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Terça Feira, 24 de Janeiro de 2017 Nº 1667 – Ano 8
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Lei Complementar...................................
............................................................................................................................1
Decreto............................................ ..................................................................................................................................10
Aviso de Retificação............................... ............................................................................................................................12
Lei Complementar
Governo Municipal de Criciúma
LEI COMPLEMENTAR Nº 203, de 18 de janeiro de 2017.
Dispõe sobre a organização e a estrutura da adminis tração pública do Poder Executivo do Município e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA .
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO
Art.1º O Poder Executivo do Município de Criciúma é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos Secretários Municipais.
Parágrafo único. O vice-Prefeito do Município, além das atribuições que lhe forem conferidas por Lei Complementar, auxilia o Prefeito
Municipal quando convocado para missões especiais.
Art.2º O Prefeito Municipal e os Secretários Munici pais exercem as suas atribuições constitucionais por meio dos órgãos e das
entidades que compõem a administração pública do Po der Executivo.
Art.3º A administração pública municipal, orientada pelos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade, da impessoalidade,
da publicidade, da razoabilidade e da eficiência te m por objetivo o estabelecimento de políticas que v isem à melhoria dos indicadores
sociais, à redução das desigualdades e ao desenvolv imento socioeconômico do município, conjugado com a eficiência nos gastos
públicos e a manutenção do equilíbrio e da responsa bilidade fiscal.
Parágrafo único. No âmbito da administração direta, os atos de gestão relativos à implementação das políticas públicas setoriais são de
competência das respectivas secretarias municipais, observados os parâmetros e as diretrizes govername ntais e os critérios técnico-
institucionais.
Art.4º Para a consecução dos objetivos de que trata o art. 3º, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a adotar a ações de governo,
consubstanciadas no conjunto de ações funcionais e temáticas integradas de forma multisetorial e estratégica.
Índice
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Terça Feira, 24 de Janeiro de 2017 Nº 1667 – Ano 8
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CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO DO PODER EXECUTIVO
Art.5º A administração pública do Poder Executivo t em a seguinte estrutura orgânica:
I – órgãos de administração direta;
II – entes de administração indireta;
III – órgãos consultivos do prefeito e de deliberaç ão coletiva.
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades relaciona m-se por subordinação administrativa, subordinação técnica e vinculação, para fins
de supervisão.
Art.6º São órgãos da administração direta:
I – o Gabinete do Prefeito;
II – o Gabinete do Vice-Prefeito;
III – a Procuradoria-Geral do Município, e, por vin culação, o PROCON municipal
IV – a Secretaria Municipal da Fazenda e, por vincu lação, o Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Criciúma –
CRICIÚMAPREV;
V – a Secretaria Municipal da Educação;
VI – a Secretaria Municipal da Saúde;
VII – a Secretaria Municipal da Assistência Social; (NR LC nº 98)
VIII – a Secretaria Municipal da Infraestrutura, Pl anejamento e Mobilidade Urbana, e por vinculação:
a) Subprefeitura do Rio Maina;
b) Subprefeitura da Santa Luzia;
c) Subprefeitura da Quarta Linha;
d) Subprefeitura da Grande Próspera.
§ 1º A cada Secretaria Municipal corresponde um car go de Diretor de Secretaria, com a função de auxiliar o titular na direção do órgão,
substituindo-o em suas ausências, impedimentos e se mpre que necessário, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem delegadas
pelo titular.
§ 2º Compete às Subprefeituras a execução, fiscaliz ação e coordenação de todos os serviços municipais, na área de sua jurisdição.
§ 3º A cada Subprefeitura corresponde um cargo de S ubprefeito.
§ 4º Decreto do Poder Executivo estabelecerá a estr utura orgânica dos órgãos de que tratam os incisos IV, V, VI, VII e VIII, bem como a
denominação, a descrição e as competências de suas unidades.
Art.7º. O Gabinete do Prefeito tem sua organização estabelecida nesta lei complementar e é composto pe las seguintes unidades
administrativas especiais:
I – Secretaria Geral;
II – Assessoria de Gabinete;
III – Junta de Serviço Militar;
IV – Coordenadoria de Organizações Comunitárias;
V – Ouvidoria Geral.
§ 1º O Gabinete do Prefeito tem estrutura de Secret aria Municipal.
§ 2º A Secretaria Geral tem por finalidade prestar assessoramento direto e fornecer apoio administrati vo ao Prefeito Municipal.
§ 3º A Assessoria de Gabinete tem por finalidade pr estar apoio e assessoramento administrativo, operac ional e técnico ao Gabinete do
Prefeito.
