1
Quinta - Feira, 25 de Maio de 2017
Nº 1749
– Ano 8
http://www.criciuma.sc.gov.br
Lei................................................ .....................................................................................................................1
Decretos........................................... ................................................................................................................9
Edital de Chamamento Público....................... ...............................................................................................16
Aviso de L icitação................................ ...................................................................................................... .....17
Relação Oficial dos Contemplados à Bolsa de Estudo PMC/ESUCRI..............................................................17
A
l
Leis
Governo Municipal de Criciúma
LEI N° 6.881, de 18 de maio de 2017
Autoriza o Poder Executivo Municipal a adquirir uma Usina de Asfalto e a vinculação de até 30% da receita proveniente de multas na aquisição do
bem e de insumos.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA .
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir, mediante licitação, uma usina de asfalto, com as seguintes características: - Usina de
Asfalto a quente CBUQ - 20 a 40 t/h - MÓVEL/FIXA, d o tipo contrafluxo, montada em um único chassi incluindo tanques para produções de até 40
toneladas de asfalto por hora, com misturador exter no de eixo duplo, queimadores aumentados a diesel o u gás e controle automático ou manual
da produção, bem como, mensalmente, os insumos nece ssários para a produção da massa asfáltica.
Art.2º O valor a ser aplicado na compra da Usina re ferida no caput do artigo anterior será pago com re cursos provenientes de até 30% (trinta por
cento) das multas de trânsito, conforme art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como inciso XIV, do art. 8º, da Resolução nº 638, de 30 de
novembro de 2016, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, podendo o Poder Executivo complementar o valor necessário para o
pagamento, mediante recursos próprios.
Art.3º Poderá ser aplicado até 30% (trinta por cent o) dos recursos provenientes das multas de trânsito para a aquisição mensal dos insumos
necessários para a produção de massa asfáltica.
Art.4º Fica autorizado o Município a suplementar, r emanejar e transformar unidades orçamentárias em fu nção das disposições contidas nesta lei
ordinária.
Art.5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publi cação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 18 de maio de 201 7
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
ACSFY/erm.
Índice
Quinta - Feira, 25 de Maio de 2017 Nº 1749 – Ano 8
2
Quinta - Feira, 25 de Maio de 2017
Nº 1749
– Ano 8
http://www.criciuma.sc.gov.br
LEI Nº 6.882, de 18 de maio de 2017.
Dispõe sobre o Sistema de Transporte e Circulação n o Município de Criciúma – SMTC.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA .
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO
Art.1º O Sistema Municipal de Transporte e Circulação – S MTC é a função urbana responsável pela circulação d e pessoas, veículos e
mercadorias no Município de Criciúma, pautado pelo princípio da essencialidade e preferência, será estruturado e fiscalizado pelo
Poder Público Municipal.
Parágrafo Único. São atribuições do Poder Público M unicipal:
I - regulamentar, especificar, medir e fiscalizar p ermanentemente a prestação dos serviços de transpor te de passageiros, aplicando
as penalidades cabíveis;
II - conceder e extinguir concessões, intervir na p restação dos serviços de transporte de passageiros, aplicando as penalidades
cabíveis;
III - garantir o permanente equilíbrio econômico-fi nanceiro dos serviços, reajustando as tarifas nos n íveis indicados pela aplicação da
Planilha de Cálculo Tarifário, de acordo com a legi slação vigente;
IV - planejar, projetar, regulamentar e operar o tr ânsito de veículos, pedestres, ciclistas e de anima is, promovendo o
desenvolvimento da circulação e da segurança;
V - implantar, manter e operar os sistemas de sinal ização e os dispositivos e equipamentos de controle viário;
VI - planejar, implantar e fiscalizar as áreas de e stacionamento regulamentado, articulado com o plane jamento urbano;
VII - planejar, gerenciar e fiscalizar os serviços de coleta e distribuição de mercadorias e de cargas fretadas no Município, que
poderão ser delegados a terceiros mediante permissã o;
VIII - cumprir e fazer cumprir a legislação e as no rmas de trânsito expressas pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB, fiscalizando,
autuando e cobrando as multas decorrentes da sua ap licação;
IX - zelar pela boa qualidade dos serviços, receber , apurar e solucionar queixas e reclamações dos usu ários que serão cientificados
das providências tomadas em prazo compatível com a natureza da reclamação;
X - estimular o aumento permanente da qualidade, da produtividade e da preservação do meio ambiente;
XI - implantar mecanismos permanentes de informação sobre o serviço prestado para facilitar aos usuários e à comunidade o acesso
aos mesmos;
XII - arbitrar conflitos entre operadores e usuário s;
XIII - coletar dados e elaborar estudos sobre os ac identes de trânsito e suas causas;
XIV - exercer o controle, a prevenção e a repressão das infrações à ordem econômica, ressalvadas as co mpetências do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica - CADE, do Minis tério da Justiça.
Art.2º O Sistema Municipal de Transporte e Circulação – S MTC, nas suas funções de definidor dos modos e cond ições de
deslocamento das pessoas usuárias dos serviços de t ransporte, como definidor das condições e regras de circulação de pessoas e
veículos no sistema viário e da fiscalização do trâ nsito, obedecidas as normas estabelecidas pelo Códi go de Trânsito Brasileiro – CTB,
no planejamento e controle do transporte e moviment ação de mercadorias no Município, deverá pautar-se pelas seguintes
diretrizes:
I - à disposição da população;
II - qualidade dos serviços, segundo o estabelecido pelo Poder Público Municipal;
III - compatibilidade da prestação dos serviços com o controle da poluição ambiental;
IV - integração físico, operacional e tarifária ent re as redes de mesmo modo de transporte e entre os diferentes modos existentes
no Município, em convênio com municípios vizinhos e Região Metropolitana Carbonífera;
V - desenvolvimento de novas tecnologias visando à melhoria constante da qualidade dos serviços à disposição do usuário e o
aumento dos níveis de emprego;
VI - desenvolver sistemas de transporte e circulaçã o garantindo a sustentabilidade destes sistemas, do meio urbano, do meio
ambiente e a redução do custo social dos serviços p ara a população, em consonância com o Plano Diretor Urbano do Município;
VII - preferência ao modo de transporte municipal d e maior capacidade e menor tarifa;
3
Quinta - Feira, 25 de Maio de 2017
Nº 1749
– Ano 8
http://www.criciuma.sc.gov.br
VIII - segurança e preferência na circulação de ped estres;
IX - garantia do controle sobre o equilíbrio econôm ico dos sistemas visando manter a qualidade e o con tínuo atendimento à
população;}
X - preferência na circulação e estacionamento dos modos de transporte público de passageiros;
XI - integração entre os modos de transporte coleti vo e individual, em especial, na área central e em suas adjacências;
XII - classificação e hierarquização das vias, segu ndo sua função no Sistema Viário Municipal, definid o articuladamente com o
planejamento urbano;
XIII - atualização tecnológica permanente na operaç ão e controle da circulação, visando ao controle da poluição ambiental;
XIV - reprogramação dos horários das atividades sem pre que isto favorecer a circulação de pessoas, de bens e serviços;
XV - promover a implantação de vias estruturais e c orredores de transporte coletivo;
XVI - promover o desenvolvimento econômico e social , no que couber, dentro do âmbito de suas atribuições.
