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Sexta Feira, 20 de Janeiro de 2017 Nº 1665 – Ano 8
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Leis...............................................
.......................................................................................................................................1
Leis Complementares................................ .........................................................................................................................9
Edital............................................. ....................................................................................................................................26
Aditivos........................................... ..................................................................................................................................27
Atas............................................... ....................................................................................................................................28


Leis
Governo Municipal de Criciúma
LEI Nº 6.843, de 18 de janeiro de 2017.
Altera dispositivos da Lei nº 4.463 de 30 de dezemb ro de 2002, que institui a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública, alterado
pela Lei 4.767 de 19 de abril de 2005, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA .
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º. O § 1º do art. 5º da Lei nº 4.463, de 30 de dezembro de 2002, alterado pela Lei 4.767 de 19 de abril de 2005, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 5º. ......................................... ............................................
§ 1º.Estão isentos da contribuição os consumidores da classe residencial com consumo até 50 KW/h.”
Art.2º Ficam revogados o art. 8º e o art. 9º da Lei nº 4.463, de 30 de dezembro de 2002.
Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publi cação.
Art.4º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 18 de janeiro de 2017.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Municipal de Administração
LFC/erm.
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Índice
Sexta - Feira, 20 de Janeiro de 2017
Nº 1665
– Ano 8

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Sexta Feira, 20 de Janeiro de 2017 Nº 1665 – Ano 8
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LEI Nº 6.844, de 18 de janeiro de 2017.
Autoriza o parcelamento e concede redução dos valor es de juros e multa, incidentes sobre os débitos tributários e não tributários para
com a Fazenda Pública Municipal, inscritos em dívid a ativa, ajuizados ou a ajuizar, ou notificados de ofício, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA .
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º. Concede-se redução nos valores de juros e m ulta, incidentes sobre os débitos tributários e não tributários para com a Fazenda
Pública Municipal, inscritos em dívida ativa, ajuiz ados ou a ajuizar, ou notificados de ofício, confor me segue:
I - de 90% (noventa por cento) quando pagos em parc ela única;
II - de 70% (setenta por cento) quando pagos em até 10 (dez) parcelas;
III - de 50% (cinquenta por cento) quando pagos em até 20 (vinte) parcelas.
§ 1º. Na hipótese de pagamento parcelado será firma do termo próprio de confissão da dívida, estabelecendo os prazos e condições.
§ 2º. Os percentuais previstos neste artigo referem -se a pagamentos ou parcelamentos efetuados até 31 de março de 2017.
§ 3º. Para pagamentos ou parcelamentos efetuados no mês de abril de 2017, os percentuais de desconto deste artigo serão reduzidos
em 10 (dez) pontos percentuais.
§ 4º. Para pagamentos ou parcelamentos efetuados no mês de maio de 2017, os percentuais de desconto deste artigo serão reduzidos
em 20 (vinte) pontos percentuais.
§ 5º. A dívida objeto do parcelamento será consolid ada, tomando-se como base a soma do valor do princi pal, acrescido da correção
monetária, dos juros e da multa, observadas as redu ções previstas nos incisos II e III deste artigo.
a) Consolidado, o valor correspondente ao principal , devidamente corrigido, será acrescido de 1% para cada mês parcelado;
b) O valor de cada parcela será obtido mediante a d ivisão do valor apurado nos termos da alínea anterior, pelo número de parcelas
concedidas e não poderá ser inferior a uma Unidade Fiscal do Município – UFM.
Art.2º. O benefício previsto nesta lei alcança débi tos já parcelados anteriormente, e somente poderá s er requerido e concedido até 31
de maio de 2017.
Art.3º. Quando houver parcelamentos anteriores canc elados por falta de pagamento, a primeira parcela deverá ser correspondente a
no mínimo 20% (vinte por cento) da dívida.
Art.4º. O benefício instituído por esta lei não pod erá ser utilizado cumulativamente com qualquer outr o benefício ou incentivo previsto
na legislação municipal.
Art.5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publ icação.
Art.6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 18 de janeiro de 2017.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Municipal de Administração
JB/erm.
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LEI Nº 6.845, de 18 de janeiro de 2017.
Dispõe sobre parcelamento do Imposto sobre a Transm issão de Bens Imóveis - ITBI, instituído pela Lei 2.375/88, de 30 de dezembro de
1988, e dá outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA .
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º. A critério da Secretaria da Fazenda, poderá ser autorizado o pagamento parcelado de créditos f iscais referentes ao Imposto
sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas.
§ 1º O parcelamento concedido ao contribuinte impli cará no reconhecimento da procedência do crédito e na concordância com a base
de cálculo adotada.
§ 2° O crédito tributário, objeto de parcelamento, será acrescido de 1% para cada mês parcelado, incid ente sobre o montante do
crédito;
§ 3° O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor apurado nos termos do parágrafo a nterior, pelo número de
parcelas concedidas e não poderá ser inferior a uma Unidade Fiscal do Município – UFM.
§ 4° O parcelamento somente será concedido quando n ão existirem débitos sobre o mesmo cadastro imobiliário, ou em caso de dívida
parcelada, somente se o vencimento da última parcel a coincidir com a quitação do ITBI.
§ 5° O requerimento do parcelamento somente poderá ser solicitado pelo contribuinte ou por procurador com poderes especiais em
documento com firma reconhecida ou em meio digital pelos próprios tabeliães ou notariais.
Art.2º No caso de parcelamento, somente após o adim plemento do acordo, com a quitação total do Imposto sobre a Transmissão de
Bens Imóveis – ITBI, será autorizada a lavratura d e escritura pública no Cartório de Ofício de Notas ou a transcrição do título de
transferência no Cartório de Registro de Imóveis.
Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publi cação.
Art.4º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 18 de janeiro de 2017.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Municipal de Administração
JB/erm.
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LEI Nº 6.846, de 18 de janeiro de 2017.
Revoga a Lei n° 1.230 de 24 de dezembro de 1975, re voga a Lei nº 3.385 de 20 de dezembro de 1996, revo ga o art. 5º, da Lei nº 3.071 de
30 de dezembro de 1994, alterado pelas Leis 3.418 d e 20 de maio de 1997, Lei 3.526 de 29 de dezembro d e 1997, Lei 4.796 de 19 de
setembro de 2005 e Lei 4.976 de 20 de dezembro de 2 006, e dá outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA .
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º. Fica revogada a Lei n° 1.230 de 24 de dezem bro de 1975, que concede isenção de imposto aos ex- combatentes.
Art. 2º. Fica revogado a Lei nº 3.385 de 20 de deze mbro de 1996, que concede incentivos fiscais ao pro prietário de imóvel que construir
calçadas e fachadas das construções com a utilizaçã o de materiais cerâmicos.

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Art. 3º. Fica revogado o art. 5º, da Lei nº 3.071 d e 30 de dezembro de 1994, alterado pelas Leis 3.418 de 20 de maio de 1997, Lei 3.526
de 29 de dezembro de 1997, Lei 4.796 de 19 de setem bro de 2005 e Lei 4.976 de 20 de dezembro de 2006.
Art.4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publ icação.
Art.5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 18 de janeiro de 2017.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Municipal de Administração
JB/erm.
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LEI Nº 6.847, de 18 de janeiro de 2017.
Autoriza o chefe do Poder Executivo municipal a des afetar e alienar bens imóveis do patrimônio municip al.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA .
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º. Fica o Poder Executivo autorizado, nos term os da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a alienar os bens imóveis que
compõem o patrimônio municipal, bem como todos aque les bens sem destinação pública específica ou em mau estado de conservação,
para os quais não haja recursos disponíveis no orça mento municipal para sua recuperação.
Parágrafo único. A alienação citada no caput será r ealizada mediante desafetação, avaliação prévia e l icitação e desde que assegurado o
direito de preferência aos atuais ocupantes dos ref eridos imóveis.
Art.2º. O proveito econômico obtido com as alienaçõ es citadas no art. 1º desta Lei será investido na própria comunidade.
Parágrafo único. Toda desafetação ou alienação de b ens imóveis do patrimônio municipal deverá ser prec edida de Audiência Pública
com os moradores da localidade onde estiver situado o imóvel, bem como com os cidadãos que possuírem i nteresses relacionados a
esta desafetação ou alienação por parte da Prefeitu ra Municipal de Criciúma, e analisada com parecer t écnico da Comissão de
Avaliação do Patrimônio Municipal.
Art.3º As despesas decorrentes das vendas autoriza das por esta Lei serão suportadas pelos respectivos compradores.
Art.4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publ icação.
Art.5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 18 de janeiro de 2017.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Municipal de Administração
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LEI Nº 6.848, de 18 de janeiro de 2017.
Autoriza o recebimento, pelo Poder Executivo, de be ns, produtos e serviços, em doação, destinados à reconstrução e mobiliário do Paço
Municipal Marcos Rovaris.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA .
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a receber, em doação, bens, produtos e serviços, me diante convênio, acordo, ajuste
ou outro instrumento congênere, destinados à recons trução do Paço Municipal Marcos Rovaris.
Parágrafo único. No material doado fica autorizada a identificação do doador.
Art.2º É admissível o pagamento de despesas referen tes aos custos para viabilizar a doação, observada a Lei Federal nº 8.666/93.
Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publi cação.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 18 de janeiro de 2017.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Municipal de Administração
ACFY/erm.
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LEI Nº 6.849, de 18 de janeiro de 2017.
Altera as disposições da Lei nº 6.472, de 27 de agosto de 2014.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA .
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º. O caput do art. 2º da Lei 6.472 de 27 de ag osto de 2014, passa a vigorar com a seguinte redaçã o:
"Art. 2º. A concessão do bem descrito no artigo ant erior tem por finalidade a prestação, no local, de serviços médicos hospitalares,
mediante:
(...)”
Art.2º. O art. 6º da Lei 6.472/2014, fica acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:
“Parágrafo Único. Fica autorizada a cessionária a f irmar convênios com outros Municípios, para a prest ação de serviços médicos
hospitalares, nos termos do art. 2º desta Lei, desd e que seja obedecida a seguinte proporção destes at endimento: 70% (setenta por
cento) pelo SUS (Sistema Único de Saúde) e 30% (tri nta por cento) por convênios ou planos de saúde.”
Art.3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art.4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publ icação.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 18 de janeiro de 2017.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Municipal de Administração
ACFY/erm.
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LEI Nº 6.850, de 18 de janeiro de 2017.
Altera as disposições da Lei nº 6.473, de 2 de sete mbro de 2014 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA .
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º Revogam-se o inciso III do art. 2º e alínea c do inciso I, do art. 6º da Lei 6.473 de 2 de setembro de 2014.
Art.2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art.3º Esta lei entra em vigor na data de sua publi cação.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 18 de janeiro de 2017.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Municipal de Administração
ACFY/erm.
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LEI Nº 6.851, de 18 de janeiro de 2017.
Dispõe sobre a liberação de Alvará de Funcionamento , em caráter excepcional, sem a comprovação de regu laridade do imóvel.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA .
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º O Município de Criciúma poderá conceder o al vará de funcionamento de estabelecimentos comerciai s, industriais, profissionais
liberais, prestadores de serviços e outros, em imóv el considerado irregular, pelo período de um ano.
§ 1º Findo o prazo previsto no "caput" deste artig o, o alvará deverá necessariamente ser renovado, me diante requerimento do
interessado.
§ 2º Caso o imóvel permaneça em situação irregular quando da renovação deste alvará de funcionamento, incidirá ao seu proprietário
em multa equivalente a cem por cento do valor da ta xa de verificação de posturas e normas urbanísticas, referente ao exercício
anterior, que deverá ser paga nos termos da Legisla ção Municipal vigente, sob pena de inscrição em dív ida ativa.
§ 3º O Município de Criciúma, não emitirá novo alv ará de funcionamento para novas atividades em imóve is irregulares que já
obtiveram um primeiro alvará de funcionamento em ca ráter excepcional e mesmo quando da obtenção do alv ará fácil (Lei nº
5.270/2009).
§ 4º Nos termos desta Lei, entende-se como imóvel irregular, passível de multa, aquele que não possuir "habite-se".
§ 5º Os imóveis edificados que apresentarem perigo à saúde pública e/ou estiverem em áreas de risco de inundação e/ou
deslizamentos, que abriguem aglomeração de pessoas e sirvam como depósito ou manipulem produtos perigo sos, inflamáveis,
explosivos ou tóxicos, após análise da fiscalização de obras, da vigilância sanitária, da defesa civil e do corpo de bombeiros, nestes, não
poderão ser fornecidos o alvará de funcionamento em caráter excepcional ou o “habite-se”.
§ 6º O Município de Criciúma, em até 10 (dez) dias do protocolo do pedido, informará o interessado, q uanto a liberação ou não do
alvará de funcionamento excepcional, para os imóvei s considerados irregulares.
Art.2º Com a concessão do alvará de funcionamento n a forma do artigo anterior, o imóvel será automaticamente cadastrado e/ou terá
seu cadastro atualizado para fins de lançamentos do IPTU.
Art.3º Esta Lei não isenta o interessado em cumprir o que é preconizado nos incisos I, II, III e IV, do art. 3º da Lei nº 5.270, de
18/05/2009, quando da solicitação de expedição do A lvará de Funcionamento Definitivo.

