1
Quarta - Feira, 29 de Novembro de 2017
Nº 1878 – Ano 8
http://www.criciuma.sc.gov.br
h
Lei.......................................... ......................................................................................................................1
Leis Complementares.......................... ........................................................................................................5
Decretos..................................... .................................................................................................................7
Avisos de Licitação................................ ....................................................................................................27
Edital de Chamamento Público.................. ...............................................................................................28
Termos Aditivos.................................... ...................................................................................................29
Edital Notificação Fiscal.................... .......................................................................................................30
Extrato de Contrato........................... .......................................................................................................31
Lei
Governo Municipal de Criciúma
LEI Nº 7.071, de 24 de novembro de 2017.
Estima as receitas e fixa as despesas do Município de Criciúma para o exercício de 2018 e dá outras pr ovidências, que integra as
seguintes Unidades Gestoras: Prefeitura Municipal d e Criciúma, Câmara Municipal de Vereadores Criciúma , Fundo Municipal de
Saúde, Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Fundo Municipal de Assistência Social, Fundo Municipal de
Saneamento Básico, Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, Fundo Municipal do Meio Ambiente, Fundo Municipal de
Incentivo Cultural, Fundação Municipal de Esportes, Fundação Cultural de Criciúma, Fundação do Meio Am biente de Criciúma,
Instituto Municipal de Seguridade Social dos Servid ores Públicos e Hospital Materno-Infantil Santa Cat arina.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º O Orçamento Consolidado do Município de Criciúma, para o exercício financeiro do ano 2018, estima a receita em R$
792.056.000.000,00 (setecentos e noventa dois milhõ es e cinquenta e seis mil reais) e fixa a despesa em R$ 792.056.000.000,00
(setecentos e noventa dois milhões e cinquenta e se is mil reais), da seguinte forma:
I - Orçamento Fiscal: R$ 555.856.000,00 (quinhento s e cinquenta e cinco milhões, oitocentos e cinquenta e seis mil reais);
II - Orçamento da Seguridade Social: R$ 236.200.000 ,00 (duzentos e trinta e seis milhões e duzentos mil reais);
1 - Receitas Correntes 731.732.600,00
2 - Receitas de Capital
7 - Receitas Correntes-Intra-Orçamentárias 42.457.400,00
17.866.000,00
TOTAL ORÇAMENTÁRIO 792.056.000,00
Índice
Quarta - Feira, 29 de Novembro de 2017 Nº 1878 – Ano 8
2
Quarta - Feira, 29 de Novembro de 2017
Nº 1878 – Ano 8
http://www.criciuma.sc.gov.br
3 - Despesas Correntes 631.107.132,00
4 - Despesas de Capital
7 - Reserva do RPPS 157.301.934,00
3.546.934,00
9 - Reserva de Contingência 100.000,00
TOTAL ORÇAMENTÁRIO 792.056.000,00
Art.2º . As Receitas referidas no artigo anterior, serão r ealizadas mediante arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de
capital, na forma da legislação vigente.
Art.3º. As despesas referidas no artigo 1º serão executas segundo a apresentação dos anexos previstos na Lei 4.320/64 e suas alterações,
por Órgãos, Funções, Programas, Subprogramas, Proje tos, Atividades, Modalidade de Aplicação e Elementos de Despesa.
§ 1º - Fazem parte integrante desta Lei os ANEXOS extra ídos da Lei Federal nº 4.320/64, oriundos do sistema informatizado de
contabilidade e orçamentos, e os ANEXOS vinculados a Lei Orçamentária Anual exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 2º - Os Anexos das metas físicas e financeiras integr antes do Plano Plurianual 2018/2021 e da Lei de Dir etrizes
Orçamentárias/2018, que tiveram alterações aprovada s em audiência pública ou reprogramadas pelo Poder Executivo, passam ter a
redação, ajustada, dos Anexos e metas integrantes d a presente Lei Orçamentária.
§ 3º - As Transferências Financeiras do Tesouro Municip al, para os Fundos Municipais, Fundações, Câmara de Vereadores e demais
órgãos de governo, serão realizadas na forma previs ta na legislação pertinente e demais aspectos das normas contábeis.
Art.4º. O orçamento anual da Prefeitura Municipal de Crici úma, para o exercício financeiro de 2018 estima a receita orçamentária
em R$ 555.801.351,00 (quinhentos e cinquenta e cinc o milhões, oitocentos e um mil e trezentos e cinquenta e um reais) e fixa a
despesa orçamentária em R$ 454.379.066,00 (quatroce ntos e cinquenta e quatro milhões, trezentos e setenta e nove mil e sessenta
e seis reais), com transferências financeiras para Fundos, Fundações, Autarquias e Poder Legislativo M unicipal no montante de
R$101.422.285,00 (cento e um milhões, quatrocentos e vinte e dois mil e duzentos e oitenta e cinco reais).
Art.5º. O orçamento do Poder Legislativo Municipal de Cric iúma, para o exercício financeiro de 2018, estima o recebimento de
Receita de Transferências Financeiras da Prefeitura Municipal de Criciúma no montante de R$ 21.000.000 ,00 (vinte e um milhões de
reais), e fixa a despesa orçamentária em igual valo r.
Art.6º. O orçamento do Fundo Municipal de Saúde de Criciúm a, para o exercício financeiro de 2018 estima a receita em R$
182.840.250,00 (cento e oitenta e dois milhões, oit ocentos e quarenta mil e duzentos e cinquenta reais ), e Receita de Transferências
Financeiras da Prefeitura Municipal de Criciúma no montante de R$ 32.659.750, 00 (trinta e dois milhõe s, seiscentos e cinquenta e
nove mil e setecentos e cinquenta reais) e fixa a d espesa orçamentária em R$ 215.500.000,00 (duzentos e quinze milhões e
quinhentos mil reais).
Art.7º . O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da C riança e do Adolescente de Criciúma, para o exercício financeiro de 2018,
estima a Receita em R$ 505.000,00 (quinhentos e cin co mil reais) e Receita de Transferências Financeiras da Prefeitura Municipal de
Criciúma no montante de R$ 195.000,00 (cento e nove nta e cinco mil reais) e fixa a despesa orçamentária em R$ 700.000,00
(setecentos mil reais).
Art.8º. O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Soci al, para o exercício financeiro de 2018, estima a receita em R$
6.139.565,00 (seis milhões, cento e trinta e nove m il e quinhentos e sessenta e cinco reais) e Receita de Transferência Financeiras da
Prefeitura Municipal de Criciúma no montante de R$ 11.860.435,00 (onze milhões, oitocentos e sessenta mil e quatrocentos e trinta
e cinco reais) e fixa a despesa orçamentária em R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais).
Art.9º . O orçamento do Fundo Municipal de Saneamento Bási co, para o exercício financeiro de 2018, estima a receita em R$
5.059.400,00 (cinco milhões, cinquenta e nove mil e quatrocentos reais) e Receita de Transferência Financeiras da Prefeitura
Municipal de Criciúma no montante de R$ 22.145.600, 00 (vinte e dois milhões, cento e quarenta e cinco mil e seiscentos eais), e fixa
a despesa em R$ 27.205.000,00 (vinte e sete milhões e duzentos e cinco mil reais).
3
Quarta - Feira, 29 de Novembro de 2017
Nº 1878 – Ano 8
http://www.criciuma.sc.gov.br
Art.10. O orçamento do Fundo Municipal de Habitação de In teresse Social, para o exercício financeiro de 2018, estima a receita em
R$ 565.000,00 (quinhentos e sessenta e cinco mil re ais) e Receita de Transferências Financeiras da Prefeitura Municipal de Criciúma
no montante de R$ 1.435.000,00 (um milhão e quatroc entos e trinta e cinco mil reais) e fixa a despesa em R$ 2.000.000,00 (dois
milhões de reais).
Art.11 . O orçamento do Fundo Municipal do Meio Ambiente, para o exercício financeiro de 2018, estima a receita em R$ 25.000,00
(vinte e cinco mil reais), e fixa a despesa em R$ 2 5.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Art.12. O orçamento da Fundação Municipal de Esportes de C riciúma, para o exercício financeiro de 2018, estima a receita em R$
375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil reais) e Receita de Transferências Financeiras da Prefeitu ra Municipal de Criciúma no
montante de R$ 4.375.000,00 (quatro milhões e treze ntos e setenta e cinco mil reais) e fixa a despesa em R$ 4.750.000,00 (três
milhões e setecentos e cinquenta mil reais).
Art.13 . O orçamento da Fundação Cultural de Criciúma, par a o exercício financeiro de 2018, estima a receita em R$ 438.500,00
(quatrocentos e trinta e oito mil e quinhentos reai s) e Receita de Transferências Financeiras da Prefe itura Municipal de Criciúma no
montante de R$ 3.996.500,00 (três milhões, novecent os e noventa e seis mil e quinhentos reais) e fixa a despesa em R$
4.375.000,00 (quatro milhões e trezentos e setenta e cinco mil reais).
Art.14 . O orçamento da Fundação do Meio Ambiente de Crici úma, para o exercício financeiro de 2018, estima a receita em R$
275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil reais) e Receita de Transferências Financeiras da Prefeitura Municipal de Criciúma no
montante de R$ 3.475.000,00 (três milhões e quatroc entos e setenta mil reais) e fixa a despesa orçamentária em R$ 3.750.000,00
(três milhões e setecentos e cinqüenta mil reais).
Art.15 . O orçamento do Instituto Municipal de Seguridade Social dos Servidores Públicos, para o exercício financeiro de 2018,
estima a receita em R$ 40.046.934,00 (quarenta milh ões, quarenta e seis mil e novecentos e trinta e quatro reais) e fixa a despesa
orçamentária em igual valor.
Art.16 . O orçamento do Hospital Materno-Infantil Santa Ca tarina, para o exercício financeiro de 2018, estima a receita em R$
25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e fixa a despes a em igual valor.
Art.17. O orçamento do Fundo Municipal de Incentivo Cultur al, para o exercício financeiro de 2018, estima a receita em R$
10.000,00 (dez mil reais) e Receita de Transferênci as Financeiras da Prefeitura Municipal de Criciúma no montante de R$ 290.000,00
(duzentos e noventa mil reais) e fixa a despesa orç amentária em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Art.18. Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equi líbrio das contas públicas do Município:
§ 1
o - Passivos Contingentes, que são as possibilidades de ocorrência do evento gerador da obrigação, sem q ue possa atribuir, na
maioria dos casos, probabilidades para esses evento s.
§ 2
o - Outros Riscos Fiscais e Eventos Fiscais Imprevis tos, que são eventos intempestivos e imprevisíveis para probabilidades
orçamentárias, descontroles inflacionários e ou eco nômico, dotações que se tornarem insuficientes, pro váveis créditos especiais e
convênios não previstos em orçamento.
§ 3
o Caso os Riscos Fiscais ocorram, serão utilizados o s recursos orçamentários disponíveis na Reserva de Contingência para cobrir a
deficiência orçamentária, através de créditos adici onais suplementares e especiais.
§ 4
o Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo mun icipal encaminhará Projeto de Lei à Câmara, propond o a anulação de
recursos alocados em outros projetos e atividades.
§ 5º - A utilização dos recursos da Reserva de Contingê ncia será feita por Ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, com
destinação para o evento em que se der a despesa, o bservados os dispositivos da Lei Complementar 101/2 000, dispositivos da Lei
de Diretrizes Orçamentárias e legislação pertinente .
§ 6º - Não se efetivando até o dia 15/11/2018 os riscos fiscais relacionados a passivos contingentes, Outros Riscos Fiscais e Eventos
Fiscais Imprevistos, previstos neste artigo, os rec ursos a eles reservados poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo
Municipal para atender “Despesas não Orçadas ou Orç adas a Menor”, desde que o Orçamento para 2019 tenh a reservado recursos
para os mesmos riscos fiscais.
4
Quarta - Feira, 29 de Novembro de 2017
Nº 1878 – Ano 8
http://www.criciuma.sc.gov.br
Art.19. Fica o Executivo Municipal autorizado a remanejar, por Ato Próprio, dotações de uma modalidade de apl icação para outra,
dentro de projeto, atividade ou operação especial, observada a origem e a destinação dos recursos.
Parágrafo Único : Para efeito de entendimento do artigo 11 da Lei d e Diretrizes Orçamentária, na abertura de créditos adicionais a
despesa será considerada a nível de modalidade.
