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Sexta-Feira, 11 de Dezembro de 2015 Nº 1397 – Ano 6
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Leis ..............................................
............................................................................................................................................... 1
Decretos .......................................... ........................................................................................................................................ 23
Editais ........................................... ........................................................................................................................................... 28
Extratos........................................... ......................................................................................................................................... 29
Aviso de Licitação ................................ .................................................................................................................................... 34
Aditivos .......................................... .......................................................................................................................................... 35
Aviso de Revogação ................................ ................................................................................................................................. 37
Leis
Governo Municipal de Criciúma
LEI Nº 6.663, de 25 de novembro de 2015.
Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a tra nsferir, por doação, um terreno urbano, à Secretaria do Patrimônio da
União para a construção da sede da Delegacia de Pol ícia Federal no Município de Criciúma, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA.
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autoriza do a transferir, por doação, à Secretaria do Patrimônio da União um
terreno urbano com área total de 5.000,14 m² (cinco mil metros quadrados e quatorze decímetros quadrad os), devidamente
matriculado sob o n° 48.159, no Cartório de Registr o de Imóveis do 1° Oficio da Comarca de Criciúma.
Parágrafo único . O imóvel a que se refere o caput do art. 1°, encontra-se situado na Rua Pero Salvad or, Rua Alagoas, Rua São
Paulo e Praça Lucas Cruz, Bairro Próspera, Lote 2, medindo 5.000,14m² (cinco mil metros quadrados e qu atorze decímetros
quadrados), a ser desmembrada de uma área maior med indo 7.126,78m², com as seguintes confrontações:
NORTE: 46,55 m com o Município de Criciúma;
SUL: 48,54m, com a Praça Lucas e Cruz e com a Rua São Pa ulo; 21,27m com terra de Carlos Ewerton Garcia;
LESTE: 71,37m com a Rua São Paulo;
OESTE: 103,55m com Aldamira Cunha e outros.
Índice
Segunda - Feira, 21 de Dezembro de 2015
Nº 1403
– Ano 6
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Nº 1403 – Ano 6 Segunda-Feira, 21 de Dezembro de 2015
Art.2°
O imóvel objeto da presente Lei será destinado, ex clusivamente, para a construção da sede da Polícia Federal.
Parágrafo único. Havendo desvio de finalidade, impo rtará na imediata revogação do termo de doação, sem que isso implique
em qualquer direito à retenção ou indenização ao do natário.
Art.3º Todos os demais direitos e obrigações das partes c onstarão do Termo de Doação que faz parte integrant e desta Lei.
Art.4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicaçã o.
Art.5 ° Fica revogado o inciso II do art. 1º da Lei Munic ipal nº 4.729 de 28 de dezembro de 2004.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 25 de novembro de 2015.
MÁRCIO BÚRIGO - Prefeito Municipal
DALVANIA CARDOSO - Secretária Municipal de Administração
JF/erm.
LEI Nº 6.675, de 10 de dezembro de 2015
Dispõe sobre o serviço de táxi no município de Cric iúma e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA.
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º O Serviço de Táxi no Município de Criciúma reger-se-á pelas disposições desta Lei, de Decretos regulamentares e através
de normas complementares expedidas pelo Órgão Gesto r de Transportes de Criciúma.
Art.2º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I. Serviço de Táxi - transporte de passageiros, em car áter contínuo e permanente, sob e regime de concess ão, mediante
o pagamento de tarifa pelo passageiro.
II. Baixa veicular – exclusão de veículo do cadastro de frota;
III. Bandeirada – ato de acionamento do taxímetro;
IV. Bandeira – tarifa cobrada por quilômetro rodado com posta de dois níveis de preço (I e II). A Bandeira II recebe um
acréscimo percentual sobre a bandeira I e é utiliza da em horários determinados por decreto municipal.
V. Registro de Condutor – número sequencial, elaborado e mantido pelo Órgão Gestor de Transportes, conten do
informações e dados relativos aos condutores conces sionários e auxiliares;
VI. Registro de Frota – número sequencial, elaborado e mantido pelo Órgão Gestor de Transportes, contendo
informações e dados relativos aos veículos destinad os à prestação do serviço de Táxi;
VII. Registro de Concessionário – número sequencial, ela borado e mantido pelo Órgão Gestor de Transportes, contendo
informações e dados relativos aos concessionários d o serviço de táxi;
VIII. Cancelamento da Concessão – devolução voluntária da concessão;
IX. Cassação da Concessão – devolução compulsória da co ncessão;
X. Condutor Auxiliar – condutor ligado ao concessionár io por qualquer vínculo de direito;
XI. Condutor Concessionário – Concessionário de ativida de profissional, inscrito no Cadastro de Condutor de Táxi do
Concedente;
XII. Custo de Gerenciamento Operacional (CGO) - remunera ção à concedente pela administração do serviço, envolvendo
o controle dos cadastros, fiscalização, realização das vistorias programadas, determinação das tarifas implantação e
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manutenção dos pontos de Táxi, estudos e melhorias
para o serviço e atendimento às solicitações e reclamações da
comunidade;
XIII. Cartão de Identificação – certificação específica p ara exercer a profissão de taxista, concessionário e auxiliar, expedido
pelo Órgão Gestor de Transportes, afixado no interi or do veículo sobre o painel, em frente do banco di anteiro, de
forma visível ao passageiro, capaz de identificar a través de nome e fotografia o concessionário e/ou m otorista
(condutor do Táxi), assim como o número de telefone para efeito de informações, reclamações ou sugestões;
XIV. Licença de Tráfego - autorização emitida pelo Órgão Gestor de Transportes permitindo o tráfego do Táxi no Município;
XV. Licença para Afastamento - licença para afastamento do veículo ou concessionário do serviço por tempo determinado;
XVI. Número do Veículo - número de identificação expedid o pelo Concedente;
XVII. Órgão Gestor – Órgão ou Entidade do Poder Executivo responsável pela administração do serviço de táxi do Município;
XVIII. Concessão - ato administrativo pelo qual o municípi o através do seu Órgão Gestor de Transportes, deleg a a terceiros,
por intermédio de licitação, a execução do serviço público de táxi, nas condições estabelecidas nesta Lei;
XIX. Concessionário - pessoa física detentora da concess ão, em atividade profissional, inscrito no Cadastro de Condutor de
Táxi do Concedente, desde que possua 01 (um) único veículo;
XX. Concedente - Órgão Gestor de Transportes do Municíp io;
XXI. Ponto de Táxi - local designado pelo Órgão Gestor d e Transportes para o estacionamento de veículos des tinados ao
serviço de Táxi;
XXII. Ponto Privativo - aquele cujas vagas se destinam ap enas a veículos expressa e formalmente autorizados a utilizá-las;
XXIII. Ponto Provisório - aquele criado pelo Órgão Gestor de Transportes para atender necessidades ocasionais , cuja
demanda justifique sua instalação, com duração limi tada, podendo ser utilizado por qualquer Concession ário do
serviço de táxi, previamente autorizado;
XXIV. Ponto Rotativo – aquele criado pelo Órgão Gestor de Transportes cuja demanda esporádica justifique sua existência,
ocorrendo em frente à locais com grande circulação de pessoas em horários específicos, onde imperará a rotatividade
de todos os concessionários do serviço de táxi em C riciúma mediante a aplicação do “taxi da vez”, independente de
prévia autorização.
XXV. Cadastro de Condutor - documento emitido pelo Órgão Gestor de Transportes que autoriza o condutor auxiliar a dirigir
o veículo;
XXVI. Baixa de Condutor - documento emitido pelo Órgão Ge stor de Transportes que desliga o condutor auxiliar do serviço
de táxi;
XXVII. Cadastro de Veículo - documento emitido pelo Órgão Gestor de Transportes que autoriza o veículo a operar no serviço
de táxi;
XXVIII. Baixa de Veículo - documento emitido pelo Órgão Ges tor de Transportes que desliga o veículo do serviço de táxi;
XXIX. Substituição - é a troca de veículos pelos concessi onários, com a emissão de uma baixa veicular;
XXX. Transferência de Veículo – é o processo de mudança de propriedade de veículo cadastrado no serviço entre
concessionários;
XXXI. Tarifa - importância a ser cobrada dos usuários, a título de contraprestação pelo serviço de táxi realizado;
XXXII. Taxímetro - aparelho instalado no interior do Táxi aferido anualmente e lacrado pelo INMETRO, destinad o a registrar
e demonstrar o valor a ser pago pelo usuário a títu lo de tarifa, com modelo determinado pelo Órgão Ges tor de
Transportes;
XXXIII. Veículo - automóvel ou equivalente inscrito no Cada stro de Táxi do concedente;
Art.3º O Serviço de Táxi será administrado e gerido pelo município, por intermédio de seu Órgão Gestor de Transportes, com
a competência de planejar, controlar, fiscalizar e delegar a prestação de serviço mediante concessão, cabendo-lhe todas as
tarefas pertinentes àquela atividade, conforme o pr evisto nesta Lei.
Parágrafo único. O número de veículos a operar no s erviço de táxi no município de Criciúma será na proporção de 01(um) por
1.200 (um mil e duzentos) habitantes.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
SEÇÃO I
OUTORGA DE CONCESSÃO E LICENÇA PARA VEÍCULOS
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Art.4º As pessoas físicas interessadas na obtenção
de concessão para exploração do serviço de táxi sub meter-se-ão a processo
de licitação, na modalidade concorrência, sob os cr itérios de melhor técnica, com outorga onerosa e va lores fixos por pontos
de estacionamentos estipulados em UFM - Unidade Fis cal do Município, sendo coordenado pelo órgão gestor de transportes.
Art.5º A prestação dos serviços de táxi fica condic ionada à outorga de concessão para sua exploração p or meio de processo
licitatório, à “Licença de Tráfego” do veículo e à credencial de identificação de condutor, que serão expedidas pelo Órgão
Gestor de Transportes do município.
§1° O concessionário terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do firmamento do contrato d e adesão (concessão)
para a apresentação do veículo nas condições previs tas nesta Lei, de modo que possa lhe ser conferida a correspondente
“Licença de Tráfego”.
§2° A falta de apresentação do veículo no prazo pre visto no parágrafo anterior, ou a apresentação deste fora das exigências
desta Lei, importará na caducidade de pleno direito da concessão, independentemente de notificação de qualquer natureza,
com a consequente cassação da concessão.
§3° O concessionário deverá, obrigatoriamente, lice nciar o táxi no Município de Criciúma.
§4º No caso de morte da pessoa natural, será permit ida, então, a transmissão da concessão aos herdeiros legítimos ou meeiros,
com base no direito sucessório, na forma do §2º do artigo 12-A, da Lei Federal nº 12.587/2012, pessoa essa que poderá explorar
a delegação pelo prazo restante da outorga definido no artigo 6º desta Lei.
§5° As transferências ocorridas antes da morte natu ral do concessionário, na forma do §1º, do art. 12-A, da Lei Federal nº
12.587/2012, após a publicação desta lei, terão dur ação máxima de 10 (dez) anos;
§6° Fica dispensado ao filho civilmente incapaz e a o meeiro do concessionário falecido, exclusivamente nos casos de investidura
da delegação com base no §2º, do artigo 12, da Lei Federal nº 12.587/2012 e artigo 27 da Lei Federal nº 12.865/2013,
necessidade de possuir Carteira Nacional de Habilit ação e atestado de saúde, bem como Credencial.
Art.6º O prazo para a exploração do serviço público de transporte individual por táxi será de 420 (quatrocentos e vinte) meses,
renováveis por igual período.
Parágrafo único. Em casos de inatividade no ponto p or mais de 90 (noventa) dias consecutivos ou desistência da concessão, a
vaga de ponto de táxi ficará à disposição do municí pio para que, se comprovada viabilidade econômica d esta, seja destinada a
nova outorga de concessão.
SEÇÃO II
DOS REQUISITOS PARA A OUTORGA DA CONCESSÃO
Art.7º Somente será outorgada a concessão ao motori sta profissional autônomo, devidamente inscrito no Cadastro de
Condutor, proprietário do veículo destinado à prest ação do serviço de táxi.
§1º Considera-se motorista autônomo o condutor habi litado no mínimo na categoria “B”, com a observação na Carteira
Nacional de Habilitação de que exerce atividade rem unerada, na forma da Lei Federal 10.350/2001.
§2° Equiparar-se-á a proprietário aquele que compro var o exercício dos poderes inerentes à propriedade, mediante a anotação
de contrato de comodato, aluguel ou arrendamento nã o vinculado ao financiamento, nos moldes da Resolução 339/2010 do
Contran.
