Sexta-Feira, 11 de Dezembro de 2015 Nº 1397 – Ano 6
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Leis ..............................................
..........................................................................................................................1
Leis Complementares ............................... ...........................................................................................................62
Decretos .......................................... ....................................................................................................................67
Portaria........................................... .....................................................................................................................75
Aviso de Licitação................................. ...............................................................................................................76
Ata ............................................... .......................................................................................................................76
Relatório de Análises das Amostras ................ ...................................................................................................97


Leis
Governo Municipal de Criciúma
LEI Nº 6.816, de 14 de dezembro de 2016.
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a abrir crédito especial ao orçamento da Autarquia de Segurança, T rânsito e Transporte de
Criciúma - ASTC.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA .
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal au torizado a abrir crédito especial, inserir elemento de despesa/modalidade de
aplicação, destinados ao empenhamento das despesas, vinculação recursos, 0100 – Recursos Ordinários e 0180 Outras Especificações,
não previstos na Lei Orçamentária do exercício em c urso, no valor total de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais):
Órgão 20:Autarquia de Segurança, Trânsito e Transpo rte de Criciúma - ASTC
Proj./Ativ. 2.201:Manutenção da Diretoria administr ativa, Financeira, Patrimonial e Terminais Urbanos e Rodoviária
Modalidade de Aplicação:4.6.91.00.00.00.00.00.0100( _)–Aplicações Dir-Oper. Intra-Orç..R$ 160.000,00
Modalidade de Aplicação:4.6.91.00.00.00.00.00.0180( _)–Aplicações Dir-Oper. Intra-Orç..R$ 30.000,00
Modalidade de Aplicação:3.2.91.00.00.00.00.00.0100( _)–Aplicações Dir-Oper. Intra-Orç..R$ 20.000,00
Modalidade de Aplicação:3.2.91.00.00.00.00.00.0180( _)–Aplicações Dir-Oper. Intra-Orç..R$ 10.000,00
TOTAL.............................................. ............................................................................. R$ 220.000,00
Art.2º Os recursos destinados a abertura do crédito especial de que trata o artigo anterior, correrão por conta das anulações parciais
das seguintes dotações orçamentárias:
Índice
Sexta - Feira, 23 de Dezembro de 2016
Nº 1649
– Ano 7

Nº 1649 – Ano 7 Sexta-Feira, 23 de Dezembro de 2016
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Órgão 20:Autarquia de Segurança, Trânsito e Transpo
rte de Criciúma - ASTC
Proj./Ativ. 2.201:Manutenção da Diretoria administr ativa, Financeira, Patrimonial e Terminais Urbanos e Rodoviária
18-3.1.90.00.00.00.00.00 0100 - Aplicações Diretas. ...............................................................................R$ 180.000,00
23-3.3.90.00.00.00.00.00 0180 - Aplicações Diretas. ...............................................................................R$ 40.000,00
TOTAL.............................................. ................................................................................................R$ 22 0.000,00
Art.3º Ficam autorizados os ajustes nas metas físic as e financeiras do Plano Plurianual 2014/2017 - Le i Municipal n° 6.348/2013 e da Lei
de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2016 – Lei Municipal n° 6.644/2015, que se fizerem necessá rios em função do disposto no
artigo 1° desta Lei.
Art.4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publi cação.
Art.5º Revogam-se as disposições em contrário
Prefeitura Municipal de Criciúma, 14 de dezembro de 2016.
MÁRCIO BÚRIGO - Prefeito Municipal
ERICA GHEDIN ORLANDIN - Secretária Municipal de Administração
ACF/erm.
___________________________________________________ ________________________________________________________________________________
LEI Nº 6.817, de 14 de dezembro de 2016.
Disciplina sobre o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Criciúma e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA .
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º Fica disciplinado por esta Lei o Conselho Mu nicipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMS EA, com caráter consultivo e
fiscalizador, constituindo-se em espaço de articula ção entre o governo municipal e a sociedade civil p ara formulação de diretrizes para
políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional.
Art.2º Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alim entar e Nutricional - COMSEA estabelecer diálogo permanente entre Governo
Municipal e as organizações sociais nele representa das, com objetivo de assessorar o Município de Cric iúma na formação de políticas
públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentaç ão.
Art.3º Compete ao Conselho Municipal de Segurança A limentar e Nutricional do Município de Criciúma - COMSEA propor e pronunciar-
se sobre:
I – as diretrizes da política municipal de seguranç a alimentar e nutricional, a serem implementadas pe lo Governo;
II – os projetos e ações prioritárias da política m unicipal de segurança alimentar e nutricional, a se rem incluídos, anualmente, na lei de
diretrizes orçamentárias e no orçamento do Municípi o;
III – as formas de articular e mobilizar a sociedad e civil organizada, no âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional,
indicando prioridades;
IV – a realização de estudos que fundamentem as pro postas ligadas à segurança alimentar e nutricional;
V – a organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional.

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Parágrafo Único – Compete também ao Conselho Munici
pal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Criciúma – COMSEA
estabelecer relações de cooperação com conselhos mu nicipais de segurança alimentar e nutricional de Municípios da região, o Conselho
Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Es tado de Santa Catarina e o Conselho Nacional de Seg urança Alimentar e Nutricional
– CONSEA.
Art.4º O COMSEA será composto por no mínimo 12 (doz e) conselheiros, sendo 2/3 de representantes da sociedade civil organizada e
entidades assistenciais de atendimento direto e 1/3 de representantes do governo municipal ou por no m ínimo maioria de
representantes da sociedade civil organizada.
§ 1º Caberá ao governo municipal definir seus repre sentantes incluindo as Secretarias afins ao tema da Segurança Alimentar.
§ 2º A definição dos representantes da sociedade ci vil deverá ser estabelecida na forma do seu regimen to interno e homologado por
Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 3º As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva atuação no município, especialmente, as que trabalham com
alimentos, nutrição, educação e organização popular .
§ 4º O COMSEA será instituído através de decreto mu nicipal contendo a indicação dos conselheiros governais e não governamentais
com seus respectivos suplentes.
§ 5º Os Conselheiros suplentes substituirão os titu lares, em seus impedimentos, nas reuniões do COMSEA e de suas Câmaras Temáticas,
com direito a voz e voto.
§ 6º - O mandato dos membros representantes da soci edade civil no COMSEA será de 2 (dois) anos, admitida a recondução.
§ 7º A ausência às reuniões plenárias deve ser just ificada em comunicação à presidência.
§ 8º O COMSEA será presidido por um conselheiro, es colhido por seus pares.
§ 9º Na ausência do presidente ou vice, será escolh ido pelo plenário presente um representante da soci edade civil para presidir a
reunião.
§ 10 Poderão ser convidados a participar das reuniõ es do COMSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas,
bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação.
§ 11 O COMSEA poderá ter como convidados, na condiç ão de observadores, um representante de cada um dos Conselhos Municipais
existentes.
§ 12 A participação dos Conselhos no COMSEA, não se rá remunerada.
Art.5º O COMSEA - Conselho Municipal de Segurança A limentar e Nutricional do Município de Criciúma poderá instituir grupos de
trabalho, de caráter temporário, para estudar e pro por medidas específicas.
Art.6º Cabe ao Governo Municipal assegurar ao COMSE A – Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de
Criciúma, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros
assegurados pelo orçamento municipal.
Art.7º O COMSEA – Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Criciúma reunir-se-á, ordinariamente,
em sessões mensais e extraordinariamente, quando co nvocado por seu Presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros, com
antecedência mínima de cinco dias.
Art.8º O COMSEA – Conselho Municipal de Segurança A limentar e Nutricional do Município de Criciúma elaborará o seu regimento
interno em até sessenta dias, a contar da data de s ua instalação.

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Art.9º Revoga-se a Lei 4.548 de 23 de outubro de 20
03 e demais disposições em contrário.
Art.10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publi cação.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 14 de dezembro de 2016.
MÁRCIO BÚRIGO - Prefeito Municipal
ERICA GHEDIN ORLANDIN - Secretária Municipal de Administração
Jf/erm.
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LEI Nº 6.818, de 14 de dezembro de 2016.
Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura de Cric iúma– SC, seus princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão, interrelações
entre os seus componentes, recursos humanos, financ iamento e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA .
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art.1º Em conformidade com a Constituição da Repúbl ica Federativa do Brasil, em seu art. 216-A e a Lei Orgânica do Município, esta Lei
institui no Município de Criciúma, o Sistema Munici pal de Cultura - SMC, que tem por finalidade promov er o desenvolvimento humano,
social e econômico, com pleno exercício dos direito s culturais.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - S MC integra o Sistema Nacional de Cultura – SNC e se constitui no principal
articulador, no âmbito municipal, das políticas púb licas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestã o compartilhada com os demais
entes federados e a sociedade civil.
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art.2º A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da cult ura, explicita os direitos culturais
que devem ser assegurados a todos os munícipes e de fine pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações
formuladas e executadas pelo Município de Criciúma, com a participação da sociedade, no campo da cultura.
CAPÍTULO I
Do Papel do Poder Público Municipal na Gestão da Cu ltura
Art.3º A cultura é um direito fundamental do ser hu mano, devendo o Poder Público Municipal prover as c ondições indispensáveis ao seu
pleno exercício, no âmbito do Município de Criciúma .
Art.4º A cultura é um importante vetor de desenvolv imento humano, social e econômico, devendo ser trat ada como uma área
estratégica para o desenvolvimento sustentável e pa ra a promoção da paz no Município de Criciúma.
Art.5º É responsabilidade do Poder Público Municipa l, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de
cultura, assegurar a preservação e promover a valor ização do patrimônio cultural material e imaterial do Município de Criciúma e
estabelecer condições para o desenvolvimento da eco nomia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o
respeito à diversidade cultural.
Art.6º Cabe ao Poder Público do Município de Municí pio de Criciúma planejar e implementar políticas públicas para:
I.assegurar os meios para o desenvolvimento da cult ura como direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;
II.universalizar o acesso aos bens e serviços cultu rais;

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III. contribuir para a construção da cidadania cult
ural;
IV. Reconhecer, proteger, valorizar e promover a di versidade das expressões culturais presentes no mun icípio;
V. combater a discriminação e o preconceito de qual quer espécie e natureza;
VI. promover a equidade social e territorial do des envolvimento cultural;
VII. qualificar e garantir a transparência da gestã o cultural;
VIII. democratizar os processos decisórios, assegur ando a participação e o controle social;
IX. estruturar e regulamentar a economia da cultura , no âmbito local;
X.consolidar a cultura como importante vetor do des envolvimento sustentável;
XI. intensificar as trocas, os intercâmbios e os di álogos interculturais;
XII. contribuir para a promoção da cultura da paz.
Art.7º A atuação do Poder Público Municipal no camp o da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que
possível, desenvolver parcerias e buscar a compleme ntaridade das ações, evitando superposições e despe rdícios.
Art.8º A política cultural deve ser transversal, es tabelecendo uma relação estratégica com as demais p olíticas públicas, em especial com
as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, desenvolvimento social, esporte, turismo, lazer, saúde e segurança
pública.
Art.9º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua
avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da l iberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde,
educação, cultura, produção, criatividade, dignidad e pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.
CAPÍTULO II
Dos Direitos Culturais
Art.10 Cabe ao Poder Público Municipal garantir a t odos os munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como:
I. o direito à identidade e à diversidade cultural;
II. o direito à participação na vida cultural, comp reendendo:
a) Livre criação e expressão artística;
b) Livre acesso;
c) Livre difusão;
d) Livre participação nas discussões refe rentes a política cultural.
III. o direito autoral;
IV.o direito ao intercâmbio cultural nacional e int ernacional.
CAPÍTULO III
Da Concepção Tridimensional da Cultura
Art.11 O Poder Público Municipal compreende a conce pção tridimensional da cultura – simbólica cidadã e econômica – como
fundamento da política municipal de cultura.
SEÇÃO I
Da Dimensão Simbólica da Cultura
Art.12 A dimensão simbólica da cultura compreende o s bens de natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do
Município de Criciúma, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local,
conforme o Art. 216 da Constituição Federal.
Art.13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades de criação simbólica expressas em modos de
vida, crenças, valores, práticas, rituais e identid ades.
Art.14. A política cultural deve contemplar as expr essões que caracterizam a diversidade cultural do M unicípio, abrangendo toda a
produção nos campos das culturas populares, erudita s e da indústria cultural.

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Art.15. Cabe ao Poder Público Municipal promover di
álogos interculturais, nos planos local, regional, nacional e internacional,
considerando as diferentes concepções de dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instru mento de construção da paz,
moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações.
SEÇÃO II
Da Dimensão Cidadã da Cultura
Art.16. Os direitos culturais fazem parte dos direi tos humanos e devem se constituir numa plataforma d e sustentação das políticas
culturais, posto que a cidadania plena só pode ser atingida quando a cidadania cultural puder ser usuf ruída por todos os cidadãos do
Município de Criciúma.
Art.17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso
universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da democratização das condições de produ ção, da oferta de formação, da
expansão dos meios de difusão, da ampliação das pos sibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais.
Art.18. O direito à identidade e à diversidade cult ural deve ser assegurado pelo Poder Público Municip al por meio de políticas públicas
de promoção e proteção do patrimônio cultural do mu nicípio, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afro-
brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero,
conforme os arts. 215 e 216 da Constituição Federal .
Art.19. O direito à participação na vida cultural d eve ser assegurado pelo Poder Público Municipal com a garantia da plena liberdade
para criar, fruir e difundir a cultura, e não inter ferência estatal na vida criativa da sociedade.
Art.20. O direito à participação na vida cultural d eve ser assegurado igualmente às pessoas com defici ência, que devem ter garantidas
condições de acessibilidade e oportunidades de dese nvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.
Art.21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser efetivado por meio da criação e articulação de
conselhos paritários, com os representantes da soci edade democraticamente eleitos pelos respectivos se gmentos, bem como, da
realização de conferências e da instalação de coleg iados, comissões e fóruns.
SEÇÃO III
Da Dimensão Econômica da Cultura
Art.22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as co ndições para o desenvolvimento da cultura como espa ço de inovação e expressão da
criatividade local e fonte de oportunidades de gera ção de ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e
promovendo a desconcentração dos fluxos de formação , produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões
culturais.
Art.23. O Poder Público Municipal deve fomentar a e conomia da cultura como:
I. sistema de produção, materializado em cadeias pr odutivas, num processo que envolva as fases de pesq uisa, formação, produção,
difusão, distribuição e consumo;
II. elemento estratégico da economia atual, em que se configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de
desenvolvimento econômico e social;
III. conjunto de valores e práticas que têm como re ferência a identidade e a diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar
modernização e desenvolvimento humano.
Art.24. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens culturais como po rtadores de ideias, valores e
sentidos que constituem a identidade e a diversidad e cultural do Município, não restritos ao seu valor mercantil.
Art.25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva, de
acordo com o item I do art. 23 desta mesma Lei.

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Art.26. O objetivo das políticas públicas de foment
o à cultura Município de Criciúma deve estimular a criação e o desenvolvimento de
bens, produtos e serviços e a geração de conhecimen tos que sejam compartilhados por todos.
Art.27. O Poder Público Municipal deve apoiar os ar tistas e produtores culturais atuantes no município para que tenham assegurado o
direito autoral de suas obras, considerando o direi to de acesso à cultura por toda sociedade.
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO I
Das Definições e dos Princípios
Art.28. O Sistema Municipal de Cultura - SMC se con stitui num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas
públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental
com vistas ao fortalecimento institucional, à democ ratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência,
eficácia, equidade e efetividade na aplicação dos r ecursos públicos.
Art.29. O Sistema Municipal de Cultura – SMC fundam enta-se na política municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes,
estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para i nstituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos da
República Brasileira (União e Estado), com suas res pectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil.
Art.30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultu ra – SMC que devem orientar a conduta do Governo Mu nicipal, dos demais entes
federados e da sociedade civil nas suas relações co mo parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são:
I. diversidade das expressões culturais;
II. universalização do acesso aos bens e serviços c ulturais;
III. fomento à produção, difusão e circulação de co nhecimento e bens culturais;
IV. cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;
V. integração e interação na execução das políticas , programas, projetos e ações desenvolvidas;
VI. complementaridade nos papéis dos agentes cultur ais;
VII. transversalidade das políticas culturais;
VIII. autonomia dos entes federados e das instituiç ões da sociedade civil;
IX. transparência e compartilhamento das informaçõe s;
X. democratização dos processos decisórios com part icipação e controle social;
XI. descentralização articulada e pactuada da gestã o, dos recursos e das ações;
XII. ampliação progressiva dos recursos contidos no s orçamentos públicos para a cultura.

CAPÍTULO II
Dos Objetivos
Art.31. O Sistema Municipal de Cultura - SMC tem co mo objetivo formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e
permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvol vimento - humano, social e
econômico - com pleno exercício dos direitos cultur ais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município.

Art.32. São objetivos específicos do Sistema Munici pal de Cultura – SMC:

I. estabelecer um processo democrático de participa ção na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural;
II. assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos segm entos artísticos e culturais,
distritos, regiões e bairros do Município;
III. articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais área s, considerando seu papel
estratégico no processo do desenvolvimento sustentá vel do Município;
IV. promover o intercâmbio com os demais entes fede rados e instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de bens
e serviços culturais, viabilizando a cooperação téc nica e a otimização dos recursos financeiros e huma nos disponíveis;

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V. criar instrumentos de gestão para acompanhamento
e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema
Municipal de Cultura – SMC;
VI. estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção da cult ura.
CAPÍTULO III
Da Estrutura

SEÇÃO I
Dos Componentes
Art.33. Integram o Sistema Municipal de Cultura – S MC:
I. Coordenação:
a) Fundação Cultural de Criciúma.
II. Instâncias de Articulação, Pactuação e Delibera ção:
a) Conselho Municipal de Política Cultural de Cr iciúma- COMCCRI;
b) Conferência Municipal de Cultura – CMC;
c) Fóruns Setoriais de Cultura.
III. Instrumentos de Gestão:
a). Plano Municipal de Cultura - PMC;
b). Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
c). Sistema Municipal de Informações e Indicador es Culturais - SMIIC;
d). Programa Municipal de Formação na Área da Cul tura - PROMFAC.
IV. Sistemas setoriais que vierem a ser constituído s.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura – S MC estará articulado com os demais sistemas municip ais ou políticas setoriais, em
especial, da educação, da comunicação, do planejame nto urbano, do desenvolvimento econômico e social, da indústria e comércio, das
relações internacionais, do meio ambiente, do turis mo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme
regulamentação.
SEÇÃO II
Da Coordenação do Sistema Municipal de Cultura – SMC
Art.34. A Fundação Cultural de Criciúma, criada pela Lei 2.829/93 e alterada pelas leis 3.000/94 e 5.018/2007, é órgão superior e se
constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura – SMC.
Art.35. À estrutura da Fundação Cultural de Criciúm a estão vinculados os seguintes órgãos:
I. Conselho Municipal de Política Cultural de Cric iúma-COMCCRI;
II. Comissão Técnica de Relatórios e Sugestões para Tombamento de Bens Municipais;
III.Casa da Cultura Neusa Nunes Vieira;
IV. Arquivo Histórico Municipal Pedro Milanez;
V. Centro Cultural Jorge Zanatta, abrangendo a Gal eria de Arte da FCC, Galpão das Artes;
VI. Centro Cultural Santos Guglielmi, abrangendo a Biblioteca Pública Municipal Donatila Borba, Teatro Municipal Elias Angeloni e
Galeria de Arte Octávia Búrigo Gaidzinski;
VII. Museu Municipal Histórico e Geográfico August o Casagrande;
VIII. Memorial Casa do Agente Ferroviário;
IX. Memorial Dino Gorini / Monumento às Etnias;
X. Memorial Casa da Nonna Giovanna Dario Milanese
Parágrafo Único. Poderão ser vinculados outros órgã os e/ou equipamentos culturais existentes ou que vierem a ser criados.
Art.36. São atribuições da Fundação Cultural de Cri ciúma, como órgão gestor do SMC:

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I.exercer a coordenação geral do Sistema Municipal
de Cultura - SMC;
II.promover a integração do Município ao Sistema Na cional de Cultura – SNC e ao Sistema Estadual de Cultura – SEC, por meio da
assinatura dos respectivos termos de adesão voluntá ria;
III.implementar o Sistema Municipal de Cultura - SM C, integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores
públicos e privados no âmbito do Município, estrutu rando e integrando a rede de equipamentos culturais , descentralizando e
democratizando a sua estrutura e atuação;
IV. implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite – CIT e aprovadas pelo
Conselho Nacional de Política Cultural – CNPC e na Comissão Intergestores Bipartite – CIB e aprovadas pelo Conselho Estadual de
Política Cultural – CNPC;
V. emitir recomendações, resoluções e outros pronun ciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura - SMC,
observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Mu nicipal de Política Cultural de Criciúma – COMCCRI;
VI. colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização
dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiado s, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura – SNC e do
Sistema Estadual de Cultura – SEC, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores
Culturais;
VII. colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cu ltura – SNC, para a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos
e sistemas de gestão;
VIII. subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos
do Governo Municipal.
IX. auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os dem ais entes federados no estabelecimento de instrumen tos metodológicos e na
classificação dos programas e ações culturais no âm bito dos respectivos planos de cultura;
X. colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cult ura – SNC, com o Governo do Estado e com o Governo Federal na implementação de
Programas de Formação na Área da Cultura, especialm ente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das
políticas públicas de cultura do Município; e
XI. convocar, coordenar e realizar a Conferência Mu nicipal de Cultura - CMC, colaborar na realização e participar das Conferências
Estadual e Nacional de cultura;
XII. formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura - PMC, executando as políticas e as
ações culturais definidas;
XIII. promover o planejamento e fomento das ativida des culturais com uma visão ampla e integrada no território do Município,
considerando a cultura como uma área estratégica pa ra o desenvolvimento local;
XIV. valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e soci al do Município;
XV. preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
XVI. pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos artís ticos, culturais e históricos de
interesse do Município;
XVII. manter articulação com entes públicos e priva dos visando à cooperação em ações na área da cultur a;
XVIII. promover o intercâmbio cultural a nível regi onal, nacional e internacional;
XIX. assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC e promover ações de fomento ao
desenvolvimento da produção cultural no âmbito do M unicípio;
XX. descentralizar os equipamentos, as ações e os e ventos culturais, democratizando o acesso aos bens culturais;
XXI. estruturar e realizar cursos de formação e qua lificação profissional nas áreas de criação, produção e gestão cultural;
XXII. estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;
XXIII. elaborar estudos das cadeias produtivas da c ultura para implementar políticas específicas de fo mento e incentivo;
XXIV. captar recursos para projetos e programas esp ecíficos junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais.
XXV. operacionalizar as atividades do Conselho Muni cipal de Política Cultural de Criciúma – COMCCRI e dos Fóruns de Cultura do
Município;
XXVI. instituir as orientações e deliberações norma tivas e de gestão, aprovadas no plenário do Conselh o Municipal de Política Cultural
de Criciúma – COMCCRI e nas suas instâncias setoria is;
XXVII. exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições, de acordo com a legislação vigent e.
SEÇÃO III
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberaçã o
Art.38. Constituem-se instâncias de articulação, pactuação e deliberação do Sistema Municipal de Cultu ra - SMC:

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I. Conselho Municipal de Política Cultural de Crici
úma - COMCCRI;
II. Conferência Municipal de Cultura - CMC;
III. Fóruns Setoriais de Cultura.
Do Conselho Municipal de Política Cultural de Criciú ma – COMCCRI
Art.39. O Conselho Municipal de Política Cultural de Criciúma - COMCCRI, com sede e foro na cidade de Criciúma, é órgão colegiado,
permanente, consultivo, deliberativo, propositivo e fiscalizador das ações e atividades artístico-culturais do município, integrante da
estrutura básica da Fundação Cultural de Criciúma, com composição paritária entre Poder Público e Soci edade Civil e se constitui no
principal espaço de participação social institucion alizada, de caráter permanente, na estrutura do Sis tema Municipal de Cultura - SMC.
§ 1° A composição, organização e competências devem ser definidas e disciplinadas no Regimento Interno aprovado em reunião com
quorum mínimo de 2/3 (dois terços) dos membros do C onselho Municipal de Políticas Culturais de Criciúma - COMCCRI, e homologado
por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 2º. O Conselho Municipal de Política Cultural de Criciúma - COMCCRI tem como principal atribuição at uar, com base nas diretrizes
propostas pela Conferência Municipal de Cultura - C MC, na elaboração, acompanhamento da execução, fisc alização e avaliação das
políticas públicas de cultura, consolidadas no Plan o Municipal de Cultura – PMC;
§ 3º. O Conselho Municipal de Políticas Culturais d e Criciúma - COMCCRI deverá garantir a participação da sociedade na Gestão das
Políticas Artístico-Culturais, sem prejuízo das fun ções constitucionais do Poder Legislativo e demais órgãos de instância superior.
§ 4º. Os integrantes do Conselho Municipal de Polít ica Cultural de Criciúma - COMCCRI que representam a sociedade civil são eleitos
democraticamente, pelos respectivos segmentos;
§ 5º. A representação da sociedade civil no Conselh o Municipal de Política Cultural de Criciúma - COMC CRI deve contemplar os diversos
segmentos artísticos e culturais, considerando as d imensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério territorial,
na sua composição.
§ 6º. A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural de Criciúma - COMCCRI deve contemplar a
representação do Município de Criciúma - COMCCRI, p or meio da Fundação Cultural de Criciúma e suas Instituições Vinculadas, de
outros Órgãos e Entidades do Governo Municipal.
Art.40. O Conselho Municipal de Políticas Culturais de Criciúma - COMCCRI será composto de forma parit ária, obedecendo a seguinte
divisão:
I - Da Área Governamental:
a) 50% de representantes Poder Público Municipal e representantes de equipamentos oficiais de cultura (Bibliotecas, Museus, Centros
Culturais, Acervos, Teatros, etc);
II - Da Área Não-Governamental:
a) 50% de representantes dos setores culturais e af ins definidos em fóruns e conferências.

§ 1º Os membros titulares e suplentes representante s do Poder Público serão designados pelo respectivo órgão e os representantes da
sociedade civil serão eleitos em fórum próprio, con forme Regimento Interno.
§ 2º O Conselho Municipal de Política Cultural de C riciúma - COMCCRI deverá eleger, entre seus membros , o Presidente e o Secretário-
Geral com os respectivos suplentes.
§ 3º Nenhum membro representante da sociedade civil , titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de
confiança vinculada ao Poder Executivo do Município ;
§ 4º O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural de Criciúma - COMCCRI é detentor do voto de Minerva.