Art.20 . O Executivo está autorizado, nos termos do Art. 7 º da Lei Federal nº 4320/64, por Ato Próprio, abrir créditos adicionais
suplementares, até o limite de 50% (cinqüenta por c ento) da Receita Estimada para o orçamento de cada uma das unidades
gestoras, utilizando como fontes de recursos:
I – O excesso ou provável excesso de arrecadação, o bservada a tendência do exercício.
II – O ingresso de valores provenientes de Operação de Crédito, ou o seu excesso.
III - A anulação de saldos de dotações orçamentária s desde que não comprometidas.
IV – Superávit financeiro do exercício anterior.
Parágrafo Único – Excluem-se deste limite, os créditos adicionais suplementares, decorrentes de Leis Municipais espec íficas
aprovadas no exercício.
Art.21 . Os créditos especiais e extraordinários abertos n os últimos quatro meses do exercício, poderão ser r eabertos no exercício
subsequente, conforme disposto no art. 167, § 2º, d a Constituição Federal.
Art.22 . As despesas por conta das dotações vinculadas a c onvênios, operações de créditos e outras receitas de realização
extraordinária, só serão executadas ou utilizadas s e estiver assegurado o seu ingresso no fluxo de cai xa.
Art.23 . Os recursos oriundos de convênios não previstos no orçamento da Receita, ou seu excesso, poderão se r utilizados como
fontes de recursos para a abertura de créditos adic ionais suplementares de projetos, atividades ou ope rações especiais, por Ato
Próprio do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 24 . As receitas de realização extraordinária, oriunda s de convênios, operações de crédito e outras, não serão consideradas para
efeito de apuração do excesso de arrecadação para f ins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais.
Art.25 . Durante o Exercício de 2018, através de autorizaç ão específica, o Executivo Municipal poderá realizar Operações de Crédito
para financiamento de programas priorizados nesta L ei, bem como realizar em qualquer mês do exercício, na forma da legislação
pertinente, operações de crédito por antecipação da receita para atender possíveis insuficiências de caixa, até o limite estabelecido
na Legislação Federal.
Art.26. Comprovado o interesse público municipal e mediant e convênio, acordo ou ajuste, o Executivo Municipal poderá assumir
custeio de despesas de competência de outros entes da Federação.
Art.27. Fica o Município autorizado a firmar convênios com os Governos Federal, Estaduais e Municípios circunvizinhos, através de
seus órgãos da administração direta ou indireta par a realização de obras ou serviços de competência do Município ou não, inclusive
formar consórcios intermunicipais para armazenagem e controle do lixo municipal, e para a manutenção do Hospital Santa Catarina,
durante o exercício de 2018.
Art.28 . As Destinações de Recursos poderão ser alteradas por ato do Chefe do Poder Executivo, quando proveni entes de legislação
ou regulamento editados pela Secretaria do Tesouro Nacional e pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art.29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará durante o exercício financeiro do ano 20 18.
Art.30 . Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 24 de novembro de 2017.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
FAG/erm.
___________________________________________________ ___________________________________________________________________________________
5
Quarta - Feira, 29 de Novembro de 2017
Nº 1878 – Ano 8
http://www.criciuma.sc.gov.br
Leis Complementares
Governo Municipal de Criciúma
LEI COMPLEMENTAR Nº 238, de 24 de novembro de 2017.
Acrescenta áreas, setores e zonas ao anexo 10 da Lei Complementar nº 095 de 28 de dezembro de 2012 (Pl ano Diretor), e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA .
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei Complementar:
Art.1º Acrescenta áreas, setores e zonas no ZE (por to Seco) ao anexo 10 - Tabela dos Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo
Municipal da Lei Complementar 095/2012, que passa a vigorar conforme disposto na tabela abaixo, nos termos da Resolução 165 de
27 de abril de 2017, aprovada pelo Conselho de Dese nvolvimento Municipal – CDM.
ÁREAS, SETORES e ZONAS
USOS
Permitido
Permissível
Proibido
ZE
(Porto Seco) - C4; -CVSB(32); -
CSS(33); -CSG(34); -
I1; -I2, -CSE1
- In; -C1; -C3(31); -I3. - Todos demais usos.
Art.2º Esta Lei entra em vigor da data de sua publi
cação.
Art.3º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 24 de novembro de 2017.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
AM/erm.
___________________________________________________ ___________________________________________________________________________________
LEI COMPLEMENTAR Nº 239, de 24 de novembro de 2017.
Altera o zoneamento das áreas que especifica e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA .
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei Complementar:
Art.1º Fica aprovada a Resolução nº 185/2017, do Conselho de Desenvolvimento Municipal – CDM, publicada no D iário Oficial do
Município nº 1798, Ano 08 do dia 03 de agosto de 20 17, páginas 15 e 16, relativa à correção de zoneamento, que passa a ser
disciplinada da forma a seguir descrita:
I – autorizar a correção do zoneamento do solo ao l ongo da Rua Estevam Naspolini, no Bairro Mina do To co de ZRU (zona rururbana)
e em parte em Z-APA (zona de áreas de preservação a mbiental) que passarão a constar como ZRI-2 (zona residencial 1-2
pavimentos)
Art.2º A resolução supracitada passa a fazer parte integrante da presente lei, na forma de anexo.
6
Quarta - Feira, 29 de Novembro de 2017
Nº 1878 – Ano 8
http://www.criciuma.sc.gov.br
Art.3º Esta Lei entra em vigor da data de sua publi cação.
Art.4º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 24 de novembro de 2017.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
AM/erm.
___________________________________________________ ___________________________________________________________________________________
LEI COMPLEMENTAR Nº 240, de 24 de novembro de 2017.
Altera o zoneamento das áreas que especifica e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA .
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei Complementar:
Art.1º Fica aprovada a Resolução nº 193/2017 do Con selho de Desenvolvimento Municipal – CDM, publicada no Diário Oficial do
Município nº 1820, Ano 08, do dia 4 de setembro de 2017, página 04, relativa à correção de zoneamento, que passa a ser
disciplinada da forma a seguir descrita:
I – Fica autorizada a correção do zoneamento do sol o de ZI-2 (zona industrial–2) para ZM2-4 (zona mista 2–4 pavimentos) em duas
áreas, respectivamente com lotes de 484,35m² e 558, 61m², pertencentes á gleba localizada na Rodovia Sebastião Toledo dos
Santos, matrícula nº 57.045.
Art.2º A resolução supracitada passa a fazer parte integrante da presente lei, na forma de anexo.
Art.3º Esta Lei entra em vigor da data de sua publi cação.
Art.4º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 24 de novembro de 2017.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
AM/erm.
___________________________________________________ ___________________________________________________________________________________
LEI COMPLEMENTAR Nº 241, de 24 de novembro de 2017.
Defini a alteração da largura viária da Rua José Martinho Teixeira, na localidade de Vila Maria e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA .
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei Complementar:
Art.1º Fica aprovada a Resolução nº 191/2017, do Co nselho de Desenvolvimento Municipal - CDM, publicad a no Diário Oficial do
Município nº 1820, Ano 08, do dia 04.09.2017, págin a 03 relativa à alteração da largura viária da Rua José Martinho Teixeira, que
passa a ser disciplinada da forma a seguir descrita :
I – deferir que a alteração da largura viária da Ru a José Martinho Teixeira, na localidade de Vila Mar ia, passa a ser de 20,00m em
todo o seu trajeto a partir da Rodovia Narciso Domi nguini, em direção à Penitenciário Sul até o limite municipal.
Art.2º A resolução supracitada passa a fazer parte integrante da presente lei, na forma de anexo.
7
Quarta - Feira, 29 de Novembro de 2017
Nº 1878 – Ano 8
http://www.criciuma.sc.gov.br
Art.3º Esta Lei entra em vigor da data de sua publi cação.
Art.4º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 24 de novembro de 2017.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
AM/erm .
___________________________________________________ ___________________________________________________ ______
LEI COMPLEMENTAR Nº 242, de 24 de novembro de 2017.
Altera o zoneamento das áreas que especifica e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA .
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei Complementar:
Art.1º Fica aprovada a Resolução nº 200/2017 do Con selho de Desenvolvimento Municipal – CDM, publicada no Diário Oficial do
Município nº 1843, Ano 08 do dia 6 de outubro de 20 17, páginas 06/07, relativa à correção de zoneamento, que passa a ser
disciplinada da forma a seguir descrita:
I – autorizar a correção do zoneamento do solo para ZI -2 (zona industrial - 2) em todo o perímetro do Loteamento Industrial Quarta
Linha, aprovado em 18.08.2011, localizado na Rodovi a Luiz Rosso, Bairro Quarta Linha, matricula nº 85.426, conforme mapa anexo.
Art.2º A resolução supracitada passa a fazer parte integrante da presente lei, na forma de anexo.
Art.3º Esta Lei entra em vigor da data de sua publi cação.
Art.4º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 24 de novembro de 2017.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
AM/erm.
___________________________________________________ ___________________________________________________________________________________
Decretos
Governo Municipal de Criciúma
DECRETO SG/nº 1521/17, de 21 de novembro de 2017.
Declara estáveis servidores aprovados no Estágio Pr obatório.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais e de conformida de com o art. 25, "caput", da Lei
Complementar nº 012, de 20 de dezembro de 1999 e no s termos da Lei Complementar nº 120 de 13 de outubro de 2014, e
Considerando a homologação do resultado final, atra vés das Resoluções nºs 031/2017 e 038/2017, expedid as pela Comissão de
Avaliação e Acompanhamento do Estágio Probatório do Município de Criciúma, constituída pelo Decreto SG/nº 936/17, de 19 de
maio de 2017,
RESOLVE:
8
Quarta - Feira, 29 de Novembro de 2017
Nº 1878 – Ano 8
http://www.criciuma.sc.gov.br
Art.1º- Declarar estáveis os servidores públicos ab aixo relacionados, lotados na Secretaria Municipal de Saúde , por terem
completados os 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício no cargo público, nos termos do art. 28, da LC nº 012/99:
Nº NOME DO SERVIDOR/A MATRÍCULA DATA DA
POSSE NOTA/AVALIAÇÃO
FINAL
1 ADRIANE MARILEIA FERNANDES 55804 20/10/2014 7,50
2 ADRIANO MARCOLINO 55810 28/10/2014 8,67
3 ANA PAULA SELESTINO 55795 05/09/2014 9,60
4 ANIBAL JOSÉ SIEBER DARIO 55808 24/11/2014 9,30
5 CRICIANE MOREIRA HANSEN 55809 28/10/2014 9,67
6 FRANCINE DE SOUZA LUCIANO SELINGER 55798 10/09/20 14 9,40
7 KARINA DOS SANTOS VIEIRA 55813 03/11/2014 9,10
8 MARA ELISA MATOS PEREIRA 55803 08/10/2014 9,33
9 MARIA APARECIDA S. MACHADO 55805 14/10/2014 9,40
10 MARISTELA SILVERIO 55802 20/10/2014 9,40
11 NILTON FERREIRA 55800 26/09/2014 8,60
12 RAFAEL LAZZARIN DOMINGOS ROCHA 55814 01/11/2014 7,00
13 RAQUEL COLOMBO DE AGUIDA 55806 16/10/2014 7,06
14 ROBERTA ROCHA GOMES 55801 02/10/2014 9,60
15 TAIS FREITAS BRUNEL 55812 20/10/2014 9,53
16 TIAGO LEANDRO DA SILVA 55689 08/07/2014 9,30
Art.2º- Os servidores públicos municipais passarão a gozar dos direitos e obrigações previstos na legislação vigente.
Art.3º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 21 de novembro de 2017.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
ERM.
___________________________________________________ ___________________________________________________________________________________
DECRETO SG/nº 1532/17, de 22 de novembro de 2017.
Homologa Regimento Interno do Conselho Municipal do s Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto na Lei nº 2.514 de 28 de
dezembro de 1990 e de conformidade com o art. 50, I V, da Lei Orgânica Municipal, e
Considerando a aprovação do CMDCA através da Resolu ção nº 029/2017 de 8 de novembro de 2017,
DECRETA
Art.1º - Fica homologado, nos termos do anexo único deste Decreto, o Regimento Interno do Conselho Mun icipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente – CMDCA.
Art.2º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.3º- Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 22 de novembro de 2017.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
ERM.
9
Quarta - Feira, 29 de Novembro de 2017
Nº 1878 – Ano 8
http://www.criciuma.sc.gov.br
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MU NICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMIRARES:
Art. 1º O presente Regimento Interno disciplina o f uncionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
de Criciúma, criado pela Lei Municipal nº 2.514, de 28 de dezembro de 1990 e instalado em 24 de maio d e 1991.
Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Crianç a e do Adolescente de Criciúma, funcionará em insta lações próprias, fornecidas
pelo Poder Público Municipal, à Rua Domênico Sônego , nº 542 – Paço Municipal Marcos Rovaris – Bairro Santa Bárbara, na sede do
Município.
§ 1º. Cabe à administração pública fornecer a estru tura administrativa e institucional necessária ao adequado e ininterrupto
funcionamento do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, devendo para tanto instituir dotação orçamentária
específica;
§ 2º. A dotação orçamentária a que se refere o pará grafo anterior deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das
atividades desempenhadas pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive para as despesas com
capacitação dos conselheiros, pagamento de serviços de terceiros, publicações, material de consumo, deslocamento dos
conselheiros a eventos e outras despesas.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE:
Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Crianç a e do Adolescente de Criciúma, na forma do dispost o no art. 5º, da Lei
Municipal nº 2.514/1990, é composto de (18) dezoito membros efetivos, sendo 09 (nove) representantes d o governo e 09 (nove)
representantes da sociedade civil organizada.
§ 1º. Os nomes, telefones e endereços (inclusive el etrônicos) das entidades governamentais e não gover namentais que compõem o
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adol escente serão publicados no site da Prefeitura Municipal
(www.criciuma.sc.gov.br), assim como estarão dispon íveis em sua sede, na sede do Conselho Tutelar, bem como comunicados ao
Ministério Público e ao Juiz da Infância e da Juventude local;
§ 2º. Na forma do disposto no art.89, da Lei nº 8.0 69/90, a função de membro do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente é considerada de interesse público rele vante e não será remunerada.
SEÇÃO I
DOS REPRESENTANTES DO GOVERNO :
Art.4º. Os representantes do governo junto ao Conse lho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente serão indicados pelo
Chefe do Executivo nos 15 (quinze) dias subsequente s à sua posse, dentre os Secretários, Chefes de Departamento ou servidores
graduados dos órgãos públicos com atuação direta ou indireta junto a crianças e adolescentes.
§ 1º. Dentre outros, serão indicados representantes dos setores responsáveis pela educação, esportes, saúde, assistência social e
finanças;
§ 2º. As manifestações e votos dos representantes d o governo junto ao Conselho Municipal de Direitos d a Criança e do Adolescente
vinculam a administração, não podendo ser revistas de ofício pelo Chefe do Executivo;
§ 3º. Para cada titular, será indicado um suplente, que substituirá aquele em caso de ausência ou impe dimento, de acordo com o
que dispuser este Regimento Interno;
§ 4º. No caso de reiteração de faltas injustificada s, prática de conduta incompatível com a função e/o u outras situações previstas
em lei ou neste Regimento, o Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente encaminhará
representação ao Chefe do Executivo (ou para o Secr etário da Pasta) no sentido da substituição do respectivo representante
governamental e aplicação das sanções administrativ as cabíveis.
10
Quarta - Feira, 29 de Novembro de 2017
Nº 1878 – Ano 8
http://www.criciuma.sc.gov.br
Art. 5º. O mandato dos representantes do governo ju nto ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente está
condicionado ao tempo de permanência na função ou à frente da respectiva pasta, não podendo exceder quatro (04) anos.
§ 1º. O afastamento dos representantes do governo j unto ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser
previamente comunicado e justificado, não podendo p rejudicar as atividades do órgão;
§ 2º. O Chefe do Executivo deverá indicar o novo co nselheiro governamental no prazo máximo de 15 (quin ze) dias após o
afastamento a que alude o parágrafo anterior;
§ 3º. Caso descumpridos os prazos para nomeação e/o u substituição dos representantes do governo perante o Conselho Municipal
de Direitos da Criança e do Adolescente, fixados ne ste e no artigo anterior, ou praticados, pelo Chefe do Executivo municipal, atos
que comprometam ou inviabilizem o regular funcionam ento do órgão, esgotadas todas as possibilidades, o fato será comunicado ao
Ministério Público, para tomada das medidas cabívei s e apuração de eventual responsabilidade do agente público.
SEÇÃO II
DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE :
Art. 6º. Os representantes da sociedade civil organ izada serão escolhidos entre as entidades constituídas há pelo menos 01 (um)
ano que prestem atendimento direto a crianças e ado lescentes, ou que incluam em seus fins institucionais a defesa dos interesses e
direitos de crianças e adolescentes, nos moldes do disposto nos arts. 87, inciso V, 90 e 210, inciso III, da Lei nº 8.069/90.
§ 1º. A escolha dos representantes da sociedade civ il junto ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente dar-se-á
por intermédio de assembleia realizada entre as pró prias entidades que possuam o perfil acima indicado ;
§ 2º. A vaga no Conselho Municipal de Direitos da C riança e do Adolescente pertencerá à entidade escol hida, que indicará um de
seus membros para atuar como titular e outro como s eu substituto imediato;
§ 3º. Poderá haver entidade suplente para integrar o Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, respeitada a ordem de
votação na assembleia a que se refere o §1º deste a rtigo.
Art. 7º. O mandato das entidades representantes da sociedade civil junto ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente será de 02 (dois) anos, permitida 01 (u ma) única recondução;
Parágrafo único. A entidade que se habilitar à reco ndução deverá se submeter a novo processo de escolh a, sendo vedada a
prorrogação de mandatos ou a recondução automática.
Art. 8º. É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do Poder Executivo sobre o processo de escolha dos
representantes da sociedade civil junto ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 9º. Todo o processo de escolha dos representan tes da sociedade civil junto ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente será fiscalizado pelo Ministério Públic o.
Parágrafo único. As notificações comunicações ao re presentante do Ministério Público encarregado da fiscalização do processo de
escolha dos membros do Conselho Municipal de Direit os da Criança e do Adolescente serão efetuadas pessoalmente e com a
antecedência necessária.
Art. 10. Os representantes da sociedade civil junto ao Conselho de Direitos da Criança e do Adolescent e serão empossados no prazo
máximo de 15 (quinze) dias após a proclamação do re sultado do respectivo processo de escolha, com a publicação dos nomes das
entidades eleitas e suas suplentes, bem como dos co nselheiros titulares e seus substitutos imediatos, nos moldes do art.3º, §1º, do
presente Regimento Interno.
Art. 11. A eventual substituição dos representantes das entidades que compõe a ala não governamental d o Conselho Municipal de
Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser com unicada e justificada à Presidência do órgão no mínimo 10 (dez) dias antes da
primeira sessão ordinária subsequente, não podendo prejudicar suas atividades.
11
Quarta - Feira, 29 de Novembro de 2017
Nº 1878 – Ano 8
http://www.criciuma.sc.gov.br
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DOS CONSELHEIROS :
Art. 12. São deveres dos membros do Conselho Munic ipal de Direitos da Criança e do Adolescente:
I – Conhecer a Lei nº 8.069/90, a Lei Municipal nº 2.514/1990 e as disposições relativas à criança e ao adolescente contidas na
Constituição Federal, Lei nº 8.742/93, 9.394/96 e o utros Diplomas Legais, zelando pelo seu efetivo e integral respeito;
II – Participar com assiduidade das reuniões ordiná rias e extraordinárias do Conselho Municipal de Dir eitos da Criança e do
Adolescente, justificando e comunicando com a devid a antecedência as eventuais faltas;
III – Participar das Comissões, mediante indicação da Presidência ou deliberação da Plenária do Consel ho, exercendo as atribuições
a estas inerentes;
IV – Buscar informações acerca das condições de vid a da população infanto-juvenil local, assim como da estrutura de atendimento
existente no município, visitando, sempre que possí vel, as comunidades e os programas e serviços àquel a destinados;
V – Encaminhar proposições e participar das discuss ões relativas à melhoria das condições de atendimen to à população infanto-
juvenil local, apontando falhas e sugerindo a imple mentação das políticas, serviços públicos e program as que se fizerem
necessários;
VI – Atuar na defesa da Lei nº 8.069/90 e dos direi tos de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, procurando sempre que
possível conscientizar a população acerca do dever de todos em promover a proteção integral da populaç ão infanto-juvenil;
VII – Opinar e votar sobre assuntos encaminhados à apreciação do Conselho.
§ 1º. É expressamente vedada a manifestação polític o-partidária nas atividades do Conselho;
§ 2º. Nenhum membro poderá agir ou se manifestar em nome do Conselho sem prévia autorização.
CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO OU CASSAÇÃO DE MANDATOS :
Art. 13. A entidade e/ou seu representante poderão ter seus mandatos suspensos ou cassados quando:
I – for constatada a reiteração de faltas injustifi cadas às sessões deliberativas do Conselho Municipa l de Direitos da Criança e do
Adolescente ou às reuniões das Comissões que integr ar;
II – for constatada a violação de qualquer das funç ões relacionados no art. 8º, da Lei Municipal nº 2.514/1990 e art.12, deste
Regimento Interno;
III – for determinado, em procedimento para apuraçã o de irregularidade em entidade de atendimento (arts.191 a 193, da Lei nº
8.069/90), a suspensão cautelar dos dirigentes da e ntidade, conforme art.191, par. único, da Lei nº 8.069/90 ou aplicada alguma das
sanções previstas no art.97, do mesmo Diploma Legal ;
IV – for constatada a prática de ato incompatível c om a função ou com os princípios que regem a admini stração pública,
estabelecidos pelo art. 37, da Constituição Federal e art.4º, da Lei nº 8.429/92;
V – será também afastado do Conselho Municipal de D ireitos da Criança e do Adolescente o membro que for condenado pela
prática de crime doloso de qualquer natureza ou por qualquer das infrações administrativas previstas na Lei nº 8.069/90.
§ 1º. A entidade não governamental ou órgão governa mental cujo representante não comparecer, sem justificativa acolhida, a 03
(três) reuniões ordinárias ou extraordinárias conse cutivas ou 05 (cinco) alternadas, no período de 01 (um) ano, ou nas demais
hipóteses relacionadas neste artigo, receberá comun icação do Conselho, com vista à substituição do mem bro faltoso;
12
Quarta - Feira, 29 de Novembro de 2017
Nº 1878 – Ano 8
http://www.criciuma.sc.gov.br
§ 2º. Incorrerá na mesma pena a entidade não govern amental ou órgão governamental cujo representante n ão comparecer, no
mesmo período, a 02 (duas) reuniões consecutivas ou 04 (quatro) alternadas das Comissões, as quais estejam vinculadas;
§ 3º. Perderá o mandato a entidade não governamenta l que, nas hipóteses do parágrafo anterior, deixe de indicar um novo
membro que a represente, no prazo de 15 (quinze) di as da comunicação, ou venha a ter seu registro junto ao Conselho Municipal de
Direitos da Criança e do Adolescente suspenso ou ca ssado, casos em que será substituída pela entidade que estiver na ordem
subsequente de votação, de acordo com o resultado d a assembleia de escolha;
§ 4º. Em se tratando de órgão governamental, nos mo ldes do previsto no art.4º, §4º, deste Regimento Interno, o fato será
imediatamente comunicado ao órgão a que representa e ao Chefe do Executivo Municipal, para fins de nomeação de novo
representante, também no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 14. A suspensão cautelar do mandato das entida des e/ou de seus representantes, nas hipóteses constantes do artigo anterior,
será decidida pela Plenária do Conselho Municipal d e Direitos da Criança e do Adolescente, mediante requerimento encaminhado
por qualquer dos membros do Conselho, Ministério Pú blico ou Poder Judiciário.
Parágrafo único. A cassação do mandato das entidade s representantes da sociedade civil junto ao Conselho Municipal de Direitos da
Criança e do Adolescente, em qualquer hipótese, dem andará a instauração de procedimento administrativo específico, nos moldes
do previsto neste Regimento Interno, com a garantia do pleno exercício do contraditório e a ampla defesa, sendo a decisão tomada
por maioria absoluta de votos dos componentes deste órgão.
Art. 15. Os suplentes assumirão automaticamente nas ausências, afastamentos e impedimentos dos titulares.
CAPÍTULO V
DOS IMPEDIMENTOS:
Art. 16. De modo a tornar efetivo o caráter paritár io do Conselho Municipal de Direitos da Criança e d o Adolescente, devem ser
considerados impedidos de integrar sua ala não gove rnamental todos os servidores do Poder Executivo oc upantes de cargo em
comissão no respectivo nível de governo, assim como o cônjuge ou companheiro (a) e parentes, consanguíneos e afins, do (a) Chefe
do Executivo e seu cônjuge ou companheira (o).
