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Nº 1867 – Ano 8
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Aviso de Licitação...........................
.........................................................................................................1
Resoluções................................... ...........................................................................................................1
Ata do Edital de Pregão Presencial Nº 196/PMC /2017.........................................................................28
Aviso de Retificação......................... .....................................................................................................2 8
Aviso de Retificação do Edital de Pregão Pres encial Nº 008/FME/2017..............................................29


Aviso de Licitação
FAMCRI - Fundação do Meio Ambiente de Criciúma
MODALIDADE: Pregão Presencial 009/FAMCRI/2017
OBJETIVO: O presente edital tem por objetivo a contratação d e equipe para manutenção preventiva e corretiva, de instalações
elétricas, instalações hidráulicas e obras civis em prédios públicos da Fundação do Meio Ambiente de Criciúma/SC – FAMCRI , bem
como a execução de serviços gerais de limpeza de in stalações e de corte de grama, sem fornecimento de materiais.
DATA DE ABERTURA: Dia 24 de novembro de 2017 às 10: 00h.
EDITAL: Completo e demais esclarecimentos poderão ser obti dos de segunda a sexta-feira na Diretoria Executiva de Licitações e
Contratos do Município de Criciúma, na Rua Estevão Emilio de Souza nº325 – bairro Ceará, Criciúma/SC, no horário das 08:00 as
17:00 horas, ou pelos telefones (***48) 3431.0359 e 3431.0318 ou no site www.criciuma.sc.gov.br ou através do endereço
eletrônico editais@criciuma.sc.gov.br .
Criciúma, 31 de outubro de 2017.
NELI SEHNEM DOS SANTOS – PREGOEIRA (assinado no ori ginal)
___________________________________________________ ___________________________________________________ ______
Resoluções
CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

RESOLUÇÃO CMDCA Nº 029/2017
Dispõe sobre a aprovação do Regimento Interno do Co nselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Criciuma -
CMDCA.
A presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA de Criciúma, no us o das atribuições que lhe
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são conferidas pela Lei Municipal nº 2.514 de 28 de dezembro de 1990, conforme reunião ordinária do di a 08 de novembro de 2017,
registrada em Ata nº 445/2017.
Resolve:
Art. 1º - Aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipa l dos Direitos da Criança e do Adolescente de Criciuma – CMDCA e
encaminhar o mesmo para homologação.
Art. 2º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Criciuma - CMDCA.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publ icação.
Criciúma, 08 de novembro de 2017.
Janaina Villain - Presidente do CMDCA (Gestão 2015 - 2017)
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMIRARES :
Art. 1º O presente Regimento Interno disciplina o f uncionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
de Criciúma, criado pela Lei Municipal nº 2.514, de 28 de dezembro de 1990 e instalado em 24 de maio d e 1991.
Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Crianç a e do Adolescente de Criciúma, funcionará em insta lações próprias, fornecidas
pelo Poder Público Municipal, à Rua Domênico Sônego , nº 542 – Paço Municipal Marcos Rovaris – Bairro Santa Bárbara, na sede do
Município.
§ 1º. Cabe à administração pública fornecer a estru tura administrativa e institucional necessária ao adequado e ininterrupto
funcionamento do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, devendo para tanto instituir dotação orçamentária
específica;
§ 2º. A dotação orçamentária a que se refere o pará grafo anterior deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das
atividades desempenhadas pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive para as despesas com
capacitação dos conselheiros, pagamento de serviços de terceiros, publicações, material de consumo, deslocamento dos
conselheiros a eventos e outras despesas.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE:
Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Crianç a e do Adolescente de Criciúma, na forma do dispost o no art. 5º, da Lei
Municipal nº 2.514/1990, é composto de (18) dezoito membros efetivos, sendo 09 (nove) representantes d o governo e 09 (nove)
representantes da sociedade civil organizada.
§ 1º. Os nomes, telefones e endereços (inclusive el etrônicos) das entidades governamentais e não gover namentais que compõem o
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adol escente serão publicados no site da Prefeitura Municipal
(www.criciuma.sc.gov.br), assim como estarão dispon íveis em sua sede, na sede do Conselho Tutelar, bem como comunicados ao
Ministério Público e ao Juiz da Infância e da Juven tude local;
§ 2º. Na forma do disposto no art.89, da Lei nº 8.0 69/90, a função de membro do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente é considerada de interesse público rele vante e não será remunerada.

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SEÇÃO I
DOS REPRESENTANTES DO GOVERNO :
Art.4º. Os representantes do governo junto ao Conse lho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente serão indicados pelo
Chefe do Executivo nos 15 (quinze) dias subsequente s à sua posse, dentre os Secretários, Chefes de Departamento ou servidores
graduados dos órgãos públicos com atuação direta ou indireta junto a crianças e adolescentes.
§ 1º. Dentre outros, serão indicados representantes dos setores responsáveis pela educação, esportes, saúde, assistência social e
finanças;
§ 2º. As manifestações e votos dos representantes d o governo junto ao Conselho Municipal de Direitos d a Criança e do Adolescente
vinculam a administração, não podendo ser revistas de ofício pelo Chefe do Executivo;
§ 3º. Para cada titular, será indicado um suplente, que substituirá aquele em caso de ausência ou impe dimento, de acordo com o
que dispuser este Regimento Interno;
§ 4º. No caso de reiteração de faltas injustificada s, prática de conduta incompatível com a função e/o u outras situações previstas
em lei ou neste Regimento, o Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente encaminhará
representação ao Chefe do Executivo (ou para o Secr etário da Pasta) no sentido da substituição do respectivo representante
governamental e aplicação das sanções administrativ as cabíveis.
Art. 5º. O mandato dos representantes do governo ju nto ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente está
condicionado ao tempo de permanência na função ou à frente da respectiva pasta, não podendo exceder quatro (04) anos.
§ 1º. O afastamento dos representantes do governo j unto ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser
previamente comunicado e justificado, não podendo p rejudicar as atividades do órgão;
§ 2º. O Chefe do Executivo deverá indicar o novo co nselheiro governamental no prazo máximo de 15 (quin ze) dias após o
afastamento a que alude o parágrafo anterior;
§ 3º. Caso descumpridos os prazos para nomeação e/o u substituição dos representantes do governo perante o Conselho Municipal
de Direitos da Criança e do Adolescente, fixados ne ste e no artigo anterior, ou praticados, pelo Chefe do Executivo municipal, atos
que comprometam ou inviabilizem o regular funcionam ento do órgão, esgotadas todas as possibilidades, o fato será comunicado ao
Ministério Público, para tomada das medidas cabívei s e apuração de eventual responsabilidade do agente público.
SEÇÃO II
DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE :
Art. 6º. Os representantes da sociedade civil organ izada serão escolhidos entre as entidades constituídas há pelo menos 01 (um)
ano que prestem atendimento direto a crianças e ado lescentes, ou que incluam em seus fins institucionais a defesa dos interesses e
direitos de crianças e adolescentes, nos moldes do disposto nos arts. 87, inciso V, 90 e 210, inciso III, da Lei nº 8.069/90.
§ 1º. A escolha dos representantes da sociedade civ il junto ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente dar-se-á
por intermédio de assembleia realizada entre as pró prias entidades que possuam o perfil acima indicado ;
§ 2º. A vaga no Conselho Municipal de Direitos da C riança e do Adolescente pertencerá à entidade escol hida, que indicará um de
seus membros para atuar como titular e outro como s eu substituto imediato;
§ 3º. Poderá haver entidade suplente para integrar o Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, respeitada a ordem de
votação na assembleia a que se refere o §1º deste a rtigo.
Art. 7º. O mandato das entidades representantes da sociedade civil junto ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente será de 02 (dois) anos, permitida 01 (u ma) única recondução;