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§ 4º A Junta de Serviço Militar é o órgão represent ativo do governo federal e se rege pela lei que a instituiu.
§ 5º As competências e as atribuições da Coordenado ria de Organizações Comunitárias e da Ouvidoria Geral serão definidas por Lei
Complementar do chefe do Poder Executivo.
§ 6º O cargo de Secretário Geral tem as prerrogativ as, remuneração, vantagens e representação de Secre tário Municipal.
Art.8º. O Gabinete do Vice-Prefeito tem por finalid ade prestar apoio e assessoramento administrativo, operacional e técnico ao Vice-
Prefeito do Município no desempenho de suas atribui ções constitucionais e nas funções a ele conferidas por lei ou delegadas pelo
Prefeito Municipal.
§ 1º O Gabinete do Vice-Prefeito tem a seguinte est rutura orgânica básica:
I - Gabinete;
II - Assessoria do Gabinete.
§ 2º A descrição, a finalidade e as competências da s unidades administrativas previstas no § 1º deste artigo serão estabelecidas em Lei
Complementar.
Art.9º. A Procuradoria-Geral do Município, subordin ada diretamente ao Gabinete do Prefeito, é a instituição que, diretamente ou
através de órgão vinculado, representa o Município judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe as atividades de consultoria e
assessoramento jurídico do Poder Executivo.
§ 1º O Procurador-Geral do Município, chefe da advo cacia do Município com prerrogativas, remuneração, vantagens e representação
de Secretário do Município, será nomeado pelo Prefe ito dentre brasileiros maiores, advogados de reconhecido saber jurídico e
reputação ilibada.
§ 2º Lei Complementar do Poder Executivo estabelece rá a estrutura orgânica da Procuradoria-Geral do Município, bem como a
denominação, a descrição e as competências de suas unidades.
§ 3º O cargo de advogado, mencionado no Anexo I da Lei Complementar 014/99, passa a denominar-se “proc urador do município”.
Art.10. A Secretaria Municipal da Fazenda tem por f inalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as
ações setoriais a cargo do Município, competindo-lh e:
I - controlar e avaliar as políticas tributária e f iscal e a gestão dos recursos financeiros;
II - responsabilizar-se pela implementação das polí ticas tributária e fiscal;
III - controlar e administrar os recursos financeir os necessários à consecução dos objetivos da admini stração pública municipal;
IV - promover o fomento da indústria, do comércio, dos serviços, do artesanato e do cooperativismo;
V - promover ações que visem a atrair novos empreen dimentos para o município, e a estimular a modernização e desenvolvimento das
empresas instaladas;
VI - articular-se com instituições dos governos est adual e federal visando a participação na formulaçã o e na implementação de políticas
e programas, tendo em vista os interesses do municí pio e a finalidade da Secretaria;
VII - participar, juntamente com as Secretarias Mun icipais e com os órgãos e entidades de sua área de competência, da formulação de
instrumentos e mecanismos de apoio e fomento aos se tores relacionados à atividade finalística da Secretaria;
VIII - articular-se com entidades representativas d o setor empresarial visando a identificar locais propícios à instalação de
empreendimentos industriais nas várias regiões do m unicípio e a orientar empreendedores na localização de estabelecimentos
industriais, segundo o critério de equilíbrio regio nal, assim como apoiar iniciativas locais voltadas para o desenvolvimento dos setores
relacionados à atividade finalística da Secretaria;
IX - celebrar contratos, convênios, acordos ou ajus tes com órgãos e entidades afins, visando ao desenv olvimento dos setores
relacionados à atividade finalística da Secretaria;
X - promover levantamentos e estudos que subsidiem a formulação de programas para o desenvolvimento do s setores relacionados à
atividade finalística da Secretaria e manter cadast ros e bancos de dados relativos aos temas de intere sse da Secretaria;
XI - subsidiar a formulação e promover a execução, o controle, o acompanhamento e a avaliação das polí ticas tributária e fiscal do
município;
XII - gerir o sistema tributário municipal para gar antir a efetivação do potencial contributivo da eco nomia e assegurar o controle da
arrecadação tributária;
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XIII - promover a gestão dos recursos financeiros e o efetivo controle dos gastos públicos para viabilizar a execução financeira das
políticas governamentais;
XIV - propor anteprojetos de lei tributária municip al, assegurar a correta interpretação e aplicação da legislação tributária e promover a
conscientização do significado social do tributo;
XV - gerir o processo de arrecadação dos tributos m unicipais por meio do acompanhamento, da apuração, da análise e do controle da
integralidade de seus produtos;
XVI - promover o registro e o controle administrati vo das atividades econômicas sujeitas a tributação;
XVII - exercer o controle das atividades econômicas , na forma da legislação tributária e fiscal, para assegurar a compatibilidade entre a
real capacidade contributiva da economia e a receit a efetiva;
XVIII - formalizar e exercer o controle do crédito tributário e dos procedimentos relacionados à sua l iquidação;