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Art.41. O mandato dos membros representantes do COM
CCRI, setores Governamental e Sociedade Civil, é de 02 (dois) anos, facultada a
reeleição, sendo o seu exercício e de seus represen tantes considerado de interesse público relevante, não remunerado.
Parágrafo Único - Os membros do Conselho Municipal de Políticas Culturais - COMCCRI exercem função considerada de relevância
Pública, ficando assegurada a sua dispensa de compa recer ao trabalho, durante o período das reuniões, cursos, palestras, conferências,
seminários, ou atividades afins, e ações de vistori a, inspeção, e fiscalização específica do Conselho, sem prejuízo da remuneração ou
perda de direito do trabalhador previsto na legisla ção vigente
Art.42. O cargo de Conselheiro será declarado vago:
I. pelo cometimento de infração disciplinar ou crim inal contra o patrimônio, improbidade administrativ a e contra os costumes, que
serão apuradas mediante Processo Administrativo ins taurado perante o Conselho Municipal de Políticas Culturais de Criciúma -
COMCCRI, assegurada a ampla defesa e o contraditóri o.
II. pela morte do seu titular, com a posse imediata do seu suplente.
III. pela falta sem justificativa a 03 (três) reuni ões ordinárias ou extraordinárias consecutivas e 05 (cinco) intercaladas no ano, onde o
Conselho na falta de assiduidade declarará vago o c argo.
§ 1° O procedimento para instauração do processo ad ministrativo, será disciplinado no Regimento Interno.
§ 2° Declarada à vacância do setor cultural, repres entante da sociedade civil, deverá ser convocada no va eleição, de acordo com o
Regimento Interno. No caso de representantes do Pod er Público, deverá haver a indicação de outros representantes.
Art.43. O Conselho Municipal de Política Cultural d e Criciúma - COMCCRI é constituído pelas seguintes instâncias:
I. plenário
II. mesa diretora
III. câmaras especiais permanentes e/ou temporárias
Art.44. Ao Plenário, instância máxima do Conselho M unicipal de Política Cultural de Criciúma - COMCCRI, compete:
I. propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanha r e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura - PMC;
II. estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal de Cultura - SMC;
III. colaborar na implementação das pactuações acor dadas na Comissão Intergestores Tripartite – CIT e na Comissão Intergestores
Bipartite – CIB, devidamente aprovadas, respectivam ente, nos Conselhos Nacional e Estadual de Política Cultural;
IV. aprovar as diretrizes para as políticas setoria is de cultura, oriundas dos sistemas setoriais muni cipais de cultura;
V. definir parâmetros gerais para aplicação dos rec ursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC no que co ncerne ao peso relativo dos
diversos segmentos culturais;
VI. acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recurso s do Fundo Municipal de Cultura - FMC;
VII. participar da definição e formulação da propos ta orçamentária do Fundo Municipal de Cultura e sua aplicação financeira, ainda
acompanhar, discutir e apreciar a avaliação de sua execução;
VIII. controlar a execução do cronograma orçamentár io do Fundo Municipal de Cultura, bem como sua aplicação e operacionalização;
IX. aprovar as contas do Fundo Municipal de Cultura , anualmente;
X. fiscalizar a despesa sobre critérios de moviment ação, aplicação e destinação de recursos do Fundo M unicipal de Cultura, e também os
recursos transferidos de terceiros e os recursos pr óprios do Município ao FMC;
XI. estabelecer para a Comissão Municipal de Incent ivo à Cultura – CMIC do Fundo Municipal de Cultura as diretrizes de uso dos
recursos, com base nas políticas culturais definida s no Plano Municipal de Cultura – PMC;
XII. apoiar a descentralização de programas, projet os e ações e assegurar os meios necessários à sua e xecução e à participação social
relacionada ao controle e fiscalização;
XIII. contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de recursos, no âmb ito do Sistema Municipal de
Cultura – SMC;
XIV. apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura definidas na LDO;
XV. contribuir para a definição das diretrizes do P rograma Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC, especialmente no
que tange à formação de recursos humanos para a ges tão das políticas culturais;
XVI. acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Município de Criciúma para sua integração ao Sistema
Nacional de Cultura - SNC.

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XVII. promover cooperação com os demais conselhos m
unicipais, bem como com o Conselho Estadual e Nacional de Política Cultural;
XVIII. promover cooperação com os movimentos sociai s, organizações não-governamentais e o setor empresarial;
XIX. incentivar a participação democrática na gestã o das políticas e dos investimentos públicos na área cultural;
XX. delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de Política Cultural de Criciúma - COMCCRI a deliberação e
acompanhamento de matérias;
XXI. deliberar sobre o tombamento de bens móveis e imóveis, bem como a reforma ou quaisquer outras ati vidades e ações que venham
a ser pretendidas quanto a estes, respeitando a leg islação vigente;
XXII. aprovar o regimento interno da Conferência Mu nicipal de Cultura - CMC.
XXIII. estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural de Criciúma – COMCCR I;
XXIV. apreciar e apresentar parecer sobre os termos de parceria a serem celebrados pelo Município com Organizações da Sociedade
Civil de Interesse Público – OSCIPS, bem como acomp anhar e fiscalizar a sua execução, conforme determina a Lei Federal nº 13.019 de
2014;
XXV. aprovar a criação e dissolução das Câmaras Tem áticas e Grupos de Trabalho, suas respectivas competências, sua composição,
procedimentos e prazo de duração;
XXVI. alterar ou modificar o Regimento Interno, com quorum mínimo de 2/3 (dois terços) dos seus membro s em reunião especialmente
convocada para este fim;
XXVII. eleger a Diretoria do Conselho;
XXVIII. apreciar, avaliar e debater sobre todos os assuntos e matérias de competência do Conselho, de acordo com a lei.
Art.45. A Mesa Diretora, terá mandato de 02 (dois) anos, a qual será permitida uma reeleição, devendo ser composta pelos seguintes
cargos:
I. Presidente;
II. Vice-Presidente;
III. 1º Secretário;
IV. 2º Secretário.
Parágrafo Único - O Presidente do Conselho Municipa l de Políticas Culturais - COMCCRI e demais membros da Mesa Diretora serão
eleitos por seus membros em assembleia com presença da maioria absoluta de seus membros.
Art.46. Ao Presidente compete:
I. preparar e presidir as sessões do Conselho;
II. conceder o voto de qualidade;
III. representar o Conselho em atividades públicas;
IV. respeitar e fazer respeitar as decisões do Cons elho.
Art.47. Ao Vice-Presidente compete:
I. representar o Presidente quando este não estiver presente;
II. respeitar e fazer respeitar as decisões do Cons elho.
III. auxiliar o Presidente no cumprimento de suas a tribuições;
IV. exercer as atribuições que lhe forem conferidas pelo Plenário.
Parágrafo Único. O Vice-Presidente completará o man dato em caso de vacância do cargo de presidente.
Art.48. Compete ao 1º Secretário:
I. secretariar os trabalhos do Conselho;
II. preparar a apresentação das matérias encaminhad as ao Conselho;
III. encaminhar aos conselheiros a convocação para reuniões, com pelo menos 48 horas de antecedência c onstando da pauta das
reuniões.
IV. zelar para que os trabalhos sejam cumpridos nos prazos e encaminhados à Coordenação dos Conselhos ou outro órgão responsável.
Art.49. São atribuições do 2º Secretário:

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I. substituir o 1º Secretário em seus impedimentos
ou ausências, com todas as atribuições inerentes ao cargo;
II. substituir o 1º Secretário nos casos em que est e venha a substituir o Vice-Presidente ou o Preside nte;
III. completar o mandato do 1º Secretário em caso d e vacância do mesmo.
Art.50. Compete às Câmaras Especiais permanentes e/ ou temporárias, cujas atribuições serão regulamentadas no Regimento Interno,
fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre t emas específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área cultural.
Art.51. Compete aos Fóruns Setoriais, de caráter pe rmanente, a formulação e o acompanhamento de políti cas culturais específicas para
os respectivos segmentos culturais e territórios.
Art.52. O Conselho Municipal de Política Cultural d e Criciúma – COMCCRI deve se articular com as demai s instâncias colegiadas do
Sistema Municipal de Cultura - SMC - territoriais e setoriais - para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a
coerência das políticas públicas de cultura impleme ntadas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SMC.
Da Conferência Municipal de Cultura – CMC
Art.53. A Conferência Municipal de Cultura – CMC co nstitui-se numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre o
Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área
cultural no Município e propor diretrizes para a fo rmulação de políticas públicas de cultura, que comp orão o Plano Municipal de Cultura
- PMC.
§ 1º. É de responsabilidade da Conferência Municipa l de Cultura – CMC analisar, aprovar proposições e moções, e avaliar a execução das
metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura - PMC e às respectivas revisões ou adequações.
§ 2º. Cabe ao Diretor Presidente da Fundação Cultur al de Criciúma convocar e coordenar a Conferência M unicipal de Cultura – CMC, que
se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou extra ordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Con selho Municipal de Política
Cultural de Criciúma – COMCC.
§ 3º A data de realização da Conferência Municipal de Cultura – CMC deverá estar de acordo com o calen dário de convocação das
Conferências Estadual e Nacional de Cultura.
§ 4º. A representação da sociedade civil na Conferê ncia Municipal de Cultura – CMC será, no mínimo, de dois terços.
SEÇÃO IV
Dos Instrumentos de Gestão
Art.54. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC:
I. Plano Municipal de Cultura - PMC;
II. Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
III. Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC;
IV. Programa Municipal de Formação na Área da Cultu ra – PROMFAC.
Parágrafo único - Os instrumentos de gestão do Sist ema Municipal de Cultura – SMC se caracterizam como ferramentas de
planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos.
Do Plano Municipal de Cultura – PMC
Art.55. O Plano Municipal de Cultura – PMC, institu ído por lei própria, tem duração decenal e é um ins trumento de planejamento
estratégico que organiza, regula e norteia a execuç ão da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura -
SMC.

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Art.56. A elaboração do Plano Municipal de Cultura
- PMC e dos Planos Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade da
Fundação Cultural de Criciúma, que, a partir das di retrizes propostas pela Conferência Municipal de Cu ltura - CMC, desenvolve Projeto
de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Pol ítica Cultural – COMCCRI e, posteriormente, encamin hado à Câmara de Vereadores.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura deve conter:
I. diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
II. diretrizes e prioridades;
III. objetivos gerais e específicos;
IV. estratégias, metas e ações;
V. prazos de execução;
VI. resultados e impactos esperados;
VII. recursos materiais, humanos e financeiros disp oníveis e necessários;
VIII. mecanismos e fontes de financiamento;
IX. indicadores de monitoramento e avaliação.
Do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SM FC
Art.57. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC é constituído pelo conjunto de mecanismo s de financiamento público
da cultura, no âmbito do Município de Criciúma, que devem ser diversificados e articulados.
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento pú blico da cultura, no âmbito do Município de Criciúma:
I. Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);
II. Fundo Municipal de Cultura, definido nesta Lei;
III. outros que venham a ser criados.
Do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura – FMIC
Art.58. Fica criado o Fundo Municipal de Incentivo à Cultura - FMIC, vinculado à Fundação Cultural de Criciúma, como fundo de natureza
contábil e financeira, com prazo indeterminado de d uração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.
Art.59. O Fundo Municipal de Incentivo à Cultura - FMC se constitui no principal mecanismo de financia mento das políticas públicas de
cultura no município, com recursos destinados a pro gramas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em
regime de colaboração e co-financiamento com a Uniã o e com o Governo do Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura - FMIC co m despesas de manutenção
administrativa do Governo Municipal, bem como, de s uas entidades vinculadas.
Art.60. São receitas do Fundo Municipal de Incentiv o à Cultura - FMIC:
I. repasse de recursos financeiros na ordem de 2.00 0 (dois mil) Unidade Fiscal do Município - UFM, em forma de duodécimo, advindos
do orçamento do Município;
II. transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura - FMIC;
III. contribuições de mantenedores;
IV. produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de
bens municipais sujeitos à administração da Fundaçã o Cultural de Criciúma-FCC;
V. resultado da venda de ingressos de espetáculos o u de outros eventos artísticos e promoções, produto s e serviços de caráter cultural;
VI. doações e legados nos termos da legislação vige nte;
VII. subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;
VIII. resultados de convênios, contratos ou acordos , celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais,
IX. reembolso das operações de empréstimo porventur a realizadas por meio do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura - FMIC, a título
de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o val or real;
X. retorno dos resultados econômicos provenientes d os investimentos porventura realizados em empresas e projetos culturais

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efetivados com recursos do Fundo Municipal de Incen
tivo à Cultura - FMIC;
XI. resultado das aplicações em títulos públicos fe derais, obedecida a legislação vigente sobre a maté ria;
XII. empréstimos de instituições financeiras ou out ras entidades;
XIII. saldos não utilizados na execução dos projeto s culturais financiados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal
de Financiamento à Cultura - SMFC;
XIV. devolução de recursos determinados pelo não cu mprimento ou desaprovação de contas de projetos cul turais custeados pelos
mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financ iamento à Cultura - SMFC;
XV. saldos de exercícios anteriores; e
XVI. outras receitas legalmente incorporáveis que l he vierem a ser destinadas.
§ 1º Os recursos do Fundo são depositados em estabe lecimento oficial, em conta corrente denominada Fundação Cultural de Criciúma -
FCC / Fundo Municipal de Incentivo Cultural - FMIC.
§ 2º A cada final de exercício financeiro, os recur sos repassados ao Fundo Municipal de Incentivo Cult ural - FMIC - não utilizados, são
transferidos para utilização pelo Fundo, no exercíc io financeiro subsequente.
Art.61. Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura - FMIC com recursos de pessoas
jurídicas de direito público ou de direito privado, com ou sem fins lucrativos para apoio compartilhad o de programas, projetos e ações
culturais de interesse estratégico, para o desenvol vimento das cadeias produtivas da cultura.
§ 1º O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado previsto neste artigo não gozará de incentivo
fiscal.
§ 2º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo Municipal de Incen tivo à Cultura - FMIC será
definida por meio de Edital e formalizada por meio de convênios e contratos específicos.
Art.62. A Gestão do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura - FMIC - fica a cargo da Fundação Cultural de Criciúma - FCC e do Conselho
Municipal de Políticas Culturais de Criciúma-COMCCR I, sendo administrado pela Fundação Cultural de Criciúma na forma estabelecida
no regulamento.
Parágrafo Único - A administração dos recursos do F undo Municipal de Incentivo Cultural - FMIC - é feita pelas seguintes instâncias:
I. Direção Geral do Fundo Municipal de Incentivo Cu ltural - FMIC, responsabilidade do Diretor-Presidente da Fundação Cultural de
Criciúma;
II. Comissão de Análise Técnica, instituída no âmbi to da Fundação Cultural de Criciúma - responsável p ela habilitação dos projetos,
constituída por, no mínimo, 3 (três) membros;
III. Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CM IC, de caráter temporário, composta através de deli beração do Conselho Municipal
de Cultura de Criciúma, responsável pela avaliação e seleção dos projetos a serem financiados, constituída por, no mínimo, 3 (três)
membros.
Art.63. Os custos referentes à gestão do Fundo Muni cipal de Incentivo à Cultura - FMIC com planejamento, estudos, acompanhamento,
avaliação e divulgação de resultados, incluídas a a quisição ou a locação de equipamentos e bens necess ários ao cumprimento de seus
objetivos, não poderão ultrapassar cinco por cento de suas receitas, observados o limite fixado anualmente por ato do Conselho
Municipal de Política Cultural - COMCCRI.
Art.64. O Fundo Municipal de Incentivo à Cultura - FMIC apoiará projetos culturais por meio das seguin tes modalidades:
I. Não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de
direito público e de direito privado, com ou sem fi ns lucrativos, preponderantemente por meio de edita is de seleção pública; e
II. Reembolsáveis, destinados ao estímulo da ativid ade produtiva das empresas de natureza cultural e p essoas físicas, mediante a
concessão de empréstimos.
§ 1º Nos casos previstos no inciso II do caput, a F undação Cultural de Criciúma definirá com os agente s financeiros credenciados a taxa
de administração, os prazos de carência, os juros l imites, as garantias exigidas e as formas de pagame nto.

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§ 2º Os riscos das operações previstas no parágrafo
anterior serão assumidos, solidariamente pelo Fund o Municipal de Incentivo à
Cultura - FMIC e pelos agentes financeiros credenci ados, na forma que dispuser o regulamento.
§ 3º A taxa de administração a que se refere o § 1º não poderá ser superior a três por cento dos recursos disponibilizados para o
financiamento.
§ 4º Para o financiamento de que trata o inciso II, serão fixadas taxas de remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente
concedido.
Art.65. É vedadaa aplicação de recursos do Fundo Mu nicipal de Incentivo Cultural- FMIC, em:
I. construção e manutenção de bens imóveis que não estejam tombados ou inseridos no Inventário do Patrimônio Cultural do
Município;
II. despesas de capital que não se refiram à aquisi ção de acervos;
III. projetos, cujo produto final ou atividades sej am destinados a coleções particulares que não estej am tombadas no inseridas no
inventário do patrimônio cultural do município;
IV. projetos que beneficiem exclusivamente seu prop onente, na qualidade de sociedade com fins lucrativos, seus sócios ou titulares, e
V. projetos que tenham sido beneficiados por outro sistema de financiamento, de origem municipal.
Art.66. O Fundo Municipal de Incentivo Cultural - F MIC - pode garantir até 100% (cem por cento) do cus to do projeto aprovado, ficando
a cargo de cada Edital estabelecer contrapartida do proponente, de modo que não inviabilize a sua exec ução.
Art.67. Os projetos concorrentes ao FMIC devem ter o seu local de produção, promoção e execução o muni cípio de Criciúma.
Parágrafo Único - Poderão concorrer projetos com o objetivo de divulgar a cultura e turismo do município de Criciúma, desde que
observado o caput deste artigo e que não fuja a fin alidade do FMIC.
Art.68. A transferência financeira dá-se mediante d epósito em conta corrente vinculada ao projeto.
Art.69. Nos projetos apoiados pelo Fundo Municipal de Incentivo Cultural de Criciúma - FMIC devem cons tar o Brasão da Prefeitura
Municipal de Criciúma e as logomarcas da Fundação C ultural de Criciúma, do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Criciúma-
COMCCRI e do
Art.70. Cabe a Fundação Cultural de Criciúma, por d eliberação do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Criciúma-COMCCRI
elaborar os Editais, estabelecendo prazos, a tramit ação interna dos projetos e a padronização de sua a preciação, definindo, ainda, os
formulários de apresentação, bem como a documentaçã o a ser exigida.
Art.71. Os projetos culturais devem apresentar prop osta de fruição e acesso a bens culturais, contrapartida ou retorno de interesse
público.
Parágrafo Único - No caso do projeto aprovado resul tar em obra de caráter permanente, como CD, DVD, li vro e outros, o retorno
consistirá em doação de parcela da edição ao acervo municipal, para uso público, conforme definido em Edital.
Art.72. A Fundação Cultural de Criciúma por meio da Comissão de Análise Técnica fica incumbida do acom panhamento e fiscalização da
execução dos projetos, ao longo e ao término de sua execução.

§ 1º A avaliação comprovará os resultados esperados e atingidos, objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e reais e a
repercussão da iniciativa na sociedade.
§ 2º A avaliação culminará em laudo final, que será submetido ao Diretor-Presidente da Fundação Cultur al de Criciúma e do Conselho
Municipal de Políticas Culturais de Criciúma-COMCCR I;
§ 3º O Conselho Municipal de Políticas Culturais de Criciúma - COMCCRI acompanhará o desenvolvimento d os projetos durante sua
execução e apresentação de resultados.

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Art.73. O acompanhamento dos projetos financiados d
á-se na forma de visitas aos locais de execução e da apresentação, por parte dos
executores, de relatórios de atividades e execução financeira, com periodicidade definida no Edital, em formulário padrão.
Art.74. Os projetos já aprovados e desenvolvidos an teriormente, que forem concorrer novamente aos bene fícios do Fundo Municipal de
Incentivo Cultural - FMIC - com repetição de seus c onteúdos fundamentais, devem anexar relatório de at ividades contendo as ações
previstas e executadas, bem como explicitar os bene fícios planejados para a continuidade.
Art.75. A não apresentação dos relatórios de ativid ades e execução financeira, nos prazos fixados, imp lica na aplicação sequencial das
seguintes sanções ao proponente:
I. advertência;
II. suspensão da análise e arquivamento de projetos que envolvam seus nomes e que estejam tramitando n o Sistema Municipal de
Cultura - SMC;
III. paralisação e tomada de contas do projeto em e xecução;
IV. impedimento de pleitear qualquer outro incentiv o do Sistema Municipal de Cultura - SMC - e de participar, como contratado, de
eventos promovidos pela Fundação Cultural de Criciú ma - FCC;
V. inclusão, como inadimplente, no Sistema Municipa l de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC - e no órgão de controle de
contratos e convênios do Município de Criciúma, alé m de sofrer ações administrativas, cíveis e penais, conforme o caso.
Art.76. Em caso de impedimento do proponente, duran te a execução do projeto, a Fundação Cultural de Criciúma - FCC pode assumir ou
indicar outro executor, conforme sua avaliação e do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Criciúma-COMCCRI para garantir a
viabilidade do projeto, salvaguardadas as questões de direitos autorais.
Art.77. No caso de quitação da pendência, o propone nte é reabilitado e, se houver reincidência da inadimplência no período de três
anos, é excluído, pelo prazo de três anos, como pro ponente beneficiário do Fundo, bem como de outros m ecanismos municipais de
financiamento à cultura.
Art.78. O responsável pelo projeto, cuja prestação de contas for rejeitada pela Fundação Cultural de C riciúma - FCC tem acesso à
documentação que sustentou a decisão, bem como pode interpor recurso junto à administração pública municipal, conforme previsão
de Edital, para reavaliação do laudo final, acompan hado, se for o caso, de elementos não apresentados inicialmente à consideração da
Fundação Cultural de Criciúma-FCC.
Art.79. Para seleção dos projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura – FMC fica autorizada a contratação de pareceristas e/ou
especialistas, em caráter temporário, para compor a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC, de composição paritária entre
membros do Poder Público e da Sociedade Civil, de a cordo com as especificidades de cada Edital.
Art.80. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC será constituída por 3 membros titulares e igual número de suplentes.
§ 1º O membro do Poder Público será indicado pela F undação Cultural de Criciúma.
§ 2º Os dois membros da Sociedade Civil serão selec ionados conforme edital.
§ 3º Poderá a Fundação Cultural de Criciúma, confor me a complexidade dos projetos, selecionar, por mei o de edital e contrato, em
caráter temporário, profissionais especializados pa ra compor a Comissão Municipal de Incentivo à Cultu ra – CMIC ou fazer troca com
outros Conselhos de Política Cultural da região.
Art.81. Na seleção dos projetos a Comissão Municipa l de Incentivo à Cultura – CMIC deve ter como referência maior o Plano Municipal
de Cultura – PMC e considerar as diretrizes e prior idades definidas anualmente pelo Conselho Municipal de Política Cultural - COMCCRI.
Art.82. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC deve adotar critérios objetivos na seleção das propostas:
I. avaliação das três dimensões culturais do projet o - simbólica, econômica e social;
II. adequação orçamentária;

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III. viabilidade de execução; e
IV. capacidade técnico-operacional do proponente.
Do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Cu
lturais – SMIIC
Art.83. Cabe à Fundação Cultural de Criciúma – FCC desenvolver o Sistema Municipal de Informações e In dicadores Culturais - SMIIC, por
meio de um banco de dados, com a finalidade de gera r informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores
culturais construídos a partir de dados coletados p elo Município.
§ 1º. O Sistema Municipal de Informações e Indicado res Culturais - SMIIC é constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços,
infra-estrutura, investimentos, produção, acesso, c onsumo, agentes, programas, instituições e gestão c ultural, entre outros, e estará
disponível ao público e integrado aos Sistemas Esta dual e Nacional de Informações e Indicadores Cultur ais.
§ 2º O processo de estruturação do Sistema Municipa l de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC terá como referência o modelo
Nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informa ções e Indicadores Culturais – SNIIC.
Art.84. O Sistema Municipal de Informações e Indica dores Culturais - SMIIC tem como objetivos:
I. coletar, sistematizar e interpretar dados, forne cer metodologias e estabelecer parâmetros à mensura ção da atividade do campo
cultural e das necessidades sociais por cultura, qu e permitam a formulação, monitoramento, gestão e av aliação das políticas públicas de
cultura e das políticas culturais em geral, verific ando e racionalizando a implementação do Plano Muni cipal de Cultura – PMC e sua
revisão nos prazos previstos;
II. disponibilizar estatísticas, indicadores e outr as informações relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais,
para a construção de modelos de economia e sustenta bilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da
atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados, no âmbito do Município;
III. exercer e facilitar o monitoramento e avaliaçã o das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao
poder público e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura – PMC.
Art.85. O Sistema Municipal de Informações e Indica dores Culturais - SMIIC fará levantamentos para realização de mapeamentos
culturais para conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural.
Art.86. O Sistema Municipal de Informações e Indica dores Culturais - SMIIC estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual
de Informações e Indicadores Culturais, e com insti tutos de pesquisa, para desenvolver uma base consis tente e contínua de informações
relacionadas ao setor cultural e elaborar indicador es culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área, quanto
para fomentar estudos e pesquisas nesse campo.
Do Programa Municipal de Formação na Área da Cultur a – PROMFAC
Art.87. Cabe à Fundação Cultural de Criciúma – FCC elaborar, regulamentar e implementar o Programa Mun icipal de Formação na Área
da Cultura - PROMFAC, em articulação com os demais entes federados e parcerias que se fizerem necessárias, tendo como objetivo
central capacitar os gestores públicos e do setor p rivado e conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e implementação das
políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.
Art.88. O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC deve promover:
I. a formação nas áreas técnicas e artísticas.
II. a qualificação técnico-administrativa e capacit ação em política cultural dos agentes envolvidos; n a formulação e na gestão de
programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população.
SEÇÃO V
Dos Sistemas Setoriais
Art.89. Para atender à complexidade e especificidad es da área cultural o Município compromete-se a ade rir e colaborar com o Sistema
de Museus e Sistema de Bibliotecas, e outros que fo rem criados, em nível estadual e nacional.