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Parágrafo único. A entidade que se habilitar à reco ndução deverá se submeter a novo processo de escolh a, sendo vedada a
prorrogação de mandatos ou a recondução automática.
Art. 8º. É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do Poder Executivo sobre o processo de escolha dos
representantes da sociedade civil junto ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 9º. Todo o processo de escolha dos representan tes da sociedade civil junto ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente será fiscalizado pelo Ministério Públic o.
Parágrafo único. As notificações comunicações ao re presentante do Ministério Público encarregado da fiscalização do processo de
escolha dos membros do Conselho Municipal de Direit os da Criança e do Adolescente serão efetuadas pessoalmente e com a
antecedência necessária.
Art. 10. Os representantes da sociedade civil junto ao Conselho de Direitos da Criança e do Adolescent e serão empossados no prazo
máximo de 15 (quinze) dias após a proclamação do re sultado do respectivo processo de escolha, com a publicação dos nomes das
entidades eleitas e suas suplentes, bem como dos co nselheiros titulares e seus substitutos imediatos, nos moldes do art.3º, §1º, do
presente Regimento Interno.
Art. 11. A eventual substituição dos representantes das entidades que compõe a ala não governamental d o Conselho Municipal de
Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser com unicada e justificada à Presidência do órgão no mínimo 10 (dez) dias antes da
primeira sessão ordinária subsequente, não podendo prejudicar suas atividades.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DOS CONSELHEIROS:
Art. 12. São deveres dos membros do Conselho Munic ipal de Direitos da Criança e do Adolescente:
I– Conhecer a Lei nº 8.069/90, a Lei Municipal nº 2 .514/1990 e as disposições relativas à criança e ao adolescente contidas na
Constituição Federal, Lei nº 8.742/93, 9.394/96 e o utros Diplomas Legais, zelando pelo seu efetivo e integral respeito;
II– Participar com assiduidade das reuniões ordinár ias e extraordinárias do Conselho Municipal de Dire itos da Criança e do
Adolescente, justificando e comunicando com a devid a antecedência as eventuais faltas;
III– Participar das Comissões, mediante indicação d a Presidência ou deliberação da Plenária do Conselh o, exercendo as atribuições a
estas inerentes;
IV– Buscar informações acerca das condições de vida da população infanto-juvenil local, assim como da estrutura de atendimento
existente no município, visitando, sempre que possí vel, as comunidades e os programas e serviços àquel a destinados;
V– Encaminhar proposições e participar das discussõ es relativas à melhoria das condições de atendiment o à população infanto-
juvenil local, apontando falhas e sugerindo a imple mentação das políticas, serviços públicos e program as que se fizerem
necessários;
VI– Atuar na defesa da Lei nº 8.069/90 e dos direit os de crianças, adolescentes e suas respectivas fam ílias, procurando sempre que
possível conscientizar a população acerca do dever de todos em promover a proteção integral da populaç ão infanto-juvenil;
VII– Opinar e votar sobre assuntos encaminhados à a preciação do Conselho.
§ 1º. É expressamente vedada a manifestação polític o-partidária nas atividades do Conselho;
§ 2º. Nenhum membro poderá agir ou se manifestar em nome do Conselho sem prévia autorização.
CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO OU CASSAÇÃO DE MANDATOS :

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Art. 13. A entidade e/ou seu representante poderão ter seus mandatos suspensos ou cassados quando:
I– for constatada a reiteração de faltas injustific adas às sessões deliberativas do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente ou às reuniões das Comissões que integr ar;
II– for constatada a violação de qualquer das funçõ es relacionados no art. 8º, da Lei Municipal nº 2.514/1990 e art.12, deste
Regimento Interno;
III– for determinado, em procedimento para apuração de irregularidade em entidade de atendimento (arts.191 a 193, da Lei nº
8.069/90), a suspensão cautelar dos dirigentes da e ntidade, conforme art.191, par. único, da Lei nº 8.069/90 ou aplicada alguma das
sanções previstas no art.97, do mesmo Diploma Legal ;
IV– for constatada a prática de ato incompatível co m a função ou com os princípios que regem a adminis tração pública,
estabelecidos pelo art. 37, da Constituição Federal e art.4º, da Lei nº 8.429/92;
V– será também afastado do Conselho Municipal de Di reitos da Criança e do Adolescente o membro que for condenado pela prática
de crime doloso de qualquer natureza ou por qualque r das infrações administrativas previstas na Lei nº 8.069/90.
§ 1º. A entidade não governamental ou órgão governa mental cujo representante não comparecer, sem justificativa acolhida, a 03
(três) reuniões ordinárias ou extraordinárias conse cutivas ou 05 (cinco) alternadas, no período de 01 (um) ano, ou nas demais
hipóteses relacionadas neste artigo, receberá comun icação do Conselho, com vista à substituição do mem bro faltoso;
§ 2º. Incorrerá na mesma pena a entidade não govern amental ou órgão governamental cujo representante n ão comparecer, no
mesmo período, a 02 (duas) reuniões consecutivas ou 04 (quatro) alternadas das Comissões, as quais estejam vinculadas;
§ 3º. Perderá o mandato a entidade não governamenta l que, nas hipóteses do parágrafo anterior, deixe de indicar um novo
membro que a represente, no prazo de 15 (quinze) di as da comunicação, ou venha a ter seu registro junto ao Conselho Municipal de
Direitos da Criança e do Adolescente suspenso ou ca ssado, casos em que será substituída pela entidade que estiver na ordem
subsequente de votação, de acordo com o resultado d a assembleia de escolha;
§ 4º. Em se tratando de órgão governamental, nos mo ldes do previsto no art.4º, §4º, deste
Regimento Interno, o fato será imediatamente comuni cado ao órgão a que representa e ao Chefe do Executivo Municipal, para fins
de nomeação de novo representante, também no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 14. A suspensão cautelar do mandato das entida des e/ou de seus representantes, nas hipóteses constantes do artigo anterior,
será decidida pela Plenária do Conselho Municipal d e Direitos da Criança e do Adolescente, mediante requerimento encaminhado
por qualquer dos membros do Conselho, Ministério Pú blico ou Poder Judiciário.
Parágrafo único. A cassação do mandato das entidade s representantes da sociedade civil junto ao Conselho Municipal de Direitos da
Criança e do Adolescente, em qualquer hipótese, dem andará a instauração de procedimento administrativo específico, nos moldes
do previsto neste Regimento Interno, com a garantia do pleno exercício do contraditório e a ampla defesa, sendo a decisão tomada
por maioria absoluta de votos dos componentes deste órgão.
Art. 15. Os suplentes assumirão automaticamente nas ausências, afastamentos e impedimentos dos titulares.
CAPÍTULO V
DOS IMPEDIMENTOS :
Art. 16. De modo a tornar efetivo o caráter paritár io do Conselho Municipal de Direitos da Criança e d o Adolescente, devem ser
considerados impedidos de integrar sua ala não gove rnamental todos os servidores do Poder Executivo oc upantes de cargo em
comissão no respectivo nível de governo, assim como o cônjuge ou companheiro (a) e parentes, consanguíneos e afins, do (a) Chefe
do Executivo e seu cônjuge ou companheira (o).

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Parágrafo único. O impedimento de que trata o caput deste dispositivo, se estende aos cônjuges, companheiros (as) e parentes,
consanguíneos e afins, de todos os servidores do Po der Executivo ocupantes de cargo em comissão no res pectivo nível de governo,
bem como, no caso do Conselho Municipal dos Direito s da Criança e do Adolescente, também aos cônjuges, companheiros (as) e
parentes, consanguíneos e afins da autoridade judic iária e do representante do Ministério Público com atuação na Justiça da
Infância e Juventude, em exercício na Comarca.
CAPÍTULO VI
DA NATUREZA E DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO :
Art. 17. O Conselho Municipal dos Direitos da Crian ça e do Adolescente de Criciúma, por força do dispo sto no art.227, §7º c/c 204,
da Constituição Federal, art.88, inciso II, da Lei nº 8.069/90 e art. 8º, da Lei Municipal nº 2.514/19 90, tem por competência
elementar deliberar sobre a política de atendimento à criança e ao adolescente e controlar as ações do Poder Executivo no sentido
da implementação desta mesma política, incumbindo-l hes ainda zelar pelo efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta à
criança e ao adolescente, nos moldes do previsto no art.4º, caput e par. único, alíneas “b”, “c” e “d” c/c arts.87, 88 e 259, par. único,
todos da Lei nº 8.069/90 e art.227, caput, da Const ituição Federal, cabendo-lhe ainda:
I– elaborar a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, fiscalizando as ações de execução,
observadas as linhas de ação e as diretrizes estabe lecidas nos Art. 87 e 88 da Lei nº 8.069/90;
II– avaliar e zelar pela efetiva aplicação da polít ica municipal de atendimento dos direitos da crianç a e do adolescente;
III– promover, nos moldes do disposto no art.86, da Lei nº 8.069/90, a necessária articulação entre os órgãos públicos municipais e
estaduais com atuação direta ou indireta junto à po pulação infanto-juvenil e as entidades não governam entais que executem ou se
proponham a executar programas de atendimento a cri anças, adolescentes e suas respectivas famílias, elaborando uma verdadeira
“rede de proteção aos direitos da criança e do adol escente” que torne efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos
na Lei Municipal nº 2.514/1990, Lei nº 8.069/90 e C onstituição Federal;
IV– promover o reordenamento institucional de modo a otimizar a estrutura de atendimento à criança e ao adolescente no
município, propondo, sempre que necessário, modific ações nas estruturas públicas e privadas que compõem a mencionada “rede
de proteção aos direitos da criança e do adolescent e”;
V– promover e apoiar a realização de campanhas educ ativas sobre os direitos da criança e do adolescente, com indicação das
medidas a serem adotadas nos casos de atentados ou violação dos mesmos;
VI– acompanhar a elaboração e a execução das propos tas de leis orçamentárias do Município (Plano Orçamentário Plurianual, Lei de
Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual), indicando modificações necessárias à consecução da política formulada para a
promoção dos direitos da criança e do adolescente e zelando para o efetivo respeito ao princípio legal e constitucional da prioridade
absoluta à criança e ao adolescente, nos moldes do previsto nos arts.227, caput, da Constituição Federal e arts.4º, caput e par.
único, alíneas “c” e “d”, da Lei nº 8.069/90;
VIII – fixar os critérios para gerenciamento do fun do de que trata o Art. 15, da Lei Municipal nº 2514 /1990 e art.88, inciso IV, da Lei
nº 8.069/90, em respeito às disposições das Leis Fe derais nºs Lei nº 4.320/64, 8.429/92 e da Lei Compl ementar nº 101/00;
VIII– promover o registro e a avaliação periódica d as condições de funcionamento das entidades ligadas ao atendimento e a defesa
dos direitos da criança e do adolescente;
IX– Inspecionar, em caráter extraordinário, organis mos governamentais e instituições não governamentai s, quando deliberada em
plenário a necessidade de verificação da adequação do atendimento à criança e ao adolescente;
X– Encaminhar e acompanhar junto aos órgãos compete ntes denúncias de todas as formas de negligência, discriminação, exclusão,
exploração, omissão e qualquer tipo de violência co ntra criança e adolescente para execução das medida s necessárias;
XI – conduzir o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
§ 1º. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente integra a estrutura de governo do M unicípio de Criciúma,
possuindo total autonomia decisória quanto às matér ias de sua competência;