XIX - rever, em instância administrativa, o crédito tributário constituído e questionado pelo contribu inte;
XX - aplicar medidas administrativas e penalidades pecuniárias, inclusive a representação para o proce dimento criminal cabível nos
delitos contra a ordem tributária;
XXI - conduzir, promover, examinar, autorizar a neg ociação para a contratação de empréstimos, financia mentos ou outras obrigações
contraídas por órgãos ou entidades da administração pública municipal, relativas a programas e projetos previamente aprovados;
XXII - exercer a orientação, a supervisão e a fisca lização das atividades de administração financeira do município;
XXIII - exercer a administração da dívida pública m unicipal, a coordenação e a execução da política de crédito público, a centralização e
a guarda dos valores mobiliários;
XXIV - cuidar do recrutamento, seleção, treinamento , regime jurídico, controle funcional e demais atividades e políticas de recursos
humanos;
XXV - exercer a orientação, a apuração e a correção disciplinar dos servidores públicos municipais, mediante a instauração de
sindicância, inquérito e processo administrativo di sciplinar;
XXVI - manter programas, projetos e atividades de d esenvolvimento e aperfeiçoamento permanente dos ser vidores públicos
municipais;
XXVII - assessorar o Prefeito Municipal em assuntos relacionados à política tributária, fiscal, econômica e financeira;
XXVIII - exercer a orientação normativa, a supervis ão técnica e o controle das atividades contábeis re lativas à gestão orçamentária,
financeira e patrimonial do município;
XXIX - exercer outras atividades correlatas.
Art.11. A Secretaria Municipal da Educação tem por finalidade planejar, dirigir, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do
município relativas à garantia e à promoção da Educ ação, com a participação da sociedade, com vistas ao pleno desenvolvimento da
pessoa e a seu preparo para o exercício da cidadani a e para o trabalho, competindo-lhe:
I - formular e coordenar a política municipal de ed ucação e supervisionar sua execução nas instituiçõe s que integram sua área de
competência;
II - formular planos e programas em sua área de com petência, observadas as diretrizes gerais de governo, em articulação com o Comitê
de Gestão;
III - estabelecer mecanismos que garantam a qualid ade do ensino público municipal;
IV - promover e acompanhar as ações de planejamento e desenvolvimento dos currículos e programas e a pesquisa referente ao
desenvolvimento escolar, viabilizando a organização e o funcionamento da escola;
V - realizar a avaliação da educação e dos recursos humanos no setor;
VI - desenvolver parcerias com a União, o Estado e organizações nacionais e internacionais, na forma d a lei;
VII - coordenar a gestão e a adequação da rede de e nsino municipal, o planejamento e a caracterização das obras a serem executadas
em prédios escolares, o aparelhamento e o supriment o das escolas e as ações de apoio ao aluno;
VIII - supervisionar as atividades dos órgãos e ent idades de sua área de competência;
IX - exercer outras atividades correlatas.
Art.12. A Secretaria Municipal de Saúde tem por fin alidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações
setoriais a cargo do município relativas à prevençã o, à preservação e à recuperação da saúde da popula ção, competindo-lhe:
I - formular e coordenar a política estadual de saú de e supervisionar sua execução nas instituições qu e integram sua área de
competência;
II - formular planos e programas em sua área de com petência, observadas as determinações governamentai s, em articulação com o
Comitê de Gestão;
III - gerenciar, coordenar, controlar e avaliar o S istema Único de Saúde no município;
IV - participar da formulação e coordenar a execuçã o da política do Sistema Único de Saúde no municípi o;
V - promover a descentralização dos serviços e açõe s de saúde;
VI - acompanhar, controlar e avaliar as redes hiera rquizadas do Sistema Único de Saúde no município;
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VII - coordenar e, em caráter complementar, executa r ações e serviços de vigilância epidemiológica, vigilância sanitária, alimentação,
nutrição e saúde do trabalhador;
VIII - participar, com órgãos afins, do controle do s agravos ao meio ambiente, que tenham repercussão na saúde humana;
IX - coparticipar da formulação da política de sane amento básico;
X - participar das ações de controle e avaliação da s condições e do ambiente do trabalho;
XI - formular, executar, acompanhar e avaliar, em c aráter suplementar, a política de insumos e equipam entos para saúde;
XII - coordenar as redes assistenciais de saúde nos âmbitos microrregional, macrorregional e estadual;
XIII - coordenar a rede municipal de laboratórios d e saúde pública e hemocentros e gerir as unidades q ue a integram;
XIV - estabelecer normas, em caráter suplementar, p ara o controle e a avaliação das ações e serviços de saúde no municipal;
XV - formular normas e estabelecer padrões, em cará ter suplementar, de procedimentos de controle de qu alidade para produtos e
substâncias de consumo humano;
XVI - promover a formação e o aperfeiçoamento dos p rofissionais da área de saúde;
XVII - exercer atividades correlatas.
