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Editais............................................ .....................................................................................................1
Leis............................................... .....................................................................................................6 7
Lei Complementar................................... ..........................................................................................70
Decretos........................................... .................................................................................................79
Atas de Registro de Preços......................... .......................................................................................91
Termo Aditivo...................................... ..............................................................................................91
Retificação a Relação Geral dos Acadêmicos Inscrito s para Bolsa PMC/UNESC...............................92
A
Editais
DTT - Diretoria de Transito e Transporte
ESTADO DE SANTA CATARINA
SISTEMA DE INFRAÇÕES / SC - DETRAN.NET
DETRAN – DEINFRA
Índice
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Leis
Governo Municipal de Criciúma
LEI Nº 7.025, de 16 de outubro de 2017.
Denomina Rua Tupinambá .
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º Passa a denominar-se Rua Tupinambá, a rua conhecida pelo mesmo nome, situada no Bairro Argentina, a qual tem seu início
na Rua Doutor Jairo Frank, prosseguindo no sentido Oeste até a Rua Wilson Rosa.
Art.2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publi cação.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 16 de outubro de 2017.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
//erm .
___________________________________________________ ___________________________________________________ ______
LEI Nº 7.026, de 16 de outubro de 2017.
Denomina Rua Tamoio.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º Passa a denominar-se Rua Tamoio, a rua conhecida pelo mesmo nome, situada no Bairr o Argentina, a qual tem seu início na
Rua Doutor Jairo Frank, prosseguindo no sentido Oes te, por aproximadamente 362 metros até o limite do imóvel cadastrado sob a
inscrição imobiliária nº 0.56.39.0500.
Art.2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publi cação.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 16 de outubro de 2017.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
//erm .
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Nº 1854 – Ano 8
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LEI Nº 7.027, de 16 de outubro de 2017.
Denomina Rua 07 de Outubro .
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º Passa a denominar-se Rua 07 de Outubro, a atual Rua SD 1878-068, situada no Bairro Cristo Redentor, a qual tem seu início na Rua
Linha Três Ribeirões, prosseguindo no sentido Sul, por aproximadamente 994 metros até o limite do imó vel cadastrado sob a inscrição
imobiliária n° 0.68.163.0600.
Art.2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publi cação.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 16 de outubro de 2017.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
//erm.
___________________________________________________ ___________________________________________________ ______
LEI Nº 7.028, de 16 de outubro de 2017.
Denomina Rua Tupiniquim.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º Passa a denominar-se Rua Tupiniquim, a rua conhecida pelo mesmo nome, situada no Bairr o Argentina, a qual tem seu início na Rua
Doutor Jairo Frank, prosseguindo no sentido Oeste, por aproximadamente 390 metros até o limite do imóv el cadastrado sob a inscrição
imobiliário nº 0.56.36.1100.
Art.2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publi cação.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 16 de outubro de 2017.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
//erm .
___________________________________________________ ___________________________________________________ ______
LEI Nº 7.029, de 16 de outubro de 2017.
Denomina Rua Xavante.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º Passa a denominar-se Rua Xavante, a rua conhecida pelo mesmo nome, situada no Bairr o Argentina, a qual tem seu início na Rua
Doutor Jairo Frank, prosseguindo no sentido Oeste, por aproximadamente 381 metros até o limite do imóv el cadastrado sob a inscrição
imobiliária nº 0.56.37.0500.
Art.2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publi cação.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 16 de outubro de 2017.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
//erm.
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Terça - Feira, 24 de Outubro de 2017
Nº 1854 – Ano 8
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LEI Nº 7.030, de 16 de outubro de 2017 .
Denomina Rua Caiapó .
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º Passa a denominar-se Rua Caiapó, a rua conhecida pelo mesmo nome e atual Rua 1756, situada no Bairro Argentina, a qual tem seu
início na Rua Doutor Jairo Frank, prosseguindo no s entido Oeste, por aproximadamente 400 metros até o limite do imóvel cadastrado sob a
inscrição imobiliária nº 0.56.36.1200.
Art.2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publi cação.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 16 de outubro de 2017.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
//erm.
___________________________________________________ ___________________________________________________________________________________
LEI Nº 7.031, de 16 de outubro de 2017 .
Denomina Rua Angelo Lazzarin.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º Passa a denominar-se Rua Angelo Lazzarin, a atual Rua SD-1890-089, situada na Localidade de Sangão, a qual tem seu início na Rua
SD-1883-089, prosseguindo no sentido Leste até a Ru a Saul Bortolini.
Art.2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publi cação.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 16 de outubro de 2017.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
//erm.
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LEI Nº 7.032, de 16 de outubro de 2017.
Denomina Servidão Donato da Silva .
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º Passa a denominar-se Servidão Donato da Silva, a atual Rua SD-1557-018, situada no Bairro Próspe ra, a qual tem seu início na Rua
257, prosseguindo no sentido leste, por aproximadam ente 60 metros até o limite do imóvel cadastrado sob a inscrição imobiliária
0.18.34.4300.
Art.2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publi cação.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 16 de outubro de 2017.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
//erm.
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Terça - Feira, 24 de Outubro de 2017
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LEI Nº 7.033, de 16 de outubro de 2017 .
Autoriza o Chefe do Poder Executivo municipal a rec eber doações para a reforma e manutenção do ônibus de sua propriedade, onde
funcionará a Unidade Móvel da Escola Municipal de D efesa do Consumidor - EMDC, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º Fica autorizado o Poder Executivo a receber da ini ciativa privada ou pública, doação de valores que serão aplicados na
reforma do ônibus a ser utilizado como Unidade Móve l da Escola Municipal de Defesa do Consumidor – EMD C, projeto que visa
levar educação para o consumo, de forma consciente, à rede de ensino Municipal, entidades e população criciumense.
Parágrafo único. O termo de doação será disponibilizado no Portal da Prefeitura do Município de Criciúma, na internet, contendo as
seguintes informações:
I - nome e demais dados de identificação do donatár io;
II – valor doado;
III- data da doação e respectivo prazo de vigência.
Art.2º Fica autorizada a entidade privada, às suas expensa s, e após aprovação do modelo pelo Setor de Patrimô nio do Município,
fazer constar no ônibus a identificação da institui ção, em conjunto com o símbolo do Município e do PR OCON de Criciúma.
Parágrafo único. A referência constante no caput do presente artigo terá prazo de validade de, no m áximo, 05 (cinco) anos.
Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.4º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 16 de outubro de 2017.
CLÉSIO SALVARO - refeito Municipal
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
ACSFY/erm.
___________________________________________________ ___________________________________________________________________________________
Lei Complementar
Governo Municipal de Criciúma
LEI COMPLEMENTAR Nº 233, de 16 de outubro de 2017.
Dispõe sobre a reestruturação da Coordenadoria Muni cipal de Proteção e Defesa Civil, a instituição do Conselho Municipal de
Proteção e Defesa Civil, do Fundo Municipal de Prot eção e Defesa Civil e dá providências correlatas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA .
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei Complementar:
TÍTULO I
DA REORGANIZAÇÃO DA DEFESA CIVIL DE CRICIÚMA
Art.1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a reorganização da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, a instituição do
Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, do F undo Municipal de Proteção e Defesa Civil e dá prov idências correlatas.
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Capítulo I
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIV IL
SEÇÃO I
DA FINALIDADE
Art.2º Fica reestruturada na organização administrativa d o Município de Criciúma a Coordenadoria Municipal d e Defesa Civil, a qual
passa a ser denominada de Coordenadoria Municipal d e Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, órgão integrante do Sistema Nacional
de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC.
Art.3º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civ il trata de corporação de natureza civil, uniformizada, baseada na
hierarquia e disciplina, diretamente subordinada ao Gabinete do Prefeito ou ao seu eventual substituto e terá por finalidade
elaborar, implementar e manter um sistema permanent e de Defesa Civil no Município para prevenção e proteção da população em
situações de emergência, desastre e de calamidade p ública, seguindo as diretrizes e objetivos da Política Nacional de Proteção e
Defesa Civil - PNPDEC.
