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Sexta - Feira, 10 de Março de 2017 Nº 1698 – Ano 8
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Lei................................................
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Decreto............................................ ..................................................................................................................................4
Aviso de Licitação................................. .............................................................................................................................5
Atas............................................... .....................................................................................................................................5
A
Lei
Governo Municipal de Criciúma
LEI Nº 6.856, de 9 de março de 2017.
Dispõe sobre a contratação por tempo determinado pa ra atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos
termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Fe deral.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA .
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º Para atender a necessidade temporária de exc epcional interesse público, os órgãos da Administração Pública Municipal Direta e
Indireta poderão contratar pessoal por tempo determ inado, nas condições previstas nesta Lei.
Parágrafo único. A contratação a que se refere este artigo somente será possível se ficar comprovada a impossibilidade de suprir a
necessidade temporária com o pessoal do próprio qua dro e desde que não reste candidato aprovado em con curso público aguardando
nomeação.
Art.2º Considera-se necessidade temporária de excep cional interesse público, para fins desta Lei, aquela que comprometa a prestação
contínua e eficiente dos serviços próprios da admin istração e que não possa ser satisfeita com a utilização dos recursos humanos que
dispõe a Administração Pública Municipal, ou que nã o justifique a criação ou provimento de cargos.
§1º Caracterizam-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as seguintes hipóteses:
I – assistência a situações de emergência ou de cal amidade pública;
II – combate a surtos endêmicos, pragas, doenças e surtos que ameacem a sanidade animal e vegetal;
III – nos dois primeiros anos de implantação do pro grama decorrente de convênio ou acordos bilaterais com outros órgãos públicos;
IV – carência de pessoal em decorrência de afastame nto ou licença de servidores ocupantes de cargos efetivos, quando o serviço
público não puder ser desempenhado a contento com o quadro remanescente;
V – carência de pessoal para o desempenho de ativid ades sazonais ou emergenciais que não justifiquem a criação ou provimento de
cargos;
VI – atuação nas áreas da educação, assistência soc ial, saúde e infraestrutura, quando esgotada a lista classificatória do concurso
público até a realização do novo certame.
VII – especificamente quanto aos cargos do magistér io público:
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a) em substituição do titular indicado para o desem penho de cargo em comissão, função de confiança, di reção de escola, auxiliar de
direção e secretário de escola;
b) em vaga transitória, após formação de turma com caráter experimental, não permanente.
§2º O disposto no inciso VI não se aplica caso ultr apassado mais de um ano sem a realização de concurs o público para o respectivo
cargo.
§3º A necessidade temporária de excepcional interes se público deverá ser previamente declarada por Dec reto do Executivo,
observados os requisitos previstos no art. 5º desta lei, de acordo com o respectivo processo administr ativo que justifique as
contratações temporárias.
Art.3º O recrutamento de pessoal a ser contratado n os termos desta Lei será feito mediante processo seletivo simplificado, dispensado
de concurso público, dentro de critérios estipulado s pelo órgão interessado no ajuste, sujeito à ampla e prévia divulgação, inclusive
através do Diário Oficial do Município.
Parágrafo único. A contratação para atender às nece ssidades definidas nos itens I e II do §1º do art. 2º desta Lei, bem como as
contratações até 90 (noventa) dias, prescindirá de processo seletivo, todavia, terá preferência na nom eação o candidato aprovado em
processo seletivo vigente, caso exista, com a justi ficação por procedimento administrativo prévio.
Art.4º As contratações de que trata esta Lei serão realizadas pelo prazo máximo de 12 (doze) meses.
§1º Nos casos de extrema relevância e urgência, jus tificadas através de exposição de motivos aprovada pelo Chefe do Poder Executivo e
publicada no Diário Oficial do Município, os contra tos poderão ser prorrogados uma única vez, pelo mes mo prazo.
§2º Somente será admitida a contratação de temporár io que já tenha prestado serviços à Administração nesta condição, depois de
decorrido 12 (doze) meses da cessação do contrato a nterior.
Art.5º As contratações somente poderão ser realizad as com observância da dotação orçamentária específi ca e mediante prévia
autorização do Chefe do Poder Executivo, em procedi mento administrativo específico, o qual conterá a justificação acerca da
ocorrência das situações que as autorizam.
Art.6º As contratações de que trata a presente Lei serão feitas após processo seletivo simplificado, de provas, de títulos ou de provas e
títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo, com caráter objetivo, após ampla divulgação prévia, inclusive no órgão de
imprensa oficial do Município, prescindindo de conc urso público.