Art.13. A Secretaria Municipal da Assistência Socia l tem por finalidade planejar, dirigir, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a
cargo do município que visem ao fomento e ao desenv olvimento social da população, por meio de ações relativas às políticas públicas
de trabalho, emprego e renda, de assistência social e de promoção e garantia dos direitos humanos, com petindo-lhe:
I - formular e coordenar a política municipal de de senvolvimento social relacionada com o trabalho, a geração de emprego e renda, em
especial o fomento às políticas de inclusão produti va, visando a promover o desenvolvimento social nas regiões do município;
II - formular e coordenar a política municipal de d esenvolvimento social relacionada à assistência soc ial, apoiar e supervisionar sua
execução, direta ou indireta, em sua área de atuaçã o;
III - implementar as ações do município no âmbito d o Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
IV - formular planos e programas em sua área de atu ação, observadas as diretrizes gerais do governo;
V - promover e divulgar ações que garantam a eficác ia das normas vigentes de defesa dos direitos human os estabelecidos na
Constituição da República, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres Fundamentais do Homem, na De claração Universal dos
Direitos Humanos e em acordos dos quais o Brasil se ja signatário;
VI - elaborar e divulgar diretrizes da política mun icipal de atendimento, promoção e defesa dos direit os da criança e do adolescente e,
nos limites de sua atuação, promover a execução das ações respectivas, de forma direta ou indireta;
VII - elaborar e divulgar diretrizes da política mu nicipal de atendimento, promoção e defesa da mulher e, nos limites de sua atuação,
promover a execução das ações respectivas, de forma direta ou indireta;
VIII - elaborar e divulgar diretrizes da política m unicipal de atendimento, promoção e defesa da pesso a com deficiência e, nos limites de
sua atuação, promover a execução das ações respecti vas, de forma direta ou indireta;
IX - manter atividades de pesquisa e acompanhamento de cenários de direitos humanos, trabalho, emprego e renda e de territórios
sociais;
X - apoiar ações e projetos voltados para a interio rização do desenvolvimento social;
XI - promover e facilitar a intersetorialidade para a implementação das políticas públicas sob sua dir eção; e
XII - desenvolver ações de captação de recursos par a fundos sujeitos à sua gestão e para projetos específicos.
Art.14. A Secretaria de Infraestrutura, Planejament o e Mobilidade Urbana tem por finalidade planejar, dirigir, coordenar, executar,
controlar e avaliar as ações setoriais, a cargo do município, relativas a obras públicas, competindo-l he:
I - formular, coordenar e programar a política muni cipal de obras públicas, em articulação com o Comit ê de Gestão;
II - controlar a execução da política municipal de obras nas instituições que compõem a área de sua co mpetência;
III - acompanhar as atividades desenvolvidas pelas Subsecretarias para execução, fiscalização e gerênc ia das obras de construção,
ampliação, restauração e reforma de prédios e demai s obras públicas; (Revogado pela Lei Complementar nº 092).
III – acompanhar as atividades desenvolvidas pelas Subsprefeituras para execução, fiscalização e gerên cia das obras de construção,
ampliação, restauração e reforma de prédios e demai s obras públicas; (NR Lei Complementar nº 092).
IV - programar, coordenar e controlar a execução da s obras públicas no município, em sua área de atuação, e participar da
programação e coordenação das atividades a serem ex ecutadas nas áreas de saneamento básico e desenvolvimento urbano;
V - elaborar normas e padrões técnicos para projeto s e tabelas de preços para as obras públicas no município;
VI - buscar modelos de financiamento que assegurem, basicamente, recursos para a manutenção de obras públicas;
VII - consolidar mecanismos de articulação instituc ional entre as esferas de governo, visando à integração do planejamento e da gestão
e à viabilização de projetos na área de obras públi cas de interesse estratégico para o município;
VIII - acompanhar a execução orçamentária das entid ades vinculadas à Secretaria;
IX - celebrar, por delegação do Prefeito Municipal, convênios com o Estado e a União para a execução d e obras públicas;
X - aprovar projetos executivos e especificações té cnicas referentes às obras sob sua responsabilidade ;
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XI - autorizar o início, paralisação ou encerrament o das obras sob sua responsabilidade; e
XII - executar atividades correlatas.