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Art.4º Decreto Municipal regulamentará as formas de aplicação desta Lei, quanto aos prazos de vistoria, comunicação e fiscalização.

Art.5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publi cação.

Art.6º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 18 de janeiro de 2017.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Municipal de Administração
GEC/erm.
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LEI Nº 6.852, de 18 de janeiro de 2017.
Autoriza o Poder Executivo a desafetar e alienar be m imóvel que especifica.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA .
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafeta r e alienar, mediante licitação, na modalidade leilão, área de terra de 477,30m²
(quatrocentos e setenta e sete metros quadrados e t rinta decímetros quadrados), remanescente da matríc ula nº 12.980 registrada no
1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Cric iúma/SC, que corresponde ao Lote nº 01, localizado a margem da Rua Otília Bussolo
Stopassoli esquina com a Rua Aristides José de Bom, Bairro Próspera com as seguintes confrontações:
NORTE, com a Rua Otília Bussolo Stopassoli;
SUL, com Valdir Soratto;
LESTE, com Marco Antônio da Silva Pereira;
OESTE, com a Rua Aristides José de Bom.
Parágrafo único. A alienação da área que trata esta Lei ocorrerá por meio de leilão, sendo o lance mín imo correspondente ao valor
previamente determinado em Laudo de Avaliação própr io, emitido pela Comissão de Avaliação do Município de Criciúma, cujo valor
deverá compor o Edital.
Art.2º Os recursos oriundos do produto da alienação , serão destinados exclusivamente para os gastos com a reconstrução do Paço
Municipal Marcos Rovaris, a serem depositados em co nta criada para tal finalidade.
Art.3º As despesas decorrentes da alienação autoriz ada por esta lei serão suportadas pelo comprador.
Art.4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art.5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publ icação.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 18 de janeiro de 2017.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Municipal de Administração
ACFY/erm.
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LEI Nº 6.853, de 18 de janeiro de 2017.
Autoriza o Poder Executivo a desafetar e alienar be m imóvel que especifica.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA.
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º. Fica o Poder Executivo autorizado a desafet ar e alienar, mediante licitação, na modalidade leilão, área de terra de 133,84m²
(cento e trinta três metros quadrados e oitenta e q uatro decímetros quadrados), com as seguintes confr ontações e medidas: ao NORTE,
com terras de A. Angeloni& CIA LTDA, medindo 9,21 m ; ao SUL, com a Rua Domingos Darós, medindo 9,28 m; ao LESTE, com terras de
Aristeu Zacarias Gomes, medindo 14,28 m; ao OESTE, com terras de Indústria de ferragem Santo Estevão Ltda, medindo 14,69 m,
conforme planta constante no Anexo I.
Parágrafo único. A alienação da área que trata esta Lei ocorrerá por meio de leilão, sendo o lance mín imo correspondente ao valor
previamente determinado em Laudo de Avaliação própr io, emitido pela Comissão de Avaliação do Município de Criciúma, cujo valor
deverá compor o Edital.
Art.2º Os recursos oriundos do produto da alienação , serão destinados exclusivamente para os gastos com a reconstrução do Paço
Municipal Marcos Rovaris, a serem depositados em co nta criada para tal finalidade.
Art.3º. As despesas decorrentes da alienação autori zada por esta lei serão suportadas pelo comprador.
Art.4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art.5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publ icação
Prefeitura Municipal de Criciúma, 18 de janeiro de 2017.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Municipal de Administração
ACFY/erm.
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LEI Nº 6.854, de 18 de janeiro de 2017.
Autoriza o chefe do Poder Executivo municipal a des afetar e alienar e/ou permutar bem imóvel do patrim ônio municipal que especifica.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA .
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafeta r e alienar, mediante licitação, na modalidade leilão e/ou permutar a área de terras
de 14.497,47m² (quatorze mil, quatrocentos e novent a e sete metros quadrados e quarenta e sete decímet ros quadrados), registrada
no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de C riciúma/SC, sob a matrícula nº 114.859, de acordo com o Memorial Descritivo,
anexo I.
Parágrafo único. A alienação da área que trata esta Lei ocorrerá por meio de leilão, sendo o lance mín imo correspondente ao valor
previamente determinado em Laudo de Avaliação própr io, emitido pela Comissão de Avaliação do Município de Criciúma, cujo valor
deverá compor o Edital.
Art.2º Os recursos oriundos do produto da alienação , serão depositados em conta específica, sendo que os valores recebidos serão
aplicados na construção do Parque do Imigrante ou i nvestidos no Distrito do Rio Maina.
Art.3º As despesas decorrentes da venda autorizada por esta lei serão suportadas pelo comprador.
Art.4º Esta Lei entra em vigor na data da publicaç ão.

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Sexta Feira, 20 de Janeiro de 2017 Nº 1665 – Ano 8
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Art.5º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 18 de janeiro de 2017.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Municipal de Administração
ACFY/erm.
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LEI Nº 6.855, de 18 de janeiro de 2017.
Autoriza o Poder Executivo a desafetar e alienar be m imóvel que especifica.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA .
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º. Fica o Poder Executivo autorizado a desafet ar e alienar, mediante licitação, na modalidade leilão, área de terra de 1.374,59 m²
(mil trezentos e setenta e quatro metros quadrados e cinquenta e nove decímetros quadrados) do total d e uma área de 109.342,525 m²
(cento e nove mil, trezentos e quarenta e dois metr os quadrados e quinhentos e vinte cinco centímetros quadrados) que corresponde a
área destinada ao sistema viário, devidamente descr ita na matrícula nº 28.106, registrada no 1º Ofício de Registro de Imóveis da
Comarca de Criciúma/SC, remanescendo a área de 107. 967,935 m² (cento e sete mil, novecentos e sessenta e sete metros quadrados e
novecentos e trinta e cinco centímetros quadrados) destinadas ao sistema viário, com as seguintes confrontações: ao NORTE medindo
90,00m com terras da Construtora LOCKS LTDA.; ao SUL medindo: 90,00m com terras de propriedade de JS AD M. DE BENS MÓVEIS e
IMÓVEIS LTDA.; ao LESTE medindo 15,00 m com a Rua Helmut Anton Schaarschmi dt e ao OESTE medindo 15,00m com a Avenida
Estevão Emílio de Souza.
Parágrafo único. A alienação da área que trata esta Lei ocorrerá por meio de leilão, sendo o lance mín imo correspondente ao valor
previamente determinado em Laudo de Avaliação própr io, emitido pela Comissão de Avaliação do Município de Criciúma, cujo valor
deverá compor o Edital.
Art.2º Os recursos oriundos do produto da alienação , serão destinados exclusivamente para os gastos com a reconstrução do Paço
Municipal Marcos Rovaris, a serem depositados em co nta criada para tal finalidade.
Art.3º. As despesas decorrentes da alienação autori zada por esta lei serão suportadas pelo comprador.
Art.4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art.5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publ icação.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 18 de janeiro de 2017.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Municipal de Administração
ACFY/erm .
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Leis Complementares
Governo Municipal de Criciúma
LEI COMPLEMENTAR Nº 203, de 18 de janeiro de 2017.
Dispõe sobre a organização e a estrutura da adminis tração pública do Poder Executivo do Município e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA .
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei Complementar:

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Sexta Feira, 20 de Janeiro de 2017 Nº 1665 – Ano 8
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CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO
Art.1º O Poder Executivo do Município de Criciúma é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos Secretários Municipais.
Parágrafo único. O vice-Prefeito do Município, além das atribuições que lhe forem conferidas por Lei Complementar, auxilia o Prefeito
Municipal quando convocado para missões especiais.
Art.2º O Prefeito Municipal e os Secretários Munici pais exercem as suas atribuições constitucionais por meio dos órgãos e das
entidades que compõem a administração pública do Po der Executivo.
Art.3º A administração pública municipal, orientada pelos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade, da impessoalidade,
da publicidade, da razoabilidade e da eficiência te m por objetivo o estabelecimento de políticas que v isem à melhoria dos indicadores
sociais, à redução das desigualdades e ao desenvolv imento socioeconômico do município, conjugado com a eficiência nos gastos
públicos e a manutenção do equilíbrio e da responsa bilidade fiscal.
Parágrafo único. No âmbito da administração direta, os atos de gestão relativos à implementação das políticas públicas setoriais são de
competência das respectivas secretarias municipais, observados os parâmetros e as diretrizes govername ntais e os critérios técnico-
institucionais.
Art.4º Para a consecução dos objetivos de que trata o art. 3º, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a adotar a ações de governo,
consubstanciadas no conjunto de ações funcionais e temáticas integradas de forma multisetorial e estratégica.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO DO PODER EXECUTIVO
Art.5º A administração pública do Poder Executivo t em a seguinte estrutura orgânica:
I – órgãos de administração direta;
II – entes de administração indireta;
III – órgãos consultivos do prefeito e de deliberaç ão coletiva.
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades relaciona m-se por subordinação administrativa, subordinação técnica e vinculação, para fins
de supervisão.
Art.6º São órgãos da administração direta:
I – o Gabinete do Prefeito;
II – o Gabinete do Vice-Prefeito;
III – a Procuradoria-Geral do Município, e, por vin culação, o PROCON municipal
IV – a Secretaria Municipal da Fazenda e, por vincu lação, o Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Criciúma –
CRICIÚMAPREV;
V – a Secretaria Municipal da Educação;
VI – a Secretaria Municipal da Saúde;
VII – a Secretaria Municipal da Assistência Social; (NR LC nº 98)
VIII – a Secretaria Municipal da Infraestrutura, Pl anejamento e Mobilidade Urbana, e por vinculação:
a) Subprefeitura do Rio Maina;
b) Subprefeitura da Santa Luzia;
c) Subprefeitura da Quarta Linha;
d) Subprefeitura da Grande Próspera.
§ 1º A cada Secretaria Municipal corresponde um car go de Diretor de Secretaria, com a função de auxiliar o titular na direção do órgão,
substituindo-o em suas ausências, impedimentos e se mpre que necessário, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem delegadas
pelo titular.