Art.3º Fica o Executivo Municipal autorizado a criar ou a modificar as vagas do estacionamento regulamentado , por ato do Chefe do
Executivo.
Art.4º Constituem modos de transporte os diversos tipos d e veículos, motorizados ou não, que circulam em qua isquer dos
elementos integrantes do Sistema Viário Municipal o u qualquer meio de transporte de pessoas ou cargas que se utiliza do território
municipal para trafegar, realizar operações de carg a e descarga ou embarque e desembarque.
Art.5º Constitui o Sistema Viário Municipal o conjunto de vias públicas do Município, consideradas como tais o leito por onde
circulam os veículos, os passeios, os acostamentos e demais áreas de circulação de pedestres, as áreas públicas de estacionamento
e manobra de veículos e os acostamentos de ruas e e stradas, pavimentadas ou não, bem como todo o espaç o público elevado ou
subterrâneo de circulação.
Art.6º Pedestre é qualquer pessoa que circula a pé em qua isquer dos equipamentos integrantes do Sistema Viár io Municipal.
Art.7º Concessionárias/permissionários/autorizados são as pessoas jurídicas, públicas ou privadas, delegatárias do Poder Público
Municipal para operarem os serviços de transporte d e passageiros.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DO SISTEMA MUNICIPAL DE TRANSPORTE PÚBLI CO E DE CIRCULAÇÃO
Art.8º Integram o Sistema Municipal de Transporte e Circu lação de Criciúma – SMTC:
I - o usuário representado por qualquer pessoa que utilize o Sistema Municipal de Transporte e Circulação de Criciúma;
II - o Órgão municipal de trânsito e transporte, re sponsável pelo gerenciamento, planejamento, regulam entação, operação, controle
e fiscalização do Sistema Municipal de Transporte e Circulação - SMTC, em especial, a fiscalização do trânsito, a gestão e fiscalização
do estacionamento regulamentado, a gestão da Câmara de Compensação Tarifária e o gerenciamento dos Terminais de Transporte
Urbano e Rodoviário.
III - o Conselho Municipal de Transporte Urbano, cr iado pela Lei n. 3.229, de 29 de Dezembro de 1995, Órgão consultivo do Poder
Público, de participação comunitária e social, resp onsável pelo controle de qualidade dos atos de fisc alização do Poder Público
Municipal, no que concerne aos transportes públicos ;
IV - o Conselho Municipal de Trânsito, criado pela Lei 2.307 de 23 de Junho de 1988, Órgão consultivo do Poder Público, de
participação comunitária e social, responsável pelo controle de qualidade dos atos de fiscalização do Poder Público Municipal, no
que concerne ao trânsito.
V - a Junta Administrativa de Recursos de Infração - JARI, criada pela Lei 3.932 de 16 de Dezembro de 1999, Órgão colegiado
responsável pelo julgamento dos recursos interposto s contra penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
VI - os concessionários e permissionários represent ando as pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, delegatárias do Poder
Público Municipal para execução dos serviços de tra nsporte público de passageiros ou cargas, ou outros serviços do Sistema,
delegados ou autorizados a terceiros.
SEÇÃO I
DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO E TRANSPORTE MUNICIPAL
Art.9º Fica o Executivo Municipal autorizado a constituir e organizar o órgão de trânsito e transporte do Mu nicípio nos termos do
Código de Trânsito Brasileiro – CTB e legislações p ertinentes.
4
Quinta - Feira, 25 de Maio de 2017
Nº 1749
– Ano 8
http://www.criciuma.sc.gov.br
Art.10. O órgão de trânsito e transporte terá competência administrativa relativa ao transporte e trânsito, em todas as modalidades,
estacionamento, movimentação de cargas e circulação de pessoas e veículos, motorizados ou não, em todo o território do
Município de Criciúma.
Art.11. Fica o Executivo Municipal autorizado realizar con vênios, através do órgão de trânsito e transporte p ara atender às
necessidades de trânsito e transporte, em todas as modalidades, buscando a eficiência e a racionalização dos serviços prestados,
bem como prover sua estrutura administrativa para o rganizar, planejar, gerenciar e fiscalizar os serviços prestados.
Art.12. Fica o órgão de trânsito e transporte do município , como interveniente, autorizado a celebrar Convêni os, delegando as
atividades previstas no Código de Trânsito Brasilei ro, de competência Municipal, nos termos dos art. 2 3 e 25 do Código de Trânsito
Brasileiro – CTB.
Art.13 . São atribuições do órgão de trânsito e transporte : o gerenciamento, o planejamento, a operação, o co ntrole e a fiscalização
do transporte e trânsito de pessoas, veículos autom otores, elétricos, de propulsão humana, de tração animal, reboque ou semi-
reboque, a aplicação das penalidades e medidas admi nistrativas, o desenvolvimento da circulação, a implantação do sistema de
sinalização, a cobrança das multas, o gerenciamento dos terminais urbanos, rodoviários e do mobiliário de transporte e trânsito, a
fiscalização das operações de embarque e desembarqu e, a gestão da Câmara de Compensação Tarifária - CCT, o cumprimento do
disposto nesta Lei, nas Leis 3.229/95, 3.895/99, 9. 503/97 Código de Trânsito Brasileiro - CTB e nas de mais determinações legais
pertinentes ao transporte e ao trânsito, no âmbito do Município de Criciúma.
Parágrafo Único. A implantação de qualquer modalida de de transporte ou meio de circulação no município de Criciúma dependerá
de planejamento, análise e aprovação do órgão de tr ânsito e transporte, respeitando-se o equilíbrio das redes de transporte e
trânsito do município e as diretrizes do Plano Dire tor Urbano.
Art.14. O órgão de trânsito e transporte municipal terá su a estrutura administrativa regulamentada por ato do Poder Executivo.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO
Art.15 . A fiscalização do trânsito e dos serviços de tran sporte será executada pela Autoridade de Trânsito e Transporte do
município, através dos seus agentes de fiscalização , para os quais serão emitidas identificações específicas.
Parágrafo Único. Fica o Executivo Municipal autoriz ado, através da Diretoria de Trânsito e Transporte, a estabelecer convênios, de
acordo com o CTB, para a execução dos serviços de f iscalização de trânsito e demais serviços previstos no CTB.
Art.16. Os agentes de fiscalização poderão determinar as p rovidências que julgarem necessárias à regularidade dos serviços de
transporte e do trânsito, segundo as disposições le gais, lavrando sempre autos circunstanciados.
Art.17 . Os termos decorrentes da atividade fiscalizadora serão lavrados em formulários denominados "Auto de Infração" extraindo-
se cópias para anexação ao processo e entregando-se cópias à pessoa sob fiscalização.
§ 1º O auto de infração será lavrado em três vias d e igual teor e conterá:
I - A indicação do infrator;
II - placa do veículo;
III - local, data e hora da infração;
IV - a descrição sumária da infração cometida e dis positivo legal violado, bem como os pormenores que possam servir de atenuante
ou agravante à ação;
V - prazo para apresentação de defesa administrativ a;
VI - assinatura do representante credenciado do órg ão de trânsito e transporte que lavrou o auto;
VII - referência ao número do registro de ocorrênci a que deu origem ao auto, quando for o caso.
§ 2º Serão autorizados para lavrar o auto de infraç ão os agentes de fiscalização.
