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Nº 1603 – Ano 7 Terça - Feira, 11 de Outubro de 2016





Leis............................................... ...................................................................................................................................1
Decreto............................................ .............................................................................................................................40
Edital............................................. ................................................................................................................................44
Extratos........................................... ..............................................................................................................................44
Aviso de Suspenção................................. .....................................................................................................................45
Resolução.......................................... ...........................................................................................................................45

Leis
Governo Municipal de Criciúma
LEI Nº 6.784, de 5 de outubro de 2016.
Dispõe sobre a reestruturação da Guarda Civil Munic ipal de Criciúma, adequando-a a Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014;
altera e acrescenta dispositivos na Lei municipal n º 5.390, de 6 de novembro de 2009; e adota outras p rovidências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA .
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
TÍTULO I
DO COMANDO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º O Comando da Guarda Civil Municipal, órgão subordi nado diretamente à Presidência da Autarquia de Segu rança, Trânsito e
Transporte de Criciúma, com base nos princípios da Lei Federal nº 13.022, de 08 de agosto de 2014, tem por finalidade a proteção
de bens públicos de uso comum, especiais ou dominia is, serviços públicos, logradouros públicos e instalações municipais, possuindo
as seguintes atribuições, respeitadas as competênci as dos órgãos federais e estaduais:
I – zelar pelos bens e equipamentos públicos do Mun icípio;
II – responder pelo serviço de proteção dos próprios municipais nos períodos de acesso público coletivo;
III – prevenir e inibir, pela presença e vigilância, b em como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que
atentem contra os bens, serviços e instalações muni cipais;
Índice
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– atuar, preventiva e permanentemente, no territór io do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens,
serviços e instalações municipais, inclusive median te patrulhamento preventivo;
V – colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribua m com a paz social, bem
como colaborar com a pacificação de conflitos que s eus integrantes presenciarem, atentando para o resp eito aos direitos
fundamentais das pessoas;
VI – exercer, de forma concorrente,as competências de trânsito e de transporte que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros
municipais, nos termos da Lei no 9.503, de 23 de se tembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), med iante convênio celebrado
com órgão de trânsito estadual e/ou municipal;
VII – proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultu ral, arquitetônico e ambiental do Município, inclus ive adotando medidas
educativas e preventivas;
VIII – cooperar com os demais órgãos de defesa civil e m suas atividades, primordialmente junto a Coordena doria Municipal de
Defesa Civil;
IX – interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições
de segurança das comunidades; X – estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da c elebração de convênios ou
consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;
XI – articular-se com os órgãos municipais de políti cas sociais, visando à adoção de ações interdiscipl inares de segurança no
Município;
XII – integrar-se com os demais órgãos de poder de pol ícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização
das posturas e ordenamento urbano municipal;
XIII – garantir o atendimento de ocorrências emergencia is, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;
XIV – encaminhar ao delegado de polícia, diante de fla grante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando
possível e sempre que necessário;
XV – contribuir no estudo de impacto na segurança lo cal, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de
empreendimentos de grande porte;
XVI – desenvolver ações de prevenção primária à violên cia, isoladamente ou em conjunto com os demais órgã os da própria
municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;
XVII – auxiliar na segurança de grandes eventos e na pro teção de autoridades e dignatários;
XVIII – atuar mediante ações preventivas na segurança e scolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o
corpo discente e docente das unidades de ensino mun icipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na
comunidade local; e
XIX – desenvolver outras atribuições correlatas que f orem designadas pelo Presidente da ASTC ou atribuíd as ao Comando da
Guarda Civil Municipal mediante normatividade perti nente.
§ 1º No exercício de suas atribuições, a guarda civil m unicipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente co m órgãos de segurança
pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hip óteses previstas nos incisos
XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento d e órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá
a guarda municipal prestar todo o apoio à continuid ade do atendimento.
§ 2º A Autarquia de Segurança, Trânsito e Transportes d e Criciúma, por meio do Comando da Guarda Civil Mun icipal, fica autorizada
a celebrar convênios com outros órgãos ou entidades das esferas Federal, Estadual ou Municipal, com o intuito de aplicar às políticas
públicas inerentes à segurança e a defesa social.
§ 3º No que tange as competências de trânsito e transpo rte previstas no inciso VI, do caput deste artigo, a atuação da Guarda Civil
Municipal observará a competência dos agentes da au toridade de trânsito e transporte de Criciúma, atuando em cooperação a
estes, aplicando-se aos guardas civis municipais, n o que couberem, as disposições previstas no artigo 17 da Lei Municipal nº
5.390/2009, com redação dada pela Lei nº 5.623/10, e demais regulamentações pertinentes.
Art.2º O Comando da Guarda Civil Municipal, com seus resp ectivos recursos humanos, patrimoniais e orçamentários, possui a
seguinte estrutura organizacional:
I - o Gabinete do Comandante da Guarda Civil Munic ipal, constituído da seguinte forma:
a) Subcomandante da Guarda Civil Municipal.
b) Corregedoria da Guarda Civil Municipal;

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c)
Ouvidoria da Guarda Civil Municipal.
II - o Quadro Específico da Guarda Civil Municipal;
III - o Quadro Geral da Guarda Civil Municipal;
CAPÍTULO II
DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Art.3º A Guarda Civil Municipal de Criciúma é instituição de caráter civil, uniformizada, de natureza perman ente, baseada na
hierarquia e disciplina, incumbida da função de pro teção municipal preventiva, ressalvada as competênc ias da União, dos Estados e
do Distrito Federal.
Parágrafo único. A Guarda Civil Municipal de Criciú ma é autorizado o porte e uso de armas letais e/ou não letais, exclusivamente na
prestação dos serviços, na forma da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, por meio de ato normativ o expedido pelo Chefe do
Poder Executivo municipal.
Art.4º São requisitos básicos para investidura em cargo p úblico na guarda municipal:
I - nacionalidade brasileira;
II - pleno gozo dos direitos políticos;
III - quitação com as obrigações militares e eleitorai s;
IV - nível superior completo de escolaridade, na data da nomeação;
V - idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VI - aptidão física, mental e psicológica;
VII - ter carteira nacional de habilitação (CNH), no m ínimo, na categoria AB; e
VIII - idoneidade moral comprovada por investigação soc ial e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual, federal e
distrital;
IX - exame toxicológico com resultado negativo em rel ação aos últimos 06 meses anteriores a investidura no cargo.
§ 1º Fará parte do concurso de admissão, a própria capa citação, observando-se o que dispõe dos artigos 11 e 12 da Lei Federal
13.022/14.
§ 2º É facultada ao Presidente da ASTC, por meio de nor matividade interna, a criação de órgão de formação, treinamento e
aperfeiçoamento dos integrantes da guarda civil mun icipal, tendo como princípios norteadores os mencionados no art. 3º da Lei
Federal 13.022/14.
§ 3º O Autarquia de Segurança, Trânsito e Transportes d e Criciúma poderá firmar convênios ou consorciar-se , visando ao
atendimento do disposto no § 2º deste artigo.
§ 4º Além das atividades descritas nesta Lei e nas dema is regulamentações pertinentes, as peculiaridades inerentes ao cargo de
Guarda Civil Municipal constarão também do edital d e abertura de concurso público e no regimento interno da guarda civil municipal
e serão condições básicas para investidura.
Art.5º O Regimento Interno da Guarda Civil Municipal – RI GCM, a ser elaborado por meio de decreto do poder e xecutivo,
estabelecerá, em compatibilidade com os dispostos n esta Lei e no Código de Ética e Disciplina da Guarda Civil Municipal, as demais
atribuições, a organização e estruturação interna, as normas gerais de atuação – NGA, e demais regulam entações pertinentes a
Guarda Civil Municipal de Criciúma.
Art.6º A Guarda Civil Municipal terá no Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais de Criciúma um capítulo específico,
que atenda as necessidades dos servidores de carrei ra de segurança municipal, bem como valorizando o s ervidor que atua na
segurança dos munícipes, bens, serviços e instalaçõ es do município pelas especificidades das suas atribuições e responsabilidades
em suas atividades funcionais.

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Parágrafo único. A carreira deverá possuir duas for
mas de avanços, em matriz horizontal e vertical, isto é, em cargos e níveis,
obedecida as diretrizes impostas na presente Lei e a hierárquica inerente a função da guarda civil mun icipal.

Art.7º Todos os cargos em comissão da Guarda Civil Munici pal deverão ser providos por membros efetivos do próprio quadro de
carreira.
Art.8º A linha telefônica nacional de número 153 é consid erada Serviço Público de Emergência, gratuita e des tinada à comunicação
diuturnamente da população com os serviços da Guard a Civil Municipal de Criciúma.
Art.9º É assegurado ao guarda civil municipal o recolhime nto à cela, isoladamente dos demais presos, quando sujeito à prisão antes
de condenação definitiva.
Art.10 A Guarda Civil Municipal de Criciúma utilizará uni forme e equipamentos padronizados, preferencialment e, na cor azul-
marinho, conforme disposto no Regimento Interno da Guarda Civil Municipal – RIGCM.
Art.11 A Guarda Municipal passa a denominar-se Guarda Civ il Municipal.
CAPÍTULO III
DO GABINETE DO COMANDANTE DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Seção I
Do Comandante e do Subcomandante
Art.12 O Comandante é o chefe maior da guarda civil munic ipal de Criciúma, responsável pela operacionalidade dos seus serviços e
executor máximo de todas as responsabilidade atribu ídas no art. 1º desta Lei, bem como as demais atribuições e responsabilidades
que lhes forem atribuídas por outras normas, especi almente àquelas previstas no regimento interno resp ectivo.
§ 1º O Comandante poderá expedir normas e regulamentos relacionadas a execução dos serviços de responsabilidade da Guarda
Civil Municipal.
§ 2º Até que seja criado o Plano de Cargos e Carreira e specífico, a função de Comandante da Guarda Civil M unicipal será ocupada,
exclusivamente, por servidor efetivo e estável do q uadro de pessoal da Guarda Civil Municipal, com nív el superior completo de
escolaridade, sendo lhe atribuída Função Gratificad a em conformidade ao Anexo da presente Lei.
§ 3º Após a criação do Plano de Cargos e Carreira espec ífico, a função de Comandante será ocupada, obrigat oriamente, entre àqueles
que, além de contemplar os requisitos previstos no parágrafo anterior, ocupar o maior nível hierárquico da carreira.
Art.13 O Subcomandante da Guarda Civil Municipal, além de substituir plenamente o Comandante nas suas ausênc ias, exercerá as
demais funções que lhes forem atribuídas por Lei, r egimento interno, ou demais normas pertinentes, bem como àquelas atribuições
que lhes foram delegadas pelo respectivo Comandante .
§ 1º Até que seja criado o Plano de Cargos e Carreira es pecífico, a função de Subcomandante da Guarda Civil Municipal será ocupada,
exclusivamente, por servidor efetivo e estável do q uadro de pessoal da Guarda Civil Municipal, com nív el superior completo de
escolaridade, sendo lhe atribuída Função Gratificad a em conformidade ao Anexo da presente Lei.
§ 2º Após a criação do Plano de Cargos e Carreira especí fico, a função de Subcomandante será ocupada, obrig atoriamente, entre
àqueles que, além de contemplar os requisitos previ stos no parágrafo anterior, ocupar o maior nível hierárquico da carreira.
Seção II
Da Corregedoria

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Art.14
A Corregedoria da Guarda Civil Municipal, órgão de controle interno, permanente e autônomo e com atrib uições de
fiscalização, investigação e auditoria, destina-se a apurar as infrações disciplinares atribuídas aos servidores da Guarda Civil
Municipal.
Art.15 Até que seja criado o Plano de Cargos e Carreira es pecífico, a função de Corregedor da Guarda Civil Mu nicipal será ocupada,
obrigatoriamente, dentre os servidores públicos per tencentes ao quadro efetivo da Guarda Civil Municip al, que já tenham cumprido
o estágio probatório e que possuam curso superior d e Direito ou pós-graduação na área, com mandato de dois anos, permitida uma
recondução, sendo lhe atribuída Função Gratificada em conformidade ao Anexo da presente lei.
§ 1º Além dos requisitos estipulados no caput deste artigo, o corregedor da Guarda Civil Municipa l não poderá ter em seus registros
qualquer penalidade administrativa em razão do exer cício de suas funções como Guarda Civil Municipal, tampouco ter sido
condenado por sentença definitiva, pela prática de crime ou contravenção penal.
§ 2º Após a criação do Plano de Cargos e Carreira especí fico, a função de Corregedor será ocupada, obrigato riamente, entre àqueles
que, além de contemplar os requisitos previstos no caput deste artigo e no parágrafo anterior, ocupar o maio r nível hierárquico da
carreira.
§ 3º A destituição do Corregedor da Guarda Civil Municip al, por iniciativa do Presidente da Autarquia de Segurança, Trânsito e
transportes de Criciúma, deverá ser precedida de au torização da maioria absoluta da Câmara de Vereador es, em caso de abuso de
poder, conduta incompatível ou grave omissão nos de veres do cargo.
Art.16 O Corregedor da Guarda Civil Municipal é incumbido do controle ético e disciplinar dos servidores da Guarda Civil Municipal,
possuindo as seguintes atribuições:
I - dirigir, planejar, coordenar, supervisionar e dis tribuir as atividades da Corregedoria da Guarda Civ il Municipal;
II - receber reclamações e denúncias, de qualquer inte ressado, relativas aos membros da Guarda Civil Muni cipal e dos seus
servidores auxiliares;
III - apurar as infrações disciplinares ou representaç ões atribuídas aos servidores integrantes do Quadro dos Servidores da Guarda
Civil Municipal;
IV - promover investigação sobre o comportamento ético , social e funcional dos candidatos a cargos na Guarda Civil Municipal,
bem como dos ocupantes desses cargos em estágio pro batório e dos indicados para o exercício de chefias, observadas as normas
legais e regulamentares aplicáveis; V - instaurar, fundamentadamente, processos administ rativos disciplinares e sindicâncias administrativas para a apuração de
infrações administrativas atribuídas aos servidores integrantes da Guarda Civil Municipal;
VI - realizar visitas de inspeção e correição periódi cas e extraordinárias em qualquer setor da Guarda C ivil Municipal.
VII - coligir, manter atualizado e controlar um banco de dados sobre a ficha funcional dos servidores int egrantes da Guarda Civil
Municipal;
VIII - registrar as decisões prolatadas em autos de sin dicâncias e processos disciplinares, bem como de in quéritos policiais e de
ações penais pertinentes aos servidores da Guarda C ivil Municipal;
IX - responder as consultas formuladas pelos órgãos d a Administração Pública sobre assuntos de sua compe tência;
X - aplicar penalidades na forma prevista no Código d e Ética e Disciplina da Guarda Civil Municipal;
XI - julgar os recursos de classificação ou reclassif icação de comportamento dos servidores integrantes da Guarda Civil Municipal,
assegurado o contraditório e a ampla defesa;
XII - atuar de forma a se fazer cumprir as leis nas qua is estão em vigor, e conforme as regras estabelecid as no Código de Ética e
Disciplina da Guarda Civil Municipal.
Parágrafo único. A Corregedoria deverá dar retorno das demandas rece bidas, sempre por escrito, levando também ao
conhecimento da Administração Municipal, de forma c lara e objetiva, num prazo máximo de 20 dias.
Art.17 Para a consecução de seus objetivos a Corregedoria da Guarda Municipal atuará:
I – por iniciativa própria;
II – por solicitação do Prefeito, do Presidente da AST C, do Comandante, do Subcomandante ou do Ouvidor;
III – em decorrências de denúncias, reclamações e repre sentações de qualquer do povo ou de entidades repre sentativas da

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sociedade.
Art.18
A Guarda Civil Municipal deverá possuir regime disc iplinar e processo disciplinar próprio, nominado como Código de Ética e
Disciplina da Guarda Civil Municipal, visando atend er a peculiaridade das suas funções na forma do art igo 14 da Lei Federal 13.022
de 08 de agosto de 2014, aplicando-se integralmente o disposto nos Títulos IV e V, da Lei Complementar n. 12/1999 até a sua
criação.
Parágrafo único. A norma prevista no caput deste artigo, entre outras atribuições pertinentes , deverá prever o funcionamento,
organização, estruturação e demais competências da Corregedoria da Guarda Civil Municipal, observada as regras gerais
colacionadas nesta lei.
Art.19 As investigações realizadas por meio de sindicância e os processos administrativos disciplinares em andamento e iniciados
após a publicação desta lei, bem os demais mecanism os destinados à apuração e responsabilização de servidor guarda civil municipal
por infração praticada no exercício de suas atribui ções, serão conduzidos, exclusivamente, por servido res membros efetivos do
quadro de carreira da Guarda Civil Municipal de Cri ciúma.
Seção III
Da Ouvidoria
Art.20 A Ouvidoria da Guarda Civil Municipal, órgão de co ntrole externo, permanente e autônomo, independente em relação à
direção da respectiva guarda, tem por finalidade o aprimoramento dos serviços prestados e a preservaçã o dos princípios da
administração pública, possuindo as seguintes atrib uições:
I – receber, examinar e encaminhar reclamações, su gestões, elogios e denúncias acerca da conduta dos dirigentes e integrantes,
bem como das atividades da Guarda Civil Municipal;
II – propor soluções, oferecer recomendações e inform ar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e
resposta;
III – efetuar o acompanhamento de todas as tomadas de providências junto ao Comando da Guarda Civil Municipal, provocadas
por meio da Ouvidoria;
IV – providenciar o retorno de informações aos Muníci pes acerca das providências adotadas pelo Comando d a Guarda Civil
Municipal, provocadas através da Ouvidoria, a respe ito de reclamações, denúncias e sugestões relativas à Guarda Civil Municipal;
V – realizar diligências junto à Guarda Civil Munici pal sempre que necessário para o desenvolvimento de seus trabalhos;
VI – manter sigilo, quando solicitado, sobre denúncia s e reclamações, bem como sobre sua fonte, providen ciando, junto aos
órgãos competentes, proteção aos denunciantes;
VII – promover políticas de incentivo à comunidade ace rca da utilização da Ouvidoria da Guarda Civil Municipal, como canal direto
com o Comandante;
VIII – elaborar relatórios para o Comandante da Guarda Civil Municipal, acerca das reclamações, denúncias e sugestões recebidas
pelo órgão, referente à Guarda Civil Municipal;
IX – manter arquivo, controle e registro atualizados das atividades desenvolvidas no Comando da Guarda C ivil Municipal e todos
os seus órgãos; X – promover estudos, propostas e sugestões, em col aboração com os demais órgãos da Administração Públ ica, objetivando
aprimorar o bom andamento da Corporação;
XI – realizar seminários, pesquisas e cursos inerentes aos interesses da Guarda Civil Municipal, no que t ange ao controle da coisa
pública;
XII – elaborar e publicar, trimestralmente e anualmente , relatório de suas atividades; e
XIII – desenvolver outras atividades necessárias para o cumprimento das suas atribuições.