§3° Os herdeiros que adquiriram a permissão de táxi no direito de sucessão, antes da entrada em vigor desta Lei, serão
considerados como continuidade do serviço para todo s os fins.
§4° É vedado aos servidores públicos federais, esta duais e municipais na ativa, e revendedores autoriz ados de veículos, serem
titulares de concessão para prestação de serviços d e táxi.
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Art.8º. A outorga da prestação do serviço público d
e táxi será realizada através de contrato de concessão firmado entre o Órgão
Gestor de Transportes e o concessionário, mediante o pagamento da tarifa, sendo que para cada concessi onário será dada
concessão de um único ponto de táxi.
SEÇÃO III
DO PROCESSO LICITATÓRIO
Art.9º Os atuais autorizatários e os futuros conces sionários, interessados na obtenção de concessão pa ra exploração do serviço
de táxi submeter-se-ão a processo de licitação públ ica a ser elaborado e coordenado pelo Órgão Gestor de Transportes, após
os estudos necessários à sua realização.
§1° O edital de licitação estabelecerá as regras ap licáveis ao certame, devendo incluir prévio estudo de avaliação econômica
dos pontos de táxi a serem licitados, para a defini ção dos valores fixos em UFM - Unidade Fiscal do Mu nicípio de Criciúma.
§2° À medida que houver disponibilidade de vaga nos pontos de táxi, dar-se-á início a novo procedimento licitatório, observada
as condições previstas em Lei.
Art.10. O processo de licitação, visando à outorga das concessões para o serviço público de transporte por táxi, obedecerá aos
princípios da impessoalidade, legalidade, moralidad e, publicidade, igualdade, julgamento por critérios objetivos e vinculação
ao instrumento convocatório, bem como observará às regras prescritas no art. 175 da Constituição Federal, Leis Federais nº
8.666 de 21 de junho de 1993, e nº 8.987 de 13 de f evereiro de 1995, assim como as demais normas perti nentes e as cláusulas
contratuais respectivas.
SEÇÃO IV
DO CADASTRO DE CONDUTORES
Art.11. O (s) vencedor (s) da licitação pública ter á (ão) o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da sua publicação, para requerer sua
inscrição no Cadastro de Condutor de Táxi, instruin do o pedido com os seguintes documentos:
I. Carteira Nacional de Habilitação “B” ou superior;
II. Cadastro de Pessoa Física – CPF;
III. Registro Geral – RG;
IV. Título de Eleitor e comprovação de quitação eleitor al;
V. Certidão negativa de antecedentes criminais expedid a pelo Fórum da Comarca de Criciúma e pela Justiça Federal;
VI. Atestado fornecido por médico credenciado pelo Cons elho Regional de Medicina, que comprove estar o solicitante
em boas condições físicas e mentais para exercício da função;
VII. Certidão negativa de débitos federais, estaduais e municipais;
VIII. Alvará municipal;
IX. Comprovante de pagamento de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS;
X. Comprovante que reside no município de Criciúma;
XI. 01 (uma) foto 5X7, com data;
XII. Documento de inscrição junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS; o qual será aceito também o
comprovante de aposentadoria dos permissionários ap osentados por tempo de contribuição ou idade;
XIII. Curso de relações humanas, direção defensiva, prime iros socorros, mecânica e elétrica básica, de acordo com a Lei
Federal 12.468/2011;
XIV. Taxa de cadastro de condutor devidamente quitada.
Art.12. O Cadastro de Condutor de Táxi será constit uído pelas seguintes categorias:
I. CONDUTOR Concessionário;
II. Condutor Auxiliar.
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§1° O vencedor do processo de Licitação será denomi
nado Condutor Concessionário e será identificado no Contrato de Adesão
de que trata o art.8° desta Lei.
§2° O Condutor Auxiliar será aquele indicado pelo C ondutor Concessionário para prestar os serviços relativos à Concessão.
§3° Para inscrição no Cadastro de Condutor, os cond utores concessionários e auxiliares deverão atender aos requisitos
previstos no art. 7º, desta Lei, no que lhes couber .
§4° O Condutor Auxiliar poderá estar vinculado some nte a 03 (três) Concessionários.
§5° O Condutor Concessionário poderá ter somente 02 (dois) Condutores Auxiliares, devidamente registrados no Órgão Gestor
de Transportes.
Art.13. Satisfazendo-se todas as exigências, o Órgã o Gestor de Transportes fornecerá aos inscritos, no ato do cadastro do
condutor, a Credencial de Identificação de Condutor , habilitando-o à prestação do serviço de táxi, com validade de 05 (cinco)
anos a partir da data de emissão.
§1° Se, dentro do período de validade do cartão de identificação, ocorrer o vencimento do curso, o condutor deverá então
renová-lo e portar o novo certificado até a data de renovação da Credencial de Identificação.
§2° A Credencial de Identificação só terá validade se apresentado junto a Carteira Nacional de Habilit ação - CNH.
§3° Para renovar a Credencial de Identificação de c ondutor, os condutores, concessionários e auxiliare s, deverão atender aos
requisitos previstos no art. 11, no que lhes couber , além do pagamento da taxa de emissão do referido documento, no valor
de 1 (um) UFM - Unidade Fiscal do Município, devend o a solicitação ser feita em até 30 (trinta) dias antes do prazo de
vencimento.
Art.14. Todo e qualquer condutor autorizado à explo ração do serviço de táxi deverá ter a Credencial de Identificação de
Condutor, expedida pelo Órgão Gestor de Transportes , contendo, entre outras, as seguintes informações:
I. identificação do condutor (foto e nome completo);
II. número da Carteira Nacional de Habilitação;
III. número do registro no cadastro de condutores;
IV. prazo de validade do curso de taxista;
V. prazo de validade da Credencial de Identificação.
SEÇÃO V
DOS VEÍCULOS E SEUS EQUIPAMENTOS
Art.15. O veículo utilizado no serviço de transport e de táxi, no Município, deverá conter as seguintes referências e
características (anexo I):
I. condicionador de ar e air-bag obrigatórios;
II. aparelho de som e aparelho televisor opcionais;
III. capacidade compatível para o motorista habilitado n a categoria B;
IV. cor branca original;
V. duas faixas quadriculadas nas cores vermelho e verd e em ambas as laterais externas do carro, medindo 0 8 centímetros
de largura cada, tendo como o início no para-lama d ianteiro e fim no para-lama traseiro;
VI. no pára-lama traseiro trarão o nome e número do pon to;
VII. na porta do motorista e no pára-choque traseiro con terão o número de telefone “153” direcionado para r eclamações
ou sugestões;
VIII. taxímetro em modelo aprovado pelo Sindicato da Cate goria; devidamente aferido e lacrado pela autoridade
competente;
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IX.
adesivo do Órgão Gestor de Transportes e número par a reclamação ou sugestão nos pára-lamas dianteiros e no pára-
choque traseiro;
X. publicidade de acordo com o estabelecido em Lei;
XI. demais equipamentos que vierem a se fazer necessári os, a critério do Órgão Gestor.
§1° Serão admitidos veículos com capacidade máxima de até 07 (sete) passageiros, de acordo com a Lei 12.468 de 26 de agosto
de 2011.
§2° Para a prestação do serviço de táxi somente ser ão permitidos veículos com idade máxima de 10 (dez) anos;
§3° Serão admitidos veículos adaptados para conduzi r portadores de necessidades especiais, desde que submetidos ao Laudo
de Segurança Veicular (CSV) por empresa acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO.
§4º Fica permitida a utilização de adesivos.
§5º O concessionário poderá colocar informações pa rticulares nas laterais externas do veículo, conforme anexo I.
Art.16. O veículo destinado à prestação do serviço de táxi, além das características definidas no artigo anterior, das exigências
estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro (L ei 9.503 de 23 de setembro de 1997) e demais legisl ações correlatas e
complementares, deverá satisfazer, ainda, as seguin tes exigências:
I. encontrar-se em bom estado de funcionamento e conse rvação, atestado por meio de vistoria indicada pelo Órgão
Gestor de Transportes;
II. apresentar idade não superior a 10 (dez) anos;
III. estar equipado com:
a) extintor de incêndio de capacidade proporcional à c ategoria do veículo táxi e modelo, em conformidade, com as normas
do Conselho Nacional de Trânsito;
b) caixa luminosa com a palavra “táxi”, sobre o teto, podendo ser dotada de dispositivo que apague sua lu z interna manual
ou automaticamente, quando do acionamento do taxíme tro;
c) facultativamente um dispositivo que indique a situa ção “livre” ou “ocupado”;
d) cintos de segurança em perfeitas condições;
e) Identificação do concessionário e do condutor auxil iar, fixada em local definido pelo Órgão Gestor;
f) tabela com as tarifas em vigor;
g) adesivo de “proibido fumar” no interior do veículo ;
h) adesivos ou qualquer objeto contendo informações de terminadas pelo Órgão Gestor de Transportes;
i) equipamento de segurança contra furtos e roubos, qu ando exigido;
j) informativo sobre os direitos dos cidadãos ao Segur o Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veícul os Automotores
de Via Terrestre (DPVAT), de que trata a Lei Federa l 6.194 de 19 de dezembro de 1974.
k) mapa da cidade com nome das ruas.
IV. Portar Licença de Tráfego e Identificação do condut or.
§1° No caso de condutores portadores de deficiência física, serão aceitos veículos adaptados, desde que aprovados pelo órgão
de trânsito competente.
§2° Não será permitida a utilização de motocicletas de qualquer espécie para o serviço de táxi.
Art.17. Para o processo de inclusão dos veículos do serviço de táxi (cadastro de veículos) o concessionário deverá instruir o
pedido com os seguintes documentos:
I. Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV;
II. fotos do veículo, sendo: uma frontal, onde apareça a placa do veículo; uma lateral; e uma traseira;
III. taxa de cadastro do veículo quitada;
IV. certidão negativa de débitos federais, estaduais e municipais do concessionário do ponto;
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V.
alvará de licença fornecido pela Prefeitura Munici pal de Criciúma;
VI. comprovante de pagamento de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.
Parágrafo único. O cadastro somente será realizado mediante a comprovação de que o concessionário não possui qualquer
outro veículo em atividade de táxi no município de Criciúma.
Art.18. Todo e qualquer veículo autorizado à explo ração do serviço de táxi deverá ter uma licença de tráfego expedida pelo
Órgão Gestor de Transportes, contendo, entre outras , as seguintes informações:
I. identificação do veículo (placa e chassi);
II. número do registro no cadastro de veículos;
III. Número do certificado/termo de vistoria;
IV. Nome do concessionário;
V. Telefone para reclamações, sugestões e informações;
VI. Prazo de validade da licença.
§1° O concessionário deverá requerer a Licença de T ráfego de seu veículo, instruindo o pedido com os seguintes documentos,
além dos listados no art.17:
I. Certificado/termo de vistoria realizada pelo Órgão Gestor de Transportes ou por empresa por ele design ada, onde
serão verificadas as exigências dos art. 15 e art.1 6, itens I, II e IV;
II. Comprovante de aferição de taxímetro;
III. Taxa de Licença de Tráfego quitada.
§2° A Licença de que trata este artigo terá validad e de 01 (um) ano, a contar da data de expedição do certificado de vistoria.
§3° Para renovar a “Licença de Tráfego” o veículo d everá atender aos requisitos previstos nos artigos 17 e 18 desta Lei, devendo
ser solicitada em até 30 (trinta) dias após o prazo de vencimento, sem prejuízo das vistorias realizad as pela repartição de
trânsito competente.
§4° Independentemente das vistorias regulares, o Ór gão Gestor, extraordinariamente, quando julgar necessário, poderá
realizar nova vistoria.
§5° O Órgão Gestor de Transportes poderá, a seu cri tério e a qualquer tempo, determinar a retirada do veículo de circulação,
provisória ou definitivamente, quando este não apre sentar as condições estabelecidas nesta Lei, dependendo do estado do
referido veículo.
§6° Para fins de fiscalização, o Órgão Gestor poder á, a qualquer momento, requisitar a apresentação de quaisquer documentos
inerentes à Licença de Tráfego, ao veículo, ao cond utor concessionário e ao condutor auxiliar.
Art.19. Para o processo de saída dos veículos do se rviço (baixa veicular) serão exigidos:
I. devolução da licença de tráfego;
II. retirada dos equipamentos enumerados no item III, l etras b, c e d do art. 16, conferido por fiscal do Órgão Gestor de
Transportes;
III. certidão de quitação geral de todos os débitos ref erentes à concessão junto a Prefeitura Municipal;
IV. retirada das pinturas e plotagens que identifiquem o veículo.
Parágrafo único. A efetiva baixa do veículo no cada stro de frota do órgão gestor de transportes ficará condicionada à entrega
do Certificado de Registro e Licenciamento do veícu lo ou de Certidão emitida pela CIRETRAN, que compro va a mudança de
categoria “aluguel” para “particular”, para fins de finalização do processo.