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Parágrafo Único – Fica autorizada a criação de subs
istemas setoriais, quando necessários à qualificação da gestão do Sistema Municipal
de Cultura.
TÍTULO III
DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO I
Dos Recursos
Art.90. O Fundo Municipal de Incentivo à Cultura - FMIC e o orçamento da Fundação Cultural de Criciúma -FCC e de suas instituições
vinculadas são as principais fontes de recursos do Sistema Municipal de Cultura.
Art.91. O financiamento das políticas públicas de c ultura estabelecidas no Plano Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do
Município, do Estado e da União, além dos demais re cursos que compõem o Fundo Municipal de Incentivo à Cultura - FMIC.
Art.92. O Município deverá destinar recursos do Fun do Municipal de Incentivo à Cultura - FMIC, para uso como contrapartida de
transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cu ltura.
§ 1º Os recursos previstos no caput serão destinado s a:
I. políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual e/ou Municipal de Cu ltura;
II. para o financiamento de projetos culturais esco lhidos pelo Município por meio de seleção pública.
§ 2º A gestão municipal dos recursos oriundos de re passes dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura de verá ser submetida ao Conselho
Municipal de Política Cultural - COMCCRI.
Art.93. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura - FMIC deverão co nsiderar a participação dos
diversos segmentos culturais e territórios na distr ibuição total de recursos municipais para a cultura , com vistas a promover a
desconcentração do investimento, devendo ser estabe lecido anualmente um percentual mínimo para cada se gmento/território.
CAPÍTULO II
Da Gestão Financeira
Art.94. Os recursos financeiros da cultura serão de positados em conta específica, e administrados pela Fundação Cultural de Criciúma,
sob fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural - COMCCRI.
Parágrafo Único - A Fundação Cultural de Criciúma a companhará a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos
repassados pela União e Estado ao Município.
Art.95. O Município deverá tornar público os valore s e a finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos
critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pel o Sistema Estadual de Cultura.
Parágrafo Único - O Município deverá zelar e contri buir para que sejam adotados pelo Sistema Municipal de Cultura critérios públicos e
transparentes, com partilha e transferência de recu rsos de forma equitativa, resultantes de uma combin ação de indicadores sociais,
econômicos, demográficos e outros específicos da ár ea cultural, considerando a diversidade cultural.
Art.96. O Município deverá assegurar a condição mín ima para receber os repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema
Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e fu ncionamento dos componentes mínimos do Sistema Muni cipal de Cultura e a alocação
de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Or çamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Ince ntivo à Cultura – FMIC.
CAPÍTULO III
Do Planejamento e do Orçamento

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Art.97. O processo de planejamento e do orçamento d
o Sistema Municipal de Cultura – SMC deve buscar a integração do nível local ao
nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compat ibilizando-se as necessidades da política de cultura com a disponibilidade de
recursos próprios do Município, as transferências d o Estado e da União e outras fontes de recursos.
Parágrafo Único - O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e programações do Sistema Mu nicipal de Cultura e seu
financiamento será previsto no Plano Plurianual - P PA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art.98. As diretrizes a serem observadas na elabora ção do Plano Municipal de Cultura serão propostas p ela Conferência Municipal de
Cultura e pelo Conselho Municipal de Política Cultu ral - COMCCRI.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.99. O Município de Criciúma deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura – SNC por meio da as sinatura do termo de adesão
voluntária, na forma do regulamento.
Art.100. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, c onstitui crime de emprego irregular de verbas ou re ndas públicas, previsto no artigo
315 do Código Penal, a utilização de recursos finan ceiros do Sistema Municipal de Cultura – SMC em fin alidades diversas das previstas
nesta lei.
Art.101. Caberá ao Executivo a regulamentação da pr esente Lei, no que se fizer necessário, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar
da data de sua vigência;
Art.102. Ficam revogadas as Lei n°s: 5.689 de 1° de outubro de 2010, 5.690 de 1° de outubro de 2010 e 6.239 de 15 de maio de 2013.

Art.103. Esta Lei entra em vigor na data de sua pub licação.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 14 de dezembro de 2016.

MÁRCIO BÚRIGO - Prefeito Municipal
ERICA GHEDIN ORLANDIN - Secretária Municipal de Administração
/erm.
___________________________________________________ _________________________________________________________________________________
LEI Nº 6.819, de 14 de dezembro de 2016.
Dispõe sobre a concessão de direito real de uso de uma área de terra localizada no Distrito Industrial do Rio Maina à empresa
CALDECRIL METALÚRGICA LTDA ME, e dá outras providên cias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA .
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, a utorizado a conceder o direito real de uso de uma á rea de terra de propriedade do
Município de Criciúma, medindo 4.509,298 m² (quatro mil, quinhentos e nove metros quadrados e duzentos e noventa e oito
centímetros quadrados), representada pelos Lotes nº 29, 30, 31, 32, situada no Distrito Industrial do Rio Maina, à empresa CALDECRIL
METALURGICA LTDA ME, pessoa jurídica de direito pri vado, inscrita no CNPJ Nº 12.894.053/0001-82, com as seguintes confrontações:
Norte: com os Lotes nº 27 e 28, da área 09;
Sul: 5,80m em curva, mais 45,00m, mais 5,80m em cur va com a Rua Zulma R. de Oliveira;
Leste: 5,80m em curva, mais 68,31m com a Rua 1497;
Oeste: 68,31m mais 5,80m em curva com a Rua 1497.
Parágrafo único – A área acima descrita tem por fin alidade a utilização de terreno e pavilhão para sede da empresa, com ramo de
atividade de: metalurgia,fabricação de máquinas e e quipamentos industriais peças e assessórios.

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Art.2° À empresa beneficiada pela presente Lei, ved
ar-se-á:
I – fazer a escrituração desta área de terra em qua lquer Tabelionato ou Cartório de Registro de Imóvei s, até o prazo estabelecido por
esta Lei e Termo de Contrato de Concessão de Direit o Real de Uso.
II – alienar o imóvel, a fim de desviar a finalidad e originária, sem que a requerente observe as condi ções previstas na presente lei,
sempre com expressa autorização do chefe do Poder E xecutivo municipal, após análise e parecer do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Econômico.
III – gravar com ônus real de garantia, exceto a em presa que já esteja em atividade, desde que comprov e previamente sua liquidez
patrimonial perante o Conselho Municipal de Desenvo lvimento Econômico, bem como o Executivo Municipal, por meio de Balanço
Patrimonial Projetado, devidamente assinado por pro fissional habilitado.
IV – dar destinação diversa a está área de terra da prevista no plano de negócio original, apresentado pela empresa no que tange a
finalidade, montante dos investimentos com benfeito rias, equipamentos e máquinas industriais, número de empregos criados, projeção
de faturamento e impostos e taxas, quando da entreg a efetuada para a solicitação da concessão de uso.
V – vender, transferir, dar em locação, emprestar o u permutar a área, com ou sem remuneração, no todo ou em parte, dentro do
período de 10 (dez) anos após a emissão do habite-s e, a não ser a critério do Poder Executivo, sempre que autorizado pelo Conselho
Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Art.3° A concessão deve seguir a lei municipal n° 4 .955, de 13 de novembro de 2006, como a cláusula de reversibilidade das áreas
concedidas e das benfeitoras nelas construídas, cas o não seja utilizada para os fins previstos na lei, e que conflite com qualquer artigo
nela mencionados.
Art.4° Após 10 (dez) anos de efetivo funcionamento no local, quer seja com construção nova, transferência ou ampliação da empresa, a
partir da data da emissão do habite-se, fica a crit ério do Poder Executivo proceder a autorização para escrituração da área concedida,
sempre mediante prévio parecer do Conselho Municipa l de Desenvolvimento Econômico, desde que a empresa beneficiária:
I – tenha cumprido com todos os artigos, incisos, p arágrafos e condições estabelecidas nesta Lei, bem como, no termo de contrato de
concessão de direito real de uso.
II – tenha decorrido um prazo mínimo de 10 (dez) an os da data da emissão do habite-se, no local estabelecido por esta Lei.
Parágrafo único - A Concessão de Direito Real de Us o, será feita com as cláusulas de impenhorabilidade, inalienabilidade e preempção
ou preferência, as quais deverão constar da escritu ra pública, sob pena de nulidade, cujo não cumprime nto acarretará na retrocessão
do imóvel ao patrimônio do Município.
Art.5° Reverterá ao Poder Público Municipal, à área concedida a título de concessão de direito real de uso quando não utilizada na
finalidade prevista no projeto original, bem como, o não cumprimento de qualquer artigo, inciso, parág rafo ou condições estabelecidas
nesta Lei, sem ônus para o Município, e as benfeito ras não removíveis serão incorporadas ao patrimônio público municipal.
Art.6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publi cação.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 14 de dezembro de 2016.
MÁRCIO BÚRIGO - Prefeito Municipal
ERICA GHEDIN ORLANDIN - Secretária Municipal de Administração
Jf/erm.
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LEI Nº 6.820, de 14 de dezembro de 2016.
Autoriza o Poder Executivo a realizar Compensação E
special de Perdas de Receitas decorrentes do Déficit Tarifário do Transporte
Coletivo Municipal, abrir crédito especial ao orçam ento de 2016 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA.
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à compensação de créditos tributários e não tributários lançados ou
confessados espontaneamente, com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, das empresas Concessionárias do Serviço Público
de Transporte Urbano de Criciúma e a ACTU - Associa ção Criciumense de Transporte Urbano contra a Fazen da Pública Municipal e a
Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte de Cr iciúma – ASTC.
§ 1º Os créditos tributários e não tributários a qu e se refere o caput deste artigo abrangem, além do valor original do crédito devido, os
respectivos encargos - atualização monetária, multa s e juros de mora - decorrentes de seu inadimplemen to.
§ 2º Para efeito de compensação, as empresas Conces sionárias do Serviço Público de Transporte Urbano de Criciúma e a ACTU -
Associação Criciumense de Transporte Urbano ficam a utorizadas a ceder entre si os créditos a serem compensados.
§ 3º A empresa que possuir crédito perante a Fazend a Municipal, não tendo-o aproveitado por qualquer m otivo, poderá transferi-lo, a
qualquer título, a terceiros, no mesmo valor que lh e foi deferido.
§ 4° Caso o crédito a ser compensado esteja ajuizad o, a Secretaria Municipal da Fazenda informará tal circunstância à Procuradoria-
Geral do Município, que requisitará a suspensão do procedimento executivo fiscal até a compensação int egral do crédito cobrado
judicialmente.
Art.2º O período de apuração do déficit tarifário c ompreende o desequilíbrio econômico e financeiro oc orrido a partir de 01 de janeiro
de 2011 a 30 de outubro de 2016, e deverá considera r os créditos compensados nos termos da Lei n° 6.619/2015.
§ 1° Os valores a serem compensados com a presente Lei, não poderão ultrapassar o valor de R$ 4.946.670,57 (quatro milhões,
novecentos e quarenta e seis mil, seiscentos e sete nta reais e cinqüenta e sete centavos).
§ 2° Para fins de equilíbrio econômico e financeiro dos serviços de transporte coletivo urbano, será o bservado o disposto na Lei
Municipal n° 3.229 de 29 de dezembro de 1995 e Lei Federal n° 8.987 de 13 de fevereiro de 1995.
Art.3º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal au torizado a abrir crédito especial de despesas não previstas na Lei Municipal Nº
6.676/2015-Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2016, no valor de R$ 4.946.670,57 (quatro milhõe s, novecentos e quarenta e
seis mil, seiscentos e setenta reais e cinqüenta e sete centavos).
Órgão 08:Secretaria Municipal de Planejamento e Des envolvimento Econômico
Unidade 03: Incentivo a Industria Comercio e Servi ços
Projeto Atividade: 8.005 – Cobertura Tarifária do T ransporte Publico Municipal
3.3.90.00.00.0100 - Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica....................R$ 4.946.670,57
Art.4º Os recursos destinados a abertura do crédito especial de que trata o artigo anterior, correrão por conta da anulação do mesmo
valor do artigo anterior, do seguinte crédito orçam entário do exercício em curso.
Órgão 07:Secretaria Mun. de Infraestrutura e Mobili dade Urbana
Unidade 02: Obras
Projeto Atividade: 7.002 – Obras
3.3.90.00.00.0164 - Aplicações Diretas............. ......................................R$ 4.946.670,57

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Art.5º Fica incluído na Lei Municipal Nº 6.348/13-P
lano Plurianual para o Quadriênio 2014/2017, na açã o 1017.41-Cobertura Tarifária do
Transporte Público Municipal, o acréscimo previsto no artigo 3º desta lei.
.Art.6º Fica incluído na Lei Municipal nº 6.644/15, Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO para 2016, o acréscimo à ação descrita no artigo
5º desta Lei.
Art. 7º A compensação de que trata esta Lei:
I - importa confissão irretratável da dívida e da r esponsabilidade tributária;
II - extingue o crédito tributário, parcial ou inte gralmente, até o limite efetivamente compensado; e
III - alcança o valor devido pelo sujeito passivo r elativo ao crédito tributário.
Art.8º A Secretaria Municipal da Fazenda entregará às empresas de transporte coletivo e a ACTU - Assoc iação Criciumense de
Transporte Urbano, a respectiva certidão de compens ação, que especifique o período e a natureza do crédito compensado.
Art.9º As despesas decorrentes do objeto desta lei, correrão por conta do crédito especial orçamentári o disposto nos artigos 3º e 4º da
presente Lei, relativo ao orçamento municipal vigen te.
Art.10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publi cação.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 14 de dezembro de 2016.

MÁRCIO BÚRIGO - Prefeito Municipal
ERICA GHEDIN ORLANDIN - Secretária Municipal de Administração
Jf/erm.
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LEI Nº 6.821, de 14 de dezembro de 2016.
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a firmar Convên ios para o serviço de inspeção de produtos de origem animal - POA no município de
Criciúma
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA .
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal au torizado a firmar Convênio com o Estado de Santa Ca tarina, através da Secretaria de
Estado da Agricultura e da Pesca, para o serviço de inspeção de produtos de origem animal - POA.
§ 1º O município de Criciúma cederá o servidor GUILHERME COSTA DE OLIVEIRA E SILVA, matricula n° 55.817, com ônus para a origem.
§ 2º Caberá a Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca através da CIDASC a cessão de um veículo.
Art.2º As demais condições serão perfectibilizadas através do competente Termo.
Art.3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art.4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publi cação.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 14 de dezembro de 2016.
MÁRCIO BÚRIGO - Prefeito Municipal
ERICA GHEDIN ORLANDIN - Secretária Municipal de Administração
Jf/erm.
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LEI Nº 6.822, de 15 de dezembro de 2016.
Institui o Código de Posturas do Município de Crici
úma e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA .
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO ÚNICA – DA POLÍCIA ADMINISTRATIVA
Art.1º Este Código estabelece as medidas de polícia administrativa a cargo do Município em matéria dos Bens Públicos/Servidores,
Edifícios Residenciais Permanentes e Transitórios, Edifícios de Locais para reuniões, Saúde, Educação, Comércio/Serviços, Uso Especial,
Indústrias/Oficinas/Depósitos, Anúncios de Propagan da Comercial, Tranquilidade Pública, Proteção das M atas e Animais, Muros e
Cercas.
Parágrafo único. Entende-se por normas de polícia a dministrativa, as que têm em vista o comportamento individual face à coletividade,
tudo o que envolve o interesse da população relativ amente aos costumes, à tranquilidade, à higiene mun icipal e à segurança pública.
Art.2º A todos os munícipes cabe zelar pela observâ ncia deste código.
CAPÍTULO II
SEÇÃO ÚNICA
DOS BENS PÚBLICOS E SERVIDORES
Art.3º Os bens públicos municipais são:
I - os de uso comum do povo; tais como o ar, os rio s, as vias públicas e praças;
II - os de uso especial, tais como os edifícios ou terrenos aplicados a serviço ou estabelecimentos mu nicipais;
III - os dominiais, isto é, os que constituem patri mônio do Município, como objeto de seu direito pess oal ou real.
Art.4º Todos podem se utilizar livremente dos bens de uso comum, desde que respeitem os costumes, a tr anquilidade e a higiene, nos
termos da legislação em vigor.
Art.5º Aos bens de uso especial é permitido o livre acesso a todos, nas horas de expediente ou de visi tação pública.
§ 1º No recinto dos bens de uso especial, os visita ntes ficam sujeitos ao seu regulamento.
§ 2º Aos recintos de trabalho só terão acesso os se rvidores ou pessoas a quem previamente for concedid a permissão.
Art.6º Todo cidadão é obrigado a zelar pelos bens d e uso comum.
Art.7º É proibido danificar ou poluir os bens públi cos, bem como as fachadas dos edifícios, muros e gr ades particulares de modo que os
tornem impróprios ao uso coletivo.
Art.8º A municipalidade poderá, por motivo de neces sidade ou de utilidade pública, fazer as modificações que julgar necessária, nos
bens de uso comum.

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Art.9º O Município poderá, através de autorização e
xpressa da Câmara Municipal, onerosa ou gratuitamen te, ceder, a título precário, o
uso de determinada área de bens de uso comum, fican do os ocupantes sujeitos a obrigações constantes do ato de cessão.
Art.10. Não é permitido a pessoa alguma se apropria r de estrada ou qualquer outro logradouro público, mudá-lo ou fazer qualquer
modificação arbitrariamente.
Art.11. É proibido exceder-se no direito de petição , ou usar de provocação promovendo desordens dentro das repartições, ou desacatar
servidores no exercício de suas funções.
Art.12. Por qualquer dano involuntariamente causado em bem público, o causador é obrigado a reparar o dano ocasionado, isento de
multa, desde que seja comprovado não ter sido volun tariamente.
Art.13. Nas ruas arborizadas, as concessionárias de energia, telefone e empresas fornecedoras de inter net, TV a cabo e similares,
deverão antes de executar o serviço, consultar o ór gão responsável pela arborização do município.
Art.14. É proibido, nos espaços públicos, sob pena de multa:
I - realização de qualquer atividade que venha pert urbar o sossego coletivo.
II - colocar nas janelas, ou em guarda-corpos, obje tos que possam cair nas vias públicas, tais como: v asos, floreiras, roupas, etc.;

III - colar cartazes, ou fazer qualquer outra espéc ie de propaganda comercial, nas paredes dos prédios , muros, cercas, postes, árvores,
estátuas e monumentos, em desacordo com a legislaçã o competente;
IV - transportar qualquer espécie de cargas em veíc ulos carregados em excesso, ou sem as devidas preca uções quanto à limpeza e
segurança das vias públicas;
V - fazer algazarra causando transtorno;
VI - depositar nas vias públicas, equipamentos, mer cadorias, ou qualquer objeto que impeçam ou dificul tem o livre trânsito de veículos
e/ou transeuntes;
VII - conduzir, pelos passeios, volumes que possam colocar em risco ou impedir a circulação dos transeuntes;
VIII - construir rampas para acesso de veículos, se m prévia licença da Municipalidade;
IX - fazer qualquer atividade, de forma a impedir o livre trânsito;
X - conservar vegetação pendente sobre a via públic a que prejudique o livre acesso, visão e iluminação, ou que possam trazer riscos a
segurança na via;
XI - conduzir animais sem a devida segurança;
XII - lavar animais e/ou veículos nas vias públicas ;
XIII - transitar de bicicleta e outros veículos nos passeios;
XIV - proceder a reparos, estacionar sobre os passe ios ou abandonar veículos nas vias públicas.
§ 1º O infrator de qualquer das disposições deste a rtigo será punido com multa.
§ 2º As proibições e multas deste artigo não se apl icam quando houver autorização específica emitida p or órgão competente.

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Art.15. É proibida a preparação de argamassa nos pa
sseios ou nas faixas de rolamento das vias públicas.
Parágrafo Único - Quando não houver espaço suficien te para tal fim no interior da propriedade, poderá ela ser preparada na via pública,
porém, dentro de caixas apropriadas e de modo a não impedir o livre trânsito de veículos e transeuntes.
Art.16. A Prefeitura concederá licença para escavar ou levantar o calçamento nas vias públicas, soment e quando se tratar de canalização
ou instalação, reforma ou reparo do material de ser viço de água, esgoto ou canalização subterrânea de energia, e telefone, internet e
similares.
§ 1º É obrigatório antes de se iniciar as obras, ha ver uma consulta às demais repartições públicas, pa ra informar-se de obras planejadas
ou programas para a mesma localidade, e sempre que possível, deverá realizar as obras em conjunto, evitando-se, consequentemente,
a abertura da mesma via pública por mais de uma vez .
§ 2º Ao conceder essa licença, a Prefeitura marcará prazo razoável dentro do qual deverá ser reposta a via pública ao anterior estado.
§ 3º A Prefeitura poderá, quando necessário, exigir uma caução para garantir o cumprimento do disposto no parágrafo anterior.
§ 4º As escavações deverão ser convenientemente sin alizadas, de modo a evitar perigos a veículos e transeuntes.
§ 5º O não cumprimento de qualquer das disposições dos parágrafos anteriores, importará em multa, além da obrigação de repor e
indenizar os prejuízos causados.
Art.17. Deverá ser feita a compactação da terra em toda a profundidade da vala, a cada 0,40m, observan do o nível da rua de modo a
não formar lombada e nem depressão. O serviço dever á ser executado em horário não comercial, e por etapas, de modo a não impedir
a passagem de veículos.
§ 1º O requerente ficará responsável por quaisquer danos a terceiros, bem como pela compactação da bas e, e reposição do
revestimento que deverão ficar nivelados com os dem ais existentes.
§ 2º O serviço não poderá ser executado em dia de c huva.
Art.18. O depósito de caixas, mercadorias e/ou obje tos nas calçadas ou passeios, somente será permitid o no ato da carga ou descarga, e
de modo a não interromper o livre trânsito de pedes tres e veículos.
Art.19. Além das penas previstas em leis e regulame ntos federais e estaduais ficará sujeito à multa e a indenizar o dano causado, quem:
I - quebrar postes ou condutores bem como cortar fi os da iluminação pública ou danificá-los de qualquer modo, ou, ainda, praticar nele
qualquer ato que diminua a eficiência da iluminação ;
II - cortar fios de telefones ou fios de infraestru tura de comunicação e energia, bem como, danificar os postes dos mesmos.
Art.20. O proprietário que danificar a pavimentação das vias ou passeios, ficará obrigado a efetuar o reparo nas condições anteriores,
sob pena de multa.
Art.21. Cabe ao órgão responsável pelo trânsito no Município a regulamentação acerca da circulação de veículos e máquinas pesadas.
Art.22. São proibidos, nas vias públicas, a prática de quaisquer tipos de jogos, especialmente aqueles que usam bolas de qualquer tipo.
Art.23. Os proprietários de terrenos deverão conser vá-los convenientemente limpos.
Parágrafo Único - Em caso de não observância do pre sente artigo, a Prefeitura Municipal executará os serviços devidos, fazendo o
lançamento correspondente para ressarcimento dos ga stos.

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Art.24. São partes integrantes das estradas quaisqu
er obras nelas executadas pelo Poder Público, ou po r particulares, devidamente
autorizados.
Art.25. Nas estradas municipais, sob pena de multa e obrigação de ressarcir o dano causado, sem prejuí zo das penalidades impostas por
leis ou regulamentos federais e estaduais, ninguém poderá:
I - danificar a pista de rodagem, as obras de arte ou as plantas a ela pertencentes;
II - fazer derivações ou alterar seu traçado sem pr évia licença do município;
III - impedir o livre escoamento das águas para as valetas ou obstruir os escoamentos;
IV - deixar cair água, líquidos ou materiais que po ssam causar estragos na pista de rolamento, ou que impeçam ou dificultem o trânsito;
V - destruir ou danificar, por qualquer forma, aram ados, cercas, muros ou indicações de serviços públi cos;
VI - conduzir de arrasto objetos de qualquer nature za;
VII - plantar, nos terrenos marginais, árvores ou c ercas vivas que venham a prejudicar o livre trânsit o;
VIII - conduzir animais em tropas, sem licença da r espectiva autoridade.
Art.26. Sujeita-se à multa, além de ressarcir o dan o causado e ser criminalmente responsabilizado, que m abalar ou danificar pontes.
Art.27. Artistas, anunciantes e camelôs, para fazer em exibições nas vias públicas, são obrigados à lic ença e ao imposto respectivo,
ficando para esses fins, equiparados ao comércio am bulante.
Art.28. Sob pena de multa e obrigação de ressarcir o dano causado é proibido nas praças:
I - andar sobre os canteiros ou retirar flores ou o rnamentos;
II - tirar mudas ou arrancar galhos de plantas ou á rvores nelas existentes;
III - danificar bancos ou removê-los de um lugar pa ra outro, ou nelas escrever ou gravar nomes ou símb olos;
IV - danificar muros, gradis, pérgulas ou obras de arte;
V - matar, ferir ou desviar animais nelas existente s;
VI - armar barracas ou quiosques, fazer ponto de ve nda ou de anúncios, colocar cadeira de anúncios de qualquer espécie, sem prévia
aprovação e licença da municipalidade;
VII - danificar ou fazer mau uso dos equipamentos d e lazer e esporte instalados;
VIII - estragar ou danificar os caminhos;
IX - trafegar ou praticar, fora dos locais devidos, qualquer espécie de jogo que possa colocar em risc o seus usuários.
Art.29. A limpeza das vias públicas e outros lograd ouros e a retirada do lixo domiciliar serão serviços privativos da municipalidade.
Parágrafo Único - Por conveniência da Municipalidad e, o serviço de limpeza das vias públicas e outros logradouros, bem como a
remoção (coleta) do lixo domiciliar, não poderão ul trapassar à 01h (uma hora) da manhã, ficando livre a coleta do lixo em dias
comemorativos (festas), podendo ser outorgado a par ticulares, mediante celebração de convênio, obedecidos os dispositivos legais.

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Art.30. É proibido revolver o conteúdo dos recipien
tes de lixo, ou neles colocar matérias infectas, infectantes ou, por qualquer forma
perigosa.
Art.31. O lixo coletado na cidade será encaminhado para local apropriado e de forma a evitar a poluição ambiental.
Art.32. O serviço de conservação e limpeza dos sani tários públicos é executado pela municipalidade, por intermédio do órgão
competente.
Art.33. É proibido sob pena de multa:
I - obstruir mictórios, ralos ou lavatórios;
II - escrever nas paredes ou sujá-las;
III - atirar lixo de qualquer natureza fora dos res pectivos recipientes.
Parágrafo Único - Incumbe aos zeladores, além das o brigações de conservar os sanitários públicos limpos e higiênicos, manter, nos seus
recintos, a ordem e a decência, e conservar, em lug ar acessível, coletores de lixo.
CAPÍTULO III
PRIMEIRA SEÇÃO
DOS EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS TRANSITÓRIOS
Art.34. Dependem para sua instalação e funcionament o, além das exigências decorrentes das leis e regulamentos federais e estaduais,
de licença da Prefeitura.
Art.35. Os hotéis, pensões, motéis, albergues e sim ilares, além de outras prescrições de leis e regulamentos federais e estaduais, são
obrigados a manter:
I - rigorosa moralidade e higiene, tanto na parte d os empregados como dos hóspedes;
II - banheiros e aparelhos sanitários em números su ficientes e higienicamente limpos;
III - leitos, roupas de cama e cobertores higienica mente desinfetados;
IV - móveis e assoalho, semanalmente limpos;
§ 1º Hóspedes ou empregados, cuja imoralidade ou in decência e hábitos inconvenientes, forem manifestos não poderão ser admitidos
ou permanecer nesses estabelecimentos.
§ 2º Em hipótese alguma as louças, talheres, roupas de cama, toalhas ou guardanapos servidos, poderão ser fornecidos, sem prévia
lavação, a uso de outra pessoa.
Art.36. Nos quartos dos hotéis, pensões e albergues é obrigatória a colocação, em lugar visível, de um quadro contendo a transcrição
dos artigos desta Seção.
Art.37. As infrações cometidas contra as prescriçõe s desta Seção, serão punidas com multa.
Art.38. Deverão ser tomadas todas as precauções nec essárias para evitar incêndios, obedecidas as recomendações do Corpo de
Bombeiros.

