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Terça - Feira, 05 de Dezembro de 2017
Nº 1881 – Ano 8
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Leis......................................... ......................................................................................................................1
Decretos..................................... ..................................................................................................................6
Edital de Convocação............................... ....................................................................................................7
Termo de Justificativa e Dispensa de Chamame nto Público.......................................................................8
Termo Aditivo................................ ............................................................................................................27
Aviso de Suspensão................................. ..................................................................................................27
Resoluções................................... .............................................................................................................27


Leis

Governo Municipal de Criciúma

LEI Nº 7.070, de 24 de novembro de 2017.
Institui o programa de parceria público privada e c oncessões de Criciúma e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º Fica instituído o Programa de Parceria Público-Pri vada e Concessões de Criciúma, com o objetivo de pr omover, fomentar,
coordenar, disciplinar, regular e fiscalizar parcer ias público-privadas e concessões no âmbito da Admi nistração Pública Municipal.
§ 1º Esta Lei se aplica aos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, aos fundos especiais e às demais entidades controladas
direta ou indiretamente pelo Município de Criciúma.
§ 2º É vedado à Administração Pública Direta e Indi reta, aos fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou
indiretamente pelo município de Criciúma, contratar programa de parceria público-privada e concessões, sem autorização e
concordância da Câmara Municipal de Criciúma, nos l imites desta Lei.
Art.2º O contrato administrativo de parceria público-priv ada deve ser celebrado na modalidade de concessão a dministrativa ou
patrocinada.
§ 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviço s públicos ou de obras públicas de que trata a Lei Federal nº 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público
ao parceiro privado.
Índice
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§ 2º Concessão administrativa é o contrato de prest ação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou
indireta, ainda que envolva execução de obra ou for necimento e instalação de bens.
§ 3º Não constitui parceria público-privada a conce ssão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras
públicas de que trata a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contrapr estação pecuniária do
parceiro público ao parceiro privado.
Art.3º O Programa de PPP observará os seguintes princípio s e diretrizes:
I - eficiência no cumprimento das suas finalidades, competitividade na prestação das atividades e sust entabilidade econômica de
cada empreendimento;
II - respeito aos interesses e direitos do Poder Pú blico, dos destinatários dos serviços e dos Agentes do Setor Privado incumbidos da
sua execução;
III - indelegabilidade das funções de regulação e d o exercício de poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Município;
IV - repartição objetiva dos riscos entre as partes ;
V - transparência nos procedimentos e decisões;
VI - universalização do acesso a bens e serviços es senciais;
VII - responsabilidade fiscal na celebração e execu ção dos contratos;
VIII - responsabilidade social e ambiental na conce pção e execução dos contratos;
IX - participação popular; e
X - qualidade e continuidade na prestação dos servi ços.
Art.4º Ficam autorizadas desde já a implantação de Parcer ias Públicos Privadas e Concessões no âmbito da prefeitura de Criciúma
para a área de infraestrutura;
Art.5º O Programa será desenvolvido por meio de adequado planejamento, que definirá as prioridades quanto à sua implantação,
expansão, melhoria, gestão ou exploração de bens, s erviços e atividades, infraestrutura, estabelecimentos ou empreendimentos
públicos.
§ 1º Farão parte do Programa os projetos que, compa tíveis com o mesmo, sejam aprovados pelo Conselho G estor a que se refere o
Art. 7º. desta Lei.
§ 2º O órgão ou entidade da Administração Municipal , interessado em celebrar parceria compatível com os objetivos desta Lei,
encaminhará o respectivo projeto, nos termos e praz os previstos no Decreto regulamentar, à apreciação do Conselho Gestor.
§ 3º. O Conselho Gestor, por meio de seu Presidente , ou o chefe do Executivo também poderão, por iniciativa própria, iniciar
processo de Parceria Público Privada, nos termos de ssa Lei;
Art.6º São condições para a inclusão de projeto no Progra ma PPP:
I - caracterização do efetivo interesse público con siderando a natureza, a relevância e o valor de seu objeto, bem como o caráter
prioritário da respectiva execução, observadas as d iretrizes governamentais;
II - a vantagem econômica e operacional da proposta para o Município e a melhoria da eficiência no emprego dos recursos públicos,
relativamente a outras possibilidades de execução d ireta ou indireta;
III – a justificativa que dará ensejo ao futuro est udo técnico de sua viabilidade, mediante demonstraç ão das metas e resultados a
serem atingidos, prazos de execução e de amortizaçã o do capital investido, bem como a indicação dos critérios de avaliação ou
desempenho a serem utilizados;
IV - a justificativa de futura viabilidade dos indi cadores de resultado a serem adotados, em função da sua capacidade de aferir, de
modo permanente e objetivo, o desempenho do ente pr ivado em termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que
vinculem o montante da remuneração aos resultados a tingidos;
V - alcançar o valor mínimo estabelecido na legisla ção atual para caracterização da Parceria Público-P rivada;

Art.7º Fica criado o Conselho Gestor do Programa PPP (CG/ PPP), com a seguinte composição:
I - Secretário Municipal de Infraestrutura, Planeja mento e Mobilidade Urbana;
II - Secretário Municipal de Fazenda;
III - Procurador Geral do Município;

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IV - Coordenador do Comitê Gestor previsto no art. 15, da Lei Complementar nº 203 de 18 de janeiro de 2017;
V - um consultor externo, com notória especializaçã o e reconhecimento na área de Gestão Pública e pref erencialmente PPPs.
§ 1º. Decreto do Prefeito indicará o consultor exte rno previsto no inciso V deste artigo;
§ 2º Participarão das reuniões do Conselho Gestor d o Programa PPP, com direito a voz, os demais titulares de Secretarias Municipais
que tiverem interesse direto em determinada parceri a, em razão de vínculo temático entre o objeto desta e o respectivo campo
funcional.
§ 3º O Conselho Gestor do Programa PPP deliberará m ediante voto da maioria absoluta de seus membros, tendo o Presidente
direito ao voto qualificado;
§ 4º O presidente do Conselho Gestor será eleito en tre seus membros.
Art.8º Ao Conselho Gestor do Programa PPP compete:
I - fixar procedimentos para a contratação das Parc erias Público-Privadas, conforme legislação vigente ;
II - analisar e aprovar os projetos;
III - fiscalizar a execução; e
IV - opinar sobre alteração, revisão, rescisão, pro rrogação ou renovação dos contratos;
Parágrafo Único – Ao consultor externo previsto no inciso V, do Art. 7º, desta Lei, será devido, mensalmente, gratificação de
presença, ou “jeton”, de valor equivalente ao subsí dio de Secretário Municipal.
Art.9º A formalização de contrato de parceria público-pri vada dependerá obrigatoriamente da constituição de sociedade de
propósito específico (SPE), incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.
§ 1º A transferência do controle da sociedade de pr opósito específico e a constituição de garantias ou oneração estarão
condicionadas à autorização expressa da Administraç ão Pública, nos termos do edital e do contrato, desde que seja observado pelo
pretendente os seguintes requisitos:
a) a transferência não será efetivada antes do decu rso de 24 (vinte e quatro) meses da formalização do contrato;
b) atender às exigências de capacidade técnica, ido neidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do
serviço; e
c) comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do c ontrato em vigor.
§ 2º A sociedade de propósito específico a que se r efere o caput poderá assumir a forma de companhia a berta, com valores
mobiliários, admitidos a negociação no mercado.
§ 3º A sociedade de propósito específico deverá obe decer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e
demonstrações financeiras padronizadas, conforme re gulamento.
§ 4º Fica vedado à Administração Pública ser titula r da maioria do capital votante das sociedades de q ue trata este artigo.
§ 5º A vedação prevista no § 4º não se aplica à eve ntual aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito
específico por instituição financeira controlada pe lo Poder Público, em caso de inadimplemento de cont ratos de financiamento.
Art.10. As cláusulas dos contratos de parceria público-pri vada e concessões atenderão ao disposto no art. 23 da Lei nº 8.987 de 13
de fevereiro de 1995, e no art. 5º, § 2º, incisos I a III, da Lei nº 11.079/2004 e nesta Lei no que co uber, devendo também prever:
I - o prazo de vigência da parceria, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não in ferior a 5 (cinco) anos, nem
superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo even tual prorrogação;
II - as metas e os resultados a serem atingidos, o cronograma de execução e prazos estimados para seu alcance, bem como os
critérios objetivos de avaliação de desempenho a se rem utilizados, mediante adoção de indicadores capa zes de aferir o resultado;
III - as penalidades aplicáveis à Administração Púb lica e ao parceiro privado em caso de inadimplement o contratual, fixadas sempre
de forma proporcional à gravidade da falta cometida e as obrigações assumidas;

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IV - a repartição de riscos entre as partes, inclus ive os referentes a caso fortuito, força maior, fat o do príncipe e álea econômica
extraordinária;
V - o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução
do risco de crédito dos financiamentos utilizados p elo parceiro privado;
VI - as formas de remuneração e atualização de valo res;
VII - os mecanismos para preservação da atualidade da prestação de serviços;
VIII - as hipóteses de extinção da parceria antes d o advento do prazo contratual, por motivo de intere sse público ou qualquer
motivação de que não caiba a responsabilização do p arceiro privado, bem como os critérios para o cálculo e pagamento das
indenizações devidas;
IX - os fatos que caracterizem a inadimplência pecu niária do parceiro público, os modos, o prazo de regularização e a forma de
acionamento da garantia;
X - os critérios objetivos de avaliação do desempen ho do parceiro privado; e
XI - a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor
necessário para reparar as irregularidades eventual mente detectadas.
§ 1º É vedada a celebração de parceria público-priv ada:
a) cujo valor do contrato seja inferior a R$ 5.000. 000,00 (cinco milhões de reais);
b) que tenha por objeto único o fornecimento de mão de obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra
pública.
§ 2º A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:
a) ordem bancária;
b) cessão de créditos não tributários;
c) outorga de direitos em face da Administração Púb lica;
d) outorga de direitos sobre bens públicos dominica is; e
e) outros meios admitidos em lei.
§ 3º As obrigações pecuniárias contraídas pela Admi nistração Pública em contratos de parceria público-privada poderão ser
garantidas mediante:
a) vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV, do art. 167 da Constituição Federal;
b) instituição ou utilização de fundos especiais pr evistos em lei;
c) contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;
d) garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;
e) garantias prestadas por fundo garantidor ou empr esa estatal criada para essa finalidade; e
f) outros mecanismos admitidos em lei.
Art.11 . Podem ser objeto de parcerias público-privadas e concessões:
I - a delegação, total ou parcial, da prestação ou exploração de serviço público, especialmente na áre a de infraestrutura precedida
ou não da execução de obra pública;
II - a prestação de serviços à Administração Públic a ou à comunidade, precedida ou não de obra pública , excetuadas as atividades
fins exclusivas do Município;
III - a execução, a ampliação e a reforma de obra p ara a Administração Pública, bem como de bens e equ ipamentos ou
empreendimento público, equipamentos de transporte público e vias públicas, incluídas as recebidas em delegação da União e do
Estado, conjugada à manutenção, exploração, ainda q ue sob regime de locação ou arrendamento, e à gestão destes, ainda que
parcial, incluída a administração de recursos human os, materiais e financeiros voltados para o uso público em geral; e
IV - a exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do Município, tais como marcas, pa tentes, bancos de dados,
métodos e técnicas de gerenciamento e gestão.
Art.12 . A contratação de PPP ou concessão determina para os agentes dos setores privados:
I - a obrigatoriedade de demonstrar permanentemente a capacidade econômica e financeira necessária para a execução do objeto
da contratação;

