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Nº 1612 – Ano 7 Terça - Feira, 25 de Outubro de 2016
Leis............................................... ......................................................................................................................................1
Leis Complementares................................ .......................................................................................................................20
Decretos........................................... .................................................................................................................................21
Edital............................................. ....................................................................................................................................23
Aviso de Licitações................................ ............................................................................................................................23
Resolução.......................................... ................................................................................................................................25
Leis
Governo Municipal de Criciúma
LEI Nº 6.790, de 14 de outubro de 2016.
Dispõe sobre a permissão para empresas públicas ou privadas gravarem suas logomarcas em uniformes por elas doados à
administração pública direta e indireta do Municípi o de Criciúma.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA .
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a cele brar convênios com empresas públicas ou privadas pa ra patrocínio de
uniformes da Administração Pública Direta e Indiret a.
Parágrafo único. Somente serão autorizadas a firmar convênios, as empresas adimplentes com as fazendas pública municipal,
estadual e federal.
Art.2º Caberá ao órgão beneficiado determinar a quantidad e de peças, as dimensões, o modelo do uniforme e o espaço onde
veicularão as logomarcas das empresas.
Parágrafo único. A logomarca da empresa doadora ocu pará no uniforme espaço igual ou menor do que o reservado ao símbolo do
órgão beneficiado.
Art.3° As empresas interessadas na doação de uniformes pa ra a administração pública deverão se credenciar junto ao Município de
Criciúma, que deliberará sobre a aceitação ou não d a doação.
Índice
Terça - Feira, 25 de Outubro de 2016
Nº1612 – Ano 7
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Nº 1612 – Ano 7 Terça - Feira, 25 de Outubro de 2016
§ 1º Para credenciamento a pretensa patrocinadora d
everá apresentar seus dados cadastrais e logomarca, para apreciação e registro
no respectivo órgão.
§ 2º Aceitando o patrocínio, o órgão responsável fi rmará o convênio e procederá à distribuição dos uni formes, sem distinção.
§ 3º A empresa conveniada, na confecção dos uniform es deverá observar e obedecer rigorosamente às características das amostras
aceitas pela Administração Pública.
§ 4º O não cumprimento do disposto no parágrafo ant erior acarretará a não aceitação do patrocínio dos uniformes, dando causa ao
rompimento do convênio.
Art.4º Quando houver mais de uma empresa interessada em d oar uniformes para a administração pública, a quantidade de
uniformes deverá ser dividida igualmente entre as p artes.
Art.5º Fica vedada a participação nesta parceria de empresas ligadas direta ou indiretamente à propaga nda:
I – de fumo;
II – de bebidas alcoólicas;
III – de jogos de azar;
IV – político-partidária;
V – que atendem contra a moral e aos bons costumes;
VI – instituições religiosas.
Parágrafo único. Não será admitida a participação d e empresas privadas, em cuja diretoria executiva conste ocupante ou candidato
a cargo eletivo, em quaisquer das esferas da federa ção.
Art.6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.7º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 14 de outubro de 2016.
MÁRCIO BÚRIGO - Prefeito Municipal
ERICA GHEDIN ORLANDIN - Secretária Municipal de Administração
JF/erm.
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LEI Nº 6.791, de 14 de outubro de 2016.
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a indenizar a o cupação do imóvel que menciona, de propriedade de A ldino Osvaldo Dihel, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA .
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1°. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, nos te rmos do Decreto Municipal SA/n° 1012/16 de 6 de jun ho de 2016, a
indenizar a posse de imóveis de propriedade de ALDINO OSVALDO DIHEL, que específica:
I – 01 (uma) sala, correspondente ao número 19, Blo co III, medindo 20,43m² (vinte metros quadrados e q uarenta e três decímetros
quadrados), localizada no Centro Municipal de Compr as de Criciúma (Prefeitura Velha), sito na Rua São José, centro, registrada no
1º Ofício de Registro de Imóveis de Criciúma, sob n º 36.816, pertencente ao Sr. ALDINO OSVALDO DIHEL;
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II – 01 (uma) sala, correspondente ao número 22, Bl
oco III, medindo 20,43m² (vinte metros quadrados e quarenta e três decímetros
quadrados), localizada no Centro Municipal de Compr as de Criciúma (Prefeitura Velha), Bloco III, sito na Rua São José, centro,
registrada no 1º Ofício de Registro de Imóveis de C riciúma, sob nº 36.816, pertencente ao Sr. ALDINO O SVALDO DIHEL.
Parágrafo único. Os imóveis a que se refere o presente artigo desti nam-se ao funcionamento da Fundação Cultural de Cri ciúma.
Art.2° A título de indenização o Município de Criciúma of ertará R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), conforme Laudo de Avaliação
Anexo.
Art.3º Formalizada a indenização, o imóvel e suas edifica ções passam a pertencer exclusivamente ao patrimôni o público municipal.
Art.4º As despesas decorrentes da execução desta lei corr erão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder
Executivo autorizado a suplementá-las, se necessári o.
Art.5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art.6º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 14 de outubro de 2016.
MÁRCIO BÚRIGO - Prefeito Municipal
ERICA GHEDIN ORLANDIN - Secretária Municipal de Administração
JF/erm.
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LEI Nº 6.792, de 14 de outubro de 2016.
Denomina Rua Vereador Raul De Lucca.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA .
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º Passa a denominar-se Rua Vereador Raul De Lucca , a atual Rua SD 2039-071, situada no Bairro Mina d o Mato, a qual tem seu
início na Rodovia Archimedes Naspolini, prosseguind o no sentido Sudeste até a Rua SD 2035-071.
Art.2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 14 de outubro de 2016.
MÁRCIO BÚRIGO - Prefeito Municipal
ERICA GHEDIN ORLANDIN - Secretária Municipal de Administração
//erm.
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LEI Nº 6.793, de 14 de outubro de 2016.
Denomina Rua Nilza Locks de Souza.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA .
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
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Art.1º
Passa a denominar-se Rua Nilza Locks de Souza , a atual Rua SD-2044-077, situada no Bairro Mina d o Mato, a qual tem seu
início na Rua SD-2046-077, prosseguindo no sentido Sul por 35 metros, deste ponto, segue no sentido Sudeste até a Rua SD-2043-
077.
Art.2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 14 de outubro de 2016.
MÁRCIO BÚRIGO - Prefeito Municipal
ERICA GHEDIN ORLANDIN - Secretária Municipal de Administração
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LEI Nº 6.794, de 14 de outubro de 2016.
Denomina Rua Osni Alessio.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA .
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º Passa a denominar-se Rua Osni Alessio, a atual Rua SD-2038-071, situada no Bairro Mina d o Mato, a qual tem seu início na
Rua SD-2035-071, prosseguindo no sentido Noroeste a té a Rua SD-2037-071.
Art.2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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LEI Nº 6.795, de 14 de outubro de 2016.
Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 4.224/2001.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA .
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º O art.1º da Lei 4.224/2001, passa a ter a seguinte redação:
“Art.1º. Passa a denominar-se RUA DEFENDI NEGRO, o atual trecho da Rua Defendi Negro e Rua SD 1753 -066, situadas no Bairro
Mina do Mato, a qual tem seu início na Rodovia Arch imedes Naspolini, prosseguindo no sentido Noroeste por aproximadamente 68
metros, deste ponto, segue sentido Oeste até o limi te do imóvel atualmente cadastrado sob a inscrição imobiliária 0.077.037.0800”.
Art.2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publi cação.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 14 de outubro de 2016.
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ERICA GHEDIN ORLANDIN - Secretária Municipal de Administração
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LEI Nº 6.796, de 14 de outubro de 2016.
Denomina Rua Jose de Souza.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA .
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º Passa a denominar-se Rua Jose de Souza, a atual Rua SD-2042-077, situada no Bairro Mina d o Mato, a qual tem seu início na
Rua SD-2046-077, prosseguindo no sentido Sudeste at é a Rua SD-2043-077.
Art.2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 14 de outubro de 2016.
MÁRCIO BÚRIGO - Prefeito Municipal
ERICA GHEDIN ORLANDIN - Secretária Municipal de Administração
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LEI Nº 6.797, de 14 de outubro de 2016.
Dispõe sobre o parcelamento do solo no Município de Criciúma, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA .
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
CAPÍTULO I
Dispositivos Preliminares
Art.1º. O parcelamento do solo para fins urbanos se rá regido pela presente Lei.
Art.2º. O parcelamento do solo urbano será feito me diante loteamento, desmembramento ou condomínio, ob servadas as
disposições desta Lei e da legislação estadual e fe deral pertinentes.
§ 1º. Considera-se loteamento a subdivisão de gleba s em lotes destinados a edificações, com abertura de novas vias de circulação,
de logradouros públicos ou prolongamentos, modifica ção ou ampliação das vias existentes.
§ 2º. Considera-se desmembramento a subdivisão de g lebas em lotes destinados a edificação, bem como de lotes para a formação
de novos lotes, desde de que mantenham as dimensões mínimas estabelecidas nesta Lei, com aproveitamentos do sistema viário
existente e registrado, desde que não implique na a bertura de novas vias e logradouros públicos, nem n o prolongamento ou
modificação dos já existentes.