Parágrafo único. O impedimento de que trata o caput deste dispositivo, se estende aos cônjuges, companheiros (as) e parentes,
consanguíneos e afins, de todos os servidores do Po der Executivo ocupantes de cargo em comissão no res pectivo nível de governo,
bem como, no caso do Conselho Municipal dos Direito s da Criança e do Adolescente, também aos cônjuges, companheiros (as) e
parentes, consanguíneos e afins da autoridade judic iária e do representante do Ministério Público com atuação na Justiça da
Infância e Juventude, em exercício na Comarca.
CAPÍTULO VI
DA NATUREZA E DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO :
Art. 17. O Conselho Municipal dos Direitos da Crian ça e do Adolescente de Criciúma, por força do dispo sto no art.227, §7º c/c 204,
da Constituição Federal, art.88, inciso II, da Lei nº 8.069/90 e art. 8º, da Lei Municipal nº 2.514/19 90, tem por competência
elementar deliberar sobre a política de atendimento à criança e ao adolescente e controlar as ações do Poder Executivo no sentido
da implementação desta mesma política, incumbindo-l hes ainda zelar pelo efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta à
criança e ao adolescente, nos moldes do previsto no art.4º, caput e par. único, alíneas “b”, “c” e “d” c/c arts.87, 88 e 259, par. único,
todos da Lei nº 8.069/90 e art.227, caput, da Const ituição Federal, cabendo-lhe ainda:
I – elaborar a política municipal de atendimento do s direitos da criança e do adolescente, fiscalizando as ações de execução,
observadas as linhas de ação e as diretrizes estabe lecidas nos Art. 87 e 88 da Lei nº 8.069/90;
II – avaliar e zelar pela efetiva aplicação da polí tica municipal de atendimento dos direitos da crian ça e do adolescente;
III – promover, nos moldes do disposto no art.86, d a Lei nº 8.069/90, a necessária articulação entre os órgãos públicos municipais e
estaduais com atuação direta ou indireta junto à po pulação infanto-juvenil e as entidades não governam entais que executem ou se
proponham a executar programas de atendimento a cri anças, adolescentes e suas respectivas famílias, elaborando uma verdadeira
“rede de proteção aos direitos da criança e do adol escente” que torne efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos
na Lei Municipal nº 2.514/1990, Lei nº 8.069/90 e C onstituição Federal;
13
Quarta - Feira, 29 de Novembro de 2017
Nº 1878 – Ano 8
http://www.criciuma.sc.gov.br
IV – promover o reordenamento institucional de modo a otimizar a estrutura de atendimento à criança e ao adolescente no
município, propondo, sempre que necessário, modific ações nas estruturas públicas e privadas que compõem a mencionada “rede
de proteção aos direitos da criança e do adolescent e”;
V – promover e apoiar a realização de campanhas edu cativas sobre os direitos da criança e do adolescente, com indicação das
medidas a serem adotadas nos casos de atentados ou violação dos mesmos;
VI – acompanhar a elaboração e a execução das propo stas de leis orçamentárias do Município (Plano Orçamentário Plurianual, Lei
de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anua l), indicando modificações necessárias à consecução da política formulada para
a promoção dos direitos da criança e do adolescente e zelando para o efetivo respeito ao princípio legal e constitucional da
prioridade absoluta à criança e ao adolescente, nos moldes do previsto nos arts.227, caput, da Constituição Federal e arts.4º, caput
e par. único, alíneas “c” e “d”, da Lei nº 8.069/90 ;
VIII – fixar os critérios para gerenciamento do fun do de que trata o Art. 15, da Lei Municipal nº 2514 /1990 e art.88, inciso IV, da Lei
nº 8.069/90, em respeito às disposições das Leis Fe derais nºs Lei nº 4.320/64, 8.429/92 e da Lei Compl ementar nº 101/00;
VIII – promover o registro e a avaliação periódica das condições de funcionamento das entidades ligada s ao atendimento e a defesa
dos direitos da criança e do adolescente;
IX – Inspecionar, em caráter extraordinário, organi smos governamentais e instituições não governamenta is, quando deliberada em
plenário a necessidade de verificação da adequação do atendimento à criança e ao adolescente;
X– Encaminhar e acompanhar junto aos órgãos compete ntes denúncias de todas as formas de negligência, discriminação, exclusão,
exploração, omissão e qualquer tipo de violência co ntra criança e adolescente para execução das medida s necessárias;
XI – conduzir o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
§ 1º. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente integra a estrutura de governo do M unicípio de Criciúma,
possuindo total autonomia decisória quanto às matér ias de sua competência;
§ 2º. As decisões tomadas pelo Conselho Municipal d e Direitos da Criança e do Adolescente de Criciúma, no âmbito de sua esfera de
competência, vinculam a administração pública, que deverá cumpri-las em respeito aos princípios constitucionais da soberania
popular e da prioridade absoluta à criança e ao ado lescente (art.1º, par. único e art.227, caput, ambos da Constituição Federal);
§ 3º. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente atuará de maneira articulada com os demais Conselhos em
funcionamento no Município, garantindo a integração e evitando a tomada de decisões conflitantes.
CAPÍTULO VII
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO CONSELHO MUNICIPAL D OS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE:
Art. 18. O Conselho Municipal dos Direitos da Crian ça e do Adolescente de Criciúma conta com a seguint e estrutura administrativa:
I – o Plenário;
II – a Diretoria;
III – as Comissões.
SEÇÃO I
DO PLENÁRIO :
Art. 19. O Plenário, órgão soberano do Conselho Mun icipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Criciúma, compõe-se dos
membros no exercício pleno de seus mandatos.
14
Quarta - Feira, 29 de Novembro de 2017
Nº 1878 – Ano 8
http://www.criciuma.sc.gov.br
Art. 20. O Plenário se reunirá mensalmente, debaten do e deliberando as matérias de competência do Cons elho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. Terão espaço permanente, na mesa d e debates, além dos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, todos os representantes do Sistema de Garantia de Direitos, bem como, Juízo e
Promotoria da Infância e Juventude, Conselho Tutela r, representantes da Sociedade Civil e comunidade que poderão se manifestar
na forma prevista neste Regimento Interno.
SEÇÃO II
DA DIRETORIA :
Art. 21. O Conselho Municipal dos Direitos da Crian ça e do Adolescente de Criciúma/SC será administrad o por uma Diretoria
Executiva escolhida entre seus membros, composta po r um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, cujo mandato será de
02 (dois) anos, sem possibilidade de recondução.
§ 1º. Para todos os cargos da Diretoria será observ ada alternância entre os representantes do governo e da sociedade civil
organizada;
§ 2º. A escolha dos membros da diretoria dar-se-á n a primeira sessão subsequente ao término do mandato da diretoria anterior,
sendo a inscrição efetuada verbalmente pelo aspiran te ao cargo e a votação tomada de forma nominal ent re os Conselheiros
presentes;
§ 3º. Havendo empate na votação, será considerado e leito, para cada um dos cargos da Diretoria, o concorrente mais idoso;
§ 4º. Na hipótese de renúncia ou vacância dos cargo s da Diretoria, proceder-se-á a nova eleição para o preenchimento do cargo
respectivo, na primeira sessão ordinária ou extraor dinária subsequente à renúncia ou vacância, ficando o escolhido na função pelo
período remanescente do mandato de seu antecessor;
§ 5º. O Presidente ou o Vice-Presidente poderão ser destituídos pelo voto da maioria absoluta dos memb ros do Conselho, quando
da ocorrência de qualquer das situações previstas n o art. 13, deste Regimento Interno;
§ 4º. Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social, assegurar o suporte técnico-administrativo necessário ao funcionamento
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Criciúma.
SEÇÃO III
DA PRESIDÊNCIA :
Art. 22. O Presidente do Conselho Municipal dos Dir eitos da Criança e do Adolescente de Criciúma será escolhido entre seus pares,
para o mandato de dois (02) anos, sendo vedada a re condução.
§ 1º. O exercício da presidência do Conselho Munici pal dos Direitos da Criança e do Adolescente caberá, alternadamente, a
representante do governo e da sociedade civil organ izada;
§ 2º. Na ausência ou impedimento do Presidente, ass umirá como seu substituto legal, o Vice-Presidente ou Secretário, nesta ordem;
§ 3º No caso de vacância do cargo de Presidente, o Vice assumirá automaticamente a função, até o térmi no do mandato.
Art. 23. São atribuições do Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Criciúma:
I – presidir as sessões plenárias tomando parte nas discussões e votações;
II – decidir soberanamente as questões de ordem, re clamações ou solicitações do Plenário;
III – proferir o último voto nominal e, quando houv er empate, remeter o objeto de votação para novos e studos das Comissões;
15
Quarta - Feira, 29 de Novembro de 2017
Nº 1878 – Ano 8
http://www.criciuma.sc.gov.br
IV – distribuir materiais às Comissões quando a sua complexidade assim o exigir, nomeando os integrant es, dentre os titulares do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Ado lescente de Criciúma, ou designando eventuais relatores substitutos;
V – assinar a correspondência oficial do Conselho M unicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Criciúma;
VI – representar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Criciúma em solenida des públicas e zelar pelo
seu prestígio;
VII – Determinar a instauração de sindicância ou pr ocedimento administrativo para apurar denúncias de irregularidades envolvendo
entidades ou representantes de entidades com assent o no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VIII – Manter os demais membros do Conselho Municip al dos Direitos da Criança e do Adolescente informados sobre todos os
assuntos que digam respeito ao órgão;
IX – Participar, juntamente com os integrantes da C omissão do Fundo da Infância e da Adolescência – FI A/CMDCA, do processo de
elaboração, discussão e aprovação das propostas de leis orçamentárias junto ao Executivo e Legislativo Municipais, zelando para
que nelas sejam contemplados os recursos necessário s ao efetivo e integral cumprimento das resoluções e deliberações do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Ado lescente, permitindo assim a efetiva implementação da política de atendimento
por este traçada;
X – Exercer outras funções correlatas que lhe sejam atribuídas pelo presente Regimento Interno ou pela Legislação Municipal
específica.
§ 1º. É vedado ao Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente a tomada de qualquer decisão ou a
prática de atos que não tenham sido submetidos à di scussão e deliberação por sua plenária;
§ 2º. Quando necessária a tomada de decisões em car áter emergencial, é facultado ao Presidente do Conselho Municipal de Direitos
da Criança e do Adolescente a convocação de reunião extraordinária do órgão, onde a matéria será discutida e decidida.
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA EXECUTIVA :
Art. 24. A Secretaria Executiva compete:
I – manter:
a) livro de correspondências recebidas e emitidas c om o nome dos remetentes ou destinatários e respect ivas datas;
b) livro de atas das sessões plenárias;
c) fichas de registro das entidades governamentais e não governamentais que prestem assistência e aten dimento à criança e ao
adolescente, contendo a denominação, localização, r egime de atendimento e número de criança e adolesce ntes atendidos;
II – secretariar sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Criciúma, j untamente com o Secretário,
registrando a frequência dos membros dos conselheir os e arquivando as justificativas eventualmente encaminhadas para as faltas;
III – despachar com o Presidente;
IV – preparar, junto com o Presidente, a pauta das sessões ordinárias e extraordinárias;
V – prestar as informações que lhe forem requisitad as;
VI – propor ao Presidente a requisição de servidore s junto aos órgãos governamentais que compõem o Con selho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente de Criciúma, p ara auxiliar na execução dos serviços a cargo do Conselho, inclusive para prestar
o suporte técnico-administrativo que se fizer neces sário;
16
Quarta - Feira, 29 de Novembro de 2017
Nº 1878 – Ano 8
http://www.criciuma.sc.gov.br
VII – Lavrar as atas das reuniões, proceder à sua l eitura e submetê-la à apreciação e aprovação do Con selho, encaminhando aos
Conselheiros até 07 (sete) dias antes da próxima re união do Conselho;
VIII – receber relatórios e documentos dirigidos ao Conselho, os quais serão apresentados ao Plenário quando protocolizados em
até 48 (quarenta e oito) horas antes da reunião;
IX – manter os Conselheiros informados das reuniões e da pauta a ser discutida, inclusive no âmbito das Comissões;
X – remeter para análise da Comissão responsável, e posterior aprovação do Plenário, os pedidos de registro das entidades não
governamentais e programas desenvolvidos por entida des governamentais e não governamentais que prestam assistência e
atendimento à criança e ao adolescente no município ;
XI – exercer outras funções que lhe sejam atribuída s por este Regimento Interno, pelo Presidente ou pe lo Plenário.
