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Sexta-Feira, 11 de Dezembro de 2015 Nº 1397 – Ano 6
http://www.criciuma.sc.gov.br
Retificação no Diário Oficial Eletrônico ..........
........................................................................................................................... 1
Leis .............................................. ............................................................................................................................................... 2
Decretos .......................................... ........................................................................................................................................ 17
Extratos........................................... ......................................................................................................................................... 18
Comunicados ....................................... .................................................................................................................................... 19
Errata de Edital .................................. ...................................................................................................................................... 20
Resoluções ........................................ ....................................................................................................................................... 22
Retificação no Diário Oficial Eletrônico
Data do Documento
Governo Municipal de Criciúma
Retificado por Incorreção na Data de Publicação
O documento nº 1405, publicado na data de 23 de dezembro de 2015 , apresentou incorreção em algumas páginas ao longo
de todo o documento eletrônico, que se refere ao ca beçalho onde consta o número do documento e a data de publicação.
Portanto, leva o conhecimento aos interessados e fa z a seguinte retificação:
· Páginas 12 e 13, onde se lê: “Nº 1397 – ANO 6 Sexta-feira, 11 de dezembro de 2015”; Leia-se: Nº 1405 – ANO 6
Quarta-feira, 23 de dezembro de 2015.
· Páginas 14 até a 264, onde se lê: “Nº 1404 – ANO 6 Terça-feira, 22 de dezembro de 2015”; Leia-se: Nº 1405 – ANO
6 Quarta-feira, 23 de dezembro de 2015.
Feita a retificação acima pelo Município, mantem-se inalterada as demais configurações do documento.
Índice
Segunda - Feira, 28 de Dezembro de 2015
Nº 1406
– Ano 6
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Nº 1406 – Ano 6 Segunda-Feira, 28 de Dezembro de 2015
Leis
Leis Ordinárias
Governo Municipal de Criciúma
LEI Nº 6.686 de 21 de dezembro de 2015.
Disciplina sobre as ações e os serviços de saúde vo
ltados para vigilância, prevenção e controle de zoonoses, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA.
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º Esta Lei define as ações e os serviços volta dos para vigilância, prevenção e controle de zoonos es.
Art.2º A Secretaria Municipal de Saúde é a responsá vel, em âmbito municipal, pela execução das ações d o Centro de Controle
de Zoonoses - CCZ, mencionadas na presente lei, res peitadas as áreas de atuação dos demais órgãos da A dministração
Municipal.
Art.3º Para efeito desta lei entende-se por:
I - ANIMAIS APREENDIDOS: todo e qualquer animal cap turado por servidores credenciados pelo Município, compreendendo
desde o instante da captura, transporte, alojamento s nas dependências do Centro de Controle de Zoonose s, nos casos e prazos
dispostos nas respectivas leis municipais até a des tinação final;
II - ANIMAIS DE COMUNIDADE: todos aqueles animais d omesticados sem domicilio definido ou responsável identificado, que
encontram o seu bem estar em uma determinada comuni dade de uma determinada região/local;
III - ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO: os de valor afetivo, pa ssíveis de conviver com o homem;
IV - ANIMAIS DE INTERESSE ECONÔMICO: as espécies do mésticas, criadas, utilizadas ou destinadas à produção econômica;
V - ANIMAIS SELVAGENS: os pertencentes às espécies não domésticas;
VI - ANIMAIS SINANTRÓPICOS: as espécies que, indese javelmente, coabitam com o homem, tais como os roed ores, baratas,
moscas, mosquitos e outros;
VII – ANIMAIS UNGULADOS: os mamíferos com os dedos ou pés revestidos por cascos;
VIII - FAUNA EXÓTICA: animais de espécies estrangei ras;
IX - VETORES: animais transmissores ou condutores d e doenças;
X – RESERVATÓRIOS: espécies animais que abrigam e m antêm agentes infecciosos em um ecossistema, podend o transmiti-los
para outras espécies.
XI - ZOONOSE: infecção ou doença infecciosa transmi ssível naturalmente entre animais hospedeiros e o homem ou vice-versa,
que geram elevados impactos socioeconômicos, devido ao seu alto potencial de transmissão e mortalidade em uma população.
XII - DOENÇAS ESPÉCIE-ESPECÍFICAS: doenças que atin gem somente os animais, como a cinomose e a parvovi rose para cães e
a rinotraqueíte para gatos;
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XIII – MÉDICO VETERINÁRIO: profissional de nível s
uperior, registrado no CRMV/SC - Conselho Regional de Medicina
Veterinária de Santa Catarina, credenciado para a f unção de controle animal;
XIV – ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL – ONG: associaç ões da sociedade civil, sem fins lucrativos, que desenvolvem
ações em diferentes áreas e que, geralmente, mobili zam a opinião pública e o apoio da população para m elhorar determinados
aspectos da sociedade;
XV – CENTRO DE CONTROLE DE ZOONOSES: órgão da Secr etaria Municipal de Saúde, responsável pelo controle de vetores
e/ou reservatórios transmissores das principais zoo noses de relevância para a saúde pública
XVI – ÓRGÃO AMBIENTAL: órgão ambiental representado pela Fundação do Meio Ambiente de Criciúma – FAMCRI;
XVII – VIGILÂNCIA SANITÁRIA: órgão da Secretaria Mu nicipal de Saúde responsável por promover e proteger a saúde da
população por meio de ações integradas e articulada s;
XVIII – RESPONSÁVEL TEMPORÁRIO: pessoa da comunidad e que se dispõe a cuidar do animal em determinadas situações, de
forma a alojar e comunicar o Centro de Controle de Zoonoses, em caso de observação de anormalidades qu ando o setor não
estiver presente.