§ 3º Nos casos previstos no parágrafo anterior, é c onsiderado sistema viário existente quando este arr uamento constar de algum
parcelamento existente do solo aprovado até a prese nte data na municipalidade, bem como, aquele compro vadamente implantado
nos mapas do sistema viário do município, da Comiss ão Executiva do Plano do Carvão Nacional - CEPCAN, do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE ou de outras institu ições oficiais, anteriores a Lei Federal 6.766/79.
§ 4º Considera-se remembramento a união de dois ou mais lotes para formar um único lote.
§ 5º Considera-se desdobro a divisão, em única vez, de lotes oriundos de parcelamento de solo aprovado e servidos de infraestrutura
básica, ocupados há pelo menos 5 (cinco) anos anter iores a presente Lei, para constituir outros novos lotes, sem o objetivo de
urbanização, com matrículas distintas e áreamínima de 125 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados), matriculados na
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competente serventia registral do município, sem im
plicar na abertura de novas ruas e logradouros públicos ou no prolongamento
dos já existentes.
§ 6º. Considera-se Condomínio Urbanístico, divisão de gleba em frações ideais,correspondentes a unidad es autônomas destinadas
à edificação e áreas de uso comum dos condôminos, á reas estas de suas responsabilidades, que não implique na abertura de
logradouros públicos, nem a modificação ou ampliaçã o dos já existentes, podendo haver abertura de vias internas de domínio
privado. O condomínio pode se apresentar da forma h orizontal e/ou vertical, residencial e/ou comercial e/ou industrial.
§ 7º Glebas de qualquer tamanho poderão ser parcela das na forma de desmembramento, entretanto, a área total do
desmembramento para fins residenciais com aproveita mento do sistema viário existente poderá ter no máximo 5.400,00m²,
respeitando-se os tamanhos mínimos de quadra e lote previstos nesta Lei, sendo que a área excedente aos 5.400,00 m² só poderá
ser parcelada mediante loteamento ou condomínio.
§ 8º Excepcionalmente, as glebas oriundas de desmem bramentos poderão resultar em áreas maiores que 5.400,00m², porém,
eventuais novos parcelamentos das glebas remanescen tes deverão ser somente mediante loteamentos ou condomínios.
§ 9º Nos casos de regularização do sistema viário, deverá ser averbada a rua pré-existente na matrícul a do imóvel, na forma de
loteamento, caso em que, considerando que a rua com provadamente é anterior a Lei federal 6766/79, será dispensada a exigência
do termo de verificação de execução das obras de in fraestrutura, cronograma de obras de infraestrutura , áreas de utilidade pública,
área de verde vegetação, licenciamento ambiental (L AP, LAO e/ou LAI), pavimentação de via de acesso e projetos complementares.
§ 10 O município poderá receber por escritura públi ca de doação, sem ônus, as áreas do sistema viário existente informadas no
parágrafo retro, para fins de regularização das ref eridas vias nos processos de loteamentos, considera ndo sempre o interesse público
no sistema viário implantado e de uso comum.
Art.3º. Todo parcelamento do solo urbano dentro do território municipal deverá ser submetido a aprovação do órgão de
planejamento e desenvolvimento urbano responsável, obedecidas as diretrizes desta Lei e do Plano Diretor Municipal.
Art.4º. Somente será permitido o parcelamento do so lo para fins urbanos, em zonas urbanas, assim definidas na Lei do Perímetro
Urbano.
§ 1º. Na zona Rural somente será admitido o parcela mento do solo para a implantação de algum equipamen to compatível com o
uso previsto para a zona, após análise do órgão de planejamento e desenvolvimento urbano responsável e Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária (INCRA).
§ 2º. Os parcelamentos, referidos no caput deste ar tigo, constituirão as zonas de expansão urbana do m unicípio.
Art.5º. Não será permitido o parcelamento do solo:
I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas, de
acordo com as normas vigentes;
II - nas nascentes, mesmo os chamados “olhos d’água perenes”, seja qual for a sua situação topográfica;
III - em terrenos que tenham sido aterrados com mat erial nocivo à saúde pública, sem que tenham sido previamente saneados;
IV - nas partes dos terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas
contidas na Lei de Zoneamento do Uso do Solo;
V - em terrenos onde as condições geológicas não ac onselham a edificação, podendo a municipalidade exi gir laudo técnico e
sondagem sempre que achar necessário;
VI - em terrenos situados em áreas de preservação f lorestal ecológica;
VII - em terrenos contendo jazidas, verificadas ou presumíveis, de minério, pedreiras, depósito de min erais ou líquidos de valor
industrial;
VIII - em fundos de vales essenciais para o escoame nto natural das águas, a critério do órgão competen te da municipalidade;
IX - ao longo das águas correntes e dormentes, numa faixa mínima de cada lado da margem, sendo esta faixa non aedificandi,de
acordo com a legislação específica.
X - em terrenos onde a poluição impeça condições sa nitárias suportáveis, até sua correção.
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XI - nos terços superiores dos morros definidos por
legislação específica, sendo consideradas áreas de preservação permanente
(APPs).
Art.6º. Somente será admitido o parcelamento do sol o para fins urbanos, quando a área se situar em Zona Urbana e no máximo a
1000m (mil metros) dos melhoramentos previstos nos itens I, II e III, e no máximo a 2000m (dois mil metros) dos demais
melhoramentos:
I - via pavimentada;
II - ponto de atendimento por transporte coletivo;
III - atendimento por escola de ensino fundamental ou com fornecimento de transporte público escolar;
IV - sistema de abastecimento d’água;
V - rede de energia elétrica;
VI - unidade de saúde;
VII - centro comunitário;
VIII - e outros que o Poder Público verificar neces sários.
§ 1º. Caso inexistente alguns dos equipamentos ou s erviços acima citados, serão consultados os respectivos órgãos acerca da
possibilidade do fornecimento do respectivo serviço ou equipamento público que viabilize a implantação do parcelamento
requerido.
§ 2º. Excepcionalmente, poderão ser aprovados condo mínio por unidades autônomas constituído por lotes e áreas comuns com
características de habitação unifamiliar com melhor amentos em distâncias maiores que a prevista no cap ut deste artigo, desde que
haja parecer favorável do Órgão de Planejamento e a provado pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal – CDM.
CAPITULO II
Dos Requisitos Urbanísticos
Art.7º. Independente de outras disposições legais, os loteamentos, desmembramentos, remembramentos, de sdobros e
condomínios deverão obedecer rigorosamente este art igo e seus incisos:
I - o desenvolvimento da região como um todo e do l ocal em particular:
II - a conservação dos pontos panorâmicos e da pais agem local;
III - a manutenção das áreas de preservação, especi almente das citadas no artigo 5º e do patrimônio na tural tombado pelo Poder
Público;
IV - só poderão ser parceladas glebas com acessos d ireto à via pública em boas condições de trafegabilidade, a critério da
municipalidade;
V - os loteamentos de todos os tipos não poderão se r aprovados, sem que o proprietário da gleba ceda à municipalidade, sem
ônus para esta, a área necessária ao sistema viário , e mais 20% (vinte por cento) da área restante, qu e serão destinados,
respectivamente: 10% (dez por cento) para Área Verd e Vegetação, cuja base de cálculo é a área total menos as áreas do sistema
viário e área de preservação permanente às margens dos recursos hídricos, e de 10% (dez por cento) para área de Utilidade
Pública, cuja base de cálculo é a área total menos as áreas do sistema viário.
VI - ao longo das redes de alta tensão e das ferrov ias e dutos será obrigatória a reserva de uma faixa “non aedificandi”, de 15
(quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigênc ias da legislação específica.
VII - os parcelamentos situados ao longo das rodovi as federais, estaduais e municipais, deverão respeitar a faixa de domínio,
conforme exigências legais e pareceres dos órgãos c ompetentes;
VIII - as vias do loteamento deverão articular-se c om as vias adjacentes oficiais, existentes ou proje tadas, conforme o Sistema
Viário, e harmonizar-se com a topografia local;
IX - em nenhum caso os lotes e vias dos loteamentos poderão prejudicar o escoamento natural das águas nas respectivas bacias
hidrográficas, somente podendo os cursos d’água ser em canalizadas com prévia anuência da municipalidad e e do órgão
competente, devendo ser observada a cota de alagame nto do relevo natural local para aprovação dos parcelamentos a ser
definidas em estudo e fixada por decreto do Chefe P oder Executivo.
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§ 1º. Caberá à municipalidade, através do seu órgão
competente, indicar no projeto de loteamento a loc alização e a conformação
da área a ser cedida nos termos do Inciso V, devend o a Área Verde ser delimitada geometricamente com m arcos de concreto e
fisicamente com cercas.
§ 2º. Referente ao Inciso V, as áreas destinadas co mo Área Verde Vegetação ou Verde de Lazer, não serã o permutáveis pela
municipalidade e as de Utilidade Pública só poderão ser permutadas por outra de comum acordo com a mun icipalidade.
§ 3º. Para os casos previstos no inciso V, a área t otal do sistema viário, área verde e/ou de utilidad e pública, deverão representar
no mínimo 35% da área total do empreendimento.