Art.4º Para os efeitos desta Lei Complementar entende-se por:
I - Defesa civil : o conjunto de ações de natureza permanente destin adas a prevenir, minimizar e combater as consequênc ias nocivas
de eventos desastrosos previsíveis ou imprevisíveis , de socorro e assistência às populações de áreas a tingidas por tais eventos e
restabelecer a normalidade do convívio social;
II - Desastre : o resultado de eventos adversos, naturais ou prov ocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando
danos humanos, materiais ou ambientais e consequent es prejuízos econômicos e sociais;
III - Situação de emergência : situação anormal, provocada por desastres, causan do danos e prejuízos que impliquem o
comprometimento parcial da capacidade de resposta d o poder público do ente atingido;
IV - Estado de calamidade pública : situação anormal, provocada por desastres, caus ando danos e prejuízos que impliquem o
comprometimento substancial da capacidade de resp osta do poder público do ente atingido;
V - Período de normalidade : aquele em que são executadas as atividades de pre venção, visando à proteção da cidade e o
fortalecimento das comunidades para enfrentamento d os diferentes eventos adversos que possam ocorrer; e
VI - Período de anormalidade : aquele durante o qual são desenvolvidas as ativid ades de socorro, assistência e recuperação para
atendimento à população ameaçada ou atingida por de sastre.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA
Art.5º Compete à Coordenadoria Municipal de Proteção e De fesa Civil:
I - Coordenar a Política Municipal de Proteção e De fesa Civil;
II - Temporariamente, em caso de situação de emergê ncia ou estado de calamidade pública, ou na iminência de sua ocorrência,
requisitar servidores e recursos materiais de órgão s ou entidades, necessários para emprego em ações d e defesa civil;
III - Implementar sistema permanente de Proteção e Defesa Civil no Município para prevenir ou minimizar os impactos negativos,
socorrer, dar assistência humanitária e reconduzir à normalidade social a população em situação de des astre;
IV - Articular, coordenar e gerenciar ações de Prot eção e Defesa Civil no Município;
V - Elaborar e implementar plano diretor de Defesa Civil do Município, planos de contingência e planos de operação de Defesa Civil,
bem como projetos relacionados com o assunto;
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VI - Vistoriar, juntamente com órgãos congêneres, e dificações e áreas de risco e promover ou articular a intervenção preventiva, o
isolamento ou a evacuação da população de áreas de risco iminente e de locais vulneráveis e vedar novas ocupações;
VII - Elaborar mapas de riscos e mapas temáticos so bre ameaças múltiplas, implantar banco de dados e e stabelecer níveis de riscos;
VIII - Coordenar os órgãos municipais, setoriais e privados de apoio nas fases de prevenção, socorro, assistência e restituição à
normalidade social;
IX - Vistoriar e articular, juntamente com órgãos c ongêneres, as atividades capazes de gerar desastres em âmbito municipal;
X - Vistoriar e articular, juntamente com órgãos co ngêneres, o transporte rodoviário e o armazenamento de produtos perigosos no
âmbito municipal;
XI- Fiscalizar a parte estrutural, instalações elét ricas e físicas, saídas de emergências, estacioname ntos e banheiros em shoppings,
lojas, casas noturnas do município, casas de shows, eventos, espetáculos, feiras, parques de diversão, competições esportivas,
desfiles e congêneres;
XII - Fiscalizar estoques e distribuição de combust íveis ou qualquer produto inflamável e condições de sistema preventivo contra
incêndio em postos de combustíveis;
XIII – Fiscalizar a Movimentação e Operação de Prod utos Perigosos (MOPP) no município de Criciúma;
XIV - Fiscalizar atividades, áreas e estrutura de e dificações, incluindo parte física e elétrica, com o intuito de coibir crimes
ambientais, onde possam acarretar danos a natureza ou ao ser humano;
XIV - Capacitar recursos humanos para ações de Defe sa Civil e promover desenvolvimento de associações de voluntários, visando
articular, ao máximo, a atuação conjunta das comuni dades;
XVI - Realizar exercícios simulados com a participa ção popular para treinamento das equipes e aperfeiç oamento dos planos de
contingência;
XVII - Promover a inclusão dos princípios de Defesa Civil nos currículos escolares da rede municipal de ensino, proporcionando apoio
à comunidade docente no desenvolvimento de material didático-pedagógico para este fim;
XVIII - Proceder a avaliação de danos e prejuízos d as áreas atingidas por desastres e o preenchimento dos necessários formulários
de notificação;
XIX - Propor ao Chefe do Executivo Municipal a decr etação do estado de anormalidade, situação de emerg ência ou de calamidade
pública;
XX - Planejar e vistoriar conjuntamente com a Secre taria Municipal de Ação Social, Secretaria Municipal de Saúde, através da
Diretoria de Vigilância Sanitária e do Centro de Co ntrole de Zoonoses e a Fundação do Meio Ambiente de Criciúma - FAMCRI, os
locais destinados ao abrigo provisório para populaç ão em situação de desastres;
XXI - Coordenar a coleta, armazenagem, distribuição e controle de suprimentos adquiridos ou recebidos em forma de donativos
para entregar à população em situação de desastre;
XXII - Promover a manutenção do centro de operações , chamados de emergências 24 horas e o código telefônico de emergência nº
199;
XXIII - Promover e incrementar as atividades de mon itoramento, alerta e alarme, com o objetivo de aperfeiçoar a previsão de
desastres e executar medidas de minimização dos imp actos negativos sobre o Município;
XXIV - Promover a mobilização comunitária em áreas de riscos e intensificar programas de desenvolvimento de alertas, alarmes e
preparação das comunidades para emergências locais;
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XXV - Manter os demais órgãos do Sistema Nacional d e Proteção e Defesa Civil - SINPDEC informados sobre as atividades locais da
COMPDEC;
XXVI - Articular com os demais órgãos do Sistema Na cional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC, nos níveis regional, estadual e
nacional, bem como desenvolver iniciativas que visa m organizar as empresas instaladas no Município par a a primeira resposta em
emergências e desastres, sejam de origem individual ou coletiva;
XXVII – Manter, com os demais órgãos congêneres mun icipais, estaduais e federais estreito intercâmbio, com o objetivo de receber
e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.
XXVIII - Integrar ações de Defesa Civil no âmbito r egional, articulando-se com os municípios vizinhos para implantação de políticas e
ações de prevenção, preparação, resposta e recupera ção de desastres; e
XXIX - Prover recursos orçamentários necessários pa ra as ações relacionadas com a minimização de desas tres, socorro, assistência
humanitária e restabelecimento da normalidade socia l.
SEÇÃO III
DA ESTRUTURA
Art.6º Para desempenho de suas atribuições a Coordenadori a Municipal de Proteção e Defesa Civil terá a seguinte estrutura:
I – Coordenador;
II – Departamento de Prevenção e Preparação;
III – Departamento de Operações;
IV – Departamento de Apoio Logístico;
V – Agente de Defesa Civil
Art.7º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civ il será dirigida pelo Coordenador, nomeado por ato do Chefe do Poder
Executivo entre os servidores públicos efetivos ocu pantes do cargo de Agente de Defesa Civil, instituído por esta lei.
Parágrafo Único. Até nomeação, provimento e estabil idade dos servidores no cargo de Agente de Defesa Civil, poderá ser designado
para a função de Coordenador para atuar na Coordena doria Municipal de Proteção e Defesa Civil o ocupante do cargo de Agente de
Fiscalização, cargo criado pela Lei Complementar nº 204/2017, preferencialmente, entre aqueles com not ório conhecimento em
Defesa Civil;
Art.8º O Departamento de Prevenção e Preparação possui co mo atribuições:
I - Promover a capacitação de recursos humanos para as ações de defesa civil, em articulação com outros órgãos;
II - Atuar na iminência e em circunstâncias de desa stres;
III - Realizar estudos, avaliar e propor ações para reduzir riscos de desastres;
IV - Agir de forma integrada com os sistemas de Def esa Civil Nacional e Estadual, na gestão da prevenção de desastres;
V - Promover a gestão de sistemas informatizados na área de prevenção e previsão de catástrofes;
VI - Buscar os meios tecnológicos de ponta, visando a estruturação dos sistemas de monitoramento de ri scos e prevenção;
VII - Promover o mapeamento informatizado das áreas de risco do território municipal, relacionando-as com os diversos tipos de
catástrofes;
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VIII - Propor aos diversos órgãos municipais, estad uais ou nacional, ações para eliminação de risco de desastre, catástrofe ou
acidentes;
IX - Promover estudos e propor recomendações sobre as consequências desastrosas causadas por negligência humana, que possam
provocar situações emergenciais que reclamem ações da Defesa Civil;
X - Realizar palestras e encontros, bem como execut ar programas educacionais junto à população, visando a prevenção de
desastres, bem como os procedimentos que devem ser adotados em caso de ocorrência; e
XI - Desempenhar outras atribuições correlatas dete rminadas pelos superiores hierárquicos.
§1º. O Departamento de Prevenção e Preparação será dirigido pelo Chefe de Departamento, nomeado por ato do Chefe do Poder
Executivo entre os servidores públicos efetivos ocu pantes do cargo de Agente de Defesa Civil, instituído por esta lei.