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§ 2º. As decisões tomadas pelo Conselho Municipal d e Direitos da Criança e do Adolescente de Criciúma, no âmbito de sua esfera de
competência, vinculam a administração pública, que deverá cumpri-las em respeito aos princípios constitucionais da soberania
popular e da prioridade absoluta à criança e ao ado lescente (art.1º, par. único e art.227, caput, ambos da Constituição Federal);
§ 3º. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente atuará de maneira articulada com os demais Conselhos em
funcionamento no Município, garantindo a integração e evitando a tomada de decisões conflitantes.
CAPÍTULO VII
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO CONSELHO MUNICIPAL D OS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE:
Art. 18. O Conselho Municipal dos Direitos da Crian ça e do Adolescente de Criciúma conta com a seguint e estrutura administrativa:
I – o Plenário;
II – a Diretoria;
III – as Comissões.
SEÇÃO I
DO PLENÁRIO :
Art. 19. O Plenário, órgão soberano do Conselho Mun icipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Criciúma, compõe-se dos
membros no exercício pleno de seus mandatos.
Art. 20. O Plenário se reunirá mensalmente, debaten do e deliberando as matérias de competência do Cons elho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. Terão espaço permanente, na mesa d e debates, além dos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, todos os representantes do Sistema de Garantia de Direitos, bem como, Juízo e
Promotoria da Infância e Juventude, Conselho Tutela r, representantes da Sociedade Civil e comunidade que poderão se manifestar
na forma prevista neste Regimento Interno.
SEÇÃO II
DA DIRETORIA :
Art. 21. O Conselho Municipal dos Direitos da Crian ça e do Adolescente de Criciúma/SC será administrad o por uma Diretoria
Executiva escolhida entre seus membros, composta po r um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, cujo mandato será de
02 (dois) anos, sem possibilidade de recondução.
§ 1º. Para todos os cargos da Diretoria será observ ada alternância entre os representantes do governo e da sociedade civil
organizada;
§ 2º. A escolha dos membros da diretoria dar-se-á n a primeira sessão subsequente ao término do mandato da diretoria anterior,
sendo a inscrição efetuada verbalmente pelo aspiran te ao cargo e a votação tomada de forma nominal ent re os Conselheiros
presentes;
§ 3º. Havendo empate na votação, será considerado e leito, para cada um dos cargos da Diretoria, o concorrente mais idoso;
§ 4º. Na hipótese de renúncia ou vacância dos cargo s da Diretoria, proceder-se-á a nova eleição para o preenchimento do cargo
respectivo, na primeira sessão ordinária ou extraor dinária subsequente à renúncia ou vacância, ficando o escolhido na função pelo
período remanescente do mandato de seu antecessor;

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§ 5º. O Presidente ou o Vice-Presidente poderão ser destituídos pelo voto da maioria absoluta dos memb ros do Conselho, quando
da ocorrência de qualquer das situações previstas n o art. 13, deste Regimento Interno;
§ 4º. Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social, assegurar o suporte técnico administrativo necessário ao funcionamento
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Criciúma.
SEÇÃO III
DA PRESIDÊNCIA:
Art. 22. O Presidente do Conselho Municipal dos Dir eitos da Criança e do Adolescente de Criciúma será escolhido entre seus pares,
para o mandato de dois (02) anos, sendo vedada a re condução.
§ 1º. O exercício da presidência do Conselho Munici pal dos Direitos da Criança e do Adolescente caberá, alternadamente, a
representante do governo e da sociedade civil organ izada;
§ 2º. Na ausência ou impedimento do Presidente, ass umirá como seu substituto legal, o
Vice-Presidente ou Secretário, nesta ordem;
§ 3º No caso de vacância do cargo de Presidente, o Vice assumirá automaticamente a função, até o térmi no do mandato.
Art. 23. São atribuições do Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Criciúma:
I– presidir as sessões plenárias tomando parte nas discussões e votações;
II– decidir soberanamente as questões de ordem, rec lamações ou solicitações do Plenário;
III– proferir o último voto nominal e, quando houve r empate, remeter o objeto de votação para novos es tudos das Comissões;
IV– distribuir materiais às Comissões quando a sua complexidade assim o exigir, nomeando os integrante s, dentre os titulares do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Ado lescente de Criciúma, ou designando eventuais relatores substitutos;
V– assinar a correspondência oficial do Conselho Mu nicipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Criciúma;
VI– representar o Conselho Municipal dos Direitos d a Criança e do Adolescente de Criciúma em solenidad es públicas e zelar pelo seu
prestígio;
VII– Determinar a instauração de sindicância ou pro cedimento administrativo para apurar denúncias de i rregularidades envolvendo
entidades ou representantes de entidades com assent o no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VIII– Manter os demais membros do Conselho Municipa l dos Direitos da Criança e do Adolescente informados sobre todos os
assuntos que digam respeito ao órgão;
IX– Participar, juntamente com os integrantes da Co missão do Fundo da Infância e da Adolescência – FIA /CMDCA, do processo de
elaboração, discussão e aprovação das propostas de leis orçamentárias junto ao Executivo e Legislativo Municipais, zelando para
que nelas sejam contemplados os recursos necessário s ao efetivo e integral cumprimento das resoluções e deliberações do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Ado lescente, permitindo assim a efetiva implementação da política de atendimento
por este traçada;
X– Exercer outras funções correlatas que lhe sejam atribuídas pelo presente Regimento Interno ou pela Legislação Municipal
específica.

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§ 1º. É vedado ao Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente a tomada de qualquer decisão ou a
prática de atos que não tenham sido submetidos à di scussão e deliberação por sua plenária;
§ 2º. Quando necessária a tomada de decisões em car áter emergencial, é facultado ao Presidente do Conselho Municipal de Direitos
da Criança e do Adolescente a convocação de reunião extraordinária do órgão, onde a matéria será discutida e decidida.
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA EXECUTIVA:
Art. 24. A Secretaria Executiva compete:
I – manter:
a) livro de correspondências recebidas e emitidas c om o nome dos remetentes ou destinatários e respect ivas datas;
b) livro de atas das sessões plenárias;
c) fichas de registro das entidades governamentais e não governamentais que prestem assistência e aten dimento à criança e ao
adolescente, contendo a denominação, localização, r egime de atendimento e número de criança e adolesce ntes atendidos;
II– secretariar sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Criciúma, j untamente com o Secretário,
registrando a frequência dos membros dos conselheir os e arquivando as justificativas eventualmente encaminhadas para as faltas;
III– despachar com o Presidente;
IV– preparar, junto com o Presidente, a pauta das s essões ordinárias e extraordinárias;
V– prestar as informações que lhe forem requisitada s;
VI– propor ao Presidente a requisição de servidores junto aos órgãos governamentais que compõem o Cons elho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente de Criciúma, p ara auxiliar na execução dos serviços a cargo do Conselho, inclusive para prestar
o suporte técnico-administrativo que se fizer neces sário;
VII– Lavrar as atas das reuniões, proceder à sua le itura e submetê-la à apreciação e aprovação do Cons elho, encaminhando aos
Conselheiros até 07 (sete) dias antes da próxima re união do Conselho;
VIII– receber relatórios e documentos dirigidos ao Conselho, os quais serão apresentados ao Plenário q uando protocolizados em até
48 (quarenta e oito) horas antes da reunião;
IX– manter os Conselheiros informados das reuniões e da pauta a ser discutida, inclusive no âmbito das Comissões;
X– remeter para análise da Comissão responsável, e posterior aprovação do Plenário, os pedidos de registro das entidades não
governamentais e programas desenvolvidos por entida des governamentais e não governamentais que prestam assistência e
atendimento à criança e ao adolescente no município ;
XI– exercer outras funções que lhe sejam atribuídas por este Regimento Interno, pelo Presidente ou pel o Plenário.
XII– Encaminhar ao Ministério Público notícia de in frações administrativas ou penais que cheguem ao co nhecimento do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deliberadas em Plenária;
XIII– Encaminhar, para devida publicação, as resolu ções, deliberações e editais expedidos pelo Conselh o Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente de Criciúma;
XIV– Orientar as entidades não governamentais e os equipamentos governamentais que desejarem inscrever -se no Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