§1° O Edital do Processo Seletivo simplificado deve rá conter, no mínimo:
I – o prazo de inscrição, não inferior a 30 (trinta ) dias;
II – o objeto da contratação temporária, observadas as hipóteses previstas no art. 2º, §1º, desta Lei;
III – o prazo de validade do processo seletivo simp lificado;
IV – prazo de duração do contrato a ser celebrado, respeitado o prazo máximo previsto no art. 4º desta Lei;
V – os critérios objetivos da seleção, os quais dev erão estar expressos em cláusulas que explicitem os pressupostos mínimos de
contratação, em consonância com a natureza e a comp lexidade da função a ser desempenhada;
VI – o número de vagas a serem preenchidas;
VII – a função, a carga horária e a remuneração;
VIII – as etapas do processo de seleção e o respect ivo calendário.
§2º Os candidatos selecionados não terão direito ad quirido à contratação, podendo ser convocados a qua lquer tempo, observado o
prazo de validade do processo seletivo simplificado e observada a ordem de classificação.
Art.7º A remuneração do pessoal contratado nos term os desta Lei será fixada de acordo com o valor do vencimento constante no início
da carreira relacionada no plano de cargos e salári os do serviço público, para servidores que desempen hem função semelhante.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual d os servidores ocupantes de
cargos tomados como paradigma.
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Art.8º Será firmado contrato administrativo de natu reza jurídico administrativa e os contratados ficam vinculados ao RGPS – Regime
Geral de Previdência Social, com direito e deveres regulamentados no contrato.
Art.9º As infrações disciplinares atribuídas ao pes soal contratado nos termos desta Lei Complementar s erão apuradas mediante
sindicância, concluída no prazo de trinta dias, ass egurada à ampla defesa.
Art.10. O contrato firmado de acordo com esta Lei e xtinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I – pelo término do prazo contratual;
II – por conveniência motivada da Administração Púb lica contratante;
III – por iniciativa do contratado; e
IV – pelo cometimento de infração contratual ou leg al por parte do contratado, apurada em processo adm inistrativo regular.
§1º A extinção do contrato, nos casos do inciso II e III, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.
§2º. Para fins disciplinares, aplicam-se aos contra tados nos termos desta Lei os deveres e obrigações previstos na Lei Complementar nº
012/99, que disciplina o Regime Jurídico dos Servid ores Públicos Municipais de Criciúma.
Art.11. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários à execução do disposto nesta Lei.
Art.12. É proibida a contratação, na forma desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empr egados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
Parágrafo Único. Excetua-se do disposto no caput a contratação de servidores enquadrados nas hipóteses previstas no inciso XVI do
artigo 37 da Constituição Federal, desde que compro vada a compatibilidade de horários.
Art.13. Fica revogada a Lei 6.294, de 8 de agosto d e 2013, mantidas as contratações realizadas durante sua vigência até o término do
prazo estipulado no contrato, o qual não poderá ser superior a 12 (doze) meses de duração.
Parágrafo único: É vedada prorrogação de prazo dos contratos firmados sob a égide da lei referida no caput.
Art.14. Ficam revogados os seguintes dispositivos: artigo 1º e anexo único da Lei 3.420, de 2 de junho de 1997; e artigo 3º e anexo único
da Lei 3.063, de 30 de dezembro de 1994.
Art.15. Ficam revogadas as disposições em contrário e especialmente as Leis: 2.958 de 27 de junho de 1994; 3.005 de 13 de outubro de
1994; 3.166 de 31 de outubro de 1995; 3.253 de 29 d e abril de 1996; 3.259 de 23 de maio de 1996; 3.321 de 29 de julho de 1996 3.719,
de 1º de dezembro de 1998; 4.015 de 14 de junho de 2000; 4.211 de 25 de outubro de 2001; 4.640 de 12 de maio de 2004; 4.651 de 07
de junho de 2004; 4.746 de 30 de dezembro de 2004; 4.853 de 22 de março de 2006; 5.220 de 10 de outubro de 2008; 5.305 de 22 de
julho de 2009; 5.816 de 8 de junho de 2011 e 5.955 de 5 de dezembro de 2011.
Art.16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publ icação.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 9 de março de 201 7.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
LPV/erm.