§2º. Até nomeação, provimento e estabilidade dos se rvidores no cargo de Agente de Defesa Civil, poderá ser designado para a
função de Chefe de Departamento para atuar no Depar tamento de Prevenção e Preparação o ocupante do cargo de Agente de
Fiscalização, cargo criado pela Lei Complementar nº 204/2017, preferencialmente, entre aqueles com not ório conhecimento em
Defesa Civil;
Art.9º O Departamento de Operações possui como atribuiçõe s:
I - requisitar recursos humanos e materiais de órgã os ou entidades, necessários para emprego em ações de defesa civil;
II - atuar na iminência e em circunstâncias de desa stres;
III - executar medidas objetivas para debelar o fla gelo, minorando os riscos, evitando perdas e danos e prestando assistência geral à
população;
IV - propor à autoridade competente a homologação d e situação de emergência ou de estado de calamidade pública; e
V - desempenhar outras atribuições correlatas dete rminadas pelos superiores hierárquicos.
§1º Departamento de Operações será dirigido pelo C hefe de Departamento, nomeado por ato do Chefe do P oder Executivo entre
os servidores públicos efetivos ocupantes do cargo de Agente de Defesa Civil, instituído por esta Lei.
§2º Até nomeação, provimento e estabilidade dos ser vidores no cargo de Agente de Defesa Civil, poderá ser designado para a
função de Chefe de Departamento para atuar no Depar tamento de Operações o ocupante de Agente de Fiscalização, cargo criado
pela Lei Complementar nº 204/2017, preferencialment e, entre aqueles com notório conhecimento em Defesa Civil.
Art.10 . O Departamento de Apoio Logístico possui como atr ibuições:
I - providenciar o armazenamento, a distribuição e o controle dos suprimentos necessários ao abasteci mento em situações de
desastres;
II - dispor de recursos humanos e demais bens neces sários para ação, em caso de sinistro;
III - manter armazenado e em perfeito estado de uso os bens e equipamentos necessários à ação da Defe sa Civil em situação de
catástrofe;
IV - acionar os órgãos dos sistemas de defesa civil para obtenção de recursos e bens necessários para atuação em caso de desastres;
V - promover a aquisição, de acordo com as normas v igentes, de bens e serviços necessários para o bom funcionamento da Defesa
Civil;
VI - gerenciar a aquisição de bens e suprimentos n ecessários ao abastecimento em situações de desastr es; e
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VII - desempenhar outras atribuições correlatas de terminadas pelos superiores hierárquicos.
§1º. O Departamento de Apoio Logístico será dirigid o pelo Chefe de Departamento, nomeado por ato do Ch efe do Poder Executivo
entre os servidores públicos efetivos ocupantes do cargo de Agente de Defesa Civil, instituído por esta Lei.
§2º. Até nomeação, provimento e estabilidade dos se rvidores no cargo de Agente de Defesa Civil, poderá ser designado para a
função de Chefe de Departamento para atuar no Depar tamento de Apoio Logístico o ocupante do cargo de Agente de Fiscalização,
cargo criado pela Lei Complementar nº 204/2017, pre ferencialmente, entre aqueles com notório conhecime nto em Defesa Civil;
Art.11. O Agente de Defesa Civil, cargo de provimento efet ivo, com carreira regulamentada pela Lei Complement ar nº 14, de 20 de
dezembro de 1999, com alterações posteriores, após nomeação, deverá ser aprovado em curso de formação em Defesa Civil a ser
promovido pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, para viabilizar sua efetivação.
Art.12 . As funções de Coordenador e Chefe de Departamento estão previstas no anexo III da Lei Complementar nº 203 de 01 de
Janeiro de 2017.
Capítulo II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
Art.13 . Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, com o objetivo de discutir, propor, acompanhar e fiscalizar
as ações da Política Municipal de Proteção e Defesa Civil e acompanhar a execução dos recursos do Fund o Municipal de Proteção e
Defesa Civil.
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art.14. O Plenário do Conselho Municipal de Proteção e Def esa Civil será composto por dezoito conselheiros titulares e respectivos
suplentes, com mandato de dois anos, permitida rec ondução, nomeados por Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo Único - O exercício da função de conselhe iro não será remunerado, sendo considerado de relev ante serviço público.
Art.15 . A composição do Plenário dar-se-á por representan tes do Poder Público e da Sociedade Civil Organizada, conforme segue:
I – Representantes do Poder Público:
a) Coordenador da COMPDEC;
b) 01 (um) representante da Procuradoria-Geral do M unicípio;
c) 01 (um) representante da Fundação do Meio Ambien te de Criciúma (FAMCRI)
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Assistência Social;
e) 01 (um) representante da Secretaria da Infraestr utura, Planejamento e Mobilidade Urbana;
f) 01 (um) representante da Coordenadoria Regional da Secretaria de Estado da Defesa Civil;
g) 01 (um) representante do 9º Batalhão da Polícia Militar de Santa Catarina;
h) 01 (um) representante do 4º Batalhão do Corpo de Bombeiros Militar;
i) 01 (um) representante da 6ª Delegacia Regional d a Polícia (DRP);
j) 01 (um) representante do Poder Legislativo Munic ipal.
II – Representantes da Sociedade Civil:
a) 01 (um) representante da Universidade do Extremo Sul Catarinense (UNESC);
b) 01 (um) representante do Conselho Regional de En genharia e Agronomia de Criciúma – CREA;
c) 01 (um) representante da Associação Sul Catarine nse de Engenheiros e Arquitetos (ASCEA);
d) 01 (um) representante do Clube de Dirigentes Loj istas de Criciúma –CDL
e) 01 (um) representante da Associação Empresarial de Criciúma – ACIC
f) 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Subsecção Criciúma;
g) 01 (um) representante da Maçonaria;
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h) 01 (um) representante da União das Associações d e Bairros de Criciúma (UABC)
i) 01 (um) representante da Associação dos Bombeiro s Comunitários de Criciúma;
j) 01 (um) representante da Cruz Vermelha.
§ 1º. Os representantes do Poder Público Municipal serão definidos pelo Chefe do Poder Executivo; de outros órgãos públicos e/ou
autarquias por seus dirigentes; e os membros da Soc iedade Civil Organizada por indicação de seus pares.
§ 2º. Os representantes do Poder Público e da Socie dade Civil, para compor o Conselho, deverão, obriga toriamente, guardar vínculo
formal com os órgãos públicos e/ou entidades públic as e os segmentos que representam, constituindo-se esta condição como pré-
requisito para a participação e ao exercício do man dato.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art.16. São atribuições do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil:
I - definir as prioridades da Política Municipal de Proteção e Defesa Civil;
II - propor atividades de Defesa Civil visando: pre venção, preparação para resposta a desastres, socor ro, assistência humanitária,
restituição da normalidade social e reconstrução, quando em situação de normalidade, emergência ou c alamidade pública;
III - propor ações para a elaboração da programação orçamentária da Coordenadoria Municipal de Proteçã o e Defesa Civil;
IV - analisar as contas do Fundo Municipal de Prote ção e Defesa Civil e emitir os respectivos pareceres;
V - efetuar os planos de contingência necessários, conforme os riscos do Município e sugerir aos órgão s competentes a sua
implantação;
VI - elaborar seu Regimento Interno.
SEÇÃO III
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Art.17 . O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil o rganizar-se-á em Plenário, Presidência, Vice-Presidência e Secretaria
Executiva.
§ 1º O Plenário é o órgão de deliberação máxima, re presentado por seus conselheiros titulares e suplentes, na falta daqueles.
§ 2º É admissível a participação em plenário, sem d ireito a voto, de convidados e conselheiros suplentes, quando estes não estiverem
substituindo os seus respectivos titulares.
§ 3º As funções da Presidência serão exercidas obri gatoriamente pelo Coordenador da COMPDEC, sendo o s demais cargos exercidos por
conselheiros titulares, escolhidos em eleição a s er realizada em assembleia ordinária.
§4º O voto do presidente do Conselho somente será utilizado para critérios de desempate.
§5º O funcionamento, organização e atribuições espe cíficas serão fixadas pelo Regimento Interno.
Art.18 O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil re unir-se-á ordinariamente semestral e extraordinariamente sempre que
necessário, na forma do Regimento Interno.
Parágrafo Único – As decisões do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil serão consubstanciadas em Resoluções.
Art. 19 Em função da tecnicidade dos temas em desenvolvime nto, o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil poderá contar com a
participação de consultores, quando necessário, in dicados e aprovados pelos conselheiros.
Art.20 . Perderá o mandato, garantido o contraditório e a ampla defesa, o membro do Conselho Municipal de Pro teção e Defesa Civil que:
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I - faltar a três reuniões consecutivas ou alternad as, sem justificativa; ou,
II - apresentar conduta incompatível com os objetiv os e finalidades do Conselho.
Parágrafo Único - Os procedimentos para caracteriza ção da perda do mandato serão especificados no Regi mento Interno.
Art.21 . O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil e laborará e publicará o seu Regimento Interno no p razo de até 90 (noventa) dias
após a publicação da presente Lei Complementar.