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SEGUNDA SEÇÃO
DOS EDIFICIOS RESIDENCIAIS PERMANENTES
Art.39. Os edifícios residenciais permanentes dever ão obedecer às suas convenções, regimentos internos e legislação aplicável aos
mesmos.
Parágrafo único. Os moradores deverão zelar pela hi giene, moral e sossego nos edifícios.
CAPÍTULO IV
SEÇÃO ÚNICA
DOS EDIFICIOS DE LOCAIS PARA REUNIÕES
Art.40. Os teatros e cinemas, bem como quaisquer ou tros locais de espetáculos públicos, são sujeitos à verificação periódica de suas
instalações e condições de segurança.
Art.41. Os empresários de casas ou locais de espetá culos, ou os seus responsáveis são obrigados, sob pena de multa a:
I - manter higienicamente limpas, tanto as salas de entradas como as de espera ou as de espetáculos;
II - impedir que os espectadores, tenham a visão ob struída ao assistir o espetáculo;
III - ter em lugar discreto, de fácil acesso, ident ificadas e conservadas higienicamente limpas, insta lações sanitárias, separadamente
obedecendo a legislação específica;
IV - conservar e manter, em perfeito estado de func ionamento, os aparelhos destinados à renovação de a r;
V - manter o mobiliário em perfeita conservação;
VI - ter em lugar de fácil acesso, extintores de in cêndio, perfeitamente sinalizados, e em condições d e perfeito uso de acordo com
legislação específica;
VII - proceder à limpeza das salas com aparelhos de aspiração.
Art.42. Os empresários de espetáculos públicos, sob pena de multa, não poderão vender entrada em númer o superior à lotação normal
da casa.
Art.43. Espetáculos, bailes e festas de caráter púb lico dependem, para realizar-se, de prévia licença da municipalidade.
Parágrafo Único - Excetuam-se às disposições deste artigo, as reuniões festivas de qualquer natureza levadas a efeito por sociedade ou
entidade de classe, em suas sedes, ou as realizadas em residências particulares sem comercialização de produtos.
Art.44. Toda casa de espetáculos públicos, deve, ob rigatoriamente, ter, em número suficiente, portas de saídas de emergência, de
acordo com a legislação específica, devidamente sin alizadas.
Parágrafo Único - Não se concederá alvará para func ionamento sem a observância do disposto neste artig o.
Art.45. A instalação e funcionamento de casas notur nas dependem de prévia licença da municipalidade, s em prejuízo de exigências
estabelecidas em leis e regulamentos federais ou es taduais que regem a matéria.
Parágrafo Único – Nas proximidades das casas noturn as ou de estabelecimentos de diversões públicas, a Prefeitura terá sempre em
vista o sossego e o decoro da população.

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CAPÍTULO V
SEÇÃO ÚNICA
COMÉRCIO E SERVIÇOS
Art.46. Comércio e serviços, para sua instalação e funcionamento, dependem, além das exigências consta ntes em legislação federal,
estadual e municipal, de licença da municipalidade.
Parágrafo único - A municipalidade concederá licenç a de funcionamento e seu horário será fixado por responsabilidade dos sindicatos e
entidades de classe correspondentes.
Art.47. Os estabelecimentos mencionados nesta Seção , são obrigados a manter sob pena de multa:
I - seu interior, passeio e instalações sanitárias em perfeita limpeza;
II - lixeiras do tipo aprovado pela Prefeitura;
III - aparelhos para renovação de ar quando necessá rios;
IV - nos locais destinados às cozinhas, aparelhos d e exaustão;
V - extintores de incêndio, em locais visíveis e de fácil acesso, obedecidas às recomendações do Corpo de Bombeiros.
Art.48. É proibido, aos estabelecimentos mencionado s nesta Seção, sob pena de multa:
I - permitir algazarra ou barulho, que perturbe o s ossego público;
II - expor, ao sol ou à poeira, artigos de fácil co ntaminação ou deterioração.
Art.49. As barbearias e salões de beleza dependem, para sua instalação e funcionamento, além das exigê ncias constantes de leis ou
regulamentos federais e estaduais, de prévia licenç a da municipalidade.
Art.50. Nenhum estabelecimento comercial poderá fun cionar no Município sem o respectivo alvará para funcionamento.
§ 1º O alvará para funcionamento será exigido mesmo que o estabelecimento esteja localizado no recinto de outro já possuidor de
alvará.
§ 2º Excetua-se as exigências deste artigo, os esta belecimentos da União, do Estado, do Município ou d as entidades paraestatais;
§ 3º O alvará para funcionamento deverá ser afixado em lugar próprio, protegido e de fácil visão.
Art.51. O alvará para funcionamento será expedido m ediante requerimento.
§ 1º No alvará para funcionamento deverão constar o s seguintes elementos essenciais, entre outros, que forem estabelecidos em leis
tributárias e fiscais:
I - número de inscrição;
II - localização do estabelecimento;
III - nome, razão social ou denominação sob cuja re sponsabilidade deve funcionar o estabelecimento;
IV - ramo de atividade, condições e taxação de impo sto a que esteja sujeito o estabelecimento;
V - liberação da Fiscalização de Obras.
§ 2º O alvará para funcionamento terá validade enqu anto não se modificar qualquer dos elementos essenc iais nele inscritos;

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§ 3º Quando ocorrer o previsto no artigo anterior,
o interessado deverá requerer outro, com novos cara cterísticos essenciais.
Art.52. O Alvará Fácil tem validade de até 90 dias e poderá ser prorrogado, por uma única vez, por igu al período, mediante pedido
fundamentado, e aprovado pela Secretaria Municipal da Fazenda.
Art.53. A concessão de alvará de licença deverá pre ceder, sempre ao início de qualquer nova atividade comercial, ou de atividade que
altere a natureza daquele para a qual, já havia sid o concedido alvará anterior.
Art.54. O alvará de licença poderá ser cassado:
I - quando se tratar de negócio diferente do requer ido;
II - para reprimir especulações com gêneros de prim eira necessidade;
III - como medida preventiva a bem da higiene, da m oral ou do sossego e segurança pública;
IV - quando o licenciamento se opuser a exame, veri ficação ou vistoria dos Agentes Municipais, ou;
V - por solicitação de autoridade competente, prova dos os motivos que fundamentaram a solicitação.
Parágrafo Único - Cassado o alvará, o estabelecimen to será imediatamente fechado e lacrado pela Munici palidade.
Art.55. O horário de funcionamento do comércio e se rviço é livre, desde que respeitada a legislação vigente.
Art.56. Todo estabelecimento comercial é obrigado a manter seu recinto em perfeita limpeza, higiene, segurança e acondicionamento
de resíduo de acordo com as especificações dos órgã os competentes.
Parágrafo Único - Ficarão sujeitos à multa todos os estabelecimentos que em desobediência ao artigo pr esente, depositarem lixo nas
vias públicas.
Art.57 Comércio ambulante é toda e qualquer forma d e atividade lucrativa, exercida por conta própria ou terceiros e que não se opere
na forma e nos usos do comércio localizado, ainda q ue com este tenha, ou venha a ter locação ou intercorrência, se caracterizado nesta
última hipótese, pela improvisação de vendas ou neg ócios, que se realizem fora do estabelecimento com que tenha conexão. O
comércio ambulante deverá seguir as orientações con forme Lei 2.513/90.
Art.58. Nenhum comércio ambulante em espaço público é permitido, no Município, salvo os pontos já definidos e regulamentados, sem
a respectiva licença.
§ 1º. A licença para o comércio ambulante é individ ual, intransferível e exclusivamente para o fim para o qual foi extraída, e deve ser
sempre conduzida pelo seu titular sob pena de multa .
§ 2º. Cabe ao Poder Executivo a definição e regulam entação de novos pontos a serem concedidos, o horár io por tipo de atividade, a
delimitação dos locais de funcionamento, os critéri os de autorização, e a definição das mercadorias co merciáveis.
Art.59. A licença para o comércio ambulante será co ncedida mediante requerimento.
§ 1º Na licença concedida deverão constar os seguin tes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos em leis
tributárias e fiscais:
a) número de inscrição;
b) residência do comerciante ou responsável;
c) nome, razão social ou denominação sob cuja respo nsabilidade funciona o comércio ambulante;
d) natureza da atividade.

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§ 2º O vendedor ambulante não licenciado para o exe
rcício, ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder, que só
lhe será restituída após o pagamento da multa corre spondente.
Art.60. É proibido ao vendedor ambulante sob pena d e multa:
I - estacionar nas vias públicas e outros logradour os, fora dos locais previamente determinados na lic ença;
II - impedir ou dificultar o trânsito nas vias públ icas ou outros logradouros;
Art.61. Os vendedores de frutas, legumes, bebidas e comestíveis, portadores de licença especial de estacionamento, são obrigados a
conduzir recipientes de modelos aprovados pela vigi lância sanitária, para coletar lixo proveniente do seu negócio.
Art.62. Os vendedores ambulantes de quinquilharias, brinquedos e semelhantes, não poderão exercer suas atividades nos dias e horas
em que o comércio localizado estiver fechado.
Art.63. Aplica-se ao comércio ambulante, no que cou ber, as disposições concernentes ao comércio localizado.
CAPÍTULO VI
SEÇÃO ÚNICA
DA INDÚSTRIA
Art.64. À indústria aplicam-se, no que couber, todo s os preceitos relativos ao comércio localizado, as exigências de legislação ambiental,
e ainda:
I - proibição de despejar, nas vias públicas e outr os logradouros, bem como nos pátios e/ou terrenos, os resíduos provenientes das suas
atividades.
II - obrigação de conservar limpos o recinto de tra balho e os pátios interiores;
III - proibição de canalização, para as vias públic as e outros logradouros, o escape dos aparelhos de pressão, ou líquidos de qualquer
natureza;
IV - obrigação de reparar a pista de rolamento, pas seios e muros danificados por suas atividades, nas condições anteriores;
V - obrigação de construir chaminés com filtro de m odo a evitar que a fuligem se espalhe pela vizinhança;
VI - obrigação de usar em suas chaminés filtros esp eciais, quando a matéria expedida possa prejudicar o meio ambiente;
VII - obrigação de conservação e perfeita limpeza d os passeios e pista de rolamentos fronteiros à fábrica;
VIII - sempre que possível manter e conservar uma r eserva de área verde, nos casos de construções existentes;
CAPÍTULO VII
DO USO ESPECIAL
Seção I
Dos Jogos
Art.65. Os jogos permitidos de qualquer natureza, d ependem, para a sua realização, de prévia licença da municipalidade, sem prejuízo
de outras exigências que as leis ou regulamentos fe derais ou estaduais estabelecerem.

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Art.66. Nos locais em que se explorem jogos permiti
dos, bem como naquelas em que sejam vendidos bilhet es de loterias ou entradas
para futebol, deverá haver a máxima limpeza e recip ientes para recolher o lixo.
Parágrafo Único - Estão, também, sujeitos às imposi ções deste artigo, os campos de futebol, estádios de pugilismo e de lutas, canchas
de bochas, bolão, hipódromos, e outros locais semel hantes.
Art.67. Nos locais onde se realizem jogos deverá ob servar a legislação específica, haver bebedouros, lixeiras de tipo aprovado, aparelho
extintor de incêndio, bem como, sanitários separado s para ambos os sexos de acordo com legislação espe cífica e conservados em
perfeita limpeza.
Seção II
Das Igrejas
Art.68. As Igrejas, Templos e as Casas de Cultos sã o locais tidos e havidos por sagrados, por isso devem ser respeitados, sendo proibido
pixar suas paredes e muros ou neles colocar qualque r tipo de propaganda.
Art.69. As Igrejas, Templos, Casas de Cultos e loca is reservados ao público, devem ser convenientement e limpos e iluminados.
Seção III
Dos Cemitérios e crematórios
Art.70 Os cemitérios do Município são públicos comp etindo a sua fundação, polícia e administração, à municipalidade, sendo proibida a
fundação de Cemitérios particulares, sem prévia aut orização da Câmara Municipal.
§ 1º. É permitida a instalação de crematórios no mu nicípio mediante requerimento e aprovação do Órgão de Planejamento Municipal,
dos Conselhos do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Municipal, e da Câmara Municipal.
§ 2º. Sempre que possível, aplicam-se aos crematóri os as normas previstas para os cemitérios.
Art.71. Nos cemitérios não será permitido perturbaç ão da ordem e da tranquilidade, o desrespeito aos sentimentos alheios e a credos
religiosos ou qualquer outro comportamento ou ato q ue fira os princípios éticos ou atente contra os costumes.
Art.72. Os Cemitérios são parques de utilidade públ ica, reservados ao sepultamento de mortos.
§ 1º Os Cemitérios, por sua natureza, são locais re speitáveis e devem ser conservados limpos e tratado s com zelo, suas áreas arruadas,
arborizadas e ajardinadas, de acordo com as plantas aprovadas e cercadas com muros.
§ 2º É lícito às Irmandades ou Sociedades de caráte r religioso, respeitadas as leis e regulamentos que regem a matéria, estabelecer ou
manter cemitérios, desde que devidamente autorizado s.
Art.73. Os Cemitérios têm caráter secular e são adm inistrados pela autoridade municipal competente, ficando, porém, livre a todos os
cultos religiosos, a prática dos respectivos ritos, desde que não atentem contra a Moral e as Leis.
Art.74. Os enterramentos serão feitos sem indagação de crença religiosa, princípios filosóficos ou ideologia política do falecido.
Art.75 É proibido fazer enterramento antes de decor rido o prazo de 12 (doze) horas, contando o momento do falecimento, salvo:
I - quando a causa da morte for moléstia contagiosa ou epidêmica;
II - quando o cadáver tiver inequívocos sinais de p utrefação.

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§ 1º Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto, no
Cemitério, por mais de 36 (trinta e seis) horas, contadas do momento em que se
verificar o óbito, salvo quando o corpo estiver emb alsamado ou se houver ordem expressa da autoridade policial ou autoridade de
Saúde Pública.
§ 2º Não se fará enterramento algum sem a certidão de óbito fornecida pelo Oficial de Registro Civil do local do falecimento.
§ 3º Na impossibilidade da obtenção da certidão de óbito, o enterramento poderá ser feito mediante aut orização de autoridade policial
ou judiciária, condicionando a apresentação do regi stro de óbito posteriormente ao Órgão Público compe tente.
Art.76. Os cadáveres serão enterrados em caixão ou sepulturas individuais.
Art.77. Os enterramentos em sepulturas sem carneira s, poderão repetir-se de 3 (três) em 3 (três) anos, e nas sepulturas que possuem
carneira, não haverá limite de tempo, desde que o ú ltimo sepultamento feito, seja convenientemente iso lado.
Art.78. Os proprietários de terrenos ou seus repres entantes são obrigados a fazer os serviços de limpe za, obras de conservação e
reparação no que tiverem construído e que forem nec essários à estética, segurança e salubridade dos Cemitérios.
§ 1º As sepulturas nas quais não forem feitos servi ços de limpeza, obras, conservação e reparação, julgados necessários, serão
consideradas em abandono e ruína.
§ 2º Os proprietários das sepulturas consideradas e m ruínas serão convocados por edital e se, no prazo de 90 (noventa) dias, não
comparecerem às construções em ruína, serão demolid as, revertendo ao patrimônio municipal o respectivo terreno.
§ 3º Verificada a hipótese do parágrafo segundo (2º ) os restos mortais existentes na sepultura, serão exumados e colocados no ossário
municipal.
§ 4º O material retirado das sepulturas, abertas pa ra fins de exumação, pertencem ao Cemitério, não ca bendo, aos interessados, o
direito de reclamação.
Art.79. Nenhuma exumação poderá ser feita antes de decorrido o prazo de três (3) anos, constados da data do sepultamento, salvo em
virtude de requisição por escrito, da autoridade po licial ou judicial, ou mediante parecer do Órgão de Saúde Pública.
§ 1º Decorrido o prazo de três (3) anos, da data do sepultamento, a pedido da família, as sepulturas poderão ser abertas e os restos
mortais removidos para outros locais;
§ 2º Excetuados os casos de requisição da autoridad e policial as exumações deverão ser feitas sempre na presença de médico do Órgão
de Saúde Pública.
Art.80. Exceto as pequenas construções sobre as sep ulturas, ou colocação de lápides, nenhuma construçã o poderá ser feita, mesmo
iniciada, nos Cemitérios, sem que a planta tenha si do previamente aprovada pelo órgão responsável.
Parágrafo Único - Entende-se por pequenas construçõ es as sepulturas e túmulos de no máximo oitenta (80) centímetros de altura,
excetuando-se a pedra lápide.
Art.81. Os responsáveis por construções no Cemitéri o, responderão por seus empregados, pelos danos cau sados às sepulturas, túmulos,
mausoléus, capelas ou próprios municipais, ou, aind a, por desvio de objetos, quando no exercício de suas atividades.
Art.82. Nos Cemitérios, nas horas de funcionamento, é vedada a entrada a ébrios, as crianças e escolares não acompanhados de adultos
e a pessoa acompanhada de animais. Fora das horas d e expediente, é proibida a entrada indistintamente a qualquer pessoa.
Art. 83 Os cemitérios deverão estar equipados com a s seguintes benfeitorias:
I - capelas para velórios, com sanitários;

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II - sala para administração e secretária;
III - sanitário masculino e feminino;
IV - ossário para exumação de cadáveres.

Art.84. Nos Cemitérios é proibido:
I - pisar nas sepulturas;
II - subir nas árvores, mausoléus e capelas;
III - praticar atos de depredação de qualquer espéc ie nos túmulos ou outras dependências;
IV - arrancar plantas ou colher flores;
V - pregar cartazes ou fazer anúncios nos muros ou portões;
VI - efetuar atos públicos que não sejam de culto r eligioso ou cívico;
VII - praticar o comércio;
VIII - fazer qualquer trabalho de construção nos do mingos, salvo em casos devidamente justificados;
IX - a circulação de qualquer tipo de veículo motor izado, estranho aos fins e serviços atinentes ao Cemitério.
Art.85. O translado de cadáveres só será permitida quando feita em carros funerários ou oficiais.
Art.86. Os Cemitérios que atingirem o limite de sat uração de matérias orgânicas serão interditados, nã o sendo permitido, por um prazo
mínimo de dez (10) anos, neles serem feitas inumaçõ es.
Art.87. É permitido dar sepultura em um só lugar a duas pessoas da mesma família que falecerem no mesm o dia.
Art.88. Todos os Cemitérios devem manter em rigoros a ordem os controles seguintes:
I - sepultamento;
II - exumações;
III - cremações de ossos ou partes;
IV - enterramento de ossos;
V - indicações das sepulturas sobre as quais já se constituírem direitos, com nome, qualificação ender eço do seu titular e as
transferências e as alterações ocorridas.
Parágrafo Único - Esses registros deverão indicar:
I - hora, dia, mês e ano;
II - nome da pessoa, a que partes pertenceram os re stos mortais;
III - no caso de sepultamento, além do nome, deverã o ser indicadas a filiação, idade, sexo do morto, certidões.

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Art.89. Os Cemitérios devem adotar livros tombo, ou
fichas, onde, de maneira resumida, serão transcritas as anotações lançadas nos
registros de sepultamento, exumações, ossários e cr emações, com indicações do número do livro e folhas , ou número da ficha onde
encontram os históricos integrais dessas ocorrência s. Esses livros devem ser escriturados por ordem de números das sepulturas e por
ordem alfabética dos nomes.
Art.90. Além das disposições acima, os Cemitérios e starão sujeitos a demais legislação vigente.
CAPÍTULO VIII
SEÇÃO ÚNICA
DOS ANÚNCIOS DE PROPAGANDAS COMERCIAIS
Art.91. Ficam estabelecidas normas gerais sobre a p ublicidade ao ar livre, veiculada por meio de letreiros ou anúncios publicitários
afixados em locais visíveis, expostos ao público, p ara a indicação de referência de produtos, de servi ços ou de atividades, no âmbito do
Município.
Art.92. A afixação de letreiros e anúncios publicit ários referentes a estabelecimentos comerciais, ind ustriais ou prestadores de serviços,
depende de licença prévia da Divisão de Planejament o Físico - Territorial - DPFT, encaminhada mediante requerimento do interessado.
Art.93. Para os fins desta Lei considera-se:
I - Letreiros: as indicações colocadas no próprio l ocal onde a atividade é exercida, desde que contenh am apenas o nome do
estabelecimento, a marca ou logotipo, a atividade p rincipal, o endereço físico ou eletrônico e o telefone;
II - Anúncios Publicitários: as indicações de refer ência de produtos, serviços ou atividades por inter médio de placas, painéis, outdoors,
totens ou qualquer meio de veiculação de mensagem p ublicitária, colocados em local estranho àquele em que a atividade é exercida ou
no próprio local, quando as referências extrapolare m as contidas no inciso anterior.
Art.94. Toda e qualquer indicação colocada no alto dos edifícios será considerada anúncio publicitário.
Art.95. A licença de publicidade deverá ser requeri da à Divisão de Planejamento Físico - Territorial - DPFT, cujo pedido deverá ser
instruído com as especificações técnicas e apresent ação dos seguintes documentos:
I - requerimento padrão, onde conste:
a) a razão social e o Cadastro Nacional de Pessoa J urídica - CNPJ da empresa;
b) a localização e a especificação do equipamento;
c) a consulta prévia do imóvel no qual será instala do o letreiro ou anúncio;
d) a assinatura do representante legal da empresa;
e) número da inscrição municipal.
II - contrato social da empresa;
III - contrato de uso firmado entre as partes;
IV - fotocópia da Taxa de Licença para Localização do estabelecimento;
V - para os casos de franquias, o contrato com a fr anqueadora;
VI - projeto de instalação, contendo:
a) especificação do material a ser empregado;
b) dimensões;
c) altura do ponto mais baixo em relação ao nível d o passeio;
d) disposição em relação à fachada, ou ao terreno, devidamente cotados;

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e) comprimento da fachada do estabelecimento;
f) sistema de fixação do letreiro ou anúncio;
g) sistema de iluminação, quando houver;
h) inteiro teor dos dizeres;
i) tipo de suporte sobre o qual será sustentado.
VII - Termo de responsabilidade técnica, ou anotaçã
o de responsabilidade técnica - ART, ou registro de responsabilidade técnica, RRT, do
fabricante, quando for o caso, quanto à segurança d a instalação e fixação, assinado pela empresa fabricante, instaladora e pelo
proprietário da publicidade.
§ 1º. Fica dispensada a exigência contida na alínea "h" do inciso VI deste artigo, quando se tratar de anúncio, que por suas
características, apresente periodicamente alteração de mensagem, tais como outdoor, defensa, painel el etrônico ou similar.
§ 2º. Em se tratando de painel luminoso ou similar, além dos documentos relacionados neste artigo, dev erão ser apresentados:
a) projeto do equipamento composto de planta de sit uação, vistas frontal e lateral, com indicação das dimensões e condições
necessárias para sua instalação;
b) levantamento cadastral da área do entorno com um raio mínimo de 50 metros, com fotos do entorno, para que seja analisada pela
Divisão de Planejamento Físico-Territorial (DPFT).
c) declaração de viabilidade de instalação fornecid a pela CELESC.
Art.96. Os letreiros e anúncios poderão ser afixado s diretamente na fachada dos estabelecimentos, para lela ou perpendicularmente, ou
quando houver recuo frontal, sobre aparato próprio de sustentação, até o alinhamento predial, previsto para a zona em que se insere,
conforme prevê o Plano Diretor Urbano do Município.
Parágrafo Único. Só são permitidos os anúncios móve is/sobre rodas em circulação.
Art.97. Para a expedição da licença dos letreiros e anúncios será observado o seguinte:
I – Quando a testada do imóvel for inferior a 10m ( dez metros) lineares, a área total do anuncio não deverá ultrapassar 1,50m² (um
metro e cinquenta centímetros quadrados).

II - para estabelecimentos com testada do imóvel fo r igual ou superior a 10m (dez metros) lineares será autorizada uma área para
letreiro e/ou anúncio, nunca superior a 15% da test ada.

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III - no caso de mais de um estabelecimento no térr eo de uma mesma edificação, a área destinada ao let reiro deverá ser subdividida
proporcionalmente entre todos, e aqueles situados a cima do térreo, deverão anunciar no hall de entrada;
IV - em caso de edifícios com apenas dois pavimento s será permitida a colocação do letreiro paralelo na fachada do segundo pavimento,
sendo que só poderá fazer propaganda no referido pa vimento o usuário da sala localizada no mesmo;
V - será considerada para efeito de cálculo da área de publicidade exposta, qualquer inscrição direta em toldos e marquises.
VI - será permitida a subdivisão do letreiro, desde que a soma das áreas de suas faces não ultrapasse a área total permitida;
VII - será permitido letreiro com anúncio incorpora do, desde que a área do anúncio não ultrapasse 1/3 (um terço) da área total do
letreiro;
VIII - os letreiros paralelos não poderão distar do plano da fachada, mais de 20 centímetros;
IX - os letreiros e anúncios perpendiculares à fach ada, no caso de edificação situada no alinhamento p redial, limitam-se ao avanço de
1,30 m (um metro e trinta centímetros) sobre o
passeio, não podendo a sua projeção ultrapassar a
metade da largura deste, nem a altura da placa
ultrapassar 0,80 m (oitenta centímetros), e, ainda,
deverão respeitar uma altura livre mínima em
relação ao nível do passeio de 2,20 metros.

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X – as placas perpendiculares em edificações situad as no alinhamento predial não poderão estar a menos de 10,00 m (dez metros) de
esquinas.