XIX – TUTORES: aqueles que detêm a tutela sobre alg um animal; protetor; defensor; responsável total pela guarda do animal
por todo o seu ciclo de vida;
XX – BAIXA RENDA FAMILIAR: de acordo com o Decreto nº 6.135 de 26 de junho de 2007, da Presidência da República, art. 4º,
inciso II, estabelece que família de baixa renda é “aquela com renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo; ou
a que possua renda familiar mensal de até três salá rios mínimos.”;
XXI - EUTANÁSIA: ato de induzir à morte, utilizando método indolor, que conduza rapidamente à inconsci ência e subsequente
morte, com o mínimo de tensão, medo ou angústia, e que seja apropriado para a idade, espécie e estado de saúde do animal,
sendo, preferencialmente, através de método que uti lize drogas anestésicas, em doses suficientes para produzir a perda
indolor da consciência, seguida de parada cardiorre spiratória, até surgimento de novos procedimentos c ientíficos;
XXII – MAUS TRATOS: conjunto de ações ou comportame ntos infligidos a outrem e que colocam em perigo a sua saúde ou
integridade física e que constitui delito (pode inc luir trabalho impróprio ou excessivo, castigos físicos ou outras punições,
alimentação insuficiente, negligência nos cuidados de saúde, etc.).
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art.4º Constituem objetivos básicos das ações do Ce ntro de Controle de Zoonoses:
I - preservar a saúde da população, protegendo-a co ntra zoonoses, mediante o emprego dos conhecimentos especializados e
a experiência da Saúde Pública;
II - a promoção, prevenção e controle (vigilância a mbiental) das zoonoses transmitidas por vetores e/o u reservatórios;
III – monitoramento e controle das espécies sinant rópicas para prevenção das zoonoses e prevenção de agravos à saúde da
população;
IV - monitoramento de vetores e reservatórios enqu anto fatores de transmissão de doenças ao homem, de relevância para a
saúde pública;
V - detecção e atuação nos focos de zoonoses visand o romper o elo de transmissão de enfermidades do an imal ao homem e
vice-versa;
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VI - execução das ações de vigilância ambiental das
zoonoses e doenças transmitidas de relevância para a saúde pública;
VII - controle dos animais peçonhentos, com exceção dos ofídios, quando estes causarem danos à populaç ão;
VIII - execução das ações de vigilância entomológic a e controle de vetores de relevância para a saúde pública;
IX - atuação na área de educação em saúde e mobiliz ação social para as zoonoses e acidentes por animais peçonhentos;
X - articulação inter e intra-institucional, visand o à ação conjunta no sentido de proceder a identifi cação dos fatores de risco,
controle de vetores e/ou reservatórios , no intuito de reduzir o risco de transmissão de enfermidades ao homem quando de
relevância à saúde pública;
XI - apoio às instituições ligadas ao ensino em ati vidades relacionadas à pesquisa e capacitação de re cursos humanos.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
SEÇÃO I
Das Responsabilidades da Secretaria Municipal de Sa úde
Art.5º É de responsabilidade da Secretaria Municipa l de Saúde, através da Unidade de Vigilância em Saúde:
I - submeter à observação, isolamento e cuidados, o s animais acometidos ou suspeitos de estarem acomet idos de zoonoses de
relevância à saúde pública;
I - manter programas permanentes de controle de zoo noses, de acordo com critérios epidemiológicos;
III - identificar os riscos epidemiológicos através de coleta de material biológico e envio para labor atório credenciado ao Estado.
SEÇÃO II
Das Responsabilidades da População
Art.6º O tutor, o detentor da posse ou o responsáve l por animais acometidos ou suspeitos de estarem ac ometidos de zoonoses,
deverá submetê-los à observação, isolamento e cuida dos, na forma determinada pela Vigilância Ambiental do Município.
Parágrafo Único - Os tutores só poderão encaminhar seus animais ao órgão municipal responsável pelo
controle de zoonoses quando o mesmo esteja com sint omatologia clínica de zoonose, de relevância à
saúde pública, constatada por médico veterinário.
Art.7º Constitui dever do tutor manter seu animal p ermanentemente imunizado contra a raiva.
§1° O Centro de Controle de Zoonoses deverá ser com unicado, imediatamente, em casos de suspeita clinica de raiva,
constatada por Médico Veterinário.
§2° O animal suspeito deverá ser prontamente isolad o, colocado em observação e, em caso de óbito, deve rá ser realizada
coleta de material biológico com encaminhamento par a laboratório especializado.
Art.8º É de responsabilidade dos tutores e responsá veis temporários a manutenção dos animais em perfei tas condições de
alojamento, alimentação, saúde e bem-estar.
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Art.9º Em caso de óbito do animal, cabe ao tutor a
disposição adequada do cadáver
Art.10 É proibido o acúmulo de lixo, material inser vível ou materiais que propiciem a instalação e pro liferação de roedores e
outros animais sinantrópicos.
Art.11 Os estabelecimentos que estoquem ou comercia lizem pneumáticos, sucatas e outros, são obrigados a mantê-los
permanentemente isentos de acúmulo de líquidos, de forma a evitar a proliferação de mosquitos, conforme a Lei 15.243 de
29 de julho de 2010.
Art.12 Nas obras de construção civil é obrigatória a drenagem permanente de coleções líquidas, origina das ou não pelas chuvas,
de forma a impedir a proliferação de mosquitos.
Art.13 Em cemitérios será de responsabilidade do pr oprietário da sepultura a adoção de medidas que evi tem a formação de
coleções líquidas, originadas ou não pelas chuvas, de forma a impedir a proliferação de mosquitos.
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES DO PODER PÚBLICO
Art.14 O Município de Criciúma deve manter programa s permanentes de controle das doenças e infecções naturalmente
transmissíveis entre animal hospedeiro e o homem.