Capítulo III
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
SEÇÃO I
DA INSTITUIÇÃO E DA ADMINISTRAÇÃO
Art.22. Fica reestruturado o Fundo Municipal de Defesa Ci vil de Criciúma – FUMDEC, que passa a ser chamado de Fundo Municipal de
Proteção e Defesa Civil - FUMPDEC, vinculado à Coor denadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, tendo por objetivo captar,
receber, gerenciar, investir e distribuir recursos financeiros visando prevenir, socorrer, assistir h umanitariamente, reconstruir e
restabelecer a normalidade social à população em s ituação de desastre, em tempo de normalidade, de em ergência ou calamidade pública.
Art.23 . A administração do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil será exercida pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa
Civil, sob controle e acompanhamento do Conselho Mu nicipal de Proteção e Defesa Civil, a qual caberá:
I – gerir e zelar pela aplicação dos recursos finan ceiros;
II – implementar meios de captação de recursos junt o ao poder público, bem como a particulares, instituições e empresas nacionais e
internacionais, para aplicação nas ações de educaçã o, planejamento, prevenção, socorro, assistência e recuperação, desenvolvidas pela
COMPDEC-CRICIÚMA;
III – ordenar as despesas emergenciais para atendim ento das necessidades oriundas de emergências, de d esastre iminente ou de
calamidade, observando a legislação vigente que ver sa a respeito das licitações e contratos públicos;
IV – ordenar despesas para manutenção da estrutura da COMPDEC-CRICIÚMA e investimento em ações prevent ivas visando minimizar os
efeitos de potenciais desastres;
V – manter os controles necessários à execução orça mentária e financeira, além dos relatórios e demonstrativos referentes a empenho,
liquidação e pagamento de despesas e ao recebiment o de receitas;
VI – manter, segundo as diretrizes do órgão respons ável pela administração dos bens patrimoniais do Município, os controles necessários
sobre os bens patrimoniais ativos e o respectivo i nventário;
VII – submeter ao Conselho Municipal de Proteção De fesa Civil os balancetes mensais, demonstrativos financeiros e orçamentários,
relatórios e o balanço anual de receita e despesa; e
VIII – encaminhar à contabilidade geral do Municípi o os elementos contábeis mencionados nos incisos a nteriores, após aprovação do
Conselho Municipal de Defesa Civil.
SEÇÃO II
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art.24 . Constituirão receitas do Fundo Municipal de Prot eção e Defesa Civil:
I - auxílios financeiros, doações, subvenções, prem iações, contribuições ou transferências de órgãos p úblicos ou entidades nacionais
ou estrangeiras;
II - recursos transferidos da União, do Estado e do Município, através de convênios, que firmam estrat égias e programas de Defesa
Civil;
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III - recursos provenientes das transferências do F undo Nacional e Estadual de Defesa Civil;
IV – dotações orçamentárias do Município e recurso s adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
VI - recursos provenientes de donativos e contribui ções de pessoas físicas ou jurídicas para fins exclusivos de aplicação em Defesa
Civil;
VII - aplicações financeiras dos recursos finance iros do Fundo realizadas na forma da legislação v igente;
VIII – o produto de convênios firmados com órgãos e entidades de direito público e privado;
IX - outras receitas provenientes de fontes legalme nte instituídas que não foram aqui explicitadas.
Parágrafo Único - Os recursos descritos neste artig o serão obrigatoriamente depositados em conta banc ária específica a ser aberta
em instituição oficial, em nome do "Fundo Municipa l de Proteção e Defesa Civil".
Art.25 . O orçamento do Fundo Municipal de Proteção e Defe sa Civil evidenciará as políticas e os programas de trabalho da Defesa
Civil do Município.
Parágrafo Único - O orçamento do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil integrará o orçamento do Município, em obediência
ao princípio da unidade e observará, na sua elabora ção e execução, os padrões e normas estabelecidas n a legislação pertinente.
SEÇÃO III
DA CONTABILIDADE E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art.26 . A contabilidade do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil tem por objetivo evidenciar a situação financeira
patrimonial e orçamentária, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Parágrafo Único - A contabilidade será organizada d e forma a permitir o exercício de suas funções.
Art.27 . As demonstrações e os relatórios produzidos passa rão a fazer parte da contabilidade geral do Município, cabendo vista a
todos os conselheiros a qualquer momento.
Parágrafo Único - O superávit financeiro verificado em balanço ao término de um exercício será utiliza do para abertura de crédito
no exercício seguinte.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.28 . A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Ci vil assegurará ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil e ao
Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil as condi ções necessárias ao pleno funcionamento, especialme nte no que concerne à
disponibilização de recursos materiais e humanos e apoio administrativo e técnico-operacional.
Art.29 . O estado de calamidade e a situação de emergência , observados os critérios estabelecidos na legislação de regência, serão
declarados mediante Decreto do Chefe do Poder Execu tivo Municipal.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.30 . As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento, suplemen tadas, se
necessário.
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Art.31. Tendo em vista a alteração de nomenclatura, onde se ler, em toda legislação municipal e documentos afins: "Coordenadoria
Municipal de Defesa Civil - COMDEC", passa-se a ler : "Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civ il – COMPDEC, onde se ler:
FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL – FUMDEC, passa-se a ler: FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - FUMPDEC.
Art.32 . Ficam revogadas as disposições em contrário, nota damente a Lei nº 5449, de 21 de dezembro de 2009.
Art.33 . Esta Lei Complementar entra em vigor na data de s ua publicação.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 16 de outubro de 2017.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
VMTG/erm .
___________________________________________________ ___________________________________________________ ______
Decretos
Governo Municipal de Criciúma
DECRETO SG/nº 1415/17, de 4 de outubro de 2017.
Concede aposentadoria por invalidez, com proventos proporcionais, a Joel Souza.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais, de acordo com o que consta no Processo nº 496011 de
05/05/2017 e de conformidade com o art. 40, § 1º, i nciso I, da Constituição Federal e art. 34, § 2º, da Lei Complementar nº 053, de 16 de
julho de 2007, resolve:
CONCEDER APOSENTADORIA,
por invalidez com proventos proporcionais, a JOEL SOUZA, matrícula nº 55.465, CPF nº 341.612.019-15, Agent e de Manutenção, Vigilância
e Limpeza (vigilante), lotado com 40 horas semanais na Diretoria de Logistica (Depto de Patrimônio), de acordo com a seguinte memória de
cálculo, cujo valor da remuneração mensal correspon de a um salário mínimo vigente no país, de acordo com o art. 201, § 2º da CF:
CÁLCULO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA
Salário Base R$ 1.065,36
Triênio R$ 63,92
Gratificação H.A LC nº 013/99 - art. 11, § 4º (2000 h) R$ 710,26
Remuneração de Contribuição R$ 1.839,54
O valor da remuneração mensal corresponde a um salá rio mínimo vigente no país, conforme art. 201, § 2º, da CF
Remuneração mensal R$ 937,00
Prefeitura Municipal de Criciúma, 4 de outubro de 2017.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
DARCI ANTONIO FILHO - Diretor Presidente do CRICIÚMAPREV
ERM.
___________________________________________________ __________________________________________________________________________________
Fator da Proporcionalidade/coeficiente 24,68%
Total dos proventos R$ 415,20
Cálculo da média aritmética das 80% das maiores contribuições= 1.682,35
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DECRETO SG/nº 1440/17, de 6 de outubro de 2017 .
Declara de utilidade pública área de terra de propr iedade de Villa Farnesse Incorporações Ltda e revog a-se o Decreto SA/nº 1861/16.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais, de acordo com o que consta no Processo nº 507254 de
15/09/2017 e de conformidade com o art. 5º, inciso I e art. 6º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, combinado com os art. 10
e 50, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, de 5 de julho de 1990 e nos termos da Lei Municipal nº 6.7 97 de 14 de outubro de 2016,
DECRETA:
Art.1º- Fica declarada a utilidade pública para fin s de desapropriação, amigável ou judicial, área de terra de propriedade de VILLA FARNESE
INCORPORACOES LTDA , CNPJ nº 13.988.816/0001-17, medindo 35.934,42m² ( trinta e cinco mil, novecentos e trinta e quatro metros
quadrados e quarenta e dois decímetros quadrados), situada na Avenida Luiz Lazzarin, situada no Bairro Vila Floresta II, Distrito de Rio
Maina, neste município, devidamente matriculada sob o nº 71.751, no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de
Criciúma, a seguir descritas:
I - Área de desapropriação, medindo 1.353,35m2, ocu pada pela Avenida Luiz Lazzarin, com as seguintes confrontações:
Norte 180,46m com a Avenida Luiz Lazzarin;
Sul 180,37m com a área remanescente;
Leste 7,66m, sendo 2,09m com a Avenida Luiz Lazzarin e 5, 57m com parte das terras de Vêneto
Investimentos e Participações S/A e outros (matricu la nº 40.922);
Oeste 7,53m com a Avenida Luiz Lazzarin.