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§ 2º Compete às Subprefeituras a execução, fiscaliz ação e coordenação de todos os serviços municipais, na área de sua jurisdição.
§ 3º A cada Subprefeitura corresponde um cargo de S ubprefeito.
§ 4º Decreto do Poder Executivo estabelecerá a estr utura orgânica dos órgãos de que tratam os incisos IV, V, VI, VII e VIII, bem como a
denominação, a descrição e as competências de suas unidades.
Art.7º. O Gabinete do Prefeito tem sua organização estabelecida nesta lei complementar e é composto pe las seguintes unidades
administrativas especiais:
I – Secretaria Geral;
II – Assessoria de Gabinete;
III – Junta de Serviço Militar;
IV – Coordenadoria de Organizações Comunitárias;
V – Ouvidoria Geral.
§ 1º O Gabinete do Prefeito tem estrutura de Secret aria Municipal.
§ 2º A Secretaria Geral tem por finalidade prestar assessoramento direto e fornecer apoio administrati vo ao Prefeito Municipal.
§ 3º A Assessoria de Gabinete tem por finalidade pr estar apoio e assessoramento administrativo, operac ional e técnico ao Gabinete do
Prefeito.
§ 4º A Junta de Serviço Militar é o órgão represent ativo do governo federal e se rege pela lei que a instituiu.
§ 5º As competências e as atribuições da Coordenado ria de Organizações Comunitárias e da Ouvidoria Geral serão definidas por Lei
Complementar do chefe do Poder Executivo.
§ 6º O cargo de Secretário Geral tem as prerrogativ as, remuneração, vantagens e representação de Secre tário Municipal.
Art.8º. O Gabinete do Vice-Prefeito tem por finalid ade prestar apoio e assessoramento administrativo, operacional e técnico ao Vice-
Prefeito do Município no desempenho de suas atribui ções constitucionais e nas funções a ele conferidas por lei ou delegadas pelo
Prefeito Municipal.
§ 1º O Gabinete do Vice-Prefeito tem a seguinte est rutura orgânica básica:
I - Gabinete;
II - Assessoria do Gabinete.
§ 2º A descrição, a finalidade e as competências da s unidades administrativas previstas no § 1º deste artigo serão estabelecidas em Lei
Complementar.
Art.9º. A Procuradoria-Geral do Município, subordin ada diretamente ao Gabinete do Prefeito, é a instituição que, diretamente ou
através de órgão vinculado, representa o Município judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe as atividades de consultoria e
assessoramento jurídico do Poder Executivo.
§ 1º O Procurador-Geral do Município, chefe da advo cacia do Município com prerrogativas, remuneração, vantagens e representação
de Secretário do Município, será nomeado pelo Prefe ito dentre brasileiros maiores, advogados de reconhecido saber jurídico e
reputação ilibada.
§ 2º Lei Complementar do Poder Executivo estabelece rá a estrutura orgânica da Procuradoria-Geral do Município, bem como a
denominação, a descrição e as competências de suas unidades.
§ 3º O cargo de advogado, mencionado no Anexo I da Lei Complementar 014/99, passa a denominar-se “proc urador do município”.

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Art.10. A Secretaria Municipal da Fazenda tem por f inalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as
ações setoriais a cargo do Município, competindo-lh e:
I - controlar e avaliar as políticas tributária e f iscal e a gestão dos recursos financeiros;
II - responsabilizar-se pela implementação das polí ticas tributária e fiscal;
III - controlar e administrar os recursos financeir os necessários à consecução dos objetivos da admini stração pública municipal;
IV - promover o fomento da indústria, do comércio, dos serviços, do artesanato e do cooperativismo;
V - promover ações que visem a atrair novos empreen dimentos para o município, e a estimular a modernização e desenvolvimento das
empresas instaladas;
VI - articular-se com instituições dos governos est adual e federal visando a participação na formulaçã o e na implementação de políticas
e programas, tendo em vista os interesses do municí pio e a finalidade da Secretaria;
VII - participar, juntamente com as Secretarias Mun icipais e com os órgãos e entidades de sua área de competência, da formulação de
instrumentos e mecanismos de apoio e fomento aos se tores relacionados à atividade finalística da Secretaria;
VIII - articular-se com entidades representativas d o setor empresarial visando a identificar locais propícios à instalação de
empreendimentos industriais nas várias regiões do m unicípio e a orientar empreendedores na localização de estabelecimentos
industriais, segundo o critério de equilíbrio regio nal, assim como apoiar iniciativas locais voltadas para o desenvolvimento dos setores
relacionados à atividade finalística da Secretaria;
IX - celebrar contratos, convênios, acordos ou ajus tes com órgãos e entidades afins, visando ao desenv olvimento dos setores
relacionados à atividade finalística da Secretaria;
X - promover levantamentos e estudos que subsidiem a formulação de programas para o desenvolvimento do s setores relacionados à
atividade finalística da Secretaria e manter cadast ros e bancos de dados relativos aos temas de intere sse da Secretaria;
XI - subsidiar a formulação e promover a execução, o controle, o acompanhamento e a avaliação das polí ticas tributária e fiscal do
município;
XII - gerir o sistema tributário municipal para gar antir a efetivação do potencial contributivo da eco nomia e assegurar o controle da
arrecadação tributária;
XIII - promover a gestão dos recursos financeiros e o efetivo controle dos gastos públicos para viabilizar a execução financeira das
políticas governamentais;
XIV - propor anteprojetos de lei tributária municip al, assegurar a correta interpretação e aplicação da legislação tributária e promover a
conscientização do significado social do tributo;
XV - gerir o processo de arrecadação dos tributos m unicipais por meio do acompanhamento, da apuração, da análise e do controle da
integralidade de seus produtos;
XVI - promover o registro e o controle administrati vo das atividades econômicas sujeitas a tributação;
XVII - exercer o controle das atividades econômicas , na forma da legislação tributária e fiscal, para assegurar a compatibilidade entre a
real capacidade contributiva da economia e a receit a efetiva;
XVIII - formalizar e exercer o controle do crédito tributário e dos procedimentos relacionados à sua l iquidação;
XIX - rever, em instância administrativa, o crédito tributário constituído e questionado pelo contribu inte;
XX - aplicar medidas administrativas e penalidades pecuniárias, inclusive a representação para o proce dimento criminal cabível nos
delitos contra a ordem tributária;
XXI - conduzir, promover, examinar, autorizar a neg ociação para a contratação de empréstimos, financia mentos ou outras obrigações
contraídas por órgãos ou entidades da administração pública municipal, relativas a programas e projetos previamente aprovados;
XXII - exercer a orientação, a supervisão e a fisca lização das atividades de administração financeira do município;
XXIII - exercer a administração da dívida pública m unicipal, a coordenação e a execução da política de crédito público, a centralização e
a guarda dos valores mobiliários;
XXIV - cuidar do recrutamento, seleção, treinamento , regime jurídico, controle funcional e demais atividades e políticas de recursos
humanos;
XXV - exercer a orientação, a apuração e a correção disciplinar dos servidores públicos municipais, mediante a instauração de
sindicância, inquérito e processo administrativo di sciplinar;
XXVI - manter programas, projetos e atividades de d esenvolvimento e aperfeiçoamento permanente dos ser vidores públicos
municipais;
XXVII - assessorar o Prefeito Municipal em assuntos relacionados à política tributária, fiscal, econômica e financeira;
XXVIII - exercer a orientação normativa, a supervis ão técnica e o controle das atividades contábeis re lativas à gestão orçamentária,
financeira e patrimonial do município;
XXIX - exercer outras atividades correlatas.
Art.11. A Secretaria Municipal da Educação tem por finalidade planejar, dirigir, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do
município relativas à garantia e à promoção da Educ ação, com a participação da sociedade, com vistas ao pleno desenvolvimento da
pessoa e a seu preparo para o exercício da cidadani a e para o trabalho, competindo-lhe:

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I - formular e coordenar a política municipal de ed ucação e supervisionar sua execução nas instituiçõe s que integram sua área de
competência;
II - formular planos e programas em sua área de com petência, observadas as diretrizes gerais de governo, em articulação com o Comitê
de Gestão;
III - estabelecer mecanismos que garantam a qualid ade do ensino público municipal;
IV - promover e acompanhar as ações de planejamento e desenvolvimento dos currículos e programas e a pesquisa referente ao
desenvolvimento escolar, viabilizando a organização e o funcionamento da escola;
V - realizar a avaliação da educação e dos recursos humanos no setor;
VI - desenvolver parcerias com a União, o Estado e organizações nacionais e internacionais, na forma d a lei;
VII - coordenar a gestão e a adequação da rede de e nsino municipal, o planejamento e a caracterização das obras a serem executadas
em prédios escolares, o aparelhamento e o supriment o das escolas e as ações de apoio ao aluno;
VIII - supervisionar as atividades dos órgãos e ent idades de sua área de competência;
IX - exercer outras atividades correlatas.
Art.12. A Secretaria Municipal de Saúde tem por fin alidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações
setoriais a cargo do município relativas à prevençã o, à preservação e à recuperação da saúde da popula ção, competindo-lhe:
I - formular e coordenar a política estadual de saú de e supervisionar sua execução nas instituições qu e integram sua área de
competência;
II - formular planos e programas em sua área de com petência, observadas as determinações governamentai s, em articulação com o
Comitê de Gestão;
III - gerenciar, coordenar, controlar e avaliar o S istema Único de Saúde no município;
IV - participar da formulação e coordenar a execuçã o da política do Sistema Único de Saúde no municípi o;
V - promover a descentralização dos serviços e açõe s de saúde;
VI - acompanhar, controlar e avaliar as redes hiera rquizadas do Sistema Único de Saúde no município;
VII - coordenar e, em caráter complementar, executa r ações e serviços de vigilância epidemiológica, vigilância sanitária, alimentação,
nutrição e saúde do trabalhador;
VIII - participar, com órgãos afins, do controle do s agravos ao meio ambiente, que tenham repercussão na saúde humana;
IX - coparticipar da formulação da política de sane amento básico;
X - participar das ações de controle e avaliação da s condições e do ambiente do trabalho;
XI - formular, executar, acompanhar e avaliar, em c aráter suplementar, a política de insumos e equipam entos para saúde;
XII - coordenar as redes assistenciais de saúde nos âmbitos microrregional, macrorregional e estadual;
XIII - coordenar a rede municipal de laboratórios d e saúde pública e hemocentros e gerir as unidades q ue a integram;
XIV - estabelecer normas, em caráter suplementar, p ara o controle e a avaliação das ações e serviços de saúde no municipal;
XV - formular normas e estabelecer padrões, em cará ter suplementar, de procedimentos de controle de qu alidade para produtos e
substâncias de consumo humano;
XVI - promover a formação e o aperfeiçoamento dos p rofissionais da área de saúde;
XVII - exercer atividades correlatas.
Art.13. A Secretaria Municipal da Assistência Socia l tem por finalidade planejar, dirigir, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a
cargo do município que visem ao fomento e ao desenv olvimento social da população, por meio de ações relativas às políticas públicas
de trabalho, emprego e renda, de assistência social e de promoção e garantia dos direitos humanos, com petindo-lhe:
I - formular e coordenar a política municipal de de senvolvimento social relacionada com o trabalho, a geração de emprego e renda, em
especial o fomento às políticas de inclusão produti va, visando a promover o desenvolvimento social nas regiões do município;
II - formular e coordenar a política municipal de d esenvolvimento social relacionada à assistência soc ial, apoiar e supervisionar sua
execução, direta ou indireta, em sua área de atuaçã o;
III - implementar as ações do município no âmbito d o Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
IV - formular planos e programas em sua área de atu ação, observadas as diretrizes gerais do governo;
V - promover e divulgar ações que garantam a eficác ia das normas vigentes de defesa dos direitos human os estabelecidos na
Constituição da República, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres Fundamentais do Homem, na De claração Universal dos
Direitos Humanos e em acordos dos quais o Brasil se ja signatário;
VI - elaborar e divulgar diretrizes da política mun icipal de atendimento, promoção e defesa dos direit os da criança e do adolescente e,
nos limites de sua atuação, promover a execução das ações respectivas, de forma direta ou indireta;
VII - elaborar e divulgar diretrizes da política mu nicipal de atendimento, promoção e defesa da mulher e, nos limites de sua atuação,
promover a execução das ações respectivas, de forma direta ou indireta;
VIII - elaborar e divulgar diretrizes da política m unicipal de atendimento, promoção e defesa da pesso a com deficiência e, nos limites de
sua atuação, promover a execução das ações respecti vas, de forma direta ou indireta;