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Decreto
Governo Municipal de Criciúma
DECRETO SG/nº 585/17, de 10 de março de 2017
Autoriza a contratação temporária de pessoal, para, no âmbito da Diretoria de Trânsito e Transporte do Município de Criciúma, atender
à situação de excepcional interesse público, e dá o utras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA , no uso das atribuições que lhe são legalmente con feridas pelo artigo 50, inciso IV da Lei
Orgânica Municipal e com fundamento da Lei 6.856 de 9 de março de 2017, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado
nos órgãos da Administração Pública Municipal, e
CONSIDERANDO a necessidade de reativação do serviço de Estacionamento Rotativo Municipal, denominado “Criciúma Rotativo”, para
otimização do estacionamento e circulação na área c entral;
CONSIDERANDO o requerimento formulado conjuntamente pelos Presidentes do CDL e Sindilojas de Criciúma, Of. CDL 003/2017, no
sentido de que a reativação do estacionamento rotat ivo pode melhorar substancialmente o fluxo de clientes nas lojas do centro da
cidade;
CONSIDERANDO que com a extinção da Autarquia de Seg urança, Trânsito e Transporte de Criciúma - ASTC, é competência da Diretoria
de Trânsito e Transporte, diretoria executiva da Ad ministração Pública Municipal, a organização dos se rviços e o fornecimento dos
elementos de execução, fiscalização e demarcação de vagas de estacionamento rotativo pago, conforme art. 3º da Lei 5.660 de 26 de
agosto de 2010;
CONSIDERANDO a suspensão do Contrato Administrativo nº 021/2013, celebrado entre a ASTC e a empresa BR Parking Estacionamento
Ltda, que permanece até a presente data;
CONSIDERANDO o pedido da Diretoria de Trânsito e Tr ansporte para contratação de monitores para reativação do serviço;
CONSIDERANDO a ausência de recursos humanos no quad ro da administração para prestação do serviço de estacionamento rotativo;
CONSIDERANDO o prejuízo ao erário ao deixar de rece ber mensalmente os valores arrecadados com o serviço de estacionamento
rotativo pago;
DECRETA:
Art.1º Fica autorizada a contratação temporária de até 50 (cinquenta) Auxiliares de Serviço, cargo previsto no Anexo I, Cargos do Grupo
C, nº de ordem 36, da Lei Complementar nº 014/1999, a fim de atender à situação de excepcional interesse público, nos termos do
inciso V do §1º do art. 2º da Lei 6.856/2017.
Art.2° As contratações temporárias ora autorizadas serão regidas pela Lei n° 6.856/2017, vigorando por até 12 (doze) meses,
prorrogáveis por igual período, nos termos do art. 4º da Lei 6.856/2017.
Art.3º As contratações temporárias de que trata o a rt. 1° deste Decreto serão precedidas de seleção pública simplificada, nos termos do
art. 6º da Lei 6.856/2017, cujos critérios serão es tabelecidos em Edital a ser lançado pela Secretaria Municipal da Fazenda.
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Art.4º As despesas decorrentes da execução deste De creto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art.5º Este Decreto entra em vigor na data de sua p ublicação.
Art.6º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 10 de março de 20 17.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal|
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
LPV/erm
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Aviso de Licitação
Governo Municipal de Criciúma
MODALIDADE: Pregão Presencial 020/PMC/2017
OBJETIVO: Registro de preços de copos descartáveis, para aquisições futuras, no atendimento ao Municí pio de Criciúma, Fundo
Municipal de Saúde, Fundo Municipal de Assistência Social, Fundação municipal de Esportes, Fundação Mu nicipal de Meio Ambiente e
Fundação Cultural de Criciúma/SC.
DATA DE ABERTURA: Dia 24 de março de 2017 às 08h00m in.
EDITAL: Completo e demais esclarecimentos poderão s er obtidos de segunda a sexta-feira na Diretoria Executiva de Logística do
Município de Criciúma, na Rua Estevão Emilio de Sou za nº325 – bairro Ceará, Criciúma/SC, no horário das 07:00 as 13:00 horas, ou
pelos telefones (***48) 3431.0072/3431.0318, ou no site
www.criciuma.sc.gov.br ou através do endereço eletrônico
editais@criciuma.sc.gov.br .
Criciúma, 08 de março de 2017.
NELI SEHNEM DOS SANTOS
PREGOEIRA
assinado no original
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Ata
Governo Municipal de Criciúma
Ata de Registro de Preços nº 011/PMC/2017
Modalidade: Pregão Presencial 009/PMC/2017
Objeto: Registro de preços de Materiais gráficos, para aqu isições futuras, no atendimento ao 9º Batalhão da P olicia Militar do
Município de Criciúma /SC.
Fornecedores Registrados: 01 (um).
Assinatura: 06/03/2017
Vigência: 12 (doze) meses a partir da data de sua a ssinatura, no valor de R$ 22.953,50
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