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II - a assunção de obrigações de resultados definid as pelo Poder Público, com liberdade para a escolha dos meios para sua
implementação, nos limites previstos no contrato;
III - a submissão ao controle estatal permanente do s resultados;
IV - o dever de submeter-se à fiscalização do Poder Público, permitindo o acesso de seus agentes às in stalações, informações e
documentos inerentes ao contrato, inclusive seus re gistros contábeis;
V - a sujeição aos riscos inerentes ao negócio; e
VI - a incumbência de promover as desapropriações a utorizadas pelo Poder Público, quando previstas no contrato e no ato
expropriatório.
Art.13. A remuneração do agente do setor privado ocorrerá mediante a utilização, isolada ou cumulativamente, de qualquer uma
das seguintes modalidades:
I - tarifas cobradas dos usuários;
II - recursos do Tesouro Municipal ou de entidade d a Administração Indireta Municipal;
III - cessão de créditos do Município, excetuados o s relativos a impostos, e das entidades da Administ ração Municipal;
IV - transferência de bens móveis e imóveis;
V - pagamento em títulos da dívida pública, emitido s com observância da legislação aplicável;
VI - cessão de direitos relativos à exploração come rcial de bens públicos, inclusive de natureza imaterial, tais como marcas,
patentes, bancos de dados, métodos e técnicas de ge renciamento e gestão;
VII - outorga de direitos sobre bens públicos domin icais; e
VIII - outras receitas alternativas, complementares , acessórias ou de projetos associados
IX – tributos vinculados destinados especificamente para este fim.
Art.14. O contrato de PPP e Concessão poderá estabelecer s anções em face do inadimplemento de obrigação pecun iária pelo Poder
Público, no seguinte modo:
I - o débito será acrescido de multa de 2% (dois po r cento) e juros moratórios, exclusivamente, segund o a taxa que estiver em vigor
para a mora do pagamento de impostos devidos à Faze nda Municipal; e
II - o atraso superior a 90 (noventa) dias conferir á ao contratado a faculdade de suspensão das ativid ades ou da prestação dos
serviços públicos que não sejam essenciais, sem pre juízo do direito à rescisão contratual.
Art.15 . Aplicam-se às parcerias público-privadas e conces sões previstas nesta Lei, as normas gerais federais, inclusive sobre
concessão e permissão de serviços e de obras públic as, modalidades de licitações e contratos administrativos e de parceria público-
privada.
Art.16 . Os órgãos e as entidades da Administração Pública Direta e Indireta, responsáveis pela concessão de licenças ambientais, ou
que estejam vinculados, direta ou indiretamente, no s procedimentos para o licenciamento ambiental, ate nderão prioritariamente
os projetos incluídos no Programa, se necessário;
Art.17. O Poder Executivo Municipal desde já ratifica regu lamentação que existir concernente à Lei Federal vi gente e poderá emitir
regulamento próprio.
Art.18 . Revogam-se as disposições em contrário especialme nte a Lei nº 6.616, de 12 de agosto de 2015.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 24 de novembro de 2017.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
ACSFY/erm.
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LEI Nº 7.073, de 29 de novembro de 2017.
Denomina o Bairro Vila Nova Esperança.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º Passa a denominar-se Bairro Vila Nova Esperança, a localidade situada no município de Criciúma, co m o início no ponto 1 de
coordenadas planas N = 6.823.928,04 e E = 653.264,1 5 situado na Avenida Universitária; deste, segue no sentido sul pela Rua Maria
Nazário Baptista da Silva até o ponto 2 de coordena das planas N = 6.823.663,24 e E = 653.278,05; deste , segue no sentido sudeste a
jusante de um canal até o ponto 3 de coordenadas pl anas N = 6.823.006,21 e E = 653.911,86 situado na Avenida Vante Rovaris;
deste, segue no sentido sudeste pela referida aveni da até o ponto 4 de coordenadas planas N = 6.822.73 4,58 e E = 653.821,02
situado no limite com o município de Forquilhinha; deste, segue no sentido oeste pela linha que delimita os municípios de Criciúma
e Forquilhinha até o ponto 5 de coordenadas planas N = 6.822.753,04 e E = 651.932,76 situado na Rua Afonso Milanese; deste,
segue no sentido norte pela referida rua até o pont o 6 de coordenadas planas N = 6.823.450,24 e E = 65 1.895,38; deste, segue no
sentido leste em linha seca até o ponto 7 de coorde nadas planas N = 6.823.462,30 e E = 652.075,21 situ ado na Rua Otávio Liberato
Vieira; deste, segue no sentido norte pela referida rua até o ponto 8 de coordenadas planas N = 6.823. 977,20 e E = 652.040,23
situado na Avenida Universitária; deste, segue no s entido leste pela referida avenida até o ponto 1, ponto inicial da descrição deste
perímetro; observando-se nessa descrição, coordenad as planas no Sistema UTM, Datum SIRGAS-2000, com Me ridiano Central
51°00\' Oeste.
Art.2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publi cação.

Prefeitura Municipal de Criciúma, 29 de novembro de 2017.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
/erm.
___________________________________________________ ___________________________________________________________________________________
Decretos

Governo Municipal de Criciúma
DECRETO SE/nº 1511/17, de 14 de novembro de 2017.
Exonera, a pedido, Vanessa Prudencio Aleixo dos San tos, do cargo de provimento efetivo de Servente Escolar.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais, de acordo com o que consta no Processo nº 512195 de
14/11/2017 e de conformidade com o art. 46, da Lei Complementar nº 012/99, resolve:
EXONERAR, a pedido,
a partir desta data, VANESSA PRUDENCIO ALEIXO DOS SANTOS , matrícula nº 55.255, do cargo em provimento efeti vo de Servente
de Escola, lotada com 40 horas semanais na Secretar ia Municipal de Educação, nomeada em 01/10/2008 pel o Decreto
586/SA/2008.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 14 de novembro de 2017.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
ROSELI MARIA DE LUCCA PIZZOLO - Secretária Municipal de Educação
ERM.
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DECRETO SG/nº 1528/17, de 21 de novembro de 2017.
Concede aposentadoria especial ao servidor Antonio Bertolino Farias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais e por determina ção do Processo Judicial de nº
020.11.020495-6, resolve:
CONCEDER APOSENTADORIA ESPECIAL, a
ANTONIO BERTOLINO FARIAS , matrícula nº 55.508, CPF nº 077.334.619-87, Moto rista, lotado com 40 horas semanais na Secretaria
Municipal de Infraestrutura, Planejamento e Mobilid ade Urbana, de acordo com a seguinte memória de cál culo:
MEMÓRIA DE CÁLCULO
base de cálculo - média das 80% maiores contribuiçõ es com fator de proporcionalidade nos termos do art . 34,
§ 1º ,da LC 053/2007
RENDA MENSAL ATUAL R$ 2.499,60

MÉDIA DAS 80% MAIORES CONTRIBUIÇÕES R$ 1.514,00

FATOR DE PROPORCIONALIDADE 23,79% da média R$ 360,18

VALOR LÍQUIDO DO BENEFÍCIO MENSAL R$ 9 37,00
Prefeitura Municipal de Criciúma, 21 de novembro de 2017.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
DARCI ANTONIO FILHO - Diretor Presidente do CRICIÚMAPREV
/erm.
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Edital de Convocação
Governo Municipal de Criciúma
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
PROCESSO SELETIVO – EDITAL Nº 003/2017
O SECRETÁRIO GERAL , no uso de suas atribuições legais e de acordo com a legislação pertinente, bem como com o que dispõe o
Edital de Processo seletivo n° 003/2017 , homologado o resultado final pelo Decreto SG/nº 1 125/17 de 17.07.2017, CONVOCA o
candidato abaixo relacionado, aprovado e classifica do no Processo Seletivo – Estacionamento Rotativo p ara comparecer no prazo
de 05 dias, a partir da data de publicação no Diári o Eletrônico do Município, no horário das 8:00 às 1 7:00 horas, no Departamento
de Apoio Administrativo da Secretaria Geral da Pref eitura Municipal de Criciúma, sito à Avenida Estevão Emilio de Souza nº 325 -
Bairro Ceará, para posse do respectivo cargo:
Cargo: Auxiliar de Serviços: CH semanal: 40 h
CLASSIF NOME
88ª JANAINA APARECIDA PEREIRA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRICIÚMA, 1º de dezembro de 2017.
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
mrz
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Termo de Justificativa e Dispensa de Chamamento Pú blico
Secretaria Municipal de Assistência Social de Criciúma
Termo de Justificativa
DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO – Nº 001/2017
PARECER CONSELHO - CMAS N° 004/2017
Participes: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA E A ASSOCIAÇÃO FEMININA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE CRICIÚMA - AFASC
OBJETO: Operacionalização da gestão e execução de atividad es e Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para idosos
do Município de Criciúma, mediante realização de of icinas periódicas semanais e outras atividades, nas quais são trabalhados o
desenvolvimento de capacidade produtiva, da autonom ia, da integração intergeracional entre os participantes e entre estes e a
comunidade no período de Janeiro de 2018 à dezembro de 2020.
Considerando a aplicabilidade das disposições conti das na Lei n° 13.019/2014 e Decreto SG/N° 1400/17, de 2 de outubro de 2017,
que trata do novo regime jurídico incidente sobre a formalização de parcerias entre o poder público e as organizações da sociedade
civil.
Considerando a necessidade do município de Criciúma /SC suprir atividades concernentes ao âmbito de assistência social.
Considerando a impossibilidade, por ora, de tais at ividades serem satisfatoriamente adimplidas pelo po der público local, de ofício.
Considerando, o parecer jurídico em anexo.
Considerando que em determinados casos, quando houv er interesse público e recíproco entre o poder público e organizações da
sociedade civil - definidas pelo artigo 2.° da Lei n. 13.019/2014, podem ser formalizados instrumentos de parceria entre ambos para
a consecução do objeto.
Considerando que, que a entidade desenvolve serviço s de proteção social básica para assegurar direitos sócio-assistenciais para
idosos, que deles necessitar, tendo em vista o cont ínuo desenvolvimento e aprimoramento das atenções o ferecidas nos serviços
que compõem, em rede, o Sistema Único de Assistênci a Social de âmbito nacional - SUAS e a política de assistência social, no âmbito
da rede de segurança social, mantendo um sistema de vigilância, monitoramento e avaliação, que assegure padrão de qualidade no
atendimento e garantia do caráter público na ação, bem como informação aos usuários de seus direitos, permitindo a troca de
experiências para uma gestão descentralizada e part icipativa com o compromisso de buscar alternativas para reversão do processo
de reprodução da desigualdade com abrangência regio nal.
Considerando, que seja mantido um serviço continuo para assegurar o vínculo com os usuários e as famílias.
Considerado, o atendimento de 1750 participantes di vididos em diversos núcleos de atividade de diversos bairros de Criciúma.
Considerando, oficinas periódicas semanais com os i dosos, na qual são trabalhados oficinas periódicas semanais e outras atividades,
nas quais são trabalhados os desenvolvimentos de ca pacidade produtiva, da autonomia, da integração intergeracional entre os
participantes e entre estes e a comunidade.
Considerando, a continuidade de atividades com idos os de artesanato, oficina de vivencias, palestras de saúde e direito, dinamicas
em grupos, dança circulares, jogos de mesa, dança, roda de conversas temáticas, pinturas em madeira, m osaico, alfabetização,
multimídia e informática.
Considerando que artigo 30, inciso VI da Lei 13.019 de 31/07/2014, prevê que poderá ser realizada a di spensa de Chamamento
Público no caso de atividades voltadas ou vinculada s a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por
organizações da sociedade civil previamente credenc iadas pelo órgão gestor da respectiva política.
Considerando, que a entidade tem registro no Consel ho Municipal de Assistência Social – CMAS de acordo com o parecer do
Conselho 004/2017

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FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Segundo se retira dos artigos 16 e 17, da Lei Feder al n.° 13.019/2014, pode a administração pública formalizar em favor de
entidades
consideradas como de organizações da sociedade civi l, termo de colaboração ou de fomento, distinguindo-se ambos pela
iniciativa acerca do projeto de trabalho, senão vej amos:
Art. 16. O termo de colaboração deve ser adotado pe la administração pública para consecução de planos de trabalho de sua iniciativa, para
celebração de parcerias com organizações da socieda de civil que envolvam a transferência de recursos financeiros. (Redação dada pela Lei
n° 13.204, de 2015)
Art. 17. O termo de fomento deve ser adotado pela a dministração pública para consecução de planos de trabalho propostos por
organizações da sociedade civil que envolvam a tran sferência de recursos financeiros. Redação dada pela Lein° 13.204, de 2015)
Precedendo estas formalizações, deve o poder públic o realizar chamamento público das OSCs competentes pela execução do projeto, ou
então proceder a dispensa ou inexigibilidade para t anto.
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS:
Os recursos destinados ao custeamento do objeto des sa Parceria decorrerão das seguintes dotações orçamentárias:
25.02.1095.3.3.50 FR (100) – R$ 6.600.000,00 (seis milhões e seiscentos mil reais), sendo R$ 2.200.000 ,00 (dois milhões e seiscentos mil
reais) por ano, sendo este valor dividido em 12 (do ze) parcelas mensais.
DAS CONCLUSÕES
Diante de todo o exposto, que DISPENSA DE CHAMAMENT O PÚBLICO revela-se imperiosa visando a continuidade e à melhoria na
qualidade dos serviços prestados, especialmente por dinamizar e tornar mais eficiente a prestação dos serviços e o vínculo com os usuários
da política de assistência social, restando, portan to, caracterizada a oportunidade e conveniência da Administração. Assim, em
atendimento ao disposto no inciso VI, do art. 30, c ombinado com o art. 33, da Lei Federal n°. 13.019/2 014, no § 2o, do art. 8o, Decreto
SG/N° 1400/17, de 2 de outubro de 2017, que regulam entou a referida lei no município de Criciúma, propomos a DISPENSA DE
CHAMAMENTO PÚBLICO, para a formalização direta de p arceria entre a Prefeitura Municipal de Criciúma e a Associação Feminina de
Assistência Social de Criciúma – AFASC.
Criciúma, 22 de novembro de 2017.
Paulo Cesar Bitencourt - Secretário Municipal da As sistência Social Município de Criciúma
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DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 001/2017
Verificando-se que a DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO revela-se imperiosa visando à continuidade e qualidade dos serviços prestados,
especialmente por ser a instituição com atividade v oltada a serviços de assistência social, previamente credenciada pelo órgão gestor da
respectiva política, emoldurando-se fielmente aos d itames do artigo 30, inciso VI da Lei n. 13.019/2014, restando, portanto, caracterizada a
oportunidade e conveniência da administração.
Assim, em atendimento à legislação vigente, acolhem os a DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO, para formaliza ção direta de parcerias
entre a SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL e a ASSO CIAÇÃO FEMININA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE CRICIÚMA - AFASC,
objeto do Processo nº 513204/2017.
Fica concedido o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação desta justificativa, para impugnação, nos termos do §2º, do art. 32, da Lei
Nº 13.019/2014 e alterações posteriores.
Publique-se.
Criciúma (SC), 30 de novembro de 2017.
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral

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Terça - Feira, 05 de Dezembro de 2017
Nº 1881 – Ano 8
http://www.criciuma.sc.gov.br
TERMO DE JUSTIFICATIVA
DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO - Nº 002/2017
PARECER CONSELHO - CMAS N° 004/2017
Participes: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA E A ASSOCIAÇÃO FE MININA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE CRICIÚMA - AFASC
OBJETO: Operacionalização da gestão e execução de atividad es e Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vinculos para jovens
e adultos de 18 a 59 anos do Municipio de Criciúma, mediante realização de oficinas periodicas semanais e outras atividades, nas
quais são trabalhados o desenvolvimento da capacida de produtiva, da autonomia, da integração intergeracional entre os
participantes e entre estes e a comunidade no perio do de janeiro de 2018 à dezembro de 2020.
Considerando a aplicabilidade das disposições conti das na Lei n° 13.019/2014 e Decreto SG/N° 1400/17, de 2 de outubro de 2017,
que trata do novo regime jurídico incidente sobre a formalização de parcerias entre o poder público e as organizações da sociedade
civil.
Considerando a necessidade do município de Criciúma /SC suprir atividades concernentes ao âmbito de assistência social.
Considerando a impossibilidade, por ora, de tais at ividades serem satisfatoriamente adimplidas pelo po der público local, de ofício.
Considerando, o parecer jurídico em anexo.
Considerando que em determinados casos, quando houv er interesse público e recíproco entre o poder público e organizações da
sociedade civil - definidas pelo artigo 2.° da Lei n. 13.019/2014, podem ser formalizados instrumentos de parceria entre ambos para
a consecução do objeto.
Considerando que, que a entidade desenvolve serviço s de proteção social básica para assegurar direitos sócio-assistenciais para
usuários adultos das políticas de assistência socia l, que deles necessitar, tendo em vista o contínuo desenvolvimento e
aprimoramento das atenções oferecidas nos serviços que compõem, em rede, o Sistema Único de Assistênci a Social de âmbito
nacional - SUAS e a política de assistência social, no âmbito da rede de segurança social, mantendo um sistema de vigilância,
monitoramento e avaliação, que assegure padrão de q ualidade no atendimento e garantia do caráter público na ação, bem como
informação aos usuários de seus direitos, permitind o a troca de experiências para uma gestão descentra lizada e participativa com o
compromisso de buscar alternativas para reversão do processo de reprodução da desigualdade com abrangê ncia regional.
Considerando, que seja mantido um serviço continuo para assegurar o vínculo com os usuários e as famílias.
Considerando, o atendimento de 5.470 participantes, entre 18 à 59 anos, divididos em grupos por faixa etária e interesses em
oficinas realizadas pela AFASC.
Considerando, a continuidade de oficinas periódicas semanais e outras atividades, nas quais são trabalhados o desenvolvimento da
capacidade produtiva, da autonomia, da integração i ntergeracional entre os participantes e a comunidade.
Considerando, que cada grupo é disponibilizado uma capacitadora , que auxilia no desenvolvimento de atividades artesanais, tais
como pintura, bordado, tricô, crochê, entre outras atividades sugeridas e solicitadas pelos participantes.
Considerando que artigo 30, inciso VI da Lei 13.019 de 31/07/2014, prevê que poderá ser realizada a di spensa de Chamamento
Público no caso de atividades voltadas ou vinculada s a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por
organizações da sociedade civil previamente credenc iadas pelo órgão gestor da respectiva política.
Considerando, que a entidade tem registro no Consel ho Municipal de Assistência Social – CMAS de acordo com o parecer do CMAS
004/2017.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Segundo se retira dos artigos 16 e 17, da Lei Feder al n.° 13.019/2014, pode a administração pública formalizar em favor de
entidades consideradas como de organizações da soci edade civil, termo de colaboração ou de fomento, distinguindo-se ambos pela
iniciativa acerca do projeto de trabalho, senão vej amos:

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Terça - Feira, 05 de Dezembro de 2017
Nº 1881 – Ano 8
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Art. 16. O termo de colaboração deve ser adotado pe la administração pública para consecução de planos de trabalho de sua
iniciativa, para celebração de parcerias com organi zações da sociedade civil que envolvam a transferên cia de recursos financeiros.
(Redação dada pela Lei n° 13.204, de 2015)
Art. 17. O termo de fomento deve ser adotado pela a dministração pública para consecução de planos de trabalho propostos por
organizações da sociedade civil que envolvam a tran sferência de recursos financeiros. Redação dada pela Lein° 13.204, de 2015)
Precedendo estas formalizações, deve o poder públic o realizar chamamento público das OSCs competentes pela execução do
projeto, ou então proceder a dispensa ou inexigibil idade para tanto.
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS:
Os recursos destinados ao custeamento do objeto des sa Parceria decorrerão das seguintes dotações orçamentárias:
25.02.1095.3.3.50 FR (100) – R$10.380.000,00 (dez m ilhões, trezentos e oitenta mil reais), sendo R$3.460.000,00 por ano, sendo
este valor dividido em 12 (doze) parcelas mensais.
DAS CONCLUSÕES
Diante de todo o exposto, que DISPENSA DE CHAMAMENT O PÚBLICO revela-se imperiosa visando a continuidade e à melhoria na
qualidade dos serviços prestados, especialmente por dinamizar e tornar mais eficiente a prestação dos serviços e o vínculo com os
usuários da política de assistência social, restand o, portanto, caracterizada a oportunidade e conveni ência da Administração. Assim,
em atendimento ao disposto no inciso VI, do art. 30 , combinado com o art. 33, da Lei Federal n°. 13.019/2014, no § 2o, do art. 8o,
Decreto SG/N° 1400/17, de 2 de outubro de 2017, que regulamentou a referida lei no município de Criciúma, propomos a DISPENSA
DE CHAMAMENTO PÚBLICO, para a formalização direta d e parceria entre a Prefeitura Municipal de Criciúma e a Associação
Feminina de Assistência Social de Criciúma – AFASC.
Criciúma, 22 de novembro de 2017.
Paulo Cesar Bitencourt - Secretário Municipal da As sistência Social Município de Criciúma
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DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 002/2017
Verificando-se que a DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO revela-se imperiosa visando à continuidade e qualidade dos serviços prestados,
especialmente por ser a instituição com atividade v oltada a serviços de assistência social, previamente credenciada pelo órgão gestor da
respectiva política, emoldurando-se fielmente aos d itames do artigo 30, inciso VI da Lei n. 13.019/2014, restando, portanto, caracterizada a
oportunidade e conveniência da administração.
Assim, em atendimento à legislação vigente, acolhem os a DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO, para formaliza ção direta de parcerias
entre a SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL e a ASSO CIAÇÃO FEMININA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE CRICIÚMA - AFASC,
objeto do Processo nº 513205/2017.
Fica concedido o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação desta justificativa, para impugnação, nos termos do §2º, do art. 32, da Lei
Nº 13.019/2014 e alterações posteriores.
Publique-se.
Criciúma (SC), 30 de novembro de 2017.
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral

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Nº 1881 – Ano 8
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TERMO DE JUSTIFICATIVA
DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO – Nº 003/2017
PARECER CONSELHO - CMAS N° 004/2017
Participes: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA E A ASSOCIAÇÃO FE MININA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE CRICIÚMA - AFASC
OBJETO: Operacionalização da gestão e execução de atividad es e Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para
crianças e adolescentes de 0 a 17 anos do Município de Criciúma, mediante realização de oficinas no contraturno escolar. A
execução do serviço será realizada de segunda à sex ta-feira, das 08h às 17h, em 6 (seis) Centros de Referência em Assistência Social
– CRAS ( Tereza Cristina, Renascer, Próspera, Crist o Redentor, Vila Miguel e Santa Luzia) e no bairro Vida Nova no período de Janeiro
de 2018 à dezembro de 2020.
Considerando a aplicabilidade das disposições conti das na Lei n° 13.019/2014 e Decreto SG/N° 1400/17, de 2 de outubro de 2017,
que trata do novo regime jurídico incidente sobre a formalização de parcerias entre o poder público e as organizações da sociedade
civil.
Considerando a necessidade do município de Criciúma /SC suprir atividades concernentes ao âmbito de assistência social.
Considerando a impossibilidade, por ora, de tais at ividades serem satisfatoriamente adimplidas pelo po der público local, de ofício.
Considerando, o parecer jurídico em anexo.
Considerando que em determinados casos, quando houv er interesse público e recíproco entre o poder público e organizações da
sociedade civil - definidas pelo artigo 2.° da Lei n. 13.019/2014, podem ser formalizados instrumentos de parceria entre ambos para
a consecução do objeto.
Considerando que, que a entidade desenvolve serviço s de proteção social básica para assegurar direitos sócio-assistenciais para
crianças e adolescentes, que deles necessitar, tend o em vista o contínuo desenvolvimento e aprimoramen to das atenções
oferecidas nos serviços que compõem, em rede, o Sis tema Único de Assistência Social de âmbito nacional - SUAS e a política de
assistência social, no âmbito da rede de segurança social, mantendo um sistema de vigilância, monitora mento e avaliação, que
assegure padrão de qualidade no atendimento e garan tia do caráter público na ação, bem como informação aos usuários de seus
direitos, permitindo a troca de experiências para u ma gestão descentralizada e participativa com o com promisso de buscar
alternativas para reversão do processo de reproduçã o da desigualdade com abrangência regional.
Considerando, que seja mantido um serviço continuo para assegurar o vínculo com os usuários e as famílias.
Considerando, o atendimento de 800 (oitocentas) cri anças e adolescentes no Serviço de Fortalecimento d e Vinculos para Crianças e
Adolescentes de 0 à 17 anos, no contraturno escolar , de segunda à sexta-feira das 08:00h às 17:00h.
Considerando, a garantia do espaço de referência pa ra convívio grupal, comunitário e social e o desenvolvimento de
potencialidades, habilidades, talentos e propiciand o sua formação cidadã, estimulando a participação d a vida pública do território e
desenvolvendo competências para compreensão crítica da realidade social e do mundo contemporâneo e con tribuindo para
inserção, reinserção e permanência da criança de do adolescente nos serviços de convivência e fortalecimento de vínculos.
Considerando, a continuidade de atividades de apoio pedagógico, esporte, planejamento de vida e mundo do trabalho, dança,
música, teatro, artes marciais, arte e artesanato, inclusão digital, cidadania e capoeira.
Considerando que artigo 30, inciso VI da Lei 13.019 de 31/07/2014, prevê que poderá ser realizada a di spensa de Chamamento
Público no caso de atividades voltadas ou vinculada s a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por
organizações da sociedade civil previamente credenc iadas pelo órgão gestor da respectiva política.
Considerando, que a entidade tem registro no Consel ho Municipal de Assistência Social – CMAS de acordo com o parecer CMAS
004/2017.
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Nº 1881 – Ano 8
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Segundo se retira dos artigos 16 e 17, da Lei Feder al n.° 13.019/2014, pode a administração pública formalizar em favor de
entidades consideradas como de organizações da soci edade civil, termo de colaboração ou de fomento, distinguindo-se ambos pela
iniciativa acerca do projeto de trabalho, senão vej amos:
Art. 16. O termo de colaboração deve ser adotado pe la administração pública para consecução de planos de trabalho de sua
iniciativa, para celebração de parcerias com organi zações da sociedade civil que envolvam a transferên cia de recursos financeiros.
(Redação dada pela Lei n° 13.204, de 2015)
Art. 17. O termo de fomento deve ser adotado pela a dministração pública para consecução de planos de trabalho propostos por
organizações da sociedade civil que envolvam a tran sferência de recursos financeiros. Redação dada pela Lein° 13.204, de 2015)
Precedendo estas formalizações, deve o poder públic o realizar chamamento público das OSCs competentes pela execução do
projeto, ou então proceder a dispensa ou inexigibil idade para tanto.
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS:
Os recursos destinados ao custeamento do objeto des sa Parceria decorrerão das seguintes dotações orçamentárias:
25.02.1095.3.3.50 FR (100) – R$ 6.600.000,00 (seis milhões e seiscentos mil reais), sendo R$ 2.200.000 ,00 (dois milhões e seiscentos
mil reais) por ano, sendo este valor dividido em 12 (doze) parcelas mensais.
DAS CONCLUSÕES
Diante de todo o exposto, que DISPENSA DE CHAMAMENT O PÚBLICO revela-se imperiosa visando a continuidade e à melhoria na
qualidade dos serviços prestados, especialmente por dinamizar e tornar mais eficiente a prestação dos serviços e o vínculo com os
usuários da política de assistência social, restand o, portanto, caracterizada a oportunidade e conveni ência da Administração. Assim,
em atendimento ao disposto no inciso VI, do art. 30 , combinado com o art. 33, da Lei Federal n°. 13.019/2014, no § 2o, do art. 8o,
Decreto SG/N° 1400/17, de 2 de outubro de 2017, que regulamentou a referida lei no município de Criciúma, propomos a DISPENSA
DE CHAMAMENTO PÚBLICO, para a formalização direta d e parceria entre a Prefeitura Municipal de Criciúma e a Associação
Feminina de Assistência Social de Criciúma – AFASC.
Criciúma, 22 de novembro de 2017.
Paulo Cesar Bitencourt - Secretário Municipal da As sistência Social Município de Criciúma
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DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 003/2017
Verificando-se que a DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO revela-se imperiosa visando à continuidade e qualidade dos serviços prestados,
especialmente por ser a instituição com atividade v oltada a serviços de assistência social, previamente credenciada pelo órgão gestor da
respectiva política, emoldurando-se fielmente aos d itames do artigo 30, inciso VI da Lei n. 13.019/2014, restando, portanto, caracterizada a
oportunidade e conveniência da administração.
Assim, em atendimento à legislação vigente, acolhem os a DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO, para formaliza ção direta de parcerias
entre a SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL e a ASSO CIAÇÃO FEMININA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE CRICIÚMA - AFASC,
objeto do Processo nº 513206/2017.
Fica concedido o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação desta justificativa, para impugnação, nos termos do §2º, do art. 32, da Lei
Nº 13.019/2014 e alterações posteriores.
Publique-se.
Criciúma (SC), 30 de novembro de 2017.
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral

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Nº 1881 – Ano 8
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TERMO DE JUSTIFICATIVA
DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO – Nº 004/2017
PARECER CONSELHO - CMAS N° 003/2017
Participes: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA E O ASILO SÃO VIC ENTE DE PAULO.
OBJETO: Repasse de recurso financeiro oriundos do Governo Federal/Fundo Nacional de Assistência Social – Piso de Alta
Complexidade PAC I, através da Secretaria Municipal da Assistência Social, para a execução do Serviço de Acolhimento Institucional
para Pessoas Idosas, no período de janeiro a dezemb ro de 2018.
Considerando a aplicabilidade das disposições conti das na Lei n° 13.019/2014 e Decreto SG/N° 1400/17, de 2 de outubro de 2017,
que trata do novo regime jurídico incidente sobre a formalização de parcerias entre o poder público e as organizações da sociedade
civil.
Considerando a necessidade do município de Criciúma /SC suprir atividades concernentes ao âmbito de assistência social.
Considerando a impossibilidade, por ora, de tais at ividades serem satisfatoriamente adimplidas pelo po der público local, de ofício.
Considerando parecer jurídico, em anexo.
Considerando que em determinados casos, quando houv er interesse público e recíproco entre o poder público e organizações da
sociedade civil - definidas pelo artigo 2.° da Lei n. 13.019/2014, podem ser formalizados instrumentos de parceria entre ambos para
a consecução do objeto.
Considerando que, que a entidade desenvolve serviço s de proteção social especial de alta complexidade, no acolhimento de idosos,
afim de assegurar direitos sócio-assistenciais para idosos, que deles necessitar, tendo em vista o con tínuo desenvolvimento e
aprimoramento das atenções oferecidas nos serviços que compõem, em rede, o Sistema Único de Assistênci a Social de âmbito
nacional - SUAS e a política de assistência social, no âmbito da rede de segurança social, mantendo um sistema de vigilância,
monitoramento e avaliação, que assegure padrão de q ualidade no atendimento e garantia do caráter público na ação, bem como
informação aos usuários de seus direitos, permitind o a troca de experiências para uma gestão descentra lizada e participativa com o
compromisso de buscar alternativas para reversão do processo de reprodução da desigualdade com abrangê ncia regional.
Considerando que artigo 30, inciso VI da Lei 13.019 de 31/07/2014, prevê que poderá ser realizada a di spensa de Chamamento
Público no caso de atividades voltadas ou vinculada s a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por
organizações da sociedade civil previamente credenc iadas pelo órgão gestor da respectiva política.
Considerando, que o Asilo São Vicente de Paulo é a única entidade de Assistência Social, inscrita no CMAS, que desenvolve
acolhimento de idosos.
Considerando, que a entidade tem registro no Consel ho Municipal de Assistência Social – CMAS de acordo com o parecer nº
003/2017.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Segundo se retira dos artigos 16 e 17, da Lei Feder al n.° 13.019/2014, pode a administração pública formalizar em favor de
entidades consideradas como de organizações da soci edade civil, termo de colaboração ou de fomento, distinguindo-se ambos pela
iniciativa acerca do projeto de trabalho, senão vej amos:
Art. 16. O termo de colaboração deve ser adotado pe la administração pública para consecução de planos de trabalho de sua
iniciativa, para celebração de parcerias com organi zações da sociedade civil que envolvam a transferên cia de recursos financeiros.
(Redação dada pela Lei n° 13.204, de 2015)
Art. 17. O termo de fomento deve ser adotado pela a dministração pública para consecução de planos de trabalho propostos por
organizações da sociedade civil que envolvam a tran sferência de recursos financeiros. Redação dada pela Lein° 13.204, de 2015)

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Terça - Feira, 05 de Dezembro de 2017
Nº 1881 – Ano 8
http://www.criciuma.sc.gov.br
Precedendo estas formalizações, deve o poder públic o realizar chamamento público das OSCs competentes pela execução do projeto, ou
então proceder a dispensa ou inexigibilidade para t anto.
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS :
Os recursos destinados ao custeamento do objeto des sa Parceria decorrerão das seguintes dotações orçamentárias:
25.02.1095.3.3.50 FR (135) – Sendo repassados R$ 7. 500,00 por mês em um período de 1 (um) ano, totaliz ando R$ 90.000,00.
DAS CONCLUSÕES
Diante de todo o exposto, que DISPENSA DE CHAMAMENT O PÚBLICO revela-se imperiosa visando à melhoria na qualidade dos serviços
prestados, especialmente por dinamizar e tornar mai s eficiente a prestação dos serviços, restando, portanto, caracterizada a oportunidade
e conveniência da Administração. Assim, em atendime nto ao disposto no inciso VI, do art. 30, combinado com o art. 33, da Lei Federal n°.
13.019/2014, no § 2o, do art. 8o, Decreto SG/N° 140 0/17, de 2 de outubro de 2017, que regulamentou a r eferida lei no município de
Criciúma, propomos a DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO , para a formalização direta de parceria entre a Prefeitura Municipal de
Criciúma e o Asilo São Vicente de Paulo.
Criciúma, 22 de novembro de 2017.
Paulo Cesar Bitencourt - Secretário Municipal da As sistência Social Município de Criciúma

___________________________________________________ ___________________________________________________ ______
DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 004/2017
Verificando-se que a DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO revela-se imperiosa visando à continuidade e qualidade dos serviços
prestados, especialmente por ser a instituição com atividade voltada a serviços de assistência social, previamente credenciada pelo
órgão gestor da respectiva política, emoldurando-se fielmente aos ditames do artigo 30, inciso VI da Lei n. 13.019/2014, restando,
portanto, caracterizada a oportunidade e conveniênc ia da administração.
Assim, em atendimento à legislação vigente, acolhem os a DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO, para formaliza ção direta de
parcerias entre a SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL e a ASIL O SÃO VICENTE DE PAULO, objeto do Processo nº
513207/2017.
Fica concedido o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação desta justificativa, para impugnação, nos termos do §2º, do art. 32,
da Lei Nº 13.019/2014 e alterações posteriores.
Publique-se.
Criciúma (SC), 30 de novembro de 2017.
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
___________________________________________________ ___________________________________________________ ______
TERMO DE JUSTIFICATIVA
DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO – Nº 005/2017
PARECER CONSELHO - CMAS N° 003/2017
Participes: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA E O ASILO SÃO VICENTE DE PAULO
OBJETO: Repasse de recurso financeiro oriundos do Governo Municipal, através da Secretaria Municipal da Assistência Social, para a
execução do Serviço de Acolhimento Institucional pa ra Pessoas Idosas, no período de janeiro a dezembro de 2018.
Considerando a aplicabilidade das disposições conti das na Lei n° 13.019/2014 e Decreto SG/N° 1400/17, de 2 de outubro de 2017, que
trata do novo regime jurídico incidente sobre a for malização de parcerias entre o poder público e as o rganizações da sociedade civil.
Considerando a necessidade do município de Criciúma /SC suprir atividades concernentes ao âmbito de assistência social
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Considerando a impossibilidade, por ora, de tais at ividades serem satisfatoriamente adimplidas pelo po der público local, de ofício.

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Terça - Feira, 05 de Dezembro de 2017
Nº 1881 – Ano 8
http://www.criciuma.sc.gov.br
Considerando, parecer jurídico em anexo.
Considerando que em determinados casos, quando houv er interesse público e recíproco entre o poder público e organizações da
sociedade civil - definidas pelo artigo 2.° da Lei n. 13.019/2014, podem ser formalizados instrumentos de parceria entre ambos para a
consecução do objeto.
Considerando que, que a entidade desenvolve serviço s de proteção social especial de alta complexidade, no acolhimento de idosos, para
assegurar direitos sócio-assistenciais para idosos, que deles necessitar, tendo em vista o contínuo de senvolvimento e aprimoramento das
atenções oferecidas nos serviços que compõem, em re de, o Sistema Único de Assistência Social de âmbito nacional - SUAS e a política de
assistência social, no âmbito da rede de segurança social, mantendo um sistema de vigilância, monitora mento e avaliação, que assegure
padrão de qualidade no atendimento e garantia do ca ráter público na ação, bem como informação aos usuá rios de seus direitos,
permitindo a troca de experiências para uma gestão descentralizada e participativa com o compromisso de buscar alternativas para
reversão do processo de reprodução da desigualdade com abrangência regional.
Considerando que artigo 30, inciso VI da Lei 13.019 de 31/07/2014, prevê que poderá ser realizada a di spensa de Chamamento Público no
caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviço s de educação, saúde e assistência social, desde qu e executadas por organizações da
sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política.
Considerando, que o Asilo São Vicente de Paulo é a única entidade de Assistência Social, inscrita no CMAS, que desenvolve acolhimento de
idosos.
Considerando, que a entidade tem registro no Consel ho
Municipal de Assistência Social – CMAS de acordo c om o parecer nº 003/2017.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Segundo se retira dos artigos 16 e 17, da Lei Federal n.° 13.019/2014, pode a administração pública fo rmalizar em favor de entidades
consideradas como de organizações da sociedade civi l, termo de colaboração ou de fomento, distinguindo-se ambos pela iniciativa acerca
do projeto de trabalho, senão vejamos:
Art. 16. O termo de colaboração deve ser adotado pe la administração pública para consecução de planos de trabalho de sua iniciativa, para
celebração de parcerias com organizações da socieda de civil que envolvam a transferência de recursos financeiros. (Redação dada pela Lei
n° 13.204, de 2015)
Art. 17. O termo de fomento deve ser adotado pela a dministração pública para consecução de planos de trabalho propostos por
organizações da sociedade civil que envolvam a tran sferência de recursos financeiros. Redação dada pela Lei n° 13.204, de 2015)
Precedendo estas formalizações, deve o poder públic o realizar chamamento público das OSCs competentes pela execução do projeto, ou
então proceder a dispensa ou inexigibilidade para t anto.
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS :
Os recursos destinados ao custeamento do objeto des sa Parceria decorrerão das seguintes dotações orçamentárias:
25.02.1095.3.3.50 FR (100) – Sendo repassados R$ 12 .000,00 por mês em um período de 1 (um) ano, totalizando R$ 144.000,00.
DAS CONCLUSÕES
Diante de todo o exposto, que DISPENSA DE CHAMAMENT O PÚBLICO revela-se imperiosa visando à melhoria na qualidade dos serviços
prestados, especialmente por dinamizar e tornar mai s eficiente a prestação dos serviços, restando, portanto, caracterizada a oportunidade
e conveniência da Administração. Assim, em atendime nto ao disposto no inciso VI, do art. 30, combinado com o art. 33, da Lei Federal n°.
13.019/2014, no § 2o, do art. 8o, Decreto SG/N° 140 0/17, de 2 de outubro de 2017, que regulamentou a r eferida lei no município de
Criciúma, propomos a DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO , para a formalização direta de parceria entre a Prefeitura Municipal de
Criciúma e o Asilo São Vicente de Paulo.
Criciúma, 22 de novembro de 2017.
Paulo Cesar Bitencourt -Secretário Municipal da Ass istência Social Município de Criciúma
___________________________________________________ ___________________________________________________ ______