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IX - manter atividades de pesquisa e acompanhamento de cenários de direitos humanos, trabalho, emprego e renda e de territórios
sociais;
X - apoiar ações e projetos voltados para a interio rização do desenvolvimento social;
XI - promover e facilitar a intersetorialidade para a implementação das políticas públicas sob sua dir eção; e
XII - desenvolver ações de captação de recursos par a fundos sujeitos à sua gestão e para projetos específicos.
Art.14. A Secretaria de Infraestrutura, Planejament o e Mobilidade Urbana tem por finalidade planejar, dirigir, coordenar, executar,
controlar e avaliar as ações setoriais, a cargo do município, relativas a obras públicas, competindo-l he:
I - formular, coordenar e programar a política muni cipal de obras públicas, em articulação com o Comit ê de Gestão;
II - controlar a execução da política municipal de obras nas instituições que compõem a área de sua co mpetência;
III - acompanhar as atividades desenvolvidas pelas Subsecretarias para execução, fiscalização e gerênc ia das obras de construção,
ampliação, restauração e reforma de prédios e demai s obras públicas; (Revogado pela Lei Complementar nº 092).
III – acompanhar as atividades desenvolvidas pelas Subsprefeituras para execução, fiscalização e gerên cia das obras de construção,
ampliação, restauração e reforma de prédios e demai s obras públicas; (NR Lei Complementar nº 092).
IV - programar, coordenar e controlar a execução da s obras públicas no município, em sua área de atuação, e participar da
programação e coordenação das atividades a serem ex ecutadas nas áreas de saneamento básico e desenvolvimento urbano;
V - elaborar normas e padrões técnicos para projeto s e tabelas de preços para as obras públicas no município;
VI - buscar modelos de financiamento que assegurem, basicamente, recursos para a manutenção de obras públicas;
VII - consolidar mecanismos de articulação instituc ional entre as esferas de governo, visando à integração do planejamento e da gestão
e à viabilização de projetos na área de obras públi cas de interesse estratégico para o município;
VIII - acompanhar a execução orçamentária das entid ades vinculadas à Secretaria;
IX - celebrar, por delegação do Prefeito Municipal, convênios com o Estado e a União para a execução d e obras públicas;
X - aprovar projetos executivos e especificações té cnicas referentes às obras sob sua responsabilidade ;
XI - autorizar o início, paralisação ou encerrament o das obras sob sua responsabilidade; e
XII - executar atividades correlatas.
Art.15. Fica criado, no âmbito da administração dir eta, o Comitê Gestor ao qual compete acompanhar a g estão dos órgãos integrantes
da administração direta, dos entes de administração indireta e dos órgãos consultivos do prefeito, cujas atribuições e as competências
serão definidas em decreto do chefe do Poder Execut ivo.
Parágrafo único. O cargo de Coordenador do Comitê G estor tem as prerrogativas, remuneração, vantagens e representação de
Secretário Municipal.
Art.16. Fica criado, no âmbito do Comitê Gestor, o Conselho de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, como instância
de compartilhamento de gestão.
§ 1º O Conselho de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças é composto pelo Coordenador do C omitê e mais três
membros, escolhidos livremente pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2º A presidência do Conselho é exercida pelo Coor denador do Comitê Gestor.
§ 3º As decisões tomadas serão editadas em forma de deliberação assinada pelo presidente do Conselho.
§ 4º O Conselho, através de deliberação, estabelece os critérios complementares ao seu funcionamento.
§ 5º Os membros do Conselho percebem gratificação d e presença, ou "jeton", por reunião a que comparecerem, no valor
correspondente a 01 (um) VRV, somente sendo remuner adas, em cada mês, até 3 (três) reuniões, sejam ordinárias ou extraordinárias.
§ 6º As disposições contidas no parágrafo anterior, não se aplicam a servidor ou empregado público, de qualquer esfera, inclusive
ocupantes de cargo em comissão.
Art.17. Ficam criadas, no âmbito da administração d ireta, as seguintes Diretorias Executivas:
I – Diretoria de Planejamento, vinculada à Secretar ia da Infraestrutura, Planejamento e Mobilidade Urb ana;
II – Diretoria de Tecnologia da Informação;

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III – Diretoria de Comunicação;
IV – Diretoria de Logística;
V – Diretoria de Trânsito e Transporte.
Parágrafo único. A estrutura orgânica das Diretoria s Executivas, bem como a denominação, a descrição e as competências de suas
unidades, serão definidas em decreto do chefe do Po der Executivo.
Art.18. Integram a administração indireta do Poder Executivo as entidades a seguir relacionadas:
a) a Fundação Cultural de Criciúma, criada pela Lei nº 2.829, de 15 de março de 1993;
b) a Fundação Municipal de Esportes, criada pela Le i nº 2.835, de 02 de abril de 1993;
c) a Fundação Municipal do Meio Ambiente – FAMCRI, instituída pela Lei Complementar nº 061, de 4 de setembro de 2008;
d) o Hospital Materno-Infantil Santa Catarina, cria do pela Lei nº 4.878, de 24 de abril de 2006.
§ 1º As fundações públicas e autarquias são regidas segundo os seus regulamentos.
§ 2º A Fundação Cultural de Criciúma e a Fundação M unicipal de Esportes são regidas pelas respectivas Leis criadoras, bem como pelos
seus Estatutos.
Art.19. Os órgãos consultivos do Chefe do Poder Exe cutivo, e de deliberação coletiva, são os conselhos criados por lei e com finalidades
próprias.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.20. Ressalvados os casos de competência privati va previstos em lei, é facultado ao chefe do Poder Executivo e aos ocupantes de
cargos de direção superior, delegar competências qu e lhes tenham sido deferidas ou avocar as que tenha m sido atribuídas para a
prática de atos administrativos, a órgãos ou agente s públicos.
§ 1º A delegação de competência tem por finalidade assegurar eficácia e eficiência às ações administrativas e será feita através de
decreto ou portaria, devendo a autoridade delegante indicar as atribuições e fixar a sua duração.
§ 2º O ato de delegação indicará a autoridade deleg ante, a autoridade delegada e as competências da de legação.
§ 3º A faculdade prevista neste artigo considerar-s e-á implícita em todas as Leis e regulamentos que d efinam competências e
atribuições.
Art.21. Serão transferidos para as Secretarias e pa ra as Diretorias Executivas Municipais, estabelecidas por esta lei, os bens
patrimoniais, móveis, direitos, obrigações, equipam entos, instalações, projetos, cargos, documentos e serviços existentes nas
Secretarias, Autarquias e Diretorias Municipais ext intas, na forma que vier a ser especificada em decr eto.
Art.22. As Secretarias Municipais e as Diretorias E xecutivas, criadas ou transformadas nos termos dest a lei complementar, continuarão,
nas respectivas áreas de competência, a dar execuçã o aos convênios, contratos e outros acordos, sob a responsabilidade das
Secretarias, Diretorias ou Autarquias extintas, ou cujas competências foram objeto de transferência.
Art.23. O chefe do Poder Executivo disporá sobre a organização e o funcionamento dos órgãos da adminis tração direta e, no que
couber, das entidades da administração indireta de que trata esta lei complementar.
Art.24. Aos servidores que, em virtude da reestrutu ração administrativa estabelecida na presente lei complementar, forem
movimentados de uma pasta para outra, fica assegura da a lotação e o regime remuneratório a que fazem jus no órgão de origem.
Art.25. Os servidores lotados nos órgãos da adminis tração direta ou indireta, extintos pela presente lei complementar, serão
redistribuídos naqueles que absorverem as respectiv as atribuições, passando os cargos de que são titulares a integrar o quadro

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lotacional do órgão de destino, com o correspondent e acréscimo dos cargos nos respectivos quadros de pessoal, mantidos os atuais
níveis e classes.
Art.26. Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a remanejar as dotações orçamentárias dos órgãos, u nidades e entidades da
administração direta e indireta extintos ou transfo rmados em face da presente Lei para os órgãos, unid ades e entidades que tiverem
absorvido as correspondentes atribuições, mantida a respectiva classificação funcional programática, incluídos os descritores, metas e
objetivos previstos na lei que aprovou o orçamento para 2017, observada a necessária publicação de lei específica.
Art.27. Ficam mantidos os Fundos Municipais com as respectivas atribuições e vinculações legais.
Art.28. Fica o chefe do Poder Executivo municipal a utorizado a abrir crédito de natureza especial no orçamento municipal, até o
montante necessário à execução desta Lei Complement ar, observada a necessária publicação de lei específica.
Art.29. Os Conselhos Municipais são coordenados pel o Gabinete do Prefeito através da Coordenadoria de Organizações Comunitárias.
Art.30. Os cargos em comissão com subsídios determi nados pelo Poder Legislativo e os cargos em comissão com remuneração e
“status” de Secretário Municipal, são os constantes do Anexo I, desta Lei Complementar.
Art.31. Os cargos de comissão de Direção e Assessor amento Superior e Intermediário – DAS e DASI, passa m a ser os constantes dos
Anexos II desta Lei Complementar.
Art.32. As Funções Gratificadas – FG e as Funções d e Confiança – FC, passam a ser as constantes do Ane xo III.
§ 1º Ficam transformados os cargos em comissão atua is,regidos pela LC Nº 106, de 31 de janeiro de 2014, nos termos da presente Lei.
§ 2º Os ocupantes dos cargos de provimento em comis são extintos e que encontrem correspondência na presente lei, permanecerão
em exercício, respondendo pelo expediente dos cargo s equivalentes ora transformados, conforme necessidade e números de vagas
existentes.
Art.33. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçam entárias próprias, ficando o
Executivo Municipal autorizado a remanejar e a tran sformar as unidades orçamentárias em função das dis posições contidas nesta Lei
Complementar.
Art.34. Ficam revogadas as disposições em contrário , especialmente a Lei Complementar 106, de 31 de ja neiro de 2014 e a Lei
Complementar 178, de 2 de junho de 2016.
Art.35. Esta Lei Complementar entra em vigor na dat a de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 18 de janeiro de 2017.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Municipal de Administração
/erm.