§ 3º Sempre que possível, conterá o auto de infraçã o a indicação de testemunhas presenciais ou outro h ábil para comprovar os
fatos descritos no auto de infração.
5
Quinta - Feira, 25 de Maio de 2017
Nº 1749
– Ano 8
http://www.criciuma.sc.gov.br
§ 4º O prazo descrito no inciso V deste artigo será de 30 (trinta) dias, quando não houver norma regul amentadora específica.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art.18 . Pela inobservância de preceitos contidos nesta Le i, no Código de Trânsito Brasileiro e nas demais no rmas e instruções
complementares, os infratores ficarão sujeitos às s eguintes cominações, além das já previstas nas Leis supracitadas:
I - advertência escrita;
II - multa;
III - retenção do veículo;
IV - apreensão do veículo;
V - determinação de afastamento temporário de pesso al;
VI - impedimento temporário da circulação do veícul o de transporte de passageiros ou por prazo não sup erior a 180 (cento e
oitenta) dias;
VII - cassação do registro de Condutor/empregado ou colaborador autônomo;
VIII - impedimento definitivo da circulação do veíc ulo nos serviços de transporte de passageiros ou ca rgas;
IX - suspensão temporária da Concessão, Permissão o u Autorização;
X - revogação da Concessão, Permissão ou Autorizaçã o;
§ 1º A penalidade de SUSPENSÃO TEMPORÁRIA do exercí cio da atividade de condutor de veículo/transporte de passageiros ou
cargas, será aplicada:
a) quando houver a constatação pela fiscalização do órgão de trânsito e transporte do porte de drogas, armas, ou qualquer
substância considerada ilegal, contrabando ou const atada a prática de um dos crimes considerados hedio ndos, contra a economia
popular, furto, roubo, extorsão, tráfico de drogas, enquanto durar o processo;
b) quando agredir moralmente os usuários, outros tr abalhadores, a contratante dos serviços ou agente de fiscalização;
c) àquele que se encontrar com documentação vencida ou àquele que deixar de apresentar qualquer documento ou informação
prevista em Lei ou Regulamento, até à sua regulariz ação;
d) àquele que reiteradamente não cumprir as obrigaç ões sob a sua responsabilidade, conforme o Regulame nto.
§ 2º A penalidade de IMPEDIMENTO TEMPORÁRIO da circ ulação do veículo nos serviços de transporte, será aplicada nos seguintes
casos:
a) não apresentação do veículo para vistoria no pra zo assinalado;
b) quando o veículo não se apresentar em condições de trânsito e tráfego ou não contiver os equipamentos e documentação
exigidos;
c) circulação do veículo sem a Licença de Tráfego o u com a mesma vencida;
§ 3º A penalidade de cassação do registro de condut or / empregado ou colaborador autônomo será aplicad a nos casos em que o
condutor:
a) seja condenado, em sentença transitado em julgad o, pela prática de um dos crimes considerados hediondos, contra a economia
popular, furto, roubo, extorsão, tráfico de drogas;
b) agrida, moral ou fisicamente, os usuários, outro s trabalhadores, a contratante dos serviços ou agen te de fiscalização;
c) for flagrado dirigindo veículo de transporte púb lico dentro do período de cumprimento da penalidade de suspensão temporária
do exercício de sua atividade;
d) for flagrado prestando serviços de transporte pú blico sem a competente delegação por parte do Poder Público Municipal, em
situação de ilegalidade ou em veículo não autorizad o pelo órgão de trânsito;
e) torne a descumprir obrigações punidas com suspen são temporária.
§ 4º A penalidade de IMPEDIMENTO DEFINITIVO da circ ulação do veículo será aplicada nos seguintes casos:
a) quando o veículo tiver a sua vida útil vencida;
b) quando o veículo perder as condições de trafegab ilidade;
c) quando extinguir a concessão, permissão ou autor ização para a prestação do serviço.
6
Quinta - Feira, 25 de Maio de 2017
Nº 1749
– Ano 8
http://www.criciuma.sc.gov.br
§ 5º A REVOGAÇÃO DA CONCESSÃO, PERMISSÃO OU AUTORIZ AÇÃO dar-se-á por razões de interesse público, ou ainda quando o
delegatário:
a) condutor/proprietário reincidir em um dos inciso s do parágrafo 3º deste artigo;
b) perder os requisitos de idoneidade e capacidade financeira, técnica ou administrativa relativos à empresa ou motorista
autônomo;
c) tiver decretada a falência ou entrar em processo de dissolução da empresa;
d) paralisar as atividades por mais de 90 (noventa) dias, sem autorização do órgão de trânsito;
e) transferir a exploração dos serviços;
f) deixar de efetuar o recolhimento das multas impo stas;
g) reiteradamente descumprir as normas prescritas n este Regulamento;
h) estiver utilizando nos serviços, veículo de tran sporte coletivo de passageiros definitivamente impe dido de transitar;
i) estiver utilizando veículo movido a gás liquefei to de petróleo;
j) empresa ou entidade que presta serviço com veícu lo próprio cobrar passagem, sob qualquer modalidade , pelo transporte.
k) receber passagem do serviço regular (normal ou c om desconto) como pagamento pelo serviço de transpo rte de natureza especial
ou semelhante;
l) prestar serviço para o qual não se encontra auto rizado com veículos cadastrados para os serviços ob jeto deste Regulamento, no
Município de Criciúma.
Art.19 . A execução de qualquer serviço de transporte públ ico de passageiros ou cargas, sem a competente dele gação ou
autorização do poder público, com veículos não cada strados no órgão de trânsito e transporte, para cada serviço específico de
transporte e sem a respectiva "Licença de Tráfego" e o "Selo de Vistoria", culminará em multa de 70 (setenta) UFMs - Unidade Fiscal
do Município e poderão ter seus veículos apreendido s, aplicando-se as taxas decorrentes dos serviços executados como diárias,
guinchos e custos de remoção do veículo apreendido.
§ 1º A reincidência, implicará na duplicação da mul ta, sucessivamente.
§ 2º Fica o poder público autorizado a reter o veíc ulo até o pagamento integral da multa e despesas ad ministrativas e a leiloar o
veículo após a permanência de 90 (noventa) dias apr eendido.
§ 3º Caso o veículo seja leiloado, os valores aufer idos serão destinados ao pagamento da despesas de r emoção e estadia do mesmo
e o restante destinado ao serviço de fiscalização.
§ 4º A prestação do serviço de transporte de outros municípios ou de natureza intermunicipal, interestadual ou internacional nos
limites do município de Criciúma sem a devida deleg ação ou autorização deste Município, estará sujeita às sanções previstas neste
artigo.
§ 5º A execução de qualquer serviço de transporte p or delegatários ou autorizatários deste Município com veículo cadastrado no
órgão de trânsito e transporte para os serviços de transporte municipais, fora dos limites do município de Criciúma ou em outros
serviços para os quais o mesmo não se encontrar dev idamente cadastrado, sem a devida autorização do órgão de trânsito e
transporte, estará sujeita às sanções previstas nes te artigo.
Art.20 . Os preços e as tarifas praticados pela prestação dos serviços de transporte concessionado, em todo o município de Criciúma,
deverão ser cobrados conforme determinação legal, c ontratual e regulamentar para cada modalidade e ser viço específico,
autorizados pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1º A desobediência a este artigo implicará, além das sanções cíveis e criminais cabíveis, ao pagamen to de multa no valor de 70
(setenta) UFMs e na revogação da concessão, permiss ão ou autorização para os delegatários de serviços de transporte do
Município.