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XI - os letreiros e anúncios não poderão encobrir e
lementos construtivos que compõem o desenho da fach ada, interferindo na
composição estética de toda e qualquer edificação.
XII - são permitidos anúncios em terrenos não edifi cados, ficando sua colocação condicionada à capina e remoção de detritos, não
sendo admitido corte de árvores para viabilizar a i nstalação dos mesmos, sem a prévia consulta e licen ça do órgão responsável;
XIII - os anúncios deverão observar área máxima de 18,00 m² (dezoito metros quadrados) e altura máxima de 10,00 m (dez metros), já
incluída a placa, contendo em local visível a ident ificação da empresa de publicidade ou responsável e o número da licença afixados em
placa de no máximo 0,15 x 0,30 m (quinze por trinta centímetros), observados os seguintes parâmetros:
a) um metro e meio em relação às divisas do terreno ;
b) um metro e meio entre os anúncios num mesmo lote ;
c) a partir do alinhamento do terreno, conforme pre vê a lei do Plano Diretor;
d) em terrenos não edificados, lindeiros à faixa de domínio das rodovias municipais, estaduais e feder al, dentro do Município, poderá
ser autorizado o anúncio desde que observados os pa râmetros do presente artigo e uma faixa non aedifcandi de 3,00 m (três metros) a
partir do alinhamento do terreno, além da faixa de domínio público das rodovias.
§ 1º. O usuário do estabelecimento deverá apresenta r o respectivo Alvará de Funcionamento.
§ 2º. Os anúncios em forma de outdoors deverão obse rvar a área máxima de 27,00 m² (vinte e sete metros quadrados) e atender o
disposto no inciso XII deste artigo ressalvados os casos de terrenos maiores, a critério do Órgão de P lanejamento.
§ 3º. Serão permitidos anúncios em fachadas de edif icações desde que precedidos de análise e aprovação do Órgão de Planejamento,
bem como o licenciamento previsto neste artigo.
Art.98 Será permitido a fixação de painéis de LED e similares, desde que respeitados as seguintes exigências:
I - somente poderão ser instaladas em vias coletora s, arteriais e ao longo de rodovias;
II - deverão ser instalados no interior do lote;
III - deverão ter altura mínima de 3m (três metros) não incluindo o painel, quando fixados em estrutur a própria e quando fixados em
muros e paredes.
IV - deverão ter a luminância máxima de 3.500 cd/m² (candelas por metro quadrado) durante o dia e 10% (dez por cento) desta durante
a noite;
V- a critério do Órgão Técnico competente, e por qu estões de segurança, nos termos dos incisos V, VI e VII do artigo 99 desta Lei, poderá
ser vedada a instalação do painel;
VI - além das previstas neste artigo, serão também aplicáveis as demais exigências definidas nos anúnc ios desta Lei.
Parágrafo Único – As informações apresentadas neste tipo de anúncio deverão ser estáticas tendo controle de frequência. Em vias
contínuas as imagens deverão ficar de 6 a 8 segundo s estáticas, em semáforos ficarão de 12 a 15 segundos estáticas. A troca da
informação deverá ser feita de forma imediata.
Art.99. É vedada a publicidade quando:
I - em áreas de proteção de recursos naturais;
II - em bens de uso comum do povo como: parques, ja rdins, cemitérios, túneis, rótulas, trevos, canteiros, pontes, viadutos, passarelas,
calçadas, postes, árvores, monumentos, mobiliários, equipamentos urbanos e outros similares, exceto qu ando regulamentados por
legislação própria;

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III - obstruir a visão da paisagem ambiental urbana
, tais como: conjuntos, arquitetônicos ou elementos de interesse histórico,
paisagístico ou cultural, assim definidos em lei, o u a critério do setor técnico;
IV - obstruir ou reduzir o vão das portas, janelas ou qualquer abertura destinada à iluminação ou vent ilação;
V - oferecer risco de caráter público;
VI - obstruir ou prejudicar a visibilidade da sinal ização do trânsito, placa de numeração, nomenclatur a de ruas e outras informações
oficiais;
VII - empregar iluminações ou inscrições que confli tem com sinais de trânsito, ou dificultem a identificação destes, mesmo dentro da
edificação ou estabelecimento;
VIII - em faixas, inscrições, plaquetas e similares ou balões de qualquer natureza, sobre as vias públ icas;
IX - em volantes, panfletos e similares distribuído s em semáforos, locais públicos e por lançamentos a éreos, salvo quando em porta-flyer
instalados em eventos ou nos estabelecimentos;
X - em faixas de domínio de rodovias, ferrovias, re des de energia e dutos em uso;
XI - atente à moral e aos bons costumes;
XII - em material reflexivo capaz de ofuscar motori stas e pedestres;
XIII - em vias, setores e locais definidos em decre to regulamentador;
XIV - pela sua natureza provoque aglomerações preju diciais ao trânsito público.
XV - sobre fachadas laterais e fundos das edificaçõ es em quaisquer circunstâncias, exceto em empenas c egas, onde poderão ser
permitidas, a critério do órgão de planejamento.
XVI - de anúncios acima das marquises ou acima de 4 metros a partir do meio-fio e outdoor em qualquer circunstância, exceto os
previstos no inciso IV do artigo 99.
Parágrafo Único – Os panfletos distribuídos em port a-flyer deverão obedecer aos critérios estabelecidos pela lei nº 3.484, 26 de
novembro de 1997.
Art.100. Através de requerimento aprovado pela DPFT - Divisão de Planejamento Físico-Territorial, com antecedência mínima de 15
(quinze) dias serão admitidos:
I - publicidade sobre a cobertura de edifícios, obs ervado o cone de aproximação de aeronaves, devendo o respectivo requerimento ser
acompanhado de:
a) fotografia do local;
b) projeto detalhado, subscrito por profissional re sponsável por sua colocação e segurança;
c) cópia da Ata da Assembléia ou documento equivale nte aprovando a instalação e autorização expressa do síndico do prédio, com
firma reconhecida em cartório;
II - decorações e faixas temporárias, relativos a e ventos populares, religiosos, culturais, cívicos ou de interesse público nas vias e
logradouros públicos ou fachadas de edifícios;
III - publicidade móvel, sonora ou não, mesmo em ve ículos, segundo legislação específica;
IV - publicidade em mobiliário e equipamento social urbano, desde que regulamentada por legislação pró pria;

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V - painéis artísticos em muros e paredes;
Art.101. A exibição de anúncios com finalidade educ
ativa e cultural, bem como os de propaganda polític a de partidos e candidatos,
regularmente inscritos no Tribunal Regional Eleitor al - TRE será permitida, respeitadas as normas próp rias que regulam a matéria.
Parágrafo Único. Todos os anúncios referentes à pro paganda eleitoral deverão ser retirados pelos responsáveis até 30 (trinta) dias após
a realização de eleições e plebiscitos.
Art.102. A licença será expedida para cada anúncio, pelo prazo máximo de 01 (um) ano pela Divisão de P lanejamento Físico-Territorial -
DPFT.
§ 1º. Poderá ser expedida uma única licença por con junto de placas, painéis, defensas, outdoors e outros similares, em um mesmo
terreno, por empresa, indicada a posição de cada um e suas dimensões, respeitando especialmente o estabelecido no inciso XI, do art.
97, da presente Lei.
§ 2º. A mudança de localização da publicidade exigi rá nova licença.
Art.103. Na ocorrência de simultaneidade de requeri mento para uma mesma área, será licenciado o primei ro requerimento protocolado
na municipalidade.
Art.104. O Município, por motivo de segurança ou in teresse público relevante, poderá determinar a remo ção imediata da publicidade,
sem que caiba à licenciada o pagamento de qualquer indenização ou ressarcimento.
Art.105. A transferência de concessão de licença en tre empresas deverá ser solicitada previamente à Di visão de Planejamento Físico-
Territorial - DPFT, antes de sua efetivação, sob pe na de suspensão da mesma.
Art.106. Constitui infração punível:
I - a exibição de publicidade:
a) sem licença;
b) em desacordo com as características aprovadas;
c) em estado precário de conservação;
d) além do prazo da licença.
e) em desacordo com as normas gramaticais oficiais da língua portuguesa.

II - A não retirada da publicidade irregular no pra zo determinado pela presente Lei;
III - a inobservância de qualquer outra exigência d esta lei.
§ 1º - Qualquer cidadão poderá comunicar a Prefeitu ra quanto ao descumprimento do inciso I, alínea e, desde que formalmente,
identificando a peça publicitária e a correta aplic ação da norma gramatical.
§ 2º - Verificada a(s) irregularidade(s) constantes dos incisos deste artigo, a DPFT notificará o prop rietário ou responsável para que, em
15 (quinze) dias regularize a publicidade.
Art.107. Findo o prazo de notificação e verificada a persistência da infração, a Divisão de Planejamen to Físico-Territorial - DPFT fará a
remoção da publicidade às expensas do infrator, sem prejuízo das multas e penalidades cabíveis.
§ 1º. Considera-se infrator o proprietário da publi cidade, detentor da licença ou, na falta deste, o anunciante.
§ 2º. A não observância do que dispõe esta Lei acar retará ao infrator o pagamento de multa prevista no art. 154 desta lei, multa esta
que será aplicada mensalmente, até que esta Lei sej a cumprida.

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§ 3º. No caso de reincidência, a penalidade será ap
licada em dobro, sem prejuízo da cassação da licenç a e de remoção da publicidade.
Art.108. A Taxa de Licença para publicidade será co brada conforme estabelecido no Código Tributário Mu nicipal.
Art.109. A publicidade, anúncios e letreiros atualm ente exposta, em desacordo com as exigências da pre sente Lei deverá ser
regularizada no prazo máximo de 12 (doze) meses a c ontar da data de sua publicação.
§ 1º. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os anúncios situados em locais de uso comum do pov o, elencados no inciso II do
art. 99 da presente Lei, cuja retirada deverá acont ecer no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, conta dos da data da notificação
expedida pela Divisão de Planejamento Físico-Territ orial - DPFT.
§ 2º. Imediatamente após o início da vigência da pr esente Lei, a fiscalização de obras e posturas da Divisão de Planejamento Físico-
Territorial – DPFT, deverá iniciar a fiscalização d e toda a publicidade, letreiros e anúncios ao ar li vre no município, notificando aqueles
que estiverem em desacordo com a presente Lei.
CAPÍTULO IX
SEÇÃO ÚNICA
DA TRANQUILIDADE PÚBLICA
Art.110. O trânsito, de acordo com as leis vigentes , é livre e sua regulamentação tem por objetivo man ter a ordem, a segurança, a
tranqüilidade e o bem estar dos transeuntes e da po pulação em geral.
Art.111. É proibido embaraçar, por qualquer forma, o trânsito de pedestres ou veículos, exceto para efeito de obras públicas ou quando
exigências de segurança ou policiais o determinarem .
§ 1º Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada a sinalização vermelha, claramente visível de dia e
luminosa à noite.
§ 2º Excepcionalmente, por solicitação dos moradore s e a critério do órgão de trânsito competente, poderá ser interditada via pública
para eventos.
Art.112. Para regularidade do trânsito e segurança dos pedestres e veículos, deve-se observar a sinalização e o Código de Trânsito
Brasileiro.
Art.113. Compreende-se na proibição do artigo 118, o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em
geral.
§ 1º Tratando-se de material cuja descarga não poss a ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e
permanência na via pública, com o mínimo prejuízo d o trânsito, por tempo não superior a três (3) horas.
§ 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior os r esponsáveis pelos materiais depositados nas vias pú blicas, deverão advertir os
veículos, à distância conveniente, dos prejuízos ca usados ao livre trânsito.
Art.114. Os serviços de cargas e descarga para os e stabelecimentos industriais e/ou comerciais, só poderão ser efetuados mediante
autorização do órgão de trânsito responsável.
Art.115. É expressamente proibido nas ruas da Cidad e:
I - conduzir animais ou veículos em disparada;
II - conduzir animais que possam oferecer risco aos transeuntes sem a necessária precaução;
III - atirar à via pública ou logradouros públicos quaisquer tipos de detritos.

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Art.116. É expressamente proibido danificar ou reti
rar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de
perigo ou impedimento de trânsito.
Art.117. Assiste à Municipalidade o direito de impe dir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à
via pública.
Art.118. É proibido embaraçar o trânsito ou molesta r os pedestres por meios como:
I - conduzir pelos passeios, volumes de grande port e;
II - conduzir pelos passeios, veículos de qualquer espécie;
III - brincar com carrinho de rolimã, skate, patins e afins ou praticar, a não ser nos logradouros a i sto destinados;
IV - deixar árvores, arbustos ou trepadeiras penden tes sobre as vias públicas;
V - conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou jardins;
VI - pendurar objetos às portas, marquises ou toldo s.
Parágrafo Único - Excetua-se o disposto na alínea " c" deste artigo, carrinhos de crianças ou portadores de necessidades especiais, ruas
de pequeno movimento, triciclo e bicicletas de uso infantil.
Art.119. Com o objetivo de preservar os padrões mor ais, manter o bem estar e resguardar o sossego, saúde e segurança da Comunidade
em geral, é proibido:
I - perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos e desnecessários;
II - manter motores de explosões sem os respectivos abafadores de sons;
III - usar, para qualquer fim, buzinas, clarins, tí mpanos ou campainhas estridentes;
IV - fazer propaganda por meio de alto-falante, ban das de músicas, fanfarras, tambores, cornetas, ou outros meios barulhentos, sem
prévia licença da municipalidade;
V - usar, para fins de anúncios, qualquer meio que contenham expressões ou ditos injuriosos às autorid ades ou moralidade pública, à
pessoa ou entidades, a partidos políticos ou à reli gião;
VI - usar veículos equipados com motores a explosõe s em mau estado de funcionamento;
VII - usar apitos, sirenes ou outros sinais sonoros em indústrias ou outros estabelecimentos, por mais de trinta (30) segundos, entre 22h
e 6h.
VIII - nas obras situadas nas proximidades de hospi tais, asilos e congêneres e nas vizinhanças de residências, é proibido executar
qualquer trabalho ou serviço que produza ruídos ant es das 7h (sete horas) e depois das 19h (dezenove horas), sábado após às 13h (treze
horas) e domingo o dia inteiro. Somente em casos ex cepcionais e mediante licença serão autorizadas as obras nos dias e horários
supracitados.
VIII - catar lixos em lixeiras situadas em locais p úblicos ou defronte aos edifícios, com exceção da e mpresa ou cooperativa responsável
pela coleta do lixo.
§ 1º Em hipótese alguma serão concedidas licenças p ara instalação de "serviços de alto-falante", com localização fixa.
§ 2º Excetua-se das proibições deste artigo:
a) Os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de assistência, corpo de bombeiros e polícia, quando e m serviço;
b) Os apitos dos rondas e guardas noturnos.

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Art.120. Nas Igrejas, conventos e capelas, os sinos
não poderão tocar antes das 5h e depois das 22h, s alvo os toques de rebates por
ocasião de incêndio, inundações e ocasiões festivas especiais.
Art.121. É proibido soltar balões que usem mechas a cesas.
CAPÍTULO X
SEÇÃO ÚNICA
DA PROTEÇÃO ÀS MATAS E DOS ANIMAIS
Art.122. É proibido o corte ou derrubada de matas p rotetoras de mananciais, ou as que defendem o solo da invasão de qualquer curso
d`água.
Art.123. A Municipalidade colaborará com o Estado e a União para evitar a devastação das florestas e estimular a plantação de árvores.
Art.124. Para evitar a propagação de incêndios, ser á observado nas queimadas em áreas rurais, as medid as preventivas necessárias.
Art.125. A ninguém é permitido atear fogo em matas, capoeiras, lavouras, roçadas ou campos próprios ou alheios.
Art.126. A ninguém é permitido atear fogo em lixos provenientes de:
I - borracharias;
II - vulcanizadoras;
III - lixo caseiro;
IV - lixo comercial;
V - lixo industrial;
VI - plásticos;
VII - folhas e galhos.
§ 1º Somente será permitida a queimada de que trata o "caput" deste artigo, mediante prévia autorização do Órgão de Meio Ambiente
competente.
§ 2º O não cumprimento desta Lei responsabilizará o infrator por qualquer dano que vier causar a outrem.
Art.127. A derrubada de mata dependerá de licença p révia por escrito do Órgão competente.
Art.128. É expressamente proibido o corte ou danifi cação de árvores ou arbustos nos jardins, praças e logradouros públicos.
Parágrafo Único: A poda ou corte de árvores ou arbu stos referidos no caput é condicionado ao Órgão com petente.
Art.129. Todo animal que for encontrado errante nas vias públicas será apreendido e recolhido ao centro de zoonoses pelo Órgão
Municipal responsável.
Art.130. É proibido, sob pena de multa, maltratar o u matar animais.
Art.131. É proibida a criação, no perímetro urbano do Município, de abelhas ou de qualquer outro inset o ou animal que possa causar
danos ou incômodos aos munícipes.

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Parágrafo único. Fica autorizada a criação de abelh
as silvestres nativas (abelhas sem ferrão) para fins de comércio, pesquisa científica,
atividades de lazer e ainda para consumo próprio ou familiar de mel e de outros produtos dessas abelhas, objetivando também a
conservação das espécies e sua utilização na polini zação das plantas, na localidade denominada Morro d o Céu, nesta cidade.
CAPÍTULO XI
SEÇÃO ÚNICA
DOS MUROS E CERCAS
Art.132. Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los ou cercá-los nos prazos fixados pelo Órgão competente.
Art.133. Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedade urbanas e rurais, devendo os prop rietários dos imóveis
confinantes, concorrer em partes iguais para as des pesas de sua construção e conservação, na forma do artigo 1.297 do Código Civil.
Parágrafo Único - Correrão por conta exclusiva dos proprietários ou possuidores, a construção e conservação das cercas para isolar
animais.
Art.134. Os terrenos não edificados, situados no pe rímetro urbano, em ruas pavimentadas ou em projeto de pavimentação, deverão ser
murados ou cercados, capinados e suas calçadas exec utadas.
§ 1º Para execução dos muros deverão ser obedecidos os preceitos estabelecidos pelo Código de Obras do Município.
§ 2º A inobservância do presente artigo implicará e m multa e execução dos trabalhos pela Prefeitura, a crescidos de vinte por cento
(20%) de taxa administrativa.
Art.135. Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários, serão fechados com:
I - cercas de arame farpado com 3 (três) fios, no m ínimo, e um metro e quarenta (1,40 m) de altura;
II - cercas vivas, de espécies vegetais, adequadas e resistentes;
III - telas de fios metálicos com altura mínima de um metro e cinqüenta centímetros (1,50 cm).
CAPÍTULO XII
SEÇÃO ÚNICA
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art.136. Considera-se infração toda ação ou omissão contrária às Leis ou Regulamentos Municipais.
Art.137. As penas impostas pelo não cumprimento das disposições deste Código são:
I - multa;
II - apreensão;
III - embargo.
Art.138. A multa consiste na imposição de pena pecu niária que no caso couber.
Art.139. A apreensão consiste na tomada dos objetos que constituem a infração, ou com os quais esta é praticada e que couber, reger-
se-á pelos princípios da ocupação.
§ 1º Quando o proprietário da coisa apreendida dela se desinteressar, far-se-á público leilão; do total apurado, deduzir-se-á o valor da
multa e quaisquer despesas e o saldo, se houver, se rá entregue ao infrator, mediante requerimento.

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§ 2º Se a apreensão for feita a bem da higiene públ
ica, a coisa apreendida será encaminhada à Vigilância Sanitária do Município, sem
prejuízo da penalidade em que incorrer por infração de dispositivo deste Código; nos demais casos, a coisa apreendida só será devolvida
após o pagamento da respectiva multa.
§ 3º Prescreve em um ano, o direito de reclamar o s aldo da coisa vendida em leilão; depois desse prazo ficará ele em depósito para ser
distribuído, em época oportuna, a estabelecimentos de assistência social e de caridade.
Art.140. O embargo consiste no impedimento de conti nuar o infrator fazendo qualquer coisa que venha em prejuízo da população ou de
praticar qualquer ato que seja proibido por Lei.
Art.141. A pena é de caráter pessoal; não obstante, os pais responderão pelos filhos menores; os tutores e curadores pelos seus pupilos
e curatelados.
Art.142. As penas estabelecidas neste Código não pr ejudicam a aplicação das de outra natureza pela mes ma infração, derivadas de
transgressões, leis e regulamentos federais e/ou es taduais.
Art.143. Sempre que alguém não efetuar um ato ou fa to, a que esteja obrigado por dispositivo legal, o fará a custo de quem o omitir,
dando disso prévio aviso ao faltoso.
Art.144. Quando a falta for coletiva, a pena será a plicada individualmente.
Art.145. A infração é tipificada pelo auto de infra ção e segundo as normas.
Art.146. Sob pena de multa, é proibido:
I - impedir a ação dos agentes ou autoridades munic ipais, no exercício de suas funções;
II - recusar-se, salvo legítimo impedimento, nos te rmos da lei, a servir de testemunha.
Art.147. A municipalidade poderá, sempre que for ne cessário, solicitar auxilio dos Órgãos de Segurança para a boa e fiel execução das
posturas, leis e regulamentos municipais.
Art.148. Qualquer cidadão poderá denunciar à munici palidade, atos que transgridam os dispositivos das posturas, leis e regulamentos
municipais.
Art.149. Os regulamentos determinados neste Código, quando expedidos, passarão a dele fazer parte integrante.
Art.150. São responsáveis em caso de violação ou fa lta de observância das disposições deste Código, de outras leis e/ou regulamentos
municipais:
I - os pais pelos filhos menores que estiverem em s eu poder ou companhia;
II - os tutores e curadores por seus pupilos e cura telados que se acharem em idênticas condições;
III - os patrões pelos empregados no exercício do t rabalho que lhes competir por ocasião dele;
IV - os inquilinos, arrendatários ou moradores pelo s proprietários ausentes;
V - os donos de hotéis, hospedarias, casas de jogos , dormitórios ou outros estabelecimentos, pensionis tas ou educandos.
Art.151. A pena de fazer demolir, remover ou despej ar será cumprida praticando o infrator á sua custa o ato ordenado, pela forma
prevista e no prazo estipulado.

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Parágrafo Único - Decorrido o prazo estabelecido, s
em que o infrator dê cumprimento à pena ou se a cum prir de forma diversa da
prescrita, será levada a efeito o ato ordenado às e xpensas do mesmo infrator, procedendo-se, em seguid a, à cobrança judicial das
despesas.
Art.152. Os valores estabelecidos neste Código, ser ão baseados na UFM vigente, ou outro índice oficial que o substitua.
Art.153. Os casos omissos serão objetos de regulame ntação por Decreto do Poder Executivo.
Art.154. Na infração de qualquer artigo desta Lei s erá imposta multa correspondente ao valor de 20 a 3 0 UFM”s.
Art.155. Fica revogada a Lei nº 1.193 de 1º de outu bro de 1975 e suas alterações posteriores pelas Leis nºs 3.470 de 18 de setembro de
1997, 3.749 de 4 de janeiro de 1999, 4.538 de 23 de outubro de 2003 e 5.134 de 4 de março de 2008 e de mais disposições em contrário.
Art.156. Esta Lei entra em vigor na data de sua pub licação.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 15 de dezembro de 2016.
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ERICA GHEDIN ORLANDIN - Secretária Municipal de Administração
//erm.
___________________________________________________ ____________________________________________________________________________
LEI Nº 6.823, de 19 de dezembro de 2016.
Denomina Rua Ivan Wanderley Fernandes.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA .
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º Passa a denominar-se Rua Ivan Wanderley Fernandes , a atual Rua SD-1572-022, situada no Bairro São Cr istovão, a qual tem seu
início na Avenida Centenário, prosseguindo no senti do Sudeste até o imóvel cadastrado sob a inscrição imobiliária 0.22.03.4100.
Art.2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publi cação.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 19 de dezembro de 2016.
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ERICA GHEDIN ORLANDIN - Secretária Municipal de Administração
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___________________________________________________ ___________________________________________________ _
LEI Nº 6.824, de 19 de dezembro de 2016.
Denomina Rua Gelson Claudio.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA .
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º Passa a denominar-se Rua Gelson Claudio, a atual Rua SD-1989-019, situada no Bairro Santo Antônio, a qual tem seu início na Rua
Lourenço Zanette, prosseguindo no sentido Nordeste até a Rua SD-1991-019.

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Art.2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publi
cação.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 19 de dezembro de 2016.
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LEI Nº 6.825, de 19 de dezembro de 2016.
Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 3.737, de 11 d e dezembro de 1998.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA .
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º O art. 1º da Lei nº 3.737, de 11 de dezembro de 1998 passa a ter a seguinte redação:
“Art.1º. Passa a denominar-se Rua Valdemar Denoni, a antiga Rua 669 e atual Rua SD 906-072, situadas no Bairro São Simão, a qual tem
seu início na Rua Octávio Fontana, prosseguindo no sentido Oeste por aproximadamente 95 metros, deste ponto, segue no sentido
Norte até o limite do Loteamento São Simão”.
Art.2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publi cação.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 19 de dezembro de 2016.
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LEI Nº 6.826, de 19 de dezembro de 2016.
Denomina Rua Lavino Manoel Galdino.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA .
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º Passa a denominar-se Rua Lavino Manoel Galdino, a atual Rua SD-434-187, situada no Bairro São Seb astião, a qual tem seu início
na Rua Gonçalves da Silveira, prosseguindo no senti do Leste até o limite do imóvel cadastrado sob a inscrição 1.187.114.2200.
Art.2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publi cação.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 19 de dezembro de 2016.
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LEI Nº 6.827, de 19 de dezembro de 2016.

Denomina Rua Manoel Marcello Gomes.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA .
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:

Art.1º Passa a denominar-se Rua Manoel Marcello Gomes , a atual Rua SD-1994-187, situada no Bairro São Se bastião, a qual tem seu
início na Rua Líbano José Gomes, prosseguindo no se ntido Oeste até a Rua SD-1996-187.
Art.2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publi cação.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 19 de dezembro de 2016.
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LEI Nº 6.828, de 19 de dezembro de 2016.
Denomina Servidão Santa Fé.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA .
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º Passa a denominar-se Servidão Santa Fé, a atual Rua SD-831-151, situada no Distrito de Ri o Maina, a qual tem seu início na Rua
Agenor Uggioni, prosseguindo no sentido Norte até o limite do imóvel cadastrado sob a inscrição imobiliária 1.151.051600.
Art.2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publi cação.
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LEI Nº 6.829 de 19 de dezembro de 2016.
Denomina Rua Terezinha Benta Coelho.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA .
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º Passa a denominar-se Rua Terezinha Benta Coelho, a atual Rua SD-1707-187, situada no Loteamento El iza II, Bairro São
Sebastião, a qual tem seu início na Rua Liberato Ro cha, prosseguindo no sentido Leste até o limite do referido Loteamento.
Art.2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publi cação.
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LEI Nº 6.830 de 19 de dezembro de 2016.
Denomina Rua Santa Clara.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA .
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º Passa a denominar-se Rua Santa Clara, a atual Rua SD-241-121, situada na localidade de Laranjinha, a qual tem seu início na Rua
1272, prosseguindo no sentido Sul até o limite do i móvel cadastrado sob a inscrição imobiliária 1.121. 19.2700.
Art.2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publi cação.
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LEI Nº 6.831, de 19 de dezembro de 2016.
Denomina Rua Nenias Mendonça Arceno.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA .
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º Passa a denominar-se Rua Nenias Mendonça Arceno , a atual Rua 685, situada no Bairro São Simão, a q ual tem seu início na Rua
Antônio Denoni, prosseguindo no sentido Sul até o i móvel cadastrado sob a inscrição imobiliária 0.72.28.4828.
Art.2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publi cação.
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LEI Nº 6.832, de 19 de dezembro de 2016.
Denomina Rua Brígida Figueredo.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA .
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º Passa a denominar-se Rua Brígida Figueredo, a atual Rua SD-1995-187, situada no Bairro São Se bastião, a qual tem seu início na
Rua Líbano José Gomes, prosseguindo no sentido Oest e até a Rua SD-1996-187.
Art.2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publi cação.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 19 de dezembro de 2016.