II - Área de desapropriação, medindo 1.575,46m², oc upada pela Rua Lourenço Zanette, com as seguintes c onfrontações:
Norte 245,57m com a área remanescente;
Sul 249,70m com a Rua Lourenço Zanette;
Leste 8,09m com parte das terras de Vêneto Investimentos e Participações S/A e outros
(matricula nº 40.922);
Oeste 6,71m, sendo 3,64m com a Rua Lourenço Zanette e 3,0 7 metros com parte das terras de
Delcio Fabris (matricula nº 52.742).
III - Área remanescente, medindo 33.005,61m², com a s seguintes confrontações:
Norte 180,37m com a área desapropriada da Avenida Luiz La zzarin;
Sul 245,57m com a área desapropriada da Rua Lourenço Za nette;
Leste 204,83m com parte das terras de Vêneto Investimento s e Participações S/A e outros –
matrícula nº 40.922;
Oeste 152,76m em duas linhas: a primeira com 73,21m com p arte das terras de Delcio Fabris
(matrícula nº 52.742), e a segunda linha 79,55m, se ndo 33,75m com terras de Joao Celio
Machado (matrícula nº 76.810), 15,56m com terras de Rosineia Colombo da Silva
Machado (matricula nº 76.809), 18,39m com terras de Roseli Colombo da Silva Amancio
(matricula nº 76.808) e 11,85m com erras de Daiani Colombo da Silva (matricula nº
76.811).
Art.2º- A desapropriação dar-se-á sem ônus aos cofr es municipais, correndo eventuais despesas necessár ias para esse fim, por conta de
dotações próprias do orçamento municipal.
Art.3º - Fica revogado o Decreto SA/ nº 1861/16 de 20 de setembro de 2016.
Art.4º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 6 de outubro de 2 017.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
ERM .
___________________________________________________ ___________________________________________________ ______
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Terça - Feira, 24 de Outubro de 2017
Nº 1854 – Ano 8
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DECRETO SG/nº 1441/17, de 6 de outubro de 2017.
Declara de utilidade pública área de terra de propr iedade de Rosso & Bez Construções e Incorporações L tda.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais, de acordo com o que consta no Processo nº 506579 de
08/09/2017 e de conformidade com o art. 5º, inciso I e art. 6º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, combinado com os art. 10
e 50, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, de 5 de julho de 1990 e nos termos da Lei Municipal nº 6.7 97 de 14 de outubro de 2016,
DECRETA:
Art.1º- Fica declarada a utilidade pública para fin s de desapropriação, amigável ou judicial, faixa de terra de propriedade de ROSSO
& BEZ CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA , CNPJ nº 07.600.720/0001-37, medindo 420,00m² (qua trocentos e vinte metros
quadrados), situada na Rua Lauro Müller, Centro, ne ste município, devidamente matriculada sob o nº 65. 629, no Cartório de
Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Cric iúma, a seguir descritas:
I - Área de desapropriação, medindo 22,50m2, ocupad a pela Rua Lauro Müller, com as seguintes confrontações:
Norte 1,50m com terras da Construtora Locks Ltda. (área n on aedificandi da matricula nº
107.558);
Sul 1,50m com a Rua Lauro Müller;
Leste 15,00m com a Rua Lauro Müller;
Oeste 15,00m com a área remanescente.
II - Área remanescente, medindo 397,50m², com as se guintes confrontações:
Norte 26,50m com terras da Construtora Locks Ltda.(matric ula nº 107.558);
Sul 26,50m com terras de Rosso & Bez Construções e Inco rporações Ltda (matricula nº
87.389);
Leste 15,00m com a Rua Lauro Müller;
Oeste 15,00m com terras de Rosso & Bez Construções e Inco rporações Ltda. (matricula nº
87.389).
Art.2º- A desapropriação dar-se-á sem ônus aos cofr es municipais, correndo eventuais despesas necessár ias para esse fim, por conta de
dotações próprias do orçamento municipal.
Art.3º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 6 de outubro de 2 017.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
ERM.
___________________________________________________ ___________________________________________________ ______
DECRETO SG/nº 1442/17, de 6 de outubro de 2017 .
Declara de utilidade pública área de terra de propriedade de Paulo Henrique Premoli.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais, de acordo com o que consta no Processo nº 508989 de
05/10/2017 e de conformidade com o art. 5º, inciso I e art. 6º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, combinado com os art. 10
e 50, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, de 5 de julho de 1990 e nos termos da Lei Municipal nº 6.7 97 de 14 de outubro de 2016,
DECRETA:
Art.1º - Fica declarada a utilidade pública para aq uisição pelo Município, por compra, doação, permuta , cessão, transação, compensação,
desapropriação amigável ou judicial, área de terra de propriedade de PAULO HENRIQUE PREMOLI , medindo 45.754,41 m² (quarenta e
cinco mil, setecentos e cinquenta e quatro metros q uadrados e quarenta e um decímetros quadrados), sit uada às margens da Rodovia
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Terça - Feira, 24 de Outubro de 2017
Nº 1854 – Ano 8
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Pedro Manoel Pereira, Bairro Demboski, neste Municí pio, devidamente matriculada sob o nº 76.980, no Cartório de Registro de Imóveis do
1º Ofício da Comarca de Criciúma, a seguir descrita s:
I – área desapropriada da servidão para a Rodovia P edro Manoel Pereira, medindo 94,47m², com as seguin tes confrontações:
Norte 15,32m com terras de Jadson Novack Felisbino (matri cula nº 69.629);
Sul 15,28m com a Rodovia Pedro Manoel Pereira;
Leste 6,00m com a área remanescente da servidão existente ;
Oeste 6,00m com a Rodovia Pedro Manoel Pereira.
II – área desapropriada para a Rodovia Pedro Manoel Pereira, medindo 5.017,68m², com as seguintes confrontações:
Norte 15,28m com a servidão para a Rodovia Pedro Manoel P ereira;
Sul 12,79m com terras de Vitório Bocianoski (matricula nº 103.368);
Leste 357,88m com a área remanescente;
Oeste 357,88m com a Rodovia Pedro Manoel Pereira.
III - área remanescente da servidão existente, medi ndo 622,44m², com as seguintes confrontações:
Norte 110,41m com terras de Jadson Novack Felisbino (mat ricula nº 69.629);
Sul 110,45m com a área remanescente (matricula nº 76.98 0);
Leste 6,00m com terras de Edson Bocianoski (matricula nº 49.160);
Oeste 6,00m com a área desapropriada da servidão para a R odovia Pedro Manoel Pereira.
IV - área remanescente, medindo 39.979,82m², com as seguintes confrontações:
Norte 110,45m com a área remanescente da servidão existen te;
Sul 112,96m com terras de Vitório Bocianoski (matricula nº 103.368);
Leste 357,90m com terras de Edson Bocianoski (matricula n º 49.160);
Oeste 357,88m com a área desapropriada para a Rodovia Ped ro Manoel Pereira.
Art.2º A desapropriação dar-se-á sem ônus aos cofres municipais, correndo eventuais despesas necessárias para esse fim, por conta de
dotações próprias do orçamento municipal.
Art.3º Este Decreto entra em vigor na data de sua p ublicação.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 6 de outubro de 2 017.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
ERM.
___________________________________________________ ___________________________________________________________________________________
DECRETO SG/nº 1444/17, de 13 de outubro de 2017.
Homologa Regimento Interno do Conselho Municipal de Saneamento Básico – CONSAB.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais e de conformida de com a Lei Complementar nº 052 de 2
de maio de 2007 e com alterações posteriores pelas Leis Complementares nºs 140 de 3 de março de 2015 e 229 de 21 de setembro
de 2017 e art. 50, IV, da Lei Orgânica Municipal,
DECRETA
Art.1º - Fica homologado, nos termos do anexo único deste Decreto, o Regimento Interno do Conselho Mun icipal de Saneamento
Básico - CONSAB.
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Terça - Feira, 24 de Outubro de 2017
Nº 1854 – Ano 8
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Art.2º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.3º- Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto 754/SA/2007 de 14 de agosto de 2007.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 13 de outubro de 2017.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
ERM.
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMEN TO BÁSICO DE CRICIÚMA - CONSAB CRICIÚMA - SANTA
CATARINA
CAPÍTULO I
Do Objetivo e da Finalidade
Art. 1
0 - Este Regimento Interno disciplina o funcionamento e a organização do Conselho Municipal de Saneamen to Básico de
Criciúma, daqui por diante designado CONSAB, órgão colegiado autônomo de caráter consultivo da Política Municipal de
Saneamento.
Art. 2
0. - O CONSAB, de acordo com o dispostos da Leis Com plementares nºs 052 de 2 de maio de 2007 e 229 de 21 de setembro de
2017, têm as seguintes atribuições:
I - assessorar o Poder Público na elaboração do Pla no Municipal de Saneamento Básico;
II - assessorar o Poder Público na implantação do s istema de Esgotamento Sanitário no Município de Cri ciúma;
III - assessorar o Poder Público na gestão da água e do esgoto no Município.