§ 1º Para atender as demandas dos cidadãos, a Ouvidoria disporá dos seguintes canais de comunicação:
I – sala da Ouvidoria, atendendo diretamente o cida dão;
II – formulário específico, a ser preenchido pelo cida dão e depositado em urna instalada na sede da Admin istração Municipal e na
sede da Guarda Civil Municipal;
III – reuniões com os cidadãos nas suas comunidades;
IV – sistema eficiente de consulta popular, pelo meno s uma vez ao ano, através de formulários distribuídos na Comunidade ou de

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pesquisa programadas para tal finalidade; V
– planilha ou livro de registro para todas as dem andas da Ouvidoria (data, fato, dados pessoais do d emandante e outros
necessários para o eficiente registro do fato).
§ 2º As solicitações e sugestões serão encaminhadas às áreas de competência, com cópia para o Comandante.
§ 3º A Ouvidoria deverá dar retorno das demandas recebi das, sempre por escrito, levando também ao conhecim ento da
Administração Municipal, de forma clara e objetiva, num prazo máximo de 30 dias.
§ 4º Caso não se tenha obtido solução definitiva da dem anda, até o prazo estipulado no parágrafo anterior, a Ouvidoria comunicará
ao cidadão o andamento do processo.
Art.21 Compete ao Ouvidor da Guarda Civil Municipal:
I – encaminhar as denúncias ao Corregedor da Guard a Civil Municipal para a instauração de sindicâncias, inquéritos e outras
medidas destinadas à apuração de responsabilidade n as esferas administrativa, civil e criminal;
II – requisitar, diretamente e sem qualquer ônus a qualquer órgão municipal, informações, certidões, cópias de documentos ou
volumes de autos relacionados com investigações em curso, com exceção aos procedimentos sigilosos, estes assim determinados
pelo Corregedor da Guarda Civil Municipal;
III – recomendar a adoção de providências que ente nder pertinentes, necessários ao aperfeiçoamento do s serviços prestados a
população pela Guarda Civil Municipal de Criciúma;
IV – recomendar aos órgãos da Administração a adoç ão de mecanismos que dificultem e impeçam a violaçã o do patrimônio
público e outras irregularidades comprovadas pratic adas por servidor público pertencente ao quadro da Guarda Civil Municipal de
Criciúma;
V – celebrar termos de cooperação com entidades púb licas ou privadas nacionais, estaduais e municipais, que exerçam atividades
congêneres às da Ouvidoria.
Parágrafo único. Para o desempenho de suas atribuiç ões é assegurado ao Ouvidor Geral autonomia e indep endência nas suas ações,
podendo tomar por termo depoimentos e acompanhar o desenvolvimento dos processos de apuração das denúncias por ele
formuladas ou não, competindo a ele o cumprimento e a execução das funções e atribuições previstas nesta lei.
Art.22 A função de Ouvidor da Guarda Civil Municipal, ser á ocupada, obrigatoriamente, dentre os servidores p úblicos pertencentes
ao quadro efetivo da guarda civil municipal, que já tenham cumprido o estágio probatório, que possuam curso superior completo
ou em curso, com mandato de dois anos, permitida um a recondução, sendo lhe atribuída Função Gratificada em conformidade ao
Anexo da presente Lei.
Parágrafo único. A destituição do Ouvidor da Guarda Civil Municipal, por iniciativa do Presidente da Autarquia de Segurança, Trânsito
e Transportes de Criciúma, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta da Câmara de Veread ores, em caso de abuso
de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo.
Art.23 Para a consecução de seus objetivos a Ouvidoria da Guarda Civil Municipal atuará:
I – por iniciativa própria;
II – por solicitação do Prefeito, do Presidente da AS TC, do Comandante, do Subcomandante ou do Ouvidor;
III – em decorrências de denúncias, reclamações e repr esentações de qualquer do povo ou de entidades repr esentativas da
sociedade.
Art.24 Os atos oficiais da Ouvidoria e da Corregedoria da Guarda Civil Municipal serão publicados no Diário Oficial do
Município, em espaços próprios reservados aos respe ctivos órgãos.
CAPÍTULO IV
DO QUADRO ESPECÍFICO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL

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Art.25
Os ocupantes de cargos de chefia e direção da guar da civil municipal, enquanto no exercício destas funções, compõe quadro
específico de servidores, possuindo superioridade h ierárquica aos demais guardas pertencentes ao quadr o geral da guarda civil
municipal, conforme definido no Código de Ética e D isciplina previsto no art. 18 desta lei.
Parágrafo único. Ficam excluídos deste presente cap ítulo àqueles servidores integrantes do Gabinete do Comandante previstos nos
arts. 12 a 24 desta lei, que são superiores hierárq uicos em relação a todos os servidores pertencentes ao quadro específico e geral,
bem como possuem atribuições e vantagens diversas.
Art.26 Pertencem ao quadro específico da guarda civil mun icipal, com as mesmas vantagens hierárquicas previstas no caput do
artigo anterior, aqueles que já ocuparam e não mais ocupam os cargos de Comandante, Subcomandante e Co rregedor.
Parágrafo único. Perderá a condição descrita no caput deste artigo, bem como a gratificação prevista no p arágrafo anterior, além
da aplicação das demais sanções pertinentes, àquele servidor que cometer falta grave definida no respectivo Código de Ética e
Disciplina previsto no artigo 18 desta Lei.
CAPÍTULO V
DO QUADRO GERAL DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Art.27 Pertencem ao quadro geral da guarda civil municipa l todos os guardas civis não pertencentes ao gabinete do comandante ou
ao quadro específico.
Parágrafo único. A carreira e a hierarquia respecti va serão determinadas pelas normas previstas no art . 6º e art. 18 da presente lei
.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.28 Ficam alterados os artigos 10, 13, 14, 17,18 e 19, o título da seção III, o inciso VII do artigo 24, o inciso II do artigo 31, todos
da Lei nº 5.390, de 06 de novembro de 2009, com red ação dada pela Lei nº 5.623/10, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10 . São órgãos da ASTC:
I - a Presidência;
II - o Conselho Administrativo;
III - o Comando da Guarda Civil Municipal;
IV - a Gerencia de Planejamento e Operações de Trânsi to e Transporte;
V - a Superintendência Técnica de Trânsito e Transpo rte;
VI - a Diretoria Administrativa, Financeira e Patrimo nial;
VII - a Diretoria Jurídica;
VIII - a Junta Administrativa de Recursos de Infrações.
[...]
Art. 13 . O Conselho Administrativo terá a seguinte composi ção:
I - Presidente da ASTC, que presidirá o Conselho Admi nistrativo;
II - Superintendente Técnico de Trânsito e Transporte ;
III - Diretor Administrativo, Financeiro e Patrimonial .
[...]
Seção III
Da Gerência de Planejamento e Operações de Trânsito e Transporte

[...]

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Art. 14. À Gerência de Planejamento e Operações de Trânsito e Transporte caberá a gestão, o planejamento e a execução da
política operacional do Trânsito e Transporte de Cr iciúma e a aplicação das penalidades e medidas admi nistrativas.
[...]
Art. 15 . A Gerência de Planejamento e Operações de Trânsit o e Transporte, subordinada diretamente ao presiden te da ASTC,
é composta dos Agentes da Autoridade de Trânsito e Transporte, órgão de execução da política municipal de fiscalização do
trânsito e transporte, de natureza permanente, unif ormizada, baseada na hierarquia e disciplina, bem como a colaboração
com a Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal e às Policias Civil, Militar, Rodoviária, Bombeiros Militares do Estado e a
Guarda Civil Municipal, para políticas de trânsito, transporte e cidadania.
[...]
Art. 17. São atribuições dos Agentes da Autoridade de Trâns ito e Transporte:
[...]
XVI – desenvolver projetos de cidadania junto aos aten dentes do público em geral de todos os órgãos da ad ministração pública
municipal;
[...]
Art. 18 . Os Agentes da Autoridade de Trânsito e Transporte da Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte de Criciúma –
ASTC serão admitidos por concurso público e qualifi cados por curso de formação.
[...]
§ 1º Fará parte do concurso de admissão, a própria capa citação, observando-se a Matriz Curricular Nacional para Formação
de Profissionais.
§ 2º A qualificação necessária para à função de Agente da Autoridade de Trânsito e Transporte deverá ser e stabelecida em
edital de concurso público, devendo estes serem mai ores de 18 anos, terem obrigatoriamente o nível méd io completo e
habilitação de condutor de veículos.
§ 3º Os Agentes da Autoridade de Trânsito e Transporte, em seu contingente, serão formados por pessoas dos sexos
masculino e feminino, dos quais (20%) vinte por cen to das vagas serão destinados ao sexo feminino.
§ 4º Os Agentes da Autoridade de Trânsito e Transporte, terão regulamento definido pelo Estatuto da ASTC, bem como a
escolha de uniformes e equipamentos para bem exerce rem suas funções.
§ 5º As peculiaridades inerentes ao cargo de Agente da Autoridade de Trânsito e Transporte constarão do ed ital de abertura
de concurso público e será condição básica para adm issão.
[...]
Art. 19. Os Agentes da Autoridade de Trânsito e de Transporte atuarão como órgão de execução da políti ca de trânsito e
transporte, de natureza permanente, baseada na hier arquia e disciplina e atuação como atividade fim da ASTC.
§1º. Revogado.
§2º. Revogado.
§3º. Os Agentes da Autoridade de Trânsito e Transporte deverão realizar atividades preventivas voltadas ao trânsito, nas vias
e logradouros municipais.
§4º. Os Agentes da Autoridade de Trânsito e Transporte deverão proteger o patrimônio ecológico, cultural, arquitetônico e
ambiental do município, adotando medidas educativas e preventivas.
§ 5º Os Agentes da Autoridade de Trânsito e Transporte, por meio da Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte de
Criciúma – ASTC, deverão promover parceria com as c omissões civis comunitárias, mecanismos de interação com a sociedade
civil, a fim de identificar soluções para problemas e implantar projetos locais voltados à melhoria da s condições do trânsito e
transporte nas comunidades.
§6º. Os Agentes da Autoridade de Trânsito e Transporte deverão atuar, em parceria com outros municípios e órgãos
estaduais e da União, ações integradas e preventiva s.
§7º. Os Agentes da Autoridade de Trânsito e Transporte deverão atuar, de forma articulada com os órgãos mu nicipais de

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políticas sociais, ações interdisciplinares de trân
sito e de transporte em conformidade com as diretri zes e políticas
estabelecidas pela ASTC.
§8º. Os Agentes da Autoridade de Trânsito e Transporte deverão estabelecer a integração com os órgãos de p oder de polícia
administrativa, visando contribuir para a normatiza ção e a fiscalização das posturas e ordenamento urb ano municipal.
§9º . Os Agentes da Autoridade de Trânsito e Transporte deverão atuar em conjunto com os fiscais competent es, a
fiscalização do comércio ambulante nas vias e logra douros públicos.
§10. Os Agentes da Autoridade de Trânsito e Transporte deverão intervir, gerenciar e mediar conflitos em vias e logradouros
públicos ou relacionadas ao exercício de atividades controladas pelo poder público municipal, no que d iz respeito ao trânsito
e ao transporte do município.
§11 . Os Agentes da Autoridade de Trânsito e Transporte deverão atuar dentro dos parâmetros ensinados e ap licados no
curso de qualificação e formação.
§12 . Os Agentes da Autoridade de Trânsito e Transporte deverão se manter atualizados da legislação vigente referente à sua
atuação profissional.
[...]
Art. 24. ...
VII - orientar, dentro de suas atribuições, o Diretor- Presidente, o Comandante da Guarda Civil Municipal, a Gerência de
Planejamento e Operações de Trânsito e Transporte, a Superintendência Técnica de Trânsito e Transporte e a Diretoria
Administrativa, Financeira e Patrimonial, no que ta nge as suas obrigações jurídicas e sociais;
[...] Art. 31 . Integram o Sistema Municipal de Transporte e Circ ulação de Criciúma – SMTC:
II – a ASTC, através da Superintendência Técnica de T rânsito e Transporte e da Gerência de Planejamento e Operações de
Trânsito e Transporte, órgãos de gerenciamento, pla nejamento, regulamentação, operação, controle e fis calização do SMTC,
em especial, a fiscalização do trânsito, a gestão e fiscalização do estacionamento regulamentado, a ge stão da Câmara de
Compensação Tarifária e o gerenciamento dos Termina is de Transporte Urbano e Rodoviário.
[...]
Art.29 Revogam-se, em sua integralidade, os §§ 1º e 2º do art. 15; e os §§ 1º e 2º, do art. 19, ambos da Lei nº 5.390/09, com
redação dada pela Lei nº 5.623/10.
Art.30 Revoga-se, em sua integralidade, o art. 16 da Lei nº 5.390/09, com redação dada pela Lei nº 6.429/14.

Art.31 Ficam extintos os cargos de Superintendente de Pla nejamento e Operações de Trânsito e Transporte e o de Gerente de
Operações de Segurança, ambos previstos no Anexo I da Lei nº 5.390/09, com redação dada pela Lei nº 5.623/10.

Art.32 O Corregedor e o Ouvidor da Guarda Civil Municipal deverão ser nomeados no prazo máximo de 45 (quaren ta e cinco) dias
contados da implementação da presente norma.
Art.33 Fica o chefe do Poder Executivo municipal autoriza do a abrir crédito de natureza especial no orçament o municipal, até o
montante necessário à execução desta lei complement ar.
Art.34 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a reman ejar, até o limite das dotações aprovadas na Lei do Orçamento Anual
(2016), as dotações orçamentárias dos órgãos, unida des e entidades da administração direta e indireta, extintos, transformados,
alterados ou transferidos em face desta Lei Complem entar para aqueles que tiverem sido criados, absorvidos, alterados ou
transferidos às correspondentes ou às novas atribui ções.
Art.35 Em sendo necessário, o Poder Executivo baixará dec reto regulamentando a forma e os prazos para o fiel cumprimento da
presente lei.

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Art.36
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 5 de outubro de 2 016.
MARCIO BÚRIGO - Prefeito Municipal
ERICA GHEDIN ORLANDIN - Secretária Municipal de Administração
GRO/erm
ANEXO
QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG
Nº de Ordem Nº de Vagas Nome do Cargo VRV
01 01 Comandante da Guarda Civil Municipal 5,0
02 01 Subcomandante da Guarda Civil Municipal 3,0
03 01 Corregedor da Guarda Civil Municipal 2,2
04 01 Ouvidor da Guarda Civil Municipal 1,9
___________________________________________________ ___________________________________________________ _______
LEI Nº 6.785, de 5 de outubro de 2016.
Institui o código de ética e disciplina da guarda c ivil municipal de Criciúma.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA .
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
TÍTULO I
DISPOSICOES PRELIMINARES
Art.1º O código de ética e disciplina dos servidores do q uadro dos profissionais da guarda civil municipal d e Criciúma, instituído
por esta lei, tem por finalidade definir os deveres , tipificar as infrações disciplinares, regular os procedimentos, recursos e
sanções administrativas, bem como regular o comport amento e recompensas dos referidos servidores.
Art.2º Este código aplica-se a todos os servidores do qua dro profissional da guarda civil municipal, incluindo os ocupantes de
cargo em comissão.

TÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
Da Hierarquia e da Disciplina


Art.3º A hierarquia e a disciplina são a base institucion al da guarda civil municipal, tendo como princípios norteadores:
I. a preservação da vida, a redução do sofrimento e a diminuição das perdas;
II . o respeito a dignidade da pessoa humana e dos di reitos fundamentais;
III . o respeito ao exercício da cidadania e das liber dades públicas;
IV . o respeito à justiça;
V . o respeito ao Estado Democrático de Direito;
VI . o respeito à coisa publica.

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Art.4º
A hierarquia é a ordenação da autoridade, em nívei s diferentes, estabelecida em uma escala pela qual uns em relação
aos outros são considerados superiores e subordinad os hierarquicamente.
§ 1° São superiores em razão do cargo, ainda que não pe rtencentes à carreira da guarda civil municipal:
I. Presidente da Autarquia de Segurança, Trânsito e Transportes de Criciúma;
II . Comandante da Guarda Civil Municipal;
III . Subcomandante da Guarda Civil Municipal
IV . Corregedor da Guarda Civil Municipal; e
V. Ouvidor da Guarda Civil Municipal.
§ 2° A hierarquia confere ao superior o poder de transm itir ordens, de fiscalizar, de decisões em relação ao subordinado e de
aplicar as penas disciplinares previstas neste códi go.
§ 3° Respeitadas as demais disposições legais sobre o t ema, os subordinados hierarquicamente terão precedê ncia hierárquica
entre si na seguinte ordem:
I . os pertencentes ao quadro específico;
II . os pertencentes ao quadro geral.
§ 4 ° O ordenamento hierárquico aos servidores pertence ntes ao quadro geral da guarda civil municipal será definido de acordo
com os avanços de carreira previstos no plano de ca rgos e carreira específico da categoria, obedecidas as diretrizes estipuladas
na Lei municipal nº 6.784/2016.
§ 5º Na igualdade de cargos em geral e, em relação ao q uadro geral até que venha a ser criado o respectivo plano de cargos e
carreira, terá precedência hierárquica:
I . o mais antigo no cargo;
II . o mais antigo no cargo anterior;
III . o mais antigo na guarda civil municipal;
IV . o de maior idade.
Art.5° A disciplina é a rigorosa observância e acatamento integral das leis, decretos, normas e regulamentos, traduzindo-se
pelo voluntário cumprimento do dever de cada um.
§ 1º São manifestações essenciais à disciplina:

I. a correção de atitudes;
II. a pronta obediência às ordens dos superiores hier árquicos;
III . a dedicação integral ao serviço;
IV . a rigorosa observância das prescrições regulamen tares;
V . a colaboração espontânea à disciplina coletiva.
§ 2º Todo servidor da guarda civil municipal que se dep arar com ato contrário a disciplina da instituição deverá adotar medida
saneadora.
§ 3º Se detentor de precedência hierárquica sobre o inf rator, o servidor da guarda civil municipal deverá adotar as providencias
cabíveis pessoalmente; se subordinado, deverá comun icar as autoridades competentes.
Art.6º As ordens legais devem ser prontamente executadas, cabendo inteira responsabilidade a autoridade que as determinar.
Parágrafo único. Em caso de dúvida sobre os aspecto s da ordem emanada, será assegurado esclarecimento ao subordinado.