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LEI Nº 6.833, de 19 de dezembro de 2016.
Declara de utilidade pública a Associação de Morado
res do Bairro Primeira Linha.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA .
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º Fica declarada de utilidade pública a Associação de Moradores do Bairro Primeira Linha , inscrita no CNPJ sob o nº
00.958.142/0001-66.
Art.2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publi cação.
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LEI Nº 6.834, de 19 de dezembro de 2016.
Declara de utilidade pública o Ministério Dependent e Filhos do Rei de Criciúma.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA .
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º Fica declarada de utilidade pública o Ministério Dependente Filhos do Rei de Criciúma - CNPJ 17.763.955/0001-01.
Art.2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publi cação.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 19 de dezembro de 2016.
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LEI Nº 6.835, de 19 de dezembro de 2016.
Declara de utilidade pública a Associação de Morado res do Loteamento Villa Cechinel.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA .
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º Fica declarada de utilidade pública a Associação de Moradores do Loteamento Villa Cechine l, CNPJ 24.127.208/0001-34.
Art.2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publi cação.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 19 de dezembro de 2016.
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LEI Nº 6.836, de 19 de dezembro de 2016.
Declara de utilidade pública a Comunidade Evangelic
a Nova Jerusalem.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA .
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º Fica declarada de utilidade pública a Comunidade Evangelica Nova Jerusalem, inscrita no CNPJ 06.042.292/0001-01.
Art.2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publi cação.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 19 de dezembro de 2016.
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LEI Nº 6.837, de 19 de dezembro de 2016.
Retifica os limites dos logradouros determinados pe las Leis 2.492/1990 e 4.359/2002; Avenida dos Imigr antes e Rua Manoel João
Machado.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA .
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º Passa a denominar-se Avenida dos Imigrantes, a atual rua conhecida por este nome, situada no D istrito de Rio Maina, a qual tem
seu início no trevo da Avenida Luiz Lazzarin com o Acesso Estadual Rio Maina e Avenida João Ronchi, pr osseguindo no sentido Noroeste
até o cruzamento da Rua José Uggioni e Rua Fernande s Geraldo dos Santos.
Art.2° Passa a denominar-se Rua Manoel João Machado, a atual rua conhecida por este nome, situada no D istrito de Rio Maina, a qual
tem seu início no cruzamento da Rua José Uggioni e Rua Fernandes Geraldo dos Santos, prosseguindo no s entido Noroeste até a Rua
Lorenço Pazeto e início da Rua José Vânio Búrigo.
Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publi cação.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 19 de dezembro de 2016.
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LEI Nº 6.838, de 19 de dezembro de 2016.
Reestrutura o Conselho Municipal dos Direitos da Mu
lher, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA .
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
CAPITULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art.1º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Criciúma- CMDM, órgão autônomo, paritário, perma nente, consultivo,
deliberativo, fiscalizador da Política Pública de G ênero em articulação com a Secretaria Municipal de Assistência Social, com perspectiva
transversal em toda Administração Pública, e tem po r finalidade acompanhar e monitorar, em todas as es feras da administração do
Município de Criciúma, políticas públicas sob a óti ca de gênero, destinadas a garantir a liberdade e i gualdade de oportunidades e
direitos entre os homens e mulheres, de forma a ass egurar à população feminina o pleno exercício de sua cidadania.
CAPITULO II
DA COMPETÊNCIA
Art.2° O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Criciúma tem a seguinte competência:
I. Promover a cidadania feminina e a equidade nas r elações sociais de gênero, prestando assessoria aos órgãos do poder público,
emitindo pareceres e acompanhando a elaboração de p rogramas e projetos desenvolvidos pelo Poder Público nessa área;
II. Contribuir para o fortalecimento da população f eminina por intermédio de ações voltadas para a cap acitação das mulheres;
III. Promover a articulação e a integração dos prog ramas de governo, nas diversas áreas da Administraç ão Pública Direta e Indireta, no
que concerne às políticas públicas pela igualdade d e direito e oportunidade entre mulheres e homens;
IV. Monitorar e propor políticas públicas compromet idas com a superação do preconceito e desigualdade de gênero, desenvolvendo
ações integradas e articuladas com o conjunto das i nstituições governamentais e não – governamentais;
V. Acompanhar e fiscalizar a legislação em vigor, e xigindo seu cumprimento, no que se refere aos direi tos assegurados às mulheres;
VI. Acompanhar e divulgar os trâmites dos projetos de lei que dizem respeito à condição da mulher na e sfera do Congresso Nacional, da
Assembléia Legislativa e da Câmara Municipal;
VII. Indicar medidas normativas que proíbam a discr iminação contra a mulher;
VIII. Propor a adoção de medidas normativas para mo dificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam
discriminações contra as mulheres;
IX. Promover intercâmbio e firmar protocolos com or ganismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, com a finalidade de
implementar o plano de ação do CMDMC;
X. Elaborar o Regimento Interno do CMDM;
XI. Fazer divulgar, por intermédio do Diário Oficia l do Município de Criciúma, o planejamento anual do CMDM e as alterações do
Regimento Interno;
XII. Promover campanha de conscientização da opiniã o pública acerca das conquistas constitucionais que equiparam homens e
mulheres em deveres e direitos nos termos do art. 5 º, inciso I, da CRFB, bem como, possíveis novas alterações que surgirem em
consonância desse texto constitucional;
XIII. Manter relação permanente com o Movimento de Mulheres, apoiando o desenvolvimento de atividades dos grupos autônomos,
sem interferir no conteúdo e orientação de suas ati vidades;
XIV. Propor e fiscalizar diretrizes gerais ao plano municipal de ações voltadas para promoção dos dire itos da mulher;
XV. Monitorar a execução do Plano Municipal de Polí tica para as Mulheres de que trata o inciso XIV;
XVI. Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislaçã o que assegure os direitos da mulher;
XVII. Receber denúncias relativas às discriminações e violências contra a mulher e encaminhá-las aos ó rgãos competentes exigindo
providências efetivas;
XVIII. Praticar os demais atos necessários que ofic ialmente lhe forem atribuídos.

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CAPITULO III
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art.3° A estrutura do Conselho Municipal dos Direit os da Mulher de Criciúma compor-se-á de:
I - Plenária;
II -Diretoria;
III - Comissões.
§ 1º A Diretoria será composta de:
I -Presidente;
II -Vice-Presidente;
III - 1º Secretária;
IV -2º Secretária;
V - 1° Tesoureira
VI -2° Tesoureira
§ 2º As atribuições dos membros da Diretoria de que trata o caput deste artigo serão definidas no Regimento Interno.
§ 3º A Secretaria Municipal de Assistência Social p roverá ao Conselho os meios necessários para o exer cício de suas atribuições, sendo
que as funções internas serão especificadas no Regi mento Interno, a ser homologado por ato do Chefe do Executivo.
Art.4º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Criciúma será paritário e integrado por 20 (vinte) Conselheiras titulares e suas
respectivas suplentes, representando o poder públic o e a sociedade civil organizada, escolhidas dentre os membros do órgão/entidade
correspondente que contribuam de modo significativo em benefício dos direitos da mulher, nomeadas pelo Chefe do Executivo, com
mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período de conformidade de Regimento Interno sendo:
I - 10 (dez) conselheiras titulares e respectivas s uplentes, da área Governamental, indicadas pelo Pod er Executivo e representando as
seguintes áreas:
a) uma representante do Gabinete do Prefeito;
b) duas representantes, de setores distintos da Sec retaria Municipal de Assistência Social;
c) uma representante da Secretaria Municipal de Ed ucação;
d) duas representantes, de setores distintos da Sec retaria Municipal de Saúde;
e) uma representante da Procuradoria Geral do Muni cípio;
f) uma representante da Delegacia da Mulher;
g) uma representante de órgão público que disponha sobre a promoção de Igualdade Racial;
h) uma representante do Conselho Tutelar.
II - 10 (dez) conselheiras titulares e respectivos suplentes, da área não governamental representando a sociedade civil:
a) uma representante da OAB - Ordem dos Advogados d o Brasil da subseção de Criciúma;
b) uma representante da ACIC – Associação Empresa rial de Criciúma, vinculado à Câmara da Mulher Empresária de Criciúma;
c) três representantes, distintos/as, de organizaçõ es não governamentais que tenham como finalidade a discussão de políticas públicas
voltadas às questões de gênero ou diversidade e que sejam comprometidas com a assistência e/ou promoçã o da igualdade de direitos
entre mulheres e homens;
d) uma representante de entidades que representem i nteresses de pessoa com deficiência e/ou vitimados(as) em decorrência de
atividade laboral;
e) uma representante de sindicato de trabalhadores do setor público municipal de Criciúma;
f) uma representante de sindicato das trabalhadora s rurais do município de Criciúma;
g) uma representante de estabelecimento de ensino s uperior que possua grupo de estudo com linha de pesquisa em discussões de

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gênero;
h) uma representante do movimento negro organizado
que aborde especificamente atemática do gênero.
§ 1º As entidades das alíneas “c”, “d”, “e” e “h”, serão as seguintes:
c - União Brasileira de Mulheres – UBM;
Movimento Mulher de Criciúma – MM;
Associação Feminina de Assistência Social de Criciú ma – AFASC;
d - Associação de Deficientes Físicos de Criciúma – JUDECRI;
e - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Criciúma – SISERP;
h - Movimento Organizado de Mulheres Professora Mau ra Martins Vicencia.
§ 2º A entidade que representam a alínea “g” deverá previamente se cadastrar no CMDM e indicar seus re presentantes conforme
critérios a serem definidos pelo Regimento Interno;
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.5º A Administração Municipal deverá proporciona r ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CM DM, recursos materiais e
humanos necessários ao seu regular funcionamento.
Art.6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publi cação, ficando revogada a Lei Municipal nº 3.409 de 4 de abril de 1997 e suas
alterações posteriores de Leis nºs 4.909 de 27 de j unho de 2006 e 6.256 de 12 de junho de 2013.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 19 de dezembro de 2016.
MÁRCIO BÚRIGO - Prefeito Municipal
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LEI Nº 6.839, de 19 de dezembro de 2016.
Revoga a Lei n° 5.922 de 14 de outubro de 2011, e d á outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA.
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º Fica revoga a Lei n° 5.922 de 14 de outubro de 2011, que autoriza o Chefe do Poder Executivo Mu nicipal a permutar área de terra
com a Fundação de Turismo de Criciúma – PROCRITUR, e dá outras providências.
Art.2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publi cação.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 19 de dezembro de 2016.
MÁRCIO BÚRIGO - Prefeito Municipal
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LEI Nº 6.840, de 19 de dezembro de 2016.
Altera dispositivos das Leis nºs 2.459, de 8 de jun
ho de 1990, 3.179, de 23 de novembro de 1995 e 5.11 9, de 19 de novembro de 2007 e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA.
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º Fica alterado o caput e incisos I e II do ar t. 3º da Lei nº 2.459 de 8 de junho de 1990, altera da pela Lei nº 3.179, datada de 23 de
novembro de 1995 e Lei n° 5.119, datada de 19 de no vembro de 2007, que modificaram os limites da Área de Proteção Ambiental dos
Morros Albino e Esteves, situada no Município de Cr iciúma, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 3° As áreas referidas no art. 1º, da presente Lei situam-se entre os paralelos 28º43’36” e 28º51 ’18” Sul e os Meridianos
49º19’56” e 49º24’13” Oeste, delimitados pela segui nte poligonal, de acordo com o Sistema UTM, Datum S IRGAS-2000, a saber:
I – Partindo do ponto 1 de coordenadas planas N = 6 .821.144,71 e E = 662.842,89 Situado no limite com o Município de Içara,
segue com azimute 185°49\'45" e distância 3.079,87m, até o ponto 2 de coordenadas planas N = 6.818.080,77 e E = 662.530,09,
segue com azimute 268°01\'25" e distância 2.078,64m, até o ponto 3 de coordenadas planas N = 6.818.009,08 e E = 660.452,68,
segue com azimute 178°03\'35" e distância 3.300,15m, até o ponto 4 de coordenadas planas N = 6.814.710,82 e E = 660.564,42,
segue com azimute 317°02\'08" e distância 556,71m, a té o ponto 5 de coordenadas planas N = 6.815.118,21 e E = 660.185,00,
segue com azimute 356°41\'13" e distância 2.898,19m, até o ponto 6 de coordenadas planas N = 6.818.011,55 e E = 660.017,51,
segue com azimute 267°49\'27" e distância 1.000,00m, até o ponto 7 de coordenadas planas N = 6.817.973,59 e E = 659.018,23,
segue com azimute 176°44\'56" e distância 909,01m, a té o ponto 8 de coordenadas planas N = 6.817.066,04 e E = 659.069,78,
segue com azimute 268°26\'10" e distância 624,70m, a té o ponto 9 de coordenadas planas N = 6.817.048,99 e E = 658.445,31,
segue com azimute 177°39\'60" e distância 432,00m, a té o ponto 10 de coordenadas planas N = 6.816.617,36 e E = 658.462,90,
segue com azimute 173°10\'59" e distância 172,11m, a té o ponto 11 de coordenadas planas N = 6.816.446,47 e E = 658.483,33,
segue com azimute 174°19\'47" e distância 206,66m, a té o ponto 12 de coordenadas planas N = 6.816.240,82 e E = 658.503,75,
segue com azimute 177°53\'43" e distância 1.843,11m, até o ponto 13 de coordenadas planas N = 6.814.398,95 e E = 658.571,44,
segue com azimute 89°04\'36" e distância 89,33m, até o ponto 14 de coordenadas planas N = 6.814.400,39 e E = 658.660,75,
segue com azimute 144°00\'39" e distância 1.115,45m, até o ponto 15 de coordenadas planas N = 6.813.497,85 e E = 659.316,23,
segue com azimute 234°41\'20" e distância 1.240,00m, até o ponto 16 de coordenadas planas N = 6.812.781,11 e E = 658.304,36,
segue com azimute 244°41\'20" e distância 1.440,00m, até o ponto 17 de coordenadas planas N = 6.812.165,47 e E = 657.002,60,
segue com azimute 233°30\'21" e distância 1.000,00m, até o ponto 18 de coordenadas planas N = 6.811.570,73 e E = 656.198,68,
segue com azimute 212°19\'45" e distância 987,37m, a té o ponto 19 de coordenadas planas N = 6.810.736,41 e E = 655.670,65,
segue com azimute 356°41\'20" e distância 875,78m, a té o ponto 20 de coordenadas planas N = 6.811.610,73 e E = 655.620,07,
segue com azimute 87°58\'41" e distância 378,85m, at é o ponto 21 de coordenadas planas N = 6.811.624,10 e E = 655.998,68,
segue com azimute 357°27\'46" e distância 133,51m, a té o ponto 22 de coordenadas planas N = 6.811.757,47 e E = 655.992,77,
segue com azimute 87°51\'19" e distância 120,01m, at é o ponto 23 de coordenadas planas N = 6.811.761,96 e E = 656.112,70,
segue com azimute 357°28\'09" e distância 138,73m, a té o ponto 24 de coordenadas planas N = 6.811.900,56 e E = 656.106,57,
segue com azimute 267°29\'56" e distância 502,48m, a té o ponto 25 de coordenadas planas N = 6.811.878,63 e E = 655.604,57,
segue com azimute 356°41\'20" e distância 215,89m, a té o ponto 26 de coordenadas planas N = 6.812.094,15 e E = 655.592,10,
segue com azimute 86°41\'20" e distância 1.110,00m, até o ponto 27 de coordenadas planas N = 6.812.158, 27 e E = 656.700,25,
segue com azimute 356°41\'20" e distância 715,00m, a té o ponto 28 de coordenadas planas N = 6.812.872,07 e E = 656.658,95,
segue com azimute 266°41\'20" e distância 860,00m, a té o ponto 29 de coordenadas planas N = 6.812.822,40 e E = 655.800,39,
segue com azimute 356°41\'20" e distância 6.008,83m, até o ponto 30 de coordenadas planas N = 6.818.821,20 e E = 655.453,34,
segue com azimute 69°11\'20" e distância 1.307,87m, até o ponto 31 de coordenadas planas N = 6.819.285, 87 e E = 656.675,88,
segue com azimute 0°41\'20" e distância 655,00m, até o ponto 32 de coordenadas planas N = 6.819.940,82 e E = 656.683,75,
segue com azimute 87°41\'20" e distância 1.300,00m, até o ponto 33 de coordenadas planas N = 6.819.993, 25 e E = 657.982,69,
segue com azimute 177°41\'20" e distância 1.145,00m, até o ponto 34 de coordenadas planas N = 6.818.849,18 e E = 658.028,87,
segue com azimute 87°41\'20" e distância 355,00m, at é o ponto 35 de coordenadas planas N = 6.818.863,49 e E = 658.383,58,
segue com azimute 357°41\'20" e distância 1.145,00m, até o ponto 36 de coordenadas planas N = 6.820.007,56 e E = 658.337,41,
segue com azimute 87°41\'20" e distância 315,00m, at é o ponto 37 de coordenadas planas N = 6.820.020,26 e E = 658.652,15,
segue com azimute 177°41\'20" e distância 400,00m, a té o ponto 38 de coordenadas planas N = 6.819.620,59 e E = 658.668,28,
segue com azimute 89°26\'46" e distância 589,25m, at é o ponto 39 de coordenadas planas N = 6.819.626,29 e E = 659.257,50,
segue com azimute 358°09\'57" e distância 398,75m, a té o ponto 40 de coordenadas planas N = 6.820.024,83 e E = 659.244,74,
segue com azimute 88°02\'04" e distância 281,38m, at é o ponto 41 de coordenadas planas N = 6.820.034,48 e E = 659.525,96,

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segue com azimute 358°17\'26" e distância 1.012,92m,
até o ponto 42 de coordenadas planas N = 6.821.046,95 e E = 659.495,74,
segue com azimute 88°19\'37" e distância 3.348,58m, até o ponto 1, ponto inicial da descrição deste perímetro.
II - Os maciços vegetais onde se verificar a presen ça de vegetação nativa, tanto os contíguos quanto o s que interceptam este novo
traçado, do ponto 09 ao ponto 13, estão incluídos n a APA - Morro Estevão e Morro Albino, mesmo fora de seus limites.”
Art.2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publi cação.
Art.3º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 19 de dezembro de 2016.
MÁRCIO BÚRIGO - Prefeito Municipal
ERICA GHEDIN ORLANDIN - Secretária Municipal de Administração
jf/erm.
___________________________________________________ ______________________________________________________________________________
LEI Nº 6.841, de 19 de dezembro de 2016.
Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de déb itos do Município de Criciúma com o Instituto Municipal de Seguridade
Social dos Servidores Municipais de Criciúma – CRIC IUMAPREV e dá outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA .
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º Ficam o Poder Executivo Municipal e a Autarq uia de Segurança, Trânsito e Transporte de Criciúma – ASTC, autorizados a
parcelar e reparcelar os débitos de contribuição pr evidenciária com o seu Instituto Municipal de Segur idade Social dos
Servidores Municipais de Criciúma – CRICIUMAPREV.
§ 1° Os débitos de contribuição previdenciária da A utarquia de Segurança, Trânsito e Transporte de Criciúma - ASTC, no
montante de R$ 752.044,28, será formalizado nos seg uintes termos:
I - parcelamento no montante histórico de R$ 684.64 2,34, compreendendo as competências de junho a nove mbro de 2016,
sendo:
a) os débitos oriundos de contribuições previdenciá rias devidas e não repassadas pelo Município (parte patronal) em até 60
(sessenta) prestações mensais, iguais e consecutiva s no valor de R$ 7.884,18, totalizando R$ 473.050,89; e
b) os débitos oriundos de contribuições previdenciá rias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas em até
60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecut ivas, no valor de R$ 3.526,53 mensais, totalizando R$ 211.591,45.
II – reparcelamento das parcelas vencidas no montan te de 67.401,94, referentes à consolidação da Lei Municipal nº 6701 de 28
de dezembro de 2015, de débitos oriundos de contrib uições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município (parte
patronal) em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas no valor de R$ 1.123,36, totalizando R$ 67.401,94.
§ 2° Os débitos de contribuição previdenciária do P oder Executivo Municipal, no montante de R$ 24.029. 511,08 será
formalizado nos seguintes termos:
I - parcelamento no montante histórico de R$ 21.045 .961,12, compreendendo as competências de janeiro a novembro de 2016,
sendo:
a) os débitos oriundos de contribuições previdenciá rias devidas e não repassadas pelo Município (parte patronal) em até 60
(sessenta) prestações mensais, iguais e consecutiva s no valor de R$ 259.000,25, totalizando R$ 15.540.015,16, e;

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b) os débitos oriundos de contribuições previdenciá
rias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas em até
60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecut ivas, no valor de R$ 91.765,77 mensais, totalizando R$ 5.505.945,96.
II – reparcelamento das parcelas vencidas no montan te de 2.983.549,96, referentes à consolidação da Lei Municipal n° 6701 de
28 de dezembro de 2015, sendo:
a) os débitos oriundos de contribuições previdenciá rias devidas e não repassadas pelo Município (parte patronal) em até 60
(sessenta) prestações mensais, iguais e consecutiva s no valor de R$ 41.905,20, totalizando R$ 2.490.37 2,04; e
b) Os débitos oriundos de contribuições previdenciá rias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas em até
60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecut ivas, no valor de R$ 8.219,64 mensais, totalizando R$ 493.177,92.
§ 3° Os débitos consolidados na presente Lei não se rão objetos de futuros reparcelamentos.
Art.2° Para a consolidação no montante do saldo dev edor será utilizado o INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor,
acrescido do percentual de juros de 6% (seis por ce nto) ao ano.
§ 1º As parcelas vincendas serão atualizadas pelo I NPC acumulado desde o mês da consolidação dos débit os até o mês anterior
ao do vencimento da respectiva parcela em que tenha sido disponibilizado pelo órgão responsável por sua apuração, acrescido
de juros legais simples de 0,50% (zero vírgula cinq üenta por cento) ao mês acumulados desde o mês da c onsolidação até o mês
anterior ao do vencimento da respectiva parcela, vi sando manter o equilíbrio financeiro atuarial.
§ 2º Em caso de atraso no pagamento de quaisquer da s parcelas, sobre o valor atualizado até a data de seu vencimento,
incidirá atualização do INPC acumulado desde o mês do vencimento até o mês anterior ao do pagamento da respectiva parcela
em que tenha sido disponibilizado pelo órgão respon sável por sua apuração e acréscimo de juros legais simples de 0,50% (zero
vírgula cinqüenta por cento) ao mês, acumulados des de o mês do vencimento até o mês anterior ao do pag amento e multa de
1,00% (um por cento).
Art.3° Fica autorizada a vinculação do Fundo de Par ticipação dos Municípios - FPM como garantia das pr estações acordadas no
termo de parcelamento ou reparcelamento, não pagas no seu vencimento.
§ 1º A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autoriza ção fornecida ao
agente financeiro responsável pelo repasse das cota s, e vigorará até a quitação do termo.
§ 2º O vencimento da primeira parcela dar-se-á no d ia vinte do mês subsequente a data da publicação de sta lei, sendo que as
demais parcelas vencerão na mesma data dos meses ul teriores.
Art.4° As despesas com a execução desta lei, correm por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas nos
respectivos orçamentos anuais, suplementadas se nec essário, fazendo consignar nos próximos orçamentos, dotações
suficientes para a execução desta Lei.
Art.5° Faz parte integrante desta Lei a minuta do T ermo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débit os Previdenciários, na
forma do anexo único.
Art.6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publi cação.
Art.7º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 19 de dezembro de 2016.
MÁRCIO BÚRIGO - Prefeito Municipal
ERICA GHEDIN ORLANDIN - Secretária Municipal de Administração
/erm.
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ANEXO ÚNICO
MINUTA DE TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO E CONFISS ÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS.

O MUNICÍPIO DE CRICIÚMA, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Rua Domênico Sonego n º 542, Santa
Bárbara, inscrito no CNPJ nº. 82.916.818/0001-13, r epresentada neste termo pelo Sr. Márcio Búrigo, Pre feito Municipal,
portador do CPF nº 245.768.759-49 e do RG nº 408.86 9, residente e domiciliado nesta cidade, a AUTARQUIA DE SEGURANÇA,
TRÂNSITO E TRANSPORTE DE CRICIÚMA – ASTC, pessoa ju rídica de direito público, com sede na Rua Marcos Rovaris, n° 443,
Centro, inscrita no CNPJ sob o n° 11.379.634/0001-1 3, representada neste termo pelo Sr. Paulo Pacheco, Presidente da
Autarquia, portador do CPF n° XXXXXX e do RG n° XXX XX, residente e domiciliado nesta cidade, doravante denominados
DEVEDORES e do outro lado o INSTITUTO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CRIC IÚMA –
CRICIUMAPREV, situado na Rua Visconde de Cairu, nº 266, Santa Bárbara, neste município, neste ato representado pelo Sr.
Amarildo Cardoso, Diretor Presidente do CRICIUMAPRE V, portador do CPF nº 436.900.509-44, e do RG nº 17757, órgão direto
no âmbito da Administração Municipal, disciplinado pelas Leis Complementares nº 019 e 053 e suas poste riores alterações,
doravante denominado CREDOR, com fundamentos na Lei municipal nº .... acordam:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O Instituto Municipal de Seguridade Social dos Serv idores Municipais de Criciúma – CRICIUMAPREV é CRED OR, junto ao
Município de Criciúma e Autarquia de Segurança, Trâ nsito e Transporte de Criciúma – ASTC, respectivamente, da importância
de R$ 24.029.511,08 e R$ 752.044,28, correspondente s às contribuições previdenciárias devidas e não repassadas ao regime
próprio de previdência social dos servidores públic os municipais, no que diz respeito à parte patronal 60 (sessenta parcelas),
parte dos servidores (até 24 parcelas), da Lei Muni cipal nº ........, de ........, a importância acima declarada, discriminada na
planilha em anexo, que deste instrumento faz parte integrante.
Pelo presente instrumento o município de Criciúma e a Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte de Criciúma - ASTC
confessam serem DEVEDORES do montante citado e comp rometem-se a quitá-la na forma aqui estabelecida.
Os DEVEDORES renunciam expressamente a qualquer con testação quanto ao valor e procedência da dívida, assumem integral
responsabilidade pela exatidão do montante declarad o e confessado, ficando, entretanto, ressalvado o direito do CREDOR,
bem como dos DEVEDORES de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas ou não, incluídas neste
instrumento, ainda que relativas ao mesmo período.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PAGAMENTO
III- Ocorrendo atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, incidirão juros de 6% (seis por cento) ao ano e correção pelo
índice INPC, desde a data do vencimento até a data do pagamento.
IV- Os DEVEDORES se obrigam, também, a consignar no orçamento de cada exercício financeiro, as verbas necessárias ao
pagamento das parcelas e das contribuições que venc erem após esta data.
V- O parcelamento dessa dívida, constante deste ins trumento é definitiva e irretratável, ressalvados os privilégios assegurados
ao CRICIUMAPREV para a cobrança judicial da dívida, atualizada pelos citados índices até a data da inscrição em Dívida Ativa.
VI- A eficácia deste Termo de Confissão e Parcelame nto de Débitos Previdenciários ficará na dependência da comprovação do
recolhimento regular, nas épocas próprias,das parce las e das contribuições correntes, a partir da competência do mês em que
este Termo for assinado.

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VII- Fica comprometido que os DEVEDORES informarão
o pagamento de cada prestação mensal deste Termo e o recolhimento
de quaisquer contribuições previdenciária correntes mensais, incidentes sobre a remuneração dos servid ores efetivos, tanto a
parte retida dos servidores efetivos, quanto a part e patronal, em conformidade com as alíquotas previd enciárias apuradas pelo
Cálculo Atuarial enviado ao Ministério da Previdênc ia Social, e definida em Lei Municipal, através dos seguintes documentos:
CLÁUSULA TERCEIRA – DA CORREÇÃO
O Montante será atualizado pelo INPC acrescido de j uros de 6% (seis por cento) ao ano, visando manter o equilíbrio financeiro
e atuarial.
CLÁUSULA QUARTA – DA INADIMPLÊNCIA
Fica convencionado entre as partes que o não pagame nto pelos DEVEDORES de qualquer das parcelas nos ve ncimentos
estipulados, implicará no imediato vencimento do sa ldo devedor remanescente, passando a ser inscrito e m dívida na Dívida
Ativa do CREDOR, com os acréscimos legais.
CLÁUSULA QUINTA – DA MORA
O CREDOR não está obrigado a providenciar qualquer notificação ou interpelação para constituir os DEVEDORES em mora pelo
não pagamento de qualquer das parcelas do presente Termo, sendo que o simples e puro inadimplemento já obrigará os
DEVEDORES a pagar a totalidade remanescente na form a prevista na Cláusula Quarta.
CLÁUSULA SEXTA – DA RESCISÃO
Constitui-se em motivos para rescisão deste acordo, que ocorrerá independentemente de qualquer intimaç ão, notificação ou
interpelação judicial ou extrajudicial:
a) a infração de qualquer das cláusulas deste instr umento;
b) a falta de pagamento de três parcelas consecutiv as ou não, ou a falta de recolhimento de qualquer d as contribuições
mensais correntes.
c) a falta de recolhimento de quaisquer contribuiçõ es correntes mensais, incidente sobre a remuneração dos servidores
efetivos.
A rescisão do presente acordo por descumprimento de quaisquer das cláusulas, servirá para inscrição do débito em Dívida
Ativa, no todo ou em parte.
CLÁUSULA SÉTIMA- DA DEFINITIVIDADE
A assinatura do presente Termo pelos DEVEDORES impo rta em confissão definitiva e irretratável do débito, sem que isso
implique em novação ou transação, configurando aind a, confissão extrajudicial, nos temos dos art. 348, 353 e 354, do Código
de Processo Civil.
CLÁUSULA OITAVA – DA PUBLICIDADE
O presente Termo de Acordo de Parcelamento e Confis são de Débitos Previdenciários entrará em vigor na data de sua
publicação, que será feita por extrato em Diário Of icial Eletrônico - D.O.E. (www.criciuma.sc.gov.br) ou no mural (dia-mês-ano).
CLÁUSULA NONA – DO FORO
Para dirimir quaisquer dúvidas que porventura venha m surgir no decorrer da execução do presente Termo, as partes de
comum acordo elegem o foro da Comarca do Município de Criciúma, do estado de Santa Catarina.