IV - elaborar seu Regimento Interno.
CAPÍTULO II
Da Composição
Art. 3
0. - O CONSAB será constituído por 16 membros, de fo rma paritária por representantes do setor público e representantes da
sociedade civil organizada, a saber:
I - Representantes do Setor Público:
a) um representante da Fundação do Meio Ambiente de Criciúma - FAMCRI;
b) dois representantes da Secretaria Municipal do S istema de Infraestrutura, Planejamento e Mobilidade Urbana;
c) um representante da Secretaria Municipal da Faze nda;
d) um representante da Procuradoria Geral do Municí pio;
e) um representante da Secretaria Municipal de Saúd e;
f) um representante do Gabinete do Prefeito;
g) um representante da Diretoria de Trânsito e Tran sporte - DTT;
II - Representantes da Sociedade Civil:
a) um representante da União das Associações de Bai rros de Criciúma - UABC;
b) um representante da Associação Empresarial de Cr iciúma (ACIC);
c) um representante da Companhia Catarinense de Águ a e Saneamento -CASAN;
d) um representante do Sindicato dos Trabalhadores de Água e Esgoto do Estado de Santa Catarina - SINTAE.
e) um representante do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Química;
f) um representante da Universidade do Extremo Sul Catarinense -UNESC;
g) um representante do Conselho Regional de Engenha ria, Agronomia do Estado de Santa Catarina - CREA;
h) um representante do Sindicato dos Mineiros de Cr iciúma.
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Art. 4 0. - Cada membro do Conselho do CONSAB terá um suplen te devendo obrigatoriamente ser da mesma entidade, que o
substituirá em caso de impedimento, ou ausência.
Parágrafo Único. Havendo renúncia ou impedimento de qualquer membro do Conselho, será designado novo m embro, que
completará o mandato, ouvida a respectiva classe re presentativa, nos termos deste artigo.
Art. 5
0 - Todas as instituições que compõem o Conselho dev erão indicar seus representantes titulares e suplentes, cuja nomeação se
dará por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 6
0 - Os representantes dos órgãos da Administração Mun icipal, bem como seus respectivos suplentes, serão designados pelo
Prefeito, mediante indicação dos Secretários.
Art. 7
0 - As atribuições conferidas ao Conselho de que tra ta esta lei não eliminam as competências constitucionais dos Poderes
Executivo e Legislativo.
Art. 8
0 - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, exceto quando se tratar de alteração do Regimento Interno e
eleição da Mesa Diretora e Secretaria, que deverão ter maioria absoluta.
Art. 9
0 - O mandato dos membros do CONSAB será considerado extinto antes do término nos seguintes casos:
a) morte;
b) renúncia;
c) ausência injustificada a 03 (três) reuniões cons ecutivas ou 05 (cinco) alternadas;
d) doença que exija o licenciamento por mais de 06 (seis) meses;
e) procedimento incompatível com a dignidade da fun ção, assim entendido por maioria simples dos conselheiros integrantes do
CONSAB;
f) pela condenação por sentença criminal com trânsi to em julgado por crime doloso.
Art. 10 - Os membros do CONSAB terão mandato de 04 (quatro) anos, permitida 01 (uma) recondução.
Art. 11 - Os membros do CONSAB exercerão seus manda tos de forma gratuita, vedada, a percepção de qualquer vantagem de
natureza pecuniária.
CAPÍTULO III
Da Organização
Art. 12 - A estrutura organizacional do CONSAB é co mposta de:
I- Plenário;
II- Secretaria;
III- Mesa Diretora.
§ 1
0 - O Plenário é o órgão superior de decisão do CONS AB, com membros mencionados no art. 3 0. Deste Regi mento.
§ 2
0 - A Secretaria será exercida por um conselheiro do CONSAB, eleito pelo Plenário especificamente para este fim, para um
mandato de 04 (quatro) anos, permitida 01 (uma) rec ondução.
§ 3
0 - A Mesa Diretora será composta por dois conselhei ros que ocuparão os cargos de Presidente e Vice-Pre sidente.
§ 4
0- O Presidente e o Vice-Presidente serão escolhidos pelos Conselheiros representantes, através de voto aberto, dentre os
conselheiros candidatos a estes cargos, sendo que c ada entidade terá direito a 01 (um) voto.
§ 5
0 - A eleição dos membros da Mesa Diretora se dará a través da escolha por maioria absoluta, de Conselheiros previamente
inscritos, em duas eleições especificas, cada uma e liminando o segmento eleito, iniciando-se pela elei ção do Presidente.
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§ 6 0 - Ao Presidente do CONSAB, ou ao Vice-Presidente, caberá a direção das reuniões, e na ausência de amb os, o Plenário decidirá
quem presidirá a Sessão.
CAPÍTULO IV
Da Competência dos Órgãos do CONSAB
Seção I
Das Sessões Plenárias
Art. 13 - O Plenário é soberano nas deliberações do CONSAB e é composto pelos representantes das entid ades e órgãos
mencionados no art. 3 0.
Art. 14 - Ao Plenário compete:
I - analisar, examinar e aprovar, quando for o caso , as matérias em discussão no Plenário;
II - propor, analisar e aprovar modificações no Reg imento Interno do Conselho;
III - aprovar pautas e atas das reuniões;
IV - votar as matérias em pauta;
V - ratificar a designação de relator pelo Presiden te;
VI - propor assuntos a serem discutidos no Plenário ;
VII - decidir quem presidirá a sessão na ausência s imultânea do Presidente e do Vice-Presidente;
VIII - decidir sobre dúvidas relativas à interpreta ção de normas deste regimento;
IX - constituir Grupos de Trabalho para tratar de a ssuntos específicos, quando julgar oportuno, e indi car seus membros;
X - solicitar estudos ou pareceres técnicos especia lizados sobre matérias de interesse do Conselho;
XI - analisar e votar a justificativa das faltas de seus Conselheiros.
Art. 15 - O Plenário do CONSAB reunir-se-á, no muni cípio de Criciúma:
I - ordinariamente, uma vez por mês;
II - extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros.
§ 1
0 - As reuniões ordinárias terão seu calendário anua l fixado na última reunião do ano anterior.
§ 2
0 - No eventual adiamento de reunião ordinária, a nov a reunião deverá ocorrer na seqüência do calendário .
§ 3
0. - As reuniões extraordinárias serão convocadas co m antecedência 24 (vinte e quatro) horas.
§ 4
0. - A pauta das reuniões ordinárias e respectivos d ocumentos, bem como a minuta da ata da reunião ante rior, serão enviados
aos membros do Plenário com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
Art. 16 - As reuniões ordinárias e extraordinárias serão públicas, com a presença de, no mínimo, cinqü enta por cento mais um do
total de seus membros em primeira convocação, sendo que, em segunda convocação, quinze minutos após, com um terço dos seus
membros.
Art. 17 - A matéria a ser submetida à apreciação do Plenário poderá ser apresentada por qualquer um do s seus membros e
constituir-se-á de:
I- temas relativos a deliberações vinculadas à comp etência legal do CONSAB;
II- moção, quando se tratar de manifestação, de qua lquer natureza, relacionada com o município que necessita de
encaminhamento, para providências, a outros setores ou esferas de Governo.
§ 1
0. - A matéria de que trata este artigo será encamin hada ao Secretário, que proporá ao Presidente sua i nclusão na pauta de
reunião ordinária, conforme a ordem cronológica de sua apresentação.
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§ 2 0. - As decisões e moções serão datadas e numeradas em ordem distinta, cabendo ao Secretário coligi-las, ordená-las e indexá-
las.
Art. 18 - As reuniões ordinárias terão suas pautas preparadas pelo Secretário e aprovadas pelo Preside nte, delas constando:
I- abertura de sessão, leitura, discussão e aprovaç ão da ata da reunião anterior;
II- leitura do expediente das comunicações e da Ord em do Dia;
III- deliberação;
IV- encerramento.
§ 1
0 - A leitura da ata poderá ser dispensada por reque rimento de qualquer membro, mediante aprovação do P lenário.
§ 2
0 - As atas deverão ser redigidas de forma sucinta, aprovadas pelo Plenário, assinadas por todos os con selheiros presentes, e
posteriormente publicadas no Diário Oficial do Muni cípio.
§ 3
0 - A presença dos integrantes do CONSAB, nas Reuniõe s, verificar-se-á, pela assinatura de seus representantes, titulares ou
suplentes, na ata e em livro especialmente destinad o para este fim.