§ 2º As passagens subsidiadas - descontos e isençõe s - somente poderão ser utilizadas pelos próprios beneficiários no serviço
regular básico do Sistema Integrado de Transporte C oletivo de Criciúma, mediante apresentação da ident ificação fornecida pelas
empresas concessionárias do serviço público, pela o u suas conveniadas, mediante autorização do órgão d e trânsito e transporte.
§ 3º O descumprimento do parágrafo anterior sujeita rá o infrator à suspensão do benefício, pelo prazo de 60 (sessenta) dias e, na
hipótese de reincidência, na suspensão do benefício por 1 (um) ano.
7
Quinta - Feira, 25 de Maio de 2017
Nº 1749
– Ano 8
http://www.criciuma.sc.gov.br
Art.21. A penalidade de advertência conterá determinações das providências necessárias para o saneamento da irregularidade que
lhe deu origem.
Parágrafo Único. Caso as determinações contidas na advertência não sejam atendidas no prazo nela fixado, ao infrator será aplicada
multa no valor correspondente à infração.
Art.22 . A multa aplicada aos infratores na prestação dos serviços de transporte de cargas ou passageiros corresponderá a
determinado número de UFMs.
Parágrafo Único. No caso de reincidência específica , em prazo inferior a 90 (noventa) dias, o valor da multa será em dobro.
Art.23 . Em caso de reincidência de uma mesma advertência escrita em prazo inferior a 01 (um) ano esta se converterá em multa.
Art.24 . Em caso de não retirada de veículo ou afastamento de condutor solicitado pelo órgão de trânsito e transporte, poderá o
agente fiscalizador aplicar as medidas administrati vas pertinentes, como a apreensão do veículo.
Art.25 . A delegatória de serviço público de transporte de passageiros ou cargas responde pelas infrações com etidas por seus
prepostos bem como atos de terceiros, praticados po r culpa direta ou indireta da delegatória ou de seus empregados.
Art.26 . Fica o Executivo municipal autorizado, através do órgão de trânsito e transporte do município, a tra nsferir a terceiros,
mediante contratação, os serviços de vistoria, insp eção e laudo dos veículos das prestadoras de serviç o de transporte, conforme
normas regulamentares.
Art.27 . Para o cumprimento das medidas administrativas de apreensão de veículo, o órgão de trânsito e transporte deverá manter,
em local previamente determinado, o estacionamento e a guarda dos veículos apreendidos.
Parágrafo Único. Fica o Executivo municipal autoriz ado, através do órgão de trânsito e transporte do m unicípio, a transferir a
terceiros, mediante permissão, os serviços de remoç ão e guarda dos veículos apreendidos, conforme norm as regulamentares.
Art.28 . Compete ao órgão de trânsito e transporte do muni cípio a aplicação das penalidades descritas nesta lei, no Código de
Trânsito Brasileiro e demais leis e regulamentos pe rtinentes, bem como a cobrança e recolhimento dos v alores aplicados.
1º Caberá a Autoridade de Trânsito e Transporte at ravés de seus Agentes de Fiscalização a aplicação das autuações das infrações
cometidas pelos usuários do serviço de transporte c oletivo e especiais.
§ 2º Considera-se Transporte Especial o transporte escolar, taxi, fretamento, veículos de tração animal, veículos de carga, entre
outros.
§ 3º Caberá ao órgão de trânsito e transporte do mu nicípio a notificação dos veículos autuados, assim como a emissão do boleto de
cobrança referente ao valor da multa.
§ 4º O proprietário ou condutor do veículo poderá e ntrar com recurso de acordo com os prazos da legislação pertinente (Lei 9.784
de 29/01/1999), o qual será julgado pela JARI munic ipal, considerando-se os pressupostos de admissibilidade do recurso em relação
à tempestividade, legitimidade das partes e análise do mérito da infração.
§ 5º Somente será concedida autorização para circul ar o veículo que estiver rigorosamente em dia com a documentação e não tiver
dívidas inerentes a multas que trata este capítulo.
§ 6º Em caso de não pagamento da dívida referente a multas que estão previstas neste capítulo, o órgão de trânsito e transporte do
município encaminhará documentação fundamentada par a que a Procuradoria Geral do Município para que faça a cobrança via
execução judicial.
§ 7º Exauridas todas as instâncias de cobrança da m ulta devida, caberá a Procuradoria Geral do Municíp io fundamentar a solicitação
de encaminhamento ao Chefe do Poder Executivo de in clusão da dívida ativa do município.
8
Quinta - Feira, 25 de Maio de 2017
Nº 1749
– Ano 8
http://www.criciuma.sc.gov.br
§ 8º Fica autorizado o Poder Executivo mediante Dec reto relacionar as infrações, multas e valores que os usuários estarão sujeitos
de acordo com este capítulo.
SEÇÃO V
DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art.29 . Será cobrada dos concessionários, permissionários e autorizatários, delegatários dos serviços de transporte urbano, das
pessoas físicas e jurídicas dos serviços de trânsit os e transporte remuneração pela prestação dos serv iços abaixo relacionados com
valores equivalentes a:
I - Licença de Tráfego e Selo de Vistoria: 01 (uma) UFM, por veículo/ano, exceto na modalidade de esco lares que será semestral;
II - pela inscrição, ou sua revalidação, no Cadastr o Municipal de Condutores de Serviço de Transporte: 0,2 (zero vírgula seis) UFM;
III - taxa de autorização especial de trânsito diár ia: 0,2 (zero vírgula dois) UFM;
IV - taxa de autorização especial de trânsito semes tral: 1 (uma) UFM;
V - cadastro do veículo: 0,5 (zero vírgula cinco) U FM;
VI - segunda via de qualquer documento: 0,2 (zero v írgula dois) UFM;
VII - declaração/certificado/autorização: 0,2 (zero vírgula dois) UFM;
VIII - autorização para prestação do serviço de fre tamento: 03 (três) UFM/ano;
IX - taxa de gerenciamento dos serviços de transpor te de passageiros, cobrada de todos os autorizatários, concessionários e
permissionários, delegatários de serviços, excetuan do-se os de transportes de escolares e táxi que são isentos: 03% (três por cento)
sobre a receita mensal;
X - tarifa de utilização da estação rodoviária, cob rada de todos as empresas operadoras que a utilizam para embarque e
desembarque ou para a prestação de serviços aos usu ários e vendas de passagens, tarifa esta cobrada por passagem vendida,
estabelecida por decreto do chefe do Poder Executiv o municipal, corrigida pelo INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, a
partir das seguintes faixas e valores:
a) linha intermunicipal com característica urbana, com valor inicial de 0,008 UFM;
b) demais linhas intermunicipais, interestaduais, i nternacionais ou de natureza turística e de fretame nto, com valor inicial de 0,024
UFM.
