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Sexta-Feira, 11 de Dezembro de 2015 Nº 1397 – Ano 6
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Leis ..............................................
............................................................................................................................................... 1
Decretos .......................................... ........................................................................................................................................ 18
Resoluções ........................................ ....................................................................................................................................... 26
Aditivos .......................................... .......................................................................................................................................... 30
Leis
Leis Complementares
Governo Municipal de Criciúma
LEI COMPLEMENTAR Nº 164, de 9 de dezembro de 2015.
Institui, nos termos da Lei Federal nº 10.257 de 10 de Julho de 2001 - Estatuto da Cidade e da Lei Com plementar Municipal nº
095 de 28 de dezembro de 2012 – Plano Diretor Parti cipativo, a outorga onerosa e a transferência do direito de construir no
Município de Criciúma, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA.
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei
Complementar:
CAPÍTULO I
DA OUTORGA ONEROSA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art.1º Fica instituída no Município de Criciúma a outorga onerosa do direito de construir, enquanto instrume nto de Indução
ao Desenvolvimento Urbano, emitida pelo Município, para fins de edificação acima do limite estabelecido pelo índice básico,
até o máximo da tabela do anexo X da Lei Complement ar nº 095 de 28 de dezembro de 2012 - Plano Diretor Participativo de
Criciúma, mediante contrapartida do beneficiário.
§1º A outorga onerosa permite a edificação acima dos l imites permitidos, aí incluídos os parâmetros do índice de
aproveitamento, taxa de ocupação e número de pavime ntos, conforme tabela do Anexo X do Plano Diretor Participativo de
Criciúma.
§2º O Órgão de Planejamento, legalmente instituído, se rá responsável pelos procedimentos para a emissão d a outorga
onerosa.
Índice
Quinta - Feira, 17 de Dezembro de 2015
Nº 1401
– Ano 6
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Nº 1401 – Ano 6 Quinta-Feira, 17 de Dezembro de 2015
Art.2º
O Município de Criciúma, na promoção do seu adequa do ordenamento territorial, mediante planejamento e controle
do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urban o, com base na disponibilidade de infraestrutura, equipamentos, serviços
urbanos, e dos condicionantes ambientais presentes, deverá compatibilizar os princípios da função social da cidade e da
propriedade, com necessidades estratégicas definida s nas políticas municipais de desenvolvimento urbano e promoção social.
Art.3º Nos termos dos artigos 1º e 2º desta Lei, o Municíp io de Criciúma poderá permitir, desde que presente o interesse
público, a alteração do uso do solo, mediante contr apartida a ser prestada pelo beneficiário, de acordo com os critérios
estabelecidos no Estatuto da Cidade, do Plano Diret or Participativo e outras normas disciplinadoras da matéria.
Art.4º Considera-se outorga onerosa do direito de construi r a concessão emitida pelo Município, para fins de edificação que
estejam acima dos índices básicos e abaixo dos índi ces de aproveitamento máximo previsto no anexo X da Lei Complementar
nº 095/2012, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
Art.5º Constituem fundamentos para a concessão da outorga onerosa do direito de construir e para a alteração do uso do solo:
I - a justa distribuição dos benefícios e ônus decorren tes do processo de urbanização;
II - propiciar contrapartida à sociedade pelo incremento na utilização da infraestrutura causado pelo adensamento construtivo;
III - a geração de recursos para o atendimento da demanda de equipamentos urbanos e de serviços provocada pelo
adensamento construtivo;
IV - a geração de recursos para o incremento de políti cas habitacionais, ambientais e sociais.
Seção II
Das Áreas e Aplicação
Art.6º São áreas passíveis de utilização do instrum ento de outorga onerosa do direito de construir, as seguintes Zonas definidas
no Anexo IX da Lei Complementar 095/2012:
a) Zona Residencial – ZR 2-4;
b) Zona Residencial – ZR 3-8;
c) Zona Mista – ZM 1-16;
d) Zona Mista – ZM 1-8;
e) Zona Mista – ZM 2-4;
f) Zona Mista – ZM 2-8;
g) Zona Central – ZC 1-4;
h) Zona Central – ZC 2-16;
i) Zona Central – ZC 3-8;
j) Zona Industrial – ZI 1; k) Zona Industrial – ZI 2;
l) Zona Especial de Interesse Histórico Cultural – ZEIHC.