Art.19 - A deliberação dos assuntos nas reuniões Or dinária e Extraordinária obedecerá normalmente à se guinte seqüência:
I- o Presidente introduzirá o item incluído na Orde m do Dia, e dará a palavra ao relator que apresenta rá seu parecer, escrito ou oral;
II- terminada a exposição, a matéria será posta em discussão, podendo qualquer membro do Plenário apre sentar emendas, com a
devida justificativa;
III- encerrada a discussão far-se-á a votação da ma téria.
Art. 20 - Poderá ser requerida urgência na apreciaç ão, pelo Plenário, de qualquer matéria não constant e da pauta.
§ 1
0 - O requerimento de urgência deverá ser subscrito p or um mínimo de 03 (três) membros do CONSAB e poder á ser acolhido a
critério do Plenário, se assim o decidir, por maior ia simples.
§ 2
0 - O requerimento de urgência será apresentado no i nício da Ordem Acompanhando a respectiva matéria.
§ 3
0 - Aplica-se o disposto neste artigo a qualquer pro posta de decisão ou moção, cujo regime de urgência for aprovado, devendo
ser incluída obrigatoriamente na pauta da reunião o rdinária seguinte, ou em reunião extraordinária convocada na forma do artigo
15, inciso II, deste Regimento.
Art. 21 - A Ordem do Dia observará em sua elaboraçã o o seguinte desdobramento:
I- instalação dos trabalhos pela Presidência do Con selho;
II- discussão e aprovação da ata;
III- discussão de matérias de interesse de saneamen to básico;
IV- julgamento de recursos administrativos;
V- constituição de Comissões Técnicas;
VI- agenda livre para, a critério da Presidência do Conselho, ser discutidos ou levados ao conheciment o do Plenário, assuntos de
interesse geral;
VII- encerramento da reunião pela Presidência do Co nselho.
Art. 22 - As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente, além d o voto comum, o de
qualidade.
§ 1
0 - As votações serão nominais.
§ 2
0 - Qualquer membro do Plenário poderá abster-se de votar.
§ 3
0 - No caso de proposta de reforma do Regimento, o qu orum para aprovação será de maioria absoluta do total de votos do
Plenário e, uma vez aprovada, será encaminhada ao P oder Executivo Municipal.
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§ 4 0 - Por maioria simples entende-se a presença e ou o voto concorde de metade mais um dos membros presen tes na assembléia.
§ 5
0 - Por maioria absoluta entende-se a presença e ou o voto concorde de metade mais um do total geral de conselheiros,
contando-se.
§ 6
0 - Tanto para verificação de maioria simples quanto maioria absoluta será computada apenas a presença de um conselheiro
(titular ou suplente) como representante de cada ca deira, não podendo os mesmos serem substituídos por membros da entidade
que não tenham sido nomeados conselheiros.
SEÇÃO II
Da Secretaria
Art. 23 - A Secretaria será exercida por um membro titular do CONSAB, eleito pelo Plenário especificamente para este fim, para um
mandato de 04 (quatro) anos, permitida 01 (uma) rec ondução.
Art. 24 - Os serviços administrativos da Secretaria serão desenvolvidos com o apoio técnico e operacio nal de servidores requisitados
da Coordenação Municipal dos Conselhos, na forma da legislação vigente.
Art. 25 - Os documentos enviados ao Conselho, bem c omo os recursos administrativos, serão recebidos, registrados e autuados pela
Secretaria.
Art. 26 - O Secretário do Conselho deverá comparece r a todas as reuniões do Plenário, incumbindo-lhe secretariar os trabalhos das
reuniões.
Art. 27 - São atribuições da Secretaria:
I - planejar, organizar, dirigir, coordenar e contr olar as atividades da Secretaria;
II - assessorar técnica e administrativamente a Pre sidência do Conselho;
III - executar os trabalhos que lhe forem atribuído s pela Presidência do Conselho;
IV - organizar e manter arquivada toda a documentaç ão relativa às atividades do Conselho;
V - colher dados e informações dos setores da Admin istração Direta e Indireta, necessários à complementação das atividades do
Conselho;
VI - propor a pauta das reuniões para aprovação da Presidência do Conselho;
VII - convocar as reuniões do Conselho, por determi nação da Presidência e secretariar seus trabalhos;
VIII - elaborar as atas e os sumários dos assuntos das reuniões e a redação final de todos os document os que forem expedidos pelo
Conselho;
IX - assinar todos os documentos oriundos da Presid ência do Conselho, por delegação do Presidente;
X - manter controle atualizado sobre os recursos ad ministrativos, sua autuação, nome das partes, distribuição, nome do Relator e
cumprimento do prazo de julgamento;
XI - manter em dia o sistema de informações, via re de informatizada;
XII - comunicar às representadas as ausências exced entes às previstas por este regimento interno;
XIII - laborar relatório semestral do CONSAB sobre o cumprimento de suas deliberações;
XIV - remeter para divulgação o relatório semestral aprovado pelo CONSAB, sendo obrigatório sua afixaç ão no mural da Prefeitura
Municipal.
SEÇÃO III
Da Presidência
Art. 28 - A Presidência será exercida por um membro titular do CONSAB, eleito pelo Plenário, para um mandato de 04 (quatro) anos,
permitida 01 (uma) recondução.
Art. 29 - São atribuições do Presidente:
I - convocar e presidir reuniões ordinárias e extra ordinárias do Conselho;
II - elaborar a pauta das reuniões;
III - submeter ao Plenário os expedientes oriundos da Secretaria.
IV - requisitar serviços dos membros do Conselho e delegar competência;
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Terça - Feira, 24 de Outubro de 2017
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V - expedir pedidos de informação e consultas às au toridades estaduais, federais, municipais, de governos estrangeiros e da
sociedade civil;
VI - assinar as Resoluções, Moções, Análises e Pare ceres Consultivos aprovados pelo Conselho;
VII - representar o Conselho ou delegar a sua repre sentação;
VIII - autorizar a execução de atividades fora da s ede do Conselho;
IX - constituir e extinguir, ouvidos os demais memb ros do Conselho, Comissões Técnicas;
X - assinar as atas dos assuntos tratados nas reuni ões do Plenário;
XI - dispor sobre o funcionamento da Secretaria e d esignar um Conselheiro como substituto na ausência deste.
SEÇÃO IV
Da Vice-Presidência
Art. 30 - A Vice-Presidência será exercida por um m embro titular do CONSAB, eleito pelo Plenário, para um mandato de 04 (Quatro)
anos, permitida 01 (uma) recondução.
Art. 31 - São atribuições do Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente nas suas faltas ou impe dimentos; e
II - exercer outros encargos que lhe forem atribuíd os pela Presidência do Conselho.
CAPÍTULO V
Das Eleições e das Substituições
SEÇÃO I
Das Eleições
Art. 32 - A eleição será realizada durante a primei ra reunião ordinária mediante votação aberta e a M esa Diretora e Secretarias
eleitas terão um mandato de 04 (quatro) anos, permi tida 01 (uma) recondução.
Art. 33 - Poderão votar todos os representantes do Setor público e privado, conforme consta no artigo 3º.
§ 1
0 Somente poderão ser votados os membros titulares do CONSAB apresentados pelo Presidente, ou por um terço dos membros
do CONSAB, no mínimo.
§ 2
0 Apresentados os nomes, deverão os mesmos serem enc aminhados à Presidência, no mínimo, 08 (oito) dias antes da Assembléia
Geral Eleitoral, para a respectiva impressão e regi stro em livro próprio da Secretaria.
§ 3
0 Considerar-se-á eleito o candidato que obtiver mai oria absoluta dos votos dos conselheiros.
§ 4
0 No caso de empate, proceder-se-á nova votação;
§ 5
0 Persistindo o empate, serão considerados eleitos os candidatos que tiverem a maior idade, para os resp ectivos cargos.
SEÇÃO II
Das Substituições
Art. 34 - Os membros do CONSAB, previstos no artigo 3 0 deste Regimento, serão substituídos em suas faltas ou impedimentos
eventuais, pelos respectivos suplentes, previamente indicados pelas suas instituições de origem e designados pelo Presidente do
CONSAB.
Art. 35 - Se ocorrer vacância no cargo de President e, a Mesa Diretora convocará imediatamente uma reun ião extraordinária para
que eleja e preencha o cargo vago, sempre que para o término do mandato do Presidente faltar mais de 0 6 (seis) meses, exercendo
provisoriamente a presidência, o Vice-Presidente.
§ 1
0 Se, para o término do mandato do Presidente, falta r menos de 06 (seis) meses, o Vice-Presidente assumirá imediatamente a
presidência até o final do mandato.
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§ 2 0 Se houver falta temporária do Presidente, o Vice-Pr esidente o substituirá até seu retorno à função, respeitando o limite máximo
de 06 (seis) meses. Transcorrido este tempo sem que o Presidente tenha reassumido seu cargo, a Mesa Di retora procederá
conforme o caput deste artigo.