Art.20. Para o processo de transferência dos veícul os do serviço de táxi entre concessionários, os interessados deverão instruir
o pedido junto ao Órgão Gestor, e o veículo que per manecer no sistema deverá estar quite com todos os documentos
necessários para Cadastro Veicular e Licença de Trá fego.
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§1° Se a Licença de Tráfego do veículo transferido
estiver válida e não se fizer necessária a realização de nova vistoria, será
fornecido documento com os dados do novo concession ário, tendo a mesma validade do documento original, mediante
pagamento de taxa própria para o fim.
§2° Os veículos que sairão do sistema deverão incor rer no processo de baixa veicular.
Art.21. Em virtude do disposto no §2º, do artigo 15 , desta Lei, o concessionário deverá, obrigatoriame nte, substituir seu veículo
até 31 de dezembro do ano em que completar 10 (dez) anos de idade, sob pena de suspensão da Licença de Tráfego e multa.
§1° A inclusão ou a substituição de veículos será a utorizada quando o veículo que ingressar no sistema tiver no máximo 08
(oito) anos de idade;
§2º Ficará isenta da condição imposta no parágrafo anterior, a inclusão de veículo já cadastrado no município, transferido de
outro concessionário, respeitando a idade máxima de 10 (dez) anos.
SEÇÃO VI
DOS PONTOS DE TÁXI
Art.22. Os pontos de táxis atuais são regulados por esta Lei, de acordo com o anexo III, quanto à localização, tipo e número de
vagas, ao passo que a exclusão destes pontos também deverá ser feita por força de Lei.
§1° A criação e exclusão de novos pontos deverá ser instituída por Decreto, desde que precedidos por estudo técnico realizado
pelo órgão gestor de Transportes do Município.
§2° O Decreto para criação de novos pontos será ins truído com estudo técnico realizado pelo Órgão Gest or de Transportes,
observando as seguintes exigências:
I. áreas de abrangência e os pólos geradores de demand a;
II. localização dos pontos privativos existentes, condi cionado ao interesse público e social;
III. o número de táxis em cada ponto;
IV. ser viável economicamente.
§3º O Órgão Gestor de Transportes poderá realizar a justes na localização dos pontos para adequação do atendimento da
demanda local, mediante ato normativo regulamentar, e realização de estudo técnico prévio, observando as mesmas
exigências do parágrafo anterior.
§4º Em casos de fatalidades, catástrofes, fenômenos naturais, casos fortuitos ou de força maior – aqueles cujos efeitos não é
possível evitar ou impedir – o Órgão Gestor de Tran sportes avaliará a possibilidade de remanejamento d o ponto ou das vagas
correspondentes e, caso necessário, solicitará estudo para conclusão do remanejamento .
Art.23. O Órgão Gestor afixará placas indicativas d os pontos, onde constará o número do ponto e a quan tidade de vagas ali
sediadas (anexo II).
§1º O Órgão Gestor regulamentará e sinalizará o loc al destinados a ponto de táxi rotativo e provisório, em casas noturnas,
centros de eventos e locais que justifiquem a insta lação no município.
§2º Os pontos destinados as vagas de táxi que se en contrarem em locais de domínio privado, deverão apr esentar no Órgão
Gestor, documento expedido pelo proprietário do est abelecimento, autorizando o funcionamento do ponto, para fins de
continuidade do serviço naquele local.
CAPÍTULO III
DA VISTORIA
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Art. 24. Os veículos serão submetidos a vistorias a
nuais para a obtenção da Licença de Tráfego:
§1º Os veículos com vida útil de até dois anos, rea lizarão uma primeira vistoria de constatação da car acterização e as vistorias
posteriores serão realizadas no início do terceiro ano de vida útil.
§2° As vistorias deverão ser pagas e agendadas até a data definida pelo Órgão Gestor.
§3° As vistorias nos veículos serão executadas pelo Órgão Gestor, através de agentes próprios ou por t erceiros por ele
designados.
Art. 25. Na substituição de veículos ou na hipótese de ocorrência de acidentes que comprometam a segur ança do veículo,
observados pelo Órgão Gestor, o concessionário, dep ois de reparadas as avarias e antes de colocar o veículo novamente em
tráfego, deverá submetê-lo a vistoria como condição imprescindível para sua liberação.
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art.26. Será cobrada dos concessionários, remuneraç ão pela prestação dos serviços conforme tabela abai xo - Custo
Gerenciamento Operacional - CGO, além daquelas já e stabelecidas no art.46 da Lei Municipal nº 5.390 de 6 novembro de 2009
e demais legislações pertinentes, com valores equiv alentes aos aqui estipulados:
a. Credencial de Identificação de condutor (emissão /renovação) 0,2 UFM por condutor
b. Substituição de concessionário na Licença de Tráfego 0,2 UFM por veículo
c. Substituição de concessionário no Cartão de iden tificação 0,2 UFM por condutor
d. Licença para afastamento temporário 0,2 UFM por unidade
Parágrafo Único. As remunerações citadas neste artigo deverão ser recolhidas em guia própria à instituição bancária designada
pelo Órgão Gestor.
CAPÍTULO V
DAS TARIFAS
Art.27. A tarifa cobrada do usuário pela prestação do serviço de táxi será fixada anualmente e homolog ada por Decreto do
Poder Executivo Municipal, precedida de planilha de custos elaborada pelo Órgão Gestor, observando os seguintes aspectos:
I. metodologia de cálculo das tarifas;
II. planilha de coeficientes para atualização tarifária ;
III. critérios de cobrança dos valores relativos às tari fas;
IV. periodicidade anual dos reajustes tarifários;
V. apreciação junto ao conselho de transportes.
§1° O transporte de cão-guia será permitido de acor do com a Lei Federal
n.º 11.126 27 de junho de 2005, sendo vedado
o pagamento de qualquer valor adicional pelo transp orte do animal, assim como animal de pequeno porte devidamente
alocado em caixas especiais, ou recipientes adequad os para este fim.
§2° O concessionário será obrigado a levar a bagage m do passageiro até o limite de uma bagagem de mão e uma mala, sem a
cobrança de tarifa adicional ao taxímetro.
§3º Será estudada tarifa para negociação de bagagen s que excedam o limite que trata o parágrafo anterior, que será
regulamentada junto ao Decreto anual tarifário.
§ 4°. Não será cobrada tarifa adicional pelos equip amentos de locomoção dos deficientes físicos.
Art.28. Fica expressamente vedado ao Condutor acion ar o taxímetro antes do embarque do (s) passageiro (s).
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CAPÍTULO VI
DA PUBLICIDADE
Art.29. A exploração de publicidade no veículo de t
áxi será permitida no vidro traseiro e no interior do veículo, de acordo com
a legislação em vigor.
I. a publicidade no vidro traseiro do veículo deverá s er realizada através de aposição de películas adesivas;
II. a publicidade interna se dará por anúncios atrás do s bancos dianteiros, desde que não prejudique as in formações já
delimitadas pelo órgão gestor de transportes.
Parágrafo único. Os tipos de publicidades, previsto s nos incisos I e II, deverão obedecer rigorosament e ao que dispõe a
legislação de trânsito em vigor.
Art.30. Fica assegurada à Administração Direta e In direta do Município a utilização de espaço equivale nte a 10% (dez por cento)
de cada veículo para divulgação de publicidade inst itucional, de cunho educativo ou de caráter social, sem ônus para o
Município.
Art.31. O Órgão Gestor fará a fiscalização e a apli cação de sanções disciplinares referentes à exibiçã o de publicidade em
desacordo com o previsto nesta Lei.
Art.32. Fica expressamente proibida à propaganda ou publicidade de caráter político partidário, ou que atente contra a
moralidade e os bons costumes.
CAPÍTULO VII
DAS OBRIGAÇÕES, RESPONSABILIDADES E DIREITOS
Art.33. Sem prejuízo das obrigações e responsabilid ades prescritas nesta Lei, obriga-se, ainda, o concessionário a:
I. manter as características determinadas para o veícu lo;
II. dar a adequada manutenção ao veículo e seus equipam entos, mantendo-os em perfeitas condições de conservação e
funcionamento;
III. ser cadastrado como condutor em efetivo serviço;
IV. manter o veículo à disposição da população nos seus respectivos pontos, no mínimo 40 (quarenta) horas semanais.
V. apresentar periodicamente e sempre que for exigido o veículo para vistoria;
VI. fazer com que o veículo se apresente sempre com o c onjunto de equipamentos e de documentos exigidos;
VII. zelar pela inviolabilidade do taxímetro, aparelhos registradores, entre outros;
VIII. apresentar o veículo em perfeita condições de confo rto, segurança e higiene;
IX. fornecer sempre que solicitado pelo Órgão Gestor, à s informações que se destinem ao atendimento de fin s
estatísticos, de controle e de fiscalização;
X. estabelecer, em conjunto com os demais concessionár ios, escala de serviço de forma a manter atendimento normal
e ininterrupto, inclusive nos períodos noturnos e a os sábados, domingos e feriados, nos locais onde ho uver demanda;
XI. não ceder, a qualquer título, a concessão outorgada ou a “Licença de Tráfego” do veículo.
XII. confiar a direção do veículo apenas a quem, na qual idade de condutor auxiliar, esteja regularmente inscrito no
Cadastro de Condutor;
XIII. controlar e fazer com que o Condutor Auxiliar cumpr a rigorosamente as disposições da presente Lei;
XIV. entregar documento para cadastramento ou renovação de frota;
Art.34. São, ainda, obrigações dos Concessionários e Condutores Auxiliares:
I. tratar com urbanidade e respeito o usuário do servi ço de táxi, os demais concessionários e condutores, bem como os
agentes do serviço de fiscalização;
II. manter-se com decoro moral e ético;
III. trajar-se adequadamente ao exercício da função;
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IV.
aguardar o usuário somente dentro dos limites do po nto de táxi ou em áreas de estacionamento permitida s,
respeitadas as regulamentações existentes;
V. atender de imediato as determinações dos agentes fi scalizadores, no exercício regular de suas funções;
VI. efetuar o transporte de usuários em número compatív el com a capacidade de passageiros prevista para o veículo;
VII. respeitar a sequência dos veículos parados no ponto de taxi, salvo a vontade pessoal do passageiro em optar por
veículo diverso, sendo de sua livre escolha;
VIII. cobrar do usuário o valor efetivamente devido pelo serviço, de acordo com o montante indicado no taxím etro;
IX. manter-se atualizado com curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica
básica, de acordo com a Lei Federal nº. 12.468 de 2 6 de agosto de 2011, e outros que vierem a ser ofer ecidos pelo
Sindicato da Categoria;
X. permitir e facilitar a realização de estudos e fisc alização pelo Órgão Gestor;
XI. não permitir que o veículo circule com vida útil ve ncida;
XII. renovar anualmente toda a documentação de credencia mento exigida pelo Sindicato da Categoria, para operação do
serviço;
XIII. entregar ao Sindicato da Categoria, no prazo de 02 (dois) dias úteis, qualquer objeto esquecido no veículo, mediante
recibo;
XIV. fornecer troco ao passageiro;
XV. manter, na parte interna do veículo, em local de fá cil acesso visual, o Cartão de Identificação do condutor e a Licença
de Tráfego do veículo;
XVI. cumprir rigorosamente as determinações estabelecida s pelo Órgão Gestor, com vistas ao cumprimento do previsto
nesta Lei e em demais legislações pertinentes;
XVII. manter atualizados seus dados pessoais junto ao cad astro do Órgão Gestor;
XVIII. não paralisar, suspender ou prejudicar a prestação regular do serviço de táxi sem a prévia autorização do Órgão
Gestor, quando o prazo for acima de 48 horas;
XV. cumprir as Leis Federais, Estaduais e Municipais, b em como regulamentos expedidos pelo Poder Executivo Municipal.
XIX. não conduzir ou permitir direção do condutor auxili ar com a Carteira Nacional de Habilitação suspensa, vencida ou
qualquer outro tipo de restrição.