SEÇÃO I
Da Apreensão e Destinação de Animais Suspeitos ou P ortadores de Zoonoses
Art.15 Serão apreendidos os animais suspeitos ou po rtadores de zoonoses:
I – errantes envolvidos em ocorrências de mordedura s e/ou arranhaduras aos seres humanos, notificados pelo Setor de
Agravos da Vigilância Epidemiológica, desde que não sejam passíveis de observação no local de origem.
§ 1° Caso não apresente sintomatologia de Raiva, o animal poderá ser devolvido ao local de origem.
§ 2° A situação descrita acima será priorizada some nte nos casos em que o animal agressor não possuir proprietário ou
responsável temporário para alocá-lo durante o perí odo de observação.
II - errantes com sinais clínicos de alguma zoonose de relevância à saúde pública.
§1º Se um cão ou outro animal apreendido estiver de vidamente registrado e identificado com chip, o proprietário será
chamado ou notificado para retirá-lo no prazo de 5 (cinco) dias a partir da data de notificação, sob pena de multa.
§2º Após a triagem para averiguação da saúde do ani mal feita pelo médico veterinário do Centro de Controle de Zoonoses,
através de avaliação e emissão de parecer técnico, aqueles animais que não apresentarem risco epidemio lógico serão
devolvidos ao local de origem.
§3º Os animais compreendidos no inciso I poderão se r mantidos, no órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses,
pelo prazo de 10 (dez) dias, incluindo-se o dia da apreensão. Ao término do prazo estipulado, o animal será devolvido ao local
de origem.
§4º Todos os animais apreendidos deverão ser mantid os em recintos higienizados, com proteção contra intempéries naturais,
alimentação adequada e separados por sexo, espécie e porte.
Art.16 O destino dos animais suspeitos ou portadore s de zoonoses, apreendidos no Centro de Controle de Zoonoses, sob as
circunstâncias descritas acima, poderá seguir as s eguintes ações:
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I - devolução ao tutor do animal identificado por m
eio do registro geral do animal (RGA) ou sistema de identificação;
II - adoção por particulares ou doação para entidad es protetoras de animais, quando possível;
III - devolução de animal de comunidade, após vacin ação e castração, ao meio em que estava inserido;
IV – eutanásia nos casos em que o animal constituir ameaça à saúde pública.
Art.17 Será admitida a eutanásia de animais que apr esentarem doença incurável comprovada e de relevânc ia à saúde pública;
Parágrafo Único - Os procedimentos para a eutanásia deverão observar o disposto no inc. XXI do art. 3º desta Lei.
Art.18 O Poder Executivo Municipal, poderá firmar c onvênio com as universidades, clínicas veterinárias e organizações não
governamentais, para auxiliarem o CCZ na execução d as finalidades Lei.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art.19 Caberá à Vigilância Sanitária do Município d e Criciúma a aplicação de penalidades decorrentes d o descumprimento das
normas relativas à potencialização de riscos sanitá rios e epidemiológicos.
Parágrafo único. Ao Órgão Ambiental do Município de Criciúma, nos termos da Lei Federal nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998,
compete à aplicação de penalidades decorrentes do d escumprimento do art. 8º desta Lei.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.20 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de sua
publicação.
Art.21 As despesas com a execução desta Lei correrã o por conta da rubrica orçamentária da Secretaria Municipal de Saúde.
Art.22 O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses deverá dar a devida publicidade a esta lei e incentivar seu
cumprimento
.
Art.23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publi cação.
Art.24 Fica revogada a Lei nº 5.188, de 10 de junho de 2008.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 21 de dezembro de 2015.
MÁRCIO BÚRIGO - Prefeito Municipal
DALVANIA CARDOSO - Secretária Municipal de Administração
Jf/erm.
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Nº 1406 – Ano 6 Segunda-Feira, 28 de Dezembro de 2015
LEI Nº 6.688, de 21 de dezembro de 2015.
Dispõe sobre a inclusão da Tipagem Sanguínea e Fato
r RH no uniforme e nos capacete dos motoboys na cid ade de Criciúma
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA.
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º Fica determinado que todas as empresas públi cas e/ou privadas e os autônomos que utilizam o serviço de motoboy na
cidade de Criciúma devem fazer constar em local vis ível de seu uniforme e nos capacetes, a Tipagem San guínea e Fator RH.
Parágrafo único. Os motoboys constantes do caput do art. 1º incluem os entregadores de gás, medicamentos, peça
automobilísticas, pizzas, lanches e documentos.
Art.2º A indicação da Tipagem Sanguínea e do Fator RH passa a ser considerada item padrão do Uniforme e Capacete dos
motoboys que circulam na cidade de Criciúma, acarre tando ao infrator as penalizações cabíveis pelo não cumprimento da
norma.
Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publi cação.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 21 de dezembro de 2015.
MÁRCIO BÚRIGO - Prefeito Municipal
DALVANIA CARDOSO - Secretária Municipal de Administração
//erm.
LEI Nº 6.689, de 21 de dezembro de 2015.
Dispõe sobre o serviço de acolhimento familiar prov isório de crianças e adolescentes e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA.
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1° Fica instituído o Serviço de Acolhimento Familiar Provisório de Crianças e Adolescentes, denominado "Serviço de Família
Acolhedora", como parte inerente da política de ate ndimento à criança e ao adolescente no Município Cr iciúma.