§ 3
0 No caso em que o Plenário não eleja o Presidente, o Conselho continuará sendo presidido pelo Vice-Pre sidente.
§ 4
0 No caso de faltas absolutas ou temporárias do Vice -Presidente, que faça às vezes de Presidente, a Presidência será exercida
provisoriamente pelo Secretário.
§ 5
0 Em caso de vacância no cargo de Secretário, assumi ra temporariamente um membro do Conselho indicado p elo Presidente e
em reunião ordinária far-se-á eleição para o cargo vago.
§ 6
0 Em caso de vacância no cargo de Vice-Presidente, qu ando o término do mandato for superior a 06 (seis) meses, em reunião
ordinária, far-se-á uma nova eleição para o cargo v ago.
Art. 36 - A entidade membro do Conselho que não se fizer representar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas,
sem justificativa, receberá comunicação do desligam ento de seus representantes e será solicitada a fazer nova indicação de titular e
suplente com 20 (vinte) dias de antecedência da pró xima reunião ordinária.
§ 1 0 A entidade membro do Conselho poderá justificar as ausências somente a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas por
ano, ordinárias elou extraordinárias.
§ 2
0 A entidade membro do Conselho que após a substituiç ão de seus representantes, por motivo de ausência de seus membros, não se
fizer representar a 02 (duas) reuniões consecutivas , será substituída do CONSAB por outra entidade, in dicada e eleita por maioria absoluta
dos membros do conselho, obedecendo-se os critérios estabelecidos no artigo 3 0 deste Regimento.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais
Art. 37 - Toda e qualquer situação omissa neste Reg imento será resolvida pelo voto da maioria absoluta dos Conselheiros e
transformados em Resoluções.
Art. 38 - Quaisquer alterações deste Regimento serã o propostas em sessão do CONSAB, discutidas e vota das em sessões
posteriores.
§ 1
0 - As propostas de alteração do Regimento Interno de verão ser elaboradas por escritos, subscritas por no mínimo um terço dos
membros do CONSAB e entregues ao Presidente, que a s encaminhará para votação.
§ 2
0 - A aprovação das alterações a que se refere este artigo dar-se-á por maioria absoluta dos Conselhei ros.
Art. 39 - Este Regimento entrará em vigor a partir da data de sua homologação que será feita através d e decreto do executivo.
Criciúma, 10 de outubro de 2017.
LUIZ JUVENTINO SELVA - Presidente do CONSAB
___________________________________________________ _________________________________________________________
DECRETO SG/nº 1445/17, de 13 de outubro de 2017.
Nomeia candidato aprovado e classificado em Concurso Público.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais e de conformida de com os art. 9º, 10 e 16, da Lei
Complementar nº 012/99 e nos termos do Edital de Co ncurso Público nº 001/2016, cujo resultado final foi homologado pelo
Decreto SA/nº 575/16 de 19.04.2016 (anexo III) e do Edital de Convocação nº 074/2017, resolve:
NOMEAR, por concurso,
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IGOR PAULO DA SILVA ABREU , para exercer o cargo de provimento efetivo de Méd ico – ESF, com carga horária de 40 horas
semanais, aprovado e classificado no Concurso Públi co decorrente do Edital nº 001/2016.
A lotação do nomeado dar-se-á na Secretaria Municip al de Saúde, conforme a Lei Complementar nº 101 de 20 de dezembro de
2013.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 13 de outubro de 2017.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
ERM.
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DECRETO SG/nº 1457/17, de 16 de outubro de 2017.
Nomeia membros para compor a Comissão de Acompanham ento de Avaliação e Fiscalização do Contrato nº 020/FMS/2017.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições e de conformidade com o art. 50, IV, da Lei Orgânica Municipal,
de 5 de julho de 1990 e nos termos do art. 10 ao 16 da Lei nº 6.473 de 2 de setembro de 2014, resolve:
NOMEAR
sem ônus para o Município, os membros para comporem a Comissão de Acompanhamento de Avaliação e Fiscalização do Contrato
nº 020/FMS/2017, prestado pelo Hospital de Caridade São Roque, que tem por objeto a execução das atividades e serviços de saúde
para assistência psiquiátrica, assim composto:
a) Representantes do Pode Executivo:
Titular: Ana Regina da Silva Rosso
Suplente: Mariana Darolt Corrêa
b) Representantes do Pode Legislativo:
Titular: Jair Augusto Alexandre
Suplente: Geovana Benedet Zanette
c) Representantes do Conselho Municipal de Saúde:
Titular: Zenair Terezinha Ramos Cauduro
Suplente: Rogério Teixeira
d) Representantes da Entidade Concessionária:
Titular: Afonso Paulo Morona
Suplente: Lucinara Ap. Moreira Alves
e) Representantes do Governo do Estado:
Titular: Dr. Raphael Elias Farias
Suplente: Izabel Scarabelot Medeiros
Prefeitura Municipal de Criciúma, 16 de outubro de 2017.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
ERM.
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Atas de Registro de Preços
Governo Municipal de Criciúma
Ata de Registro de Preços nº 042/PMC/2017 – 2ª PUBL ICAÇÃO TRIMESTRAL, em atendimento ao § 2º, do art. 15, da Lei nº.
8.666/93.
Modalidade: Pregão Presencial 110/PMC/2017
Objeto: Registro de preços de materiais de paviment ação, para aquisições futuras, no atendimento a pavimentação, manutenção e
conservação de ruas e demais logradouros públicos d o município de Criciúma/SC.
Fornecedores Registrados: 04 (Quatro).
Assinatura: 24/07/2017
Vigência: 12 (doze) meses a partir da data de sua a ssinatura.
A ata de Registro com respectivos valores, está dis ponível em compras.criciuma.sc.gov.br
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Ata de Registro de Preços nº 062/PMC/2017 – 1ª PUBL ICAÇÃO TRIMESTRAL, em atendimento ao § 2º, do art. 15, da Lei nº.
8.666/93.
Modalidade: Pregão Presencial 178/PMC/2017
Objeto:
registro de preços de materiais de busca, resgate s alvamento e combate de incêndios, para aquisições f uturas, no
atendimento ao4º Batalhão do Bombeiro Militar do mu nicípio de Criciúma/SC.
Fornecedores Registrados: 03 (Três).
Assinatura: 20/10/2017
Vigência: 12 (doze) meses a partir da data de sua a ssinatura.
A ata de Registro com respectivos valores, está dis ponível em compras.criciuma.sc.gov.br
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Ata de Registro de Preço
FMS – Fundo Municipal de Saúde
ata de Registro de Preços nº 001/FMS/2017 – 4ª PUBL ICAÇÃO TRIMESTRAL, em atendimento ao § 2º, do art. 15, da Lei nº. 8.666/93.
Modalidade: Pregão Presencial 081/FMS/2016
Objeto: Registro de Preços de Ração animal, materia l de consumo e equipamentos veterinários para aquis ições futuras, no
atendimento ao Centro de Controle de Zoonoses do Mu nicípio de Criciúma/SC.
Fornecedores Registrados: 01 (Um).
Assinatura: 25/01/2017
Vigência: 12 (doze) meses a partir da data de sua a ssinatura.
A ata de Registro com respectivos valores, está dis ponível em compras.criciuma.sc.gov.br
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Termo Aditivo
Governo Municipal de Criciúma
Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 073/PMC/2017
Contratante: MUNICIPIO DE CRICIUMA
Contratada: EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA CROCETA LTDA .
Objeto: Acréscimo de serviços, conforme artigo 65, inciso I, letra b da Lei 8.666/93.
Valor: R$ 20.805,00.
Assinatura: 23/10/2017.
Signatário: Pelo Município: Neli Sehnem dos Santos – Pela Empresa: Moacir Bagio.
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Retificação a Relação Geral
Retifica a Relação Geral dos Acadêmicos Inscritos p ara Bolsa PMC/UNESC - 2º Semestre 2017,
decorrente do Edital nº 007/2017, datada de 16 de o utubro de 2017
. conforme segue: b
Onde se lê:
Nome do Acadêmico Matricula Curso Data de Inscriçã o
........ .................... ............ .................. .......................
289 PALOMA DE SOUZA MARCOS 87.073 Biomedicina 13/ 10/2017
........ .................... ............ .................. .......................
303 RAFEL DE OLIVEIRA BIESECK 77.205 Direito 11/10/ 2017
........ .................... ............ .................. .......................
Leia-se:
Nome do Acadêmico Matricula Curso Data de Inscriçã o
........ .................... ............ .................. .......................
289 PAMELA DE SOUZA MARCOS 87.073 Biomedicina 13/10 /2017
........ .................... ............ .................. .......................
303 RAFAEL DE OLIVEIRA BIESECK 77.205 Direito 11/ 10/2017
........ .................... ............ .................. .......................
Feita a retificação acima pelo Município, mantem-se inalteradas as demais configurações do
documento.
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