Art.15. Fica criado, no âmbito da administração dir eta, o Comitê Gestor ao qual compete acompanhar a g estão dos órgãos integrantes
da administração direta, dos entes de administração indireta e dos órgãos consultivos do prefeito, cujas atribuições e as competências
serão definidas em decreto do chefe do Poder Execut ivo.
Parágrafo único. O cargo de Coordenador do Comitê G estor tem as prerrogativas, remuneração, vantagens e representação de
Secretário Municipal.
Art.16. Fica criado, no âmbito do Comitê Gestor, o Conselho de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, como instância
de compartilhamento de gestão.
§ 1º O Conselho de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças é composto pelo Coordenador do C omitê e mais três
membros, escolhidos livremente pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2º A presidência do Conselho é exercida pelo Coor denador do Comitê Gestor.
§ 3º As decisões tomadas serão editadas em forma de deliberação assinada pelo presidente do Conselho.
§ 4º O Conselho, através de deliberação, estabelece os critérios complementares ao seu funcionamento.
§ 5º Os membros do Conselho percebem gratificação d e presença, ou "jeton", por reunião a que comparecerem, no valor
correspondente a 01 (um) VRV, somente sendo remuner adas, em cada mês, até 3 (três) reuniões, sejam ordinárias ou extraordinárias.
§ 6º As disposições contidas no parágrafo anterior, não se aplicam a servidor ou empregado público, de qualquer esfera, inclusive
ocupantes de cargo em comissão.
Art.17. Ficam criadas, no âmbito da administração d ireta, as seguintes Diretorias Executivas:
I – Diretoria de Planejamento, vinculada à Secretar ia da Infraestrutura, Planejamento e Mobilidade Urb ana;
II – Diretoria de Tecnologia da Informação;
III – Diretoria de Comunicação;
IV – Diretoria de Logística;
V – Diretoria de Trânsito e Transporte.
Parágrafo único. A estrutura orgânica das Diretoria s Executivas, bem como a denominação, a descrição e as competências de suas
unidades, serão definidas em decreto do chefe do Po der Executivo.
Art.18. Integram a administração indireta do Poder Executivo as entidades a seguir relacionadas:
a) a Fundação Cultural de Criciúma, criada pela Lei nº 2.829, de 15 de março de 1993;
b) a Fundação Municipal de Esportes, criada pela Le i nº 2.835, de 02 de abril de 1993;
c) a Fundação Municipal do Meio Ambiente – FAMCRI, instituída pela Lei Complementar nº 061, de 4 de setembro de 2008;
d) o Hospital Materno-Infantil Santa Catarina, cria do pela Lei nº 4.878, de 24 de abril de 2006.
§ 1º As fundações públicas e autarquias são regidas segundo os seus regulamentos.
§ 2º A Fundação Cultural de Criciúma e a Fundação M unicipal de Esportes são regidas pelas respectivas Leis criadoras, bem como pelos
seus Estatutos.
Art.19. Os órgãos consultivos do Chefe do Poder Exe cutivo, e de deliberação coletiva, são os conselhos criados por lei e com finalidades
próprias.
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CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.20. Ressalvados os casos de competência privati va previstos em lei, é facultado ao chefe do Poder Executivo e aos ocupantes de
cargos de direção superior, delegar competências qu e lhes tenham sido deferidas ou avocar as que tenha m sido atribuídas para a
prática de atos administrativos, a órgãos ou agente s públicos.
§ 1º A delegação de competência tem por finalidade assegurar eficácia e eficiência às ações administrativas e será feita através de
decreto ou portaria, devendo a autoridade delegante indicar as atribuições e fixar a sua duração.
§ 2º O ato de delegação indicará a autoridade deleg ante, a autoridade delegada e as competências da de legação.
§ 3º A faculdade prevista neste artigo considerar-s e-á implícita em todas as Leis e regulamentos que d efinam competências e
atribuições.