XI - taxas de permissão de atividades de trânsito d e acordo com o art. 67 do Código de Trânsito Brasil eiro, devendo ser
regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo;
Parágrafo Único. O recolhimento desses valores será feito em conta específica do município de Criciúma, cuja aplicação será na área
de atribuições legais de transporte e trânsito.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.30 . Aplicam-se ao transporte coletivo urbano, objeto desta Lei, no que couber, os dispositivos da Lei 3.229, de 25 de dezembro
de 1995, e sobre o transporte de escolares, no que couber, os dispositivos da Lei 3.895 de 15 outubro de 1999, até sua revogação, e
demais leis e regulamentos supervenientes.
Art.31 . Os valores arrecadados, inclusive seus acréscimos e transferências, provenientes do transporte e trânsito, constituirão
receita do Município de Criciúma, cuja aplicação se rá nas áreas de transporte e trânsito.
Art.32 . A presente Lei entrará em vigor na data de sua pu blicação.
Art.33 . Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 18 de maio de 201 7.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
ACSFY/erm.
___________________________________________________ __________________________________________________________________________________
9
Quinta - Feira, 25 de Maio de 2017
Nº 1749
– Ano 8
http://www.criciuma.sc.gov.br
Decretos
Governo Municipal de Criciúma
DECRETO SG/nº 879/17, de 5 de maio de 2017 .
Concede aposentadoria voluntaria por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais, a Ivanete de Mesquita Orsi Vieira.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais, de acordo com o que consta no Processo nº 493794 de
03/04/2017 e de conformidade com o art. 3º, da Emen da Constitucional nº 047/2005 e art. 58, da Lei Complementar nº 053, de 16
de julho de 2007, resolve:
CONCEDER APOSENTADORIA,
voluntária por idade e tempo de contribuição, com p roventos integrais, a IVANETE DE MESQUITA ORSI VIEIRA , matrícula nº 50.965,
CPF nº 401.599.220-20, Fiscal Geral de Nível Superi or, lotada com 40 horas semanais na Secretaria Muni cipal da Fazenda, de acordo
com a seguinte memória de cálculo:
CÁLCULO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA
Salário Base R$ 8.914,66
Triênio R$ 2.139,52
Quinquênio R$ 534,88
Gratificação HA LC nº 013/99 - art. 11, § 4º (1500 h) R$ 509,41
Vantagem Pessoal Salário Base R$ 2.130,67
Vantagem Pessoal Triênio R$ 511,36
Vantagem Pessoal Quinquênio R$ 106,82
Total dos Proventos R$ 14.847,32
Prefeitura Municipal de Criciúma, 5 de maio de 2017.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
DARCI ANTONIO FILHO - Diretor Presidente do CRICIÚMAPREV
ERM.
___________________________________________________ ___________________________________________________________________________________
DECRETO SG/nº 880/17, de 8 de maio de 2017.
Concede aposentadoria voluntaria por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais, a Ana Maria de Lucca Recco.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais, de acordo com o que consta no Processo nº 484638 de
10/11/2016 e de conformidade com o art. 6º, da Emen da Constitucional nº 041/2003 e art. 57, da Lei Complementar nº 053, de 16
de julho de 2007, resolve:
CONCEDER APOSENTADORIA,
voluntária por idade e tempo de contribuição, com p roventos integrais, a ANA MARIA DE LUCCA RECCO , CPF nº 659.705.359-15,
matrícula nº 53.120, Professor IV, lotada com 20 ho ras semanais na EMEF. Profª Clotildes Maria Martins Lalau, do Bairro Renascer,
de acordo com a seguinte memória de cálculo:
CÁLCULO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA
Salário Base R$ 1.736,48
Triênio R$ 416,76
Gratificação Média – LC 121/14 R$ 835,33
Gratificação H.A LC nº 013/99 - art. 11 (2000 h) R$ 679,21
Vantagem Pessoal Salário Base R$ 253,36
10
Quinta - Feira, 25 de Maio de 2017
Nº 1749
– Ano 8
http://www.criciuma.sc.gov.br
Vantagem Pessoal Triênio R$ 60,81
Total dos Proventos R$ 3.981,95
Prefeitura Municipal de Criciúma, 8 de maio de 2017.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
DARCI ANTONIO FILHO - Diretor Presidente do CRICIÚMAPREV
ERM.
___________________________________________________ ___________________________________________________________________________________
DECRETO SG/nº 881/17, de 8 de maio de 2017.
Concede aposentadoria voluntaria por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais, a Marili Cardoso.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais, de acordo com o que consta no Processo nº 493056 de
24/03/2017 e de conformidade com o art. 6º, da Emen da Constitucional nº 041/2003 e art. 57, da Lei Complementar nº 053, de 16
de julho de 2007, resolve:
CONCEDER APOSENTADORIA,
voluntária por idade e tempo de contribuição, com p roventos integrais, a MARILI CARDOSO, matrícula nº 51.083, CPF nº
493.937.829-20, Professor IV, lotada com 40 horas s emanais na Secretaria Municipal de Educação, de aco rdo com a seguinte
memória de cálculo:
CÁLCULO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA
Salário Base R$ 1.653,83
Triênio R$ 248,07
Adicional de Carga Horária – 20 h R$ 1.500,07
Gratificação H.A LC nº 013/99 - art. 11 (2000 h) R$ 679,21
Gratificação Direção 55% – art. 95, § 5º, da LC 012/99 R$ 1.734,64
Total dos Proventos R$ 5.815,82
Prefeitura Municipal de Criciúma, 8 de maio de 2017.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
DARCI ANTONIO FILHO - Diretor Presidente do CRICIÚMAPREV
ERM.
___________________________________________________ ___________________________________________________________________________________
DECRETO SG/nº 882/17, de 8 de maio de 2017.
Concede aposentadoria voluntaria por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais, a Maria Aparecida Denoni Pelegrim.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o que consta no Processo nº 491061 de
22/02/2017 e de conformidade com o art. 6º, da Emen da Constitucional nº 041/2003 e art. 57, da Lei Complementar nº 053, de 16
de julho de 2007, resolve:
CONCEDER APOSENTADORIA,
voluntária por idade e tempo de contribuição, com p roventos integrais, a MARIA APARECIDA DENONI PELEGRIM , matrícula nº
50.419, CPF nº 597.274.119-91, Professor IV, lotada com 20 horas semanais na Secretaria Municipal de E ducação, de acordo com a
seguinte memória de cálculo:
CÁLCULO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA
Salário Base R$ 1.575,07
Triênio R$ 519,77
Gratificação Orientador – art. 95, § 7º, da LC 012/99 R$ 1.099,57
11
Quinta - Feira, 25 de Maio de 2017
Nº 1749
– Ano 8
http://www.criciuma.sc.gov.br
Gratificação H.A LC nº 013/99 - art. 11 (1800 h) R$ 611,29
Gratificação HA-1 (200 horas) R$ 50,94
Vantagem Pessoal Salário Base R$ 624,07
Vantagem Pessoal Triênio R$ 205,94
Total dos Proventos R$ 4.686,65
Prefeitura Municipal de Criciúma, 8 de maio de 2017.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
DARCI ANTONIO FILHO - Diretor Presidente do CRICIÚMAPREV
ERM.
___________________________________________________ ___________________________________________________________________________________
DECRETO SG/nº 883/17, de 8 de maio de 2017.