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ANEXO I
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO COM SUBSÍDIOS DETERMIN ADOS
PELA CÂMARA
Ordem Cargo Vagas
1 Secretário Municipal 6
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO COM REMUNERAÇÃOE STATUS DE SECRETÁRIO MUNICIPAL
Ordem Cargo Vagas
1 Comitê Gestor 1
2 Gestor FUNSAB 1
3 Procurador Geral 1
ANEXO II
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO
SUPERIOR E INTERMEDIÁRIO – DAS e DASI
Ordem Cargo Vagas DAS/DASI
VRV
1 Diretor de Secretaria 6 DAS-2 9,1
2 Assessor 12 DAS-4 6,5
3 Gerente 20 DAS-3 6,75
4 Presidente Fundação/Autarquia 5 DAS-2 9,1
5 Assessor Jurídico 4 DAS-4 6,5
6 Chefe de Gabinete 2 DAS-3 6,75
7 Assessor de Gabinete 2 DASI-1 4,3
8 Ouvidor Geral 1 DAS-3 6,75
9 Coordenador 4 DAS-3 6,75
10 Chefe de Departamento 30 DASI-1 4,3
11 Diretor Desenvolvimento Econômico 1 DAS-1 14,6
12 Chefe de Divisão 70 DASI-2 3,4
13 Chefe de Setor 30 DASI-3 2,1
14 Assistente de Gestão 40 DASI-3 2,1
15 Assistente de Serviço 20 DASI-3 2,1

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ANEXO III
QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS – FG
Ordem Função Vagas FG VRV
1 Diretor 5 FG-4 6,1
2 Especialista Educacional 5 FG-6 1,5
3 Gerente 10 FG-3 4,1
4 Presidente Fundação/Autarquia 2 FG-2 6,1
5 Procurador Adjunto
1 FG-3 4,1
6 Procurador-Geral 1 FG-1 7,1
7 Secretário Municipal 3 FG-2 6,1
8
Serviço de complexidade fora das atribuições 13 FG-5 2,5
9
Chefe de Fiscalização 4 FG-2 6,1
QUADRO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA – FC
Ordem Função Vagas FC VRV
1 Coordenador 10 FC-1 3,1
2 Chefe de Departamento 10 FC-2 2,3
3 Chefe de Divisão 10 FC-3 2,2
4 Chefe de Setor 10 FC-4 2,0
5 Agente de Serviços de Complexidade fora das atribuições 20 FC-5 1,1
___________________________________________________ ___________________________________________________ ________
LEI COMPLEMENTAR Nº 204, de 18 de janeiro de 2017.
Dispõe sobre a extinção da Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte de Criciúma – ASTC, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA .
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei Complementar:
Art.1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a extinguir a Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte de Criciúma – ASTC,
criada pela lei municipal nº 5.390, de 6 de novembr o de 2009, modificada pelas Leis nº 5.623, de 8 de julho de 2010, nº 6.429, de 12 de
junho de 2014 e nº 6.511, de 25 de novembro de 2014 .
Art.2º Os bens imóveis, o acervo de bens móveis, ut ensílios, máquinas, maquinários, veículos, equipamentos, ferramental, aparelhos,
saldo de materiais eventualmente existentes em esto que no almoxarifado da autarquia extinta, após inventário, serão incorporados ao
patrimônio do Município de Criciúma.
Parágrafo único. A transmissão dos bens imóveis da ASTC ao Município de Criciúma será efetuada perante os cartórios de registro de
imóveis competentes, mediante registro.

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Art.3º O Município sucederá à autarquia extinta em todos os seus direitos, créditos e obrigações, decorrentes de lei, ato administrativo
ou contrato, bem assim nas demais obrigações pecuni árias, inclusive nas respectivas receitas, que passarão a ser recolhidas à conta da
Fazenda Municipal, respeitando-se as vinculações ob rigatórias.
§ 1º Serão adotadas as providências necessárias à c elebração de aditivos, visando à adaptação dos instrumentos contratuais por ela
firmados, aos preceitos legais que regem os contrat os em que seja parte o Município.
§ 2º Ficam cancelados os débitos de qualquer nature za para com a Fazenda Municipal, de responsabilidad e da autarquia extinta, nos
termos desta Lei.
Art.4º Ficam redistribuídos com os respectivos carg os os servidores do quadro de pessoal da autarquia para o quadro de pessoal do
Poder Executivo Municipal, no interesse da Administ ração, com exceção dos ocupantes dos cargos de guar da municipal.
§ 1º A redistribuição do servidor far-se-á com o re spectivo cargo.
§ 2º O ato de redistribuição será expedido pelo Che fe do Poder Executivo através de decreto, podendo s er delegado ao Secretário da
pasta correspondente.
§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a fixar a lo tação do pessoal nos órgãos Municipais, com atribui ções e vencimentos compatíveis
com o cargo anterior.
Art.5º O excedente de pessoal em exercício na autar quia extinta será:
I - dispensado, quando ocupante, exclusivamente, de cargo de provimento em comissão ou função de confi ança;
II - automaticamente devolvido aos órgãos e entidad es de origem, quando se tratar de servidores requisitados ou cedidos;
III - exonerado do cargo em comissão ou função de c onfiança ou dispensado da função, retornando ao car go ou emprego permanente,
sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Art.6º Os servidores em exercício na autarquia exti nta, nos termos desta lei, cujos cargos não foram redistribuídos nos termos do art.4º,
serão colocados em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, após análise e parecer da comissão formada
para tal fim.
§ 1º. Será considerado em disponibilidade o ocupant e de cargo ou emprego permanente da respectiva auta rquia, que não encontre
adequação no quadro de pessoal do Município, ou dia nte da declaração de desnecessidade do cargo, por parte do Chefe do Poder
Executivo.
§ 2º. A tramitação do processo de disponibilidade d ar-se-á em caráter de urgência.
§ 3º. Ressalvada a hipótese de acumulação lícita, a os servidores em disponibilidade é vedado exercer q ualquer cargo, função ou
emprego ou prestar serviços remunerados a qualquer título, em órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios.
Art.7º Ficam extintos os cargos de guarda municipal , ficando os servidores ocupantes de tais cargos em disponibilidade, com
remuneração proporcional ao tempo de serviço, até s eu adequado aproveitamento, que se dará no cargo de agente de fiscalização, de
nível médio, criado por esta lei, com carga horária , atribuições e vencimentos compatíveis e afins aos do cargo para o qual foram
contratados, nos termos da legislação municipal vig ente.
Art.8º Fica criado, no âmbito do Poder Executivo Mu nicipal, o cargo de agente de fiscalização, cujas atribuições, remuneração, carga
horária e número de vagas estão previstas no Anexo I desta Lei.
§ 1º Ficam destinadas, no mínimo 50% (cinqüenta por cento) destas vagas para fiscalização de trânsito.
§ 2º Os agentes de fiscalização de transito passarã o a atender acidentes de trânsito, na forma da lei, mediante convenio entre a
Municipalidade e a Polícia Militar de Santa Catarin a.

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Art.9º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a designar, mediante decreto, o responsável pela rea lização dos atos procedimentais
necessários à liquidação da autarquia, bem como por encaminhar relatórios ao Tribunal de Contas do Estado, até a finalização, e
demonstração da extinção, por meio de balanço espec ial.
Art.10. Em sendo necessário, o Poder Executivo baix ará decreto regulamentando a forma, procedimentos e os prazos para o fiel
cumprimento da presente lei.
Art.11. Ficam revogadas as disposições em contrário , especialmente a Lei nº 5.390/90, Lei nº 6.785/16 e Lei nº 6.784/16.
Art.12. Esta Lei Complementar entra em vigor na dat a de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 18 de janeiro de 2017.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Municipal de Administração
ACFY/erm.

ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
CARGO: Agente de Fiscalização
NÚMERO DE VAGAS: 67
VRV: 2,9 VRV
ATRIBUIÇÕES:
Colaborar com a fiscalização do governo municipal n a aplicação da legislação relativa ao exercício do poder de polícia
administrativa do município ; promover a vigilância e segurança do meio ambient e, promover a fiscalização das vias públicas
municipais, observando a competência dos agentes de autoridade de trânsito e transporte; auxiliar as atividades fiscalizadoras
no que tange às atividades dos agentes da autoridad e de trânsito e transporte, desenvolver projetos de cidadania junto aos
atendentes do público em geral de todos os órgãos d a administração pública municipal; fiscalizar as ações de trânsito e
transporte, de acordo com a política de trânsito e transporte em execução no Município de Criciúma; as sistir, com
urbanidade, os transeuntes em seus deslocamentos em vias públicas, praças públicas e locais de uso comum em todo o
município; prestar apoio de trânsito nos locais de maior movimentação e aglomeração de pessoas e de ve ículos no município;
orientar o trânsito nos locais de maior movimentaçã o e aglomeração de pessoas e de veículos no municíp io; mediar, com
urbanidade, os conflitos e gerenciar as crises oriu ndas de problemas de trânsito e transporte de pesso as, bens e atividades
afins; informar a chefia imediata todos os problema s de trânsito em relação a aglomeração de veículos e pessoas e sugerir
soluções; fiscalizar as ações de controle urbano re ferentes ao exercício do comércio e prestação de se rviços ambulantes,
regular e irregular, nas vias e logradouros público s; praticar todos os atos inerentes às atividades d e fiscalização, dentre as
quais notificar e autuar, administrativamente, as p essoas e veículos que cometam irregularidades de tr ânsito; cumprir e fazer
cumprir as determinações oriundas da legislação vig ente no que tange as leis de trânsito (Código Brasileiro de Trânsito) e sua
regulamentação; intervir, gerenciar e mediar situaç ões de conflitos e crises verificadas em bens, serviços e instalações do
Município ou relacionadas ao exercício de atividade s controladas pelo Executivo municipal no que se re fere ao trânsito e
transporte; zelar pelos bens distribuídos e auxilia r no controle do material da Diretoria de Trânsito e Transporte; encaminhar
ao órgão competente todos os bens apreendidos em at ividades de fiscalização mediante recibo; manter-se atualizado da
legislação vigente ao trânsito e transporte.
CARGA HORÁRIA:
a) Geral: 40 horas semanais
b) Especial: O exercício do cargo poderá exigir a p restação de serviços à noite, aos sábados, domingos e feriados.
___________________________________________________ ___________________________________________________ ______

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LEI COMPLEMENTAR Nº 205, de 18 de janeiro de 2017.
Altera dispositivos da Lei nº 2.044 de 29 de novemb ro de 1984, altera dispositivos da Lei Complementar nº 035, de 29 de dezembro de
2004, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA .
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei Complementar:
Art.1º. O art. 76, da Lei Municipal nº 2.044 de 29 de novembro de 1984 (Código Tributário Municipal), passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.76. A critério da Secretaria da Fazenda, poder á ser autorizado o pagamento parcelado de créditos tributários e não tributários para
com a Fazenda Pública Municipal, inscritos em dívid a ativa, ajuizados ou a ajuizar, ou notificados de ofício.