Art.21. Serão transferidos para as Secretarias e pa ra as Diretorias Executivas Municipais, estabelecidas por esta lei, os bens
patrimoniais, móveis, direitos, obrigações, equipam entos, instalações, projetos, cargos, documentos e serviços existentes nas
Secretarias, Autarquias e Diretorias Municipais ext intas, na forma que vier a ser especificada em decr eto.
Art.22. As Secretarias Municipais e as Diretorias E xecutivas, criadas ou transformadas nos termos dest a lei complementar, continuarão,
nas respectivas áreas de competência, a dar execuçã o aos convênios, contratos e outros acordos, sob a responsabilidade das
Secretarias, Diretorias ou Autarquias extintas, ou cujas competências foram objeto de transferência.
Art.23. O chefe do Poder Executivo disporá sobre a organização e o funcionamento dos órgãos da adminis tração direta e, no que
couber, das entidades da administração indireta de que trata esta lei complementar.
Art.24. Aos servidores que, em virtude da reestrutu ração administrativa estabelecida na presente lei complementar, forem
movimentados de uma pasta para outra, fica assegura da a lotação e o regime remuneratório a que fazem jus no órgão de origem.
Art.25. Os servidores lotados nos órgãos da adminis tração direta ou indireta, extintos pela presente lei complementar, serão
redistribuídos naqueles que absorverem as respectiv as atribuições, passando os cargos de que são titulares a integrar o quadro
lotacional do órgão de destino, com o correspondent e acréscimo dos cargos nos respectivos quadros de pessoal, mantidos os atuais
níveis e classes.
Art.26. Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a remanejar as dotações orçamentárias dos órgãos, u nidades e entidades da
administração direta e indireta extintos ou transfo rmados em face da presente Lei para os órgãos, unid ades e entidades que tiverem
absorvido as correspondentes atribuições, mantida a respectiva classificação funcional programática, incluídos os descritores, metas e
objetivos previstos na lei que aprovou o orçamento para 2017, observada a necessária publicação de lei específica.
Art.27. Ficam mantidos os Fundos Municipais com as respectivas atribuições e vinculações legais.
Art.28. Fica o chefe do Poder Executivo municipal a utorizado a abrir crédito de natureza especial no orçamento municipal, até o
montante necessário à execução desta Lei Complement ar, observada a necessária publicação de lei específica.
Art.29. Os Conselhos Municipais são coordenados pel o Gabinete do Prefeito através da Coordenadoria de Organizações Comunitárias.
Art.30. Os cargos em comissão com subsídios determi nados pelo Poder Legislativo e os cargos em comissão com remuneração e
“status” de Secretário Municipal, são os constantes do Anexo I, desta Lei Complementar.
Art.31. Os cargos de comissão de Direção e Assessor amento Superior e Intermediário – DAS e DASI, passa m a ser os constantes dos
Anexos II desta Lei Complementar.
Art.32. . As Funções Gratificadas – FG e as Funções de Confiança – FC, passam a ser as constantes do A nexo III.
§ 1º Ficam transformados os cargos em comissão atua is, regidos pela LC Nº 106, de 31 de janeiro de 2014, nos termos da presente Lei.
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§ 2º Os ocupantes dos cargos de provimento em comis são extintos e que encontrem correspondência na presente lei, permanecerão
em exercício, respondendo pelo expediente dos cargo s equivalentes ora transformados, conforme necessidade e números de vagas
existentes.
§ 3º Com relação ao quadro e salários do CRICIUMAPR EV fica mantido o que estabelece a Lei Complementar 053/2007, com exceção do
cargo de Diretor Presidente, que observará o dispos to no Anexo II, ordem 4, desta lei, quando se tratar-se de nomeação de cargo de
provimento em comissão, nos termos da lei.
§ 4º A remuneração do Diretor-Presidente do Institu to observará o disposto no Anexo III, ordem 4, desta lei, quando tratar-se de
servidor efetivo do Município de Criciúma.
Art.33. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçam entárias próprias, ficando o
Executivo Municipal autorizado a remanejar e a tran sformar as unidades orçamentárias em função das dis posições contidas nesta Lei
Complementar.
Art.34. Ficam revogadas as disposições em contrário , especialmente a Lei Complementar 106, de 31 de ja neiro de 2014 e a Lei
Complementar 178, de 2 de junho de 2016.
Art.35. Esta Lei Complementar entra em vigor na dat a de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 18 de janeiro de 2017.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Municipal de Administração
/erm.
