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Nº 1811 – Ano 8
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Decreto............................................
.....................................................................................................................1
Editais............................................ .......................................................................................................................7
Extratos........................................... ...................................................................................................................71
Extrato de Dispensa de Licitação................... ....................................................................................................71
Aviso de Cancelamento.............................. .......................................................................................................71
Termos Aditivos.................................... ............................................................................................................72
Resolução.......................................... ...............................................................................................................72
A
Decreto
Governo Municipal de Criciúma
DECRETO SG/nº 1242/17, de 4 de agosto de 2017.
Homologa o Regimento Interno do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Man utenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais e de conformida de com a Lei Complementar nº 054, de 12
de setembro de 2007,
DECRETA
Art.1º- Fica homologado, nos termos do anexo único deste decreto, o Regimento Interno do Conselho Muni cipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manute nção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação – FUNDEB.
Art.2º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.3º- Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto SG/nº 800/10, de 2 de dezembro d e 2010.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 4 de agosto de 20 17.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
ERM.
Índice
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REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHA MENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB
NO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA – SANTA CATARINA
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 1°. O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educaç ão – Fundeb, instituído pela Lei Municipal Compleme ntar nº 54 , de 12 de
setembro de 2007, é organizado na forma de órgão co legiado e tem como finalidade acompanhar a repartição, transferência e
aplicação dos recursos financeiros do Fundeb do Mun icípio de Criciúma.
Art. 2°. Compete ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb:
I. Acompanhar e controlar, em todos os níveis, a di stribuição dos recursos financeiros do Fundeb Munic ipal;
II. Acompanhar e controlar, junto aos órgãos compet entes do Poder Executivo e ao Banco do Brasil, os v alores creditados e
utilizados à conta do Fundeb;
III. Supervisionar a realização do censo escolar, n o que se refere às atividades de competência do Pod er Executivo Municipal,
relacionadas ao preenchimento e encaminhamento dos formulários de coleta de dados, especialmente no que tange ao
cumprimento dos prazos estabelecidos;
IV. Supervisionar a elaboração da proposta orçament ária anual do Município, especialmente no se refere à adequada alocação dos
recursos do Fundeb, observando-se o cumprimento dos percentuais legais de destinação dos recursos;
V. Acompanhar, mediante verificação de demonstrativ os gerenciais disponibilizados pelo Poder Executivo, o fluxo e a utilização dos
recursos do Fundeb, conforme disposto no art. 25 da Lei nº 11.494, de 20/06/2007;
VI. Exigir do Poder Executivo Municipal a disponibi lização da prestação de contas da aplicação dos rec ursos do Fundeb, em tempo
hábil à análise e manifestação do Conselho no prazo regulamentar;
VII. Manifestar-se, mediante parecer gerencial, sob re as prestações de contas do Município, de forma a restituí-las ao Poder
Executivo Municipal em até trinta dias antes do ven cimento do prazo para sua apresentação ao Tribunal de Contas competente,
conforme Parágrafo Único do art. 27 da Lei 11.494, de 20/06/2007;
VIII. Observar a correta aplicação do mínimo de 60% dos recursos do Fundo na remuneração dos profissio nais do magistério,
especialmente em relação à composição do grupo de p rofissionais, cujo pagamento é realizado com essa parcela mínima legal de
recursos;
IX. Exigir o fiel cumprimento do plano de carreira e remuneração do magistério da rede municipal de en sino;
X. Zelar pela observância dos critérios e condições estabelecidos para exercício da função de conselhe iro, especialmente no que
tange aos impedimentos para integrar o Conselho e p ara o exercício da presidência e vice-presidência do colegiado, descritos nos §§
5º e 6º do art. 24 da Lei nº 11.494/2007;
XI. Requisitar, junto ao Poder Executivo Municipal, a infra-estrutura e as condições materiais necessá rias à execução plena das
competências do Conselho, com base no disposto no § 10 do art. 24 da Lei nº 11.494/2007.