§ 4º. Caso a soma das Áreas Verde e de Utilidade Pú blica seja inferior ao lote previsto no inciso I do artigo 16 desta Lei, ou do artigo
17, quando de esquina, toda a área doada será consi derada apenas como área verde.
§ 5º. Será descontado da área útil, para fins de cá lculo da área prevista no Inciso V deste artigo, as áreas non aedificandi e Áreas de
Preservação Permanente.
Art.8º. As Áreas de Preservação Permanente – APP’s das áreas parceladas, deverão ser convenientemente delimitadas e assegurada
a sua destinação.
Art.9º. Todo projeto de loteamento, deverá incorpor ar no seu traçado viário, os trechos que a municipalidade indicar, para assegurar
a continuidade do sistema viário da cidade.
Art.10. Cabe ao empreendedor do parcelamento do sol o:
I – a demarcação:
a) dos lotes (com piquetes de madeira de boa qual idade), quadras (com marcos em concreto) e áreas de stinadas a uso público
dos loteamentos (com marcos em concreto);
b) dos lotes (com piquetes de madeira de boa qualid ade), e, se houver das áreas destinadas a equipamen tos comunitários dos
desmembramentos (com marcos de concreto);
c) das unidades autônomas (com piquetes de madeira de boa qualidade), áreas de uso comum dos condômino s (com marcos em
concreto) e, quando houver, áreas destinadas a uso público dos condomínios urbanísticos (com marcos em concreto) cercadas
posteriormente.
II – a implantação:
a) dos meios fios;
b) da rede de distribuição de energia elétrica;
c) da rede de distribuição de água;
d) da rede de iluminação pública;
e) da rede de drenagens de águas superficiais;
f) das galerias de águas pluviais;
g) da pavimentação de todas as ruas projetadas;
h) da execução do projeto de arborização;
i) dos elementos da infraestrutura complementar que venham a ser exigidos por legislação federal ou estadual;
j) da rede de esgoto básica no padrão da concession ária. Em casos excepcionais a PMC poderá exigir sistema completo com
estação de tratamento de esgotos.
III – a manutenção do sistema viário, das áreas púb licas, da infraestrutura básica e complementar interna do parcelamento, até o
registro do loteamento.
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Art.11. Os passeios para pedestres e canteiros cent
rais das vias de comunicação projetadas, terão suas larguras estipuladas para
cada caso, respeitada a faixa de rodagem estabeleci da, sendo a declividade transversal máxima dos pass eios de 3% (três por cento)
desde a testada até a linha do meio fio.
Art.12. No traçado das vias públicas o ângulo de in tersecção não poderá ser inferior a 60º (sessenta g raus).
Art.13. No caso de loteamentos, em cruzamentos das vias públicas, os dois alinhamentos deverão ser concordados por um arco de
círculo com raio igual a 1/3 (um terço) da largura da rua.
Parágrafo único. No cruzamento de ruas com diferent es larguras o cálculo do raio deverá ser referido à de maior largura.
Art.14. A identificação das vias e logradouros públ icos, antes de sua denominação oficial, só poderá s er feita por meio de números
fornecidos pela municipalidade.
Art.15. As áreas e testadas mínimas dos lotes, além do disposto nos capítulos anteriores, obedecerão a os seguintes critérios:
I - lotes com área útil mínima de 360m² (trezentos e sessenta metros quadrados) e testada mínima de 12 m (doze metros), salvo
maiores exigências da Lei de Zoneamento de Uso do S olo;
II - lotes com área útil mínima de125m² (cento e vi nte e cinco metros quadrados) e testada mínima de 5 m (cinco metros) em
loteamentos de interesse social/programas habitacio nais populares, executados pelo Poder Público ou pela iniciativa privada,
desde que atendidas as disposições deste código;
III - excepcionalmente, em casos de ocupações conso lidadas de interesse social (lotes existentes com construções), será admitido
lote menor que o mínimo exigido no inciso I, para f ins específicos de desmembramento, a critério técni co do órgão de
planejamento.
Parágrafo Único. É permitido o desmembramento de mo do que uma das áreas fique menor que o previsto em Lei, desde que esta
seja anexada a outro lote confrontante e este tenha área mínima legal.
Art.16. Os lotes de esquina serão, no mínimo 20% (v inte por cento) maiores que o lote mínimo exigido e terão testada mínima de
15,00m (quinze metros) e 7,00m (sete metros) para l oteamentos de interesse social.
Parágrafo único. Para efeito da determinação da tes tada mínima, considerar-se-á sua dimensão até o pon to de intersecção das
respectivas testadas.
Art.17. Os projetos de loteamentos, deverão obedece r às seguintes dimensões:
§ 1º. Em áreas excessivamente acidentadas, serão pe rmitidas rampas de 15% (quinze por cento), desde qu e não ultrapasse 1/3 da
área arruada.
§ 2º. Serão admitidos comprimentos de quadra superi ores estabelecidos no inciso V, deste artigo, quando se tratar de loteamentos
industriais e para a formação de condomínios por un idades autônomas.
I - largura mínima da rua: 12m (doze metros);
II - largura mínima da faixa carroçável conforme an exos XVI e XVII da LC nº 095/2012;
III - as ruas sem saída, não poderão ultrapassar 18 0m (cento e oitenta metros) de comprimento, devendo obrigatoriamente conter
em seu final, bolsão para retorno,17,5m (dezessete vírgula cinco metros) e geometria, conforme previsto no anexo XVIII da LC
095/2012, não sendo exigido o bolsão para as ruas o nde houver possibilidade de prolongamento da via, à critério do órgão de
planejamento e desenvolvimento urbano;
IV - rampa máxima da faixa carroçável: 12% (doze po r cento);
V - comprimento máximo da quadra: 180m (cento oiten ta metros), salvo para resguardar a continuidade do sistema viário já
existente, caso em que quadra poderá ter compriment o maior.
§ 3º. Excetuam-se da exigência deste artigo os parc elamentos do solo que se integram ao Sistema Viário do Município.
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CAPÍTULO III
Da Transição e Aprovação do Projeto de Loteamento
Art.18. Antes da elaboração do projeto de parcelame nto, o interessado deverá certificar-se de sua viabilidade técnica e financeira,
solicitar à Prefeitura Municipal que defina as dire trizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e
das áreas reservadas para equipamento urbano e comu nitárias, e áreas verdes, apresentando, para este fim, requerimento e planta
do imóvel contendo, pelo menos:
I - as divisas da gleba a ser loteada, em planta pl anialtimétrica cadastral, georreferenciada de acord o com o sistema geodésico e
projeção cartográfica utilizados no Município, em e scala adequada ao entendimento das características do terreno, contendo no
mínimo:
a) as curvas de nível em distância adequada à natu reza do projeto;
b) a localização dos cursos d`água, nascentes, bos ques e construções existentes;
c) a indicação dos arruamentos contíguos a todo o p erímetro, a localização das vias de comunicação, das áreas livres, dos
equipamentos urbanos e comunitários existentes no l ocal ou em suas adjacências numa faixa de 100 metro s, com as respectivas
distâncias da área a ser loteada;
d) o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;
e) as características, dimensões e localização das zonas de uso contíguas;
f) os condicionantes físicos, ambientais e legais p ara uso e ocupação do solo;
g) planta de situação do imóvel na escala 1:10000, contendo os equipamentos públicos e comunitários e xistentes num raio de
1000m (mil metros) e 2000m (dois mil metros), nos t ermos do art. 6º da presente Lei, com as respectivas amarrações às divisas da
gleba a ser loteada.
§ 1º A Prefeitura deverá fornecer a monografia dos marcos geodésicos implantados no Município.
§ 2º As informações de que trata este artigo serão entregues à Prefeitura:
I - em meio digital, compatível com o sistema utili zado pela Prefeitura;
II - em meio impresso, com mínimo de duas cópias.
Art.19. O órgão competente da municipalidade indica rá em planta, de acordo com as diretrizes de planejamento federal, estadual
e municipal, o seguinte:
I - as ruas ou rodovias existentes ou projetadas qu e compõem o sistema viário do município, a serem re speitadas;
II - a indicação dos usos e dos índices urbanístico s;
III - as faixas “non aedificandi";
IV - a localização dos terrenos para a implantação de áreas destinadas como Verde Vegetação e as de Ut ilidade Pública.
Parágrafo único. As diretrizes expedidas na consult a de viabilidade, vigorarão pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, contados do
despacho final do órgão competente da municipalidad e.
Art.20. O requerente, deverá apresentar o anteproje to de loteamento, ao órgão competente da municipali dade, em 2 (duas) vias
de igual teor e forma, que deverá conter todas as e xigências contidas na consulta de viabilidade, e mais as seguintes:
I - certidão de baixa no Instituto Nacional de Col onização e Reforma Agrária (INCRA), quando for o ca so;
II - planta planimétrica da totalidade da gleba, e m escala compatível com suas dimensões, a critério do órgão responsável pelo
Planejamento Urbano do Município, contendo a orient ação do norte verdadeiro e a proposta de divisão da gleba e lotes, com a
definição das áreas públicas;
III - parecer e orçamento sobre a viabilidade de a bastecimento de água emitido pela concessionária re sponsável;
IV - parecer e orçamento sobre a viabilidade de fo rnecimento de energia elétrica, emitido pela conces sionária responsável;
V - projeto de toda a terraplanagem a ser executad a no loteamento.