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Nº 1649 – Ano 7 Sexta - Feira, 23 de Dezembro de 2016
62
Para fins de direito, este instrumento é firmado em
3 (três) vias de igual teor e forma, diante de 2 (duas) testemunhas.
Criciúma,_____ de ______________de 2016.
MÁRCIO BÚRIGO AMARILDO CARDOSO
Prefeito Municipal Diretor Presidente do CRICIUMAPREV
Testemunhas:
Nome: Nome:
CPF: CPF:
___________________________________________________ ___________________________________________________ _
LEI Nº 6.842, de 19 de dezembro de 2016.
Dá nova redação ao artigo 1º e acrescenta parágrafos 1 º e 2º ao artigo 1º da Lei 6.802/2016 que dispõe sobre a utilização de
molhos e condimentos em estabelecimentos que presta m serviços de alimentação.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA .
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º O artigo 1º da Lei 6.802/2016 passa a ter a seguinte redação:
“Art.1º O uso de molhos e condimentos serão disponi bilizados, obrigatoriamente, em porções individuais em todos os
estabelecimentos que prestam serviços de alimentaçã o.
§1º A utilização de maionese e demais molhos do tip o caseiros, que contenham ovos em sua formulação, s omente será
permitida se estes forem liofilizados (em pó) e pas teurizados, ficando vedado o emprego de ovos crus ( in natura), em razão do
risco de contaminação por salmonella;
§2º Não há necessidade de lacre na porção individua l mencionada por esta Lei.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publ icação.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 19 de dezembro de 2016.
MÁRCIO BÚRIGO - Prefeito Municipal
ERICA GHEDIN ORLANDIN - Secretária Municipal de Administração
/erm.
___________________________________________________ ______________________________________________________________________________
Leis Complementares
Governo Municipal de Criciúma
LEI COMPLEMENTAR Nº 196, de 14 de dezembro de 2016.
Altera o zoneamento das áreas que especifica e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA .
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei
Complementar:

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Nº 1649 – Ano 7 Sexta - Feira, 23 de Dezembro de 2016
63
Art.1º Fica aprovada a resolução de número 132/2016
do Conselho de Desenvolvimento Municipal - CDM, pu blicada no Diário
Oficial do Município nº 1584, Ano 7, do dia 14.09.2 016, páginas 9/10, relativa à correção de zoneament o, que passa a ser
disciplinada da forma a seguir descrita:
I - Fica autorizada a retificação do zoneamento do solo, em gleba localizada no Bairro São Simão, nas proximidades do bairro
Argentina, inscrita na matrícula nº 43.255, para qu e passe a constar como ZR1-2 - Zona Residencial 1-2 pavimentos.
Art.2º. A resolução supracitada passa a fazer parte integrante da presente lei, na forma de anexo.
Art.3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publ icação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 14 de dezembro de 2016.
MÁRCIO BÚRIGO - Prefeito Municipal
ERICA GHEDIN ORLANDIN - Secretária Municipal de Administração
AM/erm.
___________________________________________________ ______________________________________________________________________________
LEI COMPLEMENTAR Nº 197, de 14 de dezembro de 2016.
Concede desconto para pagamento dos tributos municipais, estabelece penalidades para o recolhimento dos tributos
municipais em atraso, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA .
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei
Complementar:
Art.1º Ao contribuinte que efetuar o pagamento de t ributo municipal, lançado para o exercício de 2017, até o vencimento da
cota única, 31 de março de 2017, será concedida red ução de 05% (cinco por cento).
Art.2º O contribuinte que efetuar o pagamento de tr ibuto municipal até o vencimento da cota única, e não tenha débitos
vencidos para com a Fazenda Municipal até 31 de dez embro do exercício anterior, gozará de mais 10% (dez por cento) de
desconto.
Art.3º Os tributos municipais lançados para 2017, b em como os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal,
quando não pagos até a data de vencimento, serão at ualizados monetariamente com base na variação do IN PC – Índice
Nacional de Preço ao Consumidor, ou sucedâneo.
Art.4º A falta de pagamento no prazo legal do tribu to municipal, bem como os débitos de qualquer natur eza para com a
Fazenda Municipal, sujeitará o contribuinte à multa a ser calculada sobre o valor do débito:
I - de 0,083% (zero vírgula zero oitenta e três po r cento) ao dia, até atingir o limite de 15%, quand o recolhido
espontaneamente ou decorrente de notificação de dec isão administrativa;
II - de 3% (três por cento) ao mês, até atingir o l imite de 30%, quando se refere a débitos lançados a través de notificação fiscal;
III - de 100% (cem por cento) quando se refere a dé bitos lançados através de notificação fiscal, proveniente de fraude e/ou
omissão que visem à sonegação de tributos.
Art.5º Os débitos de qualquer natureza para com a F azenda Municipal, quando não pagos até a data de ve ncimento, sofrerão
incidência de juros de mora equivalentes a 1% (um p or cento) ao mês ou fração.

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Art.6º Os valores lançados através de notificação f
iscal, quando recolhidos ou parcelados nos primeiro s 30 dias após o
recebimento da mesma, terão a multa e os juros redu zidos nos percentuais abaixo:
I - 50% quando recolhidos integralmente;
II - 40% quando parcelados até 10 (dez) vezes;
III - 30% quando parcelados de 11 (onze) vezes, até 20 (vinte) vezes;
IV - 20% quando parcelados de 21 (vinte e uma) veze s, até 30 (trinta) vezes.
Art.7º O valor da Unidade Fiscal do Município – UFM , para o exercício 2017, fica fixado em R$ 118,00 (cento e dezoito reais).
Art.8º Fica estipulado o percentual de 10% para o d ireito previsto no §2º do artigo 18 da Lei 2933/93, exceto custas.
Art.9º. O § 1º do art. 76, da Lei nº 2.044/84, alte rado pela Lei nº 4.203/2001, e pela Lei Complementa r nº 56/2007 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 76 .......................................... .....................................................................
§ 1º O pagamento será decomposto em parcelas, com v encimentos definidos, e o número delas, em hipóteses alguma,
excederá 60 (sessenta)”.
Art.10. O contribuinte que estiver adimplente com seus débitos parcelados com o Município gozará dos benefícios
disciplinados nos art. 1º e 2º, desta Lei Complemen tar.
Art.11. Esta Lei Complementar entra em vigor na dat a de sua publicação.
Art.12. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 14 de dezembro de 2016.

MÁRCIO BÚRIGO - Prefeito Municipal
ERICA GHEDIN ORLANDIN - Secretária Municipal de Administração
JB/erm.
___________________________________________________ ______________________________________________________________________________
LEI COMPLEMENTAR Nº 198, de 15 de dezembro de 2016.
Altera o zoneamento das áreas que especifica e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA .
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei
Complementar:
Art.1º Fica aprovada a Resolução nº 110/2016 do Con selho de Desenvolvimento Municipal - CDM, publicada no Diário Oficial
do Município nº 1519, Ano 7, do dia 14.06.2016, pá gina 8, relativa à correção de zoneamento, que passa a ser disciplinada da
forma a seguir descrita:
I – o zoneamento do solo no Loteamento Belvedere, l ocalizado no Bairro São Sebastião, sendo que os lotes cadastrados sob
nºs 701373, 791372, 791371, 701370, 701392, 701391, 701390, 701389, 701388, 701387, 701396, 701568, 701449, 701448,
701447, 701446, 701554, 701450, 701451, 701452, 701 453, 701454, 701410, 701412, 701414, 701416, 701418 , 701420,
701422, 701424, 701426, 701428, 701430, 701432, 701 434, 701436, 701438, passa a ter seu zoneado corrigido de ZEICO para
ZR1-2, (zona residencial 1-2 pavimentos).
II - com relação aos cadastros nºs 701409, 701411, 701413, 701415, 701417, 701419, 701421, 701423, 701 425, 701427,
701429, 701431, 701433, 701435, 701437, passa a ter o zoneamento corrigido para ZM2-4 (zona residencial 2-4 pavimentos).

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Art.2º A medida descrita no art. 1º passa a ter a c
orreção conforme o mapa (desenho) anexo.
Art.3º A resolução de que trata a presente lei pass a a fazer parte integrante desta, na forma de anexo .
Art.4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publi cação.
Art.5º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 15 de dezembro de 2016.
MÁRCIO BÚRIGO - Prefeito Municipal
ERICA GHEDIN ORLANDIN - Secretária Municipal de Administração
AM/erm.
___________________________________________________ ______________________________________________________________________________
LEI COMPLEMENTAR Nº 199, de 15 de dezembro de 2016.
Aprova a Resolução n° 120 de 11 de agosto de 2016, do Conselho de Desenvolvimento Municipal – CDM, e d á outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA .
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei
Complementar:
Art.1º Fica aprovada a resolução de número 120 do C onselho de Desenvolvimento Municipal - CDM, relativ a à manutenção da
atividade econômica das glebas matriculadas sob os n°s 19.490, 67.365, 81.619, 67.364 e 69.415, que passa a ser disciplinada
da forma a seguir descrita:
Resolução 120/16: Deferir a solicitação do requeren te, OSMAR NASPOLINI, por meio do Processo Administr ativo n° 474140, na
qual solicita viabilidade da manutenção da atividad e econômica na totalidade das glebas cadastradas co mo imóveis rurais
localizadas no Bairro Naspolini, sendo as matrícula s n° 19.490, 67.365 e 81.619 e parcialmente nas mat riculas n° 67.364 e
69.415. As atividades econômicas verificadas como p ré-existentes anteriormente a aprovação da Lei Comp lementar n°
095/2012 serão tornadas permissíveis nestas glebas supracitadas, sendo que nas áreas de APP destas gle bas, esta atividade
econômica deva ser concluída e encerrada e EME seu local deva ser reconstituída a mata ciliar nativa, com critérios técnicos
definidos pelo Órgão de Meio Ambiente Municipal; e que a liberação de licença para a atividade seja fiscalizada pela Secretaria
de Planejamento, Secretaria da Fazenda Municipal (G erência de Agricultura) e pelo Órgão de Meio Ambien te municipal,
conforme registrado em Ata da reunião do Conselho d e Desenvolvimento Municipal – CDM, na data de 11/08 /2016.
Art.2º A resolução descrita no artigo anterior pass a a fazer parte integrante da presente lei, na forma de anexo.
Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publi cação.
Art.4º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 15 de dezembro de 2016.
MÁRCIO BÚRIGO - Prefeito Municipal
ERICA GHEDIN ORLANDIN - Secretária Municipal de Administração
JF/erm.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 200, de 15 de dezembro de 2016.

Altera o zoneamento das áreas que especifica e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA .
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei
Complementar:
Art.1º Fica aprovada a Resolução nº 128/2016 do Con selho de Desenvolvimento Municipal - CDM, publicada no Diário Oficial
do Município nº 1584, Ano 7, do dia 14.09.2016, pág ina 6, relativa à correção de zoneamento, que passa a ser disciplinada da
forma a seguir descrita:
I - fica autorizada a retificação do zoneamento do solo, classificando como ZEICO – Zona de Especial I nteresse da Coletividade,
somente a área pública da Praça Mina Brasil (antiga Mina Modelo).
II – as demais áreas já parceladas passam a constar como ZR1-2 – Zona Residencial 1-2 pavimentos.
Art.2º A resolução supracitada passa a fazer parte integrante da presente lei, na forma de anexo.
Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publi cação.
Art.4º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 15 de dezembro de 2016.
MÁRCIO BÚRIGO - Prefeito Municipal
ERICA GHEDIN ORLANDIN - Secretária Municipal de Administração
JF/erm .
___________________________________________________ ___________________________________________________ _
LEI COMPLEMENTAR Nº 201, de 15 de dezembro de 2016.

Altera o zoneamento das áreas que especifica e dá o utras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA .
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei
Complementar:
Art.1º Fica aprovada a Resolução nº 140/2016 do Con selho de Desenvolvimento Municipal - CDM, publicada no Diário Oficial
do Município nº 1648, Ano 7, do dia 19 de outubro d e 2016, página 25, relativa à correção de zoneamento, que passa a ser
disciplinada da forma a seguir descrita:
I - Fica autorizada a retificação do zoneamento do solo, no loteamento Metropol (1999), Bairro Metropo l, para que passe a
constar como ZR1-2 (zona residencial 1-2 pavimentos ).
Art.2º A resolução supracitada passa a fazer parte integrante da presente lei, na forma de anexo.
Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publi cação.

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Nº 1649 – Ano 7 Sexta - Feira, 23 de Dezembro de 2016
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Art.4º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 15 de dezembro de
2016.
MÁRCIO BÚRIGO - Prefeito Municipal
ERICA GHEDIN ORLANDIN - Secretária Municipal de Administração
JF/erm.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 202, de 15 de dezembro de 2016.
Altera o zoneamento das áreas que especifica e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA .
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei
Complementar:
Art.1º Fica aprovada a Resolução nº 129/2016 do Co nselho de Desenvolvimento Municipal - CDM, publicad a no Diário Oficial
do Município nº 1584, Ano 7, do dia 14.09.2016, pág inas 7 e 8, relativa à correção de zoneamento, que passa a ser disciplinada
da forma a seguir descrita:
I - fica autorizada a retificação do zoneamento do solo no imóvel cadastrado sobre o número 993472, lo calizado na Rodovia
João Cirimbelli, no Bairro Sangão, para que passe a constar como ZM2-4 – zona mista 2-4 pavimentos
Art.2º A resolução supracitada passa a fazer parte integrante da presente lei, na forma de anexo.
Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publi cação.
Art.4º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 15 de dezembro de 2016.
MÁRCIO BÚRIGO - Prefeito Municipal
ERICA GHEDIN ORLANDIN - Secretária Municipal de Administração
JF/erm.
___________________________________________________ ______________________________________________________________________________
Decretos
Governo Municipal de Criciúma
DECRETO SA/nº 1839/16, de 13 de outubro de 2016.
Torna sem efeito a convocação de classificados no P rocesso Seletivo decorrente do Edital nº 002/16.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais e de conformida de com o art. 50, VI, da Lei Orgânica
Municipal, de 05.07.90,
RESOLVE:
Tornar sem efeito a convocação dos candidatos a seg uir relacionados, convocados através do Edital de Convocação nº
002/2016, classificados no Processo Seletivo decorr ente do Edital nº 002/2016, por não haverem tomado posse no prazo legal
e/ou por desistência da vaga, conforme segue:

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I – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ACS
REGIAO NOME
1 DS BOA VISTA - ESF Pinheirinho/Alto GESSICA BATIS TA DOS ANJOS
2 DS CENTRO - ESF Quarta Linha/HG PAULA ROCHA MARIA NA
3 DS CENTRO - ESF Quarta Linha/HG FRANCIELE HENRIQUE DUARTE
4 DS CENTRO - ESF Quarta Linha/HG ANDREZA SA DE SOUZA
5 DS PRÓSPERA - ESF Argentina MORGANA DOS PASSOS PE REIRA
6 DS PRÓSPERA - ESF Argentina ADRIANA POTRIKUS DOMICIANO DOS SANTOS
7 DS RIO MAINA - ESF Vila Francesa SILVANIA LUIZ VIEIRA
8 DS RIO MAINA - ESF Vila Francesa SABRINA JENNIFER DA LUZ
Prefeitura Municipal de Criciúma, 13 de outubro de 2016.
MÁRCIO BÚRIGO - Prefeito Municipal
ERICA GHEDIN ORLANDIN - Secretária Municipal de Administração.
ERM.
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DECRETO SA/nº 1857/16, de 18 de outubro de 2016.
Torna sem efeito a convocação de classificados no P rocesso Seletivo decorrente do Edital nº 002/16.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais e de conformida de com o art. 50, VI, da Lei Orgânica
Municipal, de 05.07.90,
RESOLVE:
Tornar sem efeito a convocação dos candidatos a seg uir relacionados, convocados através dos Editais de Convocação nºs 004
e 007//2016, classificados no Processo Seletivo dec orrente do Edital nº 002/2016, por desistência da v aga, conforme segue:

I – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ACS
REGIAO NOME
1 DS CENTRO - ESF Quarta Linha/HG RIVANA MACHADO DO S SANTOS
2 DS SANTA LUZIA - ESF Vila Belmiro ELTON FORTUNA VALIM
Prefeitura Municipal de Criciúma, 13 de outubro de 2016.
MÁRCIO BÚRIGO - Prefeito Municipal
ERICA GHEDIN ORLANDIN - Secretária Municipal de Administração.
ERM .
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DECRETO SA/nº 1986/16, de 14 de dezembro de 2016.
Declara de utilidade pública área de terra de propriedade de Valmor Borges e outros.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais, de acordo com o que consta no Processo nº 485096
de 18/11/2016 e de conformidade com o art. 5º, inci so I e art. 6º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, combinado
com os art. 10 e 50, inciso IV, da Lei Orgânica Mun icipal, de 05 de julho de 1990,
DECRETA:

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Art.1º - Fica declarada a utilidade pública para aq
uisição pelo Município, por compra, doação, permuta , cessão, transação,
compensação, desapropriação amigável ou judicial, d e uma área de terra de propriedade de VALMOR BORGES E OUTROS,
medindo 1.209,50 m² (um mil e duzentos e nove metro s quadrados e cinqüenta decímetros quadrados), localizada na Rua
Carlos Colombo, Bairro Vila Isabel, devidamente mat riculada sob o nº. 64.259 no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício
da Comarca de Criciúma, a seguir descritas:
I – Área Desapropriada , medindo 117,22m², com as seguintes confrontações:
NORTE – 3,70 metros, confrontando com Maurina Venân cio Borges, conforme matrícula nº 28.432;
SUL – 3,93 metros, confrontando com Paulo Cesar Sor ato, conforme matrícula nº 936;
LESTE – 25,54 metros, confrontando com área Remanes cente;
OESTE – 23,00 metros, com a Rua Carlos Colombo;
II – Área Remanescente , medindo 1.092,28m², com as seguintes confrontaçõe s:
NORTE – 31,30 metros, confrontando com Maurina Venâ ncio Borges, conforme matrícula nº 28.432;
SUL – 43,07 metros, confrontando com Paulo Cesar So rato, conforme matrícula nº 936;
LESTE – 36,00 metros, confrontando com Companhia Ca rbonífera Catarinense S.A., atualmente Comércio de Carvão
Criciumense Ltda. Me, conforme matrícula nº 1.764;
OESTE – 25,54 metros, confrontando com a Rua Carlos Colombo (Área Desapropriada);
Art2º - A desapropriação dar-se-á sem ônus aos cofr es municipais, correndo eventuais despesas necessár ias para esse fim, por
conta de dotações próprias do orçamento municipal.
Art.3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 14 de dezembro de 2016.
MÁRCIO BÚRIGO - Prefeito Municipal
ERICA GHEDIN ORLANDIN - Secretária Municipal de Administração
RB/erm.
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DECRETO SA/nº 1988/16, de 15 de dezembro de 2016.
Revoga o Decreto SA/nº 1974/16 de 6 de dezembro de 2016.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais e de conformida de com o art. 50, IV, da Lei Orgânica
Municipal, de 5 de Julho de 1990, e
Considerando a posse do cargo de Assistente Social da candidata pelo Decreto SA/nº 881/16 de 20 de mai o de 2016,
decorrente do Edital nº 001/2014,
RESOLVE:
Revogar o Decreto SA/ nº 1974/16, que nomeou por co ncurso, DAIANE BENTO DOS SANTOS , para exercer o cargo de
provimento efetivo de Assistente Social, com carga horária de 30 horas semanais.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 15 de dezembro de 2016.
MÁRCIO BÚRIGO - Prefeito Municipal
ERICA GHEDIN ORLANDIN - Secretária Municipal de Administração
ERM.
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DECRETO SF/nº 1991/16, de 15 de dezembro de 2016.
Fixa o calendário Fiscal do Município de Criciúma p
ara o exercício de 2017 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA, no uso de suas atribuições legais e de conformidad e com os art. 76 a 78 e 247 da Lei nº
2.044 de 29.11.84, art. 16 e § 1º do art. 26, da Le i nº 2.933 de 22.12.93, Lei Complementar nº 35 de 2 9.12.2004, Lei
Complementar nº 083 de 22.12.2010 e Lei Complementa r nº 073 de 21.12.2009 e Lei Complementar nº 197, de 14 de
dezembro de 2016,
DECRETA:
Art.1o - Para o Exercício Financeiro de 2017 , referente ao recolhimento de Imposto Sobre a Prop riedade Predial e Territorial
Urbano - IPTU; Taxa de Verificação do Cumprimento d e Posturas e Normas Urbanísticas; Taxa de Publicidade; Taxa de Serviço
de Controle e Vigilância Sanitária; Imposto Sobre S erviços devido por Profissionais Liberais e Autônom os e Taxa de Controle e
Fiscalização Ambiental – TCFAM, fixar-se-á nos term os abaixo discriminados:
I - IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU:
a) da cota única
1. O contribuinte que efetuar o pagamento do Impost o, em cota única até 31 de março de 2017 , ser-lhe-á concedida uma
redução de 05% (cinco por cento) sobre o total do i mposto lançado.
2. O contribuinte que efetuar o pagamento em cota única até 31 de março de 2017, e esteja quite com a Fazenda Municipal
até 30 de dezembro de 2016 , gozará de mais 10% (dez por cento) de desconto.
3. O Contribuinte devedor que esteja com seus parce lamentos em dia terá assegurado os benefícios previstos acima.
4. O contribuinte lançado com Imposto igual ou infe rior a R$ 100,00 (cem reais) deverá quitá-lo em cota única.
b) do parcelamento
1. O contribuinte lançado com Imposto maior que R$ 100,00 (cem reais) e igual ou menor que R$ 200,00 (duzentos reais)
deverá quitá-lo em até 2 (duas) parcelas, sendo seu s vencimentos:
31 de março e 28 de abril de 2017.
2. O contribuinte lançado com Imposto maior que R$ 200,00 (duzentos reais) e igual ou menor que R$ 400,00 (quatrocentos
reais) deverá quitá-lo em até 03 (três) parcelas, s endo seus vencimentos:
31 de março, 28 de abril e 31 de maio de 2017.
3. O contribuinte lançado com Imposto maior que R$ 400,00 (quatrocentos reais) e igual ou menor que R$ 600,00 (seiscentos
reais) deverá quitá-lo em até 04 (quatro) parcelas, sendo seus vencimentos:
31 de março, 28 de abril, 31 de maio e 30 de junho de 2017.
4. O contribuinte lançado com Imposto maior que R$ 600,00 (seiscentos reais) e igual ou menor que R$ 1.000,00 (um mil reais)
deverá quitá-lo em até 05 (cinco) parcelas, sendo s eus vencimentos:
31 de março, 28 de abril, 31 de maio, 30 de junho e 31 de julho de 2017.
5. O contribuinte lançado com Imposto maior que R$ 1.000,00 (um mil reais) deverá quitá-lo em até 07 (sete) parcelas, sendo
seus vencimentos: 31 de março, 28 de abril, 31 de maio, 30 de junho, 31 de julho, 31 de agosto e 29 de setembro de 2017 .