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XV– Efetuar as comunicações a que aludem os arts.4º , §4º; 5º, §3º; 13, §4º; 41, §3º; 42, par. único; 43; 44; 49 e 50, deste Regimento
Interno, aos dirigentes das entidades não govername ntais, Secretários ou Chefes de Departamento, Executivo Municipal e
Ministério Público, conforme o caso.
Art. 25. A secretaria executiva terá uma secretária geral designada pelo poder municipal, conforme o A rt. 9º da lei número 5328 de
21 de agosto de 2009.
Parágrafo único. Caberá ao poder público municipal o fornecimento de apoio técnico, material e administrativo para o
funcionamento da secretaria executiva do CMDCA.
SEÇÃO V
DAS COMISSÕES :
Art. 26. Serão criadas, no âmbito do Conselho Munic ipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Criciúma, Comissões, de
composição paritária entre representantes do govern o e da sociedade civil, de caráter permanente ou temporário, formadas por
membros titulares, suplentes e convidados.
§ 1º. As Comissões têm por funções: elaborar estudo s, emitir pareceres e propor políticas especifica no âmbito de sua competência,
submetendo suas conclusões à apreciação e deliberaç ão da Plenária do Conselho;
§ 2º. A área de abrangência, a estrutura organizaci onal e o funcionamento das Comissões Temporárias se rão estabelecidos em
Plenário;
§ 3º. As Comissões Permanentes reunir-se-ão ordinar iamente, no mínimo 01 (uma) vez por mês, mediante c alendário anual
previamente enviado a todos os Conselheiros;
§ 4º. As Comissões Permanentes terão calendário pró prio e suas conclusões serão registradas em Relatório Síntese para arquivo na
Secretaria do Conselho;
§ 5º. As Comissões reunir-se-ão extraordinariamente sempre que necessário, podendo requerer junto à Pr esidência a convocação
de reunião extraordinária da Plenária do Conselho p ara deliberação acerca de assuntos urgentes relacionados à sua área de
atuação.
Art. 27. São 03 (três) as Comissões Permanentes, ca da qual formada de 06 (seis) Conselheiros, assim de signados:
I– Comissão Permanente de Deliberações e controle d as Políticas Públicas, relações com o Sistema de Garantia de Direitos e Normas
e legislação;
II– Comissão Permanente de Capacitação e Mobilizaçã o, Conferência e Processos
Eleitorais;
III– Comissão Permanente do Fundo da Infância e da Adolescência – FIA/CMDCA.
Art. 28. Compete à Comissão Permanente de Deliberaç ões e controle das Políticas Públicas, relações com o Sistema de Garantia de
Direitos e Normas e legislação:
I– Formular propostas ao Plano Anual de Políticas d e promoção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes e
submetê-las à apreciação e deliberação da
Plenária do Conselho, de acordo com o calendário de evolução do orçamento do município;
II– Elaborar, encaminhar e acompanhar anteprojetos de lei relativos à promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente
no município;

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III– Elaborar pesquisas, estudos e pareceres em col aboração com outras Comissões, para identificação d os focos sociais que
demandam ação do Conselho e submetê-los à apreciaçã o da Plenária;
IV– Acompanhar as ações governamentais e não govern amentais que se destinam à promoção, proteção, atendimento e defesa dos
direitos da criança e do adolescente, no âmbito do município;
V– Promover estudos para propor melhorias nas legis lações vigentes relacionadas à criança e o adolescente do município de
Criciúma.
Art. 29. Compete à Comissão Permanente de Capacitaç ão e Mobilização, Conferência e Processos Eleitorais;
I– Divulgar o Conselho Municipal dos Direitos da Cr iança e do Adolescente de Criciúma e sua atuação po lítica de atendimento à
criança e ao adolescente, bem como as disposições d o Estatuto da Criança e do Adolescente, através de canais de comunicação;
II– Elaborar e encaminhar, para imprensa local, as comunicações e propostas de pauta de reportagem que a Plenária do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente entender pertinentes, com ênfase para as datas come morativas alusivas à área
infanto-juvenil;
III– Divulgar, no âmbito interno e externo ao Conse lho as alterações legislativas e matérias relativas à temática da criança e do
adolescente;
IV– Manter contato permanente com todas as entidade s não governamentais com atuação na área da infância e da juventude no
âmbito do município seja ou não integrantes do Cons elho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assim como com os
demais Conselhos Setoriais, Conselho Tutelar e órgã os públicos que integram a “rede municipal de prote ção aos direitos da criança
e do adolescente”;
V– Desenvolver, em especial junto à comunidade esco lar e mídia local, campanhas de mobilização e conscientização acerca dos
direitos e deveres de crianças, adolescentes, pais ou responsáveis e comunidade em geral, nos moldes d o previsto nos arts. 4º, 18,
70 e 88, inciso VI, da Lei nº 8.069/90.
VI– Detectar as necessidades de capacitação do sist ema de garantia dos direitos da criança e do adoles cente, organizando tais
capacitações no município;
VII– Organizar os processos eleitorais que envolvem o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Criciúma,
dentre os quais eleição de entidades não governamen tais para compor o Conselho de Direitos e o Conselho Tutelar;
VIII– Organização da Conferência Municipal dos Dire itos da Criança e do Adolescente.
Art. 30. Compete à Comissão Permanente do Fundo da Infância e da Adolescência – FIA/CMDCA:
I– Propor política de captação e aplicação dos recu rsos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e d o Adolescente;
II– Analisar e emitir parecer aos processos de soli citação de verba encaminhados ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Criciúma, de acordo com a política e stabelecida;
III– Propor formas e meios de captação de recursos através de campanhas de incentivo às doações para p essoas físicas ou jurídicas
de acordo com a legislação vigente;
IV– Manter o Conselho informado sobre a situação or çamentária e financeira do Fundo, elaborando demonstrativos de
acompanhamento e avaliação dos recursos;
V– Publicar, (DOE) a cada trimestre, relatório rela tivo à captação e aplicação de recursos do Fundo, a ssim como a prestação de
contas respectiva, nos moldes do previsto nos arts. 1º e 48, dá o acesso e informação aos dados financ eiros relativos ao FIA.
VI– Elaborar o Plano de Aplicação dos recursos capt ados pelo Fundo, de acordo com o Plano de Ação e co m a política de
atendimento, estabelecidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