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§ 1º
Para a utilização do instrumento da outorga oneros a é necessário atender a pelo menos um dos seguinte s requisitos:
I – estar localizado em ruas pavimentadas, com faixa d e domínio de 15 (quinze) metros ou superior;
II – estar localizado em vias públicas com projetos esp ecíficos de intervenção viária com recurso garantid o;
III – estar situado em vias coletoras e/ou arteriais;
IV – estar situado em rodovias, no anel de contorno viá rio e na via expressa.
§ 2º Excepcionalmente, para as ruas com faixa de domíni o existentes menores de 15 metros, o Órgão de Plane jamento poderá,
após análise técnica, aprovar a outorga onerosa do direito de construir, desde que haja condição de alargamento viário para a
via.
Art.7º As Zonas do Plano Diretor citadas no artigo retro, possuem índices máximos próprios que definirão a q uantidade de solo
criado para cada empreendimento, conforme Anexo X d a Lei Complementar n. 095/2012.
Seção III
Da Contrapartida do Beneficiário, Fórmula de Cálculo e Cobrança
Art.8º O cálculo da outorga onerosa será realizado a part ir dos índices máximos, conforme Tabela do Anexo X da Lei
Complementar 095/2012.
Parágrafo Único. A concessão da outorga onerosa autoriza a utilizaç ão da taxa de ocupação máxima prevista na Tabela do
Anexo X da Lei Complementar n. 095/2012, bem como a construção de dois pavimentos acima do mínimo permitido, sendo
que estes não serão computados para o cálculo do af astamento e do cone de sombra.
Art.9º Os valores da outorga deverão ser calculados na fo rma abaixo descrita, e recolhidos diretamente ao Fundo de
Desenvolvimento Municipal – FUNDEM.
§ 1º Para a aquisição dos índices máximos nas Zonas ZR 2-4, ZM 2-4, ZC 1-4, ZI 1, ZI 2 e ZEIHC, o adquirente pagará por metro
quadrado excedente aos índices básicos da área cons truída computada, o equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do
CUB/SC vigente no mês da aquisição;
§ 2º Para a aquisição dos índices máximos nas Zonas ZR 3-8, ZM 1-8, ZM 2-8 e ZC 3-8, o adquirente pagará por metro quadrado
excedente aos índices básicos da área construída co mputada, o equivalente a 9% (nove por cento) do val or do CUB/SC vigente
no mês da aquisição;
§ 3º Para a aquisição dos índices máximos na Zona ZM 1- 16 e ZC 2-16, o adquirente pagará por metro quadrad o excedente aos
índices básicos da área construída computada, o equ ivalente a 11% (onze por cento) do valor do CUB/SC vigente no mês da
aquisição.
§ 4º Poderá haver a aquisição de área quadrada para fin s exclusivos de taxa de ocupação máxima nas zonas a cima descritas,
independente da aquisição do índice de aproveitamen to e do número de pavimentos, seguindo a proporcion alidade descrita
nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo e os parâmetros da tabela do Anexo X do Plano Diretor.
§ 5º No caso do parágrafo anterior, esta aquisição será cobrada por área quadrada excedente, independente de esta ser
computável.
Art.10 O requerente poderá solicitar permuta dos índices desejados, em decorrência da realização da infraest rutura urbana de
determinada área que atenda a coletividade, através de instrumento a ser firmado com o Município, medi ante aprovação do
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Conselho de Desenvolvimento Municipal - CDM, e desd
e que o valor da infraestrutura permutada não seja inferior ao previsto
no artigo anterior.
Art.11 Os valores referentes à outorga onerosa serão pago s ao final do processo de compra, e anteriormente à assinatura da
escritura pública pelo Município, mediante guia a s er emitida pela municipalidade, com creditamento di retamente na conta
do FUNDEM.
CAPÍTULO II
DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Seção I
Das Disposições Gerais
Art.12 Fica instituída no Município de Criciúma a Transfe rência do Direito de Construir, enquanto instrument o de Indução ao
Desenvolvimento Urbano, autorizada pelo Município, mediante escrituração pública, para fins de permitir edificações acima
do limite estabelecido pelos índices básico até o m áximo da transferência prevista na tabela do Anexo X da Lei Complementar
n.º 095 de 28 de dezembro de 2012 (Plano Diretor Pa rticipativo de Criciúma).