ANEXO I
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO COM SUBSÍDIOS DETERMIN ADOS
PELA CÂMARA
Ordem Cargo Vagas
1 Secretário Municipal 6
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO COM REMUNERAÇÃOE STATUS DE SECRETÁRIO MUNICIPAL
Ordem Cargo Vagas
1 Comitê Gestor 1
2 Gestor FUNSAB 1
3 Procurador Geral 1
ANEXO II
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO
SUPERIOR E INTERMEDIÁRIO – DAS e DASI
Ordem Cargo Vagas DAS/DASI
VRV
1 Diretor de Secretaria 6 DAS-2 11,1
2 Assessor 12 DAS-4 6,5
3 Gerente 20 DAS-3 6,75
4 Presidente Fundação/Autarquia 5 DAS-2 9,1
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5 Assessor Jurídico 4 DAS-4 6,5
6 Chefe de Gabinete 2 DAS-3 6,75
7 Assessor de Gabinete 2 DASI-1 4,3
8 Ouvidor Geral 1 DAS-3 6,75
9 Coordenador 4 DAS-3 6,75
10 Chefe de Departamento 30 DASI-1 4,3
11 Diretor Desenvolvimento Econômico 1 DAS-1 14,6
12 Chefe de Divisão 70 DASI-2 3,4
13 Chefe de Setor 30 DASI-3 2,1
14 Assistente de Gestão 40 DASI-3 2,1
15 Assistente de Serviço 20 DASI-3 2,1
ANEXO III
QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS – FG
Ordem Função Vagas FG VRV
1 Diretor 5 FG-4 6,1
2 Especialista Educacional
5 FG-6 1,5
3 Gerente 10 FG-3 4,1
4 Presidente Fundação/Autarquia 2 FG-2 6,1
5 Procurador Adjunto 1 FG-3 4,1
6 Procurador-Geral
1 FG-1 7,1
7 Secretário Municipal 3 FG-2 6,1
8
Serviço de complexidade fora das atribuições 13 FG-5 2,5
9
Chefe de Fiscalização 4 FG-2 6,1
QUADRO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA – FC
Ordem Função Vagas FC VRV
1 Coordenador 10 FC-1 3,1
2 Chefe de Departamento 10 FC-2 2,3
3 Chefe de Divisão 10 FC-3 2,2
4 Chefe de Setor 10 FC-4 2,0
5 Agente de Serviços de Complexidade fora das atribuições 20 FC-5 1,1
*Republicada por incorreção
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Decreto
Governo Municipal de Criciúma
DECRETO SF/nº 188/17, de 20 de janeiro de 2017.
Revoga o Decreto SF/no. 1991/16 de 15 de dezembro d e 2016, redefine o calendário Fiscal do Município de Criciúma para o exercício
de 2017 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais e de conformida de com a Lei Complementar nº 197, de 14 de
dezembro de 2016, alterada pela Lei Complementar no . 206, de 18 de janeiro de 2017, com o art. 50, inciso IV, da Lei Orgânica
Municipal de 05.07.90, e,
Considerando a alteração da Lei Complementar nº 197, de 14 de de zembro de 2016, pela Lei Complementar no. 206, de 18 de janeiro
de 2017;
Considerando a situação de emergência na área da Prefeitura Mun icipal, Paço Municipal Marcos Rovaris, em virtude do desastre
classificado como incêndio, conforme Decreto SA/nº 048/17, de 5 de janeiro de 2017;
Considerando a grave situação financeira encontrada pelo atual Governo;
Considerando a necessidade de antecipação de receitas para adim plemento de débitos já vencidos;
DECRETA:
Art.1
o - Para o Exercício Financeiro de 2017 , o recolhimento de Imposto Sobre a Propriedade Pre dial e Territorial Urbana, Taxa de
Verificação do Cumprimento de Posturas e Normas Urb anísticas; Taxa de Publicidade; Taxa de Serviço de Vigilância e Controle Sanitário
e Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, fixar- se-á nos termos abaixo discriminados:
I - IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO:
a) da cota única
1. O contribuinte que efetuar o pagamento do impost o, em cota única até 24 de fevereiro de 2017 , ser-lhe-á concedida uma redução
de 05% (cinco por cento) sobre o total do imposto l ançado.
2. O contribuinte do imposto que efetuar o pagament o em cota única até 24 de fevereiro de 2017 , e esteja quite com a Fazenda
Municipal até 31 de dezembro de 2016 , gozará de mais 5% (cinco por cento) de desconto.
3. O Contribuinte devedor que esteja com seus parce lamentos em dia terá assegurado os benefícios previstos acima.
4. O contribuinte com imposto lançado igual ou infe rior a duas Unidades Fiscais do Município – UFM’s, deverá quit á-lo em cota única .
b) do parcelamento
1. O contribuinte com imposto lançado maior que duas Unidades Fiscais do Município – UFM’s e igual ou in ferior a quatro Unidades
Fiscais do Município – UFM’s, deverá quitá-lo em at é 2 (duas) parcelas, sendo seus vencimentos:
24 de fevereiro de 2017 e 31 de março de 2017 .