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Parágrafo único. Para o exercício de suas atribuiçõ es, a Comissão ouvirá o Conselho
Tutelar local, por força do disposto no art.136, in ciso IX, da Lei nº 8.069/90, assim como o
Ministério Público e Poder Judiciário, de modo que os recursos captados pelo Fundo sejam destinados ao atendimento das maiores
demandas existentes no município, em conformidade c om o Diagnóstico da Realidade da Criança e do Adolescente de Criciúma;
VII– Efetuar, juntamente com os representantes dos setores de Planejamento e Finanças do Município, a análise do impacto das
proposições e deliberações do Conselho Municipal do s Direitos da Criança e do Adolescente junto ao Orçamento Municipal,
propondo à Plenária do Conselho as adequações que s e fizerem necessárias, face a realidade orçamentária e financeira do
município, sem prejuízo da estrita observância do p rincípio legal e constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente,
nos moldes do previsto no art.4º, caput e par. únic o, alíneas “c” e “d”, da Lei nº 8.069/90 e art.227, caput, da Constituição Federal;
VIII– Acompanhar todo o processo de elaboração, dis cussão e execução das Leis Orçamentárias Municipais (Plano Orçamentário
Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei O rçamentária Anual) pelos Poderes Executivo e Legisl ativo locais, informando ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Ado lescente eventuais problemas detectados.
CAPÍTULO VIII
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE:
SEÇÃO I
DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS :
Art. 31. O Conselho Municipal de Direitos da Crianç a e do Adolescente de Criciúma realizará 01 (uma) r eunião ordinária a cada mês.
§ 1º. A reunião ordinária será realizada na 2ª (seg unda) quarta-feira do mês, tendo início às 08h30min , em locais descentralizados
alternando equipamentos governamentais e entidades não governamentais;
§ 2º. Sempre que necessário, serão realizadas reuni ões extraordinárias, conforme disposto no presente Regimento Interno;
§ 3º. A pauta contendo as matérias a ser objeto de discussão e deliberação nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente s erá previamente e comunicada aos conselheiros titul ares e suplentes, Juízo e
Promotoria da Infância e Juventude, Conselho Tutela r, bem como à população em geral, nos moldes do pre visto neste Regimento
Interno;
§ 4º. As sessões serão consideradas instaladas após atingidos o horário regulamentar e o quórum mínimo de dez (10) Conselheiros;
§ 5º. As decisões serão tomadas por maioria simples de votos dos Conselheiros presentes à sessão.
Art. 32. As reuniões ordinária e extraordinárias do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Ado lescente serão públicas,
ressalvadas as que colocarem em discussão casos esp ecíficos envolvendo crianças ou adolescentes acusados da prática de ato
infracional (cf. arts.143 e 247, da Lei nº 8.069/90 ) ou outros, cuja publicidade possa colocar em risc o a imagem e/ou a integridade
psíquica e moral de crianças e/ou adolescentes (cf. arts.17 e 18, da Lei nº 8.069/90).
Parágrafo único. Ocorrendo qualquer das hipóteses d o caput do presente dispositivo, será permitida a presença em plenário apenas
dos membros do Conselho Municipal de Direitos da Cr iança e do Adolescente e do Conselho Tutelar, representantes do Ministério
Público e Poder Judiciário, além de familiares das crianças e/ou adolescentes envolvidas.
Art. 33. As sessões terão início sempre com a aprov ação da ata da sessão anterior, que será assinada por todos os presentes. Em
seguida, todos os membros do Conselho serão informa dos acerca da correspondência endereçada ao órgão no período anterior,
passando-se à leitura da pauta da reunião, após é q ue terão início as discussões.
§ 1º. Na sessão serão apreciados todos os itens con stantes da pauta, sendo facultada a apresentação de outras matérias, de caráter
urgente, por parte de qualquer dos membros do Conse lho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, assim como pelo
Conselho Tutelar, Ministério Público e Poder Judici ário;

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§ 2º. As matérias não constantes da pauta serão apr eciadas depois de esgotadas aquelas anteriormente p autadas, ressalvada
decisão em contrário por parte da maioria dos membr os presentes à sessão;
§ 3º. Enquanto não apreciadas todas as matérias con stantes da pauta o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente
continuará em sessão, podendo, caso necessário, ter esta continuidade no(s) dia(s) subsequente(s).
Art. 34. Os debates terão início com a leitura dos relatórios das Comissões, de acordo com sorteio a s er previamente realizado ou
mediante consenso entre os membros do Conselho.
§ 1º. O relator da Comissão, fará um breve resumo d as discussões travadas e dos encaminhamentos propos tos, colocando a matéria
em debate perante a plenária;
§ 2º. Será também efetuada a leitura de eventuais v otos divergentes que tenham sido elaborados pelos i ntegrantes da Comissão;
§ 3º. Os membros do Conselho que quiserem se manife star deverão se inscrever perante a Presidência do órgão, que lhes
concederá a palavra, pela ordem de inscrição,
§ 4º. O Presidente concederá a palavra ao próximo C onselheiro inscrito, e assim sucessivamente, até que todos os que desejarem
tenham se manifestado;
§ 5º. Não serão permitidos apartes, sendo, porém fa cultada a reinscrição do Conselheiro que assim o desejar;
§ 6º. Encerrados os debates entre os Conselheiros, será facultada a manifestação dos representantes do Conselho Tutelar,
Ministério Público e Poder Judiciário, assim como, conforme o caso, de familiares das crianças e adole scentes ou pessoas da
comunidade, que possam contribuir para deliberação a ser tomada,
§ 7º. Quando das manifestações, poderão ser efetuad as propostas de encaminhamento diversas da contida no relatório elaborado
pela Comissão.
Art. 35. Encerrados os debates, serão colocados em votação os encaminhamentos efetuados pela Comissão e as eventuais
manifestações divergentes efetuadas em plenário, ca bendo ao Presidente a organização das propostas a serem votadas, de modo a
evitar decisões contraditórias.
§ 1º. A votação será aberta e tomada de forma nomin al;
§ 2º. Se o resultado da votação de um encaminhament o prejudicar os demais, não serão estes colocados em votação;
§ 3º. Somente serão computados os votos dos membros do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente presentes à
sessão, sendo vedado o voto por escrito e/ou por pr ocuração.
Art. 36. O Presidente, após a contagem dos votos, p roclamará o resultado, fazendo constar em ata o núm ero total de votos
favoráveis e contrários a cada um dos encaminhament os efetuados.
§ 1º. O resultado das votações será devidamente pub licado, assim como as resoluções destas eventualmen te decorrentes;
§ 2º. As deliberações relativas à criação de novos programas e serviços públicos por parte de órgãos g overnamentais, assim como
no sentido da ampliação e/ou adequação dos programa s já existentes, serão imediatamente encaminhadas ao Chefe do Poder
Executivo Municipal, com vista à sua imediata execu ção e/ou previsão dos recursos necessários à sua implementação nas propostas
de leis orçamentárias para o exercício subsequente.
Art. 37. A cada sessão do Conselho Municipal dos Di reitos da Criança e do Adolescente será lavrada a respectiva ata, que será
assinada pelo Presidente e demais Conselheiros pres entes, contendo em resumo, todos os assuntos tratad os e deliberações
tomadas.

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SEÇÃO II
DA PUBLICAÇÃO DAS DELIBERAÇÕES E RESOLUÇÕES :
Art. 38. As deliberações e resoluções do Conselho M unicipal de Direitos da Criança e do Adolescente serão publicadas no Diário
Oficial do Município, seguindo os mesmos trâmites p ara publicação dos demais atos do Executivo, porém gozando de absoluta
prioridade. §1º. A aludida publicação deverá ocorre r na primeira oportunidade subsequente à reunião do Conselho Municipal de
Direitos da Criança e do Adolescente onde a decisão foi tomada ou a resolução foi aprovada, cabendo à Presidência e à Secretaria
Executiva do órgão as providências necessárias para que isto se concretize.
SEÇÃO III
DA ANÁLISE E DO REGISTRO DAS ENTIDADES DE ATENDIMEN TO E DOS PROGRAMAS POR ELAS EXECUTADOS:
Art. 39. Na forma do disposto nos arts.90, par. úni co e 91, da Lei nº 8.069/90, cabe ao Conselho Munic ipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente efetuar o registro:
a) das entidades não governamentais sediadas em sua base territorial que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas
respectivas famílias, executando os programas a que se refere o art.90, caput e correspondentes às medidas previstas nos arts.101,
112 e 129, todos da Lei nº 8.069/90;
b) dos referidos programas de atendimento a criança s, adolescentes e suas respectivas famílias, em execução por entidades
governamentais ou não governamentais;
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Direitos d a Criança e do Adolescente realizará periodicamente , a cada 02 (dois) anos, a
visita de reavaliação das entidades e dos programas em execução, certificando-se de sua contínua adequ ação à política de
atendimento traçada.
Art. 40. O Conselho Municipal de Direitos da Crianç a e do Adolescente, por meio de resolução própria, indicará a relação de
documentos a ser fornecida pela entidade para fins de registro ou recadastramento, da qual deverá cons tar, no mínimo:
a) documentos comprobatórios de sua regular constit uição como pessoa jurídica, com indicação de seu CNPJ;
b) cópia da ata de eleição e posse da atual diretor ia;
c) relação nominal e documentos comprobatórios da i dentidade e idoneidade do
representante legal da instituição;
d) atestados, fornecidos pelo Corpo de Bombeiros, V igilância Sanitária ou órgãos públicos equivalentes, relativos às condições de
segurança, higiene e salubridade;
e) descrição detalhada da proposta de atendimento e do programa que se pretende executar, com sua fund amentação técnica,
metodologia e forma de articulação com outros progr amas e serviços já em execução;
f) relatório das atividades desenvolvidas no períod o anterior ao recadastramento, com a respectiva doc umentação comprobatória;
Art. 41. Quando do registro ou recadastramento, o C onselho Municipal de Direitos da
Criança e do Adolescente, por intermédio de comissã o própria, na forma do disposto neste
Regimento Interno, e com o auxílio de outros órgãos e serviços públicos, avaliará a adequação da entidade e/ou do programa, às
normas e princípios estatutários, bem como a outros requisitos específicos que venha a exigir, via resolução própria.
§ 1º. Será negado registro à entidade nas hipóteses relacionadas pelo art.91, par. único, da Lei nº 8.069/90 e em outras situações
definidas pela mencionada resolução do Conselho de Direitos;