I – REVOGADO
II – REVOGADO
§ 1º. O pagamento poderá ser parcelado em até 60 (s essenta) prestações mensais.
§ 2º. A interrupção do pagamento de 03 (três) parce las causará o cancelamento do parcelamento, conside rando-se vencidas todas as
demais parcelas vincendas consecutivas.
§ 3º. A dívida objeto do parcelamento será consolid ada, tomando-se como base a soma do valor do princi pal, acrescido da correção
monetária, dos juros e da multa.
a) Consolidado, o valor correspondente ao principal , devidamente corrigido, será acrescido de 1% para cada mês parcelado;
b) O valor de cada parcela será obtido mediante a d ivisão do valor apurado nos termos da alínea anterior, pelo número de parcelas
concedidas e não poderá ser inferior a uma Unidade Fiscal do Município – UFM.
§ 4°. Na fixação do número de prestações, a autorid ade levará em consideração a situação econômico-fin anceira do devedor.
§ 5°. O parcelamento poderá ser restabelecido, se a ntes de findar o prazo para inscrição em dívida ativa, o contribuinte recolher as
prestações vencidas.
§ 6°. O requerimento do parcelamento valerá como co nfissão irretratável da dívida.
§ 7°. O reparcelamento será permitido somente quand o pago no mínimo 20% (vinte por cento) da dívida consolidada objeto do
pedido.” NR
Art.2º. O art. 230 da Lei nº 2.044 de 29 de novembr o de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 230. É isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU:
I - O proprietário de imóvel que seja beneficiário do “Programa Bolsa Família”, criado pela Lei Federa l no. 10.836 de 09 de janeiro de
2004, cujo imóvel não contenha área total edificada superior a 100 m2 (cem metros quadrados), com uma única unidade familiar, e que
seja possuidor de um único imóvel no Município, com área territorial de até 450 m2 (quatrocentos e cinquenta metros quadrados).
II - O proprietário de imóvel que perceba renda fam iliar de até a dois salários mínimos, cujo imóvel não contenha área total edificada
superior a 100 m2 (cem metros quadrados), com uma ú nica unidade familiar, e que seja possuidor de um único imóvel no Município,
com área territorial de até 450 m2 (quatrocentos e cinquenta metros quadrados).
III - O aposentado ou pensionista que:
a) tiver idade igual ou superior a 65 (sessenta e c inco) anos;
b) perceba renda familiar até 4 (quatro) salários m ínimos;
c) seja proprietário de um único imóvel no Municípi o, com uma única unidade familiar, com área total e dificada não superior a 100 m2
(cem metros quadrados) e com área territorial igual ou inferior a 450 m2 (quatrocentos e cinquenta met ros quadrados).
d) não seja proprietário ou sócio de empresas.
IV - O terreno que possuir cobertura vegetal e que seja destinado como reserva ecológica, exceto quand o houver sido modificadas as
condições originais com construções e benfeitorias alheias à vegetação.
V - Os imóveis em que a administração direta e indi reta do Município de Criciúma figure como locatária , enquanto durar a locação.
§ 1° - A isenção não será concedida ao contribuinte que possuir edificação que não esteja devidamente regularizada perante o
Município.
§ 2° - As isenções conferidas nos incisos I e II de ste artigo serão estendidas à Taxa de Coleta de Res íduos Sólidos.

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§ 3° - A isenção conferida no inciso V deste artigo será estendida à Taxa de Coleta de Resíduos Sólido s e poderá ser concedida de forma
retroativa, desde o momento da ocupação do imóvel, desde que devidamente comprovado.” NR
Art.3º. O art. 231 da Lei nº 2.044 de 29 de novembr o de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.231- As isenções concedidas serão solicitadas anualmente, em requerimento instruído com documento s comprobatórios das
exigências necessárias para sua concessão, que deve ser apresentado até o último dia útil do mês de ma rço, sob pena de
indeferimento.” NR
Art.4º - Ficam revogados o art. 77, o art. 78, o ar t. 255 e o art. 256 da Lei nº 2.044 de 29 de novemb ro de 1984.
Art.5º. Fica acrescentado o § 3º no art. 45 da Lei Complementar nº 35, de 29 de dezembro de 2004:
“Art. 45 .......................................... ..........................................
§ 3º. A dívida objeto do parcelamento será consolid ada, tomando-se como base a soma do valor do tribut o, acrescido da correção
monetária, dos juros e da multa, observando as redu ções previstas nos incisos II, III e IV deste artigo.
a) consolidado, o valor correspondente ao tributo, devidamente corrigido, será acrescido de 1% para ca da mês parcelado;
b) o valor de cada parcela será obtido mediante a d ivisão do valor apurado nos termos da alínea anterior, pelo número de parcelas
concedidas e não poderá ser inferior a uma Unidade Fiscal do Município –UFM.”
Art.6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publ icação.
Art.7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 18 de janeiro de 2017.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Municipal de Administração
LFC/erm.
___________________________________________________ _______________________________________________________________________________________
LEI COMPLEMENTAR Nº 206, de 18 de janeiro de 2017.
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 197, de 14 de dezembro de 2016, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA .
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei Complementar:
Art.1º. O art. 1°da Lei Complementar n° 197, de 14 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art.1º Ao contribuinte que efetuar o pagamento do I mposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, lançado para o exercício de 2017, até o
vencimento da cota única, será concedida uma reduçã o de 5%(cinco por cento) sobre o total do valor lançado.”NR
Art.2º. O art.2°da Lei Complementar n° 197, de 14 d e dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art.2º O contribuinte que efetuar o pagamento do Im posto Predial e Territorial Urbano – IPTU, lançado para o exercício de 2017, até o
vencimento da cota única, e não tenha débitos venci dos para com a Fazenda Municipal até 31 de dezembro de 2016, gozará de mais 5%
(cinco por cento) de desconto. ”NR
Art.3º Fica revogado o art.6º. da Lei Complementar n° 197, de 14 de dezembro de 2016.
Art.4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

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Art.5º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 18 de janeiro de 2017.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Municipal de Administração
JB/erm.
___________________________________________________ _______________________________________________________________________________________
LEI COMPLEMENTAR Nº 207, de 18 de janeiro de 2017.
Altera as coordenadas UTM que definem o atual Perím etro Urbano e da outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA .
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei Complementar:
Art.1º Fica aprovada a resolução de número 141/2016 do Conselho de Desenvolvimento Municipal - CDM, pu blicada no Diário Oficial
do Município nº 1623, Ano 07, do dia 17 de novembro de 2016, página nº 1 a 3, relativa à alteração de coordenadas do perímetro
urbano, que passa a ser disciplinada da forma a seg uir descrita:
I – Fica autorizada a alteração das coordenadas UTM que definem o atual Perímetro Urbano descritos no art. 112 da Lei 095/2012,
constante do anexo 05 do Mapa do Perímetro Urbano, conforme memorial descritivo da ampliação do perímetro urbano e
transformação das coordenadas UTM no Datum SIRGAS20 00.
a) As coordenadas UTM que definem o atual Perímetro Urbano, descritas no Art. 112, parte integrante da Lei nº 095/2012, foram
projetados no DATUM SAD 69, hoje desatualizado em r elação ao novo Sistema Geodésico Brasileiro (SIRGAS2000 - Sistema de
Referência Geocêntrico para as Américas).
b) Segundo a resolução nº 1/2005, ficou estabelecid o um período de transição não superior a dez anos, onde o SIRGAS2000 poderia ser
utilizado em paralelo com o SAD 69.
c) Sendo assim, no intuito de adequar ao sistema ge odésico vigente, encaminhamos o memorial descritivo do perímetro urbano com as
coordenadas UTM no DATUM SIRGAS2000 e ampliação do perímetro urbano dos Marcos 19 ao 21, conforme aprovado no Conselho de
Desenvolvimento Municipal.
Art. 112. A área urbana de Criciúma é definida pelo seguinte perímetro, delimitado no anexo 5: Mapa do Perímetro Urbano, parte
integrante desta Lei:
I - O perímetro urbano do Município de Criciúma, in icia-se no Marco 01, coordenadas (E 662.020,177 e N 6.830.502,093), situado na
bifurcação da Rodovia SC-108 com o rio Ronco D`água , deste segue-se à jusante do rio Ronco D`água pela margem direita no sentido
Leste, até encontrar o Marco 02, coordenadas (E 666 .458,186e N 6.830.769,898). Deste, segue por uma linha secano sentido Sul até
encontrar o Marco 03, coordenadas (E 666.458,185 e N 6.827.433,030), situado a 1.000metros da rodovia estadual, SC-443. Deste,
seguindo no sentido Leste por uma linha paralela di stante a 1.000 metros da rodovia estadual, SC-443, até encontrar o Marco 04,
coordenadas (E 670.635,724 e N 6.827.824,139), situ ado no leito do rio Ronco D`água.Deste segue no sen tido Sudeste a jusante do rio
Ronco D`água, pela margem direita até encontrar o M arco 05, coordenadas (E 671.618,495 e N 6.826.800,042), situado na linha
divisória do Município de Morro da Fumaça-Criciúma, rodovia estadual, SC-443. Deste, segue no sentido Oeste, pelo leito da rodovia
estadual, SC-443, até encontrar o Marco 06, coorden adas (E 662.903,980 e N 6.826.414,491), situado no cruzamento da Rodovia
Estadual, SC-443, com a linha Corda Bamba. Deste se gue no sentido Sul, até encontrar o Marco 07, coordenadas (E 662.842,887 e N
6.821.144,714), situado a 1.000 metros da Rodovia A ntônio Darós. Deste, segue no sentido Oeste paralelo à Rodovia Antônio Darós, até
encontrar o Marco 08, coordenadas (E 660.118,408 e N 6.821.084,552), distante 1.000 metros da Rodovia Luiz Rosso e Rodovia Antônio
Darós. Deste, segue no sentido Sul por uma linha pa ralela à Rodovia Luiz Rosso, distante a 1.000 metros da mesma, até encontrar o
Marco 09, coordenadas (E 660.008,658 e N 6.819.044, 085). Deste, segue no sentido oeste por uma linha paralelo a Rua Pedro Dal Toé e
Rodovia João Cirimbelli, até encontrar o Marco 10, coordenadas (E 656.446,503 e N 6.818.959,361), dist ante 1.000 metros das mesmas.
Deste, segue sentido sudoeste até encontrar o Marco 11, coordenadas (E 656.281,263 e N 6.818.617,807), que localiza-se a 1.000
metros da Rodovia Governador Jorge Lacerda. Deste, segue no sentido sul, numa distância de 1.000 metros paralela a Rodovia
Governador Jorge Lacerda, até encontrar o Marco 12, coordenadas (E 656.578,015 e N 6.812.451,467), situado a 1.000 metros da
Rodovia BR-101. Deste, segue no sentido nordeste, n uma distância de 1.000 metros paralela a Rodovia BR -101, até encontrar o Marco