Art.35. São proibições aos condutores, além das pre vistas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB e legislação pertinente:
I. fumar quando estiver conduzindo passageiros;
II. ingerir bebida alcoólica em serviço ou quando estiv er próximo do momento de iniciá-lo;
III. abandonar o veículo quando estiver parado no ponto, ressalvados casos específicos no final do ponto para realização
de refeições fora do veículo;
IV. abastecer o veículo quando este estiver conduzindo passageiros, exceto quando em viagem intermunicipai s;
V. colocar no veículo acessórios, inscrições, decalque s, letreiros, publicidade ou informações não autori zadas;
VI. recusar atendimento ao usuário em preferência a out ros, salvo no caso de gestantes, doentes físicos e idosos;
VII. recusar o transporte, salvo nos casos de passageiro s visivelmente alterados por uso de substâncias ent orpecentes que
possam causar danos ao veículo e/ou motorista;
VIII. dirigir em situações que ofereçam riscos à seguranç a de passageiros ou terceiros;
IX. angariar passageiros usando meios e artifícios de c oncorrência desleal ou predatória;
X. desacatar a fiscalização;
XI. dirigir o veículo movido a combustível não autoriza do;
XII. seguir itinerário mais extenso ou desnecessário, sa lvo com autorização do usuário;
XIII. fazer refeição no veículo quando este estiver no po nto de parada;
XIV. dormir no interior do veículo quando estiver no pon to de parada; exceto quando estiver ocupando a 4ª p osição em
diante;
XV. utilizar bandeira II fora dos horários permitidos;
XVI. exercer a atividade enquanto estiver cumprindo pena , quando condenado por crime culposo ou doloso desc ritos no
art. 329 Código de Trânsito Brasileiro, salvo nos c asos de autorização judicial;
XVII. agredir verbalmente ou fisicamente o passageiro, ou tros trabalhadores ou servidores públicos no exercício da função;
XVIII. portar armas no interior do veículo;
XIX. impedir o transporte de cão-guia, ou animal de pequ eno porte devidamente alocado em caixas especiais, ou
recipientes adequados para este fim;
XX. suspender a prestação do serviço sem previa autoriz ação do Órgão Gestor;
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XII.
ocupar vaga em ponto de táxi alheio a sua concessão .
Art.36. São direitos aos condutores:
I. receber remuneração justa em troca do serviço prest ado, de acordo com a regulamentação vigente;
II. aplicação, no que couber, da legislação que regula o direito trabalhista e da do regime geral da previdência social;
III. participar de associações de classe;
IV. receber atendimento adequado dentro das repartições públicas municipais ou dos agentes de fiscalização;
V. revisão tarifária anual.
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO
Art.37. A fiscalização dos serviços será exercida p or agentes designados pelo Órgão Gestor.
Art.38. Os agentes de fiscalização poderão determin ar as providências necessárias à regularidade da execução dos serviços,
podendo, inclusive, lavrar auto de infração e de no tificação para formalizar a ocorrência de irregularidade ou ilegalidade,
constatadas no âmbito da prestação do serviço de tá xi.
CAPÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES, RECURSOS E PENALIDADES
SEÇÃO I
DA TIPIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES
Art. 39 As infrações classificam-se em 06 (seis) grupos:
I. Grupo A: multa no valor de 0,5 UFM;
II. Grupo B: multa no valor de 01 UFM;
III. Grupo C: multa no valor de 02 UFM;
IV. Grupo D: multa no valor de 03 UFM;
V. Grupo E: multa no valor de 05 UFM;
VI. Grupo F: multa no valor de 10 UFM.
§ 1° São infrações do Grupo A:
A/01 - tratar o usuário com falta de urbanidade;
A/02 - impedir o transporte de cão-guia, ou animal de pequeno porte devidamente alocado em caixa espec ial ou recipiente
adequado para este fim;
A/03 - transportar animais ou produtos inflamáveis ou corrosivos que possam por em risco a vida do pas sageiro;
A/04 - colocar no veículo acessórios, inscrições, d ecalques, letreiro, publicidade ou informações não autorizadas;
A/05 - deixar de fornecer o troco ao passageiro;
A/06 - deixar de colocar adesivo “proibido fumar” e mapa da cidade no interior do veículo, e outras informações impostas pelo
Órgão Gestor;
A/07 - fumar no interior do veículo quando estiver conduzindo passageiros;
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A/08 - iniciar a operação com veículo apresentando
falta de limpeza, conforto ou segurança;
A/09 - circular o veículo sem iluminação suficiente no seu interior ou exterior;
A/10 - trajar-se inadequadamente ou fora dos padrõe s permitidos;
A/11 - reduzir a carga horária mínima de 40 (quaren ta) horas semanais de permanência no ponto para ate ndimento ao público,
sem a prévia anuência do Órgão Gestor.
§ 2° São infrações do Grupo B:
B/01 - deixar de fixar no veículo o valor da tarif a quilométrica;
B/02 - recusar atendimento ao usuário em preferênci a a outro, salvo no caso de gestante, doente físico e idoso;
B/03 - desrespeitar a sequência dos veículos parado s no ponto de serviço, respeitada a vontade pessoal do passageiro de livre
escolha;
B/04 - não aguardar o embarque e desembarque de pas sageiros;
B/05 - deixar de fornecer, sempre que solicitado, a s informações que se destinam ao atendimento de fin s estatísticos, de
controle e de fiscalização;
B/06 - utilizar publicidade em desacordo com a legi slação vigente;
B/07 - deixar de entregar ao Órgão Gestor, no prazo de 02 (dois) dias úteis, qualquer objeto esquecido no interior do veículo;
B/08 - deixar de apresentar DPVAT;
B/09 - dormir no veículo quando este estiver aguar dando passageiros
B/10 - fazer refeição no veículo quando este estiv er no ponto, salvo se estiver na quarta posição.
§ 3° São infrações do Grupo C:
C/01 - dirigir veículo movido a combustível não aut orizado;
C/02 - fazer itinerário mais extenso ou desnecessár io, salvo com autorização do usuário;
C/03 - transportar passageiros em quantidade super ior à capacidade do usuário;
C/04 - não portar no veículo Licença de Tráfego ou Cartão de identificação;
C/05 - abastecer o veículo quando o mesmo estiver com passageiros, exceto em viagem intermunicipal;
C/06 - abandonar o veículo quando o mesmo estiver com passageiros, salvo em perigo iminente;
C/07 - deixar de renovar anualmente o credenciament o para a operação do serviço;
C/08 - circular o veículo apresentando defeitos qu e possam comprometer a segurança ou o conforto dos passageiros;
C/09 - não fornecer atendimento ao usuário quando este for acidentado;
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C/10 - deixar de manter na parte interior do veícu
lo, em local de fácil acesso visual, bem como na su a parte externa,
informativos exigidos pelo Órgão Gestor;
C/11 - não apresentar o veículo para vistoria ou re visão mecânica nos prazos estabelecidos;
C/12 - alterar a cor padrão do veículo;
C/13 - deixar de entregar documentos para cadastra mento ou renovação da frota.
§ 4° - São infrações do Grupo D:
D/01 - conduzir o veículo com defeito em qualquer equipamento obrigatório ou de rádio comunicação;
D/02 - portar arma de qualquer espécie ou trazê-la no veículo;
D/03 - Agredir verbalmente ou fisicamente outros tr abalhadores ou servidores públicos no exercício da função;
D/04 - exercer a atividade enquanto estiver cumprin do pena, se for condenado por crime culposo ou dolo so descritos no art.
329 Código de Trânsito Brasileiro, salvo nos casos de autorização judicial.
D/05 - angariar passageiro usando meios e artifício s de concorrência desleal ou predatória;
D/06 - colocar o veículo em movimento ou trafegar c om a porta aberta;
D/07 - ingerir bebidas alcoólicas quando em serviço ou antes de iniciá-lo;
D/08 - agredir verbal ou fisicamente o passageiro;
D/09 - paralisar ou suspender o serviço de táxi sem prévia autorização.
§ 5° - São infrações do Grupo E:
E/01 -fornecer a direção do veículo a pessoas não h abilitadas para o serviço;
E/02 - alterar as características do taxímetro devi damente aprovado, aferido e lacrado pela autoridade competente;
E/03 - deixar de substituir os veículos após a idad e limite permitida;
E/04 - cobrar tarifa superior à autorizada;
E/05 - utilizar bandeira II fora do horário permiti do;
E/06 - Invadir/ocupar vaga em ponto de táxi alheio a sua concessão.
§ 6° - São infrações do Grupo F:
F/01 - colocar veículo em circulação sem licença do Órgão Gestor;
F/02 - transferir licença ou autorização de tráfego sem a anuência do Órgão Gestor;
F/03 - operar o serviço de táxi com motocicletas.
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Art.40. As infrações para as quais não tenham sido
previstas penalidades nesta Lei e/ou que vierem a s er estabelecidas por
legislações serão punidas de acordo com análise do processo, por analogia.
SEÇÃO IV
DAS PENALIDADES
Art. 41. A cada advertência ou multa aplicada corre sponderá um número de pontos que será anotado em pr ontuário, conforme
o seguinte critério:
Grupo A 0,5 ponto
Grupo B 1 ponto
Grupo C 2 pontos
Grupo D 3 pontos
Grupo E 4 pontos
Grupo F 5 pontos
§1° As infrações cometidas por qualquer um dos cond utores habilitados, serão anotadas em seus registros e no prontuário de
cadastro do concessionário, bem como o número de po ntos correspondentes.
§2° Os pontos referentes às infrações dos grupos A e B, permanecerão no registro, tanto do concessioná rio quanto do condutor
auxiliar, durante o período de 01 (um) ano, a conta r da data do cadastro no prontuário. Os pontos refe rentes às infrações do
grupo C permanecerão no registro, tanto do concessi onário quanto do condutor auxiliar, durante o período de 05 (cinco) anos,
a contar da data do cadastro no prontuário. Os pont os referentes às infrações dos demais grupos perman ecerão nos registros
durante todo o período de prestação do serviço.
Art.42. Pela inobservância das disposições desta Le i e das demais normas e instruções complementares a esta legislação, o
concessionário infrator fica sujeito às seguintes c ominações:
I. Advertência escrita, que será aplicada nos seguinte s casos:
a) na primeira vez que ocorrer qualquer uma das infraç ões previstas nos incisos do Grupo A do art. 39;
b) na primeira vez que ocorrer qualquer uma das infraç ões previstas nos incisos, B/07, B/09 e B/10 do Grupo B do art. 39;
c) na primeira vez que ocorrer qualquer uma das infraç ões previstas nos incisos C/05, C/11 e C/13 do Grupo C do art. 39;
d) na primeira vez que ocorrer na infração prevista no inciso D/09 do Grupo D do art. 39.
II. Multa, que será aplicada nos seguintes casos:
a) na primeira reincidência dos incisos do Grupo A do art. 39, no período de 01 (um) ano;
b) na primeira reincidência dos incisos B/07, B/09 e B /10 do Grupo B do art. 39, no período de 01 (um) an o, e demais infrações
ocorridas pela primeira vez dos demais incisos do r eferido Grupo;
c) na primeira reincidência dos incisos C/05, C/11 e C /13 do Grupo C do art. 39, no período de 01 (um) an o, e demais infrações
ocorridas pela primeira vez dos demais incisos do r eferido Grupo;
d) na primeira reincidência do inciso D/09 do Grupo D do art. 39, no período de 01 (um) ano, e demais infrações ocorridas
pela primeira vez dos demais incisos do referido gr upo;
e) na primeira ocorrência das infrações previstas nos incisos do Grupo E do art. 39;
f) na primeira ocorrência das infrações previstas nos incisos do Grupo F do art. 39.
III. Suspensão temporária do exercício da atividade de c ondutor do veículo Táxi por 90 (noventa) dias, que será
aplicada nos seguintes casos:
a) na segunda reincidência específica de infrações cla ssificadas nos Grupos A, B, C e D do art. 39, no período de 01 (um) ano;
b) de 01 (um) ano;
c) na primeira ocorrência de infrações do inciso E/06 do Grupo E do art. 39;
d) na primeira reincidência de ocorrência de infrações previstas no inciso do Grupo F do art. 39, no período de 01 (um) ano.
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IV.
Cassação do registro de condutor concessionário e/o u auxiliar, que será aplicada nos seguintes casos:
a) na terceira reincidência de ocorrência de infrações classificadas nos Grupos A, B, C e D do art. 39, no período de 01 (um)
ano;
b) na segunda reincidência de ocorrência de infrações dos incisos E/01, E/02 e E/03 do Grupo E do art. 39 no período de 01
(um) ano;
c) na segunda reincidência de ocorrência de infrações dos incisos do Grupo F, do art. 39, no período de 01 (um) ano;
d) na primeira ocorrência de infrações dos incisos E/0 4 e E/05 do Grupo E do art. 39;
e) quando a pontuação prevista no art. 41 ultrapassar o limite de 10 (dez) pontos, em um período de um an o.