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Parágrafo único. Poderá ser exigida a extensão do l
evantamento altimétrico, além de uma ou mais divisa s da área a ser loteada, até
o talvegue ou divisor de água mais próximo, a crité rio do órgão competente da municipalidade.
Art.21. Será devolvida aos requerentes uma via cont endo as indicações das alterações julgadas necessárias por parte da
municipalidade ou outros órgãos públicos interessad os, de acordo com a Lei, a fim de que seja elaborado o projeto definitivo, ou
novo anteprojeto, bem como a indicação da infraestr utura urbana e arborização a serem utilizadas nas vias de circulação e áreas
verdes.
§ 1º. O anteprojeto aprovado receberá a numeração o ficial para identificação das ruas que deverão constar no projeto definitivo.
§ 2º. O órgão competente da municipalidade apresent ará a localização e o número de lotes a serem caucionados.
§ 3º. A aprovação do anteprojeto com as diretrizes estabelecidas para o projeto definitivo terá validade por 6 (seis) meses.
Art.22. Aprovado o anteprojeto, para a apresentação do projeto definitivo, o requerente deverá juntar a este, os seguintes
elementos:
I - os desenhos em 4 (quatro) cópias impressas, mai s duas cópias em meio digital (uma em arquivo editá vel e outra não editável),
cujas pranchas deverão obedecer a normatização do m unicípio, e conterão pelo menos:
a) planta do levantamento planialtimétrico da gleba em escala compatível com as dimensões, a critério do órgão responsável pelo
Planejamento Urbano do Município, contendo o sistem a viário proposto;
b) planta planimétrica com a subdivisão das quadra s e destas em lotes, especificando as áreas de utilidade pública, áreas verdes e
lotes caucionados, com as respectivas dimensões lin eares e angulares do projeto com raios e cotas de nível do projeto no eixo dos
cruzamentos, em escala compatível com as dimensões da gleba, a critério do órgão responsável pelo Planejamento Urbano do
Município;
c) indicação dos marcos de alinhamentos, curvas e d e delimitação das áreas de Utilidade Pública e demais confrontações;
d) deverá constar ainda no projeto um resumo espec ificando:
1. área escriturada;
2. área loteada;
3. área destinada ao sistema viário;
4. área verde vegetação;
5. área destinada a equipamentos públicos;
6. área remanescente;
II - projeto da rede de distribuição de água;
III - projeto da rede de distribuição de energia el étrica;
IV - projeto de drenagens de águas superficiais;
V - projeto de galerias de águas pluviais;
VI - projeto dos perfis longitudinais e transversai s de todas vias projetadas;
VII - projeto de terraplanagem das ruas e de todo o loteamento, se necessário, a critério do órgão da municipalidade;
VIII - projeto de arborização das vias de circulaçã o e áreas verdes;
IX - o órgão competente da municipalidade exigirá, além dos elementos acima, a apresentação de outros projetos, desenhos,
cálculos, documentos e detalhes técnicos necessário s para perfeita elucidação do projeto;
X - memorial descritivo, em 4 (quatro) vias de igua l teor e forma, mais duas cópias em meio digital (u ma em arquivo editável e
outra não editável), que deverá conter, pelo menos:
a) denominação do loteamento;
b) descrição sucinta do loteamento, incluindo as m odificações da topografia existente, quando houver;
c) a indicação das áreas públicas, que passarão ao domínio do município, ato do registro do loteament o;
d) relação discriminativa das quadras e dos lotes com as respectivas áreas.
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XI - apresentar modelo do contrato de promessa de c
ompra e venda, em 4 (quatro) vias de igual teor e forma, de acordo com a Lei
Federal e mais cláusulas, que especifiquem:
a) o compromisso do loteador quanto à execução das obras de infra-estrutura;
b) o prazo de execução da infra-estrutura, contido nesta Lei;
c) a possibilidade de suspensão do pagamento das pr estações pelo comprador, quando vencido o prazo e n ão executadas as obras,
que passará a depositá-las mensalmente, de acordo c om a Lei Federal;
d) o enquadramento do lote na Lei de Zoneamento do Uso do Solo, definindo a zona de uso.
XII - certidões exigidas para o registro do parcela mento, conforme exigência do órgão competente;
XIII - termo de compromisso de caução.
XIV - projeto da pavimentação do sistema viário pro jetado, aí incluídos faixa carroçável e passeio.
XV - projeto aprovado de parceria público privado v isando melhoramentos da infraestrutura local, a critério do município.
XVI - os projetos previstos neste artigo deverão se r apresentados devidamente aprovados pelos respecti vos órgãos competentes.
Art.23. Os projetos dos equipamentos urbanos a sere m executados pelo interessado, referentes aos projetos complementares,
serão analisados e aprovados pelo órgão responsável pelo Planejamento Urbano do Município.
Art.24. O órgão responsável pelo Planejamento Urban o do Município deverá obedecer aos seguintes prazos:
I - 30 (trinta) dias para definir as diretrizes na consulta de viabilidade, a partir da entrada do req uerimento, devidamente
protocolado;
II - 45 (quarenta e cinco) dias para examinar o ant eprojeto, a partir da entrada deste, devidamente pr otocolado;
III - 30 (trinta) dias para aprovação do projeto de finitivo, a partir da entrada do mesmo, devidamente protocolado.
Parágrafo único. O órgão competente da municipalida de desobriga-se de cumprir os prazos contidos neste artigo, quando ocorrem
motivos de casos fortuitos ou força maior, ou, aind a, quando não apresentados todos os documentos nece ssários à
análise/aprovação.
Art.25. Para aprovação de loteamento com finalidade específica de alargamento viário que não implique de nenhuma forma a
subdivisão da área em novos lotes, será dispensada a exigência do termo de verificação de execução das obras de infraestrutura,
cronograma de obras de infraestrutura, áreas de uti lidade pública, área de verde vegetação, licenciamento ambiental (LAP, LAO
e/ou LAI), pavimentação de via de acesso e projetos complementares.
CAPITULO IV
Do Projeto de Desmembramento e Remembramento
Art.26. Para a aprovação do anteprojeto (aprovação prévia) de desmembramento e/ou remembramento, o int eressado apresentará
requerimento ao órgão competente da municipalidade, acompanhado das certidões atualizadas, expedida pelo Cartório de Registro
de Imóveis e da planta do imóvel a ser desmembrado e/ou remembrado, em escala compatível com suas dime nsões, a critério do
órgão responsável pelo Planejamento Urbano do Munic ípio, parcelamento, e da planta de situação, na escala não inferior a 1:10.000.
Art.27. A aprovação do anteprojeto obedecerá todas as exigências dos capítulos I, II e III da presente Lei e das demais leis que
compõe o Plano Diretor do Município.
Parágrafo único. O anteprojeto terá validade por 6 (seis) meses, a partir da data de sua aprovação pela municipalidade.
Art.28. Aprovado o anteprojeto, o requerente aprese ntará o projeto definitivo, contendo os elementos especificados no artigo 24,
mais:
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I - os desenhos em 4 (quatro) vias de igual teor e
forma, mais duas cópias em meio digital (uma em arq uivo editável e outra não
editável), cujas plantas deverão obedecer à normati zação do Município, contendo ainda o resumo das áre as;
II - relação discriminativa das áreas de escrituras , desmembradas ou remembradas, incorporadas ao Sist ema Viário, e
remanescentes;
III - certidão negativa de hipoteca do(s) imóvel(is ) a ser(em) parcelado(s).
Art.29. Aplicam-se ao desmembramento, no que couber , as disposições exigidas para os projetos de loteamento.
CAPÍTULO V
Dos Loteamentos Populares
Art.30. Considera-se parcelamento de interesse soci al os loteamentos e/ou condomínios por unidades aut ônomas populares,
promovidos pelo poder público e/ou pela iniciativa privada devidamente aprovados pelo Conselho Municip al de Habitação e
cadastrados no Departamento Municipal de Habitação.
Art.31. O município implantará loteamento popular o u celebrará convênio para esse fim com órgãos federais ou estaduais.
Art.32. No parcelamento de interesse social, os lot eamentos ou condomínios por unidades autônomas, a á rea de cada unidade
deverá ser de no mínimo 125m² (cento e vinte e cinc o metros quadrados) e testada mínima de 5m (cinco m etros), nos termos do
art. 4º, inciso II, da Lei Federal 6766/1979.
Parágrafo único. Os lotes de esquina, serão no míni mo, 10% (dez por cento) maiores e terão testada mín ima de 7,00m (sete metros).
Os parâmetros de recuos e afastamentos poderão ser reduzidos a critério do Órgão de Planejamento.
Art.33. Os loteamentos populares deverão atender as demais exigências contidas nesta Lei.