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Terça - Feira, 05 de Dezembro de 2017
Nº 1881 – Ano 8
http://www.criciuma.sc.gov.br
DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 005/2017
Verificando-se que a DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO revela-se imperiosa visando à continuidade e qualidade dos serviços
prestados, especialmente por ser a instituição com atividade voltada a serviços de assistência social, previamente credenciada pelo
órgão gestor da respectiva política, emoldurando-se fielmente aos ditames do artigo 30, inciso VI da Lei n. 13.019/2014, restando,
portanto, caracterizada a oportunidade e conveniênc ia da administração.
Assim, em atendimento à legislação vigente, acolhem os a DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO, para formaliza ção direta de
parcerias entre a SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL e a ASIL O SÃO VICENTE DE PAULO, objeto do Processo nº
513208/2017.
Fica concedido o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação desta justificativa, para impugnação, nos termos do §2º, do art. 32,
da Lei Nº 13.019/2014 e alterações posteriores.
Publique-se.
Criciúma (SC), 30 de novembro de 2017.
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
___________________________________________________ ___________________________________________________ ______
TERMO DE JUSTIFICATIVA
DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO – Nº 006/2017
PARECER DO CONSELHO – Nº 002/2017
Participes: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA E A ENTIDADE NOSSA CASA
OBJETO: Repasse de recursos financeiros oriundos do Govern o federal/Fundo nacional de Assistência Social – Piso de Alta
Complexidade Criança/Adolescente PAC I, através da Secretaria Municipal da Assistência Social, para a execução do Serviço de
Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescen tes, no período de Janeiro à Dezembro de 2018. Com objetivo de desenvolver e
promover o atendimento de 17 (dezessete) crianças e de adolescentes, do sexo masculino/feminino, em regime de Abrigo,
mediante encaminhamento do Juizado da Infância e Ju ventude da Comarca de Criciúma/SC, visando a efetivação do programa de
proteção social especial de alta complexidade à cri ança, ao adolescente e ao jovem em vulnerabilidade, risco pessoal e social
residentes no Município de Criciúma/SC.
Considerando a aplicabilidade das disposições conti das na Lei n° 13.019/2014 e Decreto SG/N° 1400/17, de 2 de outubro de 2017,
que trata do novo regime jurídico incidente sobre a formalização de parcerias entre o poder público e as organizações da sociedade
civil.
Considerando a necessidade do município de Criciúma /SC suprir atividades concernentes ao âmbito da proteção social especial de
alta complexidade.
Considerando a impossibilidade, por ora, de tais at ividades serem satisfatoriamente adimplidas pelo po der público local, de ofício.
Considerando, parecer jurídico em anexo.
Considerando que em determinados casos, quando houv er interesse público e recíproco entre o poder público e organizações da
sociedade civil - definidas pelo artigo 2.° da Lei n. 13.019/2014, podem ser formalizados instrumentos de parceria entre ambos para
a consecução do objeto.
Considerando, que a entidade desenvolve serviços de proteção especial de alta complexidade para assegurar direitos sócio-
assistenciais para crianças e adolescentes, que del es necessitar, tendo em vista o contínuo desenvolvi mento e aprimoramento das
atenções oferecidas nos serviços que compõem, em re de, o Sistema Único de Assistência Social de âmbito nacional - SUAS e a
política de assistência social, no âmbito da rede d e segurança social, mantendo um sistema de vigilânc ia, monitoramento e
avaliação, que assegure padrão de qualidade no aten dimento e garantia do caráter público na ação, bem como informação aos
usuários de seus direitos, permitindo a troca de ex periências para uma gestão descentralizada e partic ipativa com o compromisso
de buscar alternativas para reversão do processo de reprodução da desigualdade com abrangência regiona l.

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Terça - Feira, 05 de Dezembro de 2017
Nº 1881 – Ano 8
http://www.criciuma.sc.gov.br
Considerando que artigo 30, inciso VI da Lei 13.019 de 31/07/2014, prevê que poderá ser realizada a di spensa de Chamamento
Público no caso de atividades voltadas ou vinculada s a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por
organizações da sociedade civil previamente credenc iadas pelo órgão gestor da respectiva política.
Considerando a necessidade de atender as ordens jud iciais do juizado da infância e juventude da Comarca e medidas adotadas pelo
Conselho Tutelar do Município para fins de resguard ar a integralidade física, psiquica, social, moral, sexual e outros de crianças e
adolescentes e como garantir a implementação de seu s direitos fundamentais.
Considerando, que a entidade tem registro no Consel ho Municipal de Assistência Social – CMAS de acordo com o parecer nº
002/2017.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Segundo se retira dos artigos 16 e 17, da Lei Feder al n.° 13.019/2014, pode a administração pública formalizar em favor de
entidades consideradas como de organizações da soci edade civil, termo de colaboração ou de fomento, distinguindo-se ambos pela
iniciativa acerca do projeto de trabalho, senão vej amos:
Art. 16. O termo de colaboração deve ser adotado pe la administração pública para consecução de planos de trabalho de sua
iniciativa, para celebração de parcerias com organi zações da sociedade civil que envolvam a transferên cia de recursos financeiros.
(Redação dada pela Lei n° 13.204, de 2015)
Art. 17. O termo de fomento deve ser adotado pela a dministração pública para consecução de planos de trabalho propostos por
organizações da sociedade civil que envolvam a tran sferência de recursos financeiros. Redação dada pela Lein° 13.204, de 2015)
Precedendo estas formalizações, deve o poder públic o realizar chamamento público das OSCs competentes pela execução do
projeto, ou então proceder a dispensa ou inexigibil idade para tanto.
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS:
O recurso destinado ao custeamento do objeto dessa Parceria decorrerá das seguintes dotações orçamentárias:
25.02.1095.3.3.50 FR (135) – Sendo repassados R$ 7. 500,00 por mês em um período de 12 (doze) meses, to talizando R$ 90.000,00.
DAS CONCLUSÕES
Diante de todo o exposto, que DISPENSA DE CHAMAMENT O PÚBLICO revela-se imperiosa visando à melhoria na qualidade dos
serviços prestados, especialmente por dinamizar e t ornar mais eficiente a prestação dos serviços, restando, portanto, caracterizada
a oportunidade e conveniência da Administração. Ass im, em atendimento ao disposto no inciso VI, do art. 30, combinado com o art.
33, da Lei Federal n°. 13.019/2014, no § 2o, do art . 8o, Decreto SG/N° 1400/17, de 2 de outubro de 201 7, que regulamentou a
referida lei no município de Criciúma, propomos a D ISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO, para a formalização direta de parceria
entre a Prefeitura Municipal de Criciúma e a Unidad e de Acolhimento Nossa Casa.
Criciúma, 22 de novembro de 2017.
Paulo Cesar Bitencourt - Secretário Municipal da As sistência Social Município de Criciúma
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Terça - Feira, 05 de Dezembro de 2017
Nº 1881 – Ano 8
http://www.criciuma.sc.gov.br
DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 006/2017
Verificando-se que a DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO revela-se imperiosa visando à continuidade e qualidade dos serviços
prestados, especialmente por ser a instituição com atividade voltada a serviços de assistência social, previamente credenciada pelo
órgão gestor da respectiva política, emoldurando-se fielmente aos ditames do artigo 30, inciso VI da Lei n. 13.019/2014, restando,
portanto, caracterizada a oportunidade e conveniênc ia da administração.
Assim, em atendimento à legislação vigente, acolhem os a DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO, para formaliza ção direta de
parcerias entre a SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL e a ASSO CIAÇÃO BENEFICENTE NOSSA CASA, objeto do
Processo nº 513209/2017.
Fica concedido o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação desta justificativa, para impugnação, nos termos do §2º, do art. 32,
da Lei Nº 13.019/2014 e alterações posteriores.
Publique-se.
Criciúma (SC), 30 de novembro de 2017.
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
___________________________________________________ ___________________________________________________ ______
TERMO DE JUSTIFICATIVA
DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO – Nº 007/2017
PARECER CONSELHO – Nº 002/2017
Participes: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA E A ENTIDADE NOSSA CASA
OBJETO: Repasse de recursos financeiros oriundos do Govern o municipal, através da Secretaria Municipal da Assistência Social, para
a execução do Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes, no período de Janeiro à Dezembro de 2018. Com
objetivo de desenvolver e promover o atendimento de 17 (dezessete) crianças e de adolescentes, do sexo masculino/feminino, em
regime de Abrigo, mediante encaminhamento do Juizad o da Infância e Juventude da Comarca de Criciúma/SC, visando a efetivação
do programa de proteção social especial de alta com plexidade à criança, ao adolescente e ao jovem em vulnerabilidade, risco
pessoal e social residentes no Município de Criciúm a/SC.
Considerando a aplicabilidade das disposições conti das na Lei n° 13.019/2014 e Decreto SG/N° 1400/17, de 2 de outubro de 2017,
que trata do novo regime jurídico incidente sobre a formalização de parcerias entre o poder público e as organizações da sociedade
civil.
Considerando a necessidade do município de Criciúma /SC suprir atividades concernentes ao âmbito da proteção social especial de
alta complexidade.
Considerando a impossibilidade, por ora, de tais at ividades serem satisfatoriamente adimplidas pelo po der público local, de ofício.
Considerando, parecer jurídico em anexo.
Considerando que em determinados casos, quando houv er interesse público e recíproco entre o poder público e organizações da
sociedade civil - definidas pelo artigo 2.° da Lei n. 13.019/2014, podem ser formalizados instrumentos de parceria entre ambos para
a consecução do objeto.
Considerando, que a entidade desenvolve serviços de proteção especial de alta complexidade para assegurar direitos sócio-
assistenciais para crianças e adolescentes, que del es necessitar, tendo em vista o contínuo desenvolvi mento e aprimoramento das
atenções oferecidas nos serviços que compõem, em re de, o Sistema Único de Assistência Social de âmbito nacional - SUAS e a
política de assistência social, no âmbito da rede d e segurança social, mantendo um sistema de vigilânc ia, monitoramento e
avaliação, que assegure padrão de qualidade no aten dimento e garantia do caráter público na ação, bem como informação aos
usuários de seus direitos, permitindo a troca de ex periências para uma gestão descentralizada e partic ipativa com o compromisso
de buscar alternativas para reversão do processo de reprodução da desigualdade com abrangência regiona l.