XII – Encaminhar ao Ministério Público notícia de i nfrações administrativas ou penais que cheguem ao c onhecimento do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deliberadas em Plenária;
XIII – Encaminhar, para devida publicação, as resol uções, deliberações e editais expedidos pelo Consel ho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente de Criciúma;
XIV – Orientar as entidades não governamentais e os equipamentos governamentais que desejarem inscreve r-se no Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XV – Efetuar as comunicações a que aludem os arts.4 º, §4º; 5º, §3º; 13, §4º; 41, §3º; 42, par. único; 43; 44; 49 e 50, deste
Regimento Interno, aos dirigentes das entidades não governamentais, Secretários ou Chefes de Departame nto, Executivo Municipal
e Ministério Público, conforme o caso.
Art. 25. A secretaria executiva terá uma secretária geral designada pelo poder municipal, conforme o A rt. 9º da lei número 5328 de
21 de agosto de 2009.
Parágrafo único. Caberá ao poder público municipal o fornecimento de apoio técnico, material e administrativo para o
funcionamento da secretaria executiva do CMDCA.
SEÇÃO V
DAS COMISSÕES :
Art. 26. Serão criadas, no âmbito do Conselho Munic ipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Criciúma, Comissões, de
composição paritária entre representantes do govern o e da sociedade civil, de caráter permanente ou temporário, formadas por
membros titulares, suplentes e convidados.
§ 1º. As Comissões têm por funções: elaborar estudo s, emitir pareceres e propor políticas especifica no âmbito de sua competência,
submetendo suas conclusões à apreciação e deliberaç ão da Plenária do Conselho;
§ 2º. A área de abrangência, a estrutura organizaci onal e o funcionamento das Comissões Temporárias se rão estabelecidos em
Plenário;
§ 3º. As Comissões Permanentes reunir-se-ão ordinar iamente, no mínimo 01 (uma) vez por mês, mediante c alendário anual
previamente enviado a todos os Conselheiros;
§ 4º. As Comissões Permanentes terão calendário pró prio e suas conclusões serão registradas em Relatório Síntese para arquivo na
Secretaria do Conselho;
§ 5º. As Comissões reunir-se-ão extraordinariamente sempre que necessário, podendo requerer junto à Pr esidência a convocação
de reunião extraordinária da Plenária do Conselho p ara deliberação acerca de assuntos urgentes relacionados à sua área de
atuação.
17
Quarta - Feira, 29 de Novembro de 2017
Nº 1878 – Ano 8
http://www.criciuma.sc.gov.br
Art. 27. São 03 (três) as Comissões Permanentes, ca da qual formada de 06 (seis) Conselheiros, assim de signados:
I – Comissão Permanente de Deliberações e controle das Políticas Públicas, relações com o Sistema de Garantia de Direitos e
Normas e legislação;
II – Comissão Permanente de Capacitação e Mobilizaç ão, Conferência e Processos Eleitorais;
III – Comissão Permanente do Fundo da Infância e da Adolescência – FIA/CMDCA.
Art. 28. Compete à Comissão Permanente de Deliberaç ões e controle das Políticas Públicas, relações com o Sistema de Garantia de
Direitos e Normas e legislação:
I – Formular propostas ao Plano Anual de Políticas de promoção, defesa e garantia dos direitos das cri anças e dos adolescentes e
submetê-las à apreciação e deliberação da Plenária do Conselho, de acordo com o calendário de evolução do orçamento do
município;
II – Elaborar, encaminhar e acompanhar anteprojetos de lei relativos à promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente
no município;
III – Elaborar pesquisas, estudos e pareceres em co laboração com outras Comissões, para identificação dos focos sociais que
demandam ação do Conselho e submetê-los à apreciaçã o da Plenária;
IV – Acompanhar as ações governamentais e não gover namentais que se destinam à promoção, proteção, atendimento e defesa dos
direitos da criança e do adolescente, no âmbito do município;
V – Promover estudos para propor melhorias nas legi slações vigentes relacionadas à criança e o adolescente do município de
Criciúma.
Art. 29. Compete à Comissão Permanente de Capacitaç ão e Mobilização, Conferência e Processos Eleitorais;
I – Divulgar o Conselho Municipal dos Direitos da C riança e do Adolescente de Criciúma e sua atuação p olítica de atendimento à
criança e ao adolescente, bem como as disposições d o Estatuto da Criança e do Adolescente, através de canais de comunicação;
II – Elaborar e encaminhar, para imprensa local, as comunicações e propostas de pauta de reportagem qu e a Plenária do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente entender pertinentes, com ênfase para as datas come morativas alusivas à área
infanto-juvenil;
III – Divulgar, no âmbito interno e externo ao Cons elho as alterações legislativas e matérias relativas à temática da criança e do
adolescente;
IV – Manter contato permanente com todas as entidad es não governamentais com atuação na área da infância e da juventude no
âmbito do município seja ou não integrantes do Cons elho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assim como com os
demais Conselhos Setoriais, Conselho Tutelar e órgã os públicos que integram a “rede municipal de prote ção aos direitos da criança
e do adolescente”;
V – Desenvolver, em especial junto à comunidade esc olar e mídia local, campanhas de mobilização e conscientização acerca dos
direitos e deveres de crianças, adolescentes, pais ou responsáveis e comunidade em geral, nos moldes d o previsto nos arts. 4º, 18,
70 e 88, inciso VI, da Lei nº 8.069/90.
VI – Detectar as necessidades de capacitação do sis tema de garantia dos direitos da criança e do adole scente, organizando tais
capacitações no município;
VII – Organizar os processos eleitorais que envolve m o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Criciúma,
dentre os quais eleição de entidades não governamen tais para compor o Conselho de Direitos e o Conselho Tutelar;
18
Quarta - Feira, 29 de Novembro de 2017
Nº 1878 – Ano 8
http://www.criciuma.sc.gov.br
VIII – Organização da Conferência Municipal dos Dir eitos da Criança e do Adolescente.
Art. 30. Compete à Comissão Permanente do Fundo da Infância e da Adolescência – FIA/CMDCA:
I – Propor política de captação e aplicação dos rec ursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II – Analisar e emitir parecer aos processos de sol icitação de verba encaminhados ao Conselho Municipa l dos Direitos da Criança e
do Adolescente de Criciúma, de acordo com a polític a estabelecida;
III – Propor formas e meios de captação de recursos através de campanhas de incentivo às doações para pessoas físicas ou jurídicas
de acordo com a legislação vigente;
IV – Manter o Conselho informado sobre a situação o rçamentária e financeira do Fundo, elaborando demonstrativos de
acompanhamento e avaliação dos recursos;
V – Publicar, (DOE) a cada trimestre, relatório rel ativo à captação e aplicação de recursos do Fundo, assim como a prestação de
contas respectiva, nos moldes do previsto nos arts. 1º e 48, dá o acesso e informação aos dados financ eiros relativos ao FIA.
VI – Elaborar o Plano de Aplicação dos recursos cap tados pelo Fundo, de acordo com o Plano de Ação e c om a política de
atendimento, estabelecidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. Para o exercício de suas atribuiçõ es, a Comissão ouvirá o Conselho Tutelar local, por força do disposto no art.136,
inciso IX, da Lei nº 8.069/90, assim como o Ministé rio Público e Poder Judiciário, de modo que os recu rsos captados pelo Fundo
sejam destinados ao atendimento das maiores demanda s existentes no município, em conformidade com o Diagnóstico da
Realidade da Criança e do Adolescente de Criciúma;
VII – Efetuar, juntamente com os representantes dos setores de Planejamento e Finanças do Município, a análise do impacto das
proposições e deliberações do Conselho Municipal do s Direitos da Criança e do Adolescente junto ao Orçamento Municipal,
propondo à Plenária do Conselho as adequações que s e fizerem necessárias, face a realidade orçamentária e financeira do
município, sem prejuízo da estrita observância do p rincípio legal e constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente,
nos moldes do previsto no art.4º, caput e par. únic o, alíneas “c” e “d”, da Lei nº 8.069/90 e art.227, caput, da Constituição Federal;
VIII – Acompanhar todo o processo de elaboração, di scussão e execução das Leis Orçamentárias Municipai s (Plano Orçamentário
Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei O rçamentária Anual) pelos Poderes Executivo e Legisl ativo locais, informando ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Ado lescente eventuais problemas detectados.
CAPÍTULO VIII
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE:
SEÇÃO I
DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS:
Art. 31. O Conselho Municipal de Direitos da Crianç a e do Adolescente de Criciúma realizará 01 (uma) r eunião ordinária a cada mês.
§ 1º. A reunião ordinária será realizada na 2ª (seg unda) quarta-feira do mês, tendo início às 08h30min , em locais descentralizados
alternando equipamentos governamentais e entidades não governamentais;
§ 2º. Sempre que necessário, serão realizadas reuni ões extraordinárias, conforme disposto no presente Regimento Interno;
§ 3º. A pauta contendo as matérias a ser objeto de discussão e deliberação nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente s erá previamente e comunicada aos conselheiros titul ares e suplentes, Juízo e
Promotoria da Infância e Juventude, Conselho Tutela r, bem como à população em geral, nos moldes do pre visto neste Regimento
Interno;
§ 4º. As sessões serão consideradas instaladas após atingidos o horário regulamentar e o quórum mínimo de dez (10) Conselheiros;
19
Quarta - Feira, 29 de Novembro de 2017
Nº 1878 – Ano 8
http://www.criciuma.sc.gov.br
§ 5º. As decisões serão tomadas por maioria simples de votos dos Conselheiros presentes à sessão.
Art. 32. As reuniões ordinária e extraordinárias do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Ado lescente serão públicas,
ressalvadas as que colocarem em discussão casos esp ecíficos envolvendo crianças ou adolescentes acusados da prática de ato
infracional (cf. arts.143 e 247, da Lei nº 8.069/90 ) ou outros, cuja publicidade possa colocar em risc o a imagem e/ou a integridade
psíquica e moral de crianças e/ou adolescentes (cf. arts.17 e 18, da Lei nº 8.069/90).
Parágrafo único. Ocorrendo qualquer das hipóteses d o caput do presente dispositivo, será permitida a presença em plenário apenas
dos membros do Conselho Municipal de Direitos da Cr iança e do Adolescente e do Conselho Tutelar, representantes do Ministério
Público e Poder Judiciário, além de familiares das crianças e/ou adolescentes envolvidas.
Art. 33. As sessões terão início sempre com a aprov ação da ata da sessão anterior, que será assinada por todos os presentes. Em
seguida, todos os membros do Conselho serão informa dos acerca da correspondência endereçada ao órgão no período anterior,
passando-se à leitura da pauta da reunião, após é q ue terão início as discussões.
§ 1º. Na sessão serão apreciados todos os itens con stantes da pauta, sendo facultada a apresentação de outras matérias, de caráter
urgente, por parte de qualquer dos membros do Conse lho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, assim como pelo
Conselho Tutelar, Ministério Público e Poder Judici ário;
§ 2º. As matérias não constantes da pauta serão apr eciadas depois de esgotadas aquelas anteriormente p autadas, ressalvada
decisão em contrário por parte da maioria dos membr os presentes à sessão;
§ 3º. Enquanto não apreciadas todas as matérias con stantes da pauta o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente
continuará em sessão, podendo, caso necessário, ter esta continuidade no(s) dia(s) subsequente(s).
Art. 34. Os debates terão início com a leitura dos relatórios das Comissões, de acordo com sorteio a s er previamente realizado ou
mediante consenso entre os membros do Conselho.
§ 1º. O relator da Comissão, fará um breve resumo d as discussões travadas e dos encaminhamentos propos tos, colocando a matéria
em debate perante a plenária;
§ 2º. Será também efetuada a leitura de eventuais v otos divergentes que tenham sido elaborados pelos i ntegrantes da Comissão;
§ 3º. Os membros do Conselho que quiserem se manife star deverão se inscrever perante a Presidência do órgão, que lhes
concederá a palavra, pela ordem de inscrição,
§ 4º. O Presidente concederá a palavra ao próximo C onselheiro inscrito, e assim sucessivamente, até que todos os que desejarem
tenham se manifestado;
§ 5º. Não serão permitidos apartes, sendo, porém fa cultada a reinscrição do Conselheiro que assim o desejar;
§ 6º. Encerrados os debates entre os Conselheiros, será facultada a manifestação dos representantes do Conselho Tutelar,
Ministério Público e Poder Judiciário, assim como, conforme o caso, de familiares das crianças e adole scentes ou pessoas da
comunidade, que possam contribuir para deliberação a ser tomada,
§ 7º. Quando das manifestações, poderão ser efetuad as propostas de encaminhamento diversas da contida no relatório elaborado
pela Comissão.