CAPÍTULO VI
Dos Desdobros
Art.34. A aprovação do desdobro pelo Município está sujeito à:
I - comprovação de que o lote a ser desdobrado já f oi objeto de parcelamento do solo anterior;
II -estar ocupado com fins residenciais ou mistos c om construções;
III - estar servido de infraestrutura básica;
IV – o novo lote deverá resultar em área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados), nos termos do inciso II do
artigo 4º da Lei Federal 6.766/79;
V - não abertura de novas ruas e logradouros públic os ou no prolongamento dos já existentes;
VI - apresentação dos seguintes documentos:
a) requerimento, preenchido e assinado pelo proprietá rio do imóvel a ser desdobrado;
b) certidão de matrícula atualizada do imóvel;
c) levantamento topográfico georreferenciado, onde conste o lote original e os produtos do desdobro, assinado por profissional d)
competente, com o documento de responsabilidade téc nica do órgão competente;
d) memorial descritivo contendo as medidas perimetr ais, características do imóvel;
e) outros documentos que forem solicitados pela mun icipalidade.
Parágrafo único: As áreas resultantes do desdobro m enores que 125 m² (cento e vinte e cinco metros qua drados), deverão
obrigatoriamente, ser anexadas aos confrontantes.
CAPÍTULO VII
Dos Condomínios por Unidades Autônomas
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Art.35. A instituição de condomínios por unidades a
utônomas instituído na forma do artigo 88, alíneas “a” e “b” da Lei Federal nº
4.591, de 16 de dezembro de 1964, será procedida na forma desta lei e constituída de:
I - condomínio por unidades autônomas, constituído por edificações térreas ou assobradadas, com características de habitação
unifamiliar;
II - condomínio por unidades autônomas, constituído por um ou mais blocos de edificação de dois ou mais pavimentos, com
características de habitação multifamiliar, com ace ssos diretos pelo logradouro existente e sem vias internas;
III - condomínio por unidades autônomas, constituíd o por dois ou mais blocos de edificação de dois ou mais pavimentos, com
características de habitação multifamiliar, sem ace sso direto de alguma(s) unidade(s) autônoma(s) ao l ogradouro publico
existente, havendo a necessidade de criar novas via s de circulação no interior da gleba para para acessar estas unidades;
IV - condomínio por unidades autônomas constituído por lotes e áreas comuns com características de habitação unifamiliar.
Art.36. É vedado ao condomínio:
I - ter área superior a 250.000m² (duzentos e cinqu enta mil metros quadrados), excluídas as áreas de p reservação permanente e
non aedificandi, a não ser quando apresentarem-se c onfinadas por obstáculo físico e que haja parecer favorável do órgão de
planejamento;
II - obstaculizar o sistema viário público existent e ou projetado;
III - ter fração ideal inferior ao lote mínimo esta belecido no art. 16, inciso I, para os condomínios previstos no inciso IV do artigo
36.
Parágrafo Único. Para aprovação de condomínio com á rea superior a 150.000m² (cento e cinquenta mil metros quadrados), nos
termos do inciso I deste artigo, poderá ser exigido 15% de área verde e 15% de utilidade pública, a cr itério do órgão de planejamento.
Art.37. Os condomínios por unidades autônomas previ stos nos incisos I, III e IV do artigo 36 do presente capítulo, deverão doar ao
município de Criciúma área correspondente a 20% (vi nte por cento) da área condominial, para fins de área verde e de utilidade
pública.
§ 1º. A área doada ao Município de Criciúma destina da à verde vegetação, correspondente a no mínimo 10 % da área total da gleba,
cuja base de cálculo é a área total menos as áreas do sistema viário e área de preservação permanente às margens dos recursos
hídricos, deverá estar localizada dentro dos limite s da área condominial, e os outros 10% destinados d e utilidade pública que deverá
estar localizada fora dos limites da área condomini al, num raio máximo de 2.000 metros distante do emp reendimento, ou em raio
maior, a depender da localização do empreendimento e adequação das necessidades da municipalidade, e cuja base de cálculo é a
área total menos as áreas do sistema viário.
§ 2º. No caso da opção de obras ao invés da doação de áreas, estas deverão ser executadas no entorno d o empreendimento num
raio de 2.000 metros.
§ 3º. Para os casos omissos, a exigência ou não dos 20% da área destinada à área verde e de utilidade pública para os condomínios
estará sujeita à análise das seguintes condicionant es, analisadas pelo Órgão de Planejamento em consul ta a outros órgãos afins:
I – tipologia de implantação do empreendimento;
II – localização do empreendimento;
III – padrão do empreendimento;
IV – necessidade de criação de vias internas;
V – número de unidades;
VI – tamanho do terreno do empreendimento;
VII – outros condicionantes, a critério do órgão de planejamento.
Art.38. O Condomínio vertical pode ser empreendido em área oriunda de reparcelamento ou de modificação de parcelamento.
Parágrafo Único. Para os condomínios em áreas oriun das de loteamentos regulares, nos quais já foram doadas as áreas previstas no
artigo 38, estas serão novamente exigidas, independ ente da doação anterior.
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Art.39. Os parâmetros urbanísticos e construtivos d
e cada unidade territorial privativa, deverão ser definidos juntamente com o
parcelamento, segundo os parâmetros anteriormente d efinidos na Lei do zoneamento e no código de obras, parâmetros estes
referentes ao índice de aproveitamento, taxa de inf iltração, taxa de ocupação, afastamentos laterais e de fundo, sendo que o cálculo
de área de estacionamento deverá seguir o Plano Dir etor, considerando-se o número total de unidades pr evistas.
Art.40. O acesso do sistema viário do Condomínio ao sistema viário público poderá ser feito através de um único ponto para cada
rua que seja adjacente ao condomínio.
Art.41. As vias internas de uso privativo deverão t er largura mínima de 12,00m (doze metros), e as dem ais características viárias
definidas para o parcelamento.
Parágrafo Único: 10 metros para os condomínios prev istos no inciso IV do art. 36, e 7m (sete metros) para os condomínios dos
Incisos I, II e III, do mesmo artigo.
Art.42. Todas as unidades territoriais privativas d os condomínios horizontais deverão ter frente para as vias internas do conjunto.
Art.43. Deverão ser respeitados os padrões de urban ização estabelecidos para as demais categorias de parcelamento.
Art.44. Os usos não residenciais nos condomínios de vem respeitar as normas ambientais e sanitárias vigentes, ficando alguma
restrição ao uso a ser estabelecida através da anál ise do parcelamento ou de seu regimento interno.
Art.45. Toda a manutenção da infraestrutura implant ada no condomínio, será atribuída aos condôminos.
Art.46. Na instituição de condomínio por unidades a utônomas é obrigatória a instalação de redes e equi pamentos para o
abastecimento de água potável, energia elétrica e i luminação das vias condominiais, rede de drenagem p luvial, sistema de coleta,
tratamento e disposição de esgotos sanitários e obr as de pavimentação e tratamento das áreas de uso co mum.
Parágrafo único. É da responsabilidade exclusiva do incorporador a execução de todas as obras referida s neste artigo, constantes
dos projetos aprovados, as quais serão fiscalizadas pelos órgãos técnicos municipais.
Art.47. Quando as glebas de terreno, sobre os quais se pretende a instituição de condomínios por unida des autônomas, não forem
servidas pelas redes públicas de abastecimento de á gua potável e de energia elétrica, tais serviços serão implantados e mantidos
pelos condôminos, devendo sua implantação ser compr ovada, previamente, mediante projetos técnicos submetidos à aprovação
das empresas concessionárias de serviço público.
Art.48. As obras relativas às edificações e instala ções de uso comum deverão ser executadas, simultane amente, com as obras de
utilização exclusiva de cada unidade autônoma.
Art.49. Será exigida área de estacionamento para vi sitantes localizada em área de uso comum na proporç ão mínima de uma vaga
para cada cinco unidades, obedecidas as exigências das vagas especiais.
CAPÍTULO VIII
Dos Loteamentos Industriais
Art.50. Aplica-se ao loteamento industrial o dispo sto nesta Lei, na Legislação Federal, na Legislação Estadual pertinente e
disposições do Plano Diretor.
I - fica criado o Loteamento Industrial implementad o pela iniciativa pública, onde serão permitidas dimensões diferenciadas das
previstas na legislação em vigor;
II - cada Loteamento implantado terá normas própria s de ocupação do solo, índice de aproveitamento, controle urbanístico,
medidas do lote e gabaritos de ruas diferentes, vis ando o melhor aproveitamento do solo urbano.
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Art.51. O Município, conforme a localização do empr
eendimento, o número de lotes industriais e o númer o de empregados
previstos, poderá exigir a construção de escola/cre che, bem como a manutenção das áreas verdes, fornec endo ao proprietário do
loteamento, o programa de necessidades.
§ 1º. A exigência de creche e seu dimensionamento o bedecerão as normas regulamentadoras e demais legis lações pertinentes do
Ministério do Trabalho;
§ 2º. A exigência de escola e seu dimensionamento obedecerão as normas do órgão responsável pela educ ação no Município.
Art.52. Os lotes e quadras terão as dimensões mínim as previstas no Anexo X do Plano Diretor, Lei Complementar 095/2012.
Art.53. As vias terão dimensões mínimas de 18m (dez oito metros) e rampa máxima na pista de rolamento d e 8% (oito por cento).
CAPÍTULO IX
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DOS PARCELAMENTOS DE SOL O URBANO
Art.54. Para os efeitos desta Lei considera-se:
I - Parcelamento irregular: aquele que foi implanta do em desacordo com o projeto aprovado pelo Poder P úblico Municipal, ou
legislações de parcelamento de solo e afins, sejam em divergências de áreas, equipamentos e/ou infraes trutura obrigatórias não
instaladas;
II - Parcelamento clandestino: aquele que foi impla ntado sem a autorização da Prefeitura.