Concede aposentadoria voluntaria por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais, a Paulina Duarte de Bem Biehl.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais, de acordo com o que consta no Processo nº 489403 de
02/02/2017 e de conformidade com o art. 6º, da Emen da Constitucional nº 041/2003 e art. 57, da Lei Complementar nº 053, de 16
de julho de 2007, resolve:
CONCEDER APOSENTADORIA,
voluntária por idade e tempo de contribuição, com p roventos integrais, a PAULINA DUARTE DE BEM BIEHL , matrícula nº 52.328,
CPF nº 505.172.109-59, Professor IV, lotada com 40 horas semanais na EMEIEF. Giácomo Zanette, do Bairr o Santo Antônio, de
acordo com a seguinte memória de cálculo:
CÁLCULO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA
Salário Base R$ 1.575,07
Triênio R$ 567,02
Adicional de Carga Horária - 20 h R$ 1.500,07
Gratificação Média – LC 121/14 R$ 1.423,36
Gratificação H.A LC nº 013/99 - art. 11 (2000 h) R$ 679,21
Vantagem Pessoal Salário Base R$ 223,50
Vantagem Pessoal Triênio R$ 80,46
Triênio – alteração carga horária R$ 135,01
Total dos Proventos R$ 6.183,70
Prefeitura Municipal de Criciúma, 8 de maio de 2017.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
DARCI ANTONIO FILHO - Diretor Presidente do CRICIÚMAPREV
ERM.
___________________________________________________ ___________________________________________________________________________________
DECRETO SG/nº 884/17, de 8 de maio de 2017.
Concede aposentadoria voluntaria por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais, a Dalva de Medeiros Felisbino
Bristot.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais, de acordo com o que consta no Processo nº 486157 de
05/12/2016 e de conformidade com o art. 3º, da Emen da Constitucional nº 047/2005 e art. 58, da Lei Complementar nº 053, de 16
de julho de 2007, resolve:
12
Quinta - Feira, 25 de Maio de 2017
Nº 1749
– Ano 8
http://www.criciuma.sc.gov.br
CONCEDER APOSENTADORIA,
voluntária por idade e tempo de contribuição, com p roventos integrais, a DALVA DE MEDEIROS FELISBINO BRISTOT , matrícula nº
50.367, CPF nº 592.476.819-87, Professor IV, lotada com 40 horas semanais na EMEIEF Antônio Milanez Ne tto, do Bairro Maria Céu,
de acordo com a seguinte memória de cálculo:
CÁLCULO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA
Salário Base R$ 3.472,96
Triênio R$ 1.250,26
Gratificação Média – LC 121/14 R$ 1.938,48
Gratificação H.A LC nº 013/99 - art. 11 (1800 h) R$ 611,29
Gratificação HA-1 (200 horas) R$ 50,94
Vantagem Pessoal Salário Base R$ 1.335,96
Vantagem Pessoal Triênio R$ 480,24
Total dos Proventos R$ 9.140,83
Prefeitura Municipal de Criciúma, 8 de maio de 2017.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
DARCI ANTONIO FILHO - Diretor Presidente do CRICIÚMAPREV
ERM.
___________________________________________________ ___________________________________________________________________________________
DECRETO SG/nº 885/17, de 8 de maio de 2017.
Concede aposentadoria voluntaria por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais, a Norli Maria de Souza.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais, de acordo com o que consta no Processo nº 489849 de
08/02/2017 e de conformidade com o art. 6º, da Emen da Constitucional nº 041/2003 e art. 57, da Lei Complementar nº 053, de 16
de julho de 2007, resolve:
CONCEDER APOSENTADORIA,
voluntária por idade e tempo de contribuição, com p roventos integrais, a NORLI MARIA DE SOUZA , matrícula nº 52.069, CPF nº
159.372.329-68, lotada com 20 horas semanais na EME IEF Prof. Moacyr Jardim de Menezes, do Bairro Ceará, de acordo com a
seguinte memória de cálculo:
CÁLCULO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA
Salário Base R$ 1.653,83
Triênio R$ 396,92
Gratificação Regência de Classe – art. 95, § 2º, da LC 012/99 R$ 758,02
Gratificação H.A LC nº 013/99 - art. 11 (2000 h) R$ 679,21
Vantagem Pessoal Salário Base R$ 241,21
Vantagem Pessoal Triênio R$ 57,89
Total dos Proventos R$ 3.787,08
Prefeitura Municipal de Criciúma, 8 de maio de 2017.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
DARCI ANTONIO FILHO - Diretor Presidente do CRICIÚMAPREV
ERM.
___________________________________________________ ___________________________________________________________________________________
13
Quinta - Feira, 25 de Maio de 2017
Nº 1749
– Ano 8
http://www.criciuma.sc.gov.br
DECRETO SG/nº 886/17, de 8 de maio de 2017.
Concede aposentadoria voluntaria por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais, a Maritania Serena Buzzanello de
Costa.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais, de acordo com o que consta no Processo nº 489499 de
03/02/2017 e de conformidade com o art. 6º, da Emen da Constitucional nº 041/2003 e art. 57, da Lei Complementar nº 053, de 16
de julho de 2007, resolve:
CONCEDER APOSENTADORIA,
voluntária por idade e tempo de contribuição, com p roventos integrais, a MARITANIA SERENA BUZZANELLO DE COSTA , matrícula
nº 52.325, CPF nº 673.129.699-68, Professor III, lo tada com 20 horas semanais na Secretaria Municipal de Educação, de acordo com
a seguinte memória de cálculo:
CÁLCULO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA
Salário Base R$ 1.503,47
Triênio R$ 225,52
Gratificação Regência de Classe – art. 95, § 2º, da LC 012/99 R$ 601,39
Gratificação H.A LC nº 013/99 - art. 11 (2000 h) R$ 679,21
Total dos Proventos R$ 3.009,59
Prefeitura Municipal de Criciúma, 8 de maio de 2017.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
DARCI ANTONIO FILHO - Diretor Presidente do CRICIÚMAPREV
ERM.
___________________________________________________ __________________________________________________________________________________
DECRETO SG/nº 905/17, de 11 de maio de 2017.
Concede aposentadoria voluntaria por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais, a Natalina Antunes Mafra.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais, de acordo com o que consta no Processo nº 493584 de
30/03/2017 e nos termos da Emenda Constitucional nº 041/2003 e art.57, da Lei Complementar nº 053, de 16 de julho de 2007,
resolve:
CONCEDER APOSENTADORIA,
voluntária por idade e tempo de contribuição, com p roventos integrais, a NATALINA ANTUNES MAFRA, matrícula nº 52.459, CPF nº
458.404.079-68, Auxiliar de Enfermagem, lotada com 40 horas semanais na Secretaria Municipal de Saúde, com a seguinte memória
de cálculo:
CÁLCULO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA
Salário Base R$ 1.585,66
Anuênio R$ 126,85
Triênio R$ 380,56
Gratificação HA LC nº 013/99 - art. 11, § 4º (2000 h) R$ 679,21
Vantagem Pessoal Salário Base R$ 605,00
Vantagem Pessoal Anuênio R$ 48,40
Vantagem Pessoal Triênio R$ 145,20
Total dos Proventos R$ 3.570,88
Prefeitura Municipal de Criciúma, 11 de maio de 2017.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
DARCI ANTONIO FILHO - Diretor Presidente do CRICIÚMAPREV
ERM.