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§ 2º. Será negado registro ao programa que não resp eite os princípios estabelecidos pela Lei nº 8.069/90, ou seja, incompatível com
a política de atendimento traçada pelo Conselho Mun icipal de Direitos da Criança e do Adolescente;
§3º. Verificada a ocorrência de alguma das hipótese s previstas nos parágrafos anteriores, poderá ser a qualquer momento cassado
o registro originalmente concedido à entidade ou pr ograma, comunicando-se o fato ao Ministério Público .
Art. 42. O Conselho Municipal de Direitos da Crianç a e do Adolescente efetuará recomendações visando à adequação dos
programas de atendimento desenvolvidos por entidade s não governamentais, assim como sua necessária articulação com a “rede
de proteção à criança e ao adolescente” existente n o município, concedendo prazo razoável para sua efe tiva e integral
implementação.
Parágrafo único. Vencido o prazo sem que a entidade tenha efetuado a adequação e articulação referidas no caput deste
dispositivo, o registro da entidade será indeferido ou cassado, comunicando-se o fato ao Ministério Pú blico.
Art. 43. As resoluções relativas à adequação e arti culação de programas de atendimento desenvolvidos p or entidades
governamentais serão encaminhadas diretamente ao Ch efe do Executivo Municipal, com cópia ao órgão responsável pela execução
do programa respectivo, para sua imediata implement ação.
Art. 44. Em sendo constatado que alguma entidade ou programa estejam atendendo crianças ou adolescente s sem o devido registro
no Conselho Municipal de Direitos da Criança e do A dolescente, o fato será levado ao conhecimento do M inistério Público, para a
tomada das medidas cabíveis, na forma do disposto n os arts.95, 97 e 191 a 193, todos da Lei nº 8.069/90.
Art. 45. O Conselho Municipal de Direitos da Crianç a e do Adolescente expedirá resolução própria dando publicidade ao registro das
entidades e programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata comunicação ao Juízo da Infância e
Juventude e Conselho Tutelar, conforme previsto nos arts.90, par. único e 91, caput, da Lei nº 8.069/90.
SEÇÃO IV
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE:
Art. 46. O Conselho Municipal de Direitos da Crianç a e do Adolescente realizará, a cada período estipulado pela legislação nacional,
uma Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, destinada a realizar um debate amp liado, assim como
conscientizar e mobilizar a população na busca de s oluções concretas para os problemas que afligem a p opulação infanto-juvenil.
§ 1º. A Conferência Municipal dos Direitos da Crian ça contará com regimento próprio, podendo seguir a temática e os parâmetros
traçados pelos Conselhos Estadual e Nacional dos Di reitos da Criança e do Adolescente;
§ 2º. Os resultados da Conferência servirão de refe rencial para atuação do Conselho Municipal de Direi tos da Criança e do
Adolescente no período subsequente, devendo ser est abelecido um cronograma para implementação e adequa ção das políticas,
programas e serviços públicos nela aprovados.
Art. 47 As propostas aprovadas durante a Conferênci a Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão atendidas em
caráter prioritário, de acordo com o cronograma a s er estabelecido conforme disposto no art. 46, §2º deste Regimento Interno.
CAPÍTULO IX
DO PLANEJAMENTO E DAS AÇÕES A SEREM DESENVOLVIDAS :
SEÇÃO I
DO PLANO DE AÇÃO E APLICAÇÃO
Art. 48. Até o dia 01 de março de cada ano, o Conse lho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, com base nas
informações colhidas durante a Conferência Municipa l dos Direitos da Criança e do Adolescente, assim como junto ao Conselho
Tutelar, Ministério Público, Poder Judiciário, enti dades de atendimento à criança e ao adolescente com atuação no município e
outras fontes, efetuará o planejamento das ações a serem desenvolvidas ao longo do ano, visando, dentr e outras:

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I– relacionar e enumerar, pela ordem de gravidade, as maiores demandas e deficiências estruturais existentes no município, no que
diz respeito a serviços públicos e programas de ate ndimento à população infanto-juvenil local, bem com o suas respectivas famílias;
II– estabelecer as prioridades a serem atendidas a curto, médio e longo prazos, deliberando no sentido da implementação de
políticas públicas específicas para solucionar, de maneira efetiva, os problemas detectados, zelando p ara que as propostas de leis
orçamentárias municipais incorporem o teor de tais deliberações, com a previsão dos recursos necessários para sua execução;
III– apresentar e aprovar o calendário de atividade s, contemplando as datas de realização das reuniões ordinárias, datas
comemorativas relacionadas à área infanto-juvenil, conferência municipal dos direitos da criança e do adolescente etc.
SEÇÃO II
DA PARTICIPAÇÃO NA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁ RIA DO EXECUTIVO:
Art. 49. Até o dia 31 de março de cada ano o Consel ho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescent e deverá elaborar seu plano
de ação, contendo as estratégias, ações de governo e programas de atendimento a serem implementados, m antidos e/ou
suprimidos pelo município, que deverão ser devidame nte publicados e encaminhados para inclusão, no mom ento oportuno, nas
propostas de Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, elaborados pelo Executivo:
§ 1º. Cabe à administração pública local, por inter médio do órgão encarregado do setor de planejamento e sob a estrita fiscalização
do Conselho Municipal de Direitos da Criança e
do Adolescente, incorporar as metas definidas no pl ano de ação anual referido no caput deste dispositivo na previsão orçamentária
dos diversos órgãos e setores responsáveis por sua posterior execução, a ser incluída na Proposta de Lei Orçamentária Anual,
respeitado seu caráter prioritário e preferencial, ex vi do disposto no art.227, caput da Constituição Federal c/c art.4º, par. único,
alíneas “c” e “d” da Lei nº 8.069/90;
§ 2º. Quando do encaminhamento das propostas de lei s orçamentárias ao Poder Legislativo, o Conselho Municipal de Direitos da
Criança e do Adolescente solicitará à Presidência d a Câmara Municipal a relação de emendas sugeridas q ue digam respeito à criança
e ao adolescente até o prazo final de apresentação das mesmas;
§ 3º. A Comissão Permanente do Fundo da Infância e da Adolescência – FIA/CMDCA ficará encarregada de acompanhar todo
processo de elaboração, discussão, aprovação e exec ução orçamentária, devendo efetuar ao Conselho Muni cipal de Direitos da
Criança e do Adolescente, em conjunto com os órgãos públicos encarregados do planejamento e finanças do ente federado ao qual
estiver aquele vinculado, exposição bimestral que p ermita avaliar, continuamente, a efetiva implementa ção da política de
atendimento e
defesa da criança e do adolescente, e o cumprimento do disposto no art.227, caput da
Constituição Federal c/c art.4º, par. único, alínea s “c” e “d” do Estatuto da Criança e do Adolescente ;
§ 4º. Procedimento similar será adotado quando da e laboração, pelo Executivo Municipal, da proposta de Plano Orçamentário
Plurianual.
Art. 50. Caso as deliberações do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente não sejam incorporadas às propostas
de leis orçamentárias e/ou executadas ao tempo e mo do devidos, o Presidente do Conselho fará imediata comunicação do fato ao
Ministério Público, sem embargo de outras providênc ias administrativas e judiciais a serem tomadas.
SEÇÃO III
DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE :
Art. 51. Cabe ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, por força do disposto no art.88, inciso IV, da Lei nº
8.069/90, a gestão do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente – FIA, criado pela Lei Municipal nº 2.514/1990.