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Sexta Feira, 20 de Janeiro de 2017 Nº 1665 – Ano 8
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13, coordenadas (E 658.604,448 e N 6.813.501,095), situado a 1.000 metros da Rodovia Luiz Rosso. Deste, segue no sentido norte,
paralelo a Rodovia Luiz Rosso até o Marco 14, coord enadas (E 658.498,396 e N 6.816.352,197), localizado à 440 metros ao norte da Rua
José Giassi. Deste, segue paralelo a Rua José Giass i no sentido leste numa distância de 300 metros até encontrar o Marco 15,
coordenadas (E 658.798,228 e N 6.816.363,439), que está localizado a 700 metros da Rodovia Luiz Rosso. Deste, segue no sentido
norte, paralelo a Rodovia Luiz Rosso até encontrar o Marco 16, coordenadas (E 658.733,881 e N 6.817.46 5,541), situado a 500 metros
da Rua Antônio Luiz Zanette e a 700 metros da Rodov ia Luiz Rosso. Deste, segue no sentido leste até encontrar o Marco 17,
coordenadas (E 659.432,118 e N 6.817.486,694), que se localiza na Rodovia Luiz Rosso. Deste, segue no sentido leste até encontrar o
Marco 18, coordenadas (E 660.469,243 e N 6.817.520, 269), situado na linha divisória dos municípios de Criciúma e Içara. Deste, segue
no sentido sul até encontrar o Marco 19, coordenada s (E 660.648,222 e N 6.812.433,375), situado a 1.000 metros ao sul da Rodovia BR-
101.Deste, segue no sentido sul, numa distância de 944,59 metros até encontrar o Marco 20, coordenadas (E 660.680,738 e N
6.811.489,339). Deste, segue no sentido sudoeste, n uma distância de 1.865,39 metros até encontrar o Ma rco 21, coordenadas (E
659.313,881 e N 6.810.219,931). Deste, segue no sen tido sudoeste, numa distância de 560,34 metros até encontrar o Marco 22,
coordenadas (E 658.900,467 e N 6.809.841,679). Dest e, segue no sentido sudeste, numa distância de 1.571,12 metros até encontrar o
Marco 23, coordenadas (E 659.963,873 e N 6.808.685, 140). Deste, segue no sentido sudoeste numa distância de 386,48 metros até
encontrar o Marco 24, coordenadas (E 659.677,956 e N 6.808.425,103). Deste, segue no sentido sudoeste, numa distância de 119,70
metros até encontrar o Marco 25, coordenadas (E 659 .589,402 e N 6.808.344,565). Deste, segue no sentido noroeste, numa distância
de 443,42 metros até encontrar o Marco 26, coordena das (E 659.289,931 e N 6.808.671,576). Deste, segue no sentido nordeste, numa
distância de 50,38 metros até encontrar o Marco 27, coordenadas (E 659.320,826e N 6.808.711,369). Dest e, segue no sentido noroeste,
numa distância de 106,33 metros até encontrar o Mar co 28, coordenadas (E 659.255,648 e N 6.808.795,38). Deste, segue no sentido
noroeste, numa distância de 483,20 metros até encon trar o Marco 29, coordenadas (E 658.930,513 e N 6.809.152,828). Deste, segue no
sentido sudoeste numa distância de 121,12 metros at é encontrar o Marco 30, coordenadas (E 658.819,733e N 6.809.103,868). Deste,
segue no sentido norte numa distância de 80,72 metr os até encontrar o Marco 31, coordenadas (E 658.811 ,908 e N 6.809.184,205).
Deste, segue no sentido nordeste numa distância de 65,19 metros até encontrar o Marco 32, coordenadas (E 658.868,063e N
6.809.217,32). Deste, segue no sentido noroeste num a distância de 33,28 metros até encontrar o Marco 3 3, coordenadas (E
658.838,745 e N 6.809.233,088).Deste, segue no sent ido sudoeste numa distância de 46,12 metros até enc ontrar o Marco 34,
coordenadas (E 658.803,406 e N 6.809.203,45). Deste , segue no sentido sudoeste numa distância de 19,77 metros até encontrar o
Marco 35, coordenadas (E 658.788,258 e N 6.809.190, 745). Deste, segue no sentido sudoeste numa distância de 19,57 metros até
encontrar o Marco 36, coordenadas (E 658.771,477 e N 6.809.180,679). Deste, segue no sentido oeste numa distância de 15,85 metros
até encontrar o Marco 37, coordenadas (E 658.755,67 5 e N 6.809.179,510). Deste, segue no sentido noroeste numa distância de 37,54
metros até encontrar o Marco 38, coordenadas (E 658 .733,366 e N 6.809.209,700).Deste, segue no sentido sudoeste numa distância de
40,42 metros até encontrar o Marco 39, coordenadas (E 658.700,66 e N 6.809.185,941).Deste, segue no sentido sudeste numa distância
de 31,48 metros até encontrar o Marco 40, coordenad as (E 658.718,803 e N 6.809.160,218).Deste, segue no sentido sudoeste numa
distância de 87,34 metros até encontrar o Marco 41, coordenadas (E 658.650,313 e N 6.809.106,023). Des te, segue no sentido sudoeste
numa distância de 32,52 metros até encontrar o Marc o 42, coordenadas (E 658.618,564 e N 6.809.098,976).Deste, segue no sentido
oeste numa distância de 18,27 metros até encontrar o Marco 43, coordenadas (E 658.600,319 e N 6.809.10 0,027).Deste, segue no
sentido noroeste numa distância de 38,53 metros até encontrar o Marco 44, coordenadas (E 658.576,233e N 6.809.130,101).Deste,
segue no sentido sudoeste numa distância de 30,33 m etros até encontrar o Marco 45, coordenadas (E 658.551,539 e N 6.809.112,483).
Deste, segue no sentido sudeste numa distância de 5 7,96 metros até encontrar o Marco 46, coordenadas ( E 658.588,543 e N
6.809.067,865).Deste, segue no sentido sudoeste num a distância de 573,39 metros até encontrar o Marco 47, coordenadas (E
658.200,187 e N 6.808.645,335).Deste, segue no sent ido noroeste numa distância de 498,80 metros até en contrar o Marco 48,
coordenadas (E 657.849, 879 e N 6.809.000,422). Des te, segue no sentido noroeste numa distância de 120,14 metros até encontrar o
Marco 49, coordenadas (E 657.765,507 e N 6.809.085, 946). Deste, segue no sentido noroeste numa distância de 500,69 metros até
encontrar o Marco 50, coordenadas (E 657.413,872 e N 6.809.442,384). Deste, segue no sentido nordeste numa distância de 732,837
metros até encontrar o Marco 51, coordenadas (E 657 .908,012e N 6.809.983,564).Deste, segue no sentido nordeste numa distância de
114,00 metros até encontrar o Marco 52, coordenadas (E 657.961,064 e N 6.810.084,471). Deste, segue no sentido nordeste numa
distância de 327,82 metros até encontrar o Marco 53 , coordenadas (E 658.076,592 e N 6.810.391,264). Deste, segue no sentido
nordeste numa distância de 126,28 metros até encont rar o Marco 54, coordenadas (E 658.142,591 e N 6.810.498,921).Deste, segue no
sentido norte numa distância de 466,68 metros até e ncontrar o Marco 55, coordenadas (E 658.130,631 e N 6.810.965,447). Deste,
segue no sentido sudoeste por uma paralela distante 1.000 metros da Rodovia BR-101, até encontrar o Ma rco 56, coordenadas (E
656.150,732 e N 6.809.495,145), situado na divisa e ntre os Municípios de Criciúma e Maracajá. Deste, s egue no sentido noroeste pela
linha divisória dos Municípios de Criciúma e Maraca já, até encontrar o Marco 57, coordenadas (E 653.69 1,315 e N 6.811.507,242),
situado na margem esquerda do Rio Sangão, na divisa dos Municípios de Criciúma, Maracajá e Forquilhinha. Deste segue no sentido
norte pela margem esquerda do Rio Sangão até encont rar o Marco 58, coordenadas (E 654.037,917e N 6.812.583,214), situado no
cruzamento da Rua Líbero João da Silva com o Rio Sa ngão. Deste, segue pelo sentido norte pela montante do Rio Sangão, pela margem
esquerda até encontrar o Marco 59, coordenadas (E 6 53.977,942 e N 6.813.084,354), situado a 500 metros da Rua Líbero João da Silva.
Deste, segue no sentido leste, numa linha paralela à rua Líbero João da Silva, até encontrar o Marco 60, coordenadas (E 655.053,037 e
N 6.813.119,690), situado a 500 metros da Rodovia G overnador Jorge Lacerda. Deste, segue no sentido norte, numa linha paralela à
Rodovia Governador Jorge Lacerda até encontrar o Ma rco 61, coordenadas (E 654.996,892 e N6.814.267,677), situado a 500 metros da
Rua Rogério Búrigo. Deste, segue no sentido oeste, paralelo a Rua Rogério Búrigo, até encontrar o Marc o 62, coordenadas (E

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654.321,835 e N6.814.244,865), situado na Rua Domin gos Peruchi. Deste, segue no sentido noroeste, por esta via numa distância de
1.100 metros até encontrar o Marco 63, coordenadas (E 653.901,577 e N 6.815.255,827). Deste, segue no sentido leste, até encontrar o
Marco 64, coordenadas (E 654.938,872 e N 6.815.255, 827), situado a 500 metros da Rodovia Governador Jorge Lacerda. Deste, segue
no sentido norte, paralelo a Rodovia Governador Jor ge Lacerda até encontrar o Marco 65, coordenadas (E 654.876,846 e N
6.817.600,095), localizado a 250 metros da Rodovia Municipal CRI-280. Deste, segue no sentido oeste até a margem esquerda do Rio
Sangão, até encontrar o Marco 66, coordenadas (E 65 3.033,519 e N 6.817.598,566). Deste, seguea montante do Rio Sangão, até
encontrar o Marco 67, coordenadas (E 654.188,455 e N 6.822.730,053), situado a 1.275metros ao Sul da Avenida Universitária. Deste,
segue no sentido Oeste pela linha divisória dos mun icípios de Forquilhinha e Criciúma, até encontrar o Marco 68, coordenadas (E
648.846,245 e N 6.822.780,132), situado na margem e squerda do Rio Mãe Luzia. Deste, segue no sentido Norte pela divisória dos
Municípios de Nova Veneza e Criciúma, até encontrar o Marco 69, coordenadas (E 651.324,516 e N 6.831.6 01,548), situado na
bifurcação da linha divisória dos Municípios de Nov a Veneza, Criciúma e Siderópolis. Deste, segue no sentido Leste, pela divisória dos
Municípios de Siderópolis e Criciúma, até encontrar o Marco 01, ponto inicial desta descrição. Parágrafo Único. As coordenadas
descritas neste Caput estão em formato UTM da Proje ção Universal Transversal de Mercator, sob o Datum SIRGAS 2000, conforme
memorando nº 121/2016, expedido pelo Setor de Cadas tro e Cartografia, anexo.
Art.2º A resolução supracitada passa a fazer parte integrante da presente Lei, na forma de anexo.
Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publi cação.
Art.4º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 18 de janeiro de 2017.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Municipal de Administração
AM/erm.
___________________________________________________ _______________________________________________________________________________________
LEI COMPLEMENTAR Nº 208, de 18 de janeiro de 2017.
Revoga a Lei Complementar nº 097, de 5 de agosto de 2013, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA .
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei Complementar:
Art.1º Fica revogada a Lei Complementar nº 097, de 5 de agosto de 2013, que cria a gratificação para os servidores ocupantes de cargos
em comissão designados para compor a Comissão Perma nente de Licitações, o Pregoeiro e suas equipes de apoio, e dá outras
providências.
Art.2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art.3º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 18 de janeiro de 2017.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Municipal de Administração
PTS/erm.
___________________________________________________ _______________________________________________________________________________________