Art.55. Os parcelamentos do solo para fins urbanos, implantados de forma irregular ou clandestina no M unicípio de Criciúma,
constantes do Anexo IV: Mapa Zonas Especiais de Int eresse Social – ZEIS da LC 095/2012, poderão ser regularizados com a
promulgação desta Lei, desde que obedecidos os crit érios fixados na legislação pertinente, bem como cumpram as seguintes
condições, cumulativamente:
I – tenham comprovação de sua situação de irreversi bilidade;
II – haja possibilidade de execução de obras e serv iços, quando necessários;
III – seja comprovada a ocupação desde a aprovação do Plano de Contenção de Invasões (PMCI) – LC 084 d e 2010, ou seja, desde
22/12/2010;
§ 1º. Outras áreas além das previstas no Anexo IV d a LC 095/2012, poderão ser regularizadas, desde que comprovada a ocupação
consolidada.
§ 2º. A situação de irreversibilidade do parcelamen to, prevista no inciso I deste artigo, será caracterizada e comprovada por laudo
técnico elaborado pela municipalidade, por licitaçã o, empresa privada cadastrada ou profissional habil itado com capacidade técnica
comprovada contratada pelo interessado, nos termos da Lei, que levará em consideração a sua localização, bem como a situação
física, social e jurídica do empreendimento.
§ 3º. A comprovação da ocupação poderá ser feita po r levantamento aerofotogramétrico ou declaração das concessionárias de
serviços públicos que conste a data de início do fo rnecimento de água ou energia.
§ 4º Deverá ser exigido do loteador clandestino o d isposto nos artigos 7º, V, e 10, salvo impossibilidade técnica e ou espacial, caso
em que serão exigidas medidas mitigadoras estipulad as pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal - CDM .
Art.56. Fica impossibilitado de regularização fundi ária e do parcelamento do solo tratados nesta Lei, o parcelamento irregular ou
clandestino que apresente, em sua totalidade, algum a das características restritivas descritas nos incisos do Art. 5º desta Lei.
Parágrafo Único. Parte dos parcelamentos que aprese ntem as restrições previstas nos incisos do art. 5º desta Lei poderá ser
regularizada, desde que o loteador desfaça o empree ndimento nas áreas atingidas pelas restrições, obrigando-se, ainda, a executar
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as obras e serviços necessários para sanar eventuai
s danos ambientais causados, bem como indenizar a p opulação nela assentada,
promovendo, se for o caso, sua remoção.
Art.57. O Município poderá estabelecer regras, send o aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Municip al – CDM, e/ou
estabelecer lei, definindo parâmetros específicos m enos restritivos para os empreendimentos a serem re gularizados,
especificamente no que tange à:
I - dimensão dos lotes;
II - dimensão das quadras;
III - sistema viário;
IV - demais parâmetros/exigências urbanísticas.
CAPÍTULO X
Do Registro do Loteamento, Desmembramento e Remembr amento
Art.58. Aprovado o projeto definitivo do loteamento , desmembramento ou remembramento, o loteador dever á submetê-lo ao
registro imobiliário, acompanhado de toda documenta ção exigida pela Lei Federal, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias,
sendo que a partir deste, prescreve a aprovação.
Art.59. Registrado o parcelamento, após os trâmites legais, o Oficial do Registro de Imóveis comunicará o seu registro à
municipalidade, através de certidão, para efeitos d e cadastro e mapeamento.
CAPÍTULO XI
Da Execução e Entrega das Obras
Art.60. Antes da aprovação do projeto de loteamento , o proprietário loteador assinará na Prefeitura Municipal um Termo de
Compromisso, no qual constarão todas as obrigações que ele assumirá relativamente à urbanização da área, conforme Artigo 8ºda
presente Lei e serviços que se comprometerá a reali zar, de acordo com o projeto aprovado pela municipa lidade.
Art.61. A execução das obras e serviços relacionado s nos projetos, deverão ser concluídas pelo proprietário do empreendimento,
dentro do prazo máximo de 2 (dois) anos, a partir d a data do registro no cartório de imóveis.
§ 1º O prazo estipulado no alvará de licença, poder á ser excepcionalmente prorrogado por 1 (um) ano, a critério do órgão
competente da municipalidade, sujeitando-se à adequ ação das normas em vigor.
§ 2º A execução de 1/3 (um terço) da infraestrutura prevista no art. 11 deverá ser concluída no prazo máximo de um ano após o
registro no cartório de imóveis.
Art.62. Para garantia do cumprimento das obrigações assumidas pelo proprietário, de acordo com o Termo de Compromisso, este
deverá dar em caução ao Município, um determinado n úmero de lotes, com valor no mínimo igual ao montante das obras a serem
executadas.
Parágrafo único. O valor dos lotes, para efeito des te artigo, será calculado pelo preço da gleba, sem considerar as benfeitorias
previstas no projeto aprovado.
Art.63. Findos os prazos previstos, caso não tenham sido realizadas as obras e serviços exigidos, a municipalidade executá-los-á, e
promoverá a ação competente para adjudicar ao seu p atrimônio os lotes caucionados, que se constituirão em bem público do
município.
Parágrafo Único. Em caso de não realização das obra s e serviços exigidos, o responsável responderá pelas multas previstas nos
artigos 70 e seguintes desta Lei.
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Art.64. Uma vez realizadas as obras e serviços exig
idos, o órgão competente da municipalidade, a reque rimento do interessado e
após vistoria, liberará os lotes caucionados, exped indo o laudo de conclusão.
Art.65. A liberação dos lotes caucionados será tota l ou por etapas, à medida que forem entregues as ob ras, de acordo com o Termo
de Compromisso, e aceitas pela municipalidade, atra vés de seu órgão competente.
Art.66. Todas as obras e serviços exigidos, bem com o quaisquer outras benfeitorias efetuadas pelo interessado, nas vias e praças
públicas e nas áreas de usos institucionais, passar ão a fazer parte integrante do patrimônio público, sem qualquer indenização.
CAPÍTULO XII
Da Fiscalização e Embargos
Art.67. A fiscalização dos loteamentos será exercid a em todas as etapas, desde as especificações de or dem técnica até as fases de
execução e entrega das obras de infra-estrutura.
Art.68. O loteador deverá manter uma cópia completa dos projetos aprovados e do ato de aprovação, no local da obra, para efeito
de fiscalização.
Art.69. Verificada a infração de qualquer dispositi vo desta Lei, expedirá a municipalidade uma intimaç ão ao proprietário e/ou
responsável técnico, no sentido de ser corrigida a falha verificada, dentro do prazo que for concedido , o qual não poderá exceder
de 20 (vinte) dias corridos, contados da data da in timação.
§ 1º. A verificação da infração poderá ser feita a qualquer tempo, mesmo após o término das obras.
§ 2º. No caso do não cumprimento das exigências con tidas na intimação, dentro do prazo cedido, será lavrado o competente auto
de infração, de embargo das obras e aplicação de mu lta, se estiverem em andamento, e aplicação de multa, para obras concluídas.
§ 3º. Lavrado o auto de embargo, fica proibida a co ntinuação dos trabalhos, podendo ser solicitado, se necessário, o auxílio das
autoridades judiciais e policiais do Estado.
§ 4º. Da penalidade do embargo ou multa, poderá o i nteressado recorrer, sem efeito suspensivo à municipalidade, dentro do prazo
de 10(dez) dias corridos, contados da data do receb imento do auto de infração, desde que prove haver d epositado a multa.
Art.70. A municipalidade, através de seu órgão comp etente, comunicará o embargo ao representante do Mi nistério Público e ao
Cartório de Registro de Imóveis competente.
CAPÍTULO XIII
Das Infrações e Sanções
Art.71. A infração a qualquer dispositivo desta Lei acarreta ao loteador, a aplicação de multas e emba rgo da execução do loteamento,
sem prejuízo das medidas de natureza civil e crimin al previstas na Lei Federal.
Art.72. Consideram-se infrações específicas às disp osições desta lei, com aplicação das sanções corres pondentes:
I - o loteador que iniciar a execução de qualquer o bra de parcelamento do solo sem projeto aprovado, o u em desacordo com as
disposições de legislação e normas federais, estadu ais e municipais, bem como prosseguir com as obras depois de esgotados os
eventuais prazos fixados, será penalizado com o emb argo da obra, e com multa de 85 UFM – Unidade Fisca l do Município.
II - o loteador que executar as obras sem observar projeto aprovado será penalizado com embargo da mes ma e multa de
42UFM`s.
III - o loteador que faltar com as precauções neces sárias para a segurança de pessoas ou propriedades, ou de qualquer forma
danificar ou acarretar prejuízo a logradouros públi cos, em razão da execução de obras de parcelamento do solo, será penalizado
com multa de 42 UFM.
IV - ao loteador que aterrar, estreitar, obstruir o u desviar curso d’ água sem autorização da municipa lidade, bem como executar
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Nº 1612 – Ano 7 Terça - Feira, 25 de Outubro de 2016
estas obras em desacordo com o projeto aprovado, ap
licar-se-á o embargo das obras e multa de 168UFM;.