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II -TAXA DE VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE POSTURA E
NORMAS URBANÍSTICAS; TAXA DE PUBLICIDADE; TAXA DE
SERVIÇO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA; TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFAM
a) da cota única
1. Cota Única em 24 de fevereiro de 2017 , com 05% (cinco por cento) de desconto.
2. O contribuinte que efetuar o pagamento em cota ú nica, e esteja quite com a Fazenda Municipal até 30 de dezembro de
2016 , gozará de mais 10% (dez por cento) de desconto.
b) do parcelamento
1. O contribuinte lançado com taxa igual ou inferio r a R$ 300,00 (trezentos reais), deverá quitá-lo em até 02 (duas) parcelas,
sendo seus vencimentos : 24 de fevereiro e 31 de março de 2017.
2. O contribuinte lançado com taxa maior que R$ 300 ,00 (trezentos reais) e igual ou menor que R$ 600,00 (seiscentos reais),
deverá quitá-la em até 03 (três) parcelas, sendo se us vencimentos: 24 de fevereiro e 31 de março e 28 de abril de 2017 .
3. O contribuinte lançado com taxa maior que R$ 600 ,00 (seiscentos reais), e igual ou menor que R$ 900,00 (novecentos reais),
deverá quitá-la em até 04 (quatro) parcelas, sendo seus vencimentos: 24 de fevereiro, 31 de março, 28 de abril e 31 de m aio
de 2017.
4. O contribuinte lançado com taxa maior que 900,00 (novecentos reais), e igual ou menor que R$ 1.200,00 (um mil e duzentos
reais), deverá quitá-la em até 05 (cinco) parcelas, sendo seus vencimentos: 24 de fevereiro, 31 de março, 28 de abril e 31 de
maio e 30 de junho de 2017.
5. O contribuinte lançado com taxa maior que R$ 1.2 00,00 (um mil e duzentos reais), deverá quitá-la em até 06 (seis) parcelas,
sendo seus vencimentos: 24 de fevereiro, 31 de março e 28 de abril e 31 de maio, 30 de junho e 31 de julho de 2017.
III - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - DEVIDO POR PROFISSIO NAIS:
a) da cota única
1. Cota Única em 24 de fevereiro do ano 2017 , com 05% (cinco por cento) de desconto.
2. O contribuinte que efetuar o pagamento em cota ú nica, e esteja quite com a Fazenda Municipal até 30 de dezembro de
2016 , gozará de mais 10% (dez por cento) de desconto.
b) do parcelamento
1. Em 12 (doze) parcelas mensais, com vencimento no dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da prestação do serviço.
Art.2º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.3º- Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 15 de dezembro de 2016.
MÁRCIO BÚRIGO - Prefeito Municipal
CLOIR DA SOLLER - Secretário Municipal da Fazenda
JB/erm .
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72
DECRETO SF/nº 1992/16, de 15 de dezembro de 2016 .
Estabelece o índice de correção da base de cálculo dos tributos municipais para o exercício financeiro de 2017 e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 50, inciso IV, da Lei Orgânica
Municipal de 05.07.90, bem como pela Lei Complement ar n°197, de 14 de dezembro de 2016,
DECRETA:
Art.1°- Fica estabelecida, para o exercício financ eiro de 2017, a correção dos tributos municipais, d e acordo com o Índice
Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do período de dezembro de 2015 a novembro de 2016, não sendo incluso o índice
do mês de dezembro/2016, tendo em vista não ter est e ainda sido publicado.
Art.2°- O índice acumulado do Índice Nacional de P reços ao Consumidor - INPC utilizado para correção da base de cálculo dos
tributos é de 7,39%.
Art.3°- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.4º- Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 15 de dezembro de 2016.
MÁRCIO BÚRIGO - Prefeito Municipal
CLOIR DA SOLLER - Secretário Municipal da Fazenda
JB/erm.
___________________________________________________ ______________________________________________________________________________
DECRETO SF/nº 1993/16, de 15 de dezembro de 2016.
Estabelece o valor da VUR - Valor Unitário de Refer ência, a ser aplicado no cálculo da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos –
TCRS, para o exercício de 2017.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições conferidas pelo art.50 , inciso IV da Lei Orgânica Municipal,
de 05.07.90, bem como pelo artigo 4º da Lei Complem entar nº 026, de 30.12.2002,
DECRETA:
Art.1º- Fica estabelecido, para o exercício financ eiro de 2017, o Valor Unitário de Referência - VUR, para a cobrança da Taxa de
Coleta de Resíduos Sólidos – TCRS, de R$ 249,46 (d uzentos e quarenta e nove reais e quarenta e seis centavos), conforme a Lei
Complementar nº 026, de 30 de dezembro de 2002.
Art.2°- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.3º- Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 15 de dezembro de 2016.
MÁRCIO BÚRIGO - Prefeito Municipal
CLOIR DA SOLLER - Secretário Municipal da Fazenda
JB/erm.
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Nº 1649 – Ano 7 Sexta - Feira, 23 de Dezembro de 2016
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DECRETO SA/nº 1994/16, de 15 de dezembro de 2016.
Dispõe sobre os feriados e os dias de ponto faculta
tivo para o ano de 2017, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais, de conformidad e com o art. 50, IV, da Lei Orgânica
Municipal, de 5 de julho de 1990, a Lei Municipal n º 2.555, de 27 de maio de 1991 e os art. 272 e 273, da Lei Complementar nº
012, de 20 de dezembro de 1999, resolve:
PUBLICAR os
FERIADOS e OS DIAS DE PONTO FACULTATIVO, do ano de 2016, para as repartições públicas do Município, sem prejuízo dos
serviços considerados de natureza essencial–entre e les as Unidades de Saúde 24 Horas–a saber:
I - 1º de janeiro, domingo – Confraternização Unive rsal (feriado nacional);
II - 6 de janeiro, sexta-feira – Consagrado aos San tos Reis e dia da fundação da cidade de Criciúma, c om chegada
dos primeiros imigrantes italianos (feriado municip al);
III -
27 de fevereiro, segunda-feira de Carnaval (ponto f acultativo);
IV - 28 de fevereiro, terça-feira de Carnaval (pont o facultativo);
V - 14 de abril, sexta-feira – Paixão de Cristo (fe riado municipal);
VI - 21 de abril, sexta-feira – Tiradentes (feriado nacional);
VII - 1º de maio, segunda-feira – Dia Mundial de Tr abalho (feriado nacional);
VIII - 15 de junho, quinta-feira – Corpus Christi ( feriado municipal);
IX - 7 de setembro, quinta-feira – Independência do Brasil (feriado nacional);
X- 12 de outubro, quinta-feira – Nossa Senhora Apar ecida (feriado nacional);
XI - 15 de outubro, domingo – data da comemoração d o dia do Professor, definido pelo art. 273, da Lei
Complementar nº 012/99;
XII - 28 de outubro, sábado, consagrado ao “Dia do Servidor Público”, previsto no art. 272, da Lei Complementar nº
012/99;
XIII - 2 de novembro, quinta-feira – Finados (feria do municipal);
XIV - 15 de novembro, quarta-feira – Proclamação da República (feriado nacional);
XV - 4 de dezembro, segunda-feira – Santa Bárbara, Padroeira dos Mineiros (feriado municipal);
XVI - 25 de dezembro, segunda-feira – Natal (feriad o nacional);
Prefeitura Municipal de Criciúma, 15 de dezembro de 2016.MÁRCIO BÚRIGO - Prefeito Municipal
ERICA GHEDIN ORLANDIN - Secretária Municipal de Administração
ERM.
___________________________________________________ ______________________________________________________________________________
DECRETO SA/nº 2003/16, de 16 de dezembro de 2016.
Prorroga o prazo constante do Decreto SA/nº 1917/16 de 7 de novembro de 2016.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais e de conformida de com o art. 50, inciso IV, da Lei
Orgânica Municipal, de 5 de julho de 1990,
DECRETA:
Art.1º- Fica prorrogado por mais 30 (trinta) dias, o prazo previsto no art. 3º do Decreto SA/nº 1917/1 6.
Art.2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 16 de dezembro de 2016.
MÁRCIO BÚRIGO - Prefeito Municipal
ERICA GHEDIN ORLANDIN -Secretária Municipal de Administração
PTS/erm
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DECRETO SA/nº 2006/16, de 19 de dezembro de 2016.
Nomeia candidato aprovado e classificado em Concurs
o Público.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais e de conformida de com os art. 9º, 10 e 16, da Lei
Complementar nº 012/99, e nos termos do Edital de C oncurso Público nº 001/2014, cujo resultado final foi homologado pelo
Decreto nº 466/SA/2014 de 28.04.2014 e do Edital de Convocação nº 102/2016, resolve:
NOMEAR, por concurso,
LEILA CRISTINA REZENDE FERRARI , para exercer o cargo de provimento efetivo de Ass istente Social, com carga horária de 30
horas semanais, aprovada e classificada no Concurso Público decorrente do Edital nº 001/2014.
A lotação da nomeada dar-se-á na Secretaria Municip al de Saúde, conforme a Lei Complementar nº 101 de 20 de dezembro de
2013.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 19 de dezembro e 2016.
MÁRCIO BÚRIGO - Prefeito Municipal
ERICA GHEDIN ORLANDIN - Secretária Municipal de Administração
ERM.
___________________________________________________ ______________________________________________________________________________
DECRETO SA/nº 2007/16, de 20 de dezembro de 2016.
Exonera, a pedido, Cleia Kieslark, do cargo efetivo de Servente Escolar.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais, de acordo com o que consta no Processo nº 486949
de 15/12/2016 e de conformidade o art. 46, da Lei C omplementar nº 012, de 20.12.99, resolve:
EXONERAR, a pedido,
a partir de 15 de dezembro de 2016, CLEIA KIESLARK, matrícula nº 56.697, do cargo de provimento efeti vo de Servente
Escolar, lotada com 40 horas semanais na Secretaria Municipal de Educação, nomeada pelo Decreto nº SA/ nº 1182/16.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 20 de dezembro de 2016.
MÁRCIO BÚRIGO - Prefeito Municipal
ERICA GHEDIN ORLANDIN - Secretária Municipal de Administração
ERM.
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DECRETO SA/nº 2008/16, de 20 de dezembro de 2016.
Determina instauração de Sindicância Administrativa .
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo art. 50, XII, da Lei Orgânica
municipal, de 5 de julho de 1990,
RESOLVE:
Art.1º Determinar a instauração de Sindicância Admi nistrativa para apurar denúncia relacionada no Processo Administrativo nº
485067.

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Nº 1649 – Ano 7 Sexta - Feira, 23 de Dezembro de 2016
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Art.2º A Comissão será composta pelos seguintes ser
vidores: Raquel Felicio de Souza, na qualidade de presidente, Maria
Angela Matos e Eliete Rosa Milanese.
Art.3º A Comissão terá o prazo de até 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos, contados da da ta da instalação, podendo
ser prorrogado, em sendo necessário, devido ao acúm ulo de atribuições dos membros da Comissão.
Art.4º Este Decreto entra em vigor na data de sua p ublicação.
Art.5º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 20 de dezembro de 2016.
MÁRCIO BÚRIGO - Prefeito Municipal
ERICA GHEDIN ORLANDIN - Secretária Municipal de Administração
EGO/erm.
___________________________________________________ ______________________________________________________________________________
DECRETO SA/nº 2012/16, de 22 de dezembro de 2016.
Corrige o cálculo dos proventos constante do Decret o SA/nº 1998/16, de 16 de dezembro de 2016.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais, de acordo com o que consta no Processo nº 482458
de 04/10/2016 e de conformidade com o art. 6º, da E menda Constitucional nº 041/2003 e art. 57, da Lei Complementar nº
053, de 16 de julho de 2007, resolve:
CORRIGIR
o cálculo dos proventos constante do Decreto SA/nº 1998/16, que concedeu aposentadoria a SANDRA MARIA BRUNEL DA
SILVA , matrícula nº 50.676, Professor IV, passa a vigora r com a seguinte redação:
CÁLCULO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA
Salário Base R$ 3.000,14
Triênio R$ 1.080,05
Gratificação média – LC 121/14 R$ 1.230,06
Gratificação HA LC nº 013/99 - art.11, §4º (2000 h) R$ 679,21
Total dos Proventos R$ 5.989,46
Prefeitura Municipal de Criciúma, 22 de dezembro de 2016.
MÁRCIO BÚRIGO - Prefeito Municipal
AMARILDO CARDOSO - Diretor Presidente do CRICIÚMAPREV
ERM.
___________________________________________________ ______________________________________________________________________________
Portaria
FAMCRI - Fundação do Meio Ambiente de Criciúma

P O R T A R I A Nº 039/FAMCRI/2016
Altera a carga horária de trabalho de Sebastião Sab ino.
O PRESIDENTE, no cumprimento de suas atribuições le gais, de acordo com o que consta no Processo nº 8518 de 14.12.2016, e de
conformidade com o art. 22, da Lei Complementar nº 012, de 20.12.99, resolve:

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ALTERAR, a pedido,
Art.1º- De 40 para 20 horas semanais, a partir de 0
1 de janeiro de 2017, a carga horária de trabalho de SEBASTIÃO SABINO , matrícula
n° 078, ocupante do cargo de provimento efetivo de Agente de Serviços, lotado na Fundação do Meio Ambi ente de Criciúma, nomeado
com 40 horas semanais, através da Portaria n° 021/F AMCRI/2012, datada de 29 de Maio de 2012.
Art.2º- Esta portaria entra em vigor na data de su a publicação.
Criciúma, 22 de dezembro de 2016.
Salésio Nolla - Presidente da Fundação do Meio Ambi ente de Criciúma – FAMCRI
___________________________________________________ ___________________________________________________ __
Aviso de Licitação
Governo Municipal de Criciúma

MODALIDADE: Pregão Presencial 222/PMC/2016
OBJETIVO : A presente licitação tem por objetivo a contrataç ão, através de empresas especializadas, para presta ção de serviços de
manutenção de aparelhos de ar condicionado no edifí cio sede da 6ª CIRETRAN de Criciúma-SC.
DATA DE ABERTURA: Dia 17 de Janeiro de 2017 às 10h3 0min.
EDITAL : Completo e demais esclarecimentos poderão ser obt idos de segunda a sexta-feira na Diretoria Executiva de Licitações e
Contratos do Município de Criciúma, na Rua Estevão Emilio de Souza nº325 – bairro Ceará, Criciúma/SC, no horário das 07:00 as 13:00
horas, ou pelos telefones (***48) 3431.0072/3431.03 18, ou no site www.criciuma.sc.gov.br ou através do endereço eletrônico
editais@criciuma.sc.gov.br.
Criciúma, 22 de Dezembro de 2016.
NELI SEHNEM DOS SANTOS – PREGOEIRA Assinado no orig inal
___________________________________________________ ___________________________________________________ ___
Ata
Governo Municipal de Criciúma
Ata de Registro de Preços nº 042/PMC/2016
Modalidade: Pregão Presencial 114/PMC/2016
Objeto: Registro de preços de MATERIAIS DE EXPEDIENTE.
Fornecedores Registrados: 05 (cinco).
Assinatura: 17/06/2016
Vigência: 12 (doze) meses a partir da data de sua a ssinatura, no valor de R$ 369.725,80

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Relatório de Análise das Amostras
Governo Municipal de Criciúma
Parecer Técnico – PREGÃO 203/PMC/2016
Edital Merenda Escolar Para 2017
ITEM
PRODUTO MARCA EMPRESA SITUAÇÃO
43 e 44 Café tradicional em
pó Paraná ARX Comércio de
alimentos Ltda. Reprovado - característica
organoléptica desfavorável e ausência
dos laudos exigidos no Edital
123, 124, 125
e 126 Filé de peito sassame Aveserra ARX Comércio de
alimentos Ltda. Aprovado
127, 128 e 129 Peito de frango sem
osso Aveserra ARX Comércio de
alimentos Ltda. Aprovado
130 e 131 Peito com osso Aveserra ARX Comércio de
alimentos Ltda. Aprovado
132 e 133 Sobrecoxa com osso Aveserra ARX Comércio
de
alimentos Ltda. Reprovada - ausência ausência dos
laudos exigidos no Edital
134, 135 e 136 Coxinha da asa Aveserra ARX Comércio
de
alimentos Ltda. Reprovada - característica física
desfavorável (muito osso e pouca
carne)
137, 138, 139
e 140 Sobrecoxa desossada Aveserra ARX Comércio de
alimentos Ltda. Aprovado
43 e 44 Café tradicional em
pó Jurerê JJ Mattos indústria e
comércio de café ltda. Aprovado
67 e 68 Feijão preto tipo 1 Biell Cerealista grão e
m
grão lta Reprovado - característica
organoléptica desfavorável
8 e 9 Arroz parboilizado
tipo 1 Kika Safi Reprovado
(documento apresentado pela
empresa consta que a
embalagem é de 5kg e o Edital solicita
que seja de 1kg)
13 e 14 Biscoito de chocolate Parati Safi Reprovado - não atende especificação
(formato rosquinha)
54 Doce de leite Terra viva Safi Aprovado
73 e 74 Gelatina Boa safra Safi Reprovado - não ate nde especificação
(embalagem)
75 e 76 Leite integral em pó instantâneo
vitaminado Romano Milk Vitta Aprovado
6 Amido de milho Apti Barfe Reprovado - característ
ica
organoléptica desfavorável
7 Aveia em flocos finos Apti Barfe Reprovado - não atende especificação
(embalagem)
8 e 9 Arroz parboilizado tipo 1 Dalon Barfe Reprovado - característica
organoléptica desfavorável

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10 Arroz integral Dalon Barfe Aprovado
15 e 16 Biscoito de coco Prodasa Barfe Reprovado -
presença somente de
informação nutricional, demais laudos
faltantes. Ausência de coco na lista de
ingredientes
23 e 24 Biscoito salgado tipo água e sal Racine Barfe Reprovado - presença somente de
informação e rotulagem nutricional,
demais laudos faltantes.
25 e 26 Biscoito salgado gergelim Orquídea Barfe Aprovado
27 e 28 Biscoito salgado
integral Orquídea Barfe Aprovado
80 e 81 Macarrão parafuso
com ovos Ogliari Barfe Reprovado - característica
organoléptica desfavorável
82 Macarrão parafuso sem ovos Ogliari Barfe Reprovado - característica
organoléptica desfavorável
97, 98 e 99 Carne paleta grossa
bovina em cubos Pavei Barfe Reprovado - característica
organoléptica desfavorável
100, 101 e 102 Carne paleta grossa peça Pavei Barfe Aprovado
103, 104, 105
e 106 Carne bovina patinho
em peça Pavei Barfe Aprovado
107, 108 e 109 Carne músculo moído Pavei Barfe Repr
ovado - característica
organoléptica desfavorável
110 , 111, 112,
e 113 Carne coxão mole em
peça Pavei Barfe Reprovado - característica
organoléptica desfavorável
29 e 30 Biscoito tipo Maria –
sem adição de leite e
derivados Liane Barfe Aprovado
31 e 32 Biscoito rosquinha de
coco – sem adição de
leite e derivados Liane Barfe Aprovado
33 e 34 Biscoito palito de
chocolate – sem
adição de leite e
derivados Liane Barfe Aprovado
37 e 38 Biscoito salgado tipo
água e sal – sem
adição de leite e
derivados Liane Barfe Aprovado
79 Macarrão tipo
conchinha Orquídea Barfe Aprovado
83 Macarrão tipo
cabelinho de anjo Orquídea Barfe Aprovado
91 Polvilho azedo Kanty Barfe Reprovada - presença
somente de
informação nutricional, demais laudos
faltantes.
92 Polvilho doce Kanty Barfe Reprovada - presença s omente de
informação nutricional, demais laudos
faltantes.
95 Trigo para kibe Kanty Barfe Reprovada - presença somente de
informação nutricional, demais laudos
faltantes.
117, 118 e 119 Lombo suíno em peça Swini Barfe Repr ovada - ausência de
documentação referente ao laudo
microbiológico.

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132 e 133 Sobrecoxa congelada
com osso Agroveneto Barfe Reprovada - ausência de laudos fís
ico-
químicos, microbiológicos e
nutricionais (em branco)
137, 138, 139
e 140 Sobrecoxa desossada Agroveneto Barfe Reprovada - au
sência de laudos físico-
químicos, microbiológicos e
nutricionais (em branco)
145 e 146 Queijo para lanche fatiado Belluno Barfe Aprovado
147 Bebida láctea de
morango Belluno Barfe Aprovado
176 Alimento a base de
soja - Original Purity Barfe Reprovado - presença somente de
informação nutricional, demais laudos
faltantes.
182 Colorífico Apti Barfe Reprovado - característic a
organoléptica desfavorável
82 Macarrão tipo
parafuso sem ovos Rosane ELO comércio e
serviços Ltda Reprovado - característica
organoléptica desfavorável e laudo
microscópico indica presença de
fragmentos de insetos, indicativos de
falhas de boas práticas de fabricação.
97 Carne – Paleta grossa
bovina em cubos Frigopar Frigopar Aprovado
100 Carne – paleta grossa
em peça Frigopar Frigopar Aprovado
103 Carne – patinho em
peça Frigopar Frigopar Aprovado
107 Carne – Músculo
moído Frigopar Frigopar Aprovado
111 Carne – coxão mole
em peça Frigopar Frigopar Aprovado
114 Pernil suíno cortado
em cubos Frigopar Frigopar Aprovado
117 Lombo suíno em peça Frigopar Frigopar Aprovado
132 Sobrecoxa congelada
com osso Frigopar Frigopar Aprovado
107, 108 e 109 Carne – Músculo
moído Della Dellla Aprovado
111, 112 e 113 Carne – Coxão mole
em peça Della Dellla Aprovado
114, 115 e 116 Pernil suíno cortado
em cubos Della Dellla Aprovado
117, 118 e 119 Lombo suíno em peça Della Dellla Apr
ovado
01 e 02 Achocolatado em pó
vitaminado Hortafácil Nutri house alimentos
Ltda Reprovado - característica
organoléptica desfavorável e presença
somente de informação nutricional,
demais laudos faltantes.
03 e 04 Açúcar refinado Sabordoce Nutri house alime
ntos
Ltda Aprovado
06 Amido de milho Tecnutri Nutri house alimentos
Ltda Aprovado
08 e 09 Arroz parboilizado
tipo 1 Lineu Pinzon Nutri house alimentos
Ltda Aprovado
10 Arroz integral Kigostoso Nutri house alimentos
Ltda Reprovado - característica
organoléptica desfavorável e ausência
de laudo microbiológico
21 e 22 Biscoito tipo Maria Prodasa Nutri house ali
mentos Reprovado - ausência de amostras

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100
Ltda
23 e 24 Biscoito tipo água e
sal Marilan Nutri house alimentos
Ltda Reprovado - presença somente de
informação nutricional, demais laudos
faltantes.
25 e 26 Biscoito salgado de
gergelim Marilan Nutri house alimentos
Ltda Reprovado - ausência dos laudos
exigidos no Edital
27 e 28 Biscoito salgado
integral Orquídea Nutri house alimentos
Ltda Aprovado
29 e 30 Biscoito tipo Maria –
sem adição de leite e
derivados Liane Nutri house alimentos
Ltda Reprovado - ausência dos laudos
exigidos no Edital
31 e 32 Biscoito rosquinha de
coco – sem adição de
leite e derivados Liane Nutri house alimentos
Ltda Reprovado - ausência dos laudos
exigidos no Edital
35 e 36 Biscoito de mel – sem
adição de leite e
derivados Panco Nutri house alimentos
Ltda Aprovado
37 e 38 Biscoito salgado tipo
água e sal – sem
adição de leite e
derivados Liane Nutri house alimentos
Ltda Reprovado - ausência de amostras
39 e 40 Bebida sabor café
com leite Hortafácil Nutri house alimentos
Ltda Reprovado - presença somente de
informação nutricional, demais laudos
faltantes.
41 e 42 Bebida sabor
cappuccino Hortafácil Nutri house alimentos
Ltda Reprovado - presença somente de
informação nutricional, demais laudos
faltantes.
49 e 50 Cereal esférico de
chocolate Alca foods Nutri house alimentos
Ltda Reprovado - característica
organoléptica desfavorável
54 Doce de leite Áurea Nutri house alimentos
Ltda Reprovado - característica
organoléptica desfavorável
56 Extrato de tomate
simples e
concentrado Predilecta Nutri house alimentos
Ltda Reprovado - ausência de amostras
63, 64 e 65 Farinha de trigo Globo Nutri house alim
entos
Ltda Reprovado - não atende especificação
do edital (não é específica para
produção de pães) e falta laudo
microbiológico.
67 e 68 Feijão preto tipo 1 Malu Nutri house alimen
tos
Ltda Aprovado
70 Fermento químico em
pó Trisanti Nutri house alimentos
Ltda Reprovado - ausência dos laudos
exigidos no Edital
73 Gelatina natural
diversos sabores Hortafácil Nutri house alimentos
Ltda Reprovado - presença somente de
informação nutricional, demais laudos
faltantes.
77 Macarrão letrinha Isabela Nutri house alimentos
Ltda Aprovado
79 Macarrão tipo
conchinha Paulista Nutri house alimentos
Ltda Reprovado - presença somente de
informação nutricional, demais laudos
faltantes.
80 e 81 Macarrão tipo
parafuso com ovos Paulista Nutri house alimentos
Ltda Reprovado - presença somente de
informação nutricional, demais laudos
faltantes.
83 Macarrão tipo
cabelinho de anjo Orquídea Nutri house alimentos
Ltda Aprovado
86 Margarina Delícia Nutri house alimentos Reprovad
o - presença somente de

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cremosa Ltda informação nutricional, demais laudos
faltantes.
89 Milho em conserva Predilecta Nutri house aliment os
Ltda Aprovado
94 Sal iodado 5 estrelas Nutri house alimentos
Ltda Reprovado - ausência dos laudos
exigidos no Edital
08 e 09 Arroz parboilizado
tipo 1 Tio Romão Cooperativa familiar
de produção agrícola
Nova Vida Reprovado - ausência dos laudos
exigidos no Edital
53 Doce de fruta sortido Nectar Cooperativa familia
r
de produção agrícola
Nova Vida Reprovado - ausência dos laudos
exigidos no Edital
63 e 65 Farinha de trigo Nordeste Cooperativa famil
iar
de produção agrícola
Nova Vida Reprovado - ausência dos laudos
exigidos no Edital
74 Geleia de frutas Pia Cooperativa familiar
de produção agrícola
Nova Vida Reprovado - ausência dos laudos
exigidos no Edital
96 Vinagre de álcool Chemim Cooperativa familiar
de produção agrícola
Nova Vida Reprovado - ausência dos laudos
exigidos no Edital
118 e 119 Lombo suíno em peça Swini Cooperativa fam
iliar
de produção agrícola
Nova Vida Reprovado - ausência dos laudos
exigidos no Edital
124 e 126 Filé de frango
congelado - Sassame Macedo Cooperativa familiar
de produção agrícola
Nova Vida Reprovado - ausência dos laudos
exigidos no Edital
127 e 129 Peito de frango sem
osso Macedo Cooperativa familiar
de produção agrícola
Nova Vida Reprovado - ausência dos laudos
exigidos no Edital
131 Peito de frango com
osso Friaves Cooperativa familiar
de produção agrícola
Nova Vida Reprovado - ausência dos laudos
exigidos no Edital
134 e 136 Coxinha da asa Canção Cooperativa familia
r
de produção agrícola
Nova Vida Reprovado - ausência dos laudos
exigidos no Edital
09 Arroz parboilizado
tipo 1 Princesa Mesasul Reprovado - presença somente de
informação nutricional, demais laudos
faltantes.
09 Arroz parboilizado
tipo 1 Blue rice Mesasul Reprovado - presença somente de
informação nutricional, demais laudos
faltantes.
10 Arroz integral Blue rice Mesasul Reprovado - pre sença somente de
informação nutricional, demais laudos
faltantes.
22 Biscoito tipo Maria Coroa Mesasul Aprovado
24 Biscoito salgado tipo água e sal Coroa Mesasul Aprovado
26 Biscoito salgado
gergelim Coroa Mesasul Reprovado - característica
organoléptica desfavorável
28 Biscoito salgado integral Isabela Mesasul Aprovado
44 Café tradicional em
pó Bom Jesus Mesasul Reprovado - não atende especifica
ção
do edital (ausência do selo PQC -
programa de qualidade do café)
44 Café tradicional em Cocamar Mesasul Reprovado - característica

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organoléptica desfavorável e não
atende especificação do edital
(ausência do selo PQC - programa de
qualidade do café)
58 Farinha de trigo
integral Panfacil Mesasul Aprovado
68 Feijão preto tipo 1 Minuano Mesasul Reprovado -
presença somente de
informação nutricional, demais laudos
faltantes.
81 Macarrão tipo parafuso com ovos Orquídea Mesasul Aprovado
13 e 14 Biscoito de chocolate Mosmann Belka Aliment
os Ltda Aprovado
21 e 22 Biscoito tipo Maria Mosmann Belka Alimentos Ltda Aprovado
29 e 30 Biscoito tipo Maria –
sem adição de leite e
derivados Mosmann Belka Alimentos Ltda Aprovado
80 e 81 Macarrão tipo
parafuso com ovos Mosmann Belka Alimentos Ltda Aprovado
82 Macarrão tipo
parafuso sem ovos Mosmann Belka Alimentos Ltda Aprovado
83 Macarrão tipo
cabelinho de anjo Mosmann Belka Alimentos Ltda Aprovado

6 Amido de Milho Nutrivita Nutressencial Aprovada
10 Arroz integral Blue Rice Nutressencial Reprovado - presença somente de
informação nutricional, demais laudos
faltantes.
21 e 22 Biscoito Maria Prodasa Nutressencial Aprova da
23 e 24 Biscoito Água e Sal Prodasa Nutressencial Aprovada
33 e 34 Biscoito Palito de
chocolate Dois Zé Nutressencial Reprovado - presença somente
de
informação nutricional, demais laudos
faltantes.
35 e 36 Biscoito de Mel Dois Zé Nutressencial Repro vado - presença somente de
informação nutricional, demais laudos
faltantes.
47 e 48 Cereal Flocos de
Milho com Mel Nutressencial Nutressencial Reprovado - presença so
mente de
informação nutricional, demais laudos
faltantes.
69 Fermento Biológico Apti Nutressencial Reprovado - não reagente
91 Polvilho Azedo Glorinha Nutressencial Reprovado - presença somente de
informação nutricional, demais laudos
faltantes.
92 Polvilho Doce Glorinha Nutressencial Reprovado - presença somente de
informação nutricional, demais laudos
faltantes.

Bruna Deolindo Izidro Liz Corrêa Fabre Rosangele Pavan Salvaro

Assessora de Secretaria Nutricionista Nutricionista

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