___________________________________________________ ___________________________________________________ __________________
14
Quinta - Feira, 25 de Maio de 2017
Nº 1749
– Ano 8
http://www.criciuma.sc.gov.br
DECRETO SG/nº 906/17, de 11 de maio de 2017.
Concede aposentadoria voluntaria por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais, a Nilda Figueiredo Correa.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais, de acordo com o que consta no Processo nº 493830 de
03/04/2017 e nos termos da Emenda Constitucional nº 041/2003 e art.57, da Lei Complementar nº 053, de 16 de julho de 2007,
resolve:
CONCEDER APOSENTADORIA,
voluntária por idade e tempo de contribuição, com p roventos integrais, a NILDA FIGUEIREDO CORREA , matrícula nº 52.393, CPF
429.325.809-49, Técnica em Enfermagem, lotada com 40 horas semanais na Secretaria Municipal de Saúde, com a seguinte
memória de cálculo:
,
CÁLCULO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA
Salário Base R$ 2.293,47
Triênio R$ 550,43
Gratificação HA LC nº 013/99 - art. 11, § 4º (2000 h) R$ 679,21
Vantagem Pessoal Salário Base R$ 614,65
Vantagem Pessoal Triênio R$ 147,52
Total dos Proventos R$ 4.285,28
Prefeitura Municipal de Criciúma, 11 de maio de 2017.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
DARCI ANTONIO FILHO - Diretor Presidente do CRICIÚMAPREV
ERM.
___________________________________________________ ___________________________________________________________________________________
DECRETO SG/nº 907/17, de 11 de maio de 2017.
Concede aposentadoria voluntaria por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais, a Salete Cecília Fabris da Silva.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais, de acordo com o que consta no Processo nº 489963 de
09/02/2017 e de conformidade com o art. 6º, da Emen da Constitucional nº 041/2003 e art. 57, da Lei Complementar nº 053, de 16
de julho de 2007, resolve:
CONCEDER APOSENTADORIA,
voluntária por idade e tempo de contribuição, com p roventos integrais, a SALETE CECÍLIA FABRIS DA SILVA , matrícula nº 54.613,
CPF nº 488.799.599-72, Professor IV, lotada com 30 horas semanais na Secretaria Municipal de Educação, com a seguinte memória
de cálculo:
CÁLCULO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA
Salário Base R$ 1.653,83
Triênio R$ 248,07
Adicional Carga Horária – 10 horas R$ 750,04
Gratificação Regência de Classe – CH - art. 95, § 2º, da LC 012/99 R$ 300,02
Gratificação Regência de Classe – art. 95, § 2º, da LC 012/99 R$ 661,53
Gratificação H.A LC nº 013/99 - art. 11, § 4º (2000 h) R$ 679,21
Triênio – alteração carga horária R$ 22,50
Total dos Proventos R$ 4.315,20
Prefeitura Municipal de Criciúma, 11 de maio de 2017.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
DARCI ANTONIO FILHO - Diretor Presidente do CRICIÚMAPREV
ERM.
___________________________________________________ ___________________________________________________________________________________
15
Quinta - Feira, 25 de Maio de 2017
Nº 1749
– Ano 8
http://www.criciuma.sc.gov.br
DECRETO SG/nº 908/17, de 11 de maio de 2017.
Concede aposentadoria voluntaria por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais, a Maria do Carmo Pucker.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais, de acordo com o que consta no Processo nº 494217 de
07/04/2017 e de conformidade com o art. 6º, da Emen da Constitucional nº 041/2003 e art. 57, da Lei Complementar nº 053, de 16
de julho de 2007, resolve:
CONCEDER APOSENTADORIA,
voluntária por idade e tempo de contribuição, com p roventos integrais, a MARIA DO CARMO PUCKER , matrícula nº 52.316, CPF nº
635.174.429-68, Professor IV, lotada com 40 horas s emanais na Secretaria Municipal de Educação, com a seguinte memória de
cálculo:
CÁLCULO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA
Salário Base R$ 1.653,83
Triênio R$ 248,07
Adicional Carga Horária – 20 horas R$ 1.500,07
Gratificação Regência de Classe – CH - art. 95, § 2º, da LC 012/99 R$ 600,03
Gratificação Regência de Classe – art. 95, § 2º, da LC 012/99 R$ 661,53
Gratificação H.A LC nº 013/99 - art. 11, § 4º (2000 h) R$ 679,21
Gratificação Regência de Classe – RC2 R$ 113,20
Triênio – alteração carga horária R$ 135,01
Total dos Proventos R$ 5.590,95
Prefeitura Municipal de Criciúma, 11 de maio de 2017.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
DARCI ANTONIO FILHO - Diretor Presidente do CRICIÚMAPREV
ERM.
___________________________________________________ ___________________________________________________________________________________
DECRETO SG/nº 909/17, de 11 de maio de 2017.
Concede aposentadoria voluntaria por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais, a Lucinara Vieira Antunes.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais, de acordo com o que consta no Processo nº 494532 de
12/04/2017 e de conformidade com o art. 6º, da Emen da Constitucional nº 041/2003 e art. 57, da Lei Complementar nº 053, de 16
de julho de 2007, resolve:
CONCEDER APOSENTADORIA,
voluntária por idade e tempo de contribuição, com p roventos integrais, a LUCINARA VIEIRA ANTUNES , matrícula nº 54.776, CPF nº
570.185.299-72, Professor IV, lotada com 40 horas s emanais na Secretaria Municipal de Educação, com a seguinte memória de
cálculo:
CÁLCULO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA
Salário Base R$ 1.575,07
Triênio R$ 236,26
Adicional Carga Horária – 20 horas R$ 1.500,07
Gratificação Média - LC 121/2014 R$ 1.568,32
Gratificação H.A LC nº 013/99 - art. 11, § 4º (2000 h) R$ 679,21
Triênio – alteração carga horária R$ 90,00
Total dos Proventos R$ 5.648,93
Prefeitura Municipal de Criciúma, 11 de maio de 2017.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
DARCI ANTONIO FILHO - Diretor Presidente do CRICIÚMAPREV
ERM.
___________________________________________________ ___________________________________________________________________________________
16
Quinta - Feira, 25 de Maio de 2017
Nº 1749
– Ano 8
http://www.criciuma.sc.gov.br
DECRETO SG/nº 950/17, de 24 de maio de 2017.
Delega poderes ao Secretário Geral.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais, e de conformid ade com o art. 50, inciso IV, da Lei Orgânica
Municipal, de 5 de julho de 1990 e nos termos da Le i Complementar nº 203 de 2017, resolve:
DELEGAR
poderes ao Secretário Geral ARLEU RONALDO DA SILVEIRA , CPF nº 486.672.009-30, matricula nº 65.502, para assinar documentos,
na ausência do Prefeito Municipal.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 24 de maio de 201 7.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
ERM.
___________________________________________________ ___________________________________________________________________________________
Edital de Chamamento Público
FMAS – Fundo Municipal de Assistência Social
CHAMAMENTO PÚBLICO Nº. 005/FMAS/2017
OBJETO: O município de Criciúma, Estado de Santa Catarina, torna público para conhecimento dos interessados a Chamada Pública
para aquisição de gêneros alimentícios, diretamente da Agricultura Fa miliar para às unidades socioeducativas dos CRAS (Centro de
Referência de Assistência Social), CREAS (Centros d e Referência Especializados em Assistência Social), Casa de Passagem, Centro Pop
e Abrigos da Secretaria Municipal de Assistência So cial de Criciúma/SC.