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Terça - Feira, 05 de Dezembro de 2017
Nº 1881 – Ano 8
http://www.criciuma.sc.gov.br
Considerando que artigo 30, inciso VI da Lei 13.019 de 31/07/2014, prevê que poderá ser realizada a di spensa de Chamamento
Público no caso de atividades voltadas ou vinculada s a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por
organizações da sociedade civil previamente credenc iadas pelo órgão gestor da respectiva política.
Considerando a necessidade de atender as ordens jud iciais do juizado da infância e juventude da Comarca e medidas adotadas pelo
Conselho Tutelar do Município para fins de resguard ar a integralidade física, psiquica, social, moral, sexual e outros de crianças e
adolescentes e como garantir a implementação de seu s direitos fundamentais.
Considerando, que a entidade tem registro no Consel ho Municipal de Assistência Social – CMAS de acordo com o parecer nº
002/2017.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Segundo se retira dos artigos 16 e 17, da Lei Feder al n.° 13.019/2014, pode a administração pública formalizar em favor de
entidades consideradas como de organizações da soci edade civil, termo de colaboração ou de fomento, distinguindo-se ambos pela
iniciativa acerca do projeto de trabalho, senão vej amos:
Art. 16. O termo de colaboração deve ser adotado pe la administração pública para consecução de planos de trabalho de sua
iniciativa, para celebração de parcerias com organi zações da sociedade civil que envolvam a transferên cia de recursos financeiros.
(Redação dada pela Lei n° 13.204, de 2015)
Art. 17. O termo de fomento deve ser adotado pela a dministração pública para consecução de planos de trabalho propostos por
organizações da sociedade civil que envolvam a tran sferência de recursos financeiros. Redação dada pela Lein° 13.204, de 2015)
Precedendo estas formalizações, deve o poder públic o realizar chamamento público das OSCs competentes pela execução do
projeto, ou então proceder a dispensa ou inexigibil idade para tanto.
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS:
O recurso destinado ao custeamento do objeto dessa Parceria decorrerá das seguintes dotações orçamentárias:
25.02.1095.3.3.50 FR (100) – Sendo repassados R$ 24 .358,00 por mês em um período de 12 (doze) meses, t otalizando R$
292.296,00 para 17 (dezessete) vagas na instituição .
DAS CONCLUSÕES
Diante de todo o exposto, que DISPENSA DE CHAMAMENT O PÚBLICO revela-se imperiosa visando à melhoria na qualidade dos
serviços prestados, especialmente por dinamizar e t ornar mais eficiente a prestação dos serviços, restando, portanto, caracterizada
a oportunidade e conveniência da Administração. Ass im, em atendimento ao disposto no inciso VI, do art. 30, combinado com o art.
33, da Lei Federal n°. 13.019/2014, no § 2o, do art . 8o, Decreto SG/N° 1400/17, de 2 de outubro de 201 7, que regulamentou a
referida lei no município de Criciúma, propomos a D ISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO, para a formalização direta de parceria
entre a Prefeitura Municipal de Criciúma e a Unidad e de Acolhimento Nossa Casa.
Criciúma, 22 de novembro de 2017.
Paulo Cesar Bitencourt - Secretário Municipal da As sistência Social Município de Criciúma
___________________________________________________ ___________________________________________________ ______

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Terça - Feira, 05 de Dezembro de 2017
Nº 1881 – Ano 8
http://www.criciuma.sc.gov.br
DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 007/2017
Verificando-se que a DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO revela-se imperiosa visando à continuidade e qualidade dos serviços prestados,
especialmente por ser a instituição com atividade v oltada a serviços de assistência social, previamente credenciada pelo órgão gestor da
respectiva política, emoldurando-se fielmente aos d itames do artigo 30, inciso VI da Lei n. 13.019/2014, restando, portanto, caracterizada a
oportunidade e conveniência da administração.
Assim, em atendimento à legislação vigente, acolhem os a DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO, para formaliza ção direta de parcerias
entre a SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL e a ASSO CIAÇÃO BENEFICENTE NOSSA CASA, objeto do Processo nº
513210/2017.
Fica concedido o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação desta justificativa, para impugnação, nos termos do §2º, do art. 32, da Lei
Nº 13.019/2014 e alterações posteriores.
Publique-se.
Criciúma (SC), 30 de novembro de 2017
.

ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
___________________________________________________ ___________________________________________________ ______
TERMO DE JUSTIFICATIVA
DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO – Nº 008/2017
PARECER CONSELHO – Nº 001/2017
Participes: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA E A ASSOCIAÇÃO DOS DEFICIENTES VISUAIS DO SUL - ADVISUL
OBJETO: Repasse de recursos financeiros oriundos do Govern o federal / Fundo Nacional de Assistência Social – Piso de Transição de
Média complexidade, através da Secretaria Municipal da Assistência Social, para a execução do Serviço de Proteção para pessoas
com Deficiência visual e suas famílias, no período de Janeiro a Dezembro de 2018.
Considerando a aplicabilidade das disposições conti das na Lei n° 13.019/2014 e Decreto SG/N° 1400/17, de 2 de outubro de 2017,
que trata do novo regime jurídico incidente sobre a formalização de parcerias entre o poder público e as organizações da sociedade
civil.
Considerando a necessidade do município de Criciúma /SC suprir atividades concernentes ao âmbito da proteção social especial de
média complexidade para deficiência visual.
Considerando a impossibilidade, por ora, de tais at ividades serem satisfatoriamente adimplidas pelo po der público local, de ofício.
Considerando, o parecer jurídico em anexo.
Considerando que em determinados casos, quando houv er interesse público e recíproco entre o poder público e organizações da
sociedade civil - definidas pelo artigo 2.° da Lei n. 13.019/2014, podem ser formalizados instrumentos de parceria entre ambos para
a consecução do objeto.
Considerando, que a entidade desenvolve serviços de proteção especial de média complexidade para asseg urar direitos sócio-
assistenciais para quem deles necessitar, tendo em vista o contínuo desenvolvimento e aprimoramento da s atenções oferecidas nos
serviços que compõem, em rede, o Sistema Único de A ssistência Social de âmbito nacional - SUAS e a política de assistência social,
no âmbito da rede de segurança social, mantendo um sistema de vigilância, monitoramento e avaliação, que assegure padrão de
qualidade no atendimento e garantia do caráter públ ico na ação, bem como informação aos usuários de se us direitos, permitindo a
troca de experiências para uma gestão descentraliza da e participativa com o compromisso de buscar alte rnativas para reversão do
processo de reprodução da desigualdade com abrangên cia regional.
Considerando, que a Advisul é a única entidade insc rita no CMAS como entidade para deficientes visuais .

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Terça - Feira, 05 de Dezembro de 2017
Nº 1881 – Ano 8
http://www.criciuma.sc.gov.br
Considerando, que o recurso de Piso de Transição de Média Complexidade da esfera federal são destinado s para entidades de
serviços socioassistênciais de habilitação e reabil itação de pessoas com deficiência, atendimento de r eabilitação na comunidade,
centrodia, atendimento domiciliar às pessoas idoso e com deficiência.
Considerando que artigo 30, inciso VI da Lei 13.019 de 31/07/2014, prevê que poderá ser realizada a di spensa de Chamamento
Público no caso de atividades voltadas ou vinculada s a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por
organizações da sociedade civil previamente credenc iadas pelo órgão gestor da respectiva política.
Considerando, que a entidade tem registro no Consel ho Municipal de Assistência Social – CMAS de acordo com o parecer CMAS
001/2017.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Segundo se retira dos artigos 16 e 17, da Lei Feder al n.° 13.019/2014, pode a administração pública formalizar em favor de
entidades consideradas como de organizações da soci edade civil, termo de colaboração ou de fomento, distinguindo-se ambos pela
iniciativa acerca do projeto de trabalho, senão vej amos:
Art. 16. O termo de colaboração deve ser adotado pe la administração pública para consecução de planos de trabalho de sua
iniciativa, para celebração de parcerias com organi zações da sociedade civil que envolvam a transferên cia de recursos financeiros.
(Redação dada pela Lei n° 13.204, de 2015)
Art. 17. O termo de fomento deve ser adotado pela a dministração pública para consecução de planos de trabalho propostos por
organizações da sociedade civil que envolvam a tran sferência de recursos financeiros. Redação dada pela Lein° 13.204, de 2015)
Precedendo estas formalizações, deve o poder públic o realizar chamamento público das OSCs competentes pela execução do
projeto, ou então proceder a dispensa ou inexigibil idade para tanto.
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS :
O recurso destinado ao custeamento do objeto dessa Parceria decorrerá das seguintes dotações orçamentárias:
25.02.1095.3.3.50 FR (135) – Sendo repassados R$ 3. 000,00 por 12 meses, totalizando R$ 36.000,00.
DAS CONCLUSÕES
Diante de todo o exposto, que DISPENSA DE CHAMAMENT O PÚBLICO revela-se imperiosa visando à melhoria na qualidade dos
serviços prestados, especialmente por dinamizar e t ornar mais eficiente a prestação dos serviços, restando, portanto, caracterizada
a oportunidade e conveniência da Administração. Ass im, em atendimento ao disposto no inciso VI, do art. 30, combinado com o art.
33, da Lei Federal n°. 13.019/2014, no § 2o, do art . 8o, Decreto SG/N° 1400/17, de 2 de outubro de 201 7, que regulamentou a
referida lei no município de Criciúma, propomos a D ISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO, para a formalização direta de parceria
entre a Prefeitura Municipal de Criciúma e a Associ ação dos Deficientes Visuais do Sul - Advisul.
Criciúma, 22 de novembro de 2017.
Paulo Cesar Bitencourt - Secretário Municipal da As sistência Social Município de Criciúma
___________________________________________________ ___________________________________________________ ______
DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 008/2017
Verificando-se que a DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO revela-se imperiosa visando à continuidade e qualidade dos serviços prestados,
especialmente por ser a instituição com atividade v oltada a serviços de assistência social, previamente credenciada pelo órgão gestor da
respectiva política, emoldurando-se fielmente aos d itames do artigo 30, inciso VI da Lei n. 13.019/2014, restando, portanto, caracterizada a
oportunidade e conveniência da administração.
Assim, em atendimento à legislação vigente, acolhem os a DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO, para formaliza ção direta de parcerias
entre a SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL e a ASSOCIAÇÃO DOS DEFICIENTES VISUAIS DO SUL – ADV ISUL, objeto do Processo
nº 513211/2017.

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Terça - Feira, 05 de Dezembro de 2017
Nº 1881 – Ano 8
http://www.criciuma.sc.gov.br
Fica concedido o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação desta justificativa, para impugnação, nos termos do §2º, do art. 32, da Lei
Nº 13.019/2014 e alterações posteriores.
Publique-se.
Criciúma (SC), 30 de novembro de 2017.
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral

___________________________________________________ ___________________________________________________ ______
TERMO DE JUSTIFICATIVA
DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO – Nº 009/2017
PARECER CONSELHO – Nº 001/2017
Participes: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA E O INSTITUTO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL DIOMICIO FREITAS.
OBJETO: Repasse de recursos financeiros oriundos do Govern o federal / Fundo Nacional de Assistência Social – Piso de Transição de
Média complexidade, através da Secretaria Municipal da Assistência Social, para a execução do Serviço de Proteção para pessoas
com Deficiência intelectual leve e moderada e suas famílias, no período de Janeiro a Dezembro de 2018.
Considerando a aplicabilidade das disposições conti das na Lei n° 13.019/2014 e Decreto SG/N° 1400/17, de 2 de outubro de 2017,
que trata do novo regime jurídico incidente sobre a formalização de parcerias entre o poder público e as organizações da sociedade civil.
Considerando a necessidade do município de Criciúma /SC suprir atividades concernentes ao âmbito da proteção social especial de média
complexidade para deficiência intelctual leve e mod erada.
Considerando a impossibilidade, por ora, de tais at ividades serem satisfatoriamente adimplidas pelo po der público local, de ofício.
Considerando, o parecer jurídico em anexo.
Considerando que em determinados casos, quando houv er interesse público e recíproco entre o poder público e organizações da
sociedade civil - definidas pelo artigo 2.° da Lei n. 13.019/2014, podem ser formalizados instrumentos de parceria entre ambos para a
consecução do objeto.
Considerando, que a entidade desenvolve serviços de proteção especial de média complexidade para asseg urar direitos sócio-assistenciais
para quem deles necessitar, tendo em vista o contín uo desenvolvimento e aprimoramento das atenções ofe recidas nos serviços que
compõem, em rede, o Sistema Único de Assistência So cial de âmbito nacional - SUAS e a política de assistência social, no âmbito da rede de
segurança social, mantendo um sistema de vigilância , monitoramento e avaliação, que assegure padrão de qualidade no atendimento e
garantia do caráter público na ação, bem como infor mação aos usuários de seus direitos, permitindo a troca de experiências para uma
gestão descentralizada e participativa com o compro misso de buscar alternativas para reversão do proce sso de reprodução da
desigualdade com abrangência regional.
Considerando, que seja mantido um serviço continuo para assegurar o vínculo com os usuários e as famílias.
Considerando que artigo 30, inciso VI da Lei 13.019 de 31/07/2014, prevê que poderá ser realizada a di spensa de Chamamento Público no
caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviço s de educação, saúde e assistência social
, desde que executadas por organizações da
sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política.
Considerando, que o recurso de Piso de Transição de Média Complexidade da esfera federal são destinado s para entidades de
serviços socioassistênciais de habilitação e reabilitação de pessoas com deficiência, atendimento de r eabilitação na comunidade, centrodia,
atendimento domiciliar às pessoas idoso e com defic iência.
Considerando, que a entidade tem registro no Consel ho Municipal de Assistência Social – CMAS de acordo com o parecer CMAS 001/2017.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Segundo se retira dos artigos 16 e 17, da Lei Feder al n.° 13.019/2014, pode a administração pública fo rmalizar em favor de entidades
consideradas como de organizações da sociedade civi l, termo de colaboração ou de fomento, distinguindo-se ambos pela iniciativa acerca
do projeto de trabalho, senão vejamos:

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Terça - Feira, 05 de Dezembro de 2017
Nº 1881 – Ano 8
http://www.criciuma.sc.gov.br
Art. 16. O termo de colaboração deve ser adotado pe la administração pública para consecução de planos de trabalho de sua iniciativa, para
celebração de parcerias com organizações da socieda de civil que envolvam a transferência de recursos financeiros. (Redação dada pela Lei
n° 13.204, de 2015)
Art. 17. O termo de fomento deve ser adotado pela a dministração pública para consecução de planos de trabalho propostos por
organizações da sociedade civil que envolvam a tran sferência de recursos financeiros. Redação dada pela Lein° 13.204, de 2015)
Precedendo estas formalizações, deve o poder públic o realizar chamamento público das OSCs competentes pela execução do projeto, ou
então proceder a dispensa ou inexigibilidade para t anto.
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS :
O recurso destinado ao custeamento do objeto dessa Parceria decorrerá das seguintes dotações orçamentárias:
25.02.1095.3.3.50 FR (135) – Sendo repassados R$ 4. 252,00 por 12(doze) meses, totalizando R$ 51.024,00 .
DAS CONCLUSÕES
Diante de todo o exposto, que DISPENSA DE CHAMAMENT O PÚBLICO revela-se imperiosa visando à melhoria na qualidade dos serviços
prestados, especialmente por dinamizar e tornar mai s eficiente a prestação dos serviços, restando, portanto, caracterizada a oportunidade
e conveniência da Administração. Assim, em atendime nto ao disposto no inciso VI, do art. 30, combinado com o art. 33, da Lei Federal n°.
13.019/2014, no § 2o, do art. 8o, Decreto SG/N° 140 0/17, de 2 de outubro de 2017, que regulamentou a r eferida lei no município de
Criciúma, propomos a DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO , para a formalização direta de parceria entre a Prefeitura Municipal de
Criciúma e o Instituto de Educação Especial Diomíci o Freitas.
Criciúma, 22 de novembro de 2017.
Paulo Cesar Bitencout - Secretário Municipal da Ass istência Social Município de Criciúma
___________________________________________________ ___________________________________________________ ______
DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 009/2017
Verificando-se que a DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO revela-se imperiosa visando à continuidade e qualidade dos serviços prestados,
especialmente por ser a instituição com atividade v oltada a serviços de assistência social, previamente credenciada pelo órgão gestor da
respectiva política, emoldurando-se fielmente aos d itames do artigo 30, inciso VI da Lei n. 13.019/2014, restando, portanto, caracterizada a
oportunidade e conveniência da administração.
Assim, em atendimento à legislação vigente, acolhem os a DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO, para formaliza ção direta de parcerias
entre a SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL e o INSTITUTO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL DIOMICIO FREITAS , objeto do Processo nº
513212/2017.
Fica concedido o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação desta justificativa, para impugnação, nos termos do §2º, do art. 32, da Lei
Nº 13.019/2014 e alterações posteriores.
Publique-se.
Criciúma (SC), 30 de novembro de 2017.
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
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Terça - Feira, 05 de Dezembro de 2017
Nº 1881 – Ano 8
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TERMO DE JUSTIFICATIVA
DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO – Nº 010/2017
PARECER CONSELHO – Nº 001/2017
Participes: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA E A ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS – APAE.
OBJETO: Repasse de recursos financeiros oriundos do Govern o federal / Fundo Nacional de Assistência Social – Piso de Transição de
Média complexidade, através da Secretaria Municipal da Assistência Social, para a execução do Serviço de Proteção para pessoas
com Deficiência intelectual severa e suas famílias, no período de Janeiro a Dezembro de 2018.
Considerando a aplicabilidade das disposições conti das na Lei n° 13.019/2014 e Decreto SG/N° 1400/17, de 2 de outubro de 2017,
que trata do novo regime jurídico incidente sobre a formalização de parcerias entre o poder público e as organizações da sociedade
civil.
Considerando a necessidade do município de Criciúma /SC suprir atividades concernentes ao âmbito da proteção social especial de
média complexidade para deficiência intelctual seve ra.
Considerando a impossibilidade, por ora, de tais at ividades serem satisfatoriamente adimplidas pelo po der público local, de ofício.
Considerando, o parecer jurídico em anexo.
Considerando que em determinados casos, quando houv er interesse público e recíproco entre o poder público e organizações da
sociedade civil - definidas pelo artigo 2.° da Lei n. 13.019/2014, podem ser formalizados instrumentos de parceria entre ambos para
a consecução do objeto.
Considerando, que a entidade desenvolve serviços de proteção especial de média complexidade para asseg urar direitos sócio-
assistenciais para quem deles necessitar, tendo em vista o contínuo desenvolvimento e aprimoramento da s atenções oferecidas nos
serviços que compõem, em rede, o Sistema Único de A ssistência Social de âmbito nacional - SUAS e a política de assistência social,
no âmbito da rede de segurança social, mantendo um sistema de vigilância, monitoramento e avaliação, que assegure padrão de
qualidade no atendimento e garantia do caráter públ ico na ação, bem como informação aos usuários de se us direitos, permitindo a
troca de experiências para uma gestão descentraliza da e participativa com o compromisso de buscar alte rnativas para reversão do
processo de reprodução da desigualdade com abrangên cia regional.
Considerando, que seja mantido um serviço continuo para assegurar o vínculo com os usuários e as famílias.
Considerando que artigo 30, inciso VI da Lei 13.019 de 31/07/2014, prevê que poderá ser realizada a di spensa de Chamamento
Público no caso de atividades voltadas ou vinculada s a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por
organizações da sociedade civil previamente credenc iadas pelo órgão gestor da respectiva política.
Considerando, que o recurso de Piso de Transição de Média Complexidade da esfera federal são destinado s para entidades de
serviços socioassistênciais de habilitação e reabil itação de pessoas com deficiência, atendimento de r eabilitação na comunidade,
centrodia, atendimento domiciliar às pessoas idoso e com deficiência.
Considerando, que a entidade tem registro no Consel ho Municipal de Assistência Social – CMAS de acordo com o parecer CMAS
001/2017.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Segundo se retira dos artigos 16 e 17, da Lei Feder al n.° 13.019/2014, pode a administração pública fo rmalizar em favor de entidades
consideradas como de organizações da sociedade civi l, termo de colaboração ou de fomento, distinguindo-se ambos pela iniciativa acerca
do projeto de trabalho, senão vejamos:
Art. 16. O termo de colaboração deve ser adotado pe la administração pública para consecução de planos de trabalho de sua iniciativa, para
celebração de parcerias com organizações da socieda de civil que envolvam a transferência de recursos financeiros. (Redação dada pela Lei
n° 13.204, de 2015)

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Terça - Feira, 05 de Dezembro de 2017
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Art. 17. O termo de fomento deve ser adotado pela a dministração pública para consecução de planos de trabalho propostos por
organizações da sociedade civil que envolvam a tran sferência de recursos financeiros. Redação dada pela Lein° 13.204, de 2015)
Precedendo estas formalizações, deve o poder públic o realizar chamamento público das OSCs competentes pela execução do projeto, ou
então proceder a dispensa ou inexigibilidade para t anto.
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS :
O recurso destinado ao custeamento do objeto dessa Parceria decorrerá das seguintes dotações orçamentárias:
25.02.1095.3.3.50 FR (135) – Sendo repassados R$ 1. 815,00 por 12(doze) meses, totalizando R$ 21.780,00 .
DAS CONCLUSÕES
Diante de todo o exposto, que DISPENSA DE CHAMAMENT O PÚBLICO revela-se imperiosa visando à melhoria na qualidade dos serviços
prestados, especialmente por dinamizar e tornar mai s eficiente a prestação dos serviços, restando, portanto, caracterizada a oportunidade
e conveniência da Administração. Assim, em atendime nto ao disposto no inciso VI, do art. 30, combinado com o art. 33, da Lei Federal n°.
13.019/2014, no § 2o, do art. 8o, Decreto SG/N° 140 0/17, de 2 de outubro de 2017, que regulamentou a r eferida lei no município de
Criciúma, propomos a DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO , para a formalização direta de parceria entre a Prefeitura Municipal de
Criciúma e a Associação de Pais e Amigos Excepciona is – APAE.
Criciúma, 22 de novembro de 2017.
Paulo Cesar Bitencourt - Secretário Municipal da As sistência Social Município de Criciúma
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DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 010/2017
Verificando-se que a DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO revela-se imperiosa visando à continuidade e qualidade dos serviços prestados,
especialmente por ser a instituição com atividade v oltada a serviços de assistência social, previamente credenciada pelo órgão gestor da
respectiva política, emoldurando-se fielmente aos d itames do artigo 30, inciso VI da Lei n. 13.019/2014, restando, portanto, caracterizada a
oportunidade e conveniência da administração.
Assim, em atendimento à legislação vigente, acolhem os a DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO, para formaliza ção direta de parcerias
entre a SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL e a ASSO CIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS – APAE, objeto do
Processo nº 513213/2017.
Fica concedido o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação desta justificativa, para impugnação, nos termos do §2º, do art. 32, da Lei
Nº 13.019/2014 e alterações posteriores.
Publique-se.
Criciúma (SC), 30 de novembro de 2017.
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral

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Terça - Feira, 05 de Dezembro de 2017
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Termo Aditivo

FMS – Fundo Municipal de Saúde
Terceiro Termo Aditivo ao Contrato nº 122/FMS/2014
Contratante: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA.

Contratada: LABORATORIO DAGOSTIN LTDA. Objeto: Prorrogação do período de vigência, conforme artig o 57 da Lei 8.666/93.
Período de vigência: até 31/12/2018.
Assinatura: 20/11/2017.
Signatário: Pelo Município de Criciúma: Neli Sehnem dos Santos – Pela Empresa: Allan Jhones Amboni.
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Aviso de Suspensão

Governo Municipal de Criciúma
EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL Nº 226/PMC/2017
O MUNICÍPIO DE CRICIÚMA torna público que, por inte resse público e conveniência administrativa, suspende por tempo
indeterminado a abertura do edital acima epigrafado que tem como objeto a aquisição de equipamentos ro doviários (pá
carregadeira, retroescavadeira e escavadeira hidráu lica long reach), para atendimento a Secretaria de Infraestrutura, Planejamento
e Mobilidade Urbana do Município de Criciúma/SC, pa ra responder aos pedidos de impugnação interpostos.
CRICIÚMA, 01 de dezembro de 2017.
NELI SEHNEM DOS SANTOS – PREGOEIRA (assinado no ori ginal)
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Resoluções
CDM - Conselho de Desenvolvimento Municipal
RESOLUÇÃO Nº 214, DE 23DE NOVEMBRO DE 2017
O Plenário do Conselho de Desenvolvimento Municipal, em sua Reunião Ordinária realizada no dia 23DE NOVEMBRODE 2017, no uso de
suas competências regimentais e atribuições conferi das pela Lei Complementar n° 095, de 28 de dezembro de 2012, especialmente os arts.
89 e 90 do Plano Diretor (LC n.º 095/2012), que inf ormam:
Art. 89. O Conselho de Desenvolvimento Municipal – CDM é ór gão colegiado, consultivo, propositivo, deliberativo e fiscalizador, integrante
do sistema de gestão democrática municipal, e tem c omo atribuições:(...)
IV - Deliberar sobre a criação, extinção ou modific ação de normas oriundas do Poder Público que versem sobre planejamento físico-
territorial;
Art. 90 . Qualquer solicitação de alteração das leis integr antes do Plano Diretor deverá ser encaminhada ao Ór gão de Planejamento
Municipal legalmente instituído, que emitirá parece r técnico, levando posteriormente à apreciação e de liberação do Conselho de
Desenvolvimento Municipal – CDM.