XII. Acompanhar e controlar efetivamente a execução dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao
Transporte do Escolar – PNATE e do Programa de Apoi o aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos,
verificando os registros contábeis e os demonstrati vos gerenciais relativos aos recursos repassados, responsabilizando-se pelo
recebimento, análise da Prestação de Contas desses Programas, encaminhando ao FNDE o Demonstrativo Sin tético Anual da
Execução Físico-Financeira, acompanhado de parecer conclusivo, e notificar o órgão Executor dos Programas e o FNDE quando
houver ocorrência de eventuais irregularidades na u tilização dos recursos;
XIII. Exercer outras atribuições previstas na legis lação federal ou municipal.
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§ 1º - O Conselho deve atuar com autonomia, sem vin culação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal e será
renovado periodicamente ao final de cada mandato do s seus membros.
§ 2º - As decisões tomadas pelo Conselho deverão se r levadas ao conhecimento do Poder Público Municipa l e da Comunidade.
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 3°. O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB terá a seguinte composição, de acordo com § 1º
do artigo 2º da Lei Municipal n° 054, de 12 de sete mbro de 2007 e conforme o estabelecido no inciso IV do § 1º do art. 24 da Lei nº
11.494, de 20/06/2007:
I. 2 (dois) representantes do Poder Executivo Munic ipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Mun icipal de Educação ou órgão
educacional equivalente;
II. 1 (um) representante dos professores da educaçã o básica pública municipal;
III. 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas municipais;
IV. 1 (um) representante dos servidores técnico-adm inistrativos das escolas básicas públicas municipais;
V. 2 (dois) representantes dos pais de alunos da ed ucação básica pública municipal;
VI. 2 (dois) representantes dos estudantes da educa ção básica pública municipal, um dos quais indicado pela entidade de
estudantes secundaristas;
VII. Um representante do Conselho Municipal de Educ ação;
VIII. Um representante do Conselho Tutelar.
§ 1°. A cada membro titular corresponderá um suplen te.
§ 2°. Os membros titulares e suplentes terão um man dato de dois anos, permitida uma única recondução para o mandato
subseqüente, conforme estabelecido no § 11 do art. 24 da Lei 11.494/2007.
§ 3°. A nomeação dos membros ocorrerá a partir da i ndicação ou eleição por parte dos segmentos ou entidades previstas neste
artigo.
§ 4°. Caberá ao membro suplente substituir o titula r em suas ausências e impedimentos.
§ 5º. São impedidos de integrar o Conselho, conform e disposto no § 5º do art. 24 da Lei nº 11.494/2007:
I. Cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até t erceiro grau, do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários municipais;
II. Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração
ou controle interno dos recursos do Fundeb, bem com o cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses
profissionais;
III. Estudantes que não sejam emancipados; e
IV. Pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nome ação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Exe cutivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executiv o Municipal.
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§ 6º. Na hipótese da inexistência de estudantes em ancipados, representação estudantil poderá acompanh ar as reuniões do
conselho com direito a voz.
DO FUNCIONAMENTO
Das reuniões
Art. 4º . As reuniões ordinárias do Conselho serão realizad as mensalmente, conforme programado pelo colegiado.
Parágrafo Único. O Conselho poderá se reunir extrao rdinariamente por convocação do seu presidente ou d e um terço dos seus
membros.
Art. 5º . As reuniões serão realizadas com a presença da ma ioria dos membros do Conselho.
§1º. A reunião não será realizada se o quorum não s e completar até 15 (quinze) minutos após a hora des ignada, lavrando-se termo
que mencionará os conselheiros presentes e os que j ustificadamente não compareceram.
§2º. Quando não for obtida a composição de quorum, na forma do parágrafo anterior, será convocada nova reunião, a realizar-se
dentro de sete dias, obtendo a composição de quoru m.