DATA DE ENTREGA: até 26 de junho de 2017 às 12h45min
DATA DE ABERTURA: dia 26 de junho de 2017 às 13h00
LOCAL: sala de Licitações da Diretoria de Logística - edi fício sede da Municipalidade, localizado na rua Es tevão Emilio de Souza nº
325 – bairro Ceará.
EDITAL: Completo e demais esclarecimentos poderão ser obti dos de segunda-feira a sexta-feira na Diretoria de Logística do
Município de Criciúma, no horário das 08h00 às 17h0 0, pelo fone (0**48) 3431.0318 ou pelo endereço eletrônico
editais@criciuma.sc.gov.br
CRICIÚMA-SC, 23 de maio de 2017.
GIÁCOMO DELLA GIUSTINA FILHO - PRESIDENTE DA COMISS ÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES (assinado no original)
___________________________________________________ ___________________________________________________ ______
17
Quinta - Feira, 25 de Maio de 2017
Nº 1749
– Ano 8
http://www.criciuma.sc.gov.br
Aviso de Licitação
Governo Municipal de Criciúma
CONCORRÊNCIA Nº. 086/PMC/2017
OBJETO: Contratação, através de empresas, de mão de obra e specializada para execução de serviços necessários à
restauração/recuperação do Centro Cultural Jorge Za natta, localizado na rua Cel. Pedro Benedet – centro do Município de
Criciúma-SC.
DATA DE ENTREGA: até 27 de junho de 2017 às 08h45min
DATA DE ABERTURA: dia 27 de junho de 2017 às 09h00
LOCAL: sala de Licitações da Diretoria de Logística - edi fício sede da Municipalidade, localizado na rua Es tevão Emilio de Souza
nº 325 – bairro Ceará.
EDITAL: completo e demais esclarecimentos poderão ser obti dos de segunda-feira a sexta-feira na Diretoria de Logística do
Município de Criciúma, no horário das 08h00 às 17h0 0, pelo fone (0**48) 3431.0318 ou pelo endereço eletrônico
editais@criciuma.sc.gov.br
CRICIÚMA-SC, 24 de maio de 2017.
GIÁCOMO DELLA GIUSTINA FILHO - PRESIDENTE DA COMISS ÃO DE LICITAÇÕES (assinado no original)
___________________________________________________ ___________________________________________________ ______
Relação Oficial dos Contemplados à Bolsa de Estudo
PMC/ESUCRI – 1° Semestre de 2017
RELAÇÃO OFICIAL DOS APROVADOS NO PROCESSO SELETIVO DAS BOLSAS DE
ESTUDO DO PROGRAMA MINHA CHANCE – PMC – 1° SEMESTRE DE 2017
A Comissão de Seleção de Inscritos, designada pelo Decreto n°645/17 , no uso de suas atribuições, de acordo com o Edita l n°
001/2017 , encaminha relação abaixo dos candidatos aprovados nas bolsas de estudo do Programa Minha Chance - PM C, para o
primeiro semestre de 2017
:
N° Acadêmico Código %
1 Adrieli Feghera Gobbi 101468 50%
2 Amanda Castro Ronchi 201701590 50%
3 Amanda May Schmitz 1301025 50%
4 Amanda Souza Lemos 201505081 50%
5 Ana Luisa Chyzi 201402995 50%
6 Andressa de Medeiros Schulter 201505768 50%
7 Arthur Duarte dos Santos 201701068 50%
8 Beatriz Borges Custódio 201503971 50%
9 Camila Alves Cardoso Domingos 201700090 50%
10 Camila Valentim da Rocha 201602445 50%
11 Caroliny Despindola Topanotti 201700938 50%
12 Chaévelin de Oliveira Rodrigues 201403743 50%
13 Douglas Luciano Damazio Rodrigues 201503393 50%
14 Douglas Torquato Rabelo 15900 50%
15 Drieli Gonçalves Salvatico 201602067 50%
16 Eduardo de Farias Cunha 201700901 50%
17 Eduardo Lemos da Cruz 1111676 30%
18
Quinta - Feira, 25 de Maio de 2017
Nº 1749
– Ano 8
http://www.criciuma.sc.gov.br
18 Ellen Alves Magagnin 103975 50%
19 Eric da Silva Martinello Rocha 201505786 16,05 %
20 Everton Consoni 104521 50%
21 Fábio Teixeira Barros 201500111 50%
22 Fernando Toretti de Melo 201600665 50%
23 Gabriela Borges Soratto 701372 50%
24 Giane Moreira de Farias 1102174 50%
25 Gislaine da Silva Lima 20170127 50%
26 Gustavo Zanette da Silva 201600599 50%
27 Jardel Padilha Carminatti 201505601 50%
28 João Paulo Trombin 201603094 50%
29 Joyce Bernardo Pedro 201503664 50%
30 Julia Moro Mota 201504843 100%
31 Julia Patricio Rodrigues 201701524 50%
32 Juliana Feliciano Cruz 201601345 50%
33 Karina Albino Olivo 201505878 50%
34 Leticia Fabian a Marcelo 201600156 50%
35 Leticia Padilha Monteiro 201600766 50%
36 Luana Monteiro Albano 201404099 25%
37 Lucas Batista Junior 1301752 50%
38 Maiara João Vicente 201506301 50%
39 Mainara de Souza Crescêncio 201503359 50%
40 Marcelo Tavares dos Reis 1101427 50%
41 Maria Eduarda Pereira Laurindo 201701069 50%
42 Maria Mariana da Silva 201700424 50%
43 Marieli Serafim de Souza 20150577 50%
44 Marília Rocha da Silva 201401500 15,88 %
45 Matheus Nicoski Damasio 201506323 50%
46 Maurino Lima 20140196 9 50%
47 Morgana Karolini Miguel Pinto 201400450 50%
48 Muriel Delfino Gregorio 103819 50%
49 Murilo Machado Bordini 201701113 50%
50 Nagila Dias Rampinelli 101328 50%
51 Nathalia Borges Sperfeld 201700496 50%
52 Patricia Aparecida Ferreira 201401445 50%
53 Rafael Anacleto Biava 201601234 50%
54 Rubia Bernardo Tonera 201500115 50%
55 Sabrina da Silva Machado 201400920 50%
56 Samanta Fernandes dos Santos 15991 50%
57 Suane Silveira Machado Magalhaes 201503685 50%
58 Taina Gonçalves Pereira 201504 004 50%
59 Tássia Mendes Alexandre 1301604 50%
60 Tayná Manganelli da Rosa 201600169 50%
61 Tiago Gomes Monteiro 201602369 50%
62 Victor Pedro Moretti 201701301 50%
63 William Piazzoli Pereira 201601268 50%
Criciúma, 25 de maio de 2017.
Carla Adri ani Mendonça Silva
Conselho de Lideres da Fac uldade ESUCRI
Elvis Generoso Correia
Poder Executivo
Jair Eduardo Alexandre
Câmara Municipal de Vereadores Fernando Martinhago
Faculdade ESUCRI
Reginaldo de Oliveira Bernardo
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de
Criciúma e Região Eduardo Sidney Pereira
União das Associações de Bairros de Criciúm
___________________________________________________ ___________________________________________________ ______