Art.2° O Serviço será vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, constituindo seus objetivos:
I - garantir às crianças e adolescentes que necessi tem de proteção o acolhimento provisório por famíli as substitutas de apoio,
respeitando o seu direito à convivência em ambiente familiar e comunitário, em consonância com a previsão do Estatuto da
Criança e do Adolescente, de estímulo e apoio à guarda subsidiada;
II - oferecer apoio às famílias de origem, buscando favorecer o retorno de seus filhos, sempre que ass im for avaliado como
possível;
III - contribuir na superação das situações de violação de direitos vividas pelas crianças e adolescen tes que se encontram em
condição de vulnerabilidade, até que sua situação familiar (retorno à família de origem ou adoção), seja resolvida, preparando-
as para a reintegração familiar ou colocação em fam ília substituta;
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IV - proporcionar às famílias acolhedoras cadastrad
as apoio material e técnico, através de subsídio financeiro mensal à guarda
e atendimento sistemático por equipe multidisciplin ar, de forma a viabilizar a convivência harmoniosa e positiva com as
crianças acolhidas e, quando for o caso, com as famílias de origem.
Parágrafo Único - A colocação em família substituta de que trata o inciso I se dará através da modalidade de guarda provisória
e é de competência exclusiva do Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Criciúma.
Art.3° O Serviço de Família Acolhedora atenderá cri anças e adolescentes do Município de Criciúma que t enham seus direitos
ameaçados ou violados, que estejam em situação de a brigo aguardando definição de sua situação familiar.
Parágrafo Único - O atendimento dependerá da dispon ibilidade de acolhimento pelas famílias cadastradas e parecer favorável
da Equipe Técnica do Programa do serviço de acolhim ento Provisório, juntamente com a guia de acolhimento encaminhada
pela Vara da infância e Juventude.
Art.4° São parceiros do Serviço de Família Acolhedora:
I - Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Criciúma;
II - Promotoria da Infância e Juventude da Comarca de Criciúma;
III - Conselho Tutelar;
IV - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - Município de Criciúma, através do Serviço de Ac olhimento Provisório.
Art.5° A criança ou adolescente cadastrado no Servi ço receberá:
I - com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação e assistência social, através das políticas existentes;
II - acompanhamento psicossocial e pedagógico pelo Serviço de Família Acolhedora;
III - prioridade entre os processos que tramitam no Juizado da Infância e Juventude, primando pela pro visoriedade do
acolhimento;
IV - estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos com sua família de origem, nos casos em que houver
possibilidade;
V - permanência com seus irmãos na mesma família ac olhedora, sempre que possível.
Art.6° A inscrição das famílias interessadas em participar do Serviço de Família Acolhedora será gratu ita, feita por meio do
preenchimento de Ficha de Cadastro do Serviço apres entando os seguintes documentos:
I - carteira de identidade;
II - certidão de nascimento ou casamento;
III - comprovante de residência;
IV - certidão negativa de antecedentes criminais;
V - comprovante de rendimento familiar.
Parágrafo Único - O pedido de inscrição poderá ser feito pela equipe de referência do serviço de família acolhedora.
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Art.7° As famílias acolhedoras prestarão serviço de
caráter voluntário, por livre opção, e os requisitos para participar do Serviço
são:
I - pessoas maiores de 24 (vinte e um) anos, sem re strições quanto ao sexo e estado civil;
II - pessoas/famílias que não tenham interesse em adoção e que não estejam na lista de adoção;
III - anuência de todos os membros da família;
IV - pessoas/famílias residentes em Criciúma;
V - disponibilidade de tempo para oferecer cuidados , proteção e amor a crianças e adolescentes;
VI - parecer psicossocial favorável da Equipe Técnica do Serviço de Família Acolhedora.
Art.8° A seleção entre as famílias inscritas será feita através de avaliação objetiva, com estudo das condições emocionais e
estrutura familiar dos interessados, com a emissão de parecer psicossocial favorável ou não à inclusão da família no Serviço.
§1º O estudo psicossocial será realizado por Equipe Técnica de referência conforme NOB-SUAS, através d e visitas domiciliares,
observação, entrevistas individuais, familiares e contatos colaterais, de acordo com o entendimento pr ofissional.
§2º Após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão no Serviço de Família Acolhedora, o interessado assinará um
Termo de Adesão ao Serviço.
§3º O desligamento do Serviço de Família Acolhedora de apoio, ocorrerá a pedido da família, mediante solicitação por escrito,
ou a partir de parecer da equipe técnica.
Art.9° As famílias cadastradas receberão acompanham ento e preparação contínuos, sendo orientadas sobre os objetivos do
Serviço sobre a diferenciação com a medida de adoçã o, sobre a recepção, manutenção e o desligamento da s crianças e
adolescentes.
Parágrafo Único - A preparação das famílias cadastradas será feita através de:
I - orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;
II - participação em encontros periódicos de estudo e troca de experiência com todas as famílias, à serem definidos pela equipe
de referência do serviço, onde serão abordados tema s sobre os direitos da criança e do adolescente, questões sociais relativas
à família de origem, relações intrafamiliares, guar da como medida de colocação em família substituta, papel da família
acolhedoras e outras questões pertinentes; e
III - participação em cursos e eventos de formação.
Art.10 Compete à Vara da Infância e Juventude fazer o encaminhamento da criança ou adolescente para a inclusão no Serviço
de Família Acolhedora.
§1º Os profissionais do Serviço de Família Acolhedora efetuarão o contato com a família acolhedora cad astrada, observadas
as características e necessidades da criança e do a dolescente, respeitadas as preferências definidas na ocasião do
cadastramento (idade, sexo, receptividade para grupo de irmãos, etc.).
§2º A duração do acolhimento varia de acordo com a situação apresentada, limitando-se ao prazo máximo de 02 (dois) anos,
conforme determina a Lei Federal n° 8.069/90.
§3° O prazo a que se refere o parágrafo anterior po derá ser prolongado, se criteriosamente avaliada a necessidade, e
determinado pela Equipe Técnica.
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§4º O encaminhamento da criança ou adolescente ocor
rerá mediante "Termo de Guarda e Responsabilidade", concedido em
procedimento judicial específico, ajuizado pelo Ministério Público.