Art. 35. Encerrados os debates, serão colocados em votação os encaminhamentos efetuados pela Comissão e as eventuais
manifestações divergentes efetuadas em plenário, ca bendo ao Presidente a organização das propostas a serem votadas, de modo a
evitar decisões contraditórias.
§ 1º. A votação será aberta e tomada de forma nomin al;
20
Quarta - Feira, 29 de Novembro de 2017
Nº 1878 – Ano 8
http://www.criciuma.sc.gov.br
§ 2º. Se o resultado da votação de um encaminhament o prejudicar os demais, não serão estes colocados em votação;
§ 3º. Somente serão computados os votos dos membros do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente presentes à
sessão, sendo vedado o voto por escrito e/ou por pr ocuração.
Art. 36. O Presidente, após a contagem dos votos, p roclamará o resultado, fazendo constar em ata o núm ero total de votos
favoráveis e contrários a cada um dos encaminhament os efetuados.
§ 1º. O resultado das votações será devidamente pub licado, assim como as resoluções destas eventualmen te decorrentes;
§ 2º. As deliberações relativas à criação de novos programas e serviços públicos por parte de órgãos g overnamentais, assim como
no sentido da ampliação e/ou adequação dos programa s já existentes, serão imediatamente encaminhadas ao Chefe do Poder
Executivo Municipal, com vista à sua imediata execu ção e/ou previsão dos recursos necessários à sua implementação nas propostas
de leis orçamentárias para o exercício subsequente.
Art. 37. A cada sessão do Conselho Municipal dos Di reitos da Criança e do Adolescente será lavrada a respectiva ata, que será
assinada pelo Presidente e demais Conselheiros pres entes, contendo em resumo, todos os assuntos tratad os e deliberações
tomadas.
SEÇÃO II
DA PUBLICAÇÃO DAS DELIBERAÇÕES E RESOLUÇÕES :
Art. 38. As deliberações e resoluções do Conselho M unicipal de Direitos da Criança e do Adolescente serão publicadas no Diário
Oficial do Município, seguindo os mesmos trâmites p ara publicação dos demais atos do Executivo, porém gozando de absoluta
prioridade.
§1º. A aludida publicação deverá ocorrer na primeir a oportunidade subsequente à reunião do Conselho Mu nicipal de Direitos da
Criança e do Adolescente onde a decisão foi tomada ou a resolução foi aprovada, cabendo à Presidência e à Secretaria Executiva do
órgão as providências necessárias para que isto se concretize.
SEÇÃO III
DA ANÁLISE E DO REGISTRO DAS ENTIDADES DE ATENDIMEN TO E DOS PROGRAMAS POR ELAS EXECUTADOS:
Art. 39. Na forma do disposto nos arts.90, par. úni co e 91, da Lei nº 8.069/90, cabe ao Conselho Munic ipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente efetuar o registro:
a) das entidades não governamentais sediadas em sua base territorial que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas
respectivas famílias, executando os programas a que se refere o art.90, caput e correspondentes às medidas previstas nos arts.101,
112 e 129, todos da Lei nº 8.069/90;
b) dos referidos programas de atendimento a criança s, adolescentes e suas respectivas famílias, em execução por entidades
governamentais ou não governamentais;
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Direitos d a Criança e do Adolescente realizará periodicamente , a cada 02 (dois) anos, a
visita de reavaliação das entidades e dos programas em execução, certificando-se de sua contínua adequ ação à política de
atendimento traçada.
Art. 40. O Conselho Municipal de Direitos da Crianç a e do Adolescente, por meio de resolução própria, indicará a relação de
documentos a ser fornecida pela entidade para fins de registro ou recadastramento, da qual deverá cons tar, no mínimo:
a) documentos comprobatórios de sua regular constit uição como pessoa jurídica, com indicação de seu CNPJ;
b) cópia da ata de eleição e posse da atual diretor ia;
c) relação nominal e documentos comprobatórios da i dentidade e idoneidade do representante legal da instituição;
21
Quarta - Feira, 29 de Novembro de 2017
Nº 1878 – Ano 8
http://www.criciuma.sc.gov.br
d) atestados, fornecidos pelo Corpo de Bombeiros, V igilância Sanitária ou órgãos públicos equivalentes, relativos às condições de
segurança, higiene e salubridade;
e) descrição detalhada da proposta de atendimento e do programa que se pretende executar, com sua fund amentação técnica,
metodologia e forma de articulação com outros progr amas e serviços já em execução;
f) relatório das atividades desenvolvidas no períod o anterior ao recadastramento, com a respectiva doc umentação comprobatória;
Art. 41. Quando do registro ou recadastramento, o C onselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, por intermédio de
comissão própria, na forma do disposto neste Regime nto Interno, e com o auxílio de outros órgãos e serviços públicos, avaliará a
adequação da entidade e/ou do programa, às normas e princípios estatutários, bem como a outros requisitos específicos que venha
a exigir, via resolução própria.
§ 1º. Será negado registro à entidade nas hipóteses relacionadas pelo art.91, par. único, da Lei nº 8.069/90 e em outras situações
definidas pela mencionada resolução do Conselho de Direitos;
§ 2º. Será negado registro ao programa que não resp eite os princípios estabelecidos pela Lei nº 8.069/90, ou seja, incompatível com
a política de atendimento traçada pelo Conselho Mun icipal de Direitos da Criança e do Adolescente;
§3º. Verificada a ocorrência de alguma das hipótese s previstas nos parágrafos anteriores, poderá ser a qualquer momento cassado
o registro originalmente concedido à entidade ou pr ograma, comunicando-se o fato ao Ministério Público .
Art. 42. O Conselho Municipal de Direitos da Crianç a e do Adolescente efetuará recomendações visando à adequação dos
programas de atendimento desenvolvidos por entidade s não governamentais, assim como sua necessária articulação com a “rede
de proteção à criança e ao adolescente” existente n o município, concedendo prazo razoável para sua efe tiva e integral
implementação.
Parágrafo único. Vencido o prazo sem que a entidade tenha efetuado a adequação e articulação referidas no caput deste
dispositivo, o registro da entidade será indeferido ou cassado, comunicando-se o fato ao Ministério Pú blico.
Art. 43. As resoluções relativas à adequação e arti culação de programas de atendimento desenvolvidos p or entidades
governamentais serão encaminhadas diretamente ao Ch efe do Executivo Municipal, com cópia ao órgão responsável pela execução
do programa respectivo, para sua imediata implement ação.
Art. 44. Em sendo constatado que alguma entidade ou programa estejam atendendo crianças ou adolescente s sem o devido registro
no Conselho Municipal de Direitos da Criança e do A dolescente, o fato será levado ao conhecimento do M inistério Público, para a
tomada das medidas cabíveis, na forma do disposto n os arts.95, 97 e 191 a 193, todos da Lei nº 8.069/90.
Art. 45. O Conselho Municipal de Direitos da Crianç a e do Adolescente expedirá resolução própria dando publicidade ao registro das
entidades e programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata comunicação ao Juízo da Infância e
Juventude e Conselho Tutelar, conforme previsto nos arts.90, par. único e 91, caput, da Lei nº 8.069/90.
SEÇÃO IV
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE:
Art. 46. O Conselho Municipal de Direitos da Crianç a e do Adolescente realizará, a cada período estipulado pela legislação nacional,
uma Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, destinada a realizar um debate amp liado, assim como
conscientizar e mobilizar a população na busca de s oluções concretas para os problemas que afligem a p opulação infanto-juvenil.
§ 1º. A Conferência Municipal dos Direitos da Crian ça contará com regimento próprio, podendo seguir a temática e os parâmetros
traçados pelos Conselhos Estadual e Nacional dos Di reitos da Criança e do Adolescente;
§ 2º. Os resultados da Conferência servirão de refe rencial para atuação do Conselho Municipal de Direi tos da Criança e do
Adolescente no período subsequente, devendo ser est abelecido um cronograma para implementação e adequa ção das políticas,
programas e serviços públicos nela aprovados.
22
Quarta - Feira, 29 de Novembro de 2017
Nº 1878 – Ano 8
http://www.criciuma.sc.gov.br
Art. 47 As propostas aprovadas durante a Conferênci a Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão atendidas em
caráter prioritário, de acordo com o cronograma a s er estabelecido conforme disposto no art. 46, §2º deste Regimento Interno.
CAPÍTULO IX
DO PLANEJAMENTO E DAS AÇÕES A SEREM DESENVOLVIDAS:
SEÇÃO I
DO PLANO DE AÇÃO E APLICAÇÃO
Art. 48. Até o dia 01 de março de cada ano, o Conse lho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, com base nas
informações colhidas durante a Conferência Municipa l dos Direitos da Criança e do Adolescente, assim como junto ao Conselho
Tutelar, Ministério Público, Poder Judiciário, enti dades de atendimento à criança e ao adolescente com atuação no município e
outras fontes, efetuará o planejamento das ações a serem desenvolvidas ao longo do ano, visando, dentr e outras:
I – relacionar e enumerar, pela ordem de gravidade, as maiores demandas e deficiências estruturais existentes no município, no que
diz respeito a serviços públicos e programas de ate ndimento à população infanto-juvenil local, bem com o suas respectivas famílias;
II – estabelecer as prioridades a serem atendidas a curto, médio e longo prazos, deliberando no sentid o da implementação de
políticas públicas específicas para solucionar, de maneira efetiva, os problemas detectados, zelando p ara que as propostas de leis
orçamentárias municipais incorporem o teor de tais deliberações, com a previsão dos recursos necessários para sua execução;
III – apresentar e aprovar o calendário de atividad es, contemplando as datas de realização das reuniõe s ordinárias, datas
comemorativas relacionadas à área infanto-juvenil, conferência municipal dos direitos da criança e do adolescente etc.
SEÇÃO II
DA PARTICIPAÇÃO NA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁ RIA DO EXECUTIVO:
Art. 49. Até o dia 31 de março de cada ano o Consel ho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescent e deverá elaborar seu plano
de ação, contendo as estratégias, ações de governo e programas de atendimento a serem implementados, m antidos e/ou
suprimidos pelo município, que deverão ser devidame nte publicados e encaminhados para inclusão, no mom ento oportuno, nas
propostas de Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, elaborados pelo Executivo:
§ 1º. Cabe à administração pública local, por inter médio do órgão encarregado do setor de planejamento e sob a estrita fiscalização
do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do A dolescente, incorporar as metas definidas no plano de ação anual referido no
caput deste dispositivo na previsão orçamentária do s diversos órgãos e setores responsáveis por sua posterior execução, a ser
incluída na Proposta de Lei Orçamentária Anual, res peitado seu caráter prioritário e preferencial, ex vi do disposto no art.227, caput
da Constituição Federal c/c art.4º, par. único, alí neas “c” e “d” da Lei nº 8.069/90;
§ 2º. Quando do encaminhamento das propostas de lei s orçamentárias ao Poder Legislativo, o Conselho Municipal de Direitos da
Criança e do Adolescente solicitará à Presidência d a Câmara Municipal a relação de emendas sugeridas q ue digam respeito à criança
e ao adolescente até o prazo final de apresentação das mesmas;
§ 3º. A Comissão Permanente do Fundo da Infância e da Adolescência – FIA/CMDCA ficará encarregada de acompanhar todo
processo de elaboração, discussão, aprovação e exec ução orçamentária, devendo efetuar ao Conselho Muni cipal de Direitos da
Criança e do Adolescente, em conjunto com os órgãos públicos encarregados do planejamento e finanças do ente federado ao qual
estiver aquele vinculado, exposição bimestral que p ermita avaliar, continuamente, a efetiva implementa ção da política de
atendimento e defesa da criança e do adolescente, e o cumprimento do disposto no art.227, caput da Con stituição Federal c/c
art.4º, par. único, alíneas “c” e “d” do Estatuto d a Criança e do Adolescente;
§ 4º. Procedimento similar será adotado quando da e laboração, pelo Executivo Municipal, da proposta de Plano Orçamentário
Plurianual.
Art. 50. Caso as deliberações do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente não sejam incorporadas às propostas
de leis orçamentárias e/ou executadas ao tempo e mo do devidos, o Presidente do Conselho fará imediata comunicação do fato ao
Ministério Público, sem embargo de outras providênc ias administrativas e judiciais a serem tomadas.
23
Quarta - Feira, 29 de Novembro de 2017
Nº 1878 – Ano 8
http://www.criciuma.sc.gov.br
SEÇÃO III
DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE :
Art. 51. Cabe ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, por força do disposto no art.88, inciso IV, da Lei nº
8.069/90, a gestão do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente – FIA, criado pela Lei Municipal nº 2.514/1990.