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Art.7º
São deveres do servidor da guarda civil municipal, além dos demais enumerados neste código, no estatu to dos
servidores públicos municipais e nas demais legisla ções pertinentes:
I. ser assíduo e pontual;
II. cumprir as ordens superiores, representando quand o forem manifestamente ilegais;
III . desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;
IV . guardar sigilo sobre os assuntos da administraçã o;
V . tratar com urbanidade os companheiros de serviço e o publico em geral;
VI . manter sempre atualizada sua declaração de famíl ia, de residência e de domicilio;
VII . zelar pela economia do material do município e pe la conservação do que for confiado a sua guarda ou utilização;
VIII . apresentar-se convenientemente trajado em serviço e com o uniforme determinado, quando for o caso;
IX . cooperar e manter o espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho;
X . estar em dia com as leis, regulamentos, regimento s, instruções e ordens de serviço que digam respeito as suas funções;
XI . proceder, publica e particularmente, de forma que dignifique a função publica;
XII . usar da força necessária de modo progressivo e p roporcional para o cumprimento da lei;
XIII . cumprir e fazer cumprir os preceitos legais e di sciplinares;
XIV . aperfeiçoar suas qualidades morais e elevar o ní vel de seus conhecimentos e de capacidade funcional ;
XV. ser leal em todas as circunstâncias;
XVI. assumir a responsabilidade de seus atos e dos subo rdinados que agirem cumprimento de suas ordens;
XVII . comunicar, a quem de direito, perturbação da ord em publica, crimes, faltas graves ou sobre situação de que seja
atribuição funcional a atuação da guarda civil muni cipal, logo que dela tenha conhecimento;
XVIII . garantir a integridade física e a vida das pessoa s que abordar, detiver ou prender;
XIX . prestar auxílio em tudo quanto esteja ao seu alca nce para manutenção ou restabelecimento da ordem pú blica;
XX . zelar pela disciplina e pelo nome da Corporação, adotando comportamento irrepreensível na vida públi ca e particular,
primando pela correção de atitudes e maneiras, pela sobriedade da linguagem falada e escrita e pela discrição.

§ 1º A representação de que trata o Inciso II será enca minhada pela via hierárquica e apreciada pela autor idade superior
àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando a ampla defesa e o contraditório.
§ 2º No que diz respeito aos demais deveres do servidor guarda civil municipal, suas proibições e responsabilidades, bem como
os aspectos relacionados à acumulação de cargos, ap lica-se, no que couberem, os artigos 133 a 143, todos da Lei Complementar
Municipal nº 12, de 20 de dezembro de 1999, e suas posteriores alterações.
CAPITULO II
Do Comportamento do Servidor da Guarda Civil Municip al
Art.8º Ao ingressar no quadro dos profissionais da guarda civil municipal, o servidor será classificado no comportamento
“bom”.
Parágrafo único. Os atuais integrantes do quadro do s profissionais da guarda civil municipal, na data da publicação desta Lei,
serão igualmente classificados no “bom” comportamen to.
Art.9º Para fins disciplinares e para os demais efeitos l egais, o comportamento do servidor da guarda civil municipal será
considerado:
I . EXCELENTE, quando no período de 60 (sessenta) me ses não tiver sofrido qualquer punição;
II . BOM, quando no período de 48 (quarenta e oito) me ses não tiver sofrido pena de suspensão;
III . I NSUFICIENTE, quando no período de 24 (vinte e quatro) meses tiver sofrido até duas penas de suspe nsão;
IV. MAU, quando no período de 12 (doze) meses tiv er sofrido mais de duas penas de suspensão, acima d e 15 (quinze) dias.
§ 1º Para a reclassificação do comportamento, 02 (duas) advertências equivalerão a 01 (uma) repreensão e 0 2 (duas)
repreensões a 01 (uma) suspensão.

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§ 2º
A reclassificação do comportamento dar-se-á, anual mente, ex-officio , por ato do comandante da guarda civil municipal,
de acordo com os prazos e critérios estabelecidos n este artigo.
§ 3º O conceito atribuído ao comportamento do servidor da guarda civil municipal, nos termos do disposto neste artigo, será
considerado para:
I. os fins dos artigos 126, inciso I, 127, inciso I, 132, inciso IX, todos desta lei;
II . indicação para participação em cursos de aperfeiç oamento;
III . demais finalidades estabelecidas por ato do corr egedor da guarda civil municipal.
Art.10 O comandante da guarda civil municipal deverá elab orar relatório anual de avaliação disciplinar do seu efetivo a ser
enviado ao Presidente da ASTC e ao corregedor da gu arda civil municipal.
§ 1º Os critérios de avaliação terão por base a aplicaç ão deste código.
§ 2º A avaliação deverá considerar a totalidade das inf rações punidas, a tipificação e as sanções correspo ndentes, o cargo do
infrator e a localidade do cometimento da falta dis ciplinar.
Art.11 Do ato do comandante da guarda civil municipal que reclassificar os integrantes da corporação, caberá recurso de
reclassificação do comportamento dirigido ao correg edor da guarda civil municipal.
Parágrafo único. O recurso previsto no caput deste artigo deverá ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data
da publicação oficial do ato impugnado, e terá efei to suspensivo.
CAPITULO III
Das Recompensas dos Servidores da Guarda Civil Munic ipal
Art.12 As recompensas constituem-se em reconhecimento aos bons serviços, atos meritórios e trabalhos relevantes prestados
pelo servidor da guarda civil municipal.
Art.13 São recompensas da guarda civil municipal:
I. condecorações por serviços prestados;
II . elogios.
§ 1º As condecorações constituem-se em referências honr osas e insígnias aos integrantes da guarda civil municipal por sua
atuação em ocorrências de relevo na preservação da vida, da integridade física e do patrimônio municipal, podendo ser
formalizadas independentemente da classificação de comportamento, com a devida publicidade no diário o ficial do município
e em boletim interno da corporação, bem como regist ro em prontuário.
§ 2º Elogio é o reconhecimento formal da administração as qualidades morais e profissionais de um servidor ou de um grupo
de servidores da guarda civil municipal, com a devi da publicidade no diário oficial do município e em boletim interno da
corporação, bem como registro em prontuário.
§ 3º As recompensas previstas neste artigo serão confer idas por determinação do comandante da guarda civil municipal.

CAPITULO IV
Do Direito de Petição

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Art.14
É assegurado ao servidor da guarda civil municipal o direito de requerer ou representar, quando julga r-se prejudicado
por ato ilegal por superior hierárquico, desde que o faça dentro das normas de urbanidade.
§ 1º Nenhuma solicitação, qualquer que seja a sua forma , poderá ser encaminhada sem conhecimento da autori dade a que o
servidor estiver direta e imediatamente subordinado .
§ 2º Os requerimentos endereçados a ouvidoria da guarda civil municipal poderão ser feitos diretamente, sem a observância
do disposto no parágrafo primeiro.
TITULO III
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES
CAPITULO I
Da definição e classificação das infrações disciplin ares
Art.15 Infração disciplinar é toda a violação pelos servi dores da guarda civil municipal aos deveres funcion ais previstos neste
código, demais leis, decretos e atos normativos.
Art.16 As infrações, quanto a sua natureza, classificam-s e em:
I. leves;
II . medias;
III . graves.
Art. 17 São infrações disciplinares de natureza leve:
I. deixar de comunicar ao superior, tão logo possível , a execução de ordem legal recebida;
II . chegar atrasado, sem justo motivo, a ato ou serv iço;
III . permutar serviço sem permissão da autoridade com petente;
IV . deixar o subordinado de cumprimentar superior, u niformizado ou não, neste caso desde que o conheça, ou de prestar-
lhes homenagens ou sinais regulamentares de conside ração e respeito, bem como o superior hierárquico, de responder ao
cumprimento; V. usar uniforme sujo, incompleto ou quando proibido seu uso, contrariando as normas respectivas, ou vestuário
incompatível com a função;
VI . negar-se receber uniforme, equipamentos ou outro s objetos que lhe sejam destinados ou devam ficar em seu poder;
VII . conduzir veículo da instituição sem autorização da unidade competente da guarda civil municipal;
VIII . deixar de comunicar o início e o final de sua esc ala de serviço;
IX . utilizar armamento, munição ou equipamento desnec essariamente, ou com negligência, imprudência ou imperícia, sem
causar qualquer dano material ou resultar morte ou lesão a integridade física de outrem;
X . responder por qualquer modo desrespeitoso a servi dor da guarda civil municipal com função superior, igual ou
subordinada, ou a qualquer pessoa, por qualquer mei o;
XI . faltar com a verdade;
XII . deixar de verificar antecipadamente a escala de serviço;
XIII . deixar de conduzir consigo a identidade funciona l;
XIV . atrasar sem motivo justificável, a entrega de ob jetos achados ou apreendidos;
XV . deixar de comunicar ao superior imediato, em tem po hábil, estragos ou extravios de equipamentos, armamentos,
uniformes, veículos ou material diverso a seu cargo ou sob sua responsabilidade;
XVI . deixar de fornecer os dados referentes à sua ide ntidade funcional, quando justificadamente solicita do;
XVII . retirar-se da presença do superior hierárquico s em a devida permissão; e
XIII . dar ao superior tratamento íntimo, verbal ou por escrito.
Art.18 São infrações disciplinares de natureza media:

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I.vender, ceder, doar ou emprestar peças de unifor
me e/ou equipamentos ou quaisquer materiais pertenc entes ao
comando;
II. deixar de apresentar-se à corporação estando de folga, quando convocado, em razão de iminência de calamidade pública
ou de perturbação da ordem pública;
III. deixar de comunicar ao superior imediato ou, n a sua ausência, a outro superior, informação sobre perturbação da ordem
publica, crimes, faltas graves ou sobre situação de que seja atribuição funcional a atuação da guarda civil municipal, logo que
dela tenha conhecimento;
IV. deixar de dar informações em processos administ rativos ou judiciais, quando lhe competir;
V. suprimir a identificação do uniforme ou utilizar -se de meios ilícitos para dificultar sua identificação;
VI. ofender a moral e os bons costumes por meio de atos, palavras ou gestos;
VII. deixar de encaminhar documento no prazo legal;
VIII. desempenhar inadequadamente suas funções, por falta de atenção;
IX. deixar de apresentar-se, nos prazos estabelecid os, sem motivo justificado, nos locais em que deva comparecer;
X. sobrepor ao uniforme insígnias militares, de soc iedades particulares, entidades religiosas ou políticas ou, ainda, usar
indevidamente medalhas desportivas, distintivos ou condecorações;
XI. deixar de zelar pela economia do material do m unicípio e pela conservação
do que for confiado a sua guarda ou utilização;
XII. dificultar ao servidor da guarda civil municip al em função subordinada à apresentação de recurso ou exercício do direito
de petição;
XIII. deixar de cumprir, injustificadamente, intima ções ou requisições judiciais;
XIV.encaminhar documento a superior hierárquico com unicando infração disciplinar inexistente ou instaurar procedimento
administrativo disciplinar sem indícios de fundamen to fático;
XV.afastar-se, momentaneamente, sem justo motivo, d o local em que deva encontrar-se por força de ordens ou disposições
legais;
XVI. representar a instituição em qualquer ato sem estar autorizado;
XVII. dirigir veículo da guarda civil municipal co m negligência, imprudência, ou imperícia;
XVIII. executar ou determinar manobras perigosas c om viaturas;
XIX. utilizar armamento, munição ou equipamento co m negligência, imprudência ou imperícia, causando danos materiais à
administração ou ao patrimônio de outrem;
XX. deixar de assumir a responsabilidade por seus atos ou pelos atos praticados por servidor da guard a civil municipal em
função subordinada que agir em cumprimento de sua o rdem;
XXI. recusar-se a auxiliar as autoridades públicas ou seus agentes, que estejam no exercício de suas funções e que, em virtude
destas, necessitem do seu auxílio imediato;
XXII.deixar, quando solicitado, de prestar auxílio na manutenção ou restabelecimento da ordem pública, quando a seu
alcance;
XXIII.induzir superior a erro ou engano mediante in formações inexatas;
XXIV.deixar que se extravie, deteriore ou estrague o material sob sua guarda ou responsabilidade diret a;
XXV. utilizar-se do anonimato;
XXVI.coagir ou aliciar subordinados com objetivos d e natureza político-partidária;
XXVII. ameaçar por palavras ou gestos, direta ou in diretamente o superior hierárquico;
XXVIII.adulterar qualquer espécie de documento em p roveito próprio ou de terceiros;
XXIX.designar ou manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou companheira
ou parente até o segundo grau;
XXX.maltratar animais;
XXXI.valer-se da condição de servidor da guarda civ il municipal para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito ilícito;
XXXII.introduzir ou tentar introduzir bebida alcoól ica em dependência da corporação ou em repartição p ública;
XXXIII. espalhar notícias falsas em prejuízo da ord em, da disciplina ou do bom nome da Corporação;
XXXIV. fazer propaganda político - partidária em de pendência da corporação ou no exercício de suas fun ções institucionais;
XXXV. deixar de cumprir ou retardar serviço ou orde m legal;
XXXIV.descumprir preceitos legais durante a conduç ão ou custódia de preso;
XXXV.retirar ou tentar retirar, de local sob a adm inistração da guarda civil municipal, objeto, viatura ou animal, sem ordem
dos respectivos responsáveis;
XXXVI. publicar ou contribuir para que sejam public ados fatos ou documentos afetos a guarda civil muni cipal que possam
concorrer para ferir a disciplina ou hierarquia, ou comprometer a segurança;
XXXVII. omitir, em qualquer documento, dados indisp ensáveis ao esclarecimento dos fatos;

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XXXVIII. transportar na viatura que esteja sob seu
comando ou responsabilidade, pessoal ou material, s em autorização da
autoridade competente;
XXXIX. evadir-se ou tentar evadir-se de escolta;
XL. extraviar ou danificar documentos ou objetos pe rtencentes à Fazenda Pública, de maneira intenciona l;
Art.19 São infrações disciplinares de natureza grave:

I. utilizar armamento, munição, equipamento ou veíc ulo com negligência, imprudência ou imperícia, e do ato resultar morte
ou lesão a integridade física de outrem;
II. desempenhar reiteradamente suas funções de mane ira inadequada, de modo intencional;
III. simular doença para esquivar-se ao cumprimento do dever;
IV. subtrair em beneficio próprio ou de outrem docu mento de interesse da administração
V. deixar de punir o infrator da disciplina;
VI. praticar atos obscenos em lugar público ou aces sível ao público;
VII. abandonar o serviço para o qual tenha sido des ignado;
VIII. fazer, com a administração municipal direta o u indireta, contratos ou negócios de natureza comer cial, industrial ou de
prestação de serviços com fins lucrativos, por si o u como representante de outrem;
IX. usar armamento, munição ou equipamento não auto rizado;
X. utilizar da força desnecessariamente, ou de mane ira não progressiva, ou desproporcional, para o cum primento da lei.
XI. praticar violência, em serviço ou em razão dele , contra servidores ou particulares, salvo se em legitima defesa;
XII. maltratar pessoa detida, ou sob sua guarda ou responsabilidade;
XIII. contribuir durante a condução ou custódia de preso que este conserve em seu poder objetos não pe rmitidos;
XIV.retirar ou empregar, sem previa permissão da au toridade competente, qualquer documento, material, objeto ou
equipamento do serviço publico municipal, para fins particulares;
XV.trabalhar em estado de embriaguez ou sob efeito de substancia entorpecente;
XVI.usar expressões jocosas ou pejorativas que aten dem contra a raça, a religião, o credo ou orientação sexual;
XVII.aconselhar ou concorrer para o descumprimento de ordem legal de autoridade competente;
XVIII.dar ordem ilegal ou claramente inexequível;
XIX.participar da gerencia ou administração de empr esa privada de segurança;
XX.referir-se depreciativamente em informações, par ecer, despacho, pela imprensa, ou por qualquer meio de divulgação, as
ordens legais;
XXI.determinar a execução de serviço não previsto e m lei ou regulamento, ou proibido por estes;
XXII.valer-se ou fazer uso do cargo ou função publi ca para praticar assedio sexual ou moral;
XXIII.violar ou deixar de preservar local de crime;
XXIV.praticar usura sob qualquer de suas formas;
XXV.procurar a parte interessada em ocorrência, par a obtenção de vantagem indevida;
XXVI.deixar de tomar providencias para garantir a i ntegridade física de pessoa detida;
XXVII.liberar pessoa detida ou dispensar parte da o corrência sem atribuição legal;
XXVIII.acumular ilicitamente cargos públicos, se pr ovada à má-fé;
XXIX.ameaçar, induzir ou instigar alguém a prestar declarações falsas em procedimento penal, civil ou administrativo;
XXX.participar de gerência ou administração de empr esas bancárias ou industriais ou de sociedades comerciais que
mantenham relações comerciais com o município, seja m por este subvenciadas ou estejam diretamente relacionadas com a
finalidade da unidade ou serviço em que esteja lota do.
CAPITULO II
Das Sanções Disciplinares
Art.20 As sanções disciplinares aplicáveis aos servidores da guarda civil municipal, nos termos dos artigos precedentes, são:
I.advertência;
II.repreensão;
III.suspensão;
IV. demissão;

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V. cassação de aposentadoria ou de disponibilidade
;
VI. destituição de cargo em provimento em comissão .
Parágrafo único. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos
que dela provierem para o serviço público, as circu nstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedente s funcionais.
Seção I
Da Advertência
Art.21 A advertência, forma mais branda das sanções, será aplicada por escrito as faltas de natureza leve e nos casos de
inobservância de dever funcional previsto em lei, r egulamentação ou norma interna, que justifique impo sição de penalidade
mais grave.
Parágrafo único. A advertência constara do prontuár io individual do infrator e será levada em consideração para efeitos do
disposto no artigo 9º deste código.
Seção II
Da Repreensão
Art.22 A pena de repreensão será aplicada, por escrito, a o servidor quando reincidente na pratica de infraçõ es que lhe tenha
sido aplicada sanção de advertência.
Parágrafo único. A repreensão terá publicidade no d iário oficial do município e no boletim interno da corporação, devendo,
igualmente, ser averbada no prontuário individual d o infrator para os efeitos do disposto no artigo 9º deste código.
Seção III
Da Suspensão
Art.23 A pena de suspensão será aplicada as infrações de natureza média e nos casos de servidores que possua m uma ou mais
penas de repreensões averbadas em seu prontuário in dividual e venham a cometer nova infração de natureza leve.
Art.24 A pena de suspensão não excedera a 120 (cento e vi nte) dias, sendo classificadas em 03 (três) grupos:
I. Grupo A: infrações de natureza média elencadas n os incisos I a XIII, do art. 18, deste código, cominando-se pena de 01 (um)
a 15 (quinze) dias;
II. Grupo B: infrações de natureza média elencadas nos incisos XIV a XXV, do art. 18, deste código, cominando-se pena de 16
(dezesseis) a 30 (trinta) dias;
III. Grupo C: infrações de natureza média elencadas nos incisos XXVI a XL, do art. 18, deste código, cominando-se pena de 31
(trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
§ 1º A reincidência no cometimento de infrações do mesm o grupo aumenta o limite mínimo e máximo da penalid ade de dias
de suspensão em 10 (dez) dias para cada nova infraç ão cometida
§ 2º A pena de suspensão terá publicidade no diário ofi cial do município e no boletim interno da corporaçã o, devendo ser
averbada no prontuário individual do infrator para os fins do disposto no artigo 9º deste código.
Art.25 Durante o período de cumprimento da suspensão, o s ervidor da guarda civil municipal perderá todas as vantagens e
direitos do exercício do cargo.

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§ 1º
Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, sendo o servidor,
nesse caso, obrigado a permanecer em exercício.
§ 2º A multa não poderá exceder a metade dos vencimento s do infrator, nem perdurar por mais de 120 (cento e vinte) dias.
Seção IV
Da Demissão
Art.26 Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
I. pratica de infrações disciplinares de natureza grav e;
II. abandono de cargo, quando o servidor faltar ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;
III. faltas ao serviço, sem justa causa, por mais d e 60 (sessenta) dias interpolados durante o ano;
IV. acumular de forma ilícita cargo, emprego ou fu nção pública, salvo os casos autorizados pela Const ituição da República
Federativa do Brasil de 1988;
V. praticar em serviço ou em razão dele, atos aten tatórios a vida e a integridade física de qualquer pessoa, salvo se em
legitima defesa;
VI. praticar crimes hediondos previstos na lei fede ral nº 8.072, de 25 de julho de 1990, alterada pela lei federal nº 8.930, de
06 de setembro de 1994, crimes contra a administraç ão pública, a fé pública, a ordem tributária e a segurança nacional, bem
como de crimes contra a vida, salvo se em legitima defesa, mesmo que fora de serviço;
VII. lesar o patrimônio ou os cofres públicos com dolo ou culpa;
VIII. conceder vantagens ilícitas, valendo-se da fu nção pública;
IX. receber ou solicitar propinas, comissões ou van tagens de qualquer espécie, diretamente ou por inte rmédio de outrem,
ainda que fora de suas funções, mas em razão delas;
X. exercer a advocacia administrativa;
XI. praticar ato de incontinência pública e escand alosa, ou dar-se ao vício de jogos
proibidos, quando em serviço;
XII. revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, desde que o faça dolosame nte, com prejuízo
para o município ou para qualquer particular.
Parágrafo único. Aplica-se a pena de destituição de cargo em provimento em comissão nas mesmas hipótes es cabíveis para
demissão previstas no “caput” deste artigo, desde q ue compatível a natureza jurídica do cargo de provimento em comissão.
Art.27 As penalidades poderão ser abrandadas pela autorid ade que as tiver de aplicar, levadas em conta as circunstâncias da
falta disciplinar e o anterior comportamento do ser vidor.
Art.28 Uma vez submetido a inquérito administrativo, o se rvidor só poderá ser exonerado a pedido, depois de ocorrida
absolvição ou após o cumprimento da penalidade que lhe houver sido imposta.
Parágrafo único. O disposto nesse artigo não se apl ica, a juízo da autoridade competente para impor a penalidade, aos casos
previstos nos incisos II e III do artigo 26 desta l ei.
Seção V
Da Cassação da Aposentadoria ou da Disponibilidade
Art.29 Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade, se ficar provado que o inativo que praticou, quando em atividade,
falta para a qual, neste regulamento seja cominada a pena de demissão, desde que comprovado mediante p rocesso
administrativo disciplinar transitado e julgado e a aposentadoria não tenha sido concedida por tempo d e serviço regularmente
prestado.
CAPÍTULO III
Da Remoção Temporária

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Art.30
Nos casos de apuração de infração de natureza grav e que possam ensejar a aplicação da pena de demissã o, o Presidente
da ASTC poderá determinar, cautelarmente, a remoção temporária do servidor para que desenvolva suas funções em outro
setor, até a conclusão do procedimento administrati vo disciplinar instaurado.
Parágrafo único. A remoção temporária não implicará na perda das vantagens e direitos decorrentes do cargo e nem terá
caráter punitivo, sendo cabível somente quando pres entes indícios suficientes e materialidade da infração.
CAPÍTULO IV
Da Suspensão Preventiva
Art.31 O servidor poderá ser suspenso preventivamente, at é 120 (cento e vinte) dias, desde que o seu afastamento seja
necessário para a apuração da infração a ele imputa da ou para inibir a possibilidade de reiteração da prática de irregularidades.
§ 1º A suspensão preventiva poderá ser aplicada nos seg uintes momentos procedimentais:
I. quando se tratar de sindicância, após a oitiva d o servidor intimado para prestar esclarecimentos;
II. quando se tratar de procedimento de investigaçã o da corregedoria da guarda civil municipal, após a oitiva do servidor a ser
suspenso;
III. quando se tratar de procedimento disciplinar d e exercício da pretensão punitiva, após citação do indiciado.
§ 2º Se, após a realização dos procedimentos previstos nos incisos I e II do parágrafo 1º deste artigo, persistirem as condições
previstas no caput por ocasião da instauração de procedimento discipl inar de exercício da pretensão punitiva, a suspensão
preventiva poderá ser novamente aplicada, respeitad o o prazo de 120 (cento e vinte) dias e observado o disposto no artigo 33
desta Lei.
§ 3º Findo o prazo da suspensão, cessarão os seus efeit os, ainda que o inquérito administrativo não esteja concluído.
Art.32 Os procedimentos disciplinares em que haja suspens ão preventiva de servidores terão tramitação urgente e
preferencial, devendo ser concluídos no prazo refer ente ao afastamento preventivo dos envolvidos, salv o justificativa
fundamentada.
§ 1º O presidente da comissão processante providenciará para que os autos desses procedimentos disciplinares sejam
submetidos à apreciação do Presidente da ASTC até, pelo menos, 72 (setenta e duas) horas antes do term ino do período da
suspensão preventiva.
§ 2º Não havendo prazo assinalado, os setores solicitad os a prestar informações nesses procedimentos dever ão atender as
requisições da corregedoria da guarda civil municip al no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Art.33 Durante o período da suspensão preventiva, o servi dor perderá 1/3 (um terço) de seus vencimentos, exc eto nas
hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 31 desta lei.
§ 1º O servidor terá direito:
I. a diferença dos vencimentos e a contagem do temp o de serviço relativo ao período da suspensão preventiva, quando do
processo não resultar punição ou esta se limitar a pena de advertência ou repreensão;
II. a diferença de vencimentos e a contagem de temp o de serviço correspondente ao período do afastamen to excedente ao
prazo de suspensão efetivamente aplicada.
§ 2º Na decisão final que aplicar pena de suspensão ser á computado o período de suspensão preventiva, dete rminando-se os
acertos pecuniários cabíveis, nos termos do dispost o neste artigo.

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TITULO IV
DAS NORMAS GERAIS SOBRE O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
CAPITULO I
Das Modalidades de Procedimentos Di sciplinares

Art.34 São procedimentos disciplinares:
I. de preparação e investigação:
a) o relatório circunstanciado e conclusivo sobre os fatos;
b) a sindicância;
II.do exercício da pretensão punitiva:
a) aplicação direta da penalidade
b) o processo sumário;
c) inquérito administrativo.
III.a exoneração em período probatório.

CAPITULO II
Da Parte e Seus Procuradores
Art.35 São considerados parte, nos procedimentos discipli nares de exercício da pretensão punitiva, o servidor integrante de
provimento efetivo dos quadros da guarda civil muni cipal efetivo e o titular de cargo em comissão.
Art.36 Os servidores incapazes temporária ou permanenteme nte, em razão de doença física ou mental, serão representados
ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.
Parágrafo único. Inexistindo representantes legalme nte investidos, ou na impossibilidade comprovada de trazê-los ao
procedimento disciplinar, ou, ainda, se houver pend ências sobre a capacidade do servidor, serão convoc ados como seus
representantes os pais, o conjugue ou companheiro, os filhos ou parentes até segundo grau, observada a ordem aqui
estabelecida.
Art. 37 A parte poderá constituir advogado legalmente habi litado para acompanhar os termos dos procedimentos disciplinares
de seu interesse.
§ 1º Nos procedimentos de exercício da pretensão pu nitiva, se a parte não constituir advogado ou for declarada revel, ser-lhe-
á dado defensor, na pessoa de procurador municipal, que não terá poderes para receber citação e confessar.
§ 2º A parte poderá, a qualquer tempo, constituir a dvogado, hipótese em que se encerrara, de imediato, a representação do
defensor dativo.
§ 3º Ser-lhe-á dado também defensor dativo quando, notificada de que seu advogado constituído não praticou atos
necessários, a parte não tomar qualquer providencia no prazo de 03 (três) dias.

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CAPITULO III
Da Comunicação dos Atos
Seção I
Das Citações
Art.38 Todo servidor que for parte em procedimento disciplinar de exercício da pretensão punitiva será citado para dele
participar e defender-se, sob pena de nulidade do p rocedimento.
Parágrafo único. O comparecimento espontâneo da par te supre a falta de citação.
Art.39 A citação far-se-á, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas antes da data do interrogatório designado, da seguinte forma:
I.por entrega pessoal do mandado ou por meio da c orregedoria da guarda civil municipal;
II.por correspondência;
III. por edital.
Art.40 A citação por entrega pessoal far-se-á sempr e que o servidor estiver em exercício.
Art.41 Far-se-á a citação por correspondência quand o o servidor não estiver em exercício ou residir fora do município, devendo
o mandado ser encaminhado, com aviso de recebimento , para o endereço residencial constante do cadastro de sua unidade
de lotação.
Art.42 Estando o servidor em local incerto e não sa bido, ou não sendo encontrado, por duas vezes, no e ndereço residencial
constante do cadastro de sua unidade de lotação, pr omover-se-á sua citação por meio de 03 (três) editais, com intervalo de 15
(quinze) dias entre eles, publicados no diário ofic ial do município durante 03 (três) dias consecutivo s.
Art.43 O mandado de citação conterá a designação de dia, hora e local para interrogatório e será acompanhado da copia da
denúncia administrativa, que dele fara parte integr ante e complementar.
Seção II
Das intimações
Art.44 A intimação de servidor em efetivo exercício será feita por publicação no diário oficial do município.
Art.45 O servidor que, sem justa causa, deixa de at ender a intimação com prazo marcado, terá, por deci são do presidente da
comissão processante, suspenso o pagamento de seus vencimentos ou proventos, até que satisfaça a exigência.
§ 1º Igual penalidade poderá ser aplicada a autorid ade responsável que deixar de dar ciência da public ação ao servidor
intimado.
§ 2º Em ambos os casos, da decisão que suspender o pagamento de seus vencimentos ou proventos de servi dor, cabe recurso
ao corregedor da guarda civil municipal.
Art.46 A intimação dos advogados e do defensor dati vo será feita por intermédio de publicação no diário oficial do município,
devendo dela constar o número do processo, o nome d os advogados e da parte.
§ 1º Dos atos realizados em audiência reputam-se in timados, desde logo, a parte, o advogado e o defensor dativo.

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§ 2º Quando houver somente um defensor dativo desig
nado no processo, o cartório encaminhar-lhe-á os autos por carta,
diretamente, independentemente de intimação ou publ icação, devendo ser observado, na sua, devolução, o prazo legal
cominado para pratica do ato.
CAPITULO IV
Dos Prazos
Art.47 Os prazos são contínuos, não se interrompend o nos feriados e serão computados excluindo-se o dia de começo e
incluindo-se o dia do vencimento.
Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo at é o primeiro dia útil, se o vencimento cair em final de semana, feriado,
ponto facultativo municipal ou se o expediente admi nistrativo for encerrado antes do horário normal.
Art.48 Decorrido o prazo, extingue-se para a parte, automaticamente, o direito de praticar o ato, salvo se esta provar que não
o realizou por evento imprevisto, alheio a sua vont ade ou a de seu procurador, hipótese em que o presi dente da comissão
processante permitirá a prática do ato, assinalando prazo para tanto.
Art.49 Não havendo disposição expressa nesta lei e nem assinalação de prazo pelo presidente da comissã o processante, o
prazo para pratica dos atos no processamento discip linar, a cargo da parte, será de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo único. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente a seu favor.
Art.50 Quando, no mesmo procedimento disciplinar, h ouver mais e uma parte, os prazos serão em dobro, se houver diferentes
advogados.
§ 1º Havendo no processo até 02 (dois) defensores, cada um apresentará alegações finais, sucessivament e, no prazo de 10
(dez) dias cada um.
§ 2º Havendo mais de 02 (dois) defensores, caberá a o presidente da comissão processante conceder, medi ante despacho nos
autos, prazo para vista fora de cartório, designand o data única para apresentação dos memoriais de def esa em cartório.
CAPITULO V
Das Provas

Seção I
Disposições gerais
Art.51 Todos os meios de prova admitidos em direito e moralmente legítimos são hábeis para demonstrara veracidade dos
fatos.
Art.52 O presidente da comissão processante poderá limitar e excluir, mediante despacho fundamentado, as provas que
considerar excessivas, impertinentes ou protelatóri as.

Seção II
Da prova fundamental
Art.53 Fazem a mesma prova que a original as certid ões de processos judiciais e as reproduções de documentos autenticadas
por oficial público, ou conferidas e autenticadas p or servidor público para tanto competente.

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Art.54 Admitem-se como prova as declarações constan
tes de documento particular, escrito e assinado pelo declarante, bem
como depoimentos constantes de sindicâncias, que nã o puderam, comprovadamente, ser reproduzidos verbal mente em
audiência.
Art.55 Servem também a prova dos fatos o telegrama, o radiograma, a fotografia, a fonografia, a fita de vídeo e outros meios
lícitos, inclusive os eletrônicos.
Art.56 Caberá à parte que impugnar a prova, produzi r a perícia necessária à comprovação do alegado.
Seção III
Da prova testemunhal
Art.57 A prova testemunhal é sempre admissível, pod endo ser indeferida pelo presidente da comissão processante:
I.se os fatos sobre os quais serão inquiridas as t estemunhas já foram provadas por documentos ou conf issão da parte;
II.quando os fatos só puderem ser provadas por doc umentos ou perícia.
Art.58 Compete à parte entregar em cartório, no trí duo probatório, o rol das testemunhas de defesa, in dicando seu nome
completo, endereço e respectivo código de endereçam ento postal – CEP.
§ 1º Se a testemunha for servidor municipal, deverá a parte indicar o nome completo, unidade de lotaçã o e o número do
registro funcional.
§ 2º Depois de apresentado o rol de testemunhas, a parte poderá substituí-las até a data da audiência designada, com a
condição de ficar sob sua responsabilidade levá-las a audiência.
§ 3º O não comparecimento da testemunha substituída implicará desistência de sua oitiva pela parte.
Art.59 Cada parte poderá arrolar, no máximo, 03 (tr ês) testemunhas.
Art.60 As testemunhas serão ouvidas, de referência, primeiramente as da comissão processante e, após, as da parte.
Art.61 As testemunhas deporão em audiência perante o presidente da comissão processante, os comissários e o defensor
constituído e, na sua ausência, o defensor dativo.
§ 1º Se a testemunha, por motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer a audiência, mas não de prestar
depoimento, poder-se-á designar dia, hora e local p ara inquiri-la.
§ 2º Sendo necessária a oitiva de servidor que esti ver cumprindo pena privativa de liberdade, o presid ente da comissão
processante solicitará a autoridade competente que apresente o preso em dia e hora designados para a r ealização da
audiência.
§ 3º O presidente da comissão processante poderá, a o invés de realizar a audiência mencionada no parágrafo anterior, fazer a
inquirição por escrito, dirigindo correspondência a autoridade competente, para que tome o depoimento, conforme as
perguntas formuladas pela comissão processante e, s e for o caso, pelo advogado de defesa, constituído ou dativo.
Art.62 Incumbirá à parte levar à audiência, indepen dentemente de intimação, as testemunhas por ela ind icadas que não sejam
servidores municipais, decaindo do direito de ouvi- las, caso não compareçam.
Art.63 Antes de depor, a testemunha será qualificad a, indicando nome, idade, profissão, local e função de trabalho, número
da cédula de identidade, residência, estado civil, bem como se tem parentesco com a parte e, se for se rvidor municipal, o
número de seu registro funcional.

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Art.64. A parte cujo advogado não comparecer a audi
ência de oitiva de testemunha será assistida por um defensor designado
para o ato pelo presidente da comissão processante.
Art.65 A presidente da comissão processante interro gará a testemunha, cabendo, primeiro aos comissário s e depois a defesa,
formular reperguntas tendentes a esclarecer ou comp lementar o depoimento.
Parágrafo único. O presidente da comissão processan te poderá indeferir as perguntas, mediante justificativa expressa no termo
de audiência.
Art.66 O depoimento, depois de lavrado, será rubric ado e assinado pelos membros da comissão processant e, pelo depoente e
defensor constituído ou dativo.
Art.67 O presidente da comissão processante poderá determinar de ofício ou a requerimento:
I.a oitiva de testemunhas referidas nos depoiment os;
II.a acareação de 02 (duas) ou mais testemunhas, o u de alguma delas com a parte, quando houver diverg ência essencial
entre as declarações sobre o fato que possa ser det erminante na conclusão do procedimento.
Seção IV
Da prova pericial
Art.68 A prova pericial consistira em exames, visto rias e avaliações e será indeferida pelo presidente da comissão processante,
quando dela não depender a prova do fato.
Art.69 Se o exame tiver objeto a autoridade ou fals idade de documento, ou for de natureza médico-legal , a comissão
processante requisitará, preferencialmente, element os junto às autoridades policiais ou judiciais, quando em curso
investigação criminal ou processo judicial.
Art.70 Quando o exame tiver por objeto a autenticid ade de letra ou firma, o presidente da comissão processante, se necessário
ou conveniente, poderá determinar a pessoa a qual s e atribui a autoria do documento, que copie ou escreva, sob ditado, em
folha de papel, dizeres diferentes, para fins de co mparação e posterior perícia.
Art.71 Ocorrendo necessidade de perícia médica do s ervidor denunciado administrativamente, órgão pericial da
municipalidade dará a solicitação da comissão proce ssante caráter urgente e preferencial.
Art.72 Quando não houver possibilidade de obtenção de elementos junto às autoridades policiais ou judiciais e a perícia for
indispensável para a conclusão do processo, o presi dente da comissão solicitará ao Presidente da ASTC a contratação de perito
para esse fim.
CAPÍTULO VI
Das Audiências e do Interrogatório da Parte
Art.73 A parte será interrogada na forma prevista p ara inquirição de testemunhas, vedada a presença de terceiros, exceto seu
advogado.
Art.74 O termo de audiência será lavrado, rubricado e assinado pelos membros da comissão, pela parte e , se for o caso, pelo
seu defensor.
CAPITULO VII
Da Revelia e de suas Consequências

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Art.75 O presidente da comissão processante decreta
rá a revelia da parte que, regularmente citada, não comparecer perante
a comissão no dia e hora designados.
§ 1º A regular citação será comprovada mediante jun tada aos autos:
I. da contrafé do respectivo mandado, no caso d e citação pessoal;
II.das cópias dos 03 (três) editais publicados n o diário oficial do município, no caso de citação p or edital;
III.do aviso de recebimento (AR), no caso de cita ção pelo correio.
§ 2º Não sendo possível realizar a citação, o intim ador certificará os motivos nos autos.
Art.76 A revelia deixará de ser decretada ou, se de cretada, será revogada quando verificado, a qualque r tempo, que na data
designada para o interrogatório:
I.a parte estava legalmente afastada de suas funçõ es por licença-médica, licença-maternidade ou pater nidade, licença–gala,
licença-nojo, em gozo de férias, ou presa, provisor iamente ou em cumprimento de pena;
II. a parte comprovar motivo de força maior que ten ha impossibilitado seu comparecimento tempestivo.
Parágrafo único. Revogada a revelia, será realizado o interrogatório, reivindicando-se a instrução, com aproveitamento dos
atos instrutórios já realizados, desde que ratifica dos pela parte, por termo lançado nos autos.
Art.77 Decretada à revelia dar-se-á prosseguimento ao procedimento disciplinar, designando-se defensor dativo para atuar em
defesa da parte.
Parágrafo único. É assegurado ao revel o direito de constituir advogado em substituição ao defensor da tivo para atuar em
defesa da parte.
Art.78 A decretação da revelia acarretará a preclus ão das provas que deveriam ser requeridas, especifi cadas e/ou produzidas
pela parte em seu interrogatório assegurada a facul dade de juntada de documentos com as razões finais.
Parágrafo único. Ocorrendo a revelia, a defesa pode rá requerer provas no tríduo probatório.
Art.79 A parte revel não será intimada pela comissã o processante para a prática de qualquer ato, constituindo ônus da defesa
comunicar-se com o servidor se assim entender neces sário.
§ 1º Desde que compareça perante a comissão process ante ou intervenha no processo, pessoalmente ou por meio de
advogado com procuração nos autos, o revel passara a ser intimado pela comissão, para a prática de atos processuais.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não implica r evogação da revelia nem elide os demais desta.
CAPITULO VIII
Dos Impedimentos e da Suspeição
Art.80 É defeso aos membros da comissão processante exercer suas funções em procedimentos disciplinares:
I. de que for parte;
II.em que interveio como mandatário da parte, de fensor dativo ou testemunha;
III.quando a parte for seu cônjuge, parente consa nguíneo ou afim em linha reta, ou na colateral até segundo grau, amigo
íntimo ou inimigo capital;
IV. quando em procedimento estiver postulando como advogado da parte seu conjugue ou parentes consanguíneos ou afins,
em linha reta ou na colateral, até segundo grau;
V.quando houver atuado na sindicância que anteced eu o procedimento do exercício de pretensão punitiva;
VI. na etapa da revisão, quando tenha atuado anteri ormente.

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Art.81 A arguição de suspeição de parcialidade de a
lguns ou de todos os membros da comissão processant e e do defensor
dativo precederá qualquer outra, salvo quando funda da em motivo superveniente.
§ 1º A arguição deverá ser alegada pelos citados no “caput” deste artigo ou pela parte, em declaração escrita e motivada, que
suspenderá o andamento do processo.
§ 2º Sobre a suspeição arguida, o corregedor da gua rda civil municipal:
I. se a acolher, tomara as medidas cabíveis, necess árias à substituição do (s) suspeito (s) ou a redistribuição do processo;
II. se a rejeitar, motivará a decisão e devolverá o processo ao presidente da comissão processante, pa ra prosseguimento.
CAPITULO IX
Da Competência
Art.82 A decisão nos procedimentos disciplinares se rá proferida por despacho devidamente fundamentado da autoridade
competente, no qual será mencionada a disposição le gal em que se baseia o ato.
Parágrafo único. A competência para a decisão nos p rocedimentos disciplinares é conferida ao cargo e não ao grau hierárquico.
Art.83 Compete ao Presidente da ASTC a aplicação da pena de demissão, nos casos de cassação de aposent adoria ou de
disponibilidade e destituição de cargo de proviment o em comissão.
Art.84 Compete, também, ao Presidente da ASTC:
I. determinar a instauração:
a) das sindicâncias em geral;
b) dos procedimentos de exoneração em estagi o probatório;
c) dos processos sumários;
d) dos inquéritos administrativos.
II.aplicar suspensão preventiva;
III.decidir, por despacho, os processos de inquér ito administrativo, nos casos de:
a) absolvição;
b) desclassificação da infração ou abrandamento de penalidade de que resulte a imposição de pena de re preensão ou de
suspensão;
c)aplicação da pena de suspensão superior a 30 (tri nta) dias;
IV.decidir as sindicâncias;
V.decidir os procedimentos de exoneração em esta gio probatório;
VI.decidir os procedimentos sumários;
VII. deliberar sobre a remoção temporária de servi dor integrante do quadro dos profissionais da guard a civil municipal.
§ 1º A competência estabelecida neste artigo abrang e as atribuições para decidir os pedidos de reconsideração, apreciar e
encaminhar os recursos e os pedidos de revisão de i nquérito ao Presidente da ASTC.
§ 2º Poderá ser delegada ao corregedor da guarda ci vil municipal a competência prevista no inciso IV, do “caput” deste artigo.
Art.85 Compete ao corregedor da guarda civil munici pal, além das competências lhe atribuídas em lei, também a de determinar
o cancelamento da punição, conforme o disposto no a rtigo 155 e seguintes dessa lei, bem como a instauração determinar a
instauração das sindicâncias em geral, dos procedim entos de exoneração em estagio probatório, dos proc essos sumários e dos
inquéritos administrativos.

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Art.86 Compete ao comandante da guarda civil munici
pal a aplicação das sanções disciplinares de advertência, repreensão e
suspensão até 30 (trinta) dias, observado o dispost o no artigo 100 e seguintes dessa lei.
Art.87 Na ocorrência de infração disciplinar envolv endo servidores da guarda civil municipal caberá à chefia imediata elaborar
relatório circunstanciado sobre a irregularidade e remetê-la a corregedoria da guarda civil municipal para o respectivo
processamento.
Art.88 Quando duas autoridades de níveis hierárquic os diferentes, ambas com competência disciplinar so bre o infrator,
conhecerem da infração disciplinar, caberá a de mai or hierarquia instaurar e encaminhar a corregedoria da guarda civil
municipal o relatório circunstanciado e conclusivo sobre os fatos.
CAPITULO X
Da Extinção da Punibilidade e do Procedimento Discipl inar
Art.89 Extingue-se a punibilidade:
I.pela morte da parte;
II.pela prescrição;
III. pela anistia.
Art.90 O procedimento disciplinar extingue-se com a publicação do despacho decisório pela autoridade a dministrativa
competente.
Parágrafo único. O processo, após sua extinção, ser á enviado à unidade de lotação do servidor infrator , para as necessárias
anotações no prontuário e arquivamento, se não inte rposto recurso.
Art.91. Extingue-se o procedimento sem julgamento d e mérito, quando a autoridade administrativa competente para proferir
a decisão acolher proposta da comissão processante, nos seguintes casos:
I. morte da parte;
II. ilegitimidade da parte;
III. quando a parte já tiver sido demitida, dispens ada ou exonerada do serviço público, casos em que s e farão as necessárias
anotações no prontuário pra fins de registro de ant ecedentes;
IV. quando procedimento disciplinar versar sobre a mesma infração de outro, em curso ou já decidido;
V. anistia.
Art.92 Extingue-se o procedimento com julgamento de mérito administrativo, quando a autoridade administrativa proferir
decisão:
I.pelo arquivamento da sindicância, ou pela insta uração do subsequente procedimento disciplinar de p retensão punitiva;
II.pela absolvição ou imposição de penalidade;
III. pelo reconhecimento da prescrição.
TITULO V
DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES
CAPITULO I
Do Procedimento Disciplinar de Preparação e Investig ação
Seção I
Do relatório circunstanciado e conclusivo sobre os f atos

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Art.93 A autoridade que tiver ciência de irregulari
dade no serviço público é obrigada a tomar providên cias objetivando a
apuração dos fatos e responsabilidades.
§ 1º As providências de apuração terão início imedi ato após o conhecimento dos
fatos, consistindo na elaboração de relatório circu nstanciado e conclusivo sobre estes e encaminhado a corregedoria da guarda
civil municipal para instrução, com a oitiva dos en volvidos e das testemunhas, além de outras provas i ndispensáveis ao seu
esclarecimento.
§ 2º A apuração será cometida a servidor ou grupo d e servidores.
§ 3º A apuração deverá ser concluída no prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual os autos serão enviados ao Presidente da ASTC,
que determinará:
I. a aplicação de penalidade, nos termos do artigo 100, quando a responsabilidade subjetiva pela ocorr ência encontrar-se
definida, porém a natureza da falta cometida não fo r grave, não houver dano ao patrimônio público ou s e for de valor
irrisório;
II. o arquivamento do feito, quando comprovada a in existência de responsabilidade funcional pela ocorrência irregular
investigada;
III. a instauração do procedimento disciplinar cabí vel e a remessa dos autos ao corregedor da guarda c ivil municipal, para a
respectiva instrução quando:
a) a autoria do fato irregular estiver comprovada;
b) encontrar-se perfeitamente definida a responsab ilidade subjetiva do servidor pelo evento irregular;
c) existirem fortes indícios de ocorrência de respo nsabilidade funcional, que exijam a complementação das investigações
mediante sindicância.
Seção II
Da sindicância
Art.94 A sindicância é o procedimento disciplinar d e preparação e investigação, instaurado pela comiss ão permanente de
sindicância, por determinação do Presidente da ASTC , do comandante da guarda civil municipal, do subcomandante ou do
corregedor da guarda civil municipal, quando os fat os estiverem definidos ou faltarem elementos indica tivos da autoria.
§ 1º A comissão será composta por, no mínimo, 03 (t rês) membros, designados pelo corregedor da guarda civil municipal,
dentre os servidores públicos pertencentes ao quadr o efetivo da guarda civil municipal, que já tenham cumprido o estágio
probatório, que possuam curso superior, preferencia lmente em Direito, não sendo possível preencher as vagas desta forma,
será utilizado o critério de maior graduação, e ain da persistindo, o mais antigo.
§ 2º O mandato da comissão será de 02 (dois) anos i mprorrogáveis.
§ 3º O presidente da comissão sindicante, quando ho uver notícia de fato tipificado como crime, enviará a devida comunicação
a autoridade competente, se a medida não tiver sido providenciada.
Art.95 A sindicância não comporta o contraditório, devendo, no entanto, ser ouvidos todos os envolvido s nos fatos.
Parágrafo único. Os depoentes poderão fazer-se acom panhar de advogado, que não poderá interferir no procedimento.
Art.96 Se o interesse público o exigir, o corregedo r da guarda civil municipal decretará, no despacho instaurador, o sigilo da
sindicância, facultado o acesso aos autos exclusiva mente as partes e seus patronos.
Art.97 É assegurada vista dos autos da sindicância, nos termos do artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, e da legislação
municipal em vigor.

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Art.98 Quando recomendar a abertura de procedimento
disciplinar de exercício da pretensão punitiva, o relatório da
sindicância deverá apontar dispositivos legais infr ingidos e a autoria apurada.
Art.99 A sindicância deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igu al período, a critério do
corregedor da guarda civil municipal, mediante just ificativa fundamentada.
Parágrafo único. Sempre que o ilícito praticado pel o servidor ensejar a imposição de penalidade de sus pensão por mais de 15
(quinze) dias, de demissão, cassação de aposentador ia ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será
obrigatória a instauração de processo disciplinar.
CAPITULO II
Dos Procedimentos Disciplinares de Exercício da Pret ensão Punitiva
Seção I
Da aplicação direta de penalidade
Art.100 As penas de advertência, repreensão e suspe nsão de até 05 (cinco) dias poderão ser aplicadas diretamente pelas
chefias imediata e mediata do servidor infrator, qu e tiverem conhecimento da infração disciplinar.
Parágrafo único. A pena de suspensão superior a 05 (cinco) dias e até 30 (trinta) dias será aplicada diretamente pelo
comandante da guarda civil municipal, obedecido o p rocedimento previsto nesta seção.
Art.101 A aplicação da pena será precedida de citaç ão por escrito do infrator, que descreverá os fatos que constituem a
irregularidade a ele imputada e o dispositivo legal infringido, conferindo-lhe o prazo de 03 (três) dias para a apresentação de
defesa.
§1º A defesa deverá ser feita por escrito, podendo ser elaborada pessoalmente pelo servidor ou por def ensor constituído na
forma da lei, e será entregue, contra-recebido, a a utoridade que determinou a citação.
§ 2º O não acolhimento da defesa ou sua não apresen tação no prazo legal acarretará a aplicação das penalidades de
advertência, repreensão ou suspensão até 15 (quinze ) dias, expedindo-se a respectiva portaria e providência da anotação no
prontuário do servidor, após publicação no diário o ficial do município, mediante ato motivado.
Art.102 Aplicada à penalidade na forma prevista nes se Capítulo encerra-se a pretensão punitiva da Admi nistração, ficando
vedada a instauração de qualquer outro procedimento disciplinar contra o servidor apenado com base nos mesmos fatos.
CAPÍTULO III
Do Processo Sumário
Art.103 Instaura-se o Processo Sumário quando a fal ta disciplinar, pelas proporções ou pela natureza, ensejar pena de
suspensão superior a 05 (cinco) dias.
Art.104 O Processo Sumário será instaurado pelo Pre sidente da Comissão Processante, com a ciência dos demais membros, e
deverá ter toda a instrução concentrada em audiênci a.
Art.105 O termo de instauração e intimação conterá, obrigatoriamente:
I.a descrição articulada da falta atribuída ao ser vidor;
II.os dispositivos legais violados e aqueles que p revêem a penalidade aplicável;
III.a designação cautelar do defensor dativo para assistir o servidor, se necessário, na audiência concentrada de instrução;
IV. designação de data, hora e local para interrog atório, ao qual deverá o servidor comparecer, sob p ena de revelia;
V.ciência de que poderá o sumariado comparecer à audiência acompanhada de defensor de sua livre esco lha, regularmente

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constituído;
VI. intimação para que o servidor apresente, na au
diência concentrada de instrução, toda prova docume ntal que possuir bem
como suas testemunhas de defesa, que não poderão ex ceder 03 (três);
VII. notificação de que, na mesma audiência, serão produzidas provas da Comissão, devidamente especifi cadas;
VIII. nomes completos e registros funcionais dos me mbros da Comissão Processante.
Art.106 No caso comprovado de não ter o sumariado t omado ciência do interior teor do termo de intimação, ser-lhe-á facultado
apresentar suas testemunhas de defesa no prazo dete rminado pela Comissão, sob pena de decadência.
Art.107 Encerrada a instauração, dar-se-á à defesa para apresentação das razoes finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 108 Após a defesa, a Comissão Processual elabo rará relatório, observadas as disposições do artigo 119, encaminhando-se
o processo para decisão da autoridade administrativ a competente.
CAPÍTULO IV
DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO
Art.109 Instaurar-se-á Inquérito Administrativo qua ndo a falta disciplinar, por sua natureza, puder determinar a suspensão, a
dispensa dos servidores admitidos, estáveis ou não, a demissão e a cassação de aposentadoria ou de dis ponibilidade.
§ 1º No Inquérito administrativo é assegurado o exe rcício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 2º Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.
Art.110 São fases do Inquérito Administrativo:
I. instauração e denuncia administrativa;
II.citação;
III.instrução, que compreende o interrogatório, a prova da comissão processante e o tríduo probatóri o;
IV. razões finais;
V.relatório final conclusivo;
VI.encaminhamento para decisão;
VII. decisão.
Art.111 O Inquérito Administrativo será conduzido por Comissão Processante Permanente, composta por, no mínimo, 03
(três) servidores estáveis guardas civis municipais , indicados pelo corregedor da guarda civil municip al, sendo presidida
preferencialmente por servidor guarda civil municip al bacharel em Direito.
§ 1º O mandato da comissão será de 02 (dois) anos i mprorrogáveis.
§ 2º A Comissão terá como secretário servidor desig nado pelo seu presidente, não podendo a indicação r ecair em um de seus
membros.
§ 3º Não poderá participar de comissão de sindicânc ia ou processante, cônjuge, companheiro ou parente do acusado,
consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, a té o segundo grau.
§ 4º A Comissão exercerá suas atividades com indepe ndência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do
fato ou exigido pelo interesse da administração.
§ 5º As reuniões e as audiências das comissões terã o caráter reservado.
§ 6º É proibido aos Membros da Comissão tornarem pú blicas quaisquer opiniões a respeito do fato responsabilizado ao
servidor, sob seus julgamentos, antes de concluído o processo disciplinar.

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Art.112 O Inquérito Administrativo será instaurado
pelo Presidente da Comissão, com a ciência dos dema is membros, no prazo
de 05 (cinco) dias, contados do recebimento dos aut os pela Comissão Processante.
Art.113 A denúncia administrativa deverá conter obr igatoriamente:
I.a indicação da autoria;
II.os dispositivos legais violados e aqueles que prevêem a penalidade aplicável;
III.o resumo dos fatos;
IV. a ciência de que a parte poderá fazer todas as provas admitidas em direito e pertinentes à espéci e;
V.a ciência de que é facultado à parte constituir advogado para acompanhar o processo e defende-la, e de que, não o
fazendo, ser-lhe-á nomeado defensor dativo;
VI. designação de dia, hora e local para o interro gatório, ao qual a parte deverá comparecer, sob pen a de revelia;
VII. nomes completos e registro funcional dos membr os da comissão processante.
Art.114 O servidor acusado da prática de infração d isciplinar será citado para participar do processo e se defender.
§1º A citação será feita conforme as disposições do Título IV, Capítulo III, Seção I, desta lei e deverá conter a transcrição da
denúncia administrativa.
§2º A citação deverá ser feita com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas da data desi gnada para o
interrogatório.
§3º O não comparecimento da parte ensejará as provi dencias determinadas nos artigos 75 a 79, com a designação de defensor
dativo.
Art.115 É assegurado ao servidor o direito de acomp anhar o processo pessoalmente, desde que o faça com urbanidade, e de
intervir, por seu defensor, nas provas e diligência s que se realizem.
Art.116 Regularizada a representação processual do denunciado, a Comissão Processante promoverá a toma da de
depoimentos, acareações, investigações e diligência s cabíveis, objetivando a coleta de prova e, quando necessário, recorrerá
a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Parágrafo único. A defesa será intimada de todas as provas e diligências determinadas, com antecedênci a mínima de 48
(quarenta e oito) horas, sendo-lhe facultada a form ulação de quesitos, quando se tratar de prova peric ial, hipótese em que o
prazo de intimação será ampliado para 05 (cinco) di as.
Art.117 Realizadas as provas da comissão processant e, a defesa será intimada para indicar, em 03 (três) dias, as provas que
pretende produzir.
Art.118 Encerrada a instituição, dar-se-á vista ao defensor para apresentação, por escrito e no prazo de 05 (cinco) dias úteis,
das razões de defesa do denunciado.
Art.119 Apresentadas as razoes finais de defesa, a comissão processante elabora o parecer conclusivo, que deverá conter:
I. a indicação sucinta e objetiva dos principais at os processuais;
II. analise das provas produzidas e das alegações d a defesa;
III. conclusão, com proposta justificada e, em caso de punição, deverá ser indicada a pena cabível e s ua fundamentação legal.
§ 1º Havendo consenso, será elaborado parecer concl usivo unânime e, havendo divergência, será proferido voto em separado,
com as razoes nas quais se funda a divergência.
§ 2º A comissão deverá propor, se for o caso:

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I.a desclassificação da infração prevista na denú
ncia administrativa;
II.o abrandamento da penalidade, levando em conta os fatos e provas contidos no procedimento, a circunstância da infração
disciplinar e o anterior comportamento do servidor;
III. outras medidas que se fizerem necessárias ou f orem do interesse público.
Art.120 O inquérito administrativo deverá ser concl uído no prazo de 90 (noventa) dias, que poderá ser prorrogado, a critério
do corregedor da guarda civil municipal, mediante j ustificativa fundamentada.
Parágrafo único. Nos casos de prática das infrações previstas no artigo 26, ou quando o servidor for preso em flagrante delito
ou preventivamente, o inquérito administrativo deve rá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da citaçãoválida
do indiciado, podendo ser prorrogado, a juízo da au toridade que determinou a instauração, mediante jus tificação, pelo prazo
máximo de 60 (sessenta) dias.
Art.121 Com o parecer conclusivo os autos serão enc aminhados ao corregedor da guarda civil municipal para manifestação e
encaminhado ao a autoridade julgadora competente, q uando for o caso.
Subseção I
Do julgamento
Art.122 A autoridade competente para decidir não fi ca vinculada ao parecer conclusivo da comissão processante, tampouco a
manifestação do corregedor da guarda civil municipa l, podendo, ainda, converter o julgamento em diligência para os
esclarecimentos que entender necessário.
Art.123 Recebidos os autos, a autoridade julgadora competente, quando for o caso, julgará o inquérito administrativo em 20
(vinte) dias, prorrogáveis, justificadamente, por m ais 10(dez) dias.
Parágrafo único. A autoridade competente julgará o inquérito administrativo, decidindo, fundamentadame nte:
I.pela absolvição do acusado;
II.pela punição do acusado;
III. pelo arquivamento, quando extinta a punibilida de.
Art.124 O acusado será absolvido, quando reconhecid o:
I.estar provada a inexistência do fato;
II.não haver prova da existência do fato;
III.não constituir o fato infração disciplinar;
IV. não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração disciplinar;
V.não existir prova suficiente para a condenação;
VI. a existência de quaisquer das seguintes causas de justificação:

a) motivo de força maior ou caso fortuito;
b) legitima defesa própria ou de outrem
c)estado de necessidade;
d) estrito cumprimento do dever legal;
e)coação irresistível.

Subseção II
Da aplicação das sansões disciplinares

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Art.125 Na aplicação da sanção disciplinar serão co
nsiderados os motivos, circunstâncias e consequênci as da infração, os
antecedentes e a personalidade do infrator, assim c omo a intensidade do dolo ou o grau da culpa.
§ 1º A aplicação da pena compreende uma descrição c lara e precisa dos fatos e circunstâncias da infração e o enquadramento
da respectiva punição.
§ 2º A autoridade responsável pela execução da sanç ão imposta a subordinado que esteja a serviço ou à disposição de outra
unidade fará a devida comunicação para que a medida seja cumprida.
Art.126 São circunstâncias atenuantes:
I.estar classificado, no mínimo, na categoria de bom comportamento, conforme disposição prevista no artigo 9º, inciso III,
desta lei;
II.ter prestador de relevantes serviços para a gua rda civil municipal;
III. ter cometido a infração para preservação da or dem ou do interesse público.
Art.127 São circunstâncias agravantes:
I.mau comportamento, conforme disposição prevista no artigo 9º, inciso IV, desta lei;
II.prática simultânea ou conexão de 02 (duas) ou m ais infrações;
III. reincidência;
IV. conluio de 02 (duas) ou mais pessoas;
V. falta praticada com abuso de autoridade.
§1º Verifica-se a reincidência quando o servidor co meter nova infração depois de transitar em julgado a decisão administrativa
que o tenha condenado por infração anterior.
§2º Dá-se o trânsito em julgado administrativo quan do a decisão não comportar mais recursos.
Art.128 Em caso de reincidência, as faltas leves se rão puníveis com repreensão e as médias com suspens ão na forma do art.
24, desta lei.
Parágrafo único. As punições canceladas ou anuladas não serão consideradas para fins de reincidência.
Art.129 O servidor responde civil, penal e administ rativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, sendo responsável
por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Municipal, por dolo ou culpa, devidament e apurados.
Parágrafo único. As cominações civis penais e disci plinares poderão cumular-se, sendo independentes en tre si, assim como as
instâncias civil, penal e administrativa.
Art.130 Na ocorrência de mais de uma infração, sem conexão entre si, serão aplicadas as sanções correspondentes
isoladamente.
Art.131 Quando, dentre os fatos apurados, concluir a comissão pela culpabilidade e/ou responsabilidade de qualquer servidor
pelo extravio, perda, dano total ou dano parcial de qualquer bem pertencente ao patrimônio público mun icipal deverá a
comissão fazer juntar aos autos do Procedimento Adm inistrativo documento hábil contendo informações quanto ao valor
pecuniário do bem sinistrado para ressarcimento do prejuízo por parte do responsável e/ou culpado, se for o caso.
Parágrafo único. Em se tratando de danos causados a s viaturas da guarda civil municipal, deverá constar dos autos um Termo
de Avaliação com a descrição das avarias e o custo previsto para sua recuperação.
CAPÍTULO V
Da Exoneração no Estágio Probatório

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Art.132 Instaurar-se-á procedimento de exoneração n
o interesse do serviço público de servidor em estágio probatório, nos
seguintes casos:
I.inassiduidade;
II.ineficiência;
III.indisciplina;
IV. insubordinação;
V.falta de dedicação ao serviço;
VI. conduta moral ou profissional que se revele in compatível com suas atribuições;
VII. por irregularidade administrativa grave;
VIII. pela prática de delito doloso, relacionado o u não com suas atribuições;
IX. por ingressar no mau comportamento, antes de c ompletar o estágio probatório de três anos de efetivo exercício;
Art.133 O chefe mediato ou imediato do servidor for mulará representação, preferencialmente, pelo menos 04 (quatro) meses
antes do término do período probatório, contendo os elementos essenciais, acompanhado de possíveis provas que possam
configura os casos indicados no artigo anterior e o encaminhará ao comandante da guarda, que apreciará o seu conteúdo,
determinando, se for o caso, a instauração do proce dimento de exoneração.
Parágrafo único. Sendo inviável a conclusão do proc edimento de exoneração antes de findo o estágio pro batório, o
comandante poderá convertê-lo em inquérito administ rativo, prosseguindo-se até o final da decisão.
Art.134 O procedimento disciplinar de exoneração de servidor em estagio probatório será instaurado pelo Presidente da
Comissão Processante, com a ciência dos demais memb ros da comissão, e deverá ter toda a instrução concentrada em
audiência.
Art.135 O termo de instauração e intimação conterá, obrigatoriamente:
I. a descrição articulada da falta atribuída ao servidor;
II.os dispositivos legais violados que prevêem a tipificação legal;
III.a designação cautelar do defensor dativo para assistir o servidor, se necessário, na audiência concentrada de instrução;
IV. a designação de data, hora e local para interr ogatório, ao qual deverá o servidor comparecer, sob pena de revelia;
V.a ciência ao servidor de que poderá comparecer à audiência acompanhado de um defensor de sua livre escolha, regularmente
constituído;
VI. a intimação para que o servidor apresente, na audiência concentrada de instrução, toda prova docu mental que possuir, bem
como suas testemunhas de defesa, que não poderão ex ceder a 04 (quatro);
VII. a notificação de que, na mesma audiência, serã o produzidas as provas da Comissão Processante, dev idamente especificadas;
VIII. os nomes completos e registros funcionais dos membros da Comissão Processante.
Parágrafo único. No caso comprovado de não ter o se rvidor tomado ciência do inteiro teor do termo de instauração e
intimação, ser-lhe-á facultado apresentar suas test emunhas de defesa no prazo determinado pela Presidê ncia, sob pena de
decadência.
Art.136 Encerrada a instrução, dar-se-á vista à def esa para a apresentação de razões finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Art.137 Após a defesa, a Comissão Processante elabo rará relatório conclusivo,
encaminhando-se o processo para decisão da autorida de administrativa competente.
TITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS À OCORRÊNCIA DE F ALTAS AO SERVIÇO E AOS RESPECTIVOS
PROCEDIMENTOS

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Art.138 A apuração de responsabilidades pelas infra
ções cuja pena estipulada é de demissão seguirá o r ito procedimental
previsto neste código.
Art.139 A decisão final prolatada no procedimento d isciplinar de faltas ao serviço será publicada no diário oficial do município.
§ 1º Constitui ônus do servidor, acompanhar o proce sso até a publicação da decisão final no diário oficial do município para
efeito de reassunção no caso de absolvição.
§ 2º Na hipótese do servidor não reassumir no prazo estipulado, será reiniciada a contagem de novo período de faltas.
Art.140 Se no recurso do procedimento disciplinar p or faltas consecutivas ou interpoladas ao serviço, for apresentado pelo
servidor pedido de exoneração ou de dispensa, o pre sidente da comissão processante encaminhará o proce sso imediatamente
à apreciação do Presidente da ASTC.
Parágrafo único. O Presidente da ASTC poderá:
I.acolher o pedido, considerando justificadas ou injustificadas as faltas;
II.não acolher o pedido, determinando, nesse caso, o prosseguimento do procedimento disciplinar.
TITULO VII
DOS RECURSOS E DA REVISÃO DAS DECISÕES EM PROCEDIMENTO DI SCIPLINARES
Art.141 Das decisões nos procedimentos disciplinares caberão:
I.pedido de reconsideração;
II.recurso hierárquico;
III. revisão.
Art.142 As decisões em grau de recurso e revisão nã o autorizam a gravação da punição do recorrente.
Parágrafo único. Os recursos de cada espécie previs tos no artigo anterior poderão ser interpostos apenas uma única vez,
individualmente, e cingir-se-ão aos fatos, argument os e provas cujo ônus incumbirá ao recorrente.

Art.143 O prazo para interposição do pedido de reco nsideração e do recurso hierárquico é de 30 (trinta) dias, contados da data
da publicação oficial do ato impugnado.
§ 1º Os recursos serão interpostos por petição e te rão efeito suspensivo até o seu julgamento final.
§ 2º Os recursos referidos no parágrafo anterior se rão processados em apartado, devendo o processo ori ginário segui-los para
instrução.
Art.144 As decisões proferidas em pedido de reconsi deração, representação, recurso hierárquico e revisão serão sempre
motivadas e indicarão, no caso de provimento, as re tificações necessárias e as providências quanto ao passado, dispondo sobre
os efeitos retroativos a data do ato ou decisão imp ugnada.
Art.145 O pedido de reconsideração deverá ser dirig ido à mesma autoridade que houver expedido o ato ou proferido a decisão
e sobrestará a prazo para a interposição de recurso hierárquico.
Art.146 Concluída a instrução ou a produção de prov as, quando pertinentes, os autos serão encaminhados a autoridade para
decisão no prazo de 30 (trinta) dias.

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Art.147 O recurso hierárquico deverá ser dirigido à
autoridade imediatamente superior àquela que tiver expedido o ato ou
proferido a decisão e, em última instancia, ao Pres idente da ASTC.
Parágrafo único. Não constitui fundamento para o re curso a simples alegação de injustiça da decisão, cabendo ao recorrente
o ônus da prova de suas alegações.
Art.148 A revisão será recebida e processada median te requerimento quando:
I.a decisão for manifestamente contrária a dispos itivo legal ou a evidência dos autos;
II.a decisão se fundamentar em depoimentos, exames periciais, vistorias ou documentos comprovadamente falsos ou
eivados de erros;
III. surgirem, após a decisão, provas da inocência do punido.
Parágrafo único. Não constitui fundamento para a re visão a simples alegação de injustiça da penalidade.
Art.149 A revisão, que poderá verificar-se a qualqu er tempo, será sempre dirigida ao Presidente da AST C, que decidira quanto
ao seu processamento.
Art.150 Estará impedida de funcionar no processo re visional a comissão processante que participou do processo disciplinar
originário.
Art.151 Ocorrendo o falecimento do punido, o pedido de revisão poderá ser formulado pelo cônjuge, companheiro ou parente
até segundo grau.
Art.152 No processo revisional, o ônus da prova inc umbirá ao requerente e sua inércia no feito, por ma is de 60 (sessenta) dias,
implicará o arquivamento do feito.
Art.153 Instaurada a revisão, a comissão processant e deverá intimar o recorrente a comparecer para int errogatório e indicação
das provas que pretende produzir.
Parágrafo único. Se o recorrente for ex-servidor, f ica vedada a designação de defensor dativo pela pro curadora geral do
município.
Art.154 Julgada procedente a revisão, a autoridade competente determinara a redução, o cancelamento ou a anulação da
pena.
Parágrafo único. As decisões proferidas em grau de revisão serão sempre motivadas e indicarão, no caso de provimento, as
retificações necessárias e as providências quanto a o passado, dispondo sobre os efeitos retroativos a data do ato ou da decisão
impugnada e não autorizam a agravação da pena.
TITULO VIII
DO CANCELAMENTO DA PUNIÇÃO
Art.155 O cancelamento de sanção disciplinar consis te na eliminação da respectiva anotação do servidor da guarda civil
municipal, sendo concedido “ex oficio” ou mediante requerimento do interessado, quando este completar, sem qualquer
punição:
I.06 (seis) anos de efetivo serviço, quando a pun ição a cancelar for de suspensão;
II.04 (quatro) anos de efetivo serviço, quando a p unição a cancelar for de advertência ou repreensão.
Art.156 O cancelamento das anotações no prontuário do infrator e no bando de dados da corregedoria da guarda civil municipal
dar-se á por determinação do corregedor, em 15 (qui nze) dias, a contar da data do ato administrativo que formalizou o
cancelamento.

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Art.157 O cancelamento da punição disciplinar não s
erá prejudicado pela superveniência de outra sanção , ocorrida após o
decurso dos prazos previstos no artigo 155 desta le i.
Art.158 Concedido o cancelamento, o conceito do ser vidor da guarda civil municipal será considerado tecnicamente primário,
podendo ser reclassificado, desde que observados os demais requisitos estabelecidos no artigo 9º desta Lei.
TITULO IX
DA PRESCRIÇÃO
Art.159 Prescreverá:
I.em 01 (um) ano a falta que sujeite a pena de ad vertência;
II.em 02 (dois) anos a falta que sujeite a pena de repreensão e suspensão;
III. em 05 (cinco) anos, a falta que sujeite a pena de demissão a bem do serviço público, demissão ou dispensa e cassação de
aposentadoria ou de disponibilidade.
Parágrafo único. A infração também prevista como cr ime na lei penal prescreverá juntamente com este, aplicando-se ao
procedimento disciplinar, neste caso, os prazos pre scricionais estabelecidos no código penal ou em leis especiais que tipifiquem
o fato como infração penal, quando superiores a 05 (cinco) anos.
Art.160 A prescrição começará a correr da data em q ue a autoridade tomar conhecimento da existência de fato, ato ou conduta
que possa ser caracterizada como infração disciplin ar.
Art.161 Interromperá o curso da prescrição o despac ho que determinar a instauração de procedimento de exercício da
pretensão punitiva.
Parágrafo único. Na hipótese do “caput” deste artig o, todo o prazo começa a
correr novamente por inteiro da data do ato que a i nterrompeu.
Art.162 Se, depois de instaurado o procedimento dis ciplinar houver necessidade de se aguardar o julgamento na esfera
criminal, o feito poderá ser sobrestado e suspenso o curso da prescrição até o transito em julgado da sentença penal, a critério
do corregedor da guarda civil municipal.