§ 1º O instrumento referido nesta Lei permite ao propri etário transferir a metragem do seu potencial construtivo do seu
terreno para que em outro(s) terreno(s) sejam aplic ados os índices para construção acima dos limites básicos, aí incluídos os
parâmetros do índice de aproveitamento, taxa de ocu pação e número de pavimentos, conforme tabela do An exo X do Plano
Diretor Participativo de Criciúma.
§ 2º O Órgão de Planejamento, legalmente instituído, se rá responsável pelos procedimentos para a emissão d a Transferência
do Direito de Construir.
§ 3º A Transferência do Direito de Construir terá por f inalidade:
I - Implantação de equipamentos urbanos e comunitários ;
II - Preservação, quando o imóvel for considerado de in teresse histórico (inventariado ou tombado), ambiental (áreas de
preservação, proteção ou verdes), paisagístico, soc ial ou cultural;
III - Servir a programas de regularização fundiária, urb anização de áreas ocupadas por população de baixa r enda e habitação
de interesse social;
IV - Manutenção das características gerais de imóvel li ndeiro ou defrontante a parques, praças, cemitérios , instituições de
ensino e saúde, públicas e privadas.
V - Redução da densidade urbana, desde que consultado o Órgão de Planejamento Municipal legalmente instituído e aprovado
pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal – CDM.
§ 4º. A mesma faculdade poderá ser concedida ao propriet ário que permutar com o Município seu imóvel, ou parte dele,
recebendo o índice de aproveitamento máximo, para o s fins previstos neste artigo.
§ 5º . O proprietário da área urbana que desejar preserv ar, parcial, ou integralmente, imóvel de sua propriedade de interesse
histórico, cultural ou ambiental, deverá apresentar proposta à administração pública, para fazer jus à transferência do direito
de construir, devendo ser submetido à análise do e aprovação do Conselho de Desenvolvimento Municipal – CDM.
§ 6º . Quando da transferência do direito de construir d e imóvel preservado, nos termos do parágrafo anteri or, o proprietário
deverá manter a edificação em perfeitas condições d e uso, bem como as principais características arquitetônicas externas,
estando sujeito, caso descumpra, as sanções da legi slação específica.
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Art.13
O Município de Criciúma, na promoção do seu adequa do ordenamento territorial, mediante planejamento e controle
do uso do parcelamento e da ocupação do solo urbano , com base na disponibilidade de infraestrutura de equipamentos e
serviços urbanos, e nos condicionantes ambientais p resentes, deverá compatibilizar os princípios da função social da cidade e
da propriedade, com necessidades estratégicas defin idas nas políticas municipais de desenvolvimento urbano e promoção
social.
Seção II
Das Áreas e Aplicação
Art.14 As áreas transferidoras (consideradas passíveis de transferência) e receptoras (que recebem o potenci al construtivo) do
direito de construir observarão as seguintes condiç ões:
I - o potencial construtivo do imóvel receptor não pod erá ultrapassar aquele definido pelos índices máximos do lote para o
zoneamento em que estará previsto;
II - imóveis receptores deverão ser providos de infraes trutura urbana básica;
III - o potencial total construtivo poderá ser transferi do uma única vez e será vinculado ao(s) imóvel (is) receptor(es), depois
de consumada a transferência do direito de construi r junto à matrícula do imóvel.
IV - o imóvel transferidor poderá transferir seu potenc ial construtivo para um ou mais imóveis receptores, e o imóvel receptor
poderá receber o potencial construtivo de um ou mai s imóveis transferidores, respeitado sempre o índice de aproveitamento
máximo.
Parágrafo Único . Nos casos excepcionais onde for constatada a nece ssidade da realocação da Transferência de Potencial
Construtivo, esta dependerá de análise e aprovação do Órgão de Planejamento Municipal legalmente insti tuído em conjunto
com o Conselho de Desenvolvimento Municipal – CDM.
Art.15 Para a utilização do instrumento da Transferência do Direito de Construir será necessário atender a p elo menos um dos
seguintes requisitos:
I – estar localizados em ruas pavimentadas com faixa d e domínio de 15 (quinze) metros ou superior;
II – estar localizados em vias públicas com projetos es pecíficos de intervenção viária (túneis, viadutos, pontes, alargamentos,
duplicações, binários e/ou outros) com recurso gara ntido;
III – estar situados em vias coletoras e/ou arteriais;
IV – estar situadas em rodovias, no anel de contorno vi ário e na via expressa.