§ 1º. Os recursos captados pelo Fundo Municipal da Criança e do Adolescente serão utilizados exclusivamente para implementação
de ações de programas de atendimento a crianças, ad olescentes e suas respectivas famílias, na forma do disposto nos arts.90,
incisos I a VII, 101, incisos I a VII, 112, incisos III a VI e 129, incisos I a IV, todos da Lei nº 8. 069/90;
§ 2º. Os recursos captados pelo Fundo Municipal da Criança e do Adolescente são considerados recursos públicos, estando assim
sujeitos às regras e princípios que norteiam a apli cação dos recursos públicos em geral, inclusive no que diz respeito a seu controle
pelo Tribunal de Contas, sem embargo de outras form as que venham a se estabelecer, inclusive pelo próprio Ministério Público
(conforme art.74, da Lei nº 4.320/64 e art.260, §4º , da Lei nº 8.069/90, somados às disposições gerais da Lei nº 8.429/92);
Art. 52. Os recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente não poderão ser utilizados:
a) para manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e atendimento de crianças e adolescentes, aí compreendidos o
Conselho Tutelar e o próprio Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, o que deverá ficar a cargo do orçamento
das Secretarias e/ou Departamentos aos quais estive rem aqueles administrativamente vinculados (conform e art.134, par. único, da
Lei nº 8.069/90);
b) para manutenção das entidades não governamentais de atendimento a crianças e adolescentes, por força do disposto no art.90,
caput, da Lei nº 8.069/90, podendo ser destinados a penas aos programas de atendimento por elas desenvo lvidos;
c) para o custeio das políticas básicas a cargo do Poder Público.
Art. 53. Por se tratarem de recursos públicos, a de liberação e aplicação dos recursos captados pelo Fu ndo Municipal da Criança e do
Adolescente será efetuada com o máximo de transparê ncia, cabendo à Plenária do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente, com respaldo no Diagnóstico da Realida de local e prioridades previamente definidas, critérios claros e objetivos para
seleção dos projetos e programas que serão contempl ados, respeitados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e
publicidade, ex vi do disposto no art.4º, da Lei nº 8.429/92 - Lei de Improbidade Administrativa.
§ 1º. As entidades integrantes do Conselho de Direi tos da Criança e do Adolescente que habilitarem pro jetos e programas para fins
de recebimento de recursos captados pelo Fundo Espe cial para a Infância e Adolescência, serão consideradas impedidas de
participar do respectivo processo de discussão e de liberação, não gozando de qualquer privilégio em re lação às demais
concorrentes;
§ 2º. Em cumprimento ao disposto no art.48 e par. ú nico, da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Resp onsabilidade Fiscal, o
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adol escente apresentará relatórios mensais acerca do saldo e da movimentação de
recursos do Fundo Especial para a Infância e Adoles cência, de preferência via internet, em página própria do Conselho ou em outra
pertencente ao ente público ao qual estiver vincula do, caso disponível.
Art. 54. O Conselho Municipal de Direitos da Crianç a e do Adolescente realizará, a cada ano, campanhas de arrecadação de recursos
para o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, nos moldes do previsto no art.260, da Lei nº 8.069/90.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Direitos d a Criança e do Adolescente, por força do disposto no art.260, §2º, da Lei nº
8.069/90 e art.227, §3º, inciso VI, da Constituição Federal, estabelecerá critérios de utilização, através de planos de aplicação das
doações subsidiadas e demais receitas captadas pelo Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, defin indo e aplicando
necessariamente percentual para incentivo ao acolhi mento, sob a forma de guarda, de criança ou adolesc ente, órfão ou
abandonado.
Art. 55. O Conselho Municipal de Direitos da Crianç a e do Adolescente, com a colaboração do órgão enca rregado do setor de
planejamento, elaborará, até o dia 31 de março de c ada ano, um plano de aplicação para os recursos cap tados pelo Fundo
Municipal da Criança e do Adolescente, a ser obriga toriamente incluído na proposta orçamentária anual do município.
24
Quarta - Feira, 29 de Novembro de 2017
Nº 1878 – Ano 8
http://www.criciuma.sc.gov.br
Parágrafo único. O Plano de Aplicação deverá corres ponder ao plano de ação previamente aprovado pelo C onselho Municipal de
Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO X
DA DEFESA JUDICIAL DAS PRERROGATIVAS DO CONSELHO DE DIREITOS:
Art. 56. Caso descumpridas as deliberações do Conse lho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, seja através da recusa
da inclusão dos planos de ação e de aplicação de re cursos nas propostas de leis orçamentárias, seja por não destinar à área da
infância e juventude a preferência na execução do o rçamento que lhe é garantida pela Constituição Fede ral e Legislação Ordinária, o
próprio Conselho de Direitos poderá demandar em Juí zo para fazer valer sua prerrogativa constitucional, sendo ainda facultado aos
legitimados do art.210 da Lei nº 8.069/90, o ingres so com ação mandamental ou ação civil pública para a mesma finalidade.
Parágrafo único. A referida demanda deverá ser ajui zada perante a Justiça da Infância e Juventude, ex vi do disposto nos arts.148,
inciso IV e 209, ambos da Lei nº 8.069/90.
CAPÍTULO XI
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTE LAR:
SEÇÃO I
DA DEFLAGRAÇÃO DO PROCESSO DE ESCOLHA :
Art. 57. O Conselho Municipal de Direitos da Crianç a e do Adolescente, por força do disposto no art.13 9, da Lei nº 8.069/90, é
responsável pela deflagração e condução do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
§ 1º. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será deflagrado no mínimo 04 (quatro) meses antes do término do
mandato dos membros do Conselho Tutelar em exercíci o, em conformidade com a Lei Municipal nº 6.382/2013.
SEÇÃO II
DOS RECURSOS FINANCEIROS, MATERIAIS E HUMANOS NECES SÁRIOS:
Art. 58. O Conselho Municipal de Direitos da Crianç a e do Adolescente providenciará, junto ao Executiv o Municipal, com a devida
antecedência, os recursos – humanos e financeiros – necessários para condução e realização do processo de escolha, inclusive a
aludida publicidade, confecção das cédulas de votaç ão, convocação e alimentação de mesários, fiscais e pessoal encarregado da
apuração dos votos.
§ 1º. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente realizará, com a devida antecedênci a, gestões junto à Justiça
Eleitoral local, no sentido de viabilizar, quando n ecessário, o empréstimo de urnas eletrônicas para o pleito, nos termos do contido
na Resolução nº 19.877/97, do Tribunal Superior Ele itoral;
§ 2º. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente providenciará, junto ao comando da Polícia Militar local, com a
devida antecedência, os meios necessários para gara ntir a segurança dos locais de votação e de apuração do resultado.
Art. 59. Todas as despesas necessárias à realização do processo de escolha dos membros do Conselho Tut elar deverão ser
suportadas pelo município, via dotação própria no o rçamento da secretaria ou departamento ao qual o ór gão estiver vinculado
administrativamente.
Parágrafo único. Ante a falta de prévia dotação par a realização do processo de escolha, deverá ser pro movido o remanejamento dos
recursos necessários de outras áreas não prioritári as, nos moldes do previsto na lei orçamentária muni cipal e Lei Complementar nº
101/00.
SEÇÃO III
DA FISCALIZAÇÃO DO PROCESSO DE ESCOLHA PELO MINISTÉ RIO PÚBLICO:
Art. 60. Para que possa exercer sua atividade fisca lizatória, prevista no art.139, da Lei nº 8.069/90, o Conselho Municipal de Direitos
da Criança e do Adolescente notificará pessoalmente o Ministério Público de todas as etapas do certame e seus incidentes, sendo a
este facultada a impugnação, a qualquer tempo, de c andidatos que não preencham os requisitos legais ou que pratiquem atos
contrários às regras estabelecidas para campanha e dia da votação.
25
Quarta - Feira, 29 de Novembro de 2017
Nº 1878 – Ano 8
http://www.criciuma.sc.gov.br
Parágrafo único. As notificações ao Ministério Públ ico serão expedidas diretamente pelo Presidente da Comissão Eleitoral.
SEÇÃO IV
DA COMISSÃO ELEITORAL:
Art. 61. A Comissão Permanente de Capacitação e Mob ilização, Conferência e Processos Eleitorais ficará encarregada da parte
administrativa do pleito, análise dos pedidos de re gistro de candidaturas, apuração de incidentes ao l ongo do processo de escolha e
outras atribuições que lhe forem conferidas.
SEÇÃO V
DO CALENDÁRIO E DA NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE RESO LUÇÃO ESPECÍFICA PARA O PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEM BROS
DO CONSELHO TUTELAR :
Art. 62. O Conselho Municipal de Direitos da Crianç a e do Adolescente, à luz das disposições relativas ao processo de escolha para
membros do Conselho Tutelar contidas na Lei nº 8.06 9/90 e legislação municipal específica que trata da matéria, expedirá resolução
própria que contemple todas as etapas do certame, e stabelecendo um calendário contendo as datas e praz os previstos para sua
realização e conclusão, desde a publicação do edita l de convocação até a posse dos escolhidos.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:
Art. 63. Este Regimento Interno somente poderá ser alterado por maioria absoluta dos membros do Consel ho Municipal da Criança
e do Adolescente de Criciúma.
Art. 64. Os casos omissos serão decididos pela Plen ária do Conselho Municipal da Criança e do Adolesce nte.
Art. 65. Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. Cópia integral deste Regimento Int erno será fornecida ao Ministério Público e ao Pode r Judiciário, bem como
estará disponível na sede da Secretaria Executiva.
Criciúma, 08 de novembro de 2017.
Janaina Villain – Presidente (Gestão 2015-2017)
___________________________________________________ ___________________________________________________ ______
DECRETO SG/nº 1536/17, de 23 de novembro de 2017.
Concede pensão por morte.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais, de acordo com o que consta no Processo nº 509809 de
16/10/2017 e conformidade com o art. 40, § 7º, inci so I, da Constituição Federal e art. 47, inciso I, da Lei Complementar nº 053, de
16 de julho de 2007, resolve:
CONCEDER PENSÃO, POR MORTE, a
JACINTO JAQUES NETO , esposo da servidora pública municipal falecida NORMELIA DA CONCEIÇAO JAQUES, matrícula nº 50.274,
Servente, no valor correspondente ao pagamento dos proventos da aposentadoria da “de cujus”, a partir de 13 de outubro de 2017,
data do óbito conforme Certidão de Óbito registrada sob matrícula 108076 01 55 2017 4 00133 118 004438 2 86, no Registro Civil
das Pessoas Naturais da Comarca de Criciúma/SC, de acordo com a seguinte memória de cálculo:
Vantagem horizontal (20%) R$ 268,48
Quinquênio R$ 262,44
26
Quarta - Feira, 29 de Novembro de 2017
Nº 1878 – Ano 8
http://www.criciuma.sc.gov.br
Dissídio Coletivo 04/00 R$ 54,24
Proventos de Aposentadoria PMC R$ 1.039,28
Total dos Proventos R$ 1.624,44
Prefeitura Municipal de Criciúma, 23 de novembro de 2017.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
ERM .
___________________________________________________ ___________________________________________________ ______
DECRETO SG/nº 1550/17, de 27 de novembro de 2017.
Qualifica como Organização Social o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento da Administração Hospitala r – IBDAH.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA, no uso de suas at ribuições legais, de acordo com o que consta no Processo nº 511728 de
08/11/2017 e de conformidade com o art. 50, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, de 5 de julho de 1990,
Considerando a Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações
sociais;
Considerando a Lei Municipal nº 6.473 de 2 de setem bro de 2014, que dispõe em seu art. 1º, que a qualificação dar-se-a por ato do
Poder Executivo;
Considerando finalmente o atendimento explícito ao interesse público;
DECRETA:
Art.1º Fica qualificada como Organização Social a p essoa jurídica de direito privado denominada INSTITUTO BRASILEIRO DE
DESENVOLVIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO HOSPITALAR – IBDAH , organização não governamental, sem fins lucrativos, inscrita no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ sob o nº 07.267.476/0001-32, com sede na Rua do Cabral n º 45, Bairro Nazaré,
Salvador - Bahia, CEP 40055-010.
Art.2º O Município de Criciúma, observado o contido na legislação aplicável, poderá celebrar contrato de gestão com a entidade
referida no art. 1º, do presente Decreto.
Art.3º A execução do contrato de gestão a ser celeb rado será acompanhada e fiscalizada pela Secretaria Municipal de Saúde
Art.4º Este Decreto entra em vigor na data de sua p ublicação.
Art.5º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 27 de novembro de 2017.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
/erm.