TITULO X
DA CORREGEDORIA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Art.163 Além das atribuições estabelecidas nesta le i e àquelas descritas pela Lei Municipal nº 6.785/2016, cabem também ao
corregedor da guarda civil municipal:
I.analisar os relatórios produzidos pelas comissõe s permanentes de sindicância e processante, relativ o à apuração das
infrações disciplinares atribuídas aos integrantes da guarda civil municipal e com base neste, emitir parecer à autoridade
julgadora competente; II.dirigir, planejar, orientar, coordenar e fiscal izar os atos e matérias relativos à área da correge doria, fazendo com que todas
as informações acerca de supostas irregularidades c ometidas pelo efetivo da Corporação sejam devidamen te apuradas, para
que possibilitem a adoção de medidas preventivas e corretivas, com os objetivos, respectivamente, de contribuir para elevar,
continuamente, os padrões de transparência, prestez a e segurança nas atividades desenvolvidas pela guarda civil municipal,
e o fortalecimento da cidadania;
III.na apuração das infrações disciplinares atribu ídas aos servidores integrantes da guarda civil mun icipal, acompanhar o
procedimento de sindicância ou processo administrat ivo disciplinar, cabendo-lhe:
a) trazer à comissão de sindicância ou processante documentos, dados, elementos e demais informações n o interesse do
processo;
b) emitir parecer em separado e encaminhá-lo à auto ridade julgadora competente;

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Nº 1603 – Ano 7 Terça - Feira, 11 de Outubro de 2016
IV. zelar pelos princípios constitucionais da legal
idade, impessoalidade, moralidade, eficiência, econ omicidade e publicidade
dos atos administrativos, comunicando as autoridade s competentes sobre atos ilegais, para as devidas providências;
V. dirigir-se ao comandante, subcomandante ou ao Pr esidente da ASTC, por iniciativa ou atendendo solicitações de cidadãos,
para propor revisão de procedimentos, verificação d e condutas, apuração de fatos ou adoção de providên cias
administrativas, inclusive de natureza disciplinar;
VI. sugerir medidas de melhoria no atendimento e a doção de providências em prol do cidadão, em observ ância ao exercício
da cidadania, independentemente de raça e condição social;
VII. sugerir a alteração ou adequação de leis, regu lamentos e atos normativos, a fim de que os cidadão s sejam atendidos com
eficiência, civilidade e cordialidade;
VIII. resguardar o sigilo das informações;
IX. agir com integridade, transparência, imparciali dade e justiça;
X. solicitar esclarecimento dos servidores para pod er esclarecer a questão suscitada pelo cidadão.
Parágrafo único. É vedado ao corregedor manifestar- se publicamente, por qualquer meio de comunicação, sobre a conduta
dos agentes públicos locais.
Art.164 O corregedor baixará, quando necessário e n os casos omissos, instruções complementares à inter pretação, orientação
e aplicação deste código de ética e disciplina.
Art.165 O comandante da guarda civil municipal desi gnará dois servidores efetivos da guarda civil municipal para auxiliar
administrativamente o corregedor, sendo aquele subo rdinado direto ao corregedor enquanto no exercício desta atribuição.
Art.166 A corregedoria da guarda municipal será ain da composta pela comissão sindicante e pela comissã o processante, ambas
criadas e regulamentas por esta lei, e seus membros serão subordinados ao corregedor da guarda civil m unicipal, enquanto no
exercício das atribuições relacionadas as respectiv as comissões.
Parágrafo único. As comissões, sempre que necessári o, dedicarão todo tempo aos seus trabalhos, ficando seus membros, em
tal caso, dispensados do serviço durante o curso da s diligências, da instrução processual e da elaboração do relatório, na forma
a ser definida pelo corregedor da guarda civil muni cipal.
TITULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.167 Após o julgamento do inquérito administrati vo é vedado à autoridade julgadora avocá-la para mo dificar a sanção
aplicada ou agravá-la.
Art.168 Durante a tramitação do procedimento discip linar fica vedada aos órgãos da administração municipal a requisição dos
respectivos autos, para consulta ou qualquer outro fim, exceto aqueles que tiverem competência legal p ara tanto.
Art.169 Os procedimentos disciplinares nesta lei te rão sempre tramitação em autos próprios, sendo veda da sua instauração
ou processamento em expedientes que cuidem de assun tos diversos da infração a ser apurada ou punida.
§ 1º Os procedimentos acompanhantes ou requisitados para subsidiar a instrução de procedimentos disciplinares serão
devolvidos ao setor competente para prosseguimento, assim que extraídos os elementos necessários, por determinação do
presidente da comissão processante.
§ 2º Quando o conteúdo do acompanhante for essencia l para a formação de opinião e julgamento do procedimento disciplinar,
os autos somente serão devolvidos a unidade após a decisão final.
Art.170 O pedido de vista de auto sem tramitação, p or que não seja parte ou defensor, dependerá de req uerimento por escrito
e será cabível para a defesa de direitos e esclarec imentos de situações de interesse pessoal.

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Parágrafo único. Poderá ser vedada a vista dos auto
s até a publicação da decisão final, inclusive para as partes e seus
defensores, quando o processo se encontrar relatado .
Art.171 Fica atribuída ao corregedor da guarda civi l municipal competência para apreciar e decidir os pedidos de certidões e
fornecimento de cópias reprográficas, referentes a processos administrativos que estejam em andamento na corregedoria da
guarda civil municipal.
Art.172 As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art.173 As investigações feitas por meio de sindicâ ncia e os processos administrativos disciplinares em andamento na data da
publicação desta lei tramitarão junto à respectiva comissão pertinente conforme os ditames estipulados pela presente lei.
Parágrafo único. Os prazos prescricionais dos proce ssos previstos no “caput” deste artigo serão suspen sos pelo prazo de 60
(sessenta) dias, a partir da publicação desta lei, período este para a administração pública se readeq uar as normas deste código
e implantar o presente sistema disciplinar.
Art. 174 Estão sujeitos a este código de ética e di sciplina todos os servidores integrantes da guarda civil municipal, inclusive
aqueles inativos.
Art.175 Aplica-se, subsidiariamente a esta Lei, no que não lhe for contrária, a Lei Complementar Munic ipal nº 012 de 20 de
dezembro de 1999.
Art.176 Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu blicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 5 de outubro de 2 016.
MÁRCIO BÚRIGO - Prefeito Municipal
ERICA GHEDIN ORLANDIN - Secretária Municipal de Administração
GRO/erm.
___________________________________________________ ___________________________________________________________________________________
Decreto
Governo Municipal de Criciúma
DECRETO SF/nº 1504/16, de 1º de agosto de 2016.
Abre crédito suplementar ao orçamento do Município no exercício de 2016.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais e de conformida de com a Lei municipal nº 6.676 de 10 de
dezembro de 2015,
DECRETA:
Art.1º- Fica aberto um crédito suplementar no valor de R$ 4.868.000,00 (Quatro milhões, oitocentos e s essenta e oito mil), para
suplementar as seguintes dotações orçamentárias:
ENTIDADE 1 – PREFEITURA MUNICIPAL DE CRICIÚMA
01 Gabinete do Prefeito
Projeto Atividade: 1.003 – Proteção ao Idoso
010-4.4.50.00.00.00.00.0180 - Transf. Inst. Privada s sem Fins Lucrativos................R$50.000,00

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05 - Secretaria Municipal da Fazenda
Projeto Atividade: 5.011- Amortização e Encargos da
Divida
151-4.6.90.00.00.00.00.0100 Aplicações Diretas .... .................................................R$295.000,00
06- Secretaria Municipal de Educação
Projeto Atividade: 6.005- Salário Educação
175 - 3.3.50.00.00.00.00.0136 Aplicações Diretas .. ..................................................R$120.000,00
176 - 3.3.90.00.00.00.00.0136 Aplicações Diretas .. ..................................................R$550.000,00
Projeto Atividade: 6016 – Administrativo da Educaçã o
215 – 3.1.90.00.0.00.00.0101 Aplicações Diretas ... ...............................................R$2.200.000,00
Projeto Atividade: 6.002 – Creches e Pré-Escolares
337-3.3.50.00.00.00.0132 – Transferência a Institui ções Privadas sem Fins...............R$80.000,00
07- Secretaria Municipal de Infraestrutura e Mobili dade Urbana
Projeto Atividade: 7.002 – Obras
238-4.4.90.00.00.00.0134- Aplicações Direta ....... ...................................................R$ 930.000,00
Projeto Atividade: 7.004 – Centro Comunitários
250-4.4.90.00.00.00.0134- Aplicações Diretas ...... ................................................... R$20.000,00
ENTIDADE 2 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE C RICIÚMA
25 - Fundo Municipal de Assistência Social
Projeto Atividade: 1.091- Gestão da Assistência Social
002-3.3.90.00.00.00.00.0100- Aplicações Diretas.... ....................................................R$40.000,00
ENTIDADE 8 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CRICIÚMA
13 - Fundo Municipal de Saúde
Projeto Atividade: 1.123- Programa de saúde da Famí lia-PSF/NASF
028-3.1.90.00.00.00.00.0102- Aplicações Diretas.... ..................................................R$200.000,00
Projeto Atividade:1.132 – Secretaria Municipal de S aúde
077-3.1.90.00.00.00.0102-Aplicações Diretas........ ........................................................R$8.000,00
079-4.4.90.00.00.00.0102-Aplicações Diretas........ ......................................................R$10.000,00
Projeto Atividade: 1.205 - Consorcio de Saúde
085- 3.3.71.00.00.00.0138 –Transf. a Consórcios Púb licos......................................R$ 300.000,00
Projeto Atividade: 1.130- Centro de Especialização Odontológica – CEO
064-4.4.90.00.00.00.0138 - Aplicações Diretas...... ........................................................R$5.000,00
ENTIDADE 18 – FUNDAÇÃO MUNICIPAL MEIO AMBIENTE DE CRIC IUMA

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Projeto Atividade: 1.148- Fundação Mun. do Meio Amb
iente
003-3.3.90.00.00.00.0100 - Aplicações Diretas...... ......................................................R$60.000,00
TOTAL ............................................. .............................................................................R$ 4.868.000,00
Art.2º- Os recursos destinados a abertura do crédit o a que se refere o artigo anterior, correrão por conta das seguintes fontes:
I – pela anulação parcial das seguintes dotações or çamentárias:
ENTIDADE 1 – PREFEITURA MUNICIPAL DE CRICIÚMA
02 - Gabinete do Prefeito
Projeto Atividade: 1.003 – Proteção ao Idoso
011-4.4.90.00.00.00.00.0180- Aplicações Diretas.... ....................................................R$50.000,00
05 - Secretaria Municipal da Fazenda
Projeto Atividade: 5.011- Amortização e Encargos da Divida
150-3.2.91.00.00.00.00.0100- Aplicações Diretas ... ....................................................R$60.000,00
152-4.6.91.00.00.00.00.0100- Aplicações Diretas ... ..................................................R$235.000,00
06- Secretaria Municipal de Educação
Projeto Atividade: 6.005- Salário Educação
178- 4.4.90.00.00.00.00.0136 Aplicações Diretas ... ..................................................R$670.000,00
Projeto Atividade: 6016 – Administrativo da Educaçã o
217-3.3.50.00.00.00.0101 Aplicações Diretas ....... ....................................................R$200.000,00
220-4.4.90.00.00.00.0101 Aplicações Diretas ....... .................................................R$1.000.000,00
218-3.3.90.00.00.00.0101 Trans. Inst. Privadas sem Fins Lucrativos ...................R$1.000.000,00
Projeto Atividade: 6.002 – Creches e Pré-Escolares
159-3.3.90.00.00.00.0119- Aplicações Direta ....... .....................................................R$ 80.000,00
07- Secretaria Municipal de Infraestrutura e Mobili dade Urbana
Projeto Atividade: 7.002 – Obras
235-3.3.90.00.00.00.0100- Aplicações Direta ....... ...................................................R$ 930.000,00

Projeto Atividade: 7.004 – Centro Comunitários
249-3.3.90.00.00.00.0164- Aplicações Diretas ...... ................................................... R$10.000,00
251-4.4.50.00.00.00.0100- Aplicações Diretas ...... ................................................... R$10.000,00
ENTIDADE 2 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE C RICIÚMA
25 - Fundo Municipal de Assistência Social
Projeto Atividade: 1.091- Gestão da Assistência Social
003-4.4.90.00.00.00.00.0135- Aplicações Diretas.... ....................................................R$40.000,00

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ENTIDADE 8 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CRICIÚMA
13 - Fundo Municipal de Saúde
Projeto Atividade: 1.123- Programa de saúde da Famí
lia-PSF/NASF
032-4.4.90.00.00.00.00.0138- Aplicações Diretas.... ..................................................R$200.000,00
Projeto Atividade:1.132 – Secretaria Municipal de S aúde
079-4.4.90.00.00.00.0102 -Aplicações Diretas....... ........................................................R$8.000,00
078-3.3.90.00.00.00.0102- Aplicações Diretas....... ......................................................R$10.000,00
Projeto Atividade: 1.205 - Consorcio de Saúde
084- 3.1.71.00.00.00.0138–Transf. a Consórcios Públ icos.......................................R$ 250.000,00
086-4.4.71.00.00.00.0138–Transf. a Consórcios Públi cos..........................................R$ 50.000,00
Projeto Atividade: 1.130- Centro de Especialização Odontológica – CEO
061-3.1.90.00.00.00.0102 - Aplicações Diretas...... ........................................................R$5.000,00
ENTIDADE 18 – FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DE CRICIUMA
Projeto Atividade: 1.148- Fundação Mun. do Meio Amb iente
004-3.3.90.00.00.00.0134 - Aplicações Diretas...... ......................................................R$10.000,00
003-3.3.90.00.00.00.0164 - Aplicações Diretas...... ......................................................R$10.000,00
007-4.4.90.00.00.00.0100 - Aplicações Diretas...... ......................................................R$20.000,00
008-4.4.90.00.00.00.0134 - Aplicações Diretas...... ......................................................R$10.000,00
009-4.4.90.00.00.00.0164- Aplicações Diretas....... ......................................................R$10.000,00
TOTAL ............................................. .......................................................................R$4.868.000,00
Art.3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 1º de agosto de 2 016.
MÁRCIO BÚRIGO - Prefeito Municipal
CLOIR DA SOLLER - Secretário Municipal da Fazenda
GMC/erm.
___________________________________________________ _________________________________________________________________________________

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Nº 1603 – Ano 7 Terça - Feira, 11 de Outubro de 2016
Edital
FAMCRI - Fundação do Meio Ambiente de Criciúma
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE ADMI
NISTRATIVA
AMBIENTAL

EDITAL Nº 003/FAMCRI/2016


Pelo presente, nos termos dos arts. 6º inc. V da L ei nº 6.938 /81 c/c artigo 70 , § 1º , da Lei nº 9.605 /98, fica o Autuado, o Sr. Adriano
Cassetari INTIMADA, do despacho de Penalidades, par a que no prazo de 20 (vinte) dias apresente defesa administrativa, a qual foi
aplicada a Sanção Administrativa Ambiental de MULTA SIMPLES.
Para a ciência do infrator, é expedido o presente E dital e publicado em Diário Oficial, conforme dispõ e o Art. 96º, §1º, inciso IV do
Decreto Federal 6.514/2008.
O prazo acima referido entra em vigor na data da pu blicação deste Edital.
Criciúma/SC, 10 de outubro de 2016.
SALÉSIO NOLLA - Presidente da Fundação do Meio Ambi ente de Criciúma – FAMCRI
___________________________________________________ ___________________________________________________ ____
Extratos
Governo Municipal de Criciúma
ESTADO DE SANTA CATARINA / MUNICÍPIO DE CRICIÚMA
EXTRATO – ESPÉCIE: Termo de Autorização de Uso de Bem Imóv el, registrado no Depto de Apoio Administrativo da Secretaria de
Administração sob o nº 23.237/2016.
PARTÍCIPES : Município de Criciúma e TRI Táxi Aéreo Ltda.
DO OBJETO : utilização de uma área de cem metros quadrados lo calizada nos fundos do prédio do Paço Municipal Mar cos Rovaris,
para realizar durante a realização da Feira Casa Pr onta, que acontecerá nos dia 19 a 23 de outubro de 2016, procedimentos de
pouso e decolagem.
DATA : Criciúma-SC, 06 de outubro de 2016.
SIGNATÁRIOS: Márcio Búrigo pelo Município, Adriano de Souza Lima pelo Tri Táxi Aéreo Ltda.
___________________________________________________ ___________________________________________________ ____

Auto de Infração Ambiental nº 0424
Data: 23/04/2014
Processo Admin. nº 5047/2014
Multa Simples: R15.000,00 (quinze mil reais)
Penalidade: Art. 60º da Lei Federal nº 9.605/1998 e Art. 66º do Decreto Federal nº 6.514/2008.
Autuado: Adriano Cassetari
CPF: 476.009.429 -68

45 http://www.criciuma.sc.gov.br
Nº 1603 – Ano 7 Terça - Feira, 11 de Outubro de 2016
Extrato de Contrato nº 190/PMC/2016
Pregão 202/PMC/2015 – ATA DE RGISTRO 034/PMC/2015
Contratante:
Município de Criciúma.
Contratada: COENCO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
Objetivo: O presente contrato de saldo tem por objetivo o fornecimento de Concreto Asfáltico Usinado a Quent e - CAUQ, através de
empresas do ramo pertinente, para aquisições futura s, no atendimento a reabilitação, capeamento e pavimentação em diversas ruas do
Município de Criciúma /SC.
Valor Global: R$ 1.346.607,80
Prazo de Vigência: 31/12/2016
Assinatura: 23/09/2016
Signatários: pelo município o senhor Marcio Búrigo – Prefeito Municipal, pela empresa o (a) senhor (a) José De Assis Corrêa
___________________________________________________ ___________________________________________________ ____
Aviso de Suspenção
EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL Nº 066/FMS/2016
O MUNICÍPIO DE CRICIÚMA através da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE torna púb lico que, por interesse público e conveniência
administrativa, suspende por tempo indeterminado a abertura do edital acima epigrafado que tem como ob jeto a aquisição de
equipamentos médico hospitalar, para atendimento as Unidades, da rede Municipal de Saúde do município de Criciúma/SC., para
responder ao pedido de impugnação interposto.
CRICIÚMA, 10 de outubro de 2016.
NELI SEHNEM DOS SANTOS
PREGOEIRA
(assinado no original)
___________________________________________________ ___________________________________________________ _______
Resolução
CMAS - Conselho Municipal de Assistência Social de Criciúma
RESOLUÇÃO CMAS N° 14/2016
Aprova Edital de Convocação do Fórum de Eleição dos Representantes da Sociedade Civil no CMAS
A Presidente do Conselho Municipal de Assistência S ocial de Criciúma, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica da Assistência Social – LOAS – n° 8.742/19 93 e Lei Municipal n° 3.172/1995, e considerando a deliberação da reunião
ordinária no dia 21/09/2016, Ata n° 201/2016.
RESOLVE:

46 http://www.criciuma.sc.gov.br
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Art. 1° Aprovar o Edital de Convocação do Fórum de
Eleição dos Representantes da Sociedade Civil: Entidades e Organizações de
Assistência Social, representantes de usuários de a ssistência social e representantes das categorias de profissionais trabalhadores
do SUAS – Sistema Único de Assistência Social –, pa ra compor o Conselho Municipal de Assistência Socia l – CMAS, no biênio
2016/2018, parte integrante desta Resolução.
Art. 2° Esta resolução entra em vigor a partir da d ata da sua publicação.
Criciúma, 07 de outubro de 2016.
Maria Inês Conti Victor Presidente do CMAS (Gestão 2014-2016)
___________________________________________________ ___________________________________________________ _______
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DO FÓRUM DE ELEIÇÃO DOS REPRESENTAN TES DA SOCIEDADE CIVIL PARA
COMPOR O CMAS – BIÊNIO 2016/2018
O Conselho Municipal de Assistência Social de Crici úma, no uso de suas atribuições legais conferidas p ela Constituição Federal/1988,
Lei Federal n° 8742/93 – LOAS e nas Leis Municipais n° 3.172, de 21 de novembro de 1995 e Lei n° 4.967 , de 20 de dezembro de
2006, e seu regimento Interno conforme resolução n° 016, 16 de abril de 2008, por meio de sua Presidente, Srª Maria Inês Conti
Victor CONVOCA os Representantes da Sociedade Civil : Entidades e Organizações de Assistência Social, representantes dos usuários
de assistência social e representantes de suas cate gorias de profissionais trabalhadores do Sistema Ún ico de Assistência Social –
SUAS, com sede neste município, para o Fórum de Ele ição dos Representantes da Sociedade Civil para compor o CMAS – Biênio
2016/2018, que será realizado no dia 24 de novembro de 2016 conforme resolução do CMAS Nº14/2016 deste Conselho.
Art. 1° - A eleição dos Representantes da Sociedade Civil que integrarão o Conselho Municipal de Assistência Social do Município de
Criciúma, biênio 2016/2018, se dará através de Fóru m de Eleição, que será realizado no dia 24 de novem bro de 2016, às 8h30min
em primeira convocação e 8h45min em última convocaç ão, no auditório da AMREC, localizado na Av. Santos Dumont, Nº 855, bairro
Milanese, Criciúma/SC.
§ 1° - A publicação do presente edital será feita n o Diário Oficial de Criciúma, bem como no site www. criciuma.sc.gov.br e tem
caráter de Convocação Eleitoral.
§ 2° - Os representantes da Sociedade Civil eleitos exercerão mandato de 02 (dois) anos no Conselho Mu nicipal de Assistência Social
de Criciúma, admitindo-se apenas uma (01) reconduçã o.

Dos Eleitores
Art. 2° - São eleitores aptos a participarem do Fór um de Eleição, delegados designados pelas Entidades e Organizações de Assistência
Social, representantes dos usuários de assistência social e representantes de suas categorias de profi ssionais trabalhadores do
Sistema Único de Assistência Social – SUAS do munic ípio de Criciúma.
Art. 3º Os(As) participantes do processo eleitoral, na qualidade de eleitores(as), deverão comprovar q ue são maiores de 18 (dezoito)
anos, na data da Eleição, que tenham domicílio no município de Criciúma e que tenham vinculação à Pol ítica de Assistência Social,
na forma disposta neste Edital.
§ Único – As Entidades e Organizações de Assistênci a Social inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social poderão inscrever
02 (dois) representantes como eleitores.
Das vagas

47 http://www.criciuma.sc.gov.br
Nº 1603 – Ano 7 Terça - Feira, 11 de Outubro de 2016
Art. 4° - Poderão concorrer à eleição para compor o
Conselho Municipal de Assistência Social do Município de Criciúma, biênio
2016/2018, os Representantes da Sociedade Civil: En tidades e Organizações de Assistência Social, representantes dos usuários de
assistência social e representantes de suas categor ias de profissionais trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social – SUAS
do município de Criciúma, distribuídos na seguinte classificação:
· Três (03) vagas para usuários da assistência social ;
· Três (03) vagas para entidades e organizações de as sistência social;
· Três (03) vagas para entidades que representam as c ategorias profissionais dos trabalhadores do Sistema Único de
Assistência Social – SUAS.
§ 1° - Somente poderão concorrer as Entidades e Org anizações de Assistência Social que estiverem legalmente constituídas e
inscritas no Conselho Municipal de Assistência Soci al de Criciúma até a data da publicação deste edita l, que as mesmas estejam
devidamente representadas no dia do Fórum de Eleiçã o, conforme determinado neste edital.
Art. 5° - Conforme previsto na Lei Orgânica de Assistência Social (8.742/93) e demais previsões legais, considera-se:
A) Usuários: sujeitos de direito público da Política Nacional de Assistência Social – PNAS;
B) Entidades de Assistência Social: aquelas que executam, sem fins lucrativos, atendim ento, assessoramento e defesa de
garantia de direitos de assistência social aos bene ficiários;
C) Categoria de trabalhadores de Sistema Único de Assi stência Social – SUAS: aquele representante da categoria de
trabalhadores do Sistema Único de Assistência Socia l – SUAS (Resolução CNAS n° 17/2011).
Dos documentos para inscrição dos candidatos confor me segmentos
Art. 6° - Requerimento à Comissão Eleitoral assinad o pelo representante legal solicitando a inscrição como candidato à vaga para
compor o CMAS para o biênio 2016/2018, conforme cad a segmento (Anexo I, II e III).
Art. 7° - Os documentos deverão ser estregues até a s 14h00min do dia 07 de novembro de 2016 , na sala da Secretaria Executiva de
CMAS, sito à Rua Thomé de Souza nº 611, bairro Mich el, Criciúma/SC.
Art 8° - O modelo de requerimento acima citado esta rá disponível na sala da Secretaria Executiva de CMAS, sito à Rua Thomé de
Souza, nº 611, bairro Michel , Criciúma/SC, assim c omo no site da Prefeitura Municipal de Criciúma, an exo à publicação do presente
edital, no endereço www.criciuma.sc.gov.br.
Dos documentos para credenciamento de Delegados – v otantes
Art. 9° - Fotocópia da Carteira de Identidade e Cre denciamento do Delegado e seu respectivo suplente d o representante que irá
votar no Fórum de Eleição conforme cada segmento (A nexo I, II, III).
§ 1° - Cada segmento somente poderá apresentar para o processo de ESCOLHA um Delegado ou seu suplente que esteja presente
no Fórum de Eleição, que irá ocorrer no dia 24 de novembro de 2016, à 08h30min em primeira convocação e 08h45min em última
convocação, na Associação dos Municípios da Região Carbonífera – AMREC, Criciúma/SC.
§ 2° - No caso de estrangeiros, apresentar também o visto de permanência válido;
§ 3° - Cada Delegado poderá representar um único se gmento.
Art. 10 – O modelo de credenciamento acima citado d everá ser entregue juntamente com a fotocópia da Carteira de Identidade no
ato da inscrição.
Da Análise dos Inscritos e dos Recursos

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Art. 11 – Recebidos os requerimentos de inscrição,
a Secretaria Executiva e a Comissão Eleitoral realizarão a análise para deferimento
ou indeferimento dos representantes da Sociedade Ci vil que irão concorrer ao presente Fórum de Eleição, bem como a classificação
destes conforme estabelecimento nos artigos 3° e 4° deste edital.
Art. 12 – A relação das candidaturas deferidas e indeferidas, conforme classificação será publicada no dia 11 de novembro de 2016,
no Diário Oficial de Criciúma e no site www.criciuma.sc.gv.br.
Art. 13 – Caso não seja atingido o quórum mínimo de entidades candidatas para comporem o CMA S, o conselho se reserva no direito
de encaminhar uma carta-convite para as Entidades e Organizações de Assistência Social do município, desde que as mesmas
estejam regularmente inscritas neste Conselho.
Art. 14 – Os representantes da Sociedade Civil que tiverem seus requerimentos indeferidos terão até as 14h00min do dia 16 de
novembro de 2016, para apresentar
recurso por escrito dirigido à Comissão Eleitoral, na sala da Secretaria Executiva do CMAS, sito à R ua Thomé de Souza nº 611, bairro
Michel, Criciúma/SC.
Art. 15 – A Comissão Eleitoral analisará o recurso apresentado e encaminhará resposta ao solicitante, assim como publicará a relação
final das candidaturas no dia 21 de novembro de 201 6, no Diário Oficial de Criciúma e no site www.criciuma.sc.gov.br.
Art. 16 – Fica vedada a inscrição de candidatos e c redenciamento de delegados nas seguintes situações.
I – Ocupantes de cargo no serviço público municipal ;
II – Serão impedidos de servir o mesmo conselho mar ido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro (a), genro ou nora, irmãos e
irmãs, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto e madrasta e enteado.
III – Na falta ou ausência do representante da cate goria para apresentar a mesma como candidata a plei tear umas das nove (09)
vagas para compor o CMAS (biênio 2016/2018).
IV – Na falta ou ausência do delegado e/ou suplente credenciado da entidade para participar do processo de escolha que irá ocorrer
durante o Fórum de Eleição.
Da realização do Fórum de Eleição
Art. 17 – O Fórum de Eleição dos Representantes da Sociedade Civil para compor o Conselho Municipal de Assistência Social será
coordenado pela Comissão Eleitoral de forma paritár ia, composta por seis (06) membros designados em re união deste Conselho,
conforme Ata nº 201/2016.
Parágrafo único – Cabe à Comissão Eleitoral e a Sec retaria Executiva do CMAS, dar ciência dos termos d este Edital de Convocação
do Fórum de Eleição ao Ministério Público e aos rep resentantes da Sociedade Civil habilitados a participarem do presente pleito.
Art. 18 – A mesa receptora formada para o Fórum de Eleição será composta por dois representantes da Comissão Eleitoral e ficará
responsável por:
a) Registrar a ata da abertura ao término do Fórum de Eleição, contendo local, data, horário, bem como eventuais ocorrências;
b) Conferir os documentos apresentados pelos delega dos com os apresentados na inscrição;
c) Colher as assinaturas dos delegados na lista de presença;
d) Receber ofício de indicação dos representantes t itular e suplente que terão representatividade por dois (02) anos, caso o
candidato seja eleito.
Art. 19 – o Fórum de Eleição terá início com a apre sentação pela Comissão Eleitoral do procedimento de escolha dos representantes
da Sociedade Civil que comporão o CMAS para o biêni o 2016/2018.

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Nº 1603 – Ano 7 Terça - Feira, 11 de Outubro de 2016
Art. 20 – Cada representante (diferente do represen
tante eleitor) da Sociedade Civil nos segmentos Entidades e Organizações de
Assistência Social e categorias de profissionais tr abalhadores do Sistema Único de Assistência Social – SUAS do município de Criciúma
candidatos terá três (03) minutos para apresentar s eu segmento e expor os motivos pelos quais pretende fazer parte do CMAS.
Parágrafo Único – A ordem da apresentação dos segme ntos será por meio da classificação, conforme estabelecido no art. 2º deste
edital, desde que a mesma esteja presente na convoc ação;
Art. 21 – Após as apresentações, a Comissão Eleitor al entregará aos Delegados uma cédula para votação. Cada delegado poderá
votar em três (03) representantes de cada segmento entre os listados na cédula de votação.
Art. 22 – Após todos os Delegados votarem, a Comiss ão Eleitoral realizará a contagem dos votos e apresentará aos presentes os
nomes dos Representantes da Sociedade Civil que irã o compor o CMAS no biênio 2016/2018, sendo o result ado registrado em ata
e assinado por todos os presentes.
§ 1º - Em caso de empate, cada Representante da Soc iedade Civil candidata terá três (03) minutos para apresentar seu segmento e
expor os motivos pelos quais pretende fazer parte d o CMAS, e o desempate se dará por aclamação.
§ 2º - Caso os inscritos por segmento sejam menor q ue o número de vagas disponível comporá o Conselho os representantes mais
votados, independente do segmento.
Da proclamação dos Eleitos
Art. 23 – Serão proclamados eleitos, os Representantes da Sociedade Civil que obtiverem maior número d e votos, conforme sua
apresentação, definidos pelo Fórum de Eleição.
Art. 24 – O resultado final do Fórum de Eleição será divulgado no dia 28 de novembro de 2016 no Diário Oficial de Criciúma e no site
www.criciuma.sc.gov.br.
Da Posse dos Eleitos
Art. 25 – Os representantes da Sociedade Civil elei tos indicarão o nome de seus representantes, titula res e suplentes, em ofício
dirigido a Secretaria Executiva do Conselho Municip al de Assistência Social – CMAS, no ato da inscrição.
Art. 26 – A posse dos novos membros do Conselho Mun icipal de Assistência dar-se-á pelo Prefeito Municipal, ou por quem o mesmo
designar, no dia 02 de dezembro de 2016 às 11h00min em primeira convocação e às 11h15min em última convocação, na Sala dos
Conselhos.
Art. 27 – Os representantes da Sociedade Civil elei tos que não se fizerem presentes na posse por meio de seus representantes na
data e horário estabelecidos neste Edital e não apr esentarem justificativa por escrito endereçada ao C MAS perderão o direito da
participar do Conselho Municipal de Assistência Soc ial do Município de Criciúma, biênio 2016/2018.
Das Disposições Finais
Art. 28 – A função de membro de Conselho é consider ada de interesse público relevante e não remunerado.
Art. 29 – Os conselheiros do CMAS têm as seguintes responsabilidades:
I)Participar de reuniões ordinárias mensalmente, se gundo o cronograma fixado pela plenária no início d e cada exercício;
II)Participar de reuniões extraordinárias, conforme convocação da mesa diretora ou por requerimento de 2/3 (dois terços) de seus
membros;
III)Participar das comissões temáticas;
IV)Conhecer e cumprir o regimento interno e demais legislações em vigor.

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Art. 30 – Em caso de omissão deste Edital, as quest
ões serão resolvidas pela Comissão Eleitoral paritária sem prejuízo de edição de
novos editais e resoluções por parte do Conselho Mu nicipal de Assistência Social – CMAS.
Criciúma, 07 de outubro de 2016.
Maria Inês Conti Victor - Presidente do CMAS (Gestã o 2015/2016)

ANEXO I
CREDENCIAMENTO DE DELEGADO USUÁRIOS
O usuário _________________________________________ _________________, por meio do Fórum de Delegados Usuários,
consoante dispõe a Lei Orgânica da Assistência Soci al – LOAS nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, e Le i Municipal nº 3.172, de 21
de novembro de 1995, bem como demais dispositivos a tinentes à matéria, pelo presente instrumento, credencia primeiro o(a)
senhor(a) _________________________________________ _, RG nº __________________, e, no caso da ausência deste, credencia
o(a) senhor(a) ______________________
_____________________________________, RG nº ______ _____________, para participar ativamente da Eleição para a escolha
de nove representantes da sociedade civil organizad a (art. 12º, III da Lei 3.172/95), marcada para o dia 24 de novembro de 2016, às
08h30min em primeira convocação e 08h45min em últim a convocação, na AMREC, sito à Av. Santos Dumont, 855, bairro Milanese,
Criciúma.
Observação: Deverá ser entregue em anexo a este cre denciamento, cópia da carteira de identidade do delegado votante. Esses
documentos serão entregues no ato de realização da inscrição da entidade.
Criciúma, ____ de ______________, 2016
_____________________________________________ Representante Legal do Fórum de Usuários

ANEXO II
CREDENCIAMENTO DE DELEGADO ENTIDADE
A entidade ________________________________________ _________________, por seu representante legal, abaixo assinado(a),
consoante dispõe a Lei Orgânica da Assistência Soci al – LOAS nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, e Le i Municipal nº 3.172, de 21
de novembro de 1995, bem como demais dispositivos a tinentes à matéria, pelo presente instrumento, credencia primeiro o(a)
senhor(a) _________________________________________ _, RG nº __________________, e, no caso da ausência deste, credencia
o(a) senhor(a) _________________ __________________ __________, RG nº ___________________, para participar ativamente
da Eleição para a escolha de nove representantes da sociedade civil organizada (art. 12º, III da Lei 3.172/95), marcada para o dia 24
de novembro de 2016, às 08h30min em primeira convoc ação e 08h45min em última convocação, na AMREC, sito à Av. Santos
Dumont, 855, bairro Milanese, Criciúma.
Observação: Deverá ser entregue em anexo a este cre denciamento, cópia da carteira de identidade do delegado votante. Esses
documentos serão entregues no ato de realização da inscrição da entidade.
Criciúma, ____ de ______________, 2016

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____________________________________________
Representante Legal da Entidade
ANEXO III
CREDENCIAMENTO DE DELEGADO CATEGORIA DE TRABALHADORES DO SUAS
A categoria de Trabalhadores __________________________________________, por seu representante legal, abaixo assinado(a),
consoante dispõe a Lei Orgânica da Assistência Soci al – LOAS nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, e Le i Municipal nº 3.172, de 21 de
novembro de 1995, bem como demais dispositivos atin entes à matéria, pelo presente instrumento, credencia primeiro o(a) senhor(a)
__________________________________________, RG nº _ _________________, e, no caso da ausência deste, credencia o(a) senhor(a)
_______________ ______________________________, RG nº ___________________, para participar ativamente da Eleição para a
escolha de nove representantes da sociedade civil o rganizada (art. 12º, III da Lei 3.172/95), marcada para o dia 24 de novembro de 2016,
às 08h30min em primeira convocação e 08h45min em úl tima convocação, na AMREC, sito à Av. Santos Dumont, 855, bairro Milanese,
Criciúma.
Observação: Deverá ser entregue em anexo a este cre denciamento, cópia da carteira de identidade do delegado votante. Esses
documentos serão entregues no ato de realização da inscrição da entidade.
Criciúma, ____ de ______________, 2016 _____________________________________________ Representante Legal Categoria de Trabalhadores

ANEXO IV
À Comissão Eleitoral do Processo de Eleição para Ma ndato do Conselho Municipal de Assistência Social de Criciúma
Ref.: CONDIÇÕES E DISPONIBILIDADE PARA ASSUMIR OS C OMPROMISSOS INERENTES À FUNÇÃO DE CONSELHEIRO.
DECLARAÇÃO
Declaro que eu, ................................... ........................, portador do RG nº ....... ........................, nascido em ........./........./............,
candidato(a) à vaga no Conselho Municipal de Assist ência Social de Criciúma, como representante do seg mento
................................................... ....................................... , caso elei to, terei condições e disponibilidade para particip ar das reuniões
plenárias ordinárias e extraordinárias, comissões t emáticas, grupos de trabalhos, representações e dem ais compromissos inerentes à
função de Conselheiro.
Observação: Deverá ser entregue no ato da inscrição .
Criciúma, ____ de ______________ de 2016
................................................... ...........................

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Assinatura do Presidente da Entidade ou representan
te legal
(identificação e qualificação de quem assina)
ANEXO V
À Comissão Eleitoral do Processo de Eleição do Cons elho Municipal de Assistência Social de Criciúma
Ref.: CONDIÇÕES E DISPONIBILIDADE PARA ASSUMIR OS C OMPROMISSOS INERENTES À FUNÇÃO DE CONSELHEIRO.
DECLARAÇÃO
Declaramos que o sr.(a)............................ ...................................................................., RG nº........................... ...., data de
nascimento........./........./............, candida to(a) à vaga no Conselho Municipal de Assistência S ocial de Criciúma, como representante
oficial da ........................................ ..................................................... (nomear a organização), caso eleito, terá condiç ões e
disponibilidade para participar das reuniões plenár ias ordinárias e extraordinárias, comissões temáticas, grupos de trabalhos,
representações e demais compromissos inerentes à fu nção de Conselheiro.
Observação: Deverá ser entregue no ato da inscrição .
Criciúma, ____ de ______________, 2016
................................................... .........................
Assinatura e nome do(a) candidato(a)
___________________________________________________ ___________________________________________________ _______