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Nº 1595 – Ano 7 Quinta - Feira, 29 de Setembro de 2016




Leis............................................... .....................................................................................................................................1
Decreto............................................ ...............................................................................................................................15
Portarias.......................................... ...............................................................................................................................16
Aviso de Licitação................................. ..........................................................................................................................18
Ata................................................ ..................................................................................................................................18

Leis
Governo Municipal de Criciúma
LEI Nº 6.778, de 19 de setembro de 2016.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2017 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA .
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art.1
o Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 66 da Lei Orgânica Municipal e art. 165, § 2º, da Constituição Federal
e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2017,
compreendendo: I – as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II – a organização e estrutura dos orçamentos;
III – as diretrizes para elaboração e execução dos orç amentos e suas alterações;
IV – as disposições sobre alterações na legislação tri butária do município; e
V – as disposições gerais.
Parágrafo Único . Integram a presente Lei o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais.
CAPÍTULO I
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Mu nicipal
Índice
Quinta - Feira, 29 de Setembro de 2016
Nº1595
– Ano 7

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Art.2 o
As metas e prioridades para o exercício de 2017, es tão discriminada no Anexo de Metas e Prioridades da Administração Pública
Municipal desta lei, em consonância com o Plano Plu rianual para o período de 2014-2017, não se constituindo, todavia, em limite à
programação das despesas.
§ 1
o Na elaboração da proposta orçamentária para 2017, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as me tas de resultado
estabelecidas nesta Lei a fim de compatibilizar a d espesa fixada com a receita estimada, de forma a as segurar o equilíbrio das contas
públicas.
§ 2
o As metas e prioridades para o exercício de 2017, a tendidas as despesas que constituem obrigação const itucional ou legal do
Município, as de funcionamento dos órgãos e
entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Se guridade Social são as constantes no Anexo de Metas e Prioridades, as quais terão
precedência na alocação dos recursos no Projeto e n a Lei Orçamentária de 2017 e na sua execução, não s e constituindo, todavia, em
limite à programação da despesa.
CAPÍTULO II
Da Organização e Estrutura dos Orçamentos
Art.3
o O orçamento para o exercício financeiro de 2017 ab rangerá os Poderes Legislativo, Executivo, seus Fundos, Fundações e
Autarquias e será elaborado levando-se em conta as suas estruturas organizacionais.
Art.4
o A Lei Orçamentária Anual discriminará a despesa po r unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação,
especificando a esfera orçamentária, a modalidade d e aplicação, a fonte de recursos e os grupos de despesa.
Parágrafo único. Serão rejeitados pela Comissão de Fiscalização, Controle e Orçamento e perderão o dir eito a destaque em plenário, as
emendas ao Projeto de Lei Orçamentária que:
I – contrariarem o estabelecido na Lei Federal 4.320, d e 17 de março de 1964 e os detalhamentos descritos no Plano Plurianual e nesta
lei;
II – no somatório total, reduzirem a dotação do projeto ou atividade em valor superior a 30%;
III – não apresentarem objetivos e metas compatíveis co m o orçamento da unidade, com a unidade orçamentári a, projeto ou atividade,
esfera orçamentária, grupo de natureza de despesa e fonte de recursos;
IV – anularem, mesmo que parcialmente, o valor das dota ções orçamentárias provenientes de:
a) recursos destinados a pessoal e encargos sociais ;
b) recursos para o atendimento de serviços e amorti zação da dívida;
c) recursos para o pagamento de precatórios judicia is;
d) recursos vinculados;
e) recursos destinados a educação e saúde.
V – a emenda coletiva terá preferência sobre a individ ual quando ambas versarem sobre o mesmo objeto na L ei Orçamentária.
Art.5
o O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executiv o encaminhará à Câmara Municipal e a respectiva Lei serão constituídos de:
I – texto da lei;
II – anexos discriminando a receita e a despesa em form a definida na Lei Federal nº 4.320/64, Lei Complementar Federal nº 101, de 4
de maio de 2000 e legislação pertinente;
III – memória de cálculo da reserva de contingência, pel o Anexo de Riscos Fiscais;

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IV –
anexo de metas físicas e de prioridades da adminis tração.
V – orçamento de investimento das empresas em que o Mu nicípio, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com
direito a voto, em concordância ao art. 165, § 5º, II da Constituição Federal.
Art.6
o Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – programa, o instrumento de organização da ação gov ernamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo
mensurado por indicadores estabelecidos no plano pl urianual;
II – atividade, um instrumento de programação para alca nçar o objetivo de um programa, envolvendo um conju nto de operações que
se realizam de modo contínuo e permanente, das quai s resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III – projeto, um instrumento de programação para alcanç ar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunt o de operações,
limitadas no tempo, das quais resulta um produto qu e concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da aç ão de governo; e
IV – operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais n ão resulta um produto,
e não geram contraprestação direta sob forma de ben s ou serviços.
§ 1
o Cada programa identificará as ações necessárias pa ra atingir os seus objetivos, sob forma de atividades, projetos e operações
especiais, especificando os respectivos valores, be m como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2
o As atividades, projetos e operações especiais serã o desdobrados em subtítulos, unicamente para especi ficar sua localização física
integral ou parcial, não podendo haver alteração da s respectivas finalidades e dos produtos e unidades de medida, estabelecidos para
o respectivo título.
§ 3
o Cada atividade, projeto e operação especial identi ficará a função e a subfunção às quais se vinculam.
§ 4
o As categorias de programação de que trata esta Lei , serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária por programas, atividades,
projetos ou operações especiais, e respectivos subt ítulos.
CAPÍTULO III
Das Diretrizes para Elaboração e Execução dos Orçam entos e suas Alterações
Art.7
o A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2017 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a
transparência na gestão fiscal, observando-se o pri ncípio da publicidade e permitindo-se o amplo acess o da sociedade a todas
informações relativas a cada uma dessas etapas e se rá elaborado até o nível de modalidade de aplicação.
Parágrafo único. Serão divulgados na internet, ao m enos:
I – A Lei do Plano Plurianual;
II – A Lei de Diretrizes Orçamentária;
III – A Lei Orçamentária Anual em versão simplificada;
IV – O demonstrativo e as prováveis revisões no decorre r do exercício, dos arts. 8º e 13, da Lei Complementar Federal 101, de 4 de maio
de 2000.
Art.8
o A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2017, deverão levar em conta a obtenção de superávit
primário conforme discriminado no Anexo de Metas Fi scais e no orçamento.

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§ 1 o Durante a execução do orçamento mencionado no capu
t deste artigo, poderá haver compensação de eventual frustração nas
Metas Fiscais previstas nesta lei, através de revis ões bimestrais e ou quadrimestrais, sendo respeitad o o principio da publicidade.
§ 2
o O Município repassará os recursos referente ao dis posto no art. 29-A, inciso II, da Constituição Federal até o dia 20 de cada mês e
será na ordem de 5,00%.
Art.9
o O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir pro gramação constante de propostas de alterações do Pl ano Plurianual, que
tenham sido objeto de Projetos de Lei específicos e da proposta de alteração e adaptação do Plano Plur ianual.
Art.10. A alocação dos créditos orçamentários será feita d iretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações
correspondentes, apontadas no Plano Plurianual.
§ 1º Observadas as vedações contidas no art. 167 da Con stituição Federal, fica facultada a descentralização de créditos orçamentários
para execução de ações de responsabilidade das unid ades descentralizadoras.
§ 2º Desde que acompanhado pelos órgãos de controladori a e contabilidade, os empenhos poderão ser descentralizados para as
unidades responsáveis pela execução dos créditos or çamentários e adicionais aprovados na Lei Orçamentá ria Anual.
Art.11 . Por ato próprio, poderá o Chefe do Poder Executiv o e o Chefe do Poder Legislativo transpor de um nív el de modalidade de
despesa para outro, os seus saldos orçamentários ou não, dentro de cada projeto e atividade ou operações especiais, nos limites fixados
de cada dotação orçamentária.
Art.12 . A lei orçamentária e seus créditos adicionais, o bservado o disposto no art. 45, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de
maio de 2000, somente incluirão projetos ou subtítu los de projetos novos, se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os p rojetos e respectivos subtítulos em andamento;
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, co nsiderando-se as
contrapartidas.
Parágrafo único. Para o disposto do art. 45, da Lei Complementar Fe deral nº 101 de 4 de maio de 2000, somente se inclu irão novos
projetos, após serem atendidos no mínimo trinta por cento do valor original do projeto, para os em andamento e as de conservação
do patrimônio público.
Art.13 Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
I - pagamento, a qualquer título, a funcionário em ge ral da Administração Direta e Indireta, por serviços de qualquer natureza, inclusive
custeada com recursos provenientes de convênios, a cordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades
de direito público ou privado, nacionais ou intern acionais, ressalvadas as situações previstas no inciso XVI do art. 37 da Constituição
Federal.
Art.14 . É vedada a inclusão de dotação global a titulo de subvenções sociais e auxílios, na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, observando ainda:
I - previsão, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso
de desvio de finalidade;
II - identificação do beneficiário e do valor transferi do no respectivo convênio;
III - prestação de contas com a devida documentação, con forme solicitações do Departamento de Controle Interno e do Setor Contábil
do Poder Executivo;

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IV -
as prestações de contas de recursos antecipados, a tendidas legislações especificas, obedecerão aos dispositivos da Instrução
Normativa N. TC-014/2012 e alterações, do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
Art.15 . Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equ ilíbrio das contas públicas do Município.
§ 1
o Passivos Contingentes, que são as possibilidades d e ocorrência do evento gerador da obrigação, sem qu e possa atribuir, na maioria
dos casos, probabilidades para esses eventos.
§ 2
o Outros Riscos Fiscais e Eventos Fiscais Imprevist os, que são eventos intempestivos e imprevisíveis p ara probabilidades
orçamentárias, descontroles inflacionários e ou eco nômico, dotações que se tornarem insuficientes, pro váveis créditos especiais e
convênios não previstos em orçamento.
§ 3
o Caso os Riscos Fiscais ocorram, serão utilizados o s recursos orçamentários disponíveis na Reserva de Contingência para cobrir a
deficiência orçamentária, através de créditos adici onais suplementares e especiais.
§ 4
o Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo mu nicipal encaminhará Projeto de Lei à Câmara, propon do a anulação de recursos
alocados em outros projetos e atividades. Art.16. A proposta orçamentária conterá reserva de conting ência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e da
seguridade social, destinado a atender ao disposto no artigo anterior.
§ 1
o Os recursos da Reserva de Contingência também serv irão para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se
tornarem insuficientes ou créditos especiais, confo rme disposto na portaria MPO nº 42/99 art. 5º, port aria da STN nº 163/01 art. 8º, e
de acordo com o § 3o do art. 15 desta Lei. § 2
o Os Recursos da Reserva de Contingência disponíveis para passivos contingentes, caso estes não se concretizem até a primeira
quinzena de novembro, poderão ser utilizados por at o do Poder Executivo, para abertura de créditos adicionais suplementares de
dotações que se tornarem insuficientes ou créditos especiais.
§ 3
o Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo mu nicipal encaminhará Projeto de Lei à Câmara, propon do a anulação de recursos
alocados em outros projetos e atividades.
§ 4
o Os recursos da reserva de contingência serão fixad os em percentual, utilizando-se como base a Receita Corrente Liquida do
Município.
Art.17 .Os Projetos de Lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento e stabelecido na Lei
Orçamentária Anual.
§ 1
o Acompanharão os Projetos de Lei relativos a crédit os adicionais, exposições de motivos circunstanciad as que os justifiquem e que
indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dota ções propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações
especiais e dos respectivos subtítulos e metas.
§ 2
o Nos casos de créditos à conta de recursos de exces so de arrecadação, as exposições de motivos de que trata o § 1o deste artigo
conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício.
Art.18. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1o, inciso II, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de
quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criaç ão de cargos, empregos e funções, alterações da estrutura de carreiras, bem
como admissões ou contratações de pessoal a qualque r título desde que existam cargos vagos a preencher, houver prévia dotação
orçamentária suficiente para o atendimento da despe sa, observado os limites dos gastos com pessoal, disposto nos art. 19 e 20, da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

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§ 1 o Não se aplica, os dispostos nos artigos 15, 16 e
17 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, q uando se tratar de revisão
anual da remuneração de pessoal de que trata o inci so X do artigo 37 da Constituição Federal.
§ 2
o Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, a aju star o percentual da Contribuição Patronal do munic ípio para o CRICIÚMAPREV,
no intuito de manter positivo o calculo atuarial do instituto previdenciário municipal.
Art.19. Não se aplica o disposto no § 1o do art. 18, da Le i Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, indepe ndentemente da
legalidade ou validade dos contratos, para os contr atos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que,
simultaneamente:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrang idas por plano de cargos do quadro de pessoal do ór gão ou entidade, salvo
expressa disposição legal em contrário, ou quando s e tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente;
III – sejam terceirização de serviços ou outros com for necimento de material, equipamentos ou outros produ tos de propriedade do
contratado ou de terceiros.
CAPÍTULO IV
Das Disposições sobre Alterações na Legislação Trib utária
Art.20. A concessão ou ampliação e incentivos ou benefício s de natureza tributária será de acordo com a Lei Municipal nº 4.955/06,
sempre atendendo as exigências do art. 14 da Lei Co mplementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. Aplicam-se à lei que conceda ou am plie incentivo ou beneficio de natureza financeira as mesmas exigências referidas
no caput deste artigo, podendo a compensação, alter nativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo m esmo período, de despesas
em valor equivalente.
Art.21 . Na estimativa das receitas do Projeto de Lei orça mentária poderão ser considerados os efeitos de pro postas de alterações na
legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de Projeto de Lei em tramitação na Câmara M unicipal.
Parágrafo único. Se estimada a receita, na forma de ste artigo, no Projeto de Lei orçamentária anual:
I - serão identificadas as proposições de alteraçõe s na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada
uma das propostas e seus dispositivos;
II - será apresentada programação especial de despe sas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.
Art.22. Os tributos lançados e não arrecadados inscritos e m dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam su periores ao crédito
tributário, poderão ser cancelados, mediante autori zação em Lei, não se constituindo em renúncia de re ceita para efeito do disposto
no art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 4 de mai o de 2000.
Parágrafo único. Os incentivos para pagamento em co ta única, ou com redução do número de parcelas, bem como redução de juros e
multas para recolhimento de Dívida Ativa, por perío do fixado em Lei específica, não se constituem em renúncia de Receita.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais
Art.23 . A atualização, correção monetária e outros encarg os, das Receitas Tributárias para o exercício de 2017, será promovida através
de Projeto de Lei a ser encaminhado até o final do exercício de 2016 pelo chefe do Poder Executivo ao Poder Legislativo.

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Art.24
. Caso seja necessário limitação de empenho das dot ações orçamentárias e da movimentação financeira pa ra atingir a Meta de
Resultado Primário, nos termos do art. 9o, da Lei C omplementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e o previs to no Anexo de Metas Fiscais
desta lei, será fixado percentual de limitação para as “dotações”, “projetos”, “atividades” e “operaçõ es especiais” por ato do Poder
Executivo, calculada de forma que limitará o Orçam ento para o empenhamento, conforme critérios a ser estabelecido pelo Controle
Interno e do Conselho Superior de Gestão.
§ 1º Exclui-se do disposto no caput deste artigo, a s despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
§ 2º Caso os Órgãos, Poderes, Entidades, Fundos, Fu ndações e Autarquias não respeitarem as metas a ser em atingidas ou mesmo não
efetuarem a limitação do empenho, fica o chefe do P oder Executivo autorizado por ato próprio, a efetuar limitação nas transferências
a que o respectivo tiver direito.
§ 3º As referidas limitações podem ser liberadas à medida que os Órgãos, Poderes, Entidades, Fundos, F undações e Autarquias forem
solicitando suas liberações, conforme
necessidade expressa, e após estudos financeiros de que as Metas estabelecidas nesta Lei serão cumprid as ou revistas, poderá voltar
ao empenhamento normal.
Art.25. Entende-se como despesas irrelevantes, para fins d o § 3o, do art. 16 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, aquelas
cujo valor no exercício não ultrapasse, para bens, materiais, obras e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de
21 de junho de 1993 e alterações.
Art.26 . Para efeito do disposto no art. 42, da Lei Comple mentar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000:
I - considera-se contraída a obrigação no momento d a formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;
II - no caso de despesas vinculadas a convênios, co nsidera-se como compromissos apenas as prestações c ujo pagamento deva se
verificar no exercício financeiro, observado o cron ograma pactuado.
Art.27. O Poder Executivo municipal deverá elaborar e publ icar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2017,
cronograma de execução mensal de desembolso, nos t ermos do art. 8o da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, com vistas
ao cumprimento da Meta de Resultado Primário estabe lecido nesta Lei.
Parágrafo único. O ato referido no caput e os que m odificarem conterão:
I - metas bimestrais de realização de receitas, con forme disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 10 1, de 4 de maio de 2000, incluindo
seu desdobramento por fonte de receita e por fonte de recursos;
II - meta anual para o resultado primário do orçame nto;
III - demonstrativo de que a programação atende a e ssas metas.
Art.28. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenado res de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada
e suficiente disponibilidade de dotação orçamentári a.
§ 1º A contabilidade registrará os atos e fatos rel ativos à gestão orçamentário-financeiro e patrimoni al de acordo com legislação vigente.
§ 2º A Controladoria Interna desenvolverá suas ativ idades, observando o cumprimento das legalidades do s atos e fatos da
municipalidade, visando a economicidade e regular a plicação dos recursos públicos devendo, analisar, auditar, acompanhar e opinar
junto a comissões, funcionários, conselho superior de gestão, secretários, prefeito e vice-prefeito, estendendo-se estas atividades
inclusive as Fundações, Autarquias, Empresas de Eco nomia Mista, Empresas Públicas e concessões adminis tradas pelo Município.

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Art.29.
A reabertura dos créditos especiais e extraordinár ios, conforme disposto no art. 167, § 2o, da Consti tuição Federal, será
efetivado por ato próprio do Executivo.
Art.30. O Município está autorizado a assinar convênios co m os Governos Federal, Estaduais e Municipais, atra vés de seus órgãos da
administração direta ou indireta para realização de obras ou serviços de competência do Município ou n ão, inclusive formar consórcios
intermunicipais para: armazenagem e controle do lix o municipal, e para a manutenção do Hospital Santa Catarina.
Parágrafo Único - Fica o município autorizado a sub vencionar a Associação Feminina de Assistência Soci al, para atendimento dos
serviços de interesse publico relacionados a educaç ão e assistência social, bem como a manutenção admi nistrativa da entidade.
Art.31. A estrutura organizacional da Prefeitura, dos Fund os, Fundações e Autarquias Municipais, mediante lei autorizativa específica,
será adaptada à necessidade funcional e à legislaçã o pertinente em vigor, podendo ser suprimidos, reno meados e criados novos setores,
departamentos e secretarias.
Art.32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.33. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 19 de setembro de 2016.
MÁRCIO BÚRIGO - Prefeito Municipal
ERICA GHEDIN ORLANDIN - Secretária Municipal de Administração
FAG/erm.
Tabela 1 – Metas Anuais
MUNICIPIO DE CRICIÚMA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA ANEXO I
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS / Consolidado (LRF, Artigo 4o, § 1o) Exercício de 2017
Valores em R$ 1.000,00

Discriminação

PLO 2017
% PIB
Municipal PLO
2018
Corrente PLO
2018
Constante
% PIB
Municipal
PLO
2019
Corrente PLO
2019
Constante % PIB
Municipal

Valor % Valor Valor % Valor Valor %
I RECEITA TOTAL 980.000
17,23 1.080.000 980.000 18,89 1.200.000 980.000 20,89
II RECEITA NÃO FINANCEIRA (-) (70.000)
(1,23) (77.000) (70.000) (-1,34) (80.000) (70.000) (-1,39)
III RECEITA LIQUIDA (I-II) 910.000
16,00 1.003.000 910.000 17,55 1.120.000 910.000 19,50
IV DESPESA GERAL 980.000
17,23 1.080.000 980.000 18,89 1.200.000 980.000 20,89
V DESPESA NÃO FINANCEIRA ( -) (18.000)
(0,31) (18.742) (17.038) (-0,33) (20.000) (17.038) (-0,35)
VI DESPESA LIQUIDA (IV-V) 962.000
16,92 1.061.258 962.962 18,56 1.180.000 962.962 20,54
VII RESULT PRIMARIO (III-VI) (52.000)
(0,91) (58.258) (52.962) (1,01) (60.000) (52.962) (1,04)
VIII RESULTADO NOMINAL (5.000)
(0,08) (13.230) (12.027) (-0,23) (13.230) (12.027) (-0,23)
IX DÍVIDA LÍQ. MUNICIPAL 35.000
0,61 22.050 20.040 0,38 22.050 20.040 0,38

Fonte: Setor Contábil

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CRITÉRIOS PARA PROJEÇÃO DA RECEITA, DESPESA E DÍVID
A PÚBLICA:
1 -Para as Receitas e Despesas, foram considerados o crescimento econômico do período.
2 - Para o PIB Municipal, foi considerado a Série r evisada - PIB, a preços correntes(sitio ibge) de 2013, como ano base, e a provável
inflação para os anos seguintes.
3 - Para os valores constantes, foi considerado inf lação do item primeiro (1).
4 - Foi considerado para a Dívida Líquida Municipal as amortizações normais e prováveis Operações de C réditos para o exercício de
2017 e seguintes.
5 - Os valores apontados nos referidos Anexos não d efinem limites para a elaboração da Lei Orçamentária Anual.
6 - Os referidos valores estão consolidados, exclui ndo as duplicidades, como o cálculo do Resultado Pr imário e Nominal de acordo
com portarias da Secretaria do Tesouro Nacional-STN .
___________________________________________________ ___________________________________________________ _______
Tabela 2 – Avaliação do Cumprimento das Metas Fisca is do Exercício Anterior
MUNICIPIO DE CRICIÚMA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA
ANEXO I
ANEXO DE METAS FISCAIS
(LRF, Artigo 4o, § 2o, Inciso I)
Exercício de 2017

Valores em R$ 1.000,00
Discriminação Lei 2015 % PIB Municipal 2015
Executado
% PIB Municipal
Valor Percentual Valor Percentual
I. RECEITA PRIMÁRIA TOTAL
866.018 15,38 543.463 9,65
II. DESPESA PRIMÁRIA TOTAL
927.820 16,48 544.330 9,66
III. RESULTADO PRIMÁRIO (I-II)
-61.802 -1,10 -867 0,015

O Município obteve resultado primário negativo em 2 015, da ordem de R$ 0,867 mil, atingindo 0,015% do PIB municipal/Projetado,
este resultado deu-se em virtude da queda na arreca dação e da crise econômica internacional e nacional, onde o município deve
buscar o equilíbrio das contas públicas e fazer-se cumprir os dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
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Tabela 3 – METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS F
IXADAS NOS
MUNICIPIO DE CRICIÚMA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA ANEXO I
ANEXO DE METAS FISCAIS
(LRF, Artigo 4o, § 2o, Inciso II) Exercício de 2017
Valores em R$ 1.000,00
VALORES A PREÇOS CORRENTES

Discriminação

Lei 2014 Executado Lei 2015 Executado LOA 2016 Proj. Lei
2017 Proj. Lei
2018 Proj. Lei
2019
Valor Valor Valor Valor Valor Valor
I. RECEITA PRIMÁRIA 687.252 657.591 866.018 910.000 911.818 925.619
II DESPESA PRIMÁRIA 681.207 658.640 927.720 962.000 964.780 975.206
III RESULTADO PRIMARIO 6.045 -1.049 -61.702 -52.000 -52.962 -49.587
IV RESULTADO NOMINAL - - - - - -

Valores em R$ 1.000,00

VALORES A PREÇOS CONSTANTES

Discriminação

Lei 2014 Executado Lei 2015 Executado LOA 2016 Proj. Lei
2017 Proj. Lei
2018 Proj. Lei
2019
Valor Valor Valor Valor Valor Valor
I. RECEITA PRIMÁRIA 510.400 543.464 911.335 910.000 1.003.000 1.120.000
IV. DESPESA PRIMÁRIA 505.190 544.330 944.660 962.000 1.061.258 1.180.000
VII RESULTADO PRIMARIO (III-VI) 5.210 -867 -33.325 -52.000 -58.258 -60.000
VIII RESULTADO NOMINAL - - - - - -
___________________________________________________ ___________________________________________________ _______
Tabela 4 – EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO MUNICIPIO DE CRICIÚMA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA ANEXO I
ANEXO DE METAS FISCAIS
(LRF, Artigo 4o, § 2o , Inciso III) Exercício de 2017
Valores em R$ 1.000.000,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2013 2014 2015
CONSOLIDADO 246,53 376,86 486,26
Obs: Houve incremento do PL de 2014 para 2015.
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Tabela 5 – ORIGEM / APLICAÇÃO DOS RECURSOS COM A AL
IENAÇÃO DE ATIVOS
MUNICIPIO DE CRICIÚMA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA ANEXO I
ANEXO DE METAS FISCAIS
(LRF, Artigo 4o, § 2o , Inciso III) Exercício de 2017

Valores em R$ 1,00
2013 2014 2015
I. RECEITAS Realizada Realizada Realizada
Alien. De Ativos e Juros 20.381,60 1.602.953,37 99 7.516,71
II . DESPESAS Realizada Realizada Realizada
Despesas de Capital 273.945,37 473.576,52 569.793,2 6
III. SDO FINANCEIRO 170.039,47 1.299.416,32 1.727.139,77
______________________________________________________________________________________________________ ________
Tabela 6 – AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUAR IAL DO RPPS
MUNICIPIO DE CRICIÚMA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA ANEXO I
ANEXO DE METAS FISCAIS
(LRF, Artigo 4o, § 2o, Inciso IV, alínea “a”)
Exercício de 2017
Valores em R$ 1 ,00
2015 35.376.272,19 20.572.465,66 14.803.806,53
2016 27.909.046,75 16.637.812,00 11.271.234,75
2017 29.757.026,24 19.007.361,57 10.749.664,67
2018 31.402.269,66 21.614.611,90 9.787.657,76
2019 34.138.639,96 23.455.019,31 10.683.620,65
2020 37.049.994,48 25.395.552,96 11.654.441,52
2021 40.101.004,61 26.938.350,88 13.162.653,73
2022 43.977.579,66 32.293.480,43 11.684.099,23
2023 48.945.088,48 35.125.850,42 13.819.238,06
2024 50.399.679,11 37.786.338,85 12.613.340,26
2025 51.792.783,79 39.627.188,77 12.165.595,02
2026 53.170.088,51 41.302.367,46 11.867.721,05
2027 54.540.786,07 42.703.130,84 11.837.655,23
2028 55.921.149,26 43.785.511,64 12.135.637,62
2029 57.331.069,05 45.231.962,43 12.099.106,62
2030 58.750.686,65 45.753.049,74 12.997.636,91
2031 60.236.321,71 48.084.149,18 12.152.172,53
2032 61.683.554,55 49.462.681,09 12.220.873,46
2033 63.147.459,24 50.199.380,26 12.948.078,98
2034 64.667.774,39 50.608.590,11 14.059.184,28

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2035
66.267.766,62 50.824.572,13 15.443.194,49
2036 67.964.047,21 51.332.817,85 16.631.229,36
2037 69.745.099,09 51.846.146,03 17.898.953,06
2038 71.615.949,56 52.364.607,49 19.251.342,07
2039 73.581.929,14 52.888.253,57 20.693.675,57
2040 75.648.689,81 53.417.136,10 22.231.553,71
2041 77.822.224,35 53.951.307,46 23.870.916,89
2042 80.108.886,87 54.490.820,54 25.618.066,33
2043 82.515.414,54 55.035.728,74 27.479.685,80
2044 85.048.950,63 55.586.086,03 29.462.864,60
2045 87.717.068,97 56.141.946,89 31.575.122,08
2046 58.464.647,42 56.703.366,36 1.761.281,06
2047 58.861.452,71 57.270.400,02 1.591.052,69
2048 59.251.683,39 57.843.104,02 1.408.579,37
2049 65.176.851,73 58.247.180,23 6.929.671,50
Fonte: Atuário d o CRICIÚMAPREV
___________________________________________________ ___________________________________________________ ______
Tabela 7 – ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
MUNICIPIO DE CRICIÚMA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA ANEXO I
ANEXO DE METAS FISCAIS
(LRF, Artigo 4o, § 2o, Inciso V)
Exercício de 2017
Valores em R$ 1.000,00
RENUNCIA DE RECEITA PREVISTA Embasamento Legal
Tributos 2017 2018 2019
Taxa Verif. de Post/Normas Urban 210,00 220,00 230, 00 Art. 20, da LDO
Taxa de Seg. c/ Incêndio 19,00 20,00 22,00 Art. 20, da LDO
Taxa de Segur. Ostensiva 19,00 20,00 21,00 Art. 20, da LDO
Taxa de Localização 150,00 158,00 160,00 Art. 20, d a LDO
I.P.T.U. 2.290,00 2.404,00 2.407,00 Art. 20, da LDO
I.S.S 2.320,00 2.336,00 2.340,00 Art. 20, da LDO
OUTRAS 290,00 305,00 310,00 Art. 20, da LDO
TOTAL 5.298,00 5.463,00 5.490,00
______________________________________________________________________________________________________ ______

Tabela 8 – MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓ RIAS DE CARATER CONTINUADO
MUNICIPIO DE CRICIÚMA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA ANEXO I
ANEXO DE METAS FISCAIS
(LRF, Artigo 4o, § 2o, Inciso V)
Exercício de 2017

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EXPANSÃO DAS DESPESAS
A expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Con tinuado, derivadas de lei, medida provisória ou ato administrativo, que fixem para
o ente a obrigação legal de sua execução por um per íodo superior a dois anos, dependerá do crescimento real da receita projetada para
o período, quando o Município terá como prever o au mento das despesas de caráter continuado e o inciso X do art. 37 da C.F. não se
caracteriza como tal.
As despesas obrigatórias, constarão de relatório es pecífico, verificada a viabilidade financeira e o que mais couber, já que atualmente
a capacidade de investimento do Município está em p ercentuais baixos da Receita Administrada Arrecadada, excluindo os recursos
vinculados, ficando difícil calcular a margem de ex pansão de despesas de caráter continuado.
___________________________________________________ ___________________________________________________ _______
Tabela 9 – DEMONSTRATIVO DOS RISCOS FISCAIS
MUNICIPIO DE CRICIÚMA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA
ANEXO I
ANEXO DE METAS FISCAIS LRF, Artigo 4o, § 3o) Exercício de 2017
Valores em R$ 1.000,00
DESPESA % Sobre R.C.L. (art. 15 desta Lei) Valor
Previsão para o art. 15, § 1o desta Lei, para Fundo
s,
Fundações e Prefeitura.
0,10
542,70
Previsão para o art. 15, § 1o e § 2o desta Lei, pa ra o
CRICIÚMAPREV.
0,10
542,70
Previsão para o art. 15, § 2o desta Lei, para Fundo s,
Fundações, Hospital SC e Prefeitura.
0,10
542,70
TOTAL GERAL 0,30 1.628,10
R.C.L. do mês de abril/2016 542.698
AÇÕES DE NATUREZA TRABALHISTA, TRIBUTÁRI AS, CIVIS E OUTRAS
Após a Emenda Constitucional nº 62/2009, o municípi o vinha desembolsando o percentual de 1,88% sobre a RCL, e em 2016 o TJ/SC
subiu o percentual para 2,94%, onde consideramos qu e todo o passivo judicial seriam absorvidos com este percentual, porém, a partir
de 2017 há tendências deste percentual ser próximo dos 5% da RCL.
Ainda existem ações que tramitam na Justiça, que po derão ser acrescidas de multas e correção monetária, assim como o valor que pode
ser alterado na sentença, diferenciando considerave lmente o valor liquidado do valor da causa, gerando uma grande dificuldade do
município prever estes valores, porém, o município cumpre com as regras constitucionais.
O município procura efetuar o equilíbrio das contas pública, priorizando o cumprimento dos dispositivo s da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
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ANEXO II
RESUMO DOS PROGRAMAS E AÇÕES DA LDO PARA 2017 / CONSOLIDAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
CÓDIGO PROGRAMA FONTE DE RECURSOS VALOR
1000 OPERAÇÕES ESPECIAIS 100 50.000.000,00
1001 SISTEMATIZAÇÃO FUNCIONAL 100 49.000.000,00
1002 SISTEMATIZAÇÃO ECONÔMICA 100 46.000.000,00
1003 APOIO AGRICOLA 100/134/164 4.410.000,00
1004 FEIRA DE PRODUTORES 100 1.190.000,00
1005 FUNREBOM / TRÂNSITO 110/111/134/164 7.000.000,00
1006 CONCIENTIZAÇÃO AMBIENTAL 134/164 745.000,00
1007 TRIAGEM E RECICLAGEM DE RESIDUOS SÓLIDOS 134/1 64 46.000,00
1008 HORTO MUNICIPAL/PARQUE ECOLÓGICO JOSÉ MILANESE 134/164 220.000,00
1009 PARQUE NATURAL MUNICIPAL MORRO DO CÉU 134/164/ 180 670.000,00
1010 EDUCAÇÃO AMBIENTAL 180 115.000,00
1011 CONSERVAÇÃO DE MATAS, FLORESTAS, ÁREAS 180 67.000,00
1012 FUNCIONAL DA FAMCRI 100 3.000.000,00
1013 FMMA – FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE 100/18 0 560.000,00
1014 IMPL. DEPÓSITO LIXO/ATERRO, FDO. ESP. PETROLEO E COMP. REC.
NAT.-CFEN 100/139 1.500.000,00
1015 COLETA, TRANSPORTE E DESTINO FINAL DOS RESIDUOS SÓLIDOS 100 19.000.000,00
1016 RECUPERAÇÃO DE AREAS DEGRADADAS 100 100.000,00
1017 CRICIÚMA SÉCULO XXI 100/134/164/183 197.500.000,00
1018 EXECUÇÃO DA GESTÃO PÚBLICA 100 3.200.000,00
1019 DEFENSORIA PÚBLICA 100 3.100.000,00
1020 PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR 100 4.300.000,00
1021 DIRETORIAS 100 3.100.000,00
1022 PUBLICIDADE 100 4.050.000,00
1023 EDUCAÇÃO CONSCIENTE- ALUNO CIDADÃO 118/119/136/137/132/162/101/100 160.007.000,00
1024 CENTRAL DE ALIMENTOS 101/118/119/137 8.000.000,00
1025 EDUCAÇÃO INFANTIL 119/132/162/137/101 31.300.000,00
1029 EDUCAÇÃO ESPECIAL NA PERSPECTIVA DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA 119/132/162 1.000.000,00
1044 INCLUSÃO DIGITAL-PROIDI 119/132/162 200.000,00
1047 CULTURA PARA TODOS 100/134/164 6.050.000,00
1048 SANEAMENTO MUNICIPAL 100/134/164 2.200.000,00
1049 CRICIÚMA MAIS ACOLHEDORA E SAUDÁVEL 102/138/13 3/163/167 253.000.000,00
1050 PREVIDÊNCIA MUNICIPAL 103 34.000.000,00
1051 FORMAÇÃO DE EQUIPES DE RENDIMENTO 100/134/164 1.700.000,00
1052 INICIAÇÃO ESPORTIVA 100 265.000,00
1053 EVENTOS ESPORTIVOS E RECREATIVOS COMUNITÁRIOS 100 1.530.000,00
1055 AÇÕES LEGISLATIVAS 100 20.000.000,00
1056 CONSELHO TUTELAR 100 980.000,00
1057 FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E ADOLESCENCIA – FIA. 100/180 950.000,00
1058 GESTÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 100/135 1.000.000,00
1059 PROTEÇÃO SOCIAL BASICA 100/135/165 16.000.000,00
1060 PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL 100/134/164/180 8.000.000,00
1061 HABITAÇÃO 100/134/164 1.500.000,00
1062 TRÂNSITO, TRANSPORTE E SEGURANÇA 100/112/134/1 64/180/189 29.345.000,00
1063 FUNDO MUNICIPAL DE AGRICULTURA E AGRONEGÓCIO – FMGAA 100/180 1.300.000,00
1064 PROCESSOS 100 500.000,00
1065 PATRIMÔNIO 100/183 1.800.000,00
1066 PESSOAS 100 500.000,00
TOTAL DOS PROGRAMAS 980.000.000,00
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LEI Nº 6.779, de 19 de setembro de 2016.
Autoriza abertura de crédito especial ao orçamento
do município do ano em curso na Unidade Fundo Munic ipal de Saúde, por conta
da transposição de dotações e dá outras providência s.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA .
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao Orçamento da Unidade Fun do Municipal de Saúde de
Criciúma, por conta da transposição de dotações, na forma do artigo 43, III, da Lei Federal 4.320/64, no valor de R$ 1.250.000,00
(um milhão e duzentos e cinquenta mil reais), confo rme abaixo especificado:
Órgão 13 Fundo Municipal de Saúde
Atividade 1.205: Consórcio de Saúde
Modalidade: 3.3.71.00.00.0100 (__) – Aplicações Dir etas...........R$ 1.000.000,00
Modalidade: 3.3.71.00.00.0167 (__) – Aplicações Dir etas...........R$ 250.000,00
TOTAL.............................................. .......................................R$ 1.250.000 ,00
Art.2º Os recursos destinados às suplementações do artigo anterior correrão por conta da anulação dos seguintes créditos
orçamentários:
Órgão 13 Fundo Municipal de Saúde
Atividade 1.111: Fundo Municipal de Saúde
Modalidade: 3.3.90.00.00.0102 (04) – Aplicações Dir etas............R$ 100.000,00
Modalidade: 3.3.90.00.00.0167 (06) – Aplicações Dir etas............R$ 250.000,00
Modalidade: 3.3.90.00.00.0102 (08) – Aplicações Dir etas............R$ 900.000,00
TOTAL.............................................. ........................................R$ 1.250.00 0,00
Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publi cação.
Art.4º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 19 de setembro de 2016.
MÁRCIO BÚRIGO - Prefeito Municipal
ERICA GHEDIN ORLANDIN - Secretária Municipal de Administração
//erm.
___________________________________________________ _________________________________________________________________________________
Decreto
Governo Municipal de Criciúma
DECRETO SE/nº 1698/16/16, de 19 de setembro de 2016.
Exonera, a pedido, Gilberto Tonetto, do cargo efetivo de Professor III.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais, de acordo com o que consta no Processo nº 479997 de
31/08/2016 e de conformidade com o art. 46, da Lei Complementar nº 012, de 20.12.99, resolve:
EXONERAR, a pedido,

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a partir de 24 de agosto de 2016,
GILBERTO TONETTO, matrícula nº 55.304, do cargo de provimento efeti vo de Professor III –
Geografia, lotado com 10 horas semanais na Secretar ia Municipal de Educação, nomeado em 04.02.2009 pel o Decreto SA/nº 096/09.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 19 de setembro de 2016.
MÁRCIO BÚRIGO - Prefeito Municipal
ROSE MARGARETH REYNAUD MAYR - Secretária Municipal de Educação
ERM.
___________________________________________________ _________________________________________________________________________________
Portarias
ASTC - Autarquia de Segurança Trânsito e Transporte s de Criciúma
PORTARIA N º 100/2016

O Diretor Presidente da Autarquia de Segurança, Trâ nsito e Transportes de Criciúma – ASTC, no uso das atribuições legais que lhe são
conferidas pela Lei 5.390/2009, e sua posterior alt eração pela Lei Municipal 5.623, de 06 de Agosto de 2010,
R
ESOLVE :

Art. 1º. Autorizar o pagamento das horas de aperfeiçoamento referente ao Cômputo de Horas, conceder a Promoção por Merecimento,
prevista no artigo 11, caput e §4° e conceder a Promoção Automática por Merecimento, disposta no artigo 10, todas da Lei Complementar
nº 13/1999, bem como outras providências.
Art. 2º. Deferir em favor da concessão do pagamento das Horas de Ape rfeiçoamento aos servidores dispostos na tabela relacionada
abaixo:

Art. 3º. Deferir em favor da concessão da Antecipação da Promoção p or Merecimento aos servidores dispostos a seguir:

Servidor Setembro 2016
Matrícula Nome Nível atual Nível a progredir
389 Naiara Rezim Philippi A B
222 Roni Edson Dos Santos B C
Art. 4º. Deferir a concessão automática da promoção por merecimento (05 anos contínuos de efetivo serviço), tendo em vista que a
Comissão de Plano de Carreira deferiu em favor da c oncessão da promoção dos servidores abaixo listados :
S
ETEMBRO
2016
Matrícula Servidor Horas
441 Â NGELA MARIA SILVA 400
442 O DALEIA MARTINS 100

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Nº 1595 – Ano 7 Quinta - Feira, 29 de Setembro de 2016
Servidor Setembro 2016
Matrícula Nome Nível atual Nível a progredir
23
Carlos Ademir Clipes Cordeiro A B
120 Djonathan Cucker Del Castanhel A B
160 Stedine Bonelli Porto A B
Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na presente d ata
Criciúma (SC), 22 de setembro de 2016. P
AULO CÉSAR HÜBBE PACHECO - Diretor Presidente

PORTARIA Nº 101/2016
O Diretor Presidente da Autarquia de Segurança, Trâ nsito e Transportes de Criciúma – ASTC, no uso das atribuições legais que lhe são
conferidas pela Lei 5.390/2009, e sua posterior alt eração pela Lei Municipal 5.623, de 06 de Julho de 2010,

RESOLVE:
Art. 1º . Autorizar o servidor ALUCHAN COLLODEL FELISBERTO , mat. 249, ocupante do cargo de provimento efetivo de Contador na
Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte de Cr iciúma – ASTC, a realizar viagem a cidade de Florianópolis/SC, na data de 28 de
setembro de 2016, com a finalidade de efetivar entr ega formal de documentação solicitada referente ao Termo de Início do Procedimento
Fiscal nº 0920100.2016.00840, para a Secretaria da Receita Federal do Brasil (Ministério da Fazenda).
Art. 2º . Conceder o montante de 01 (uma) diária sem pernoi te para cobrir despesas de alimentação e outras eventuais, de acordo com
os artigos 1º e 2º, ambos do Decreto Municipal n. 3 63 de 04 de abril de 2014.
Art. 3º . O transporte até o local do curso será feito com o automóvel da ASTC, bem como o combustível será cu steado por esta.
Art. 4º . Esta portaria entra em vigor na data de sua publi cação.
Criciúma (SC), 27 de setembro de 2016.
PAULO CÉSAR HÜBBE PACHECO - Diretor Presidente
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Aviso de Licitação
FMS – Fundo Municipal de Saúde
MODALIDADE: Pregão Presencial 070/FMS/2016
OBJETIVO:
A presente licitação tem por objetivo a aquisição/ instalação de Móveis, para uso no banco de Tecidos Oculares da região
Sul/ Criciúma/SC.
DATA DE ABERTURA: Dia 18 de Outubro de 2016 às 09h00min.
EDITAL: Completo e demais esclarecimentos poderão ser obti dos de segunda a sexta-feira na Diretoria Executiva de Licitações e
Contratos do Município de Criciúma, na Rua Estevão Emilio de Souza nº325 – bairro Ceará, Criciúma/SC, no horário das 08:00 as
17:00 horas, ou pelos telefones (***48) 3431.0072/ 3431.0318, ou no site www.criciuma.sc.gov.br ou através do endereço
eletrônico editais@criciuma.sc.gov.br
Criciúma, 28 de Setembro de 2016.
OSMAR CORAL – PREGOEIRO Assinado no original
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Atas
Governo Municipal de Criciúma
Ata de Registro de Preços nº 044/PMC/2016
Modalidade: Pregão Presencial 130/PMC/2016
Objeto: Registro de preços de equipamentos de informática, para aquisições futuras, no atendimento ao 4ºBBM.
Fornecedores Registrados: 05 (cinco).
Assinatura: 23/06/2016
Vigência: 12 (doze) meses a partir da data de sua a ssinatura, no valor de R$ 266.914,60

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