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§ 1º. Os recursos captados pelo Fundo Municipal da Criança e do Adolescente serão utilizados exclusivamente para implementação
de ações de programas de atendimento a crianças, ad olescentes e suas respectivas famílias, na forma do disposto nos arts.90,
incisos I a VII, 101, incisos I a VII, 112, incisos III a VI e 129, incisos I a IV, todos da Lei nº 8. 069/90;
§ 2º. Os recursos captados pelo Fundo Municipal da Criança e do Adolescente são considerados recursos públicos, estando assim
sujeitos às regras e princípios que norteiam a apli cação dos recursos públicos em geral, inclusive no que diz respeito a seu controle
pelo Tribunal de Contas, sem embargo de outras form as que venham a se estabelecer, inclusive pelo próprio Ministério Público
(conforme art.74, da Lei nº 4.320/64 e art.260, §4º , da Lei nº 8.069/90, somados às disposições gerais da Lei nº 8.429/92);
Art. 52. Os recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente não poderão ser utilizados:
a) para manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e atendimento de crianças e adolescentes, aí compreendidos o
Conselho Tutelar e o próprio Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, o que deverá ficar a cargo do orçamento
das Secretarias e/ou Departamentos aos quais estive rem aqueles administrativamente vinculados (conform e art.134, par. único, da
Lei nº 8.069/90);
b) para manutenção das entidades não governamentais de atendimento a crianças e adolescentes, por força do disposto no art.90,
caput, da Lei nº 8.069/90, podendo ser destinados a penas aos programas de atendimento por elas desenvo lvidos;
c) para o custeio das políticas básicas a cargo do Poder Público.
Art. 53. Por se tratarem de recursos públicos, a de liberação e aplicação dos recursos captados pelo Fu ndo Municipal da Criança e do
Adolescente será efetuada com o máximo de transparê ncia, cabendo à Plenária do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente, com respaldo no Diagnóstico da Realida de local e prioridades previamente definidas, critérios claros e objetivos para
seleção dos projetos e programas que serão contempl ados, respeitados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e
publicidade, ex vi do disposto no art.4º, da Lei nº 8.429/92 - Lei de Improbidade Administrativa.
§ 1º. As entidades integrantes do Conselho de Direi tos da Criança e do Adolescente que habilitarem pro jetos e programas para fins
de recebimento de recursos captados pelo Fundo Espe cial para a Infância e Adolescência, serão consideradas impedidas de
participar do respectivo processo de discussão e de liberação, não gozando de qualquer privilégio em re lação às demais
concorrentes;
§ 2º. Em cumprimento ao disposto no art.48 e par. ú nico, da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Resp onsabilidade Fiscal, o
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adol escente apresentará relatórios mensais acerca do saldo e da movimentação de
recursos do Fundo Especial para a Infância e Adoles cência, de preferência via internet, em página própria do Conselho ou em outra
pertencente ao ente público ao qual estiver vincula do, caso disponível.
Art. 54. O Conselho Municipal de Direitos da Crianç a e do Adolescente realizará, a cada ano, campanhas de arrecadação de recursos
para o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, nos moldes do previsto no art.260, da Lei nº 8.069/90.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Direitos d a Criança e do Adolescente, por força do disposto no art.260, §2º, da Lei nº
8.069/90 e art.227, §3º, inciso VI, da Constituição Federal, estabelecerá critérios de utilização, através de planos de aplicação das
doações subsidiadas e demais receitas captadas pelo Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, defin indo e aplicando
necessariamente percentual para incentivo ao acolhi mento, sob a forma de guarda, de criança ou adolesc ente, órfão ou
abandonado.
Art. 55. O Conselho Municipal de Direitos da Crianç a e do Adolescente, com a colaboração do órgão enca rregado do setor de
planejamento, elaborará, até o dia 31 de março de c ada ano, um plano de aplicação para os recursos cap tados pelo Fundo
Municipal da Criança e do Adolescente, a ser obriga toriamente incluído na proposta orçamentária anual do município.
Parágrafo único. O Plano de Aplicação deverá corres ponder ao plano de ação previamente aprovado pelo C onselho Municipal de
Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO X
DA DEFESA JUDICIAL DAS PRERROGATIVAS DO CONSELHO DE DIREITOS:

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Art. 56. Caso descumpridas as deliberações do Conse lho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, seja através da recusa
da inclusão dos planos de ação e de aplicação de re cursos nas propostas de leis orçamentárias, seja por não destinar à área da
infância e juventude a preferência na execução do o rçamento que lhe é garantida pela Constituição Fede ral e Legislação Ordinária, o
próprio Conselho de Direitos poderá demandar em Juí zo para fazer valer sua prerrogativa constitucional, sendo ainda facultado aos
legitimados do art.210 da Lei nº 8.069/90, o ingres so com ação mandamental ou ação civil pública para a mesma finalidade.
Parágrafo único. A referida demanda deverá ser ajui zada perante a Justiça da Infância e Juventude, ex vi do disposto nos arts.148,
inciso IV e 209, ambos da Lei nº 8.069/90.
CAPÍTULO XI
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTE LAR:
SEÇÃO I
DA DEFLAGRAÇÃO DO PROCESSO DE ESCOLHA :
Art. 57. O Conselho Municipal de Direitos da Crianç a e do Adolescente, por força do disposto no art.13 9, da Lei nº 8.069/90, é
responsável pela deflagração e condução do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
§ 1º. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será deflagrado no mínimo 04 (quatro) meses antes do término do
mandato dos membros do Conselho Tutelar em exercíci o, em conformidade com a Lei Municipal nº 6.382/2013.
SEÇÃO II
DOS RECURSOS FINANCEIROS, MATERIAIS E HUMANOS NECES SÁRIOS:
Art. 58. O Conselho Municipal de Direitos da Crianç a e do Adolescente providenciará, junto ao Executiv o Municipal, com a devida
antecedência, os recursos – humanos e financeiros – necessários para condução e realização do processo de escolha, inclusive a
aludida publicidade, confecção das cédulas de votaç ão, convocação e alimentação de mesários, fiscais e pessoal encarregado da
apuração dos votos.
§ 1º. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente realizará, com a devida antecedênci a, gestões junto à Justiça
Eleitoral local, no sentido de viabilizar, quando n ecessário, o empréstimo de urnas eletrônicas para o pleito, nos termos do contido
na Resolução nº 19.877/97, do Tribunal Superior Ele itoral;
§ 2º. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente providenciará, junto ao comando da Polícia Militar local, com a
devida antecedência, os meios necessários para gara ntir a segurança dos locais de votação e de apuração do resultado.
Art. 59. Todas as despesas necessárias à realização do processo de escolha dos membros do Conselho Tut elar deverão ser
suportadas pelo município, via dotação própria no o rçamento da secretaria ou departamento ao qual o ór gão estiver vinculado
administrativamente.
Parágrafo único. Ante a falta de prévia dotação par a realização do processo de escolha, deverá ser pro movido o remanejamento dos
recursos necessários de outras áreas não prioritári as, nos moldes do previsto na lei orçamentária muni cipal e Lei Complementar nº
101/00.
SEÇÃO III
DA FISCALIZAÇÃO DO PROCESSO DE ESCOLHA PELO MINISTÉ RIO PÚBLICO:
Art. 60. Para que possa exercer sua atividade fisca lizatória, prevista no art.139, da Lei nº 8.069/90, o Conselho Municipal de Direitos
da Criança e do Adolescente notificará pessoalmente o Ministério Público de todas as etapas do certame e seus incidentes, sendo a
este facultada a impugnação, a qualquer tempo, de c andidatos que não preencham os requisitos legais ou que pratiquem atos
contrários às regras estabelecidas para campanha e dia da votação.
Parágrafo único. As notificações ao Ministério Público serão expedidas diretamente pelo Presidente da Comissão Eleitoral.

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SEÇÃO IV
DA COMISSÃO ELEITORAL :
Art. 61. A Comissão Permanente de Capacitação e Mob ilização, Conferência e Processos Eleitorais ficará encarregada da parte
administrativa do pleito, análise dos pedidos de re gistro de candidaturas, apuração de incidentes ao l ongo do processo de escolha e outras
atribuições que lhe forem conferidas
.
SEÇÃO V
DO CALENDÁRIO E DA NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE RESO LUÇÃO ESPECÍFICA PARA O PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEM BROS
DO CONSELHO TUTELAR:
Art. 62. O Conselho Municipal de Direitos da Crianç a e do Adolescente, à luz das disposições relativas ao processo de escolha para
membros do Conselho Tutelar contidas na Lei nº 8.06 9/90 e legislação municipal específica que trata da matéria, expedirá resolução
própria que contemple todas as etapas do certame, e stabelecendo um calendário contendo as datas e praz os previstos para sua realização
e conclusão, desde a publicação do edital de convoc ação até a posse dos escolhidos.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS :
Art. 63. Este Regimento Interno somente poderá ser alterado por maioria absoluta dos membros do Consel ho Municipal da Criança e do
Adolescente de Criciúma.
Art. 64. Os casos omissos serão decididos pela Plen ária do Conselho Municipal da Criança e do Adolesce nte.
Art. 65. Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. Cópia integral deste Regimento Int erno será fornecida ao Ministério
Público e ao Poder Judiciário, bem como estará disp onível na sede da Secretaria Executiva.
Criciúma, 08 de novembro de 2017.
Janaina Villain - Presidente (Gestão 2015-2017)
___________________________________________________ ___________________________________________________ ______
RESOLUÇÃO CMDCA Nº 031/2017
Publica o Edital de Convocação da Assembléia de Eleição das Entidades Não Governamentais para compor o CMDCA – Biênio 2017-2019 .
A presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA de Criciúma, no us o das atribuições que lhe são conferidas
pela Lei Municipal nº 2.514 de 28 de dezembro de 19 90, conforme reunião ordinária do dia 08 de novembro de 2017, registrada em Ata nº
445/2017.
Resolve:
Art. 1° - Publicar o Edital de Convocação da Assembléia de Eleição das Entidades Não Governamentais para comp or o CMDCA – Biênio 2017-2019,
conforme anexo .
Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data da sua pub licação.
Criciúma, 08 de novembro de 2017.
Janaina Villain - Presidente (Gestão 2015-2017)