§3º. A Secretaria Municipal do sistema de Educação designará, 01 (um) professor efetivo da Rede Munic ipal de Ensino, com carga
horária de 20 horas semanais para desenvolver ativi dades na secretaria executiva do Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvi mento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação.
Da ordem dos trabalhos e das discussões
Art. 6º . As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ord em:
I. Leitura, votação e assinatura da ata da reunião anterior;
II. Comunicação da Presidência;
III. Apresentação, pelos conselheiros, de comunicaç ões de cada segmento;
IV. Relatório das correspondências e comunicações, recebidas e expedidas;
IV. Ordem do dia, referente às matérias constantes na pauta da reunião.
Das decisões e votações
Art. 7º. As decisões nas reuniões serão tomadas pela maiori a dos membros presentes.
Art. 8º. Cabe ao presidente o voto de desempate nas matéria s em discussão e votação.
Art. 9º. As decisões do Conselho serão registradas no livro de ata.
Art. 10. Todas as votações do Conselho poderão ser simbólic as ou nominais, a critério do colegiado.
§ 1°. Os resultados da votação serão comunicados pe lo presidente.
§ 2°. A votação nominal será realizada pela chamada dos membros do Conselho.
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Da presidência e sua competência
Art. 11 . O presidente e o vice-presidente do Conselho serã o eleitos por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de
ocupar essas funções os representantes do Poder Exe cutivo Municipal, conforme disposto no § 6º do art. 24 da Lei nº 11.494/2007.
Parágrafo Único. O presidente será substituído pelo vice-presidente em suas ausências ou impedimentos.
Art. 12. Compete ao presidente do Conselho:
I. Convocar os membros do Conselho para as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II. Presidir, supervisionar e coordenar os trabalho s do Conselho, promovendo as medidas necessárias à consecução das suas
finalidades;
III. Coordenar as discussões e tomar os votos dos m embros do Conselho;
IV. Dirimir as questões de ordem;
V. Expedir documentos decorrentes de decisões do Co nselho;
VI. Aprovar “ad referendum” do Conselho, nos casos de relevância e de urgência, matérias que dependem de aprovação pelo
colegiado;
VII. Representar o Conselho em juízo ou fora dele.
Dos membros do Conselho e suas competências
Art. 13 . A atuação dos membros do Conselho do Fundeb, de a cordo com § 8º do art. 24 da Lei nº 11.494/2007:
I - Não será remunerada;
II - É considerada atividade de relevante interesse social;
III - Assegura isenção da obrigatoriedade de testem unhar sobre informações recebidas ou prestadas em r azão do exercício de suas
atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que l hes confiarem ou deles receberem informações; e
IV - Veda, quando os conselheiros forem representan tes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso
do mandato:
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem j usta causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em
que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da cond ição de conselheiro antes do término do mandato par a o qual tenha sido
designado.
V - Veda, quando os conselheiros forem representant es de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição
de falta injustificada nas atividades escolares.
Art. 14 . Perderá o mandato o membro do Conselho que faltar a três reuniões consecutivas ou a quatro intercaladas durante o ano.
Art. 15 . Compete aos membros do Conselho:
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I. Comparecer às reuniões ordinárias e extraordinár ias;
II. Participar das reuniões do Conselho;
III. Estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, a s matérias que lhes forem distribuídas pelo preside nte do Conselho;
IV. Sugerir normas e procedimentos para o bom desem penho e funcionamento do Conselho;
V. Exercer outras atribuições, por delegação do Con selho.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. As decisões do Conselho não poderão implicar em ne nhum tipo de despesa.
Art. 17. Eventuais despesas dos membros do Conselho, no exe rcício de suas funções, serão objeto de solicitação junto à Secretaria
Municipal de Educação, comprovando-se a sua necessi dade, para fins de custeio.
Art. 18. Este Regimento poderá ser alterado em reunião extr aordinária, expressamente convocada para esse fim, e por deliberação
de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.
Art. 19. O Conselho, caso julgue necessário, definirá os re latórios e os demonstrativos orçamentários e financ eiros que deseja
receber do Poder Executivo Municipal.
Art. 20. O Conselho poderá, sempre que julgar conveniente, conforme Parágrafo Único do art. 25 da Lei nº 11.494/2007:
I - apresentar ao Poder Legislativo local e aos órg ãos de controle interno e externo manifestação form al acerca dos registros
contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo;
II - por decisão da maioria de seus membros, convoc ar o Secretário de Educação competente ou servidor equivalente para prestar
esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a exe cução das despesas do Fundo, devendo a autoridade c onvocada apresentar-se
em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
III - requisitar ao Poder Executivo cópia de docume ntos referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de ob ras e serviços custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educaçã o, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação
básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c) convênios com as instituições comunitárias, conf essionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e conveniadas com o poder público;
d) outros documentos necessários ao desempenho de s uas funções;
IV - realizar visitas e inspetorias in loco para ve rificar:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços ef etuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino d e bens adquiridos com recursos do Fundo.
Art. 21. Nos casos de falhas ou irregularidades, o Conselho deverá solicitar providências ao chefe do Poder Executivo e, caso a
situação requeira outras providências, encaminhar r epresentação à Câmara Municipal, ao Tribunal de Con tas do Município/Estado e
ao Ministério Público.
Art. 22. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicaçã o deste Regimento serão solucionados por deliberaçã o do Conselho, em
qualquer de suas reuniões, por maioria de seus memb ros presentes.
Criciúma, 01 de agosto de 2017
Raquel Ghisi Candinho Chaucoski - Presidente do Con selho do FUNDEB
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Edital
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EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 111/2017
CONCURSO PÚBLICO
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA /SC, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a legislação pertinente, bem como
com o que dispõe o Edital de Concurso Público n° 001/2014 , homologado o resultado final pelo Decreto SA/nº 4 66/14 de
28.04.2014, CONVOCA o candidato abaixo relacionado, aprovado e classif icado no concurso público para comparecer no prazo de
30 dias, a partir da data de publicação no Diário E letrônico do Município, no horário das 08:00 às 17: 00 horas, no Departamento
de Apoio Administrativo da Secretaria Geral da Pref eitura Municipal de Criciúma, sito à Avenida Estevão Emilio de Souza nº 325 -
Bairro Ceará, para posse do respectivo cargo:
Cargo: ASSISTENTE SOCIAL - CH semanal: 30 h
Classif. Nome do candidato
28ª SUSANA PAGANI ESPINDOLA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRICIÚMA, 21 de agosto de 2 017.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
mrz.
___________________________________________________ ___________________________________________________________________________________
Editais
DTT - Diretoria de Transito e Transporte
ESTADO DE SANTA CATARINA
SISTEMA DE INFRAÇÕES / SC - DETRAN.NET DETRAN – DEINFRA
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Extrato
ESTADO DE SANTA CATARINA / PREFEITURA MUNICIPAL DE CRI CIÚMA
EXTRATO – ESPÉCIE: Termo ao Convênio nº 1925/2017, registrado no Depto de Apoio Administrativo da Se cretaria Geral.
PARTÍCIPES: Município de Criciúma e a Ferrovia Tereza Cristina S.A.
OBJETO: manutenção da via férrea e da locomotiva instalada s no Parque das Nações Cincinato Naspolini bem como , a manutenção
predial da estação (réplica da antiga estação Tubar ão)
DO PRAZO E DA VIGÊNCIA: 17 meses, com início em 1º de agosto de 2017 e tér mino em 31 de dezembro de 2018.
DATA: Criciúma-SC, 1º de agosto de 2017.
SIGNATÁRIOS: Clésio Salvaro, pelo Município de Cric iúma, e Benony Schmitz Filho e Paulo Eduardo Canall es, pela Ferrovia.
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Extrato
Governo Municipal de Criciúma
Extrato de Contrato nº 085/PMC/2017
Dispensa de Licitação 129/PMC/2017
Contratante: MUNICÍPIO E CRICIÚMA.
Contratada: INSTITUTO O BARRIGA VERDE – IOBV
Objetivo: Contratação de empresa especializada para a realiz ação de Processo Seletivo Simplificado para a contratação de pessoal
para atuar na Administração Direta do município de Criciúma.
Valor Estimado: R$ 160.000,00
Assinatura: 01/08/2017.
Signatários: pelo Município o Sr. Clésio Salvaro– P refeito Municipal, pela empresa a Sra. Caroline Pue hler.
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Extrato de Dispensa de Licitação
FMS – Fundo Municipal de Saúde
DISPENSA Nº. 045/FMS/2017 – PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 500115/2017
OBJETO: Locação de imóvel, situado à Rua Maestro Jacó, Nº 55, Bairro Michel, Criciúma/SC, destinado a instalação do Caps i.
LOCATÁRIO: LOCATIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
LOCADOR: MUNICIPIO DE CRICIÚMA.
VALOR ANUAL: R$ 35.400,00.
FUNDAMENTO LEGAL: Inc. X, do Art. 24 da Lei Federal nº. 8.666/93.
RECONHECIMENTO: 21/08/2017, por Valmir Benevenuto Luiz – Departame nto de Patrimônio.
RATIFICAÇÃO: 21/08/2017, por Clésio Salvaro – Prefeito Municipa l.
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Aviso de Cancelamento
Governo Municipal de Criciúma
Torna SEM EFEITO, a publicação do Extrato do Quinto Termo Aditivo do Contrato Nº 023/PMC/2016, publica do no Diário Oficial nº
1805, dia 14/08/2017 (segunda-feira).
Neli Sehnem dos Santos – Diretora de Logística.
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Termo Aditivo
FMS – Fundo Municipal de Saúde
Quarto Termo Aditivo ao Contrato nº 153/FMS/2015
Contratante: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA.
Contratada: CONSONI CONSTRUÇÕES LTDA.
Objeto: Acréscimo de serviços, conforme artigo 65, inciso I, letra b da Lei 8.666/93.
Valor: R$ 21.356,75
Assinatura: 17/08/2017.
Signatário: Pelo Município de Criciúma: Neli Sehnem dos Santos – Pela Empresa: Valmor Consoni.
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Termo Aditivo
FMAS – Fundo Municipal de Assistência Social
Sétimo Termo Aditivo ao Contrato nº 018/FMAS/2014
Contratante: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA.
Contratada: DUDA IMÓVEIS
Objeto: REAJUSTE DE PREÇOS, conforme artigo 65 da Lei 8.66 6/93.
Valor: R$ 2.920,91
Assinatura: 10/08/2017.
Signatário: Pelo Município de Criciúma: Neli Sehnem dos Santos – Pela Empresa: José Mondardo.
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Resolução
CMAS - Conselho Municipal de Assistência Social de Criciúma
RESOLUÇÃO CMAS Nº 015/2017
Aprova o Aceite e Valores do Cofinanciamento Estadual.
O Conselho Municipal de Assistência Social de Crici úma, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica da
Assistência Social – LOAS n° 8.742/1993 e Lei Munic ipal n° 3.172/1995 em reunião ordinária realizada em 16 de agosto de 2017, Ata
215/2017;
RESOLVE:
Art. 1° Aprovar Aceite e Valores do Cofinanciamento Estadu al, que será utilizado 100%, como investimentos nos equipamentos da
Proteção Social Básica, CREAS e Centro Pop.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publi cação.
Criciúma, 17 de agosto de 2017.
Patricia Vedana Marques - Presidente do CMAS (Gestã o 2016-2018)
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