___________________________________________________ ___________________________________________________ ______
27
Quarta - Feira, 29 de Novembro de 2017
Nº 1878 – Ano 8
http://www.criciuma.sc.gov.br
DECRETO SG/nº 1551/17, de 27 de novembro de 2017.
Qualifica como Organização Social o Instituto Nacio nal de Pesquisa e Gestão em Saúde – INSAUDE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA, no uso de suas at ribuições legais, de acordo com o que consta no Processo nº 520092 de
13/11/2017 e de conformidade com o art. 50, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, de 5 de julho de 1990,
Considerando a Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998, que dispõe sobre a qualificação de entidad es como organizações sociais;
Considerando a Lei Municipal nº 6.473 de 2 de setem bro de 2014, que dispõe em seu art. 1º, que a qualificação dar-se-a por ato do Poder
Executivo;
Considerando finalmente o atendimento explícito ao interesse público;
DECRETA:
Art.1º Fica qualificada como Organização Social a p essoa jurídica de direito privado denominada INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA E
GESTÃO EM SAÚDE – INSAUDE , organização não governamental, sem fins lucrativo s, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas -
CNPJ sob o nº 44.563.716/0001-72, com sede na Aveni da Cel Guilherme de Arruda Castanho nº 496, Cenro – Bernardino de Campos/SP,
CEP 18960-000.
Art.2º O Município de Criciúma, observado o contido na legislação aplicável, poderá celebrar contrato de gestão com a entidade referida
no art. 1º, do presente Decreto.
Art.3º A execução do contrato de gestão a ser celeb rado será acompanhada e fiscalizada pela Secretaria Municipal de Saúde
Art.4º Este Decreto entra em vigor na data de sua p ublicação.
Art.5º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 27 de novembro de 2017.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
/erm.
___________________________________________________ ___________________________________________________ ______
Avisos de Licitação
FMS – Fundo Municipal de Saúde
MODALIDADE: Pregão Presencial 066/FMS/2017
OBJETIVO: A presente licitação tem por objetivo a contrataçã o de empresa especializada, para fornecimento e col ocação de películas nas
salas de vacina das unidades básicas de saúde – UBS , pertencentes a Rede Municipal de Saúde de Criciúm a – Diretoria de Vigilância
Epidemiológica, em atendimento à Portaria/SES nº 44 /2016.
DATA DE ABERTURA: Dia 12 de dezembro de 2017 às 09h 00min.
EDITAL: Completo e demais esclarecimentos poderão ser obti dos de segunda a sexta-feira na Diretoria Executiva de Logística do Município
de Criciúma, na Rua Estevão Emilio de Souza nº325 – bairro Ceará, Criciúma/SC, no horário das 08:00 as 17:00 horas, ou pelos telefones
(***48) 3431.0359/3431.0318, ou no site www.criciuma.sc.gov.br ou através do endereço eletrônico editais@criciuma.sc.gov.br.
Criciúma, 24 de novembro de 2017.
NELI SEHNEM DOS SANTOS – PREGOEIRA assinado no orig inal
___________________________________________________ ___________________________________________________ ______
28
Quarta - Feira, 29 de Novembro de 2017
Nº 1878 – Ano 8
http://www.criciuma.sc.gov.br
MODALIDADE: Pregão Presencial 067/FMS/2017
OBJETIVO: Aquisição de equipamentos de proteção individual – EPI’s e equipamentos de trabalho para os motociclistas da vigilância
em saúde, pertencente a Rede Municipal de Saúde do município de Criciúma/SC.
DATA DE ABERTURA: Dia 12 de dezembro de 2017 às 14h 00min.
EDITAL: Completo e demais esclarecimentos poderão ser obti dos de segunda a sexta-feira na Diretoria Executiva de Logística do
Município de Criciúma, na Rua Estevão Emilio de Sou za nº325 – bairro Ceará, Criciúma/SC, no horário das 08:00 as 17:00 horas, ou
pelos telefones (***48) 3431.0359/3431.0318, ou no site www.criciuma.sc.gov.br ou através do endereço eletrônico
editais@criciuma.sc.gov.br.
Criciúma, 24 de novembro de 2017.
NELI SEHNEM DOS SANTOS – PREGOEIRA assinado no orig inal
___________________________________________________ ___________________________________________________ ______
Edital de Chamamento Público
Governo Municipal de Criciúma
EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO 001/2017
RESULTADO PRELIMINAR DO PROCESSO DE SELEÇÃO
Publicação do resultado do edital de chamamento púb lico 001/2017 com objetivo da concessão de serviços públicos voltados a Casa
de Passagem do município de Criciúma – SC.
A comissão de Seleção nomeada pelo Decreto SG nº 76 2/2017, de 10 de abril de 2017, norteados pela lei federal nº 13.019 de
31/07/2014 e Decreto SG/nº 1400/2017 de 02 de outub ro de 2017 no uso de suas atribuições e considerando, que recebeu apenas
uma única proposta da Associação de Assistência Social Deus Provedor , inscrita no CNPJ: 05.662.631/0001-90, situada na rua Pedro
Onofre Miguel, nº 366, bairro Capão Bonito, Criciúm a – SC, fora feita tempestivamente e procedeu seu julgamento nos termos do
subitem 7.5.4 do edital 001/2017.
Critérios de
Julgamento Metodologia de Pontuação Pontuação
Máxima por Item
a) Informações sobre ações a
serem executadas, metas a
serem atingidas, indicadores
que aferirão o cumprimento
das metas e prazos para a
execução das ações e para o
cumprimento as metas - Grau pleno de atendimento (4,0 pontos)
- Grau satisfatório de atendimento (2,0 pontos)
- O não atendimento ou o atendimento insatisfatóri
o (0,0).
OBS.: A atribuição de nota “zero” neste critério im plica eliminação
da proposta, por força do art. 16, §2º, incisos II e III, do Decreto nº
8.726, de 2016. 4
b) Adequação da proposta aos
objetivos da política, do plano,
do programa ou da ação em
que se insere a parceria - Grau pleno de adequação (2,0)
- Grau satisfatório de adequação (1,0)
-
O não atendimento ou o atendimento insatisfatório d
o requisito
de adequação (0,0).
OBS.: A atribuição de nota “zero” neste critério im p
lica a
eliminação da proposta, por força do caput do art. 27 da Lei nº
13.019, de 2014, c/c art. 9º, §2º, inciso I, do Decreto nº 8.726, de
2016. 2
c) Descrição da realidade
objeto da parceria e do nexo
entre essa realidade e a
atividade ou projeto proposto
- Grau pleno da descrição (1,0)
- Grau satisfatório da descrição (0,5)
- O não atendimento ou o atendimento insatisfatório
(0,0).
OBS.: A atribuição de nota “zero” neste critério implica eliminação
da proposta, por força do art. 16, §2º, inciso I, do Decreto nº 8.726,
de 2016. 1
29
Quarta - Feira, 29 de Novembro de 2017
Nº 1878 – Ano 8
http://www.criciuma.sc.gov.br
d) Adequação da proposta ao
valor de referência constante
do Edital, com menção
expressa ao valor global da
proposta - O valor global proposto é, pelo menos, 10% (dez por
cento) mais
baixo do que o valor de referência (1,0);
-
O valor global proposto é igual ou até 10% (dez por cento),
exclusive, mais baixo do que o valor de referência (0,5);
- O valor global proposto é superior ao valor de re ferência (0,0). 0,5
e) Capacidade técnico-
operacional da instituição
proponente, por meio de
experiência comprovada no
portfólio de realizações na
gestão de atividades ou
projetos relacionados ao
objeto da parceria ou de
natureza semelhante - Grau pleno de capacidade técnico-operacional (2,0
).
- Grau satisfatório de capacidade técnico-operacion al (1,0).
-
O não atendimento ou o atendimento insatisfatório d o requisito
de capacidade técnico-operacional (0,0).
OBS.: A atribuição de nota “zero” neste critério implica eliminação
da proposta, por falta de capacidade técnica e oper acional da OSC
(art. 33, caput, inciso V, alínea “c”, da Lei nº 13.019, de 2014). 1
Pontuação Global
8,5
Assim, tendo em vista a proposta apresentada pela Associação de Assistência Social Deus Provedor preenche os critérios do
subitem 7.5.4, com pontuação global de 8,5, assim p roferimos para a formalização do termo de colaboraç ão com a Associação.
Cláudia Colombo Madeira Leal
Presidente Comissão de Seleção Jéssica Martinello
Vice-Presidente da Comissão de Seleção
Joelson Andreza Martins
Membro da Comissão de Seleção Marilu Bereta Cardoso
Membro da Comissão de Seleção
Minéia Luzia Valim Fernandes
Membro da Comissão de Seleção
___________________________________________________ ___________________________________________________ ______
Termos Aditivos
Governo Municipal de Criciúma
Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 131/PMC/2017
Contratante: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA.
Contratada: FECEL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
Objeto: Supressão de serviços, conforme artigo 65, inciso I, letra b da Lei 8.666/93.
Valor: R$ 30.073,26.
Assinatura: 22/11/2017.
Signatário: Pelo Município de Criciúma: Neli Sehnem dos Santos – Pela Empresa: Thomaz Reis Mello Filho .
___________________________________________________ ___________________________________________________ ______
Segundo Termo Aditivo ao Contrato nº 131/PMC/2017
Contratante: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA.
Contratada: FECEL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
Objeto: Acréscimo de serviços, conforme artigo 65, inciso I, letra b da Lei 8.666/93.
Valor: R$ 35.726,80.
Assinatura: 23/11/2017.
Signatário: Pelo Município de Criciúma: Neli Sehnem dos Santos – Pela Empresa: Thomaz Reis Mello Filho .
___________________________________________________ ___________________________________________________ ______
30
Quarta - Feira, 29 de Novembro de 2017
Nº 1878 – Ano 8
http://www.criciuma.sc.gov.br
Termo Aditivo
FMAS – Fundo Municipal de Assistência Social
Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 022/FMAS/2016
Contratante: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA.
Contratada: FUNERARIA CAMINHO DA LUZ LTDA ME .
Objeto: Prorrogação do período de vigência, conforme artig o 57 da Lei 8.666/93.
Período de vigência: até 07/11/2018.
Assinatura: 06/11/2017.
Signatário: Pelo Município de Criciúma: Neli Sehnem dos Santos – Pela Empresa: Ivo Laurentino Damasio.
___________________________________________________ ___________________________________________________ ______
Edital Notificação Fiscal
Secretaria da Fazenda
EDITAL 876 – NOTIFICAÇÃO FISCAL
SECRETARIA DA FAZENDA / 2017
Contribuinte: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES VIA L IVRE LTDA
CNPJ/CPF: 04.772.571/0001-03
Notificação Fiscal: 5024/ 2017
Valor: R$ 121.250,25
O (a) Fiscal de Rendas e Tributos abaixo identifica do(a) da Secretaria da Fazenda, no uso da competênc ia prevista nos artigos 4º, 23
e 36 inciso V da Lei 2933/93, e, artigo 46 inciso I da LC 035/04, torna ciente o(a) contribuinte supra citado(a) do lançamento do
referido Auto de Infração em seu cadastro.
Outrossim, dá ciência de que poderá ser interposta reclamação no prazo de 10 (dez) dias contados do ci ente; que a documentação
relativa à constituição do crédito tributário em qu estão encontra-se à disposição do contribuinte na D ivisão de Fiscalização
Tributária do Município; que não ocorrendo o pagame nto ou a apresentação de reclamação no prazo indicado, será o crédito
inscrito em Dívida Ativa.
Criciúma/SC, 28 de novembro de 2017
E, para que produza os efeitos legais e de direito, foi lavrado o presente edital.
___________________________________________________ _____________________________________________
31
Quarta - Feira, 29 de Novembro de 2017
Nº 1878 – Ano 8
http://www.criciuma.sc.gov.br
Extrato de Contrato
FMS – Fundo Municipal de Saúde
Extrato de Contrato nº 053/FMS/2017
Pregão Presencial nº 057/FMS/2017
Contratante: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Contratada: FUFA – SC COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA
Objetivo: Aquisição de curativos especiais estéreis, para at endimento aos pacientes do ambulatório de feridas d a Rede Municipal de
Saúde de Criciúma/SC.
Valor Global: R$ 156.072,50
Prazo de Vigência: 31/12/2017
Assinatura: 21/11/2017
Signatários: pelo Município o Sr. Clésio Salvaro – Prefeito Municipal, pelo contratado o Sr. Guilherme de Oliveira Prado.
___________________________________________________ ___________________________________________________ ______