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Ata do Edital de Pregão Presencial
Governo Municipal de Criciúma

Nº 196/PMC/2017 Processo Administrativo Nº 504707

ATA DA REUNIÃO DA PREGOEIRA E SUA EQUIPE DE APOIO D O MUNICÍPIO DE CRICIÚMA PARA MARCAÇÃO DA RETOMADA D OS
LANCES DO LOTE 04 DO PREGÃO SUPRACITADO .
OBJETO: Registro de preços de fardamentos e uniformes, par a aquisições futuras, no atendimento ao 4º Batalhão do Bombeiro Militar do
município de Criciúma/SC de acordo com o convênio 0 01/BM.
Às dez horas e trinta minutos, do dia nove, do mês de novembro, do ano de dois mil e dezessete, na Sa la de Licitações, na sede
administrativa do Município de Criciúma, localizada na rua Estevão Emilio de Souza nº325 – bairro Cear á, Criciúma, Estado de Santa
Catarina, reuniram-se a Pregoeira e sua Equipe de A poio, designada pelo Decreto nº767/17, para dar con tinuidade ao processo do edital
supracitado. Abertos os trabalhos pela Pregoeira, S rª. Neli Sehnem dos Santos, a mesma informou que de vido a uma falha no sistema que
não cadastrou a proposta da empresa BLACK COTTON CO MÉRCIO VAREJISTA LTDA – ME para o lote 04, declara a nulidade dos atos
referentes a este lote. Diante disso convoca as emp resas UNIFORMES GERAIS LTDA; TRACTON INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA – EPP e
BLACK COTTON COMÉRCIO VAREJISTA LTDA – ME para reabertura da fase de lances referente ao lote 04 - FARDAMENTO GUARDA-VIDAS,
para o dia 17/11/2017 (sexta-feira) às 14h00min – h orário de Brasília - com ou sem a presença dos representantes legais das licitantes, na
sala de licitações do município de Criciúma. As emp resas serão comunicadas via correio eletrônico (e-m ail) desta decisão, assim como,
através do ato de publicação da presente ata no diá rio Oficial do Município de Criciúma. Nada mais havendo a tratar, encerrou-se a sessão
as 10h55min. e lavrou-se a presente Ata, que vai as sinada pela Pregoeira e sua da Equipe de Apoio. Criciúma, 09 de novembro de 2017.
NELI SEHNEM DOS SANTOS ANTONIO DE OLIVEIRA GUIOMAR LEANDRO
PREGOEIRA EQUIPE DE APOIO EQUIPE DE APOIO
___________________________________________________ _________________________________________________________

Aviso de Retificação
FMS – Fundo Municipal de Saúde
DO EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL Nº. 061/FMS/2017
O MUNICÍPIO DE CRICIÚMA leva ao conhecimento dos interessados que, no edit al de pregão supracitado, que tem como objeto a
aquisição de Veículos, Ar Condicionado/Climatização , Mobiliário, eletroeletrônicos e persianas, para atendimento aos setores da Vigilância
Epidemiológica e Vigilância Sanitária da Gerência d e Vigilância em Saúde da Rede Municipal de Saúde de Criciúma/SC., é feita a seguinte
retificação:
1). No objeto do edital:
Onde se lê: A presente licitação tem por objetivo a aquisição de Veículos, Ar Condicionado/Climatização , Mobiliário, eletroeletrônicos e
persianas, para atendimento aos setores da Vigilânc ia Epidemiológica e Vigilância Sanitária da Gerência de Vigilância em Saúde da Rede
Municipal de Saúde de Criciúma/SC.
Leia-se: A presente licitação tem por objetivo a aquisiçã o de Veículos, Mobiliário, eletroeletrônicos e persianas, para atendimento aos
setores da Vigilância Epidemiológica e Vigilância S anitária da Gerência de Vigilância em Saúde da Rede Municipal de Saúde de Criciúma/SC.
Mantêm-se inalteradas as demais condições do Edital e anexos. Feita as alterações acima, ficam todos interessados notificados para os fins
legais e de direito, na forma da Lei.
Criciúma, 10 de novembro de 2017.
NELI SEHNEM DOS SANTOS – PREGOEIRA (assinado no ori ginal)
___________________________________________________ ______________________________________________________________

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Segunda - Feira, 13 de Novembro de 2017
Nº 1867 – Ano 8
http://www.criciuma.sc.gov.br
Aviso de Retificação do Edital de Pregão Presencial
FME - Fundação Municipal de Esporte
de Pregão Presencial Nº 008/FME/2017
O MUNICÍPIO DE CRICIÚMA , torna público que no edital acima epigrafado que tem como objeto a contratação de empresa
especializada em transporte para equipe de arbitrag em durante a realização do 13º Jogos Abertos Parade sportivos de Santa Catarina -
PARAJASC, que será realizado entre os dias 30/11/20 17 a 06/12/2017., é feita a seguinte retificação:
1) No ANEXO I – PLANILHA ORÇAMENTÁRIA COM ESPECIFIC AÇÕES TÉCNICAS:
Onde se lê:
ITEM DESCRIÇÃO MATERIAL UNID QNTD V. Unitário Valor Total
6
SERVIÇOS DE SONORIZAÇÃO PARA COMPETIÇÕES Tipo 01-
Descrição: 01 mesa com 16 canais digitais 01v96v2 y amaha ou
similar,contendo o mínimo de 04 subgrupos, 04 vias auxiliares, 04
bandas de equalização, sendo todas paramétricas, fi ltros de graves,
todas as saídas deverão ser balanceadas 04 Caixas a tivas 500W RMS
contínuos cada, com tripé,01 Microfone sem fio shur e ur4 ou similar para
voz com freqüência de trabalho selecionável e faixa de operação em UHF,
06 Microfones com fio shure sm58 , 01 Aparelho de C D player cdj200
pionner para sonorização ambiente, cabos e conexões para ligar todo o
sistema, 01 Operador técnico em cada sistema.
Serão (7 Diárias), sendo sete sistemas conforme des crito acima, onde
será instalado em sete locais de competição. diária 42 R$ 640,00
R$
26.880,00

Leia-se:
ITEM DESCRIÇÃO MATERIAL UNID QNTD V. Unitário Valor Total
6
SERVIÇOS DE SONORIZAÇÃO PARA COMPETIÇÕES Tipo 01-
Descrição: 01 mesa com 16 canais digitais 01v96v2 y
amaha ou
similar,contendo o mínimo de 04 subgrupos, 04 vias auxiliares, 04
bandas de equalização, sendo todas paramétricas, fi ltros de graves,
todas as saídas deverão ser balanceadas 04 Caixas a tivas 500W RMS
contínuos cada, com tripé,01 Microfone sem fio shur e ur4 ou similar para
voz com freqüência de trabalho selecionável e faixa de operação em UHF,
06 Microfones com fio shure sm58 , 01 Aparelho de C D player cdj200
pionner para sonorização ambiente, cabos e conexões para ligar todo o
sistema, 01 Operador técnico em cada sistema.
Serão (6 Diárias), sendo sete sistemas conforme descrito acima, onde
será instalado em sete locais de competição. diária 42 R$ 640,00
R$
26.880,00
Mantêm-se inalteradas as demais condições do Edital
e anexos. Feitas a retificação acima, ficam todos os interessados notificados para
os fins legais e direito, na forma da Lei Federal N º. 8.666/93.
CRICIÚMA-SC, 10 de novembro de 2017.
NELI SEHNEM DOS SANTOS – PREGOEIRA (assinado no ori ginal)
___________________________________________________ ___________________________________________________ ________