2. O contribuinte com imposto lançado maior que quatro Unidades Fiscais do Município – UFM’s e igual ou i nferior a seis Unidades
Fiscais do Município – UFM’s, deverá quitá-lo em at é 03 (três) parcelas, sendo seus vencimentos:
24 de fevereiro de 2017, 31 de março de 2017 e 28 d e abril de 2017.
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3. O contribuinte com imposto lançado maior que seis Unidades Fiscais do Município – UFM’s e igual ou in ferior a oito Unidades Fiscais
do Município – UFM’s, deverá quitá-lo em até 04 (qu atro) parcelas, sendo seus vencimentos:
24 de fevereiro de 2017, 31 de março de 2017, 28 de abril de 2017 e 31 de maio de 2017.
4. O contribuinte com imposto lançado maior que oito Unidades Fiscais do Município – UFM’s e igual ou i nferior a dez Unidades Fiscais
do Município – UFM’s, deverá quitá-lo em até 05 (ci nco) parcelas, sendo seus vencimentos:
24 de fevereiro de 2017, 31 de março de 2017, 28 de abril de 2017, 31 de maio de 2017 e 30 de junho de 2017.
5. O contribuinte com imposto lançado maior que dez Unidades Fiscais do Município – UFM’s, deverá quit á-lo em até 06 (seis) parcelas,
sendo seus vencimentos:
24 de fevereiro de 2017, 31 de março de 2017, 28 de abril de 2017, 31 de maio de 2017, 30 de junho de 2017 e 31 de julho de 2017.
II -TAXA DE VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE POSTURA E NORMAS URBANÍSTICAS; TAXA DE PUBLICIDADE; TAXA DE SERVIÇO DE
VIGILÂNCIA E CONTROLE SANITÁRIO; TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL.
a) da cota única
1. O contribuinte com taxa lançada igual ou inferio r a duas Unidades Fiscais do Município – UFM’s, deverá quitá -lo em cota única até 24
de fevereiro de 2017.
b) do parcelamento
1. O contribuinte com taxa lançada maior que duas Unidades Fiscais do Município – UFM’s e igual ou i nferior a quatro Unidades Fiscais
do Município – UFM’s, deverá quitá-lo em até 02 (du as) parcelas, sendo seus vencimentos:
24 de fevereiro de 2017 e 31 de março de 2017.
2. O contribuinte com taxa lançada maior que quatro Unidades Fiscais do Município – UFM’s e igual ou in ferior a seis Unidades Fiscais
do Município – UFM’s, deverá quitá-la em até 03 (tr ês) parcelas, sendo seus vencimentos:
24 de fevereiro de 2017, 31 de março de 2017 e 28 d e abril de 2017.
3. O contribuinte com taxa lançada maior que seis Unidades Fiscais do Município – UFM’s e igual ou in ferior a oito Unidades Fiscais do
Município – UFM’s, deverá quitá-la em até 04 (quatr o) parcelas, sendo seus vencimentos:
24 de fevereiro de 2017, 31 de março de 2017, 28 de abril de 2017 e 31 de maio de 2017.
4. O contribuinte com taxa lançada maior oito Unidades Fiscais do Município – UFM’s, deverá quit á-la em até 05 (cinco) parcelas, sendo
seus vencimentos:
24 de fevereiro de 2017, 31 de março de 2017, 28 de abril de 2017, 31 de maio de 2017 e 30 de junho de 2017.
Art.2º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publica ção.
Art.3º- Revoga-se o Decreto SF/no.1991/16, de 15 de dezemb ro de 2016 e as demais disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 20 de janeiro de 2017.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
ROBSON VITOR GOTUZZO - Secretário Municipal da Fazenda
LFC/erm .
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Aviso de Retificação
Governo Municipal de Criciúma
RETIFICAR a publicação do Extrato do Quarto Termo A ditivo do Contrato Nº 036/PMC/2014, publicado no Diário Oficial nº 1662, dia
17/01/2017 (Terça-feira).
Onde se lê: ... Pela empresa: Edio Augusto da Silva e Juliano Jose Marcola...
Leia-se: ... Pela empresa: Vladimir Rodrigues e Moacir Aguiar ...
Neli Sehnem dos Santos – Diretora Executiva de Licitação e Contratos.
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