V. Cassação da concessão, que será aplicada nos seguin tes casos:
a) em decorrência da penalidade de cassação do registr o de condutor aplicada ao condutor concessionário;
b) nos casos em que o número de infrações ativas exced a limite de 25 pontos.
c) em decorrência do descumprimento das cláusulas cont ratuais previstas no Contrato de Adesão de Concessão, através de
processo administrativo cuja abertura será de exclu siva competência do titular do Órgão Gestor, conduz ido pela Comissão
Permanente de Análise de Processo Administrativo de Transporte.
§1° Como medidas administrativas, o Agente de Fisca lização poderá ainda recolher o documento de licenciamento do veículo
ou realizar a retenção do veículo, até que sejam co rrigidas as irregularidades observadas no ato da fiscalização.
§2° Quando não ocorrer o cumprimento pelo infrator das determinações do Órgão Gestor relativas à cassação da concessão,
advirá a apreensão do veículo.
§3° Para habilitar-se a nova concessão ou registrar -se como condutor auxiliar, quando a cassação não f or relacionada à infração
penal, o concessionário ou condutor deverá aguardar um interstício de 24 (vinte e quatro) meses.
§4º A utilização do serviço público de transporte i ndividual de passageiros para a realização de delit os penais importará em
cassação da concessão.
Art.43. As multas serão calculadas tomando-se como base o valor da UFM (Unidade Fiscal Municipal) do município.
§ 1° Em caso de reincidência de uma infração especí fica, o valor da multa será multiplicado pelo número de reincidências, com
os valores estipulados para cada categoria de infra ção.
§ 2° As multas serão cumulativas quando mais de uma infração for cometida simultaneamente.
Art.44. A suspensão poderá ser transformada em mult a nos casos de cancelamento de concessão ou baixa d e registro de
condutor auxiliar, sendo seus valores fixados nas s eguintes proporções:
Grupo A 0,5 UFM
Grupo B 01 UFM
Grupo C 04 UFM
Grupo D 08 UFM
Grupo E 16 UFM
Grupo F 35 UFM
Art. 45. As penalidades previstas no art. 42 serão aplicadas preferencialmente de forma gradativa, adm itida a cumulação de
qualquer delas com a de multa.
§1° O valor das multas aplicadas em decorrência da infração a presente Lei, deverá ser recolhido aos cofres do Órgão Gestor,
através de competente documento de arrecadação, con forme processo administrativo que definiu a penalidade.
§2° O valor das multas previstas no parágrafo anter ior será fixado em conformidade com os critérios es tabelecidos pelo Órgão
Gestor e nas seguintes proporções:
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Grupo A Multa de 0,5 UFM
Grupo B Multa de 01 UFM
Grupo C Multa de 04 UFM
Grupo D Multa de 08 UFM
Grupo E Multa de 16 UFM
Grupo F Multa de 35 UFM
§3° A aplicação das penalidades previstas nos itens
I ao V do art. 42 será de exclusiva competência do titular do Órgão Gestor.
SEÇÃO II
DA APURAÇÃO DA INFRAÇÃO
Art.46. Caberá ao Órgão Gestor a fiscalização e ap uração de infrações cometidas, assim como a aplicab ilidade das penas.
Art.47. Constitui infração, a ação ou omissão, que importe na inobservância, por parte dos concessioná rios ou condutores, das
normas prescritas nesta Lei e demais legislações qu e regulamentem a matéria.
Art.48. As infrações poderão ser constatadas pela f iscalização em campo e/ou em seus arquivos.
Parágrafo único. As denúncias encaminhadas ao órgão gestor serão verificadas e poderão, caso haja procedência, tornar-se
infração.
Art.49. Constatada a infração, será lavrado o Auto de Infração de Transportes e aberto Processo Admini strativo, por meio de
portaria específica publicada no Diário Oficial do Município, a ser apurado pela Comissão Permanente d e Análise de Processo
Administrativo de Transporte, sendo que o infrator será notificado de acordo com a legislação vigente
.
§1° O Órgão Gestor terá o prazo de até 60 (sessenta ) dias para a abertura do processo administrativo, a partir da confecção do
Auto de Infração, sob pena de arquivamento da multa .
§2° A Comissão terá o prazo de até 30 (trinta) dias para notificar o infrator, a partir da abertura do processo administrativo,
sob pena de arquivamento da notificação de multa.
§3° No caso de entrega via postal, se o endereço nã o estiver atualizado, será considerada, para efeito de recebimento, a data
constante do AR (aviso de recebimento) da visita ao domicílio.
§4° O Auto de Infração conterá obrigatoriamente:
I. indicação do infrator;
II. número de registro do veículo (placa);
III. local, data e hora da infração;
IV. descrição sumária da infração cometida e dispositiv o legal violado, bem como os pormenores que possam servir de
atenuante ou agravante à ação;
V. identificação do agente fiscal.
§5° A Notificação conterá obrigatoriamente:
I. nome do concessionário;
II. número do Processo Administrativo;
III. local, data e hora da infração;
IV. dispositivo infringido;
V. Identificação do presidente da comissão.
Art.50. O concessionário será responsável pelo paga mento das multas aplicadas aos condutores auxiliare s a eles vinculados e
somente terá autorização para circular se estiver e m dia com os débitos existentes.
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Nº 1403 – Ano 6 Segunda-Feira, 21 de Dezembro de 2015
SEÇÃO III
DOS RECURSOS
Art.51. Contra as penalidades
impostas pelo Órgão Gestor, caberá recurso à Comiss
ão de Análise de Processo Administrativo
de Transporte, no prazo de 30 (trinta) dias contado s da data da notificação, no prazo de 30 (trinta) dias.
§1° O recurso terá efeito suspensivo e sem ônus par a o recorrente até o seu julgamento.
§2° O recurso poderá ser produzido somente pelo con cessionário ou por procurador acompanhado do respec tivo instrumento
de mandato para representá-lo especificamente em re lação ao recurso a ser imposto.
§3° Compete ao impugnante instruir a impugnação, co m os documentos destinados a provar-lhe as alegações.
§4° A impugnação conterá:
I. a qualificação do impugnante;
II. as razões de fato e de direito com que impugna a pe nalidade.
Art.52. A Comissão de Análise de Processo Administr ativo de Transporte poderá, de ofício, em qualquer fase do processo,
determinar as providências que julgar necessárias, como também requisitar outras provas, inclusive per iciais, para o cabal
esclarecimento dos fatos.
Art.53. As decisões tomadas pela Comissão de Anális e de Processo Administrativo de Transporte, que resultarem na aplicação
de penalidades, não desobrigará o infrator de corri gir a irregularidade que lhe deu origem, salvo se dela resultar a cassação ou
caducidade da Concessão.
Parágrafo único. O documento que formalizar a penal idade aplicada conterá a determinação de providências a serem tomadas
para o saneamento da irregularidade que lhe deu ori gem.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.54. O Órgão Gestor fica autorizado, nos limites desta Lei, a estabelecer as Normas Complementares necessárias ao seu fiel
cumprimento e a sua execução.
Art.55. O Órgão Gestor poderá, a seu critério, subs tituir os atuais documentos existentes no sistema d e serviço de Táxi por
outros que se compatibilizem com as determinações d esta Lei.
§1° Para os efeitos do disposto neste artigo, os co ncessionários e os condutores auxiliares poderão se r intimados a
comparecerem ao Órgão Gestor, com objetivo de dilig enciarem as providências necessárias à adaptação da presente Lei.
§2° O não atendimento à intimação e às determinaçõe s previstas no parágrafo anterior importará na aplicação da penalidade
prevista no item V do art. 42.
§3º O concessionário que por problemas de saúde dev idamente comprovado por atestado médico, não tiver condições de
continuar trabalhando na concessão, fica autorizado a contratar condutor auxiliar, na forma da lei federal 12.765/12, para dar
continuidade na prestação do serviço.
Art.56. As autorizações e/ou permissões anteriores a esta lei que estiverem com o prazo vencido e aque las que estiverem em
vigor por prazo indeterminado, inclusive por força de legislação anterior, serão mantidas até a realização de nova licitação.
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Art.57. Os veículos, concessionários e condutores a
uxiliares atualmente autorizados à exploração do se rviço de táxi, terão o
prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei, para atender as exigências nela previstas, salvo no caso de
substituição do veículo, que terá um prazo de 180 ( cento e oitenta) dias para adaptação.
Art.58. Ficam convalidados todos os atos praticados anteriormente a aprovação desta Lei.
Art.59. Compete ao Chefe do Poder Executivo baixar os Decretos necessários à execução da presente Lei.
Art.60. O Sindicato dos Condutores de Veículos Rodo viários e Transportes Rodoviários Autônomos do Muni cípio de Criciúma é
o representante da categoria na forma do artigo 9º da Lei Federal 12.468 de 26 de agosto de 2011.
Art. 61. Revogam-se a Lei n° 1.269 de 01/07/1976, L ei n° 1.482 de 02/07/1979, Lei n° 2.371 de 30/12/19 88, Lei n° 2.469 de
29/08/1990, Lei n° 2.715 de 29/05/1992, Lei n° 2.76 8 de 04/09/1992, Lei n° 2.810 de 21/12/1992, Lei n° 3.318 de 29/07/1996,
Lei nº 3.482 de 21/11/1987, Lei n° 3.488 de 28/11/1 997, Lei nº 3.621 de 04/06/1998, Lei nº 3.800 de 26/05/1999, Lei n° 4.031
de 05/07/2000, Lei n° 4.104 de 13/12/2000, Lei n° 4 .161 de 01/07/2001, Lei n° 4.446 de 23/12/2002 e Le i n° 4.793 de
02/09/2005 e demais disposições em contrário.
Art.62. Esta Lei entra em vigor na data de sua publ icação.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 10 de dezembro de 2015.
MÁRCIO BÚRIGO - Prefeito Municipal
DALVANIA CARDOSO - Secretária Municipal de Administração
//erm.
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ANEXO II
PONTO Nº DE VAGAS ENDEREÇO REFERÊNCIA
01 13 PRAÇA NEREU RAMOS
02 13 AV. CENTENÁRIO RUA PAULO MARCUS E SUPERMERCADO
BISTEK
03 10 AVENIDA GETÚLIO VARGAS
04 05 RUA SEIS DE JANEIRO - PRAÇA DO IMIGRANTE
05 01 BAIRRO PRÓSPERA - PRAÇA DA CHAMINÉ
06 01 PINHEIRINHO SUPERMERCADO MARTINS
07 01 PRAÇA ARISTIDES CARDOSO
08 01 RUA ANITA GARIBALDI HOTEL ROYAL
09 02 HOSPITAL SÃO JOÃO BATISTA
10 15 ESTAÇÃO RODOVIÁRIA
11 01 AV. CENTENÁRIO - ENTRE A JOAQUIM
NABUCO E JOSÉ F. LAZ HOTEL MERCOPLAZA
13 01 TERMINAL PRÓSPERA
14 01 RIO MAINA
15 01 BAIRRO CEARÁ - RUA ESTEVÃO EMÍLIO DE
SOUZA UNIMED
16 01 ROD. SC443 - BAIRRO PRÓSPERA - FRENTE AO SUPERM
ERCADO MANENTTI
17 01 RUA SÃO JOSÉ INSS NOVO
18 03 BAIRRO SÃO CRISTOVÃO SUPERMERCADO GIASSI
19 01 BAIRRO SÃO CRISTOVÃO
20 02 HOSPITAL SANTA CATARINA
21 01 BAIRRO CIDADE MINEIRA NOVA
22 01 RIO MAINA SUPERMERCADO MANENTTI
23 01 PRAÇA DO TRABALHADOR – BAIRRO
PRÓSPERA
24 01 RUA JOÃO PESSOA AO LADO DA RECEITA FEDERAL
25 01 BAIRRO MICHEL - RUA DES. PEDRO SILVA
29 05 JOÃO CECHINEL EM FRENTE AO HOSPITAL SÃO JOSÉ
32 01 MÃE LUZIA
33 02 FÓRUM
35 01 BAIRRO NOVE - PRÓSPERA
36 02 RUA MARECHAL DEODORO
37 04 AVENIDA CENTENÁRIO SUPERMERCADO ANGELONI
38 02 TERMINAL PINHEIRINHO
39 01 BAIRRO LARANJINHA
43 01 BAIRRO SANTA LUZIA
45 02 HOSPITAL 24 HORAS - BAIRRO BOA VISTA
47 01 BAIRRO MINA DO MATO MORADAS DA COLINA
50 02 PAÇO MUNICIPAL
53 01 BAIRRO DA JUVENTUDE
54 01 RUA SÃO JOSÉ SHOPPING DOS CAMELÔS
55 03 RUA DOLARIO DOS SANTOS SUPERMERCADO BISTEK
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56 01 BAIRRO VILA ZULEIMA
58 01 RUA ESPÍRITO SANTO - BAIRRO BRASÍLIA AO LADO DA
AGROPECUÁRIA SÃO JOSÉ
59 01 BAIRRO MINA DO MATO
60 01 BAIRRO SÃO FRANCISCO
62 01 ROD. LUIZ ROSSO - BAIRRO QUARTA LINHA
63 01 BAIRRO SANGÃO
64 01 BAIRRO OPERÁRIA NOVA
65 01 BAIRRO LOTE SEIS
67 01 BAIRRO PARAÍSO
69 01 BAIRRO SANTO ANTÔNIO
71 01 BAIRRO PRÓSPERA - VILA RICA
72 08 RUA ESTEVÃO EMÍLIO DE SOUZA CRICIÚMA SHOPPING
73 01 RUA EUGÊNIO DE BONA CASTELAN SUPERMERCADO MM ROS SO
76 01 BAIRRO VILA FRANCESA CENTRO COMUNITÁRIO
ANEXO III
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Decretos
Governo Municipal de Criciúma
DECRETO SA/nº 1473/15, de 10 de dezembro de 2015.