§5º A família acolhedora será previamente informada com relação à previsão de tempo do acolhimento da criança que foi
chamada a acolher.
Art.11 As famílias acolhedoras têm a responsabilidade de:
I - exercer plenamente todos os direitos e responsa bilidades legais reservados ao guardião, como prote ger a criança e o
adolescente sob seus cuidados nos aspectos fundamen tais para o seu crescimento sadio, dando-lhe afeto e respeitando as
suas necessidades individuais;
II - participar do processo de preparação, formação e acompanhamento;
III - fornecer aos profissionais da Equipe Técnica e às autoridades competentes as informações necessá rias sobre a situação da
criança e do adolescente acolhido;
IV - contribuir na preparação da criança e do adolescente para futura colocação em família substituta sob adoção, ou retorno
à família biológica, sempre sob orientação da Equip e Técnica;
V - nos casos de inadaptação, a família procederá à desistência formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados do
acolhido até novo encaminhamento;
VI - a transferência para outra família deverá ser feita de maneira gradativa e com o devido acompanha mento.
Art.12 A Equipe Técnica prestará acompanhamento sis temático à família acolhedora, emitindo relatório da situação às
autoridades competentes, quando necessário.
§1º O acompanhamento acontecerá através de:
I - visitas domiciliares, nas quais os profissionais e família conversam sobre a situação da criança e do adolescente, sua evolução
e o cotidiano na família, dificuldades no processo e outras questões pertinentes;
II - atendimento psicológico;
III - presença das famílias com a criança e adolescente nos encontros de preparação e acompanhamento.
§2º O acompanhamento à família de origem e o proces so de reintegração da criança e do adolescente será realizado pelos
profissionais da Equipe Técnica do Serviço.
§3º Nos casos em que a família já estiver sendo acompanhada por algum outro programa social, o trabalh o será realizado em
parceria.
§4º Sempre que for solicitada pelo Juiz ou Promotor da Infância e Juventude a Equipe Técnica realizará visitas, e laudo
psicossocial com apontamento das vantagens e desvan tagens da medida, para subsidiar as decisões judiciais.
§5º Mesmo quando não for solicitada expressamente, a Equipe Técnica poderá, sempre que entender necessário, visando à
agilidade do processo e a proteção da criança e do adolescente, prestar informações às autoridades (Ju iz e Promotor de Justiça
da Infância e Juventude) sobre a situação da crianç a ou do adolescente acolhido e as possibilidades ou não de reintegração
familiar.
Art.13 O término do acolhimento familiar da criança ou do adolescente se dará por determinação judicia l, com a intervenção
da Equipe Técnica do Serviço.
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Art.14 A Equipe Técnica deverá intervir no sentido
de uma preparação gradativa e adequada da família d e apoio e da
criança/adolescente acolhida para os encaminhamentos pertinentes à situação: retorno à família de origem ou colocação em
família substituta, através das seguintes medidas:
I - a Equipe Técnica fará o acompanhamento da crian ça ou do adolescente após a reintegração familiar, pelo prazo de 90
(noventa) dias, visando a não reincidência do fato que provocou o afastamento da criança ou do adolesc ente;
II - acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o desligamento da criança ou do adolescente , sempre que avaliada
esta necessidade;
III - orientação e supervisão do processo de visitação entre a família acolhedora e a família que rece beu a criança ou o
adolescente (família de origem ou adotiva).
§1º Nos casos em que a criança ou o adolescente acolhidos forem encaminhados em adoção deverá ser resp eitado o Cadastro
de Pretendentes à Adoção existente na Comarca e/ou Estado.
§2º O acompanhamento do processo de adaptação da cr iança e do adolescente na família substituta será realizado pelos
profissionais do Judiciário, podendo haver parceria com a Equipe Técnica do Serviço de Família Acolhed ora.
Art.15 O Serviço de Família Acolhedora será subsidi ado pelo Município de Criciúma através da Secretari a Municipal de
Assistência Social, que fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à sua execução.
Art.16 As famílias cadastradas no Serviço independe nte de sua condição econômica, têm a garantia do re cebimento de
subsídios financeiros, por criança ou adolescente em acolhimento, nos termos a seguir:
I - no acolhimento superior a 01 (um) mês, ao compl etar o mês, a família acolhedora receberá subsídio financeiro no valor de
01 (um) salário mínimo mensal, para despesas com al imentação, vestuário, higiene pessoal, lazer e material de consumo;
II - nos acolhimentos inferiores a 01 (um) mês, e no caso de desligamento, a família acolhedora recebe rá subsídio equivalente
aos dias de permanência da criança e do adolescente , tomando por base 01 (um) salário mínimo mensal;
III - o subsídio financeiro será repassado às famílias acolhedoras através de depósito bancário em con ta corrente ou poupança
em nome da família acolhedora;
IV - a família poderá optar pelo recebimento ou não do subsídio financeiro.
§1º As crianças e adolescentes serão encaminhadas p ara os serviços e recursos sociais da comunidade tais como creche, escola,
unidades de saúde, atividades recreativas de lazer e culturais, entidades sociais de apoio, etc.
§2º Quando a criança e o adolescente forem reintegr ados à família de origem, havendo necessidade, será fornecido à família,
subsídio financeiro no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, pelo período de até 03 (três) meses, se ndo que os profissionais
da Equipe Técnica farão a avaliação quanto à necess idade e duração do repasse do subsídio financeiro.
Art.17 Caberá ao Município de Criciúma, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, disponibilizar recursos humanos
para a execução do Serviço de Família Acolhedora, q ue deverá contar com:
a) Equipe Técnica, formada por:
- Psicólogo;
- Assistente Social;
- Pedagogo.
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b) Equipe Administrativa, formada por:
- Coordenação;
- Auxiliar administrativo;
- Motorista.
§1º Outros profissionais poderão vir a fazer parte
integrante da Equipe Técnica, de acordo com a neces sidade do Serviço.
§2º A Coordenação do Serviço de Família Acolhedora estará a cargo de um profissional com formação superior na área das
ciências humanas e experiência comprovada de no mín imo 02 (dois) anos na área social com crianças e adolescentes.
Art.18 A Equipe Técnica tem por finalidade:
I - avaliar e preparar as famílias acolhedoras;
II - acompanhar as famílias acolhedoras, famílias de origem, crianças e adolescentes durante o acolhim ento;
III - dar suporte, quando necessário, às famílias acolhedoras após a saída da criança e do adolescente .
Art.19 Para garantir a prioridade no atendimento em toda a rede, será formado um grupo de articuladore s composto por
representantes das políticas públicas, indicados po r seus respectivos secretários:
I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal d e Assistência Social;
II - 01 (um) representante do Conselho Tutelar;
III - 01 (um) representante do Grupo de Estudos e A poio à Adoção;
IV - 01 (um) representante do Conselho Municipal do s Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
V - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
VI - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
VII - 01 (um) representante da Promotoria de Justiç a da Infância e Juventude;
VIII - 01 (um) representante do Juizado da Infância e Juventude;
IX - 01 (um) representante da Equipe Técnica do Ser viço Família Acolhedora;
X - 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município de Criciúma.
§1° O Grupo de Articuladores terá como objetivo, ga rantir que todas as políticas públicas do Município de Criciúma, tenham
um membro de referência para estimular o interesse do serviço, bem como, garantir prioridade para o público envolvido no
serviço de família acolhedora.
§2° O Grupo de Articuladores se reunirá a cada 06 (seis) meses para avaliar se as crianças e adolescentes, bem como as famílias
acolhedoras estão sendo respeitadas na sua priorida de de situação de alta complexidade.
Art.20 O Serviço de Família Acolhedora contará com os segu intes recursos materiais:
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I - espaço físico para as reuniões e atendimento co
m os profissionais do Serviço, de acordo com a nece ssidade de cada área
profissional;
II - equipamentos necessários ao desenvolvimento do trabalho;
III – um veículo
Art.21 As situações envolvendo crianças e adolescentes acolhidos serão avaliadas pela Equipe Técnica responsável pelo Serviço
em parceria com o Conselho Tutelar, Juizado e Promo toria da Infância e Juventude.
Parágrafo único. Havendo necessidade, poderá ser re querida a participação do Grupo de Articuladores, Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e Adolescente, e Conselho Municipal de Assistência Social.
Art.22 As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão realizadas através do Fundo Municipal de A ssistência Social.
Art.23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24 Fica revogada a Lei n° 5.233 de 19 de novem bro de 2008.
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MÁRCIO BÚRIGO - Prefeito Municipal
DALVANIA CARDOSO - Secretária Municipal de Administração
JB/erm.
LEI Nº 6.691, de 21 de dezembro de 2015.
Denomina Rua José Noé da Silva.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA.
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º Passa a denominar-se Rua José Noé da Silva, a atual Rua 12, situada na Localidade de Vila Nova Esperança,
a qual tem
seu início na Rua Getúlio Candido Albino, prossegui ndo no sentido Norte até a Rua Fausto Antônio Marqu es.
Art.2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
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MÁRCIO BÚRIGO - Prefeito Municipal
DALVANIA CARDOSO - Secretária Municipal de Administração
//erm.
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LEI Nº 6.692, de 21 de dezembro de 2015.
Denomina Rua Marlene Crotti de Souza.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA.
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q
ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º Passa a denominar-se Rua Marlene Crotti de S ouza, a atual Rua 1319, situada na localidade
de Vila Nova Esperança,
a qual tem seu início na Rua João Bento Nazário, pr osseguindo no sentido Oeste até a Rua Pantanal.
Art.2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
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MÁRCIO BÚRIGO - Prefeito Municipal
DALVANIA CARDOSO - Secretária Municipal de Administração
/erm.
LEI Nº 6.693, de 21 de dezembro de 2015.
Denomina Rua Teresinha Borges Henrique.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA.
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º Passa a denominar-se Rua Teresinha Borges He nrique, a atual Rua 1320, situada na Localidade de Vila Nova
Esperança,
a qual tem seu início na Rua João Bento Nazário, pr osseguindo no sentido Oeste até a Rua Pantanal.
Art.2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
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DALVANIA CARDOSO - Secretária Municipal de Administração
//erm.
LEI Nº 6.694, de 21 de dezembro de 2015.
Denomina Rua José Rodrigues.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA.
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º Passa a denominar-se Rua José Rodrigues, a a tual Rua SD 1698-132, situada na localidade de Laranjinha, a qual tem seu
início na Rua SD 1912-132, prosseguindo no sentido Norte até o imóvel atualmente cadastrado sob a insc rição imobiliária
1.132.01.3900.
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Art.2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publi
cação
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DALVANIA CARDOSO - Secretária Municipal de Administração
//erm.
LEI Nº 6.695, de 21 de dezembro de 2015.
Declara de utilidade pública a Associação Centro Espírita Umba ndista Pai Tomé e Cabocla Indaiá da Cachoeira.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA.
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º Fica declarada de utilidade pública
a Associação Centro Espírita Umbandista Pai Tomé e Cabocla Indaiá da Cachoeira,
CNPJ 15.511.626/0001-30.
Art.2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publi cação.
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LEI Nº 6.696 de 21 de dezembro de 2015.
Dá nova redação à ementa e art. 1º da Lei 5.286, de 19 de junho de 2009.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA.
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º A ementa e o art. 1º da Lei 5.286, de 19 de junho de 2009, passam a vigorar com a seguinte reda ção:
“Declara de utilidade pública a Associação Educacio nal, Cultural e Assistencial De Virar A Cabeça.
Art.1º Fica declarada de utilidade pública a Associ ação Educacional, Cultural e Assistencial De Virar A Cabeça, inscrita no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o n. 09. 551.967/0001-36.”
Art.2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publi cação.
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LEI Nº 6.697, de 21 de dezembro de 2015.
Declara de utilidade pública a Associação
Bellunesi nel Mondo Famiglia di Criciúma - ABM Cric iúma.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA.
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º Fica declarada de utilidade pública a Associ ação Bellunesi nel Mondo Famiglia di Criciúma (ABM Criciúma), inscrita no
CNPJ 95.779.062/0001-50.
Art.2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publi cação.
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LEI Nº 6.698, de 21 de dezembro de 2015.
Declara de utilidade pública a Igreja Evangélica Cristo Vive – Ministério da Graça de Cri sto.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA.
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º Fica declarada de utilidade pública a Igreja Evangélica Cristo Vive - Ministério da Graça de Cr isto, CNPJ 13.390.982/0001-
17.
Art.2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publi cação.
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LEI Nº 6.699, de 21 de dezembro de 2015.
Declara de utilidade pública a Igreja Evangélica Pe ntecostal Jeová Jiré.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA.
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º Fica declarada de utilidade pública a Igreja Evangélica Pentecostal Jeová Jiré, CNPJ 14.793.353 /0001-09.
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Art.2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publi
cação.
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LEI Nº 6.700, de 21 de dezembro de 2015.
Denomina Rua Luiz Corrêa da Silva.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA.
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º Passa a denominar-se Rua Luiz Corrêa da Silv a, a atual Rua SD-820-187, situada no Loteamento El iza II, Bairro
São
Sebastião, a qual tem seu início na Rua Liberato Ro cha, prosseguindo no sentido Leste até o limite do referido
loteamento.
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DALVANIA CARDOSO - Secretária Municipal de Administração
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Decretos
Governo Municipal de Criciúma
DECRETO SA/nº 1488/15, de 21 de dezembro de 2015.
Altera as disposições da Resolução nº 020/2013 homo logada pelo Decreto SG/nº 159/13 de 19 de fevereiro de
2013.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA, no uso de suas at ribuições legais e de conformidade com o art. 12, § 2º, da Lei
Complementar nº 090, de 21 de dezembro de 2011, e
Considerando a Resolução nº 023/COMEC/2015 datada d e 21.12.2015, resolve:
APROVAR
a alteração da Resolução nº 020/2013, o art. 12, II , anexo I, sobre a Matriz Curricular do Ensino Fund amental, homologada pelo
Decreto SG/nº 159/13, passa a ter a seguinte redaçã o:
Art. 12.....
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II - o 4º e 5º anos dos Anos Iniciais deverão conte
mplar os componentes curriculares de Língua Portugu esa, Língua
Inglesa, Matemática, Educação Física, Ciências, Ens ino da Arte, História, Geografia e Ensino Religioso;
ANEXO I - A nova Matriz Curricular do Ensino Fundam ental ficará assim constituída:
Base Comum DISCIPLINA 1º
ano 2º
ano 3º
ano 4º
ano 5º
ano 6º
ano 7º
ano 8º
ano 9º
ano Total
ano
Ciências 3 3 3 3 3 3 3 3 4 28
Educação Física 3 3 3 3 3 3 3 3 3 27
Ensino da Arte 2 2 2 2 2 2 2 2 2 18
Ensino Religioso 1 1 1 1 1 1 1 1 1 09
Geografia 3 2 2 2 2 3 3 3 2 22
História 3 3 3 3 3 3 3 3 3 27
Língua
Portuguesa
6 6 6 5 5 4 5 5 4 46
Matemática 5 6 6 5 5 5 4 4 5 45
Parte
Diversificada
Língua
Estrangeira
- - - 2 2 2 2 2 2 12
Carga horária semanal 26 26 26 26 26 26 26 26 26 234
Carga Horária Anual 800 horas anuais
Prefeitura Municipal de Criciúma, 21 de dezembro de
2015 .
MÁRCIO BÚRIGO - Prefeito Municipal
DALVANIA CARDOSO - Secretária Municipal de Administração ERM.
Extratos
Extrato de Contrato
ASTC - Autarquia de Segurança Trânsito e Transporte s de Criciúma
CONTRATO: 026/2015.
Objeto: Contratação de empresa do ramo pertinente, para e fetuar a manutenção do KIA 2500 - Bongo , para a AS TC,
compreendendo o fornecimento dos materiais, mão-de- obra, peças, equipamentos, máquinas e ferramentas normais e
especiais necessárias, assim como a montagem e inst alação do veículo utilizado na manutenção dos semáf oros do município
de Criciúma/SC.
Contratado: PAZETTO COMÉRCIO DE VEÍCULOS E SERVIÇOS EIRELLI ME .
Valor: R$ 28.999,97 (vinte e oito mil novecentos e novent a e nove reais e noventa e sete centavos).
Vigência: 14/12/2015 até 31/12/2015.
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Nº 1406 – Ano 6 Segunda-Feira, 28 de Dezembro de 2015
Modalidade Licitação: PREGÃO PRESENCIAL 017/2015.
Paulo César Hübbe Pacheco -
Diretor Presidente da ASTC
CONTRATO: 025/2015.
Objeto: Contratação de empresa especializada para o fornecimento de material de sinalização viária horizontal (tachão,
tachinha e cola para fixação dos mesmos) para ASTC.
Contratado: BERTO SINALIZAÇÃO VIÁRIA LTDA - ME
Valor: R$ 77.400,00 (setenta e sete mil e quatrocen tos reais).
Vigência: 29/10/2015 até 31/12/2015.
Modalidade Licitação: CARTA CONVITE 011/2015
Paulo César Hübbe Pacheco - Diretor Presidente da ASTC
CONTRATO: 024/2015.
Objeto: Contratação de empresa especializada na ref orma de toda estrutura metálica, incluindo serviços de limpeza,
manutenção, troca de peças, tratamento anti-corrosã o e pintura da cobertura dos Terminais Urbanos Pinheirinho e Próspera
- Criciúma/SC.
Contratado: CREMA ENGENHARIA LTDA
Valor: R$ 508.993,09 (quinhentos e oito mil novecen tos e noventa e três reais e nove centavos)
Vigência: 21/10/2015 até 31/12/2015.
Modalidade Licitação: PREGÃO PRESENCIAL 012/2015
Paulo César Hübbe Pacheco - Diretor Presidente da ASTC
Comunicados
FAMCRI - Fundação do Meio Ambiente de Criciúma
COMUNICADO Nº 055/15
O governo do Município de Criciúma, através da FAMC RI – Fundação do Meio Ambiente de Criciúma, torna público, nos termos
da Lei Nº 2.582, datada de 17 de julho de 1991, que procederá ao corte de:
Sete Jerivás ( Syagrus romanzoffiana, família Arecaceae),
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Nº 1406 – Ano 6 Segunda-Feira, 28 de Dezembro de 2015
localizadas na Rua Porfírio Rovaris, n° 284, Bairro
Operária Nova, Criciúma/SC.
As árvores supracitadas serão suprimidas, pois estã o secas já que foram podadas (desfolha) de forma er rada. Seus troncos
apresentam rachaduras, e as arvores não apresentam folhas. Serão substituídas por arvores de pequeno porte.
As pessoas interessadas têm 10 (Dez) dias, a partir da informação publicada, para apresentarem recurso s junto á Fundação do
Meio Ambiente de Criciúma.
PAÇO MUNICIPAL MARCOS ROVARIS, 30 de Setembro de 20 15.
GELSON HERCÍLIO FERNANDES
Presidente FAMCRI - Fundação do Meio Ambiente de Cr iciúma
Errata de Edital
Pregão Presencial
ASTC - Autarquia de Segurança Trânsito e Transporte s de Criciúma
2ª Errata
Edital nº 013/ASTC/2015
Pregão Presencial - Registro de Preços
O Diretor-Presidente da Autarquia de Segurança, Trâ nsito e Transporte de Criciúma – ASTC torna público para conhecimento
de todos os interessados, que fica retificado o Edi tal de Pregão Presencial – Registro de Preços nº 01 3/ASTC/2015, nos seguintes
termos:
Fica incluído no item 03 deste edital o subitem 3.6 , que passa a vigorar com a seguinte redação:
Em relação aos itens 01, 10, 11, 17, 18, 35, 36, 37 e 41 do Anexo I deste edital, é condição indispens ável de participação às
empresas possuírem Autorização de Funcionamento de Empresa – AFE, nas formas e condições previstas em lei e demais
normatividades pertinentes.
Fica suprimido o subitem 02 do Anexo I deste edital , mantendo-se a numeração atual em relação aos dema is itens.
Em relação à forma de julgamento, onde se lê: “ Menor Preço Global”,
Leia-se: Menor Preço Por Item;
No subitem 2.1 do item 01, onde se lê:
Os envelopes para o objeto da presente Licitação, E nvelope nº 01 (proposta de preços), Envelope nº 02 (documentos de
habilitação), documentos de credenciamento e declar ação de pleno atendimento aos requisitos de habilitação, deverão ser
protocolados até as 18h30min do dia
21 de outubro de 2015 , através do Protocolo do setor de Atendimento da A STC, situado
na Rua Cel. Marcos Rovaris, 442, Centro, Criciúma/SC.
21 http://www.criciuma.sc.gov.br
Nº 1406 – Ano 6 Segunda-Feira, 28 de Dezembro de 2015
Leia-se:
Os envelopes para o objeto da presente Licitação, E
nvelope nº 01 (proposta de preços), Envelope nº 02 (documentos de
habilitação), documentos de credenciamento e declar ação de pleno atendimento aos requisitos de habilitação, deverão ser
protocolados até as 18h30min do dia
11 de janeiro de 2016, através do Protocolo do seto r de Atendimento da ASTC, situado
na Rua Cel. Marcos Rovaris, 442, Centro, Criciúma/S C.
No subitem 2.2 do item 01, onde se lê:
A abertura da presente licitação dar-se-á em sessão pública, dirigida por um Pregoeiro, as
08h30min do dia 22 de outubro de
2015 , a ser realizada de acordo com a legislação mencionada no preâmbulo deste Edital.
Leia-se:
A abertura da presente licitação dar-se-á em sessão pública, dirigida por um Pregoeiro, as 08h00min do dia 12 de janeiro de
2016 , a ser realizada de acordo com a legislação mencio nada no preâmbulo deste Edital.
Esta errata não altera os valores unitários nem o valor total do objeto licitado, permanecendo tais q uais previstos no Anexo I
do respectivo edital;
Ratificam-se as demais cláusulas e condições previs tas no Edital de Licitação - Pregão Presencial – Registro de Preços nº
013/ASTC/2015, não expressamente alteradas por este instrumento e que àquele se integra formando um to do único e
indivisível para todos os fins e direitos.
Criciúma-SC, 23 de dezembro de 2015.
__________________________ Paulo César Hübbe Pacheco
Diretor Presidente
22 http://www.criciuma.sc.gov.br
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Resoluções
COMEC - Conselho Municipal de Educação de Criciúma