V - o não atendimento das obrigações contidas nos i ncisos I a IV, acarretará em multa de 4 UFM por dia, a partir da aplicação da
primeira;
VI - desrespeitar embargos, intimações ou prazos es tipulados pelas autoridades competentes, acarretará em multa de 8 UFM por
dia, sem prejuízo de responsabilidade criminal;
VII - anunciar por qualquer meio a venda, promessa ou cessão de direitos relativos a imóveis, com pagamento de forma parcelada
ou não, sem que haja projeto aprovado ou após o tér mino de prazos concedidos e em qualquer caso, quand o os efeitos formais ou
materiais contrariarem as disposições da legislação municipal vigente, acarretará em apreensão do mate rial, equipamentos ou
máquinas utilizadas na propaganda, e multa de 84 UF M, sem prejuízo da comunicação aos outros órgãos co mpetentes.
VIII - ao loteador que não executar as obras de inf ra-estrutura previstas no termo de compromisso firm ado no parcelamento do
solo, será notificado e aplicar-se-á a multa de 168 UFM.
Art.73. Por infração a qualquer dispositivo desta L ei não discriminados no artigo anterior, será aplicada multa de 2 UFM.
Art.74. Na reincidência, as multas serão aplicadas em triplo, e assim sucessivamente.
Art.75. A aplicação das sanções previstas neste cap ítulo não dispensa o atendimento às disposições des ta Lei, bem como não
desobriga o infrator a ressarcir eventuais danos re sultantes da infração, na forma da legislação vigen te.
CAPÍTULO XIV
Da Responsabilidade Técnica
Art.76. Para efeito desta Lei, somente profissionai s legalmente habilitados e devidamente inscritos no Município poderão assinar
como responsáveis técnicos, qualquer documento, pro jeto ou especificação a ser submetido ao órgão comp etente da
municipalidade.
Parágrafo único. A responsabilidade técnica pelos s erviços de projeto cálculo e especificação caberá ao autor do projeto, e pela
execução das obras, ao responsável pela execução.
Art.77. Só poderão ser inscritos no Município profi ssionais que apresentarem a carteira de registro pr ofissional no Conselho regional
de Engenharia e Agronomia – CREA ou Conselho de Arq uitetura e Urbanismo - CAU.
CAPÍTULO XV
Das Disposições Gerais
Art.78. Os particulares, empresas e companhias, ent idades autárquicas, paraestatais e de economia mist a, ou quaisquer órgãos da
administração pública federal, estadual ou municipa l, não poderão executar obras de vias ou logradouro s públicos no Município,
sem prévia licença e posterior fiscalização da muni cipalidade.
Art.79. Nenhum serviço ou obra pública serão presta dos ou executados em terrenos parcelados sem que o mesmo tenha sido
aprovado pela municipalidade.
Art.80. Os projetos de parcelamento do solo urbano poderão ser modificados mediante proposta dos inter essados e aprovação da
municipalidade, subordinando-se sempre à legislação em vigor na data da modificação e sem prejuízo dos lotes comprometidos ou
definitivamente adquiridos, cuja relação deverá ser fornecida com o requerimento.
Parágrafo único. Quando a modificação requerida se tratar de alteração de tipologia na quadra, aumentando a densidade
populacional, como lotes unifamiliares unificados p ara uso multifamiliar, poderá ser exigida a complem entação da infraestrutura
necessária correspondente a alteração realizada, be m como a exigência da área de utilidade pública, à critério do Órgão de
Planejamento e do Conselho de Desenvolvimento Munic ipal.
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Art.81. Não caberá à municipalidade qualquer respon
sabilidade pela diferença de medidas dos lotes ou quadras que o interessado
venha a encontrar, em relação aos loteamentos aprov ados.
Art.82. A municipalidade não expedirá alvará para c onstruir, demolir, reconstruir, reformar ou ampliar construção em terrenos de
loteamentos, desmembramentos ou remembramentos prom ovidos à sua revelia ou executados em desacordo com as normas de
aprovação, ou ainda quando as obras de infra-estrut ura não tenham sido entregues, vistoriadas e aceitas, ao menos em toda a
extensão do respectivo logradouro.
Parágrafo único. Para esses efeitos, obriga-se o lo teador a fazer constar dos contratos de promessa de compra e venda as condições
estabelecidas no presente artigo, sob pena de cassa ção do alvará de licença.
CAPÍTULO XVI
Das Disposições Finais
Art.83. As disposições da presente Lei aplicam-se t ambém aos loteamentos, desmembramentos, remembramen tos, condomínios e
desdobros efetuados em virtudes de divisão amigável ou judicial, para a extinção da comunhão ou para qualquer outro fim.
Art. 84. Para os efeitos da presente Lei, os parcel amentos do solo deverão obedecer às normas referent es a registros, contratos,
disposições gerais e penais da Lei Federal nº 6766/ 79, respectivamente, capítulos VI, VII, VIII e IX.
Art.85. Os casos duvidosos e omissos decorrentes da presente lei, serão solucionados pelo órgão competente da municipalidade.
Art.86. Esta Lei entra em vigor da data de sua publ icação.
Art.87. Fica revogada a Lei nº 3.901 de 28/10/1999 e suas alterações posteriores pelas Leis nºs 4.403 de 31/10/2002, 5.497 de
05/04/2010 e 6.164 de 01/10/2012 e demais disposiçõ es em contrário.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 17 de outubro de 2016.
MÁRCIO BÚRIGO - Prefeito Municipal
ERICA GHEDIN ORLANDIN - Secretária Municipal de Administração
JSD/GC/JOC/erm.
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Leis complementares
Governo Municipal de Criciúma
LEI COMPLEMENTAR Nº 189, de 17 de outubro de 2016.
Altera o zoneamento das áreas que especifica e dá o utras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA .
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei Complementar:
Art.1º Fica aprovada a resolução de número 115 do C onselho de Desenvolvimento Municipal - CDM, relativ a às atividades de circo
e parques de diversões, que passa a ser disciplinad a da forma a seguir descrita:
Resolução 115/16: no Anexo 10 da Lei Complementar n ° 095/2012 e Lei Complementar n° 164/2015, as atividades de circo e parques
de diversões, passam a ser classificadas como permi ssíveis, e sua licença para instalação só será emitida após a avaliação técnica da
Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvime nto Econômico, nas zonas de uso do solo ZM1-8 (Zona Mistas 1 – 8
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pavimentos) e ZM2-4 (Zona Mista 2 – 4 pavimentos).
Mantendo estas atividades permitidas na ZRU (Zona R ururbana) e permissíveis
na ZI-1 (Zona Industrial – 1); ZI-2 (Zona Industria l 2) e ZAA (Zona Agropecuária e Agroindustrial).
Art.2º. A resolução descrita no artigo anterior pas sa a fazer parte integrante da presente Lei, na forma de anexo.
Art.3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na dat a de sua publicação.
Art.4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 17 de outubro de 2016.
MÁRCIO BÚRIGO - Prefeito Municipal
ERICA GHEDIN ORLANDIN - Secretária Municipal de Administração
JF/erm.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 190, de 17 de outubro de 2016.
Altera o zoneamento das áreas que especifica e dá o utras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA .
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei Complementar:
Art.1º Fica aprovada a resolução de número 111/2016 do Conselho de Desenvolvimento Municipal - CDM, pu blicada no Diário Oficial
do Município nº 1545, Ano 7 do dia 20 de julho de 2016, página nº 3/4, relativa à correção de zoneamento, que passa a ser
disciplinada da forma a seguir descrita:
I – a gleba de terra cadastrada sob nº 965440, situ ada na Rodovia Luiz Rosso s/nº, Bairro Dagostim, pa ssa a ser zoneada como zona
de uso do solo ZI2 (zona industrial -2).
Art.2º A resolução descrita no artigo anterior pass a a fazer parte integrante da presente Lei, na form a de anexo.
Art.3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na dat a de sua publicação.
Art.4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 17 de outubro de 2016.
MÁRCIO BÚRIGO - Prefeito Municipal
ERICA GHEDIN ORLANDIN - Secretária Municipal de Administração
JF/erm.
___________________________________________________ _____________________________________________________________________________________
Decretos
Governo Municipal de Criciúma
DECRETO SE/nº 1815/16, de 10 de outubro de 2016.
Cessa efeitos do Decreto SA/nº 1305/16 de 1º de jul ho de 2016.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais, de acordo com o que consta no Processo nº 482011 de
27.09.2016,
e Considerando as disposições do art.103, § 2º, do Estatuto do Se rvidor Publico Municipal - Lei Complementar nº 012/ 99, assim
dispõe:
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Nº 1612 – Ano 7 Terça - Feira, 25 de Outubro de 2016
SEÇÃO V - Da Licença para Atividade Política
Art.103..............
§ 2º A partir do registro da candidatura e até o 15
º (décimo quinto) dia seguinte ao da eleição, o ser vidor fará jus a licença como
se em efetivo exercício estivesse com a remuneração de que trata o art. 53 .