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LEI COMPLEMENTAR Nº 209, de 18 de janeiro de 2017.
Altera as disposições do Anexo I da Lei Complementa r nº 173/2015 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA .
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei Complementar:
Art.1º. No anexo I, parte integrante da lei complem entar 173, de 14 de dezembro de 2015, onde consta: “Nível remuneratório de
Secretário Municipal”, passará a constar a seguinte redação: Simbologia: “Nível remuneratório de Diret or de Secretaria”, conforme
segue:
CARGO VAGA SIMBOLOGIA VRV
Coordenador 01 Nível Remuneratório de Diretor de Se cretaria -
Art.2º. As demais previsões do referido anexo permanecem inalteradas.
Art.3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art.4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na dat a de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 18 de janeiro de 2017.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Municipal de Administração
ACFY/erm.
___________________________________________________ _______________________________________________________________________________________
Edital
CMS - Conselho Municipal de Saúde de Criciúma
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DO CONSELHO LOCAL DE SAÚDE DO BAIRR O CRISTO REDENTOR E SUA ÁREA DE
ABRANGÊNCIA
Pelo presente edital, faço saber que será realizada eleição do Conselho Local de Saúde – CLS da Unidad e de Saúde Cristo Redentor e sua
área de abrangência, para composição do mesmo, fica ndo aberto o prazo de 30 (trinta) dias para o registro de chapa, a contar da data
da publicação deste edital.
LOCAL ELEIÇÃO: Centro Comunitário
DATA: 22/02/17
HORÁRIO: 19h às 20h.
O requerimento, acompanhado de todos os documentos exigidos para o registro, será dirigido ao (à) Presidente do Conselho Municipal
de Criciúma, podendo ser assinado por qualquer dos candidatos componentes da chapa. A secretaria Execu tiva do Conselho Municipal
de Saúde de Criciúma funcionará no período destinad o ao registro da chapa, no horário das 8h às 13h, onde se encontrará à disposição
dos interessados, pessoa habilitada para o atendime nto, prestação de informações concernentes ao proce sso eleitoral, recebimento de
documentação e fornecimento do correspondente recib o. A impugnação de candidatura deverá ser feita no prazo de 5 (cinco) dias, a

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contar da publicação da relação das chapas registra das. Se for registrada apenas uma chapa a mesma ser á homologada pela Comissão
Eleitoral de acordo com o anexo I do Regimento Inte rno dos Conselhos Locais de Saúde em seu artigo 13.
Criciúma, 19 de janeiro de 2017
Julio Cesar Zavadil - Presidente do Conselho Munici pal de Saúde
___________________________________________________ ___________________________________________________ ________
Aditivos
FMS – Fundo Municipal de Saúde
Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 150/FMS/2015
Contratante: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA.

Contratada: SERVIOESTE SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA.

Objeto: Prorrogação do período de vigência, conforme artig o 57 da Lei 8.666/93 e reajuste de preços conforme artigo 65 da lei
8.666/93.
Período de vigência: até 13/11/2017.

Valor: R$ 0,63/KG.

Assinatura: 11/11/2016.

Signatário: Pelo Município de Criciúma: Neli Sehnem dos Santos – Pela Empresa: José Deivid de Oliveira.
___________________________________________________ ___________________________________________________ ________
Segundo Termo Aditivo ao Contrato nº 120/FMS/2014
Contratante: MUNICIPIO DE CRICIÚMA.

Contratada: LABORATORIO BIOCLINICO CRICIUMA LTDA.

Objeto: Prorrogação do período de vigência, conforme artig o 57 da Lei 8.666/93.

Período de vigência: até 31/03/2017.

Assinatura: 12/12/2016.

Signatário: Pelo Município: Neli Sehnem dos Santos – Pela Empr esa: Joao Luiz da Rocha.
___________________________________________________ ___________________________________________________ ________
Aditivo
Governo Municipal de Criciúma
Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 187/PMC/2016
Contratante: MUNICIPIO DE CRICIÚMA.

Contratada: PAZETTTO COMERCIO DE VEICULOS E SERVIÇOS EIRELI ME .

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Objeto: Prorrogação do período de vigência, conforme artig o 57 da Lei 8.666/93.

Período de vigência: até 31/03/2017.

Assinatura: 21/12/2016.

Signatário: Pelo Município: Neli Sehnem dos Santos – Pela Empresa: Ademir Pazetto.
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Atas
Governo Municipal de Criciúma
ATA DO EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL Nº 214/PMC/2016
Processo Administrativo Nº 484263
ATA 02
ATA DA REUNIÃO RESERVADA DA PREGOEIRA E EQUIPE DE A POIO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA PARA MARCAR A DATA DE
ABERTURA DOS ENVELOPES Nº 01 CONTENDO As PROPOSTAS DE PREÇOS DAS EMPRESAS PARTICIPANTES.
OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS DE MATERIAL ESCOLAR , ATRAVÉS DE EMPRESAS DO RAMO PERTINENTE, PARA AQUI SIÇÕES FUTURAS,
NO ATENDIMENTO AS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSI NO DE CRICIÚMA/SC.
Às onze horas, do dia dezenove, do mês de janeiro, do ano de dois mil e dezessete, na Sala de Licitações localizada no edifício sede da
municipalidade - rua Estevão Emilio de Souza, nº 3 25, bairro Ceará – Criciúma - SC, reuniram-se reservadamente a Pregoeira e Equipe
de Apoio do Município, designada pelo Decreto nº540 /16, para prosseguimento do processo do edital de Pregão Presencial nº
214/PMC/2016. Aberto os trabalhos pela Pregoeira, S ra. NELI SEHNEM DOS SANTOS, a mesma informou a equi pe que decidiu dar
continuidade ao presente processo licitatório que s e encontrava suspenso conforme registro na Ata 01, e portanto, determinou o dia
25/01/2017 (quarta-feira) às 10h30min – horário de Brasília - para abertura dos envelope s 01, contendo as Propostas de Preços, das
empresas ORLEANS INFORMÁTICA EIRELI – EPP; DICAPEL PAPEIS E EMPBALAGENS LTDA; NADINE ALBERTON VIEIRA – ME; RIF
COMERCIAL ATACADISTA LTDA – ME; ON LINE PAPELARIA E INFORMATICA EIRELI-EPP; DISTRIBUIDORA DE ARMARINHO S SANGÃO LTDA
– ME BLU DISTRIBUIDORA DE PAPELARIA LTDA GRT PAPELA RIA ART. DE INFOR. E VESTUÁRIO LTDA – ME MEGA PAPELARIA E
SUPRIMENTOS LTDA – ME CELIA REGINA W. SANI – ME INF OTRIZ COMERCIAL EIRELI; PRINTSUL COMERCIO ATACADISTA LTDA – ME;
FGH DISTR. DE ART. PARA DEPARTAMENTO EIRELI – EPP; MARCELO GOMES E CIA LTDA – ME; RICARL DISTRIBUIDORA EIRELI – ME;
LIPAPER LIVRARIA INFORMATICA E PAPELARIA LTDA – ME; AQUINPEL SUPRIMENTOS PARA ESCRITORIO, INFORMATICA E PAPELARIA
EIRELI; LUGRAF GRAFICA E PAPELARIA EIRELI – EPP, co m ou sem a presença dos seus representantes legais, na sala de licitações do
município de Criciúma, e posterior envio para análi se. As empresas em questão e demais interessados se rão comunicadas via correio
eletrônico (e-mail) desta decisão, assim como será publicada no Diário Oficial do Município. Nada mais havendo a tratar, encerrou-se a
sessão as 11h30min. e lavrou-se a presente Ata, que vai assinada pela Pregoeira e Equipe de Apoio. Criciúma, 19 de janeiro de 2017.
NELI SEHNEM DOS SANTOS PREGOEIRA
GIACOMO DELLA GIUSTINA FILHO
EQUIPE DE APOIO OSMAR CORAL
EQUIPE DE APOIO
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ATA DO EDITAL DE PREGÃO PRESECIAL Nº 217/PMC/2016
Processo Administrativo Nº 485466
ATA 02
ATA DA REUNIÃO RESERVADA DA PREGOEIRA E EQUIPE DE A POIO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA PARA REGISTRO DE RECEBIMENTO
DO PARECER JURIDICO DA PROCURADORIA GERAL REFERENTE AO RECURSO ADMINSTRATIVO INTERPOSTO PELA EMPRESA
NACIONAL TRAVEL TURÍSMO LTDA ME, QUESTIONANDO A EXE QUIBILIDADE DA PREÇO (%) OFERTADO PELA EMPRESA AEROMIX
AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME.

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http://www.criciuma.sc.gov.br
OBJETO: Registro de preços de serviços de agenciamento e fornecimento de passagens aéreas, no âmbito naciona l e internacional, para
aquisições futuras, no atendimento às secretarias, diretorias, fundos e fundações da administração mun icipal de Criciúma/SC.
Às oito horas, do dia dezenove, do mês de janeiro, do ano de dois mil e dezessete, na Sala de Licitações localizada no edifício sede da
municipalidade - rua Estevão Emilio de Souza, nº 3 25, bairro Ceará – Criciúma - SC, reuniram-se reservadamente a Pregoeira e Equipe
de Apoio do Município, designada pelo Decreto nº540 /16, para prosseguimento do processo do edital de Pregão Presencial nº
217/PMC/2016. Aberto os trabalhos pela Pregoeira, S ra. NELI SEHNEM DOS SANTOS, a mesma informou que re cebeu da Procuradoria
Geral do Município, parecer jurídico Nº 08/2017, da tado de 18 de janeiro de 2017, referente ao process o administrativo nº 487863,
acerca do recurso da empresa NACIONAL TRAVEL TURÍSM O LTDA ME. Após a leitura verbal do parecer jurídico, pela Equipe de Apoio,
exarado pela Procuradora Geral do Município, Advog ada Ana Cristina Soares Flores Youssef – OAB/SC 18896-B, (com a seguinte
conclusão: Ante o exposto, esta Procuradoria manifesta-se pela procedência dos pedidos da recorrente Nacional Tra vel Turismo
LTDA - ME, para desclassificar a empresa Aeromix Ag encia de Viagens e Turismo LTDA - ME, ante a inexeq uibilidade do preço
ofertado. ), a Pregoeira e Equipe de Apoio, diante das razõe s de fato e de direito aduzidas no referido processo, por unanimidade,
acata o Parecer da Douta Procuradoria do Município de Criciúma. O parecer jurídico Nº 08/2017 da Procuradoria Geral do Município
fica fazendo parte integrante e inseparável como se aqui estivesse transcrito. A Comissão de Licitações através da sua Presidente Sra.
Neli Sehnen dos Santos, encaminha e submete a decis ão, ao senhor Clésio Salvaro - Prefeito Municipal. A requerente em questão e
demais interessados serão comunicados via correio e letrônico (e-mail) desta decisão, assim como a mesma será publicada no Diário
Oficial do Município. Nada mais havendo a tratar, e ncerrou-se a sessão as 08h35min. e lavrou-se a pres ente Ata, que vai assinada pela
Pregoeira e Equipe de Apoio. Criciúma, 19 de janei ro de 2017.
NELI SEHNEM DOS SANTOS GIACOMO DELLA GIUSTINA FILHO OSMAR CORAL
PREGOEIRA EQUIPE DE APOIO EQUIP E DE APOIO
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal.
Prefeito Municipal de Criciúma acata a decisão da P regoeira e Equipe de Apoio.
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