Concede aposentadoria voluntária por idade e tempo
de contribuição, com proventos integrais, a Romilda Teixeira
Florentino.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA, no uso de suas at ribuições legais, de acordo com o que consta no Processo nº 458960
de 21/10/2015 e de conformidade com o art.6º, da Em enda Constitucional nº 041/2003 e art. 57, da Lei Complementar nº 053,
de 16 de julho de 2007, resolve:
CONCEDER APOSENTADORIA,
voluntária por idade e tempo de contribuição, com p roventos integrais, a ROMILDA TEIXEIRA FLORENTINO
, CPF nº
673.131.759-49, matrícula nº 53.134, Auxiliar de Enfermagem, lotada com 40 horas semanais na Secretaria Municipa l de Saúde,
com a seguinte memória de cálculo:
CÁLCULO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA
Salário Base R$ 1.121,80
Anuênio R$ 89,74
Triênio R$ 235,58
Gratificação HA LC nº 013/99 - art. 11, § 4º (2000 h) R$ 611,90
Vantagem Pessoal Salário Base R$ 419,60
Vantagem Pessoal Anuênio R$ 33,57
Vantagem Pessoal Triênio R$ 88,12
Total dos Proventos R$ 2.600,31
Prefeitura Municipal de Criciúma, 10 de dezembro de 2015.
MÁRCIO BÚRIGO - Prefeito Municipal
AMARILDO CARDOSO - Diretor Presidente do CRICIÚMAPREV
ERM.
24 http://www.criciuma.sc.gov.br
Nº 1403 – Ano 6 Segunda-Feira, 21 de Dezembro de 2015
DECRETO SA/nº 1474/15, de 10 de dezembro de 2015.
Concede aposentadoria especial a
Yara de Souza Coelho.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA, no uso de suas at ribuições legais e nos termos do Processo Judicial - Autos nº 0304284-
50.2015.8.24.0020, da Comarca de Criciúma/SC, resol ve:
CONCEDER APOSENTADORIA ESPECIAL,
a YARA DE SOUZA COELHO, CPF nº 489.382.629-87, matrícula nº 52.461, Auxiliar de En fermagem, lotada com 40 horas
semanais na Secretaria Municipal de Saúde, com a se guinte memória de cálculo:
CÁLCULO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA
Salário Base R$ 1.177,89
Anuênio R$ 35,34
Triênio R$ 388,70
Gratificação HA LC nº 013/99 - art. 11, § 4º (2000 h) R$ 611,90
Vantagem Pessoal Salário Base R$ 380,02
Vantagem Pessoal Anuênio R$ 11,40
Vantagem Pessoal Triênio R$ 125,41
Total dos Proventos R$ 2.730,66
Prefeitura Municipal de Criciúma, 10 de dezembro de 2015.
MÁRCIO BÚRIGO - Prefeito Municipal
AMARILDO CARDOSO - Diretor Presidente do CRICIÚMAPREV
ERM.
25 http://www.criciuma.sc.gov.br
Nº 1403 – Ano 6 Segunda-Feira, 21 de Dezembro de 2015
DECRETO SA/nº 1475/15, de 10 de dezembro de 2015.
Concede aposentadoria especial a Leontina de Olivei
ra Salvador.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA, no uso de suas at ribuições legais e nos termos do Processo Judicial - Autos nº 0304742-
67.2015.8.24.0020, da Comarca de Criciúma/SC, resol ve:
CONCEDER APOSENTADORIA ESPECIAL,
a LEONTINA DE OLIVEIRA SALVADOR
, CPF nº 693.757.719-20, matrícula nº 52.685 , Auxiliar de Enfermagem, lotada com
40 horas semanais na Secretaria Municipal de Saúde, com a seguinte memória de cálculo:
CÁLCULO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA
Salário Base R$ 1.121,80
Anuênio R$ 78,53
Triênio R$ 269,23
Gratificação HA LC nº 013/99 - art. 11, § 4º (2000 h) R$ 611,90
Vantagem Pessoal Salário Base R$ 419,60
Vantagem Pessoal Anuênio R$ 29,37
Vantagem Pessoal Triênio R$ 100,70
Total dos Proventos R$ 2.631,13
Prefeitura Municipal de Criciúma, 10 de dezembro de 2015.
MÁRCIO BÚRIGO - Prefeito Municipal
AMARILDO CARDOSO - Diretor Presidente do CRICIÚMAPREV
ERM.
26 http://www.criciuma.sc.gov.br
Nº 1403 – Ano 6 Segunda-Feira, 21 de Dezembro de 2015
DECRETO SA/nº1480/15, de 14 de dezembro de 2015.
Define o preço da refeição popular de Criciúma.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIUMA, no uso de suas at
ribuições legais e de conformidade com o art. 50, inciso IV, da Lei
Orgânica Municipal de 5 de julho de 1990,
Considerando o disposto na Lei Municipal nº 6.653 d e 16 de novembro de 2015,
DECRETA:
Art.1º - Fica estabelecido em R$ 4,00 (quatro reais), o va lor da refeição popular de Criciúma.
Art.2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua public ação.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 14 de dezembro d e 2015.
MARCIO BÚRIGO - Prefeito Municipal
DALVANIA CARDOSO - Secretária Municipal de Administração
DC/erm.
DECRETO SA/nº 1484/15, de 17 de dezembro de 2015..
Prorroga o prazo de vigência previsto no art. 3º do Decreto SA/nº 1411/15 de 19 de novembro de 2015.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA, no uso de suas at ribuições legais conferidas pelo artigo art. 50, IV, da Lei Orgânica
municipal, de 5 de julho de 1990,
DECRETA:
Art.1º- O prazo de vigência previsto no art. 3º do Decreto SA/nº 1411/15, alterado pelo Decreto SA/nº 1453/15, fica prorrogado
por mais 30 (trinta) dias, devido ao acúmulo de atr ibuições dos membros da comissão.
Art.2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 17 de dezembro de 2015.
MÁRCIO BÚRIGO - Prefeito Municipal
DALVANIA CARDOSO - Secretária Municipal de Administração
PTS/erm .
27 http://www.criciuma.sc.gov.br
Nº 1403 – Ano 6 Segunda-Feira, 21 de Dezembro de 2015
DECRETO SA/nº 1478/15 de 14 de dezembro de 2015.
Declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nas áreas do Município afetadas por ENXURRADA (COBRADE – 1.2.2.0.0).
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA / SC, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 50, inciso XII da Lei Orgânica
do Município e pelo inciso VI, do artigo 8º da Lei Federal n
o 12.608, de 10 de abril de 2012,
CONSIDERANDO:
I – Que fortes chuvas intensas ocorridas no dia 13 e 1 4 de dezembro de 2015, provocaram estragos no trech o da Rua Madre
Tereza Michel, Bairro Michel, conforme FIDE (Formul ário de Informações do desastre);
II – Que a inundação em um pequeno intervalo de tempo, resultou em significativos danos materiais e prejuízos econômicos e
sociais constantes no Formulário FIDE, em anexo;
III – Que o parecer da Coordenadoria Municipal de Proteç ão e Defesa Civil - COMPDEC, relatando a ocorrência deste desastre
é favorável à declaração de Situação de Emergência.
DECRETA:
Art.1º. Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA localizada no trecho da Rua Madre Tereza Michel, entre as casas de números
48 até a de número 130, no Bairro Michel, em virtud es das fortes chuvas.
Art.2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos munic ipais para atuarem sob a coordenação da Coordenador ia Municipal
de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.
Art.3º . Autoriza-se a convocação de voluntários para refo rçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de
arrecadação de recursos junto à comunidade, com o o bjetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo
desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Munici pal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC.
Art.4º . De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades
administrativas e os agentes de defesa civil, diret amente responsáveis pelas ações de resposta aos des astres, em caso de risco
iminente, a:
I – penetrar nas casas, para prestar socorro ou para d eterminar a pronta evacuação;
II – usar de propriedade particular, no caso de iminent e perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se
houver dano.
Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obr igações,
relacionadas com a segurança global da população.
Art.5º . De acordo com o estabelecido no art. 5º do Decret o-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de
processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente local izadas em áreas de
risco intensificado de desastre.
§ 1º . No processo de desapropriação, deverão ser consid eradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades
localizadas em áreas inseguras.
§ 2º. Sempre que possível essas propriedades serão troca das por outras situadas em áreas seguras, e o processo de
desmontagem e de reconstrução das edificações, em l ocais seguros, será apoiado pela comunidade.
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Nº 1403 – Ano 6 Segunda-Feira, 21 de Dezembro de 2015
Art.6º.
Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade
Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitaçã o os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta
ao desastre , de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desd e que possam
ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta d ias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do
desastre, vedada a prorrogação dos contratos.
Art.7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica ção, devendo viger por um prazo de 180 (cento e oit enta) dias.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 14 de dezembro de 2015.
MÁRCIO BÚRIGO - Prefeito Municipal
DALVANIA CARDOSO - Secretária Municipal de Administração
AM/erm.
Editais
Edital de Convocação
Governo Municipal de Criciúma
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 038/2015
CONCURSO PÚBLICO
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA/SC, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a legislação pertinente, bem como
com o que dispõe o Edital de Concurso Público n° 00 1/2014, homologado o resultado final pelo Decreto SA/nº 466/14 de
28.04.2014, CONVOCA o candidato abaixo relacionado, aprovado e classificado no concurso público para comparecer no prazo
de 30 dias, a partir da data de publicação no Diári o Eletrônico do Município, no horário das 12:30 às 18:30 horas, no
Departamento de Apoio Administrativo da Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal de Criciúma, sito à Avenida
Estevão Emilio de Souza nº 325 - Bairro Ceará, para posse do respectivo cargo:
Cargo: HIGIENIZADOR - CH semanal: 40 h
Classif. Nome do candidato
53ª SILVANA TRAMONTIM
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRICIÚMA, 18 de dezembro de 2015.
MÁRCIO BÚRIGO - Prefeito Municipal
ERM.
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Nº 1403 – Ano 6 Segunda-Feira, 21 de Dezembro de 2015
Extratos
Dispensa de Licitação
Governo Municipal de Criciúma
DISPENSA Nº. 254/PMC/2015 – PROCESSO ADMINISTRATIVO N
º. 461179/2015
DISPENSA Nº. 254/PMC/2015 – PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 461179/2015
OBJETO: Fornecimento de mão de obra para manutenção prevent iva, corretiva e assistência técnica nas centrais telefônicas
para a Ciretran de Criciúma, durante o ano de 2016.
CONTRATADO: ALBUQUERQUE TELECOMUNICAÇÕES LTDA ME
CONTRATANTE: MUNICIPIO DE CRICIÚMA
VALOR GLOBAL: R$ 7.689,00(Sete mil seiscentos e oitenta e nove r eais).
FUNDAMENTO LEGAL : Inc. II, do Art. 24 da Lei Federal nº. 8.666/93
RECONHECIMENTO: 18/12/2015, por Jorge Luiz Koch - Delegado Regional de Polícia.
RATIFICAÇÃO : 18/12/2015, por Márcio Búrigo – Prefeito Municipa l.
Termo de Convênio
FMAS – Fundo Municipal de Assistência Social
CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOL ESCENTE DE CRICIÚMA - CMDCA/FUNDO DA INFÂNCIA E
ADOLESCÊNCIA DE CRICIÚMA (FIA) /MUNICÍPIO DE CRICIÚ MA ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA S OCIAL
EXTRATO – ESPÉCIE: Termo de Convênio registrado no Depto de Apoio Ad ministrativo da Secretaria de Administração sob
o nº 1699.