RESOLVE:
Fazer cessar, a partir de 18 de outubro de 2016, os efeitos do Decreto SE/nº 1305/16, que autorizou a servidora GEOVANA BENEDET
ZANETTE , matrícula nº 51.519, ocupante de cargo efetivo de Professor IV, lotada com 40 horas semanais na EMEI EF José Rosso, do
Bairro Quarta Linha, a afastar-se, com remuneração integral, a partir de 1º de julho de 2016, para concorrer a cargo eletivo nas
eleições de 2016.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 10 de outubro de 2016.
MÁRCIO BÚRIGO - Prefeito Municipal
ROSE MARGARETH REYNAUD MAYR - Secretária Municipal de Educação
ERM.
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DECRETO SA/nº 1832/16, de 13 de outubro de 2016.
Declara de utilidade pública área de terra de propr iedade da Marmorart Comércio de Pedras Ltda.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o que consta no Processo nº 476281 de
18/07/2016 e de conformidade com o art. 5º, inciso I e art. 6º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, combinado com os
art. 10 e 50, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, de 05 de julho de 1990,
DECRETA:
Art.1º - Fica declarada a utilidade pública para aq uisição pelo Município, por compra, doação, permuta , cessão, transação,
compensação, desapropriação amigável ou judicial, d e duas áreas de terra de propriedade da MARMORART COMÉRCIO DE PEDRAS
LTDA , medindo 140,75m2 (cento e quarenta metros quadrad os e setenta e cinco centímetros quadrados) e 14,15m² (quatorze
metros quadrados e quinze centímetros quadrados), l ocalizadas à Avenida Santos Dumont, esquina com a R ua Nilo Peçanha e Rua
Presidente Prudente, Bairro São Luiz, neste Municíp io, devidamente matriculado sob os nº. 66.086 no Ca rtório de Registro de
Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Criciúma, com as seguintes confrontações:
I - Área 1, medindo 140,75 m², com as seguintes con frontações:
NORTE – 56,30 metros com a Avenida Santos Dumont
SUL – 56,30 metros com Marmorart Comércio de Pedras Ltda
LESTE – 2,50 metros com a Avenida Santos Dumont
OESTE - 2,50 metros com a Avenida Santos Dumont
II - Área 2, medindo 14,15 m², com a seguintes conf rontações:
NORTE – 28,30 metros com a Avenida Santos Dumont
SUL – 28,30 metros com a Rua Presidente Prudente
LESTE – 0,50 metros com a Rua Presidente Prudente
OESTE - 0,50 metros com a Rua Presidente Prudente
Art2º - A desapropriação dar-se-á sem ônus aos cofr es municipais, correndo eventuais despesas necessár ias para esse fim, por conta
de dotações próprias do orçamento municipal.
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Nº 1612 – Ano 7 Terça - Feira, 25 de Outubro de 2016
Art.3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 13 de outubro de 2016.
MÁRCIO BÚRIGO - Prefeito Municipal
ERICA GHEDIN ORLANDIN - Secretária Municipal de Administração
JF/erm.
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DECRETO SA/nº 1834/16, de 13 de outubro de 2016.
Exonera, a pedido, Monica Anselmo Junkes Antero, do cargo efetivo de Médica Clínica Geral.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais, de acordo com o que consta no Processo nº 482524 de
05.10.2016 de conformidade o art. 46, da Lei Comple mentar nº 012, de 20.12.99, resolve:
EXONERAR, a pedido,
a partir de 5 de outubro de 2016, MONICA ANSELMO JUNKES ANTERO , matrícula nº 56.666, do cargo de provimento efeti vo de
Médica Clínica Geral - Plantonista, lotada na Secre taria Municipal de Saúde, nomeada pelo Decreto nº S A/nº 1080/16.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 13 de outubro de 2016.
MÁRCIO BÚRIGO - Prefeito Municipal
ERICA GHEDIN ORLANDIN - Secretária Municipal de Administração
ERM.
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Edital
Governo Municipal de Criciúma
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 059/2016
CONCURSO PÚBLICO – EDITAL Nº 001/2016
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA/SC , no uso de suas atribuições legais e de acordo com a legislação pertinente, bem como
com o que dispõe o Edital de Concurso Público n° 001/2016 , homologado o resultado final pelo Decreto SA/nº 5 75/16 de
19.04.2016, CONVOCA os candidatos abaixo relacionados, aprovados e cla ssificados no concurso público para comparecer no prazo
de 30 dias, a partir da data de publicação no Diári o Eletrônico do Município, no horário das 7:00 às 1 3:00 horas, no Departamento
de Apoio Administrativo da Secretaria de Administra ção da Prefeitura Municipal de Criciúma, sito à Avenida Estevão Emilio de Souza
nº 325 - Bairro Ceará, para posse do respectivo car go:
Cargo:
SERVENTE ESCOLAR - CH semanal: 40 h
CLASSIF NOME
194ª DANIELE DA LUZ TAVARES
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRICIÚMA, 24 de outubro de 2016.
MÁRCIO BÚRIGO - Prefeito Municipal
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Nº 1612 – Ano 7 Terça - Feira, 25 de Outubro de 2016
Aviso de Licitação
Governo Municipal de Criciúma
MODALIDADE: Pregão Presencial 196/PMC/2016
OBJETIVO
: Registro de preços de Materiais para aquisições f uturas destinados à conserto, restauração e manuten ção predial na
CIRETRAN de Criciúma/SC .
DATA DE ABERTURA: Dia 07 de Novembro de 2016 às 09h 00min.
EDITAL: Completo e demais esclarecimentos poderão ser obti dos de segunda a sexta-feira na Diretoria Executiva de Licitações e
Contratos do Município de Criciúma, na Rua Estevão Emilio de Souza nº325 – bairro Ceará, Criciúma/SC, no horário das 07:00 as
13:00 horas, ou pelos telefones (***48) 3431.0072/3 431-0318, ou no site www.criciuma.sc.gov.br ou através do endereço
eletrônico editais@criciuma.sc.gov.br .
Criciúma, 20 de Outubro de 2016.
OSMAR CORAL – PREGOEIRO Assinado no original
___________________________________________________ ___________________________________________________ __________
MODALIDADE: Pregão Presencial 197/PMC/2016
OBJETIVO: A presente Licitação tem por objeto, a contrataçã o de empresa, para execução de forma parcelada de s erviços de mão-
de-obra de encanador, pedreiro, auxiliar de pedreir o, carpintaria, pintura e eletricista, para conserto, restauração e manutenção
das redes elétrica e hidráulica, para manutenção da s instalações do 4ºBBM de Criciúma-SC., CONVÊNIO: 0 01/2012.
DATA DE ABERTURA : Dia 08 de Novembro de 2016 às 09h00min.
EDITAL : Completo e demais esclarecimentos poderão ser obt idos de segunda a sexta-feira na Diretoria Executiva de Licitações e
Contratos do Município de Criciúma, na Rua Estevão Emilio de Souza nº325 – bairro Ceará, Criciúma/SC, no horário das 07:00 as
13:00 horas, ou pelos telefones (***48) 3431.0072/3 431-0318, ou no site www.criciuma.sc.gov.b r ou através do endereço
eletrônico editais@criciuma.sc.gov.br .
Criciúma, 20 de Outubro de 2016.
NELI SEHNEM DOS SANTOS – Pregoeira Assinado no orig inal
___________________________________________________ ___________________________________________________ ____
MODALIDADE: Pregão Presencial 198/PMC/2016
OBJETIVO: Aquisição de 02 (dois) etilometros, através de em presas do ramo pertinente, para atendimento ao 9º B atalhão da Policia
de Criciúma/SC.
DATA DE ABERTURA: Dia 08 de Novembro de 2016 às 11h 00min.
EDITAL : Completo e demais esclarecimentos poderão ser obt idos de segunda a sexta-feira na Diretoria Executiva de Licitações e
Contratos do Município de Criciúma, na Rua Estevão Emilio de Souza nº325 – bairro Ceará, Criciúma/SC, no horário das 07:00 as
13:00 horas, ou pelos telefones (***48) 3431.0072/3 431-0318, ou no site www.criciuma.sc.gov.br ou através do endereço
eletrônico editais@criciuma.sc.gov.br .
Criciúma, 20 de Outubro de 2016.
OSMAR CORAL - PREGOEIRO Assinado no original
___________________________________________________ ___________________________________________________ _________
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Nº 1612 – Ano 7 Terça - Feira, 25 de Outubro de 2016
Resolução
CMAS - Conselho Municipal de Assistência Social de
Criciúma
RESOLUÇÃO CMAS Nº 014/2016
Aprova a alteração do edital de convocação do fórum de eleição dos representantes da sociedade civil para compor o CMAS – biênio
2016/2018.
O Conselho Municipal de Assistência Social de Crici úma, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica da
Assistência Social – LOAS n° 8.742/1993 e Lei Munic ipal n° 3.172/1995 em reunião ordinária realizada em 19 de outubro de 2016,
Ata 202/2016;
RESOLVE :
Art. 1° Aprovar a supressão do inciso I\', artigo 16, do presente edital de eleição, fundam entada na resolução 06 do CNAS de 21 de
maio de 2015 que Regulamenta entendimento acerca do s trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publi cação.
Criciúma, 20 de outubro de 2016.
Maria Inês Conti Victor - Presidente do CMAS (Gestã o 2014-2016)
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