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Terça - Feira, 05 de Dezembro de 2017
Nº 1881 – Ano 8
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Considerando a aprovação do Requerimento pelo Parec er Técnico, Câmara Temática, Conselho de Desenvolvimento Municipal e Secretaria
Municipal de Infraestrutura, Planejamento e Mobilid ade Urbana de Criciúma,
Resolve:
Deferir, a utilização de mais R$ 1.000.000,00 (um m ilhão de reais) do Fundo de Desenvolvimento Municipal para a reforma d o Paço
Municipal Marcos Rovaris. Conforme registrado em Ata na reuni ão do CDM de 23/11/2017.
Ricardo Fabris - Presidente do Conselho de Desenvol vimento Municipal
___________________________________________________ ___________________________________________________ ______
RESOLUÇÃO Nº 215, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2017
O Plenário do Conselho de Desenvolvimento Municipal, em sua Reunião Ordinária realizada no dia 23 DE NOVEMBRO DE 2017, no uso de
suas competências regimentais e atribuições conferi das pela Lei Complementar n° 095, de 28 de dezembro de 2012, especialmente os arts.
89 e 90 do Plano Diretor (LC n.º 095/2012), que inf ormam:
Art. 89 . O Conselho de Desenvolvimento Municipal – CDM é ó rgão colegiado, consultivo, propositivo, deliberativo e fiscalizador, integrante
do sistema de gestão democrática municipal, e tem c omo atribuições:(...)
IV - Deliberar sobre a criação, extinção ou modific ação de normas oriundas do Poder Público que versem sobre planejamento físico-
territorial;
Art. 90 . Qualquer solicitação de alteração das leis integr antes do Plano Diretor deverá ser encaminhada ao Ór gão de Planejamento
Municipal legalmente instituído, que emitirá parece r técnico, levando posteriormente à apreciação e de liberação do Conselho de
Desenvolvimento Municipal – CDM.
Considerando a aprovação do Requerimento pelo Parec er Técnico, Câmara Temática, Conselho de Desenvolvimento Municipal e Secretaria
Municipal de Infraestrutura, Planejamento e Mobilidade Urbana de Criciúma,
Resolve:
Deferir , a utilização do Art. 169, da Lei Complementar Nº 095/2012, em futuro empreendimento situado na Av. L uiz Lazarim, nº 2001, no bairro
Santo Antônio, cadastro nº 12446. Com área aproximada de 6.901,25 m².Conforme registrado em Ata na reunião do CDM de 23/11/2017.
Ricardo Fabris -Presidente do Conselho de Desenvolvim ento Municipal
___________________________________________________ ___________________________________________________ ______
RESOLUÇÃO Nº 216, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2017
O Plenário do Conselho de Desenvolvimento Municipal, em sua Reunião Ordinária realizada no dia 23 DE NOVEMBRO DE 2017, no
uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei Complementar n° 095, de 28 de d ezembro de 2012,
especialmente os arts. 89 e 90 do Plano Diretor (LC n.º 095/2012), que informam:
Art. 89 . O Conselho de Desenvolvimento Municipal – CDM é ó rgão colegiado, consultivo, propositivo, deliberativo e fiscalizador,
integrante do sistema de gestão democrática municip al, e tem como atribuições:(...)
IV - Deliberar sobre a criação, extinção ou modific ação de normas oriundas do Poder Público que versem sobre planejamento físico-
territorial;
Art. 90 . Qualquer solicitação de alteração das leis integr antes do Plano Diretor deverá ser encaminhada ao Ór gão de Planejamento
Municipal legalmente instituído, que emitirá parece r técnico, levando posteriormente à apreciação e de liberação do Conselho de
Desenvolvimento Municipal – CDM .
Considerando a aprovação do Requerimento pelo Parec er Técnico, Câmara Temática, Conselho de Desenvolvimento Municipal e
Secretaria Municipal de Infraestrutura, Planejament o e Mobilidade Urbana de Criciúma,

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Terça - Feira, 05 de Dezembro de 2017
Nº 1881 – Ano 8
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Resolve:
Deferir, a correção do zoneamento do solo conforme solicitação e abaixo assinado dos moradores, contido no Processo
N° 511630, de Z-APA (zona de áreas de preservação ambiental) para ZRU (zona rururbana). Conforme registrado em Ata na reunião
do CDM de 23/11/2017.
Ricardo Fabris - Presidente do Conselho de Desenvol vimento Municipal
ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 216, DE 23 DE NOVEMBRO DE 201 7

Ricardo Fabris - Presidente do Conselho de Desenvol vimento Municipal
___________________________________________________ ___________________________________________________ ______
RESOLUÇÃO Nº 217, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2017
O Plenário do Conselho de Desenvolvimento Municipal, em sua Reunião Ordinária realizada no dia 23 DE NOVEMBRO DE 2017, no
uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei Complementar n° 095, de 28 de d ezembro de 2012,
especialmente os arts. 89 e 90 do Plano Diretor (LC n.º 095/2012), que informam:
Art. 89 . O Conselho de Desenvolvimento Municipal – CDM é ó rgão colegiado, consultivo, propositivo, deliberativo e fiscalizador,
integrante do sistema de gestão democrática municip al, e tem como atribuições:(...)
IV - Deliberar sobre a criação, extinção ou modific ação de normas oriundas do Poder Público que versem sobre planejamento físico-
territorial;
Art. 90 . Qualquer solicitação de alteração das leis integr antes do Plano Diretor deverá ser encaminhada ao Ór gão de Planejamento
Municipal legalmente instituído, que emitirá parece r técnico, levando posteriormente à apreciação e de liberação do Conselho de
Desenvolvimento Municipal – CDM.
Considerando a aprovação do Requerimento pelo Parec er Técnico, Câmara Temática, Conselho de Desenvolvimento Municipal e
Secretaria Municipal de Infraestrutura, Planejament o e Mobilidade Urbana de Criciúma,
Resolve:
Deferir, a correção do texto do inciso V, do Art. 1 33, sendo assim descrito: “Art. 133. Para os efeito s de interpretação e aplicação
desta lei, adotam-se os conceitos e definições adia nte estabelecidas: ...V - Os Parâmetros Urbanísticos, ilustrados e presentes no
Anexo 8 e Anexo 10, parte integrante desta Lei, são definidos como: (...) Recuo Frontal: é a distância mínima medida
perpendicularmente entre o alinhamento predial (limite frontal do lote) e a parede da edificação no pavimento térreo, incluindo o
ZRU

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Terça - Feira, 05 de Dezembro de 2017
Nº 1881 – Ano 8
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(s) subsolo(s). Os terrenos com mais de uma testada (esquinas e/ou lotes de duas ou mais frentes limitantes com logradouros
públicos) deverão respeitar o recuo frontal em pelo menos uma das frentes. Conforme registrado em Ata na reunião do CDM de
23/11/2017.
Ricardo Fabris - Presidente do Conselho de Desenvolvimento Municipal
___________________________________________________ ___________________________________________________ ______

RESOLUÇÃO Nº 218, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2017
O Plenário do Conselho de Desenvolvimento Municipal , em sua Reunião Ordinária realizada no dia 23 DE NOVEMBRO DE 2017, no uso de
suas competências regimentais e atribuições conferi das pela Lei Complementar n° 095, de 28 de dezembro de 2012, especialmente os arts.
89 e 90 do Plano Diretor (LC n.º 095/2012), que inf ormam:
Art. 89. O Conselho de Desenvolvimento Municipal – CDM é ór gão colegiado, consultivo, propositivo, deliberativo e fiscalizador, integrante
do sistema de gestão democrática municipal, e tem c omo atribuições:(...)
IV - Deliberar sobre a criação, extinção ou modific ação de normas oriundas do Poder Público que versem sobre planejamento físico-
territorial;
Art. 90 . Qualquer solicitação de alteração das leis integr antes do Plano Diretor deverá ser encaminhada ao Ór gão de Planejamento
Municipal legalmente instituído, que emitirá parece r técnico, levando posteriormente à apreciação e de liberação do Conselho de
Desenvolvimento Municipal – CDM.
Considerando a aprovação do Requerimento pelo Parec er Técnico, Câmara Temática, Conselho de Desenvolvimento Municipal e Secretaria
Municipal de Infraestrutura, Planejamento e Mobilid ade Urbana de Criciúma,
Resolve:
Deferir, que o cone de insolação (sombra), de acord o com o Anexo 7, da Lei Complementar nº 095/2012 nã o será mais aplicado no
município. E em ruas menores ou iguais a 15,00m (qu inze metros), na ZC2-16 o recuo frontal da torre deva ser fixo de 4,00m (quatro
metros) permitindo-se o balanço. O balanço não ser á permitido no embasamento das edificações. Conform e registrado em Ata na reunião
do CDM de 23/11/2017.
Ricardo Fabris - Presidente do Conselho de Desenvol vimento Municipal

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RESOLUÇÃO Nº 219, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2017
O Plenário do Conselho de Desenvolvimento Municipal, em sua Reunião Ordinária realizada no dia 23 DE NOVEMBRO DE 2017, no uso de suas
competências regimentais e atribuições conferidas p ela Lei Complementar n° 095, de 28 de dezembro de 2 012, especialmente os arts. 89 e 90 do
Plano Diretor (LC n.º 095/2012), que informam:
Art. 89 . O Conselho de Desenvolvimento Municipal – CDM é ó rgão colegiado, consultivo, propositivo, deliberativo e fiscalizador, integrante do
sistema de gestão democrática municipal, e tem como atribuições:(...)
IV - Deliberar sobre a criação, extinção ou modific ação de normas oriundas do Poder Público que versem sobre planejamento físico-territorial;
Art. 90 . Qualquer solicitação de alteração das leis integr antes do Plano Diretor deverá ser encaminhada ao Ór gão de Planejamento Municipal
legalmente instituído, que emitirá parecer técnico, levando posteriormente à apreciação e deliberação do Conselho de Desenvolvimento Municipal
– CDM .
Considerando a aprovação do Requerimento pelo Parec er Técnico, Câmara Temática, Conselho de Desenvolvimento Municipal e Secretaria
Municipal de Infraestrutura, Planejamento e Mobilid ade Urbana de Criciúma,
Resolve:
Deferir, a dispensa de elaboração de EIV em obrado salão paroquial ao lado da Igreja do bairro Nossa Senhora da Salete, constante do
Processo N° 511144, que será implantado na Rua Cons elheiro Oliverio Nuermberg esquina com a Rua Linha Três Ribeirões, e aprovou as

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Terça - Feira, 05 de Dezembro de 2017
Nº 1881 – Ano 8
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medidas mitigadoras solicitadas pela diretoria de p lanejamento, sendo estas: 1) Deverá apresentar proj eto de controle de emissão de
som;2) Deverá ser apresentada medidas de controle d a emissão de ruídos, na edificação, proveniente da utilização futura de aparelhagem
de som. Conforme registrado em Ata na reunião do CD M de 23/11/2017.
Ricardo Fabris - Presidente do Conselho de Desenvol vimento Municipal

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RESOLUÇÃO Nº 220, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2017
O Plenário do Conselho de Desenvolvimento Municipal, em sua Reunião Ordinária realizada no dia 23 DE NOVEMBRO DE 2017, no uso de suas
competências regimentais e atribuições conferidas p ela Lei Complementar n° 095, de 28 de dezembro de 2 012, especialmente os arts. 89 e 90 do
Plano Diretor (LC n.º 095/2012), que informam:
Art. 89 . O Conselho de Desenvolvimento Municipal – CDM é ó rgão colegiado, consultivo, propositivo, deliberativo e fiscalizador, integrante do
sistema de gestão democrática municipal, e tem como atribuições:(...)
IV - Deliberar sobre a criação, extinção ou modific ação de normas oriundas do Poder Público que versem sobre planejamento físico-territorial;
Art. 90 . Qualquer solicitação de alteração das leis integr antes do Plano Diretor deverá ser encaminhada ao Ór gão de Planejamento Municipal
legalmente instituído, que emitirá parecer técnico, levando posteriormente à apreciação e deliberação do Conselho de Desenvolvimento Municipal
– CDM.
Considerando a aprovação do Requerimento pelo Parec er Técnico, Câmara Temática, Conselho de Desenvolvimento Municipal e Secretaria
Municipal de Infraestrutura, Planejamento e Mobilid ade Urbana de Criciúma,
Resolve:
Deferir, a dispensa de elaboração de EIV em obra de edificação de uso administrativo, que será implantado na Rua Pedro Manoel Apolinário,
constante do ProcessoN°507710, e não há medidas mit igadoras solicitadas pela diretoria de planejamento. Conforme registrado em Ata na reunião
do CDM de 23/11/2017.
Ricardo Fabris - Presidente do Conselho de Desenvolvi mento Municipal
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Resolução
CMDI - Conselho Municipal de Direitos dos Idosos
Resolução CMDI nº 07/2017
O Conselho Municipal de Direitos dos Idosos- CMDI no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal n° 5.450 em 21 de setembro
de 2009, e Lei Federal n° 10.741, de 1° de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso, e considerando-se a de liberação ocorrida em reunião ordinária
realizada no dia 29 de novembro de 2017, ata nº 14/ 2017, e
Considerando o Decreto Municipal nº SG/nº 1400/17, de 2 de outubro de 2017, e o ofício nº 22/SS/17, da entidade Conferência São José da
Sociedade de São Vicente de Paulo – Asilo São Vice nte,
RESOLVE:
Art.1°- Revogar o Termo de Convênio nº 1741/2016, celebrad o entre o Conselho Municipal de Direitos do Idoso/Fundo Municipal de Direitos do
Idoso através da Secretaria Municipal de Assistênci a Social e a Conferência São José da Sociedade de S ão Vicente de Paulo – Asilo São Vicente.
Art. 2° Esta resolução entra em vigor na data de sua publi cação
Criciúma, 29 de novembro de 2017
Andréia Bertoncini Pereira - Presidente do CMDI
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