Parágrafo Único . Excepcionalmente, para as ruas com faixa de domín io existentes menores de 15 metros, o Órgão de
Planejamento poderá, após análise técnica, aprovar a Transferência do Direito de Construir, desde que haja previsão legal de
alargamento viário para via.
Art.16 O uso da Transferência do Direito de Construir aut oriza a utilização da taxa de ocupação máxima també m prevista na
tabela do Anexo 10 da Lei complementar n.º 95, bem como a construção de dois pavimentos acima do básic o permitido, sendo
que estes não serão computados para o cálculo do af astamento do cone de sombra.
Art.17 O Município deverá manter registro das transferênc ias do direito de construir nos respectivos cadastros imobiliários do
município, nos quais constará se o imóvel é transfe ridor ou receptor, bem como seus respectivos potenc iais construtivos.
Art.18 As áreas transferidoras deverão ser avaliadas pelo órgão de planejamento e identificadas como áreas i nviabilizadas de
usufruir do potencial construtivo previsto para o l ocal.
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Art.19
Os imóveis receptores deverão atender aos demais p arâmetros da legislação vigente, especialmente os informados no
anexo X da Lei Complementar nº 095/2012.
Parágrafo Único. A escritura pública de transferência deverá ser re gistrada nas respectivas matrículas dos imóveis tra nsferidor
e receptor, junto ao Ofício de Registro de Imóveis competente, e apresentadas quando da análise do pro jeto arquitetônico da
obra que será construída no imóvel receptor.
Art.20 O Município também poderá alienar o potencial cons trutivo de seus imóveis, mediante aprovação do CDM e posterior
processo licitatório com escritura pública, sendo o s recursos obtidos transferidos ao Fundo de Desenvo lvimento Municipal –
FUNDEM.
Parágrafo Único. A aprovação da alienação do potencial construtivo referido no caput deste artigo deverá ser precedida de
projeto de utilização do recurso a ser apresentada pelo Órgão de Planejamento e aprovado pelo CDM.
Art.21 Aos imóveis residenciais preservados, nos termos d o §3º do art. 1º, poderá ser concedida isenção do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, de acordo com a Lei Municipal n.º 3.700/1998 (Dispõe Sobre A Proteção Do
Patrimônio Histórico, Artístico E Natural Do Municí pio) e a Lei Federal 12.651/2008 (Código Florestal Brasileiro), mediante
requerimento do proprietário, sendo que este benefí cio entrará em vigor a partir do exercício seguinte ao da concessão e será
mantido enquanto o lote/edificação permanecer com o mesmo uso/conservação.
Art.22 A aprovação de projetos de reforma e restauração de imóveis preservados fica isenta do pagamento de taxas.
Art.23 Caso haja a demolição ou não conservação do(s) imóv el(is) preservado(s) que permitiria a Transferência do Direito de
Construir, o interessado perderá automaticamente a faculdade da transferência do potencial construtivo.
Seção III
Da Contrapartida do Beneficiário
Art.24 Será efetuada a Transferência do Direito de Constru ir mediante escritura pública, precedida de autorização expedida
pelo Município através de:
I – Certidão de transferência do direito de construir p ara imóvel transferidor - expedição de certidão, on de a transferência é
garantida ao proprietário, a partir do preenchiment o do requerimento expedido pelo Município e pagamen to da respectiva
taxa ao Município, no valor correspondente a 05 (ci nco) Unidades Fiscais do Município – UFM’s;
II – Certidão de transferência do direito de construir para imóvel receptor - expedição de certidão especi al para a utilização do
potencial transferido, quando da análise do projeto arquitetônico, onde o recebimento da Transferência é garantido ao
proprietário a partir do preenchimento do requerime nto expedido pelo Município e pagamento de taxa ao Município, no valor
correspondente a 05 (cinco) Unidades Fiscais do Mun icípio – UFM’s.
Art.25 Será averbada no registro de imóveis competente a transferência do potencial construtivo junto às matrículas dos
imóveis que cedem e recebem o referido potencial.
Art.26 No imóvel transferidor a averbação deverá conter a s condições de proteção, preservação e conservação do mesmo
quando este se fizer necessário.
Art.27 Para os casos do art. 9º, o valor do metro quadrad o do terreno transferidor será avaliado pela Comiss ão de Avaliação
de Imóveis do Município de Criciúma.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.28 Os recursos auferidos com a adoção da outorga oner osa do direito de construir, e de alteração de uso, serão aplicados
nas finalidades previstas nos incisos I a IX do art . 26 da Lei Federal 10.257 de 10 de julho de 2001:
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I –
regularização fundiária;
II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III – constituição de reserva fundiária;
IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários ;
VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verde s;
VII – criação de unidades de conservação ou proteção d e outras áreas de interesse ambiental;
VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultur al ou paisagístico;
IX – outras definidas pelo Órgão de Planejamento Muni cipal e aprovadas em Lei.
Art.29 Os recursos auferidos com a taxa da transferência do direito de construir e de alteração de uso serão transferidos ao
Fundo de Desenvolvimento Municipal – FUNDEM.
Art.30 As despesas decorrentes da execução desta lei serã o suportadas por dotações orçamentárias próprias.
Art.31 A presente Lei poderá ser regulamentada por Decret o Municipal, e os casos omissos serão resolvidos pelo Órgão de
Planejamento Municipal, com a aprovação do Conselho de Desenvolvimento Municipal.
Art.32 Ficam revogados os anexos II e III da Lei Compleme ntar nº 095 de 28 de dezembro de 2012.
Art.33 Fica alterado o anexo X da Lei Complementar nº 095 de 28 de dezembro de 2012, que passa a vigorar com a redação do
Anexo Único da presente Lei.
Art.34 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.35 Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 9 de dezembro de 2015.
MÁRCIO BÚRIGO - Prefeito Municipal
DALVANIA CARDOSO - Secretária Municipal de Administração
GEC/erm.
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Anexo 10: Tabela dos Parâmetros de Uso e Ocupação d
o Solo Municipal
ÁREAS, SETORES e ZONAS
USOS OCUPAÇÃO
Permitido Permissível Proibido
Índice de Aproveitamento – IA
Taxa de Ocupação – TO (%)
Taxa de Infiltração – TI (%)
Testada Mím.
(m)
Lote
Núm. Máx. Pav.
RECUO Frontal
(m)
Afastamento – A
(m)
Bás. Máx Bás. Máx. Bás Mín Mín. (m²) Máx. (m²) Embasamento (E) Torre (T)
VALOR
DA
OUTORG
A
ONEROSA
Z-APA -preservação
e
recuperação
ambiental;
-pesquisa
científica.
-HU; -HCH;
-CSVB;
-CSS
(3); -C4;
- educação
ambiental. - Todos
demais
usos.
0,10
0,25 (2)
5
(42) 15 (45) 90 70 25,00 2.000 10.000 2 4,00 -
H/4 ≥
1,50
ZR 1-2 -HU; -HCH; -
HCV; -C1; -
C2 (9); -
CSVB(10). -C2
(9); -I1.
- Todos
demais
Usos. 1,00
-
(2)
50 - 25 20
(41) 12,00 360
10.000 (44) 2 4,00 - H/4 ≥
1,50
ZR 2-4 -HU; -HCH; -
HCV; -C1; -
C2 (13); -
CSVB(1)(10) . -In; -CSS
(1); -I1.
- Todos
demais
usos. 1,00 2,00
(1)
1,50 (2)
50 60
emb. (4
6)
50
torre 25 20 (41) 12,00 360
10.000 (44) 4+2 (1)(2)(44)
4,00
≥
1,50 p/
H ≤ 6,5 H/4 ≥
1,50
5% Do
CUB200
6/SC por
m²
ZR 3-8 -HU; -HCH; -
HCV; -
CSVB (1)(10) ; -
CSS (1). -In; -C1; -C2
(14a);
-C4 (1); -CSE1 (15). - Todos
demais
usos.
2,00 3,00
(1)
2,50 (2)
60 70
emb.;
60
torre (1)(2)(41)(
46)
25 20
(41) 12,00 360
10.000 (44) 8+2 (1)(2)(44)
4,00
≥
1,50 p/
H ≤ 6,5 H/5 ≥
1,50
9% Do
CUB200
6/SC por
m²
ZM 116 -HU; -HCH; -
HCV; -In; -
C1 (16); -C2 (17);
-C3 (18); -
CSVB(2)(10) ; -
CSS (2)(40) ; -
CSG(19). -C4; -CSE1
(15).
- Todos
demais
usos. 3,50 4,50
(1)
4,00 (2)
70 80
emb.;
60
torre (1)(2)(41)(
46)
25
20
(41) 12,00 360
10.000 (43) 16 + 2 (1)(2)(44)
4,00 s/
afast.p/ H
≤6,50. H/5> 1,50
11% Do
CUB200
6/SC por
m²
ZM 18 -HU; -HCH; -
HCV; -In; -
C1 (16); -C2 (17);
-C3 (18); -
CSVB(2); -
CSS(2) (40) ; -
CSG (19). -C4; -CSE1
(15).
- Todos
demais
usos. 3,00 4,00
(1)
3,50 (2)
E=70
T=60 E=80
T=60
(1)(2)(41)(
46)
25 20
(41) 12,00 360
10.000 (43) 8+2 (1)
(2)(44) 4,00 s/
afast.p/ H
≤6,50 H/5> 1,50
9% Do
CUB200
6/SC por
m²
ZM 2-4
-HU; -HCV; -
C1 (20); -C2 (21);
-CSVB (2); -
CSS (2)(22)(40) ; -
CSG (23) , -I1. -HCH; -In; -
C3
(18); -C4; -
CSE1(12). - Todos
demais
usos.
2,50 3,50
(1)
3,00 (2)
60
70
(1)(2)(41)(
46)
25 20
(41) 12,00 360
10.000 (43) 4+ 2 (1)(2)(44)
4,00 - H/4
≥1,
50
5% Do
CUB200
6/SC por
m²
ZM2-8 -HU; -HCV; -
C1 (20); -C2 (21);
-CSVB (2); -
CSS (2)(22)(40) ; -
CSG (23) , -I1. -HCH; -In; -
C3
(18); -C4; -
CSE1(12). - Todos
demais
usos.
3,00 4,00
(1)
3,50 (2) E=70
T=60
-
E=80
T=60
(1)(2)(41)(
46)
25 20
(41) 12,00 360
10.000 (43) 8+2 (1)
(2)(44) 4,00 ≥
1,50 p/
H ≤ 6,5 H/5 ≥
1,50
9% Do
CUB200
6/SC por
m²
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ÁREAS, SETORES e ZONAS
USOS OCUPAÇÃO
Permitido Permissível Proibido
Índice de Aproveitamento – IA
Taxa de Ocupação – TO (%)
Taxa de Infiltração – TI (%)
Testada Mím.
(m)
Lote
Núm. Máx. Pav.
RECUO Frontal
(m)
Afastamento – A
(m)
Bás. Máx Bás. Máx. Bás Mín Mín. (m²) Máx. (m²) Embasamento (E) Torre (T)
VALOR
DA
OUTORG
A
ONEROSA
ZC 1-4 -HU; -HCH; -
HCV; -In; -
C1; -C2 (24); -
C3 (18); -
CSVB(2)(25) ; -
CSS (2)(26) . -C2
(14); -C4; -
CSE1(15). - Todos
demais
usos.
2,50
3,50 (1)
3,00 (2)
70
75
(1)
(2)(41)(46) 25 15
(41) 12,00 360
10.000 (43)
4+2
(1)(2)(44)
s/ afast.
terr.
s/
afast.p/ H
≤6,50 H/5>
1,50
5% Do
CUB200
6/SC por
m²
ZC 2-16
-HU; -HCV; -
In; -C1; -
C2 (21); -
CSVB(1); -
CSS(1)(26) . -HCH; -C4; -
CSE1
(15).
- Todos
demais
usos.
3,50 4,50
(1)
4,00 (2) E=70
T=60 E=75 (1) (2)
(41)(46)
T=60 25 20
(41) 12,00 360
10.000 (43) 16 + 2 (1)(2)(44)
2,00 s/
afast.p/
H≤6,50 H/5 ≥
1,50
11% Do
CUB200
6/SC por
m²
ZC 38 -HU; -HCV; -
In; -C1 (20); -
C2 (21); -C3 (18);
-CSVB (2); -
CSS (2). -HCH; -C4; -
CSE1
(15).
- Todos
demais
usos.
3,00 4,00
(1)
3,50 (2) E=70
T=60
E=75
(1)
(2)(41)(46)
T=60 25 20
(41) 12,00 360
10.000 (43) 8+2 (1)(2)(44) 4,00 2,00
≥
1,50 p/
H≤6,50 H/5 ≥
1,50
9% Do
CUB200
6/SC por
m²
ZC 35 -HU; -HCV; -
In; -C1 (20); -
C2 (21); -C3 (18);
-CSVB (2); -
CSS (2). -HCH; -C4; -
CSE1
(15).
- Todos
demais
usos.
2,50 3,50
(1)
3,00 (2)
60
E=70
(1)
(2)(41)(46)
T=50 25 20
(41) 12,00 360
10.000 (43) 5 + 2 (1)(2)(44)
2,00 ≥
1,50 p/
H≤6,50 H/4 ≥
1,50
5% Do
CUB200
6/SC por
m²
ZI 1 -CVSB
(2)(32) ; -
CSS (2)(33) ; -
CSG(2)(34) ; -
I1 (2); -I2 (2); -
I3. -In; -C1
(36); -
C2 (30); -C3 (31); -
C4; -CSE1.
- Todos
demais
usos. 1,00
1,50 (1)(2)
60 70 (2)(46) 30 20 (41) 25,00 2.500 250.00
0 (29)(43)
2 (29) 15,00
≥
5,00 ≥5,00
5% Do
CUB200
6/SC por
m²
ZI 2 -CVSB
(2)(32) ; -
CSS (2)(33) ; -
CSG(2)(34) ; -
I1 (2); -I2(2). -HU; -HCH; -In; -
C1; -C2
(30); -
C3 (31); -C4; -
CSE1; -I3. - Todos
demais
usos.
1,00
1,50 (1)(2)
60 75 (2)(1)(
46) 30
20 (41)
20,00 1.000
20.000
(29)
2 (29) 15,00
≥
3,00 ≥3,00
5% Do
CUB200
6/SC por
m²
ZAA -HU; -
CSVB (2)(5); -
CSS (6); -
CSG(7); -I2(37). -In; -C1; -C2
(4); -
C3; -C4;-CSE1; -
CSE2. - Todos
demais
usos.
1,00 - 50 - 30 - 50,00
5.000 (8
) - 2 15,00 -
≥
5,00
ZRU -HU; -HCH; -
In; -C1; -C2
(4) ; -C3; -C4; -
CSVB(2)(5); -
CSS (6); -
CSG(7); -I2. -CSE1; -CSE2.
- Todos
demais
usos. 1,00 - 50 - 30 - 25,00
2.500
(8
) - 2 15,00 -
≥5,00
ZMIS (39) * * * * * * * 25 * * * * * 4,00 - H/4
≥1,
50
ZEIHC (39)
* * * *
2,00
*
3,00 (1)(
2) *
80
*
80 *
20 *
20 *
- *
- *
- *
4 *
-
* *
5% Do
CUB200
6/SC por
m²
ZEIS -HU;-HCH;-
HCV; -C1; -
C2 (38); -
CSVB(10). -In; -C4; CSS;
CSE1 (15); I1.
- Todos
demais
usos.
1,00 - 50 - 25 - 12,00 250 2.000 2 3,00
H/5
≥1,50
-
ZEIRAU ( 39) * * * * * * * * * * * * * * * *
ZEIEP (39) * * * (1) (2) * * * * * * * * * * * *
ZEICO (39 ) * * * (1) (2) * * * * * * * * * * * *
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Nº 1401 – Ano 6 Quinta-Feira, 17 de Dezembro de 2015
OBSERVAÇÕES:
E= Embasamento.
T= Torre.
H= Altura da edificação.
(1) Mediante o instrumento da Outorga Onerosa do Direit o de Construir.
(2) Mediante o instrumento da Transferência do Direito de Construir e/ou Outorga Onerosa do Direito de Con struir .
(3) Somente para as Atividades de: Hotel, Pensão, Pousada, Motel e similares. Sendo as demais Atividades Proibidas.
(4) Sendo proibido as Atividades de: Auditório e Progra mas de Auditório; Boliche; Cinema; Desfiles de Blocos Carