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Terça - Feira, 27 de Junho de 2017
Nº 1771 – Ano 8
http://www.criciuma.sc.gov.br






Lei................................................
...............................................................................................................1
Lei Complementar................................... .................................................................................................10
Decretos........................................... ........................................................................................................19
Editais............................................ ...........................................................................................................21
Extrato............................................ ..........................................................................................................76
Aviso de Licitação................................. ....................................................................................................76
Atas............................................... ...........................................................................................................77
Termos Aditivos.................................... ...................................................................................................80
Aviso de Retificação............................... ..................................................................................................82
A
Le
Leis
Governo Municipal de Criciúma
LEI Nº 6.891, de 16 de junho de 2017.
Denomina Rua São Rafael.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA .
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º Passa a denominar-se Rua São Rafael, a atual Rua 1159, situada na localidade Verdinho, a qual tem seu início na Rua 1153,
prosseguindo no sentido Sul até a Rua 1156.
Art.2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publi cação.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 16 de junho de 20 17.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
//erm.
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Índice
Terça - Feira , 27 de Junho de 2017 Nº 1771 – Ano 8

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Terça - Feira, 27 de Junho de 2017
Nº 1771 – Ano 8
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LEI Nº 6.892, de 16 de junho de 2017.
Denomina Rua 24 de Março.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA .
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º Passa a denominar-se Rua 24 de Março, a atual Rua 1160, situada na localidade Verdinho, a qual tem seu início na Rua 1156,
prosseguindo no sentido Norte até a Rua 1153.
Art.2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publi cação.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 16 de junho de 20 17.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
//erm.
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LEI Nº 6.893, de 16 de junho de 2017.
Denomina Rua Graciosa.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA .
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º Passa a denominar-se Rua Graciosa, a atual Rua 1467, situada na localidade Verdinho, a qual tem seu início na Rua 1156,
prosseguindo no sentido Sul até a Rua 1158.
Art.2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publi cação.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 16 de junho de 20 17.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
//erm.
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LEI Nº 6.894, de 16 de junho de 2017 .
Denomina Rua Monte das Oliveiras. O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA .
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º Passa a denominar-se Rua Monte das Oliveiras, a atual Rua 1157, situada na localidade Verdinho, a qual tem seu início na
Rodovia Governador Jorge Lacerda, prosseguindo no s entido Leste até a Rua 1471.
Art.2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publi cação.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 16 de junho de 20 17.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
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Terça - Feira, 27 de Junho de 2017
Nº 1771 – Ano 8
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LEI Nº 6.895, de 16 de junho de 2017 .
Denomina Travessa Cambará.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA .
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º Passa a denominar-se Travessa Cambará, a atual Rua 1155, situada na Localidade Verdinho, a qual tem seu início na Rua
1159, prosseguindo no sentido leste até a Rua 1160.
Art.2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publi cação.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 16 de junho de 20 17.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
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LEI Nº 6.896, de 16 de junho de 2017 .
Denomina Rua Dos Palmares.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA .
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º Passa a denominar-se Rua Dos Palmares, a atual Rua 1154, situada na localidade Verdinho, a qual tem seu início na Rua 1159,
prosseguindo no sentido Leste, por aproximadamente 160 metros, até o limite do Loteamento Verdinho
Art.2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publi cação.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 16 de junho de 20 17.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
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LEI Nº 6.897, de 16 de junho de 2017.
Denomina Rua Das Roseiras.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA .
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º Passa a denominar-se Rua Das Roseiras, a atual Rua 1156, situada na localidade Verdinho, a qual tem seu início na Rodovia
Governador Jorge Lacerda, prosseguindo no sentido L este até a Rua 1471.
Art.2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publi cação.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 16 de junho de 20 17.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
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Terça - Feira, 27 de Junho de 2017
Nº 1771 – Ano 8
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LEI Nº 6.898, de 16 de junho de 2017 .
Denomina Rua 15 de Março.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA .
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º Passa a denominar-se Rua 15 de Março, a atual Rua 1466, situada na localidade Verdinho, a qual tem seu início na Rua 1156,
prosseguindo no sentido Sul até a Rua 1158.
Art.2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publi cação.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 16 de junho de 20 17.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
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LEI Nº 6.899, de 16 de junho de 2017 .
Denomina Rua Luiz Joaquim Espíndola. O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA .
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º Passa a denominar-se Rua Luiz Joaquim Espíndola, a atual Rua SD-1641-068, situada no Bairro Cristo Redentor, a qual tem
seu início na Rua Beija-Flor, prosseguindo no senti do Oeste até limite do Loteamento Industrial Vila N atureza.
Art.2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publi cação.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 16 de junho de 20 17.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
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LEI Nº 6.900, de 16 de junho de 2017 .
Denomina Rua das Gardênias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA .
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º Passa a denominar-se Rua das Gardênias, a atual Rua SD-555-019, situada no Bairro Santo A ntônio, a qual tem seu início na
Rua Amor Perfeito, prosseguindo no sentido sudeste até a Rua SD-658-019.
Art.2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publi cação.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 16 de junho de 20 17.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
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Terça - Feira, 27 de Junho de 2017
Nº 1771 – Ano 8
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LEI Nº 6.901, de 16 de junho de 2017.
Denomina Rua Flor Anis.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA .
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º Passa a denominar-se Rua Flor Anis, a atual Rua SD-658-019, situada no Bairro Santo A ntônio, a qual tem seu início na Rua
Constantina Dalmolim Zanette, prosseguindo no senti do nordeste até a Rua SD-555-019.
Art.2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publi cação.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 16 de junho de 20 17.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
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LEI Nº 6.902, de 16 de junho de 2017.
Denomina Rua Antúrio.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA .
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º Passa a denominar-se Rua Antúrio, a atual Rua SD-556-019, situada no Bairro Santo A ntônio, a qual tem seu início na Rua
SD-658-019, prosseguindo no sentido Noroeste até o limite do imóvel cadastrado sob a inscrição imobiliária n.° 0.19.54.0700.
Art.2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publi cação.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 16 de junho de 20 17.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
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LEI Nº 6.903, de 16 de junho de 2017 .
Denomina Servidão João Leonel Rocha.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA .
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º Passa a denominar-se Servidão João Leonel Rocha, a atual Servidão SD-2066-115, situada no Bairro M etropol, a qual tem seu
início na Rua Domingos Antônio Santos, prosseguindo no sentido Oeste até o limite do imóvel cadastrado sob a inscrição imobiliária
n°1.115.15.0600.
Art.2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publi cação.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 16 de junho de 20 17.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
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Terça - Feira, 27 de Junho de 2017
Nº 1771 – Ano 8
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LEI Nº 6.904, de 16 de junho de 2017.
Altera a Lei no 6.652, de 16 de novembro de 2015, q ue dispõe sobre o funcionamento de escritório virtual no Município de Criciúma.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA .
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º. A ementa da Lei no.6.652, de 16 de novembro de 201 5, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre o funcionamento de Ambientes Colabora tivos no Município de Criciúma e dá outras providências.”
Art.2º. O art. 1º da Lei no.6.652, de 16 de novembro de 20 15 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.1º Fica autorizado, no Município de Criciúma, o funcio namento de Ambientes Colaborativos, tais como escri tórios virtuais,
espaços de coworking, incubadoras de empresas, acel eradoras e outros ambientes criativos que tenham a finalidade de incentivar,
fomentar e viabilizar a geração de empresas, a form alização e a regularidade fiscal de pequenos empreendimentos (MEI e ME) e
empreendedores iniciantes (startups).
§ 1° Para fins desta Lei, considera-se Ambiente Colabor ativo, o estabelecimento prestador de serviços de suporte administrativo e
metodológico para pessoas jurídicas, excetuadas aqu elas que desempenham atividades de alto risco.
§ 2° Será permitida a alocação de várias empresas no me smo endereço principal de constituição do Ambiente Colaborativo.
§ 3° Os usuários que, pelo seu ramo de atividade necess itarem de estrutura física organizada (estabelecimento) para a produção ou
circulação de bens ou serviços, não poderão utiliza r o endereço do Ambiente Colaborativo para se estab elecer.”
Art.3º . O caput do art. 2º. da Lei no.6.652, de 16 de nov embro de 2015 passa a vigorar com a seguinte redaçã o:
“Art.2° O Ambiente Colaborativo oferecerá estrutura física adequada para seu usufrutuário tais como: área de recepção de pessoas,
reuniões, recebimento e armazenagem de pequenas enc omendas, trabalho ocasional e serviço de atendimento telefônico.”
Art.4º. O caput do art. 3º. da Lei no.6.652, de 16 de nove mbro de 2015 passa a vigorar com a seguinte redação :
“ Art.3° O Ambiente Colaborativo deverá:”
[....]
Art.5º . O caput do art. 6º. da Lei no.6.652, de 16 de nov embro de 2015 passa a vigorar com a seguinte redaçã o:
“ Art.6° Empresas que já possuem sede no Município de Crici úma, não poderão registra-se com a mesma atividade no Ambiente
Colaborativo.”
Art.6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 16 de junho de 20 17.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
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Terça - Feira, 27 de Junho de 2017
Nº 1771 – Ano 8
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LEI Nº 6.905, de 16 de junho de 2017.
Altera as disposições da Lei nº 4.496 de 10 de junh o de 2003, que cria o Conselho Municipal de Desenvo lvimento Econômico.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA.
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º- O art. 3º, da Lei nº 4.496 de 10 de junho de 2003, alterada pela Lei 6.191 de 17 de novembro de 2012, passam a vigorar com
a seguinte redação: “ Art.3º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico compor-se-á de forma paritária dentre representantes dos órgãos
governamentais e não governamentais representando a sociedade civil, com 18 (dezoito) membros titulares e seus respectivos
suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo:
I - Área governamental:
“Art.3º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico compor-se-á de forma paritária dentre representantes dos órgãos
governamentais e não governamentais representando a sociedade civil, com 18 (dezoito) membros titulares e seus respectivos
suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo:
I - Área governamental:
a) um membro titular e um suplente do Gabinete do P refeito;
b) dois membros titulares e dois suplentes da Secre taria Municipal da Fazenda;
c) um membro titular e um suplente da Secretaria Mu nicipal da Infraestrutura, Planejamento e Mobilidade Urbana;
d) um membro titular e um suplente da Procuradoria Geral do Município;
f) um membro titular e um suplente da EPAGRI - Empr esa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina;
g) um membro titular e um suplente da Câmara Munici pal de Criciúma;
h) um membro titular e um suplente da Fundação do M eio Ambiente de Criciúma – FAMCRI;
i) um membro titular e um suplente da Secretaria Mu nicipal de Assistência Social.
II - Área não-governamental :
a) um membro titular e um suplente da Associação Em presarial de Criciúma - ACIC;
b) um membro titular e um suplente da UNESC - Depar tamento de Economia;
c) um membro titular e um suplente da Escola Superi or de Criciúma - ESUCRI;
d) um membro titular e um suplente da Associação Be neficente da Indústria Carbonífera de Santa Catarina – SATC;
e) um membro titular e um suplente do Sindicato dos Contadores – Sindicont;
f) um membro titular e um suplente da Ordem dos Adv ogados do Brasil – OAB, subsecção de Criciúma.
g) um membro titular e um suplente da Câmara de Dir igentes Lojista – CDL;
h) um membro titular e um suplente da Associação de Micro e Pequenas Empresas de Criciúma e Região – AMPE;
i) um membro titular e um suplente da AJE - Associa ção de Jovens Empreendedores de Criciúma.
Parágrafo Único – Fica permitida a participação de outras entidade s, a convite do Conselho Municipal de Desenvolvimen to
Econômico para participar em caráter de auxílio e c ooperação, sendo que tais entidades não terão direi to à voto.”
Art.2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .
Art.3º - Revoga-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 16 de junho de 20 17.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
//erm
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Terça - Feira, 27 de Junho de 2017
Nº 1771 – Ano 8
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LEI Nº 6.906, de 16 de junho de 2017.
Garante à população o acesso à informação sobre ben eficiados por programas sociais do município de Criciúma/SC.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA .
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º Fica garantido à população, o acesso às info rmações sobre beneficiados por programas sociais do município de Criciúma/SC.
Art.2º O acesso previsto no artigo anterior, dar-se -á, necessariamente, por meio de divulgação no Port al da Transparência e na
página do Poder Executivo Municipal, podendo ser fe ita também, por outros meios de acesso livre à população.
§ 1º Constarão, entre as informações a serem dispon ibilizadas, os seguintes itens:
I - nome dos beneficiados ou, quando se tratar cria nça e adolescente de seu representante/assistente l egal;
II - bairro;
III - natureza dos beneficiados recebidos;
IV - valor recebido pelo beneficiado;
V - período em que beneficiado esteja ou tenha esta do incluído no programa ou ação respectiva.
§ 2º Pessoas protegidas por lei ou pessoas que poss am ser submetidas a algum prejuízo, devidamente jus tificado no ato da
publicação, terão divulgadas apenas as suas iniciai s.
Art.3º Consideram-se programas sociais, para os fin s previstos nesta Lei, todos os programas dirigidos à população de qualquer faixa
etária ou à pessoa jurídica e que objetivem a inclu são social, econômica, educativa ou de qualquer out ro tipo.
Parágrafo único. Para consideração da natureza de i nclusão social dos programas referidos nesta Lei, levar-se-ão em conta, a
descrição e finalidade constantes no Plano Plurianu al, na Lei Orçamentária Anual, nas leis ordinárias, em decretos ou em qualquer
outro dispositivo normativo, ainda que exclusivamen te administrativo que regulamente o programa.
Art.4º Esta Lei considerará, para seus efeitos, os programas sociais do Município, por meio de todos o s seus órgãos, executadas com
recursos municipais exclusivos, em conjunto com out ras esferas de governo ou, em parceria com organism os não-governamentais
com ou sem finalidades lucrativas.
Art.5º Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 16 de junho de 20 17.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
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LEI Nº 6.907, de 16 de junho de 2017.
Institui o Programa Municipal “Adote uma Escola” e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA .
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º Fica instituído o Programa Municipal “Adote uma Escola”, com o objetivo de incentivar a socieda de civil organizada e/ou
pessoas jurídicas a contribuírem na conservação e m anutenção das escolas e proporcionar melhorias na q ualidade de ensino da
rede pública municipal.

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Terça - Feira, 27 de Junho de 2017
Nº 1771 – Ano 8
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Art. 2º Para participar do Programa, a sociedade ci vil organizada, assim compreendida, quaisquer entid ades da sociedade civil e as
pessoas jurídicas legalmente constituídas e cadastr adas no município de Criciúma/SC deverão firmar ter mo de cooperação com a
Direção da escola a ser adotada, após consulta com a Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. Para dar início ao processo de ado ção, as pessoas mencionadas no “caput” deste artigo deverão anexar o projeto a
ser desenvolvido, para fins de aprovação, ou solici tar um estudo pelo Poder Público Municipal, evidenc iando as benfeitorias
necessárias.
Art. 3º A participação poderá se dar das seguintes formas:
I – doação de equipamentos e materiais didáticos pe rtinentes, após análise da Direção da escola adotada;
II – realização de obras de reforma e ampliação de prédios escolares, de acordo com projeto elaborado pelo Poder Público
Municipal;
III – conservação e manutenção da escola adotada.
§ 1º Na revitalização de entradas/saídas e áreas de lazer, deverá, obrigatoriamente, incluir-se a construção de rampas de
acessibilidade e a implantação de, no mínimo, um br inquedo destinado às crianças com deficiência física.
§ 2º A adoção de escolas públicas municipais não pr ejudica a função do Poder Executivo Municipal de ad ministrar os próprios
municipais.
Art. 4º É de responsabilidade da entidade ou pessoa jurídica adotante, a execução de projetos elaborados pelo Poder Executivo
Municipal, com verba, pessoal e materiais próprios, bem como a conservação e manutenção das escolas ad otadas, obedecendo-se
estritamente ao termo de cooperação celebrado.
Art. 5º A entidade ou pessoa jurídica adotante fica rá autorizada, após a assinatura do termo de cooper ação, a veicular publicidade
alusiva ao acordo celebrado, conforme padrões e mod elos a serem estabelecidos pelo Poder Público Municipal.
§ 1º O ônus com relação à veiculação da publicidade será de inteira responsabilidade do adotante, observados os critérios
estabelecidos pelas Leis Municipais nºs 4.273/01, 4 .538/03 e demais legislações pertinentes.
§ 2º Caso a entidade adotante se trate de sociedade civil sem fins lucrativos, poderá a mesma usar dos espaços adotados para fins
de publicidade visando à arrecadação de fundos para consecução dos objetivos estabelecidos no termo de cooperação.
§ 3º Fica proibida qualquer publicidade relacionada a cigarros e bebidas alcoólicas, bem como outras q ue possam ser consideradas
impróprias aos objetivos propostos nesta Lei, notad amente aquelas que possam promover a violência.
§ 4º O termo de acordo não poderá conceder qualquer tipo de uso à entidade participante a não ser aqueles estabelecidos nesta
Lei, principalmente no que diz respeito à concessão de uso ou permissão de uso, sendo revogável unilat eralmente pela
Administração Pública, sem ônus para esta, quando o interesse público o exigir.
Art. 6º Fica o Poder Público Municipal autorizado a conceder outros benefícios, como redução ou isençã o de taxas ou impostos das
entidades ou pessoas jurídicas integradas ao Progra ma.
Art. 7º Esta Lei será regulamentada no prazo de ses senta dias, a contar de sua publicação, no qual se estabelecerá, entre outras
medidas:
I – os órgãos ou setores responsáveis pelo processo de adoção;
II – os órgãos responsáveis pela aprovação dos proj etos e estudos, conforme parágrafo único do art. 2º desta lei;
III – a forma e tipo de publicidade.
Art. 8º A adesão ao Programa Municipal “Adote Uma E scola”, opera-se sem prejuízo da eventual realização de ações, como
pequenos reparos e melhorias, por iniciativa de pes soa física ou jurídica.

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Terça - Feira, 27 de Junho de 2017
Nº 1771 – Ano 8
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Parágrafo único. As ações previstas no “caput” não acarretarão os encargos e nem ensejarão os benefíci os de que trata o Programa,
podendo ser desenvolvidas mediante autorização e so b orientação do órgão competente do Poder Público M unicipal.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publ icação.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 16 de junho de 20 17.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
//erm.
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LEI Nº 6.908, de 22 de junho de 2017.
Retifica as metragens constantes na Lei nº 6.859, d e 30 de março de 2017, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA .
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º. No art.1º da Lei fica inserido o número da matrícula do imóvel, bem como retificam-se a metrag em total e das
confrontações, conforme segue:
“Art.1º. Fica o Poder Executivo autorizado a desafe tar e alienar, mediante licitação, na modalidade leilão, área de terra de 576,00 m²
(quinhentos e setenta e seis metros quadrados), de propriedade do Município de Criciúma, matriculada sob o nº 461,
correspondente a parte da Rua Victor Luiz Angulski Sampaio, com as seguintes confrontações:
NORTE – 24,00 metros com terras de Ausemir Mendes;
SUL – 24,00 metros com Gilberto Lima do Amaral;
LESTE - 24,00 metros com a Rua Joceli Rodrigues;
OESTE - 24,00 metros com terras de Marcelo Lopes.”
Art.2º. Permanecem vigentes as demais disposições c onstantes na Lei.
Art.3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publ icação.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 22 de junho de 20 17.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
ACSYF/erm.
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Lei Complementar
Governo Municipal de Criciúma
LEI COMPLEMENTAR Nº 221, de 22 de junho de 2017.
Regulamenta as atividades que exigem o Estudo de Im pacto de Vizinhança - EIV, nos termos do parágrafo único do artigo 34 da Lei
Complementar Municipal 095/2012 (Plano Diretor Part icipativo) e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA .
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei Complementar:

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CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º. A localização, construção, instalação, ampl iação, modificação e operação de empreendimentos e atividades considerados
efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os e mpreendimentos e atividades capazes, sob qualquer forma, de causar
significativa degradação ambiental e/ou urbana-terr itorial, dependerão de prévio licenciamento do órgã o ambiental competente,
nos termos da legislação federal, estadual e munici pal vigentes, e ainda, de resoluções do Conselho Na cional de Meio Ambiente –
CONAMA, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
Art.2º. Devem ser objeto de Estudo de Impacto de Vi zinhança – EIV, os empreendimentos e atividades que :
I - Por suas características peculiares de porte, n atureza ou localização, definidos pelo Órgão de Pla nejamento Municipal legalmente
instituído e do Conselho de Desenvolvimento Municip al – CDM, possam ser geradores de intervenções impa ctantes no seu entorno;
II - Venham a ser beneficiados por alterações das n ormas de uso, ocupação ou parcelamento vigentes na zona em que se situam, em
virtude da aplicação de algum instrumento urbanísti co previsto nesta Lei, após análise técnica do órgão competente;
III - Empreendimentos residenciais com mais de 300 (trezentas) unidades habitacionais;
IV - Empreendimentos comerciais verticais com mais de 150 (cento e cinquenta) salas comerciais e de serviços;
V - Empreendimentos mistos (residenciais e comercia is), somado o número de unidades totais seja superior a 300 unidades.
Art.3º. São consideradas potenciais atividades e em preendimentos geradores de impacto, para os quais s e exigirá o EIV:
I – De uso comercial e de serviços:
a) Loja de departamentos; isentos até 750m² de área construída;
b) Shopping Centers e Centros comerciais (*) isentos a té 2.500m² de área construída;
c) Supermercados e hipermercados (*) isentos até 2.500 m² de área construída;
d) Mercado; isentos até 750m² de área construída;
e) Loja de material de construção; isentos até 750m² d e área construída;
f) Depósitos e comércios de material de construção; is entos até 750m² de área construída;
g) Restaurante; isentos até 750m² de área construída;
h) Pizzaria; isentos até 750m² de área construída;
i) Churrascaria e estabelecimentos que utilizem forno à lenha; isentos até 750m² de área construída;
j) Loja de peças e som automotivo; isentos até 750m² d e área construída;
k) Revenda e estacionamento de veículos automotores; i sentos até 750m² de área construída;
l) Consultórios médicos e clínicas médicas; isentos at é 750m² de área construída;
m) Consultório veterinário com internação e alojamento ;
n) Canis particulares;
o) Serviços gráficos; isentos até 750m² de área constr uída;
p) Academias de ginástica, musculação e/ou dança; isen tos até 750m² de área construída;
q) Agência bancárias; isentos até 750m² de área constr uída;
r) Bancos e instituições financeiras; isentos até 750m ² de área construída;
s) Boliches/Bilhares; isentos até 750m² de área constr uída;
t) Bares; isentos até 750m² de área construída;
u) Boates; isentos até 750m² de área construída;
v) Danceterias; isentos até 750m² de área construída;
w) Casas de “show” e eventos, boates, danceterias; ise ntos até 750m² de área construída;
x) Clubes sociais; isentos até 750m² de área construíd a;
y) Empresas de dedetização; isentos até 750m² de área construída;
z) Postos de serviço e lavação com e sem venda de comb ustível; isentos até 750m² de área construída;
aa) Posto de abastecimento em geral; isentos até 750m² de área construída;
bb) Lavação e lubrificação de veículos; isentos até 75 0m² de área construída;
cc) Borracharias e congêneres; isentos até 750m² de ár ea construída;

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dd) Oficinas de reparação e manutenção de veículos aut omotores com chapeação e/ou pintura; isentos até 75 0m² de área
construída;
ee) Edificações e instalações vinculadas ao corpo de b ombeiros e polícia militar; isentos até 750m² de área construída;
ff) Serralheria; isentos até 750m² de área construída;
gg) Serviços de construção civil; isentos até 750m² de área construída;
hh) Edificações vinculadas aos serviços de terraplanag em e escavações; isentos até 750m² de área construí da;
ii) Edificações vinculadas aos serviços de pavimentação ; isentos até 750m² de área construída;
jj) Edificações vinculadas aos serviços de estaqueament o; isentos até 750m² de área construída;
kk) Edificações vinculadas aos serviços de fundações; i sentos até 750m² de área construída;
ll) Edificações vinculadas aos serviços de estruturas; isentos até 750m² de área construída;
mm) Edificações vinculadas aos serviços de impermea bilização; isentos até 750m² de área construída;
nn) Tornearias; isentos até 750m² de área construída;
oo) Depósito e/ou revenda de gás (GLP e GNV), isentos até 750m² de área construída;
pp) Depósitos de inflamáveis, tóxicos e congêneres; is entos até 750m² de área construída;
qq) Depósitos e comércio de minérios; isentos até 750m ² de área construída;
rr) Depósitos de metais e resinas; isentos até 750m² d e área construída;
ss) Depósitos de plásticos e borrachas; isentos até 75 0m² de área construída;
tt) Distribuidoras de alimentos; isentos até 750m² de área construída;
uu) Depósitos e comércio de papel e artigos para papel arias; isentos até 750m² de área construída;
vv) Depósitos e comércio de produtos farmacêuticos; is entos até 750m² de área construída;
ww) Comércio e serviços geradores de tráfego pesado ; isentos até 750m² de área construída;
xx) Centrais de carga; isentos até 750m² de área const ruída ou com qualquer área se localizada no loteame nto Central de Cargas
Rodoviárias (Porto Seco);
yy) Centrais de abastecimento; isentos até 750m² de áre a construída;
zz) Transportadoras e congêneres; isentos até 750m² de área construída;
aaa) Garagens de veículos de transporte de passageiros e /ou de cargas; isentos até 750m² de área construída.
II – De uso residencial:
a) Empreendimentos residenciais com mais de 300 (tr ezentas) unidades habitacionais.
III – De uso industrial:
a) Indústrias geradoras do tipo 2 (I2), previstas n o anexo 12 da LC 095/2012, isentas até 2.500m² de á rea construída;
b) Indústrias geradoras do tipo 3 (I3), previstas n o anexo 12 da LC 095/2012.
IV – De serviços de saúde:
a) Postos e centros de saúde, hospitais e equipamen tos de saúde em geral (*) isentos até 2.500m² de área construída.
b) Centro do bem estar animal e controle de zoonose s;
V – De serviços de educação:
a) Instituições de ensino básico, fundamental, médi o e superior (*) isentos até 2.500m² de área construída;
b) Creches; isentos até 2.500m² de área construída;
c) Escola maternal; isentos até 2.500m² de área con struída;
VI – De uso por organizações religiosas de qualquer natureza, de caráter associativo, cultural, esportivo ou de lazer:
a) Igrejas, templos, locais de culto e congêneres;
b) Estádios de futebol, centros esportivos e equipa mentos poliesportivos; isentos até 750m² de área co nstruída;
c) Associações esportivas; isentos até 750m² de áre a construída;
VII – Empreendimentos Destinados às atividades de g eração, transmissão e distribuição de energia e torres de telecomunicações:
a) antenas eletromagnéticas não-ionizantes situadas em zonas residenciais;
b) subestações situadas em zonas residenciais;

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c) demais empreendimentos geradores de energia situ adas em zonas residenciais.
VIII - Empreendimentos relacionados à coleta, trata mento e disposição de resíduos líquidos e/ou sólido s de qualquer natureza:
a) Estações de tratamento.
IX - Estabelecimentos prisionais ou similares:
a) Presídios, posto policiais e congêneres; isentos até 750m² de área construída;
b) Edificações e instalações vinculadas ao sistema penitenciário; isentos até 750m² de área construída ;
X - Cemitérios, crematórios e necrotérios:
a) cemitérios;
b) crematórios;
c) necrotérios:
XI – Estações e terminais dos sistemas de transport es:
a) Aeroportos;
b) Estações rodoviárias.
§1º. Nos casos em que o Órgão de Planejamento Municipal entender de interesse público será chamada Audiência Pública, ou por
solicitação de organização civil reconhecida que re presente a comunidade afetada.
§2º. A dispensa do EIV para os casos em que as construç ões não atingirem a área mínima exigida não implica, em nenhuma
hipótese, na dispensa das demais exigências legais para o licenciamento destas atividades.
Art.4º. Fica criado o Anexo 25 da Lei Complementar 095 de 28 de dezembro de 2012, qual seja, o “Requerimento para Verificação
da Necessidade do Estudo de Impacto de Vizinha – EI V”, conforme modelo em anexo, a ser preenchido pelo Órgão de Planejamento
Municipal.
Parágrafo único . Somente será dispensado o EIV quando, preenchido o Requerimento informado no caput, e emitido parece r
técnico pelo órgão de planejamento municipal, resta r evidenciado e fundamentado a desnecessidade de el aboração do EIV para
aquele empreendimento, caso em que a referida dispe nsa deverá ser aprovada pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal –
CDM.
Art.5º. O Município de Criciúma, com base nesta Lei, poder á definir, por resolução e consequente alteração na lei específica,
mediante aprovação de 2/3 (dois terços) do total do s membros do Conselho de Desenvolvimento Municipal – CDM, outros
empreendimentos e atividades, privadas ou públicas, que venham a se instalar neste Município, os quais dependerão de elaboração
de EIV – Estudo de Impacto de Vizinhança para obter em as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento.
Art.6º . O Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV deverá se r elaborado por equipe multidisciplinar, contendo, no mínimo, os
seguintes profissionais responsáveis por sua elabor ação:
I - Arquitetos e urbanistas;
II - Engenheiros;
III - Advogados;
IV - Economistas e/ou Administradores.
Parágrafo Único. Dependendo da natureza da atividade, a Equipe pode rá contar com outros profissionais técnicos habilitados,
relativos ao impacto e às medidas mitigadoras que o empreendimento causar.
Art.7º. Os documentos integrantes do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV são públicos e deverão ficar disponíveis para consulta,
em meio físico e digital, por qualquer interessado.

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Art.8º . Nas audiências públicas, nos termos desta Lei, se rá assegurado a todos os participantes o direito de manifestar suas opiniões
de forma ordenada, bem como o de dirimir dúvidas qu anto aos empreendimentos ou atividades sob discussão.
Art.9º. O Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV não substi tui a elaboração e a aprovação de Estudos de Impacto Ambiental,
requeridas nos termos da legislação ambiental, em e special das Resoluções do CONAMA nº 1, de 23/01/198 6, e nº 237, de
22/12/1997, e Resoluções do CONSEMA n.º 13 e 14, a cargo do órgão municipal competente.
Art.10. A elaboração do Estudos Ambientais, requeridos nos termos da legislação ambiental vigente, não substitui a elaboração e a
aprovação do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, salvo nos casos em que o EIA atender a todos os critérios exigidos pelo EIV.
Art.11. O município deverá exigir a adoção e/ou compromiss o de execução de medidas compensatórias e mitigador as, através de
um termo de compromisso – TC, como condição prévia para expedição da licença ou autorização, objetivando adequar o
empreendimento ou atividade ao cumprimento das funç ões sociais da cidade, conforme Lei 9605/1998 – dos Crimes Ambientais, Lei
7347/1985 – da Ação Civil Pública, e demais legisla ção federal, estadual e municipal, pertinentes.
Parágrafo Único - A critério da Comissão dos Estudos de Impacto de Vizinhança - EIV, instituída pelo decreto SA/nº 609/15, poderá a
mesma dispensar a exigência de medidas compensatóri as e mitigadoras quando a análise das questões do capítulo III desta Lei
restarem tão somente positivas.
CAPÍTULO II
DA CONTEMPLAÇÃO DO ESTUDO
Art.12. O Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV deverá con templar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou
atividade quanto à qualidade de vida da população r esidente na área e suas proximidades, incluindo a análise, dentre outras, das
seguintes questões:
I - Adensamento populacional;
II - Equipamentos urbanos e comunitários;
III - Uso e ocupação do solo;
IV - Valorização imobiliária;
V - Geração de tráfego, tráfego pesado, acessibilid ade, estacionamento, carga e descarga, embarque e d esembarque, alterações das
condições de circulação e demanda por transporte pú blico;
VI - Ventilação e iluminação natural e artificial;
VII - Poluição visual, paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;
VIII - Geração de ruídos e vibrações;
IX - Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, bem como daquelas intensificadoras dos impactos positivos;
X - Proteção dos componentes do meio físico-naturai s específicos da área em questão, tais como bacias hidrográficas, hidrologia,
mananciais, lençol freático, geologia e geomorfolog ia, além dos aspectos da fauna, e flora, recursos minerais, entre outros;
XI - Outras situações relevantes solicitadas pelo M unicípio.
CAPÍTULO III
DA ELABORAÇÃO DO EIV
Art.13. O Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV deverá con templar os seguintes estudos, relacionados como referência, de acordo
com as questões citadas acima:
§1º. Adensamento populacional:
I - Adensamento direto. Levantamento da população s egundo o vínculo de permanência: moradores/hóspedes , funcionários,
usuários e outros; e a composição por idade e faixa de renda.
II - Adensamento indireto. Levantamento da populaçã o adicional em função da avaliação da atração de atividades similares e
complementares.
§2º. Uso e ocupação do solo:

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I - Insolação e Iluminação. Apresentar estudo de so mbras às 9h00min e às 15h00min (desconsiderando hor ário de verão) nos
solstícios e equinócios em perspectivas isométricas , apresentando pelo menos quatro ângulos de observa ção equidistantes entre si.
Parâmetro: será considerado como impacto negativo q uando constatar eventual sombreamento de áreas públ icas destinadas à
praça, parque, creche, educação infantil, equipamen to de saúde em qualquer período do dia e época do a no e contribuir para
sombreamento total de edificações residenciais.
a) quando a altura do empreendimento for de até 12m e a largura total da via for de no mínimo 20m, a análise da
insolação/iluminação será dispensada.
II - Ventilação. Apresentação dos ventos dominantes em planta, com caminhamento possível das massas de ar em situações de
enclausuramento urbano, considerando a volumetria d a vizinhança mediata.
Parâmetro: deverá se avaliar o impacto em edificaçõ es com mais de 12m de altura, utilizando recuos laterais mínimos e no entorno
com predomínio de padrão de ocupação vertical.
a) quando a altura do empreendimento for de até 12m e a largura total da via for de no mínimo 20m, a análise da ventilação será
dispensada.
III - Poluição sonora. Identificação das fontes e d imensionamento dos níveis de ruído nos períodos diu rno e noturno;
Parâmetro: níveis de ruído máximo definidos pela le gislação e órgão responsável.
IV - Poluição atmosférica. Identificação das respec tivas fontes, tipos e níveis de poluentes.
Parâmetro: níveis de emissão definidos pela legisla ção e órgão responsável.
V - Incompatibilidade de usos. Identificação e dime nsionamento dos impactos de usos não conformes (con forme legislação vigente)
existentes.
Parâmetro: será negativo quando constatada qualquer incompatibilidade ou outros conflitos de uso identificados.
VI - Permeabilidade do solo. Apresentação das áreas em planta e o percentual de permeabilidade da situ ação atual, citando a área
do terreno e o enquadramento do mesmo na bacia / mi crobacia (crítica (se em área de alagamento) ou não crítica), e o previsto em
projeto. Localizar em mapa o terreno e as áreas suj eitas a alagamento existentes na microbacia em que estão inseridos.
Parâmetro: será considerado negativo quando a taxa de permeabilidade da situação futura for menor que a atual em microbacia
com registro de enchentes, independente do atendime nto da taxa de permeabilidade ou de medidas mitigadoras estabelecidas pela
legislação municipal, ou impermeabilização total do terreno.
VII - Atividades complementares e similares. Avalia ção do impacto da demanda por atividades complement ares gerada pelo
empreendimento na oferta existente e a capacidade d e ampliação da oferta na vizinhança mediata. Avaliação da atração de
atividades similares em função da alteração de atri butos locacionais promovidos pelo empreendimento ou em processo de
renovação urbana.
Parâmetro: será considerado negativo quando a ofert a de atividades complementares existente não possuir capacidade de atender
a demanda e quando a capacidade de suporte do entor no não atender a demanda de atividades similares a serem atraídas.
§3º Valorização imobiliária:
I - Melhoria significativa na infraestrutura local, impacto sobre valores atuais. Informarqual(is) atr ibuto(s)gerado(s) pelo
empreendimento pode(m) alterar valor da terra urban a na vizinhança mediata; apresentar valores atuais e projetados, com prazos
previstos.
II - Apresentar outros aspectos que possam provocar expulsão da população residente por valorização da terra no entorno,
caracterizar socioeconomicamente a população reside nte e apresentar possíveis alterações microeconômicas locais.

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III - Apresentar outros aspectos que possam provoca r desvalorização da terra no entorno. Informar quais atributos negativos
gerados pelo empreendimento, apresentar impacto na qualidade ambiental urbana ou sobre outros atributos existentes.
Parâmetro: será considerado positivo quando gerar v alorização imobiliária dos imóveis da área abrangida pelo Estudo (não implique
em nenhum tipo de segregação sócioespacial) e negat ivo quando promover a desvalorização imobiliária, em função da promoção de
alterações de qualificação ou desqualificação dos a tributos do local e entorno ou algum tipo de segreg ação socioespacial.
§4º. Equipamentos urbanos:
I - Rede de água. Estimar consumo mensal.
Parâmetro: será considerado negativo quando exceder a capacidade de atendimento da rede existente (Análise do impacto e
mitigações/compensações a serem definidas pelo órgã oresponsável).
II - Rede de esgoto. Estimar volume mensal.
Parâmetro: será considerado negativo quando exceder a capacidade de atendimento da rede existente (análise do impacto e
mitigações/compensações a serem definidas pelo órgã oresponsável).
III - Rede de drenagem de águas pluviais. Estimar a vazão de deságue na rede, considerando intensidade pluviométrica máxima e
período de retorno de 25anos;
Parâmetro: será considerado negativo quando exceder a capacidade de atendimento da rede existente (análise do impacto e
mitigações/compensações a serem definidas pelo órgã oresponsável).
IV - Sistema de coleta de resíduos sólidos. Estimar volumes diários de resíduos orgânicos e inorgânico s.
Parâmetro: será considerado negativo quando exceder a capacidade de atendimento da rede existente (análise do impacto e
mitigações/compensações a serem definidas pelo órgã o responsável e comprovadas através da carta de viabilidade).
V - Rede de energia elétrica. Estimar consumo mensa l.
Parâmetro: será considerado negativo quando exceder a capacidade de atendimento da rede existente (análise do impacto e
mitigações/compensações a serem definidas junto ao órgão responsável e comprovadas através de carta de viabilidade).
VI - Rede de telefonia. Estimar número de pontos.
Parâmetro: será considerado negativo quando exceder a capacidade de atendimento da rede existente (análise do impacto e
mitigações/compensações a serem definidas junto ao órgão responsável e comprovadas através de carta de viabilidade).
VII - Rede de gás canalizado. Estimar consumo mensa l.
Parâmetro: será considerado negativo quando exceder a capacidade de atendimento da rede existente (análise do impacto e
mitigações/compensações a serem definidas junto ao órgão responsável e comprovadas através de carta de viabilidade).
§5º. Equipamentos comunitários.
I - Educação.
a) deverá ser estimada a demanda de vagas para crec he, educação infantil e ensino fundamental em função da população gerada
pelo empreendimento, proporção da composição famili ar e faixa de renda;
b) deverão ser identificados os equipamentos munici pais e conveniados de creche, educação infantil e ensino fundamental
existentes na vizinhança mediata e as distâncias em relação ao empreendimento;

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Parâmetro: Será considerado negativo quando a deman da a ser gerada não for atendida nos estabelecimentos de educação
existentes.
II – Saúde:
a) deverá ser estimada a demanda de utilização de s erviço de saúde de UBS e Pronto Atendimento em funç ão da população gerada
pelo empreendimento e faixa de renda;
b) deverão ser identificados os equipamentos munici pais e de UBS/Pronto Atendimento existentes na regi ão e as distâncias em
relação ao empreendimento.
Parâmetro: Será considerado negativo quando a deman da a ser gerada não for atendida nos estabelecimentos de saúde existentes.
III – Lazer:
a) deverá ser estimada a demanda de utilização de s erviço de lazer. Em caso de empreendimentos residen ciais, apresentar
equipamentos de lazer previstos no próprio empreend imento;
b) deverão ser identificadas as praças, parques e e quipamentos públicos de esporte e lazer existentes na vizinhança mediata e as
distâncias em relação ao empreendimento.
Parâmetro: será considerado negativo quando o empre endimento não ofertar área de lazer ou praça/equipamento público
existente estar a distância superior a 1000m, caso a demanda não seja atendida no interior do empreend imento.
§6º. Paisagem urbana e patrimônio natural e cultura l.
I - Vegetação:
a) Deverão ser localizados os maciços significativo s de vegetação em áreas públicas e privadas existen tes no entorno mediato e
caracterizada a vegetação existente no terreno e pa sseios lindeiros com a identificação de espécies, destacando as nativas e
protegidas;
Parâmetro: será considerado negativo quando represe ntar supressão de referencial paisagístico e/ou promover alterações
significativas no microclima do entorno.
II - Volumetria e gabarito:
a) deverá ser levantada a volumetria e gabarito da vizinhança imediata sem e com o volume do empreendi mento.
III - Poluição visual
a) deverá ser apresentado projeto de todas as facha das e elementos tridimensionais do empreendimento, incluindo desenhos,
cores, texturas, textos, símbolos, marcas e qualque r outro elemento visual aplicado que possa ser visu alizado pelo pedestre e na
cobertura.
IV - Bens de interesse cultural e respectivas visua lizações:
a) deverão ser identificados através de levantament o fotográfico e planta de situação.
b) deverá ser apresentado parecer da Comissão de Pa trimônio do Município acerca da não obstrução de acesso e visualização do
bem preservado, ou, ainda, de não degradação.
V - Passeios e muros:
a) Deverão ser apresentados as perspectivas e proje tos incluindo vegetação, desenhos, cores, texturas, textos, símbolos, marcas e
qualquer outro elemento visual.

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§7º. Circulação e transporte.
I - Tráfego gerado.
II - Acessibilidade e modificações no sistema viári o.
III - Estacionamento.
IV - Carga e descarga.
V - Embarque e desembarque.
VI - Demanda por transporte coletivo.
VII - Conexão com principais vias e fluxos do munic ípio.
§8º. Impacto socioeconômico na população residente ou atuante no entorno.
I - Impacto na microeconomia local.
a) deverão ser apresentadas as atividades econômica s similares existentes na vizinhança mediata (raio de 500m), localizando-as em
planta e indicando escala dos empreendimentos em re lação ao projeto;
b) deverão ser analisados os possíveis impactos em função de disputa de mercado.
Parâmetro: será considerado negativo quando detecta da concorrência que propicie impacto insuportável em atividade comercial já
instalada.
a) Não necessária no caso de atividades residenciai s e institucionais.
II - Impacto nas relações sociais e de vizinhança:
a) deverão ser identificados possíveis conflitos so ciais a serem gerados no entorno através de pesquis a de opinião no caso de
empreendimentos de grande porte ou especiais;
b) deverão ser identificados pontos de significânci a social da vizinhança (pontos de encontro e apropr iação da população) e, em
caso de supressão, justificar.
Parâmetro: será considerado negativo quando ocorrer .
III - Promoção de inclusão ou exclusão social:
a) deverão ser mapeadas as possíveis áreas ou situa ções de exclusão social na vizinhança imediata;
b) deverão ser descritos e dimensionados os impacto s positivos e negativos do empreendimento sobre est as populações.
Parâmetro: será considerado positivo quando ocorrer a inclusão e negativo quando ocorrer exclusão social.
CAPÍTULO IV
DA CONTRAPARTIDA
Art.14 . A adoção de contrapartida/medidas mitigadoras e c ompensatórias pode ser proposta de forma a minimiza r ou compensar
os impactos gerados, possibilitando a implantação d o empreendimento, podendo ser:
I - Para adensamento populacional : áreas verdes, escolas, creches, ou outro equipame nto comunitário;

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II - Para impacto sobre o mercado de trabalho : postos de trabalho dentro do empreendimento, ou i niciativas de recolocação
profissional para os afetados;
III - Para empreendimento que sobrecarregue a infra estrutura viária: poderão ser exigidos investimentos em obras, semaforização e
investimentos em transportes coletivos, entre outro s.
Parágrafo Único – O município poderá solicitar alte rações no projeto do empreendimento, como diminuiçã o de área construída,
reserva de áreas verdes ou de uso comunitário no in terior do empreendimento, alterações que garantam p ara o território do
empreendimento parte da sobrecarga viária, aumento no número de vagas de estacionamento, medidas de is olamento acústico,
recuos ou alterações na fachada, normatização de ár ea de publicidade do empreendimento, dentre outros a critério do Órgão de
Planejamento.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.15. A aprovação do empreendimento ficará condicionada à assinatura prévia de Termo de Compromisso – TC pelo interessado,
no qual este se comprometerá a realizar integralmen te, durante a construção do empreendimento, as alte rações e
complementações mitigadoras e compensatórias, confo rme cronograma devidamente apresentado e aprovado p elo Conselho de
Desenvolvimento Municipal – CDM, seguindo as orient ações do capítulo retro.
Parágrafo Único. A emissão do alvará de funcionamen to (habite-se) está condicionada a comprovação do cumprimento integral do
Termo de Compromissos - TC.
Art.16. As despesas decorrentes da execução desta lei serã o suportadas por dotações orçamentárias próprias.
Art.17 . A presente Lei Complementar poderá ser regulament ada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art.18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicaçã o
Art.19 . Revogam-se as disposições
Prefeitura Municipal de Criciúma, 22 de junho de 20 17.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
JSD/erm .
___________________________________________________ ___________________________________________________ ______
Decretos
Governo Municipal de Criciúma
DECRETO SG/nº 1040/17, de 14 de junho de 2017.
Altera a composição do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais e de conformida de com a Lei nº 5.450, de 21 de dezembro
de 2009 e do regimento interno aprovado pelo Decret o SG/nº 633/11 de 23.09.2011 e nos termos do Decret o SA/nº 873/14 de
07.07.2014 que regulamenta o FMDI e do art. 50, inc iso IV, da Lei Orgânica Municipal, de 5 de julho de 1990, resolve:
ALTERAR a
composição do Conselho Municipal dos Direitos do Id oso de Criciúma – CMDI constituída pelo Decreto SG/ nº 637/17, conforme
abaixo especificado:

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I - PODER PÚBLICO
c) Secretaria Municipal de Saúde
Titular: Edson Aurélio
Suplente: Mayara de Faveri Da Rolt
d) Secretaria Municipal de Saúde
Titular: Fabiana dos Santos Cardoso
Suplente: Izo Cadorin
e) Secretaria Municipal de Assistência Social
Titular: Mariela Renato Paseto
Suplente: Maria Terezinha de Bona Mendes
II - SOCIEDADE CIVIL
f) Delegacia de Proteção a Criança, Adolescente, Mu lher e Idoso de Criciúma
Titular: Simone De Luca Daltoé
Suplente: Miriam de Souza Lago
Prefeitura Municipal de Criciúma, 14 de junho de 20 17.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
ERM.
___________________________________________________ ___________________________________________________________________________________
DECRETO SF/n° 1042/17, de 14 de junho de 2017.
Abre crédito adicional no Orçamento do Município de Criciúma do exercício de 2017, por conta do excesso de arrecadação de
Convênios e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições previstas na Lei Orgân ica Municipal, combinado com o disposto
no artigo 20, IV, da Lei Orçamentária Anual - LOA/2 017 - Lei Municipal n° 6.806, de 1º de dezembro de 2016;
DECRETA:
Art.1º- Fica aberto no orçamento do Município de Criciúma, crédito adicional suplementar no valor de R$ 9.636.785,58 (nove
milhões, seiscentos e trinta e seis mil, setecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e oito centavo s) para a suplementação do
seguinte projeto:
Órgão 07: SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E MOBILIDADE URBANA
Projeto 7.006:Convênio Rio Criciúma
Modalidade de Aplicação: 4.90.00.0134 (258) Aplica ções Diretas ..............................R$ 9.636.785,58
TOTAL ............................................. ........................................................................R$ 9.636.785,58
Art.2º - De acordo com a Lei 4.320/1964, artigo 43, § 1º, inciso IV, serviram como recursos para abertura do crédito suplementar de
que trata o presente Decreto as receitas provenient es do Contrato de Repasse n.º 0292756-99/2009, com saldo remanescente no
valor de R$ 4.205.790,69 e do Contrato de Repasse n .º 0446039-81/2014, no valor de R$ 5.430.994,89, am bos firmados com a
União por meio da Caixa Econômica Federal, destinad os aos projetos de Ampliação do Sistema de Drenagem Urbana e do
Prolongamento do Canal Auxiliar e outros de naturez a pertinente, do Rio Criciúma (cópias anexas).
Parágrafo Único – As despesas decorrentes do crédito de que trata o art. 1º ficam condicionadas e limitadas ao efetivo ingresso dos
valores, segundo a liberação financeira dos recurso s provenientes dos Contratos de Repasse, atendido o critério disposto no caput
deste artigo.

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Art.3º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publica ção.
Art.4º- Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 14 de junho de 20 17.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
ROBSON VITOR GOTUZZO - Secretário Municipal da Fazenda
//erm
___________________________________________________ ___________________________________________________________________________________
Editais
Diretoria de Trânsito e Transporte


ESTADO DE SANTA CATARINA
SISTE MA DE INFRAÇÕES / SC - DETRAN.NET
DETRAN - DEINFRA

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Extrato

ESTADO DE SANTA CATARINA / PREFEITURA MUNICIPAL DE CRI CIÚMA
EXTRATO – ESPÉCIE: Segundo Termo Aditivo de Convênio nº 1855/2017, re gistrado no Depto de Apoio Administrativo sob o nº
1904
.
PARTÍCIPES: Município de Criciúma e a Associação Feminina de Assistência Social de Criciúma - AFASC.
OBJETO: Alteração do Convênio nº 1855/2017 que tem por obj eto repasse de recursos financeiros para a manutenção das ações
voltadas a Educação Infantil no Município através d as seguintes doações orçamentárias:
06.18.12.365.1025.6.018/ 3.3.50.00 (165) FR 101
06.06.3.3.50.00.00.00.00.00 0119 (181) FR 119
06.18.12.365.1025.6.018/4.4.50.00 (166) FR 101
DATA: Criciúma-SC, 22 de maio de 2017.
SIGNATÁRIOS: Clésio Salvaro, pelo Município de Criciúma, e Adria na Goulart Salvaro, pela AFASC.
___________________________________________________ ___________________________________________________ ______
Aviso de Licitações
Governo Municipal de Criciúma

MODALIDADE: Pregão Presencial 105/PMC/2017
OBJETIVO: Registro de preços de materiais de construção , para aquisições futuras, no atendimento a Prédios Públicos do Município
e para Diversas Secretarias, Diretorias, Fundos e Fundações da Administração Municipal de Criciúma/SC .
DATA DE ABERTURA: Dia 11 de julho de 2017 às 08h30m in.
EDITAL: Completo e demais esclarecimentos poderão ser obti dos de segunda a sexta-feira na Diretoria de Logística do Município de
Criciúma, na Rua Estevão Emilio de Souza nº325 – ba irro Ceará, Criciúma/SC, no horário das 08:00 as 17:00 horas, ou pelos telefones
(***48) 3431.0359/3431.0318, ou no site www.criciuma.sc.gov.br ou através do endereço eletrônico editais@criciuma.sc.gov.br.
Criciúma, 23 de junho de 2017.
NELI SEHNEM DOS SANTOS – PREGOEIRA - (assinado no o riginal)
___________________________________________________ ___________________________________________________ ______

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MODALIDADE: Pregão Presencial 106/PMC/2017
OBJETIVO: Aquisição de veículo “ para passageiros, do tipo sedan ”, para atendimento ao Gabinete do prefeito do muni cípio de
Criciúma/SC.
DATA DE ABERTURA: Dia 07 de julho de 2017 às 16h00m in.
EDITAL: Completo e demais esclarecimentos poderão ser obti dos de segunda a sexta-feira na Diretoria de Logística do Município de
Criciúma, na Rua Estevão Emilio de Souza nº325 – ba irro Ceará, Criciúma/SC, no horário das 08:00 as 17:00 horas, ou pelos telefones
(***48) 3431.0359/3431.0318, ou no site www.criciuma.sc.gov.br ou através do endereço eletrônico editais@criciuma.sc.gov.br.
Criciúma, 23 de junho de 2017.
NELI SEHNEM DOS SANTOS – PREGOEIRA (assinado no ori ginal)
___________________________________________________ ___________________________________________________ ______
Aviso de Licitação
FMS – Fundo Municipal de Saúde
MODALIDADE: Pregão Presencial 030/FMS/2017
OBJETIVO: REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO FUTURA DE CURATI VOS ESPECIAIS, PARA ATENDIMENTO AO AMBULATÓRIO DE
FERIDAS DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE DE CRICIÚMA/SC.
DATA DE ABERTURA: Dia 12 de julho de 2017 às 14h00m in.
EDITAL: Completo e demais esclarecimentos poderão ser obti dos de segunda a sexta-feira na Diretoria Executiva de Logística do
Município de Criciúma, na Rua Estevão Emilio de Sou za nº325 – bairro Ceará, Criciúma/SC, no horário das 08:00 as 17:00 horas, ou
pelos telefones (***48) 3431.0072/3431.0318, ou no site www.criciuma.sc.gov.br ou através do endereço eletrônico
editais@criciuma.sc.gov.br.
Criciúma, 23 de junho de 2017.
NELI SEHNEM DOS SANTOS – PREGOEIRA
___________________________________________________ ___________________________________________________ ______
Atas
Governo Municipal de Criciúma

Ata de Registro de Preços nº 040/PMC/2017
Modalidade: Pregão Presencial 094/PMC/2017
Objeto: Registro de preços de vidros , com fornecimento de materiais e mão de obra de in stalação, para aquisições futuras, no
atendimento a Rede Municipal de Ensino de Criciúma/ SC., e demais órgãos pertencentes e de responsabilidade da Secretaria
Municipal de Educação de Criciúma/SC
Assinatura: 26/06/2017
Vigência: Vigência: 12 (doze) meses a partir da dat a de sua assinatura, no valor previsto de R$ 47.500 ,00
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Ata de Registro de Preços nº 057/PMC/2016
Modalidade: Pregão Presencial 182/PMC/2016
Objeto: Registro de preços de água mineral.
Fornecedores Registrados: 01 (um).
Assinatura: 20/09/2016
Vigência: 12 (doze) meses a partir da data de sua assinatura, no valor de R$ 97.434,80
___________________________________________________ ___________________________________________________ ______
Ata de Registro de Preços nº 058/PMC/2016
Modalidade: Pregão Presencial 183/PMC/2016
Objeto: Registro de preços de placas de metal,placas de in auguração de obras e troféus,através de empresas do ramo
pertinente,para aquisições futuras,no atendimento a eventos da administração municipal de Criciúma..
Fornecedores Registrados: 01 (um).
Assinatura: 20/09/2016
Vigência: 12 (doze) meses a partir da data de sua a ssinatura, no valor de R$ 56.600,90
___________________________________________________ ___________________________________________________ ______
Atas
FMS – Fundo Municipal de Saúde

Ata de Registro de Preços nº 007/FMS/2017
Modalidade: Pregão Presencial 004/FMS/2017
Objeto: Registro de Preços de órteses e próteses, para aqu isições futuras, no atendimento a pessoas carentes do Município de
Criciúma/SC
Fornecedores Registrados: 01 (Um).

Assinatura: 13/06/2017

Vigência: 12 (doze) meses a partir da data de sua a ssinatura, no valor de R$ 201.170,10
___________________________________________________ ___________________________________________________ ______
Ata de Registro de Preços nº 019/FMS/2016
Modalidade: Pregão Presencial 058/FMS/2016
Objeto: Registro de Preços de MEDICAMENTOS.

Fornecedores Registrados: 06 (seis).

Assinatura: 20/08/2016

Vigência: 12 (doze) meses a partir da data de sua a ssinatura, no valor de R$ 682.454,62
___________________________________________________ ___________________________________________________ ____

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Ata de Registro de Preços nº 002/FMS/2017
Modalidade: Pregão Presencial 078/FMS/2016
Objeto: Registro de preços de exame complementar radiográf ico - RADIOGRAFIA PERIAPICAL ADULTO / INFANTIL E OC LUSAL, para o
diagnóstico e planejamento de procedimentos odontol ógicos no atendimento aos usuários do Sistema único de Saúde (SUS) do
município de Criciúma SC.
Fornecedores Registrados: 1 (um).
Assinatura: 22 /03/2017.
Vigência: 12 (doze) meses a partir da data de sua a ssinatura, no valor de R$ 172.280,00
___________________________________________________ ___________________________________________________ ____
Ata de Registro de Preços nº 003FMS/2017
Modalidade: Pregão Presencial 077/FMS/2016
Objeto: de preços de exame – TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DE FACE – CONE BEAN, para o diagnóstico de procedimentos
odontológicos realizados no CEO – Centro de Especia lidades Odontológicas, no atendimento aos usuários do Sistema único de
Saúde (SUS) do município de Criciúma SC.
Fornecedores Registrados: 1 (um).
Assinatura: 22/03/2017.
Vigência: 12 (doze) meses a partir da data de sua a ssinatura, no valor de R$ 25.150,00
___________________________________________________ ___________________________________________________ ____
Ata
FMS – Fundo Municipal de Saúde

ATA 02

ATA DO EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL Nº 027/FMS/2017
Processo Administrativo Nº 495699
OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS para aquisição futura, de equip amentos, instrumentais e materiais de consumo odont ológicos, para
atendimento aos consultórios odontológicos da Rede Municipal de Saúde de Criciúma/SC.
Iniciados os trabalhos, efetuado o credenciamento, verificou-se que as empresas participantes de acord o com assinatura abaixo,
estavam devidamente credenciadas, e legalmente repr esentadas. Abertos os envelopes das propostas de preços, estas foram
apresentadas de acordo com as especificações do Edi tal. No decorrer dos lances alguns itens foram desclassificados a pedido dos
representantes das empresas, de acordo com motivos especificados nesta ata. A empresa CERON foi desclassificada no item 06 por
não possuir reservatório no equipamento ofertado, d escumprindo assim as especificações do edital. A empresa MF DE ALMEIDA foi
desclassificada no item 06 por apresentar proposta de produto com capacidade 12 litros sendo que o edi tal especifica 21 litros. As
empresas MEDICALBLU, SILMES, SANIMED e UNIDENTAL fo ram desclassificadas no item 06 por não possuir no equipamento
ofertado “secagem com porta fechada”, descumprindo assim as especificações do edital. A empresa UNIDENTAL foi desclassificada
no item 44 por não apresentar catálogo junto a prop osta. Quanto à documentação, os vencedores com meno res lances nos itens
dispostos nesta ata preenchem os requisitos exigido s no Edital. Para os itens 87, 202, 266, 292 e 293 não foram apresentadas
propostas. As amostras das marcas dos produtos venc edores de cada item que não constam na lista de marcas pré-aprovadas do
anexo I do edital, deverão ser encaminhadas ao Almo xarifado do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, localizado na Rua Álvaro Catão, nº
711, Bairro Operaria Nova, Criciúma –SC, Contato - fone (48) 3445 8440, aos cuidados de Lucitânia, até o dia 30 de junho de 2017.
Esta ata será publicada no Diário Oficial Eletrônic o do dia 27/06/2017. Dada a palavra aos licitantes presentes, não houve
manifestação pelo direito de recorrer. Alertado pel a Pregoeira que a ausência de manifestação importou em decadência do direito
de recurso. Nada mais havendo a tratar, deu-se por encerrada esta reunião.
NELI SEHNEM DOS SANTOS ANTONIO DE OLIVEIRA GUIOMAR LEANDRO
PREGOEIRA EQUIPE DE APOIO
EQUIPE DE APOIO
___________________________________________________ ___________________________________________________ ______

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Termos Aditivos
Governo Municipal de Criciúma

Décimo Terceiro Termo Aditivo ao Contrato nº 093/PMC /2013
Contratante: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA.
Contratada: TRIANGULO LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA
Objeto: Prorrogação do período de vigência, conforme artig o 57 da Lei 8.666/93.
Período de vigência: 28/05/2018
Assinatura: 26/05/2017
Signatário: Pelo Município de Criciúma: Neli Sehnem dos Santos – Pela Empresa: Jóverson Bendet.
___________________________________________________ ___________________________________________________ ______
Nono Termo Aditivo ao Contrato nº 159/PMC/2013
Contratante: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA.
Contratada: VC CONSTRUÇÕES LTDA.
Objeto: Prorrogação do prazo de execução, conforme artigo 57 da Lei 8.666/93.
Prazo de execução : até 13/12/2017.
Assinatura: 26/05/2017.
Signatário: Pelo Município de Criciúma: Neli Sehnem dos Santos – Pela Empresa: Carla Regina Albonico de Souza.
___________________________________________________ ___________________________________________________ ______
Décimo Termo Aditivo ao Contrato nº 159/PMC/201 3
Contratante: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA.
Contratada: VC CONSTRUÇÕES LTDA ME
Objeto: Acréscimo de Serviços, conforme artigo 65, inciso I, letra b da Lei 8.666/93.
Valor: R$ 8.100,11
Assinatura: 08/06/2017.
Signatário: Pelo Município de Criciúma: Neli Sehnem dos Santos – Pela Empresa: Carla Regina Albonico de Souza.
___________________________________________________ ___________________________________________________ ______
Terceiro Termo Aditivo ao Contrato nº 113/PMC/2016
Contratante: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA.
Contratada: RACLI – LIMPEZA URBANA LTDA
Objeto: Prorrogação do período de vigência, conforme artig o 57 da Lei 8.666/93.
Período de vigência: 13 /05/2018
Assinatura: 12/05/2017
Signatário: Pelo Município de Criciúma: Neli Sehnem dos Santos – Pela Empresa: Rodolfo Back Loch.
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Terça - Feira, 27 de Junho de 2017
Nº 1771 – Ano 8
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Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 182/PMC/2016
Contratante: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA.

Contratada: PEDRO ANTONIO MEDEIROS ME.

Objeto: Prorrogação do período de vigência, conforme artig o 57 da Lei 8.666/93.

Período de vigência: 01/12/2017.

Assinatura: 02/06/2017.

Signatário: Pelo Município de Criciúma: Neli Sehnem dos Santos – Pela Empresa: Luciano Medeiros.
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Termo Aditivo
FAMCRI - Fundação do Meio Ambiente de Criciúma

Sétimo Termo Aditivo ao Contrato nº 001/FAMCRI/2014
Contratante: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA.

Contratada: DUDA IMÓVEIS LTDA.

Objeto: Prorrogação do período de vigência, conforme artig o 57 da Lei 8.666/93.

Período de vigência: 29/04/2018

Assinatura: 26/05/2017

Signatário: Pelo Município de Criciúma: Neli Sehnem dos Santos – Pela Empresa:José Mondardo.
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Termo Aditivo
FMAS – Fundo Municipal de Assistência Social
Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 007/FMAS/2016
Contratante: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA.

Contratada: ROTEIROS DO SUL AGENCIA DE VIAGENS LTDA –ME

Objeto: Prorrogação do período de vigência, conforme artig o 57 da Lei 8.666/93.

Período de vigência: 31/12/2017

Assinatura: 30/12/2016

Signatário: Pelo Município de Criciúma: Neli Sehnem dos Santos – Pela Empresa: Daniel Vieira Patricio.
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Aviso de Retificação
Governo Municipal de Criciúma

PREGÃO PRESENCIAL Nº 047/PMC/2017

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