PARTÍCIPES:
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adol escente de Criciúma - CMDCA/Fundo da Infância e
Adolescência de Criciúma (FIA) /Município de Criciú ma através da Secretaria Municipal de Assistência S ocial e a Entidade
ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE ABADEUS.
DO OBJETO: A transferência de recursos financeiros para auxil iar na realização do projeto denominado “SINFONIA D E
TALENTOS”, desenvolvido pela ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE ABADEUS, aprovado pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança
e do Adolescente de Criciúma.
DATA: Criciúma-SC, 30 de novembro de 2015. SIGNATÁRIOS: Márcio Búrigo Prefeito Municipal, Solange Barp, pela Secretaria
Municipal de Assistência Social, Otávio Nunes Neto pelo CMDCA e Gerço G. Monteiro pela ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE
ABADEUS.
30 http://www.criciuma.sc.gov.br
Nº 1403 – Ano 6 Segunda-Feira, 21 de Dezembro de 2015
CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOL
ESCENTE DE CRICIÚMA - CMDCA/FUNDO DA INFÂNCIA E
ADOLESCÊNCIA DE CRICIÚMA (FIA) /MUNICÍPIO DE CRICIÚ MA ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA S OCIAL
EXTRATO – ESPÉCIE: Termo de Convênio registrado no Depto de Apoio Adm inistrativo da Secretaria de Administração sob
o nº 1700.
PARTÍCIPES:
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adol escente de Criciúma - CMDCA/Fundo da Infância e
Adolescência de Criciúma (FIA) /Município de Criciú ma através da Secretaria Municipal de Assistência S ocial e a Entidade
ORGANIZAÇÃO CASA DE SONHOS.
DO OBJETO: A transferência de recursos financeiros para auxili ar na realização do projeto denominado “SEMENTES PA RA O
FUTURO”, desenvolvido pela CASA DE SONHOS, aprovado pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de
Criciúma.
DATA : Criciúma-SC, 30 de novembro de 2015. SIGNATÁRIOS: Márcio Búrigo Prefeito Municipal, Solange Barp, pela Secretaria
Municipal de Assistência Social, Otávio Nunes Neto pelo CMDCA e Renata Bonetti Campos da Silva pela ORGANIZAÇÃO CASA
DE SONHOS.
CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOL ESCENTE DE CRICIÚMA - CMDCA/FUNDO DA INFÂNCIA E
ADOLESCÊNCIA DE CRICIÚMA (FIA) /MUNICÍPIO DE CRICIÚ MA ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA S OCIAL
EXTRATO – ESPÉCIE: Termo de Convênio registrado no Depto de Apoio Adm inistrativo da Secretaria de Administração sob
o nº 1701.
PARTÍCIPES :
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adol escente de Criciúma - CMDCA/Fundo da Infância e
Adolescência de Criciúma (FIA) /Município de Criciú ma através da Secretaria Municipal de Assistência S ocial e a Entidade
BAIRRO DA JUVENTUDE DOS PADRES ROGACIONISTAS.
DO OBJETO : A transferência de recursos financeiros para auxi liar na realização do projeto denominado “ALFABETIZ AÇÃO E
LETRAMENTO”, desenvolvido pelo BAIRRO DA JUVENTUDE, aprovado pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente de Criciúma.
DATA: Criciúma-SC, 30 de novembro de 2015. SIGNATÁRIOS: Márcio Búrigo Prefeito Municipal, Solange Barp, pela Secretaria
Municipal de Assistência Social, Otávio Nunes Neto pelo CMDCA e Gilberto Francisco Hobold pelo BAIRRO DA JUVENTUDE.
CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOL ESCENTE DE CRICIÚMA - CMDCA/FUNDO DA INFÂNCIA E
ADOLESCÊNCIA DE CRICIÚMA (FIA) /MUNICÍPIO DE CRICIÚ MA ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA S OCIAL
EXTRATO – ESPÉCIE: Termo de Convênio registrado no Depto de Apoio Ad ministrativo da Secretaria de Administração sob
o nº 1702.
PARTÍCIPES
: Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adol escente de Criciúma - CMDCA/Fundo da Infância e
Adolescência de Criciúma (FIA) /Município de Criciú ma através da Secretaria Municipal de Assistência S ocial e a Entidade
ASSOCIAÇÃO CIDADANIA EM AÇÃO.
DO OBJETO: A transferência de recursos financeiros para auxil iar na realização do projeto denominado “CONDUZINDO O
FUTURO”, desenvolvido pela ASSOCIAÇÃO CIDADANIA EM AÇÃO, aprovado pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e
do Adolescente de Criciúma
.
DATA : Criciúma-SC, 30 de novembro de 2015. SIGNATÁRIOS: Márcio Búrigo Prefeito Municipal, Solange Barp, pela Secretaria
Municipal de Assistência Social, Otávio Nunes Neto pelo CMDCA e Julia Martins Carvalho pela ASSOCIAÇÃO CIDADANIA EM
AÇÃO.
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Nº 1403 – Ano 6 Segunda-Feira, 21 de Dezembro de 2015
CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOL
ESCENTE DE CRICIÚMA - CMDCA/FUNDO DA INFÂNCIA E
ADOLESCÊNCIA DE CRICIÚMA (FIA) /MUNICÍPIO DE CRICIÚ MA ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA S OCIAL
EXTRATO – ESPÉCIE: Termo de Convênio registrado no Depto de Apoio Ad ministrativo da Secretaria de Administração sob
o nº 1703.
PARTÍCIPES:
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adol escente de Criciúma - CMDCA/Fundo da Infância e
Adolescência de Criciúma (FIA) /Município de Criciú ma através da Secretaria Municipal de Assistência S ocial e a Entidade
GUIDO - GRUPO DE PAIS E AMIGOS PELA UNIDADE INFANTO JUVENIL DE ONCO-HEMATOLOGIA.
DO OBJETO: A transferência de recursos financeiros para auxi liar na realização do projeto denominado “APOIAR I” ,
desenvolvido pelo GRUPO DE PAIS E AMIGOS PELA UNIDA DE INFANTO-JUVENIL DE ONCO-HEMATOLOGIA (CASA GUIDO) ,
aprovado pelo Conselho Municipal de Direitos da Cri ança e do Adolescente de Criciúma..
DATA : Criciúma-SC, 30 de novembro de 2015. SIGNATÁRIOS: Márcio Búrigo Prefeito Municipal, Solange Barp, pela Secretaria
Municipal de Assistência Social, Otávio Nunes Neto pelo CMDCA e Otílio Paulo Miranda Pereira pela GUID O - GRUPO DE PAIS
E AMIGOS PELA UNIDADE INFANTO JUVENIL DE ONCO-HEMAT OLOGIA.
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE CRICIÚMA - CMAS/FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (FMA S)
/MUNICÍPIO DE CRICIÚMA ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICI PAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
EXTRATO – ESPÉCIE: Termo Aditivo de convênio no Depto de Apoio Admi nistrativo da Secretaria Geral sob o nº 1705.
PARTÍCIPES:
Conselho Municipal de Assistência Social de Criciúm a - CMAS/Fundo Municipal de Assistência Social (FMA S)
/Município de Criciúma através da Secretaria Munici pal de Assistência Social e a Entidade CONFERÊNCIA “SÃO JOSÉ” DA
SOCIEDADE DE VICENTE DE PAULO - ASILO SÃO VICENTE
DO OBJETO: Constitui objeto deste convênio o repasse de recurs os financeiros oriundos do Governo Federal / Fundo Nacional
de Assistência Social - Piso de Alta Complexidade P AC I, através Secretaria Municipal de Assistência Social, para a execução do
Serviço de Acolhimento Institucional para Pessoas I dosas, no período de janeiro a dezembro de 2016 con forme deliberação
estabelecida pela Resolução 032/2015 ata Nº 193/201 5 do Conselho Municipal de Assistência Social de Criciúma - CMAS.
PRAZO E DA VIGÊNCIA: O presente Convênio tem vigência 01 de janeiro 201 6 até 31 de dezembro de 2016.
DATA : Criciúma-SC, 11 de dezembro de 2015. SIGNATÁRIOS: Márcio Búrigo Prefeito Municipal, Solange Barp pela Secretaria
Municipal de Assistência Social, Maria Inês Conti Victor Presidente do CMAS e Zalmir Casagrande Presidente do Asilo São
Vicente de Paulo.
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE CRICIÚM A - CMAS/FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (FMA S)
/MUNICÍPIO DE CRICIÚMA ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICI PAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
EXTRATO – ESPÉCIE: Termo Aditivo de convênio no Depto de Apoio Adminis trativo da Secretaria Geral sob o nº 1707.
PARTÍCIPES:
Conselho Municipal de Assistência Social de Criciúm a - CMAS/Fundo Municipal de Assistência Social (FMA S)
/Município de Criciúma através da Secretaria Munici pal de Assistência Social e a Entidade ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE NOSSA
CASA
DO OBJETO: Constitui objeto deste convênio o repasse de recur sos financeiros oriundos do Governo Federal / Fundo Nacional
de Assistência Social - Piso de Alta Complexidade PAC II, através Secretaria Municipal de Assistência Social, para a execução
do Serviço de Acolhimento Institucional para Crianç as e Adolescentes, no período de janeiro a dezembro de 2016 conforme
deliberação estabelecida pela Resolução 032/2015 at a Nº 193/2015 do Conselho Municipal de Assistência Social de Criciúma
– CMAS.
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Nº 1403 – Ano 6 Segunda-Feira, 21 de Dezembro de 2015
PRAZO E DA VIGÊNCIA:
O presente Convênio tem vigência 01 de janeiro 2016 até 31 de dezembro de 2016.
DATA: Criciúma-SC, 11 de dezembro de 2015. SIGNATÁRIOS: Márcio Búrigo Prefeito Municipal, Solange Barp pel a Secretaria
Municipal de Assistência Social, Maria Inês Conti V ictor Presidente do CMAS e Isabel Cristina de Fraga Feijó Presidente da Nossa
Casa.
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE CRICIÚM A - CMAS/FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (FMA S)
/MUNICÍPIO DE CRICIÚMA ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICI PAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
EXTRATO – ESPÉCIE: Termo Aditivo de convênio no Depto de Apoio Admin istrativo da Secretaria Geral sob o nº 1706.
PARTÍCIPES:
Conselho Municipal de Assistência Social de Criciúm a - CMAS/Fundo Municipal de Assistência Social (FMA S)
/Município de Criciúma através da Secretaria Munici pal de Assistência Social e a Entidade ASSOCIAÇÃO B ENEFICENTE NOSSA
CASA
DO OBJETO: Constitui objeto deste convênio o repasse de recurs os financeiros oriundos do Governo Municipal, atrav és
Secretaria Municipal de Assistência Social, para a execução do Serviço de Acolhimento Institucional pa ra Crianças e
Adolescentes, no período de janeiro a dezembro de 2 016 conforme deliberação estabelecida pela Resoluçã o 031/2015 ata Nº
193/2015 do Conselho Municipal de Assistência Socia l de Criciúma - CMAS.
PRAZO E DA VIGÊNCIA : O presente Convênio tem vigência 01 de janeiro 20 16 até 31 de dezembro de 2016.
DATA: Criciúma-SC, 11 de dezembro de 2015. SIGNATÁRIOS: Márcio Búrigo Prefeito Municipal, Solange Barp pe la Secretaria
Municipal de Assistência Social, Maria Inês Conti V ictor Presidente do CMAS e Isabel Cristina de Fraga Feijó Presidente da Nossa
Casa.
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE CRICIÚM A - CMAS/FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (FMA S)
/MUNICÍPIO DE CRICIÚMA ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICI PAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
EXTRATO – ESPÉCIE: Termo Aditivo de convênio no Depto de Apoio Admin istrativo da Secretaria Geral sob o nº 1708.
PARTÍCIPES:
Conselho Municipal de Assistência Social de Criciúm a - CMAS/Fundo Municipal de Assistência Social (FMA S)
/Município de Criciúma através da Secretaria Munici pal de Assistência Social e a Entidade CONFERÊNCIA “SÃO JOSÉ” DA
SOCIEDADE DE VICENTE DE PAULO - ASILO SÃO VICENTE
DO OBJETO : Constitui objeto deste convênio o repasse de recurs os financeiros oriundos do Governo Municipal, atrav és
Secretaria Municipal de Assistência Social, para a execução do Serviço de Acolhimento Institucional pa ra Pessoas Idosas, no
período de janeiro a dezembro de 2016 conforme deli beração estabelecida pela Resolução 030/2015 ata Nº 193/2015 do
Conselho Municipal de Assistência Social de Criciúm a - CMAS.
PRAZO E DA VIGÊNCIA: O presente Convênio tem vigência 01 de janeiro 201 6 até 31 de dezembro de 2016.
DATA: Criciúma-SC, 11 de dezembro de 2015. SIGNATÁRIOS: Márcio Búrigo Prefeito Municipal, Solange Barp pe la Secretaria
Municipal de Assistência Social, Maria Inês Conti V ictor Presidente do CMAS e Zalmir Casagrande Presid ente do Asilo São
Vicente de Paulo
.
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Nº 1403 – Ano 6 Segunda-Feira, 21 de Dezembro de 2015
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE CRICIÚM
A - CMAS/FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (FMA S)
/MUNICÍPIO DE CRICIÚMA ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICI PAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
EXTRATO – ESPÉCIE: Termo Aditivo de convênio no Depto de Apoio Adminis trativo da Secretaria Geral sob o nº 1709.
PARTÍCIPES : Conselho Municipal de Assistência Social de Crici úma - CMAS/Fundo Municipal de Assistência Social (F MAS)
/Município de Criciúma através da Secretaria Munici pal de Assistência Social e a Entidade ASSOCIAÇÃO DOS DEFICIENTES
VISUAIS DO SUL - ADVISUL
DO OBJETO: Constitui objeto deste convênio o repasse de recur sos financeiros oriundos do Governo Federal / Fundo Nacional
de Assistência Social - Piso de Transição de Média Complexidade, através Secretaria Municipal de Assi stência Social, para a
execução do Serviço de Proteção Social Especial par a Pessoas com Deficiência e suas Famílias, no período de janeiro a
dezembro de 2016 conforme deliberação estabelecida pela Resolução 029/2015 ata Nº 193/2015 do Conselho Municipal de
Assistência Social de Criciúma - CMAS.
PRAZO E DA VIGÊNCIA: O presente Convênio tem vigência 01 de janeiro 2016 até 31 de dezembro de 2016.
DATA: Criciúma-SC, 11 de dezembro de 2015. SIGNATÁRIOS: Márcio Búrigo Prefeito Municipal, Solange Barp pel a Secretaria
Municipal de Assistência Social, Maria Inês Conti V ictor Presidente do CMAS e Valetim Nesi Presidente da ADVISUL.
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE CRICIÚM A - CMAS/FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (FMA S)
/MUNICÍPIO DE CRICIÚMA ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICI PAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
EXTRATO – ESPÉCIE: Termo Aditivo de convênio no Depto de Apoio Admin istrativo da Secretaria Geral sob o nº 1710.
PARTÍCIPES:
Conselho Municipal de Assistência Social de Criciúm a - CMAS/Fundo Municipal de Assistência Social (FMA S)
/Município de Criciúma através da Secretaria Munici pal de Assistência Social e a Entidade INSTITUTO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL
DIOMICIO FREITAS - ASSOCIAÇÃO PESTALOZZI DE CRICIÚM A
DO OBJETO : Constitui objeto deste convênio o repasse de recurs os financeiros oriundos do Governo Federal / Fundo Nacional
de Assistência Social - Piso de Transição de Média Complexidade, através Secretaria Municipal de Assi stência Social, para a
execução do Serviço de Proteção Social Especial par a Pessoas com Deficiência e suas Famílias, no período de janeiro a
dezembro de 2016 conforme deliberação estabelecida pela Resolução 029/2015 ata Nº 193/2015 do Conselho Municipal de
Assistência Social de Criciúma - CMAS.
PRAZO E DA VIGÊNCIA : O presente Convênio tem vigência 01 de janeiro 20 16 até 31 de dezembro de 2016.
DATA : Criciúma-SC, 11 de dezembro de 2015. SIGNATÁRIOS: Márcio Búrigo Prefeito Municipal, Solange Barp pe la Secretaria
Municipal de Assistência Social e Maria Inês Conti Victor Presidente do Instituto Diomicio Freitas
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE CRICIÚM A - CMAS/FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (FMA S)
/MUNICÍPIO DE CRICIÚMA ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICI PAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
EXTRATO – ESPÉCIE: Termo Aditivo de convênio no Depto de Apoio Admin istrativo da Secretaria Geral sob o nº 1704.
PARTÍCIPES:
Conselho Municipal de Assistência Social de Criciúm a - CMAS/Fundo Municipal de Assistência Social (FMA S)
/Município de Criciúma através da Secretaria Munici pal de Assistência Social e a Entidade ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS
DOS EXCEPCIONAIS - APAE
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Nº 1403 – Ano 6 Segunda-Feira, 21 de Dezembro de 2015
DO OBJETO : Constitui objeto deste convênio o repasse de recurs
os financeiros oriundos do Governo Federal / Fundo Nacional
de Assistência Social - Piso de Transição de Média Complexidade, através Secretaria Municipal de Assi stência Social, para a
execução do Serviço de Proteção Social Especial par a Pessoas com Deficiência e suas Famílias, no período de janeiro a
dezembro de 2016 conforme deliberação estabelecida pela Resolução 029/2015 ata Nº 193/2015 do Conselho Municipal de
Assistência Social de Criciúma - CMAS.
PRAZO E DA VIGÊNCIA: O presente Convênio tem vigência 01 de janeiro 201 6 até 31 de dezembro de 2016.
DATA: Criciúma-SC, 11 de dezembro de 2015. SIGNATÁRIOS: Márcio Búrigo Prefeito Municipal, Solange Barp pe la Secretaria
Municipal de Assistência Social, Maria Inês Conti V ictor Presidente do CMAS e Luiz Sidney Citadin Pres idente da APAE.
Aviso de Licitação
Concorrência
Governo Municipal de Criciúma
CONCORRÊNCIA Nº. 253/PMC/2015
OBJETO : Contratação de empresa de engenharia para execução da etapa 2 do prolongamento do CANAL AUXILIAR DO RIO
CRICIÚMA (Lotes I e II), no município de Criciúma-S C.
CONVENIO: MINISTÉRIO DAS CIDADES / CAIXA ECONÔMICA FEDERAL X MUNICÍPIO DE CRICIÚMA - Lote I - PAC1 = TC Nº.
0292756-99/2009 e Lote 2 – PAC2 = TC Nº. 0446039-81 /2014.
DATA DE ENTREGA : até 21 de janeiro de 2016 às 13h45min
DATA DE ABERTURA: dia 21 de janeiro de 2016 às 14h00
LOCAL: sala de Licitações da Diretoria Executiva de Licit ações e Contratos localizada no edifício sede da Mu nicipalidade.
EDITAL : completo e demais esclarecimentos poderão ser obt idos de segunda-feira a sexta-feira na Diretoria Executiva de
Licitações e Contratos do Município de Criciúma, na sede administrativa do Município de Criciúma-SC, localizada na rua Estevão
Emilio de Souza nº 325 – bairro Ceará, no horário d as 12h30 às 18h30, pelo fone (0**48) 3431.0318 ou p elo endereço eletrônico
editais@criciuma.sc.gov.br
CRICIÚMA-SC, 18 de dezembro de 2015.
RICHARD GUINZANI - PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÕES (assinado n o original)
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Nº 1403 – Ano 6 Segunda-Feira, 21 de Dezembro de 2015
Aditivos
Termo Aditivo ao Contrato
Governo Municipal de Criciúma
Décimo Quarto Termo Aditivo ao Contrato nº 380/PMC/2
006
Locatário: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA.
Locadora: DUDA IMÓVEIS LTDA.
Objeto : REAJUSTE DE PREÇOS, conforme artigo 65, inciso II , letra d da Lei 8.666/93.
Valor : R$ 126,70.
Assinatura: 30/11/2015.
Signatário : Pelo Município de Criciúma: Neli Sehnem dos Santos – Pela Locadora: Eduardo Guidi Mondardo.
Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 240/PMC/2014
Contratante: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA.
Contratada: FUCRI - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE CRICIUMA (UNESC).
Objeto: Paralisação, conforme artigo 78 e 79 da Lei 8.666/ 93.
Prazo: 150(cento e cinquenta) dias, a partir de 03/11/201 5.
Assinatura: 03/11/2015.
Signatário: Pelo Município de Criciúma: Neli Sehnem dos Santos – Pela Empresa: Gildo Volpato.
Quarto Termo Aditivo ao Contrato nº 115/PMC/2013
Contratante: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA.
Contratada: NCM CONSTRUÇÕES LTDA.
Objeto: Supressão de serviços, conforme artigo 65, inciso I, letra b da Lei 8.666/93.
Valor: R$ 7.906,26.
Assinatura : 17/11/2015.
Signatário: Pelo Município de Criciúma: Neli Sehnem dos Santos – Pela Empresa: Nielson de Oliveira Mota.
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Nº 1403 – Ano 6 Segunda-Feira, 21 de Dezembro de 2015
FMS – Fundo Municipal de Saúde
Décimo Termo Aditivo ao Contrato nº 120/FMS/2011
Contratante:
MUNICÍPIO DE CRICIÚMA.
Contratada: FECEL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.
Objeto: Supressão de serviços, conforme artigo 65, inciso I, letra b da Lei 8.666/93.
Valor: R$ 6.640,00.
Assinatura: 24/11/2015.
Signatário: Pelo Município de Criciúma: Neli Sehnem dos Santos – Pela Empresa: Thomaz Reis Mello Filho.
Termo Aditivo ao Pregão
Governo Municipal de Criciúma
Primeiro Termo Aditivo ao Pregão nº 066/PMC/2015, R P 014/PMC/2015
Contratante: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA.
Contratada: CBB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ASFALTOS E ENGENHARIA LTDA.
Objeto: REEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO, conforme artigo 65, da Lei 8.666/93.
Valor: R$ 456,10 para o item emulsão asfáltica de petróle o do tipo RR-1C
R$ 877,11 para o item asfalto diluído d e petróleo CM-30.
Assinatura : 20/11/2015.
Signatário: Pelo Município de Criciúma: Neli Sehnem dos Santos – Pela Empresa: Rogério Macieski .
37 http://www.criciuma.sc.gov.br
Nº 1403 – Ano 6 Segunda-Feira, 21 de Dezembro de 2015
Aviso de Revogação
Pregão Presencial
Governo Municipal de Criciúma
PREGÃO PRESENCIAL Nº 249/PMC/2015
O Município de Criciúma torna público que fica revo
gado o edital acima epigrafado que tem como objeto o PERMISSÃO
PÚBLICA PARA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS POR ATÉ 06 (SEIS) EMPRESAS NO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC,
CONDICIONADA A OUTORGA ONEROSA, EM CONFORMIDADE COM A LEI COMPLEMENTAR Nº 159/2015, DECRETO 1353/2015,
Lei 10.520/02 E SUBSIDIARIAMENTE PELA LEI N° 8.666/ 93, COM A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PERTINENTE., por int eresse público
e conveniência administrativa, com fulcro no artigo 49, da Lei 8666/93 e alterações subsequentes.
Feita a revogação acima, ficam todos os interessado s notificados para os fins legais e de direito, nos termos da Lei nº8.666/93.
Prefeitura de Criciúma, 18 de dezembro de 2015.
NELI SEHNEM DOS SANTOS – PREGOEIRA
FMS – Fundo Municipal de Saúde
PREGÃO PRESENCIAL Nº 064/FMS/2015
O Município de Criciúma torna público que fica revo gado o edital acima epigrafado que tem como objeto a Contratação de
empresas para prestação de serviços Laboratório de Anatomia Patológica, para viabilizar o funcionamento do Serviço de
Verificação de Óbitos (SVO – macrorregional), para os município de Criciúma, Cocal do Sul, Forquilhinha, Içara, Lauro Muller,
Morro da Fumaça, Nova Veneza, Siderópolis, Treviso, Balneário Rincão e Urussanga, em atendimento ao Te rmo de Cooperação
Técnica nº 005/2010, firmado entre a Secretaria Est adual de Saúde, por intermédio da Secretaria de Est ado da Saúde, através
da Diretoria de Vigilância Epidemiológica e o munic ípio de Criciúma, por interesse público e conveniência administrativa, com
fulcro no artigo 49, da Lei 8666/93 e alterações su bsequentes.
Feita a revogação acima, ficam todos os interessado s notificados para os fins legais e de direito, nos termos da Lei nº8.666/93.
Prefeitura de Criciúma, 18 de dezembro de 2015.
NELI SEHNEM DOS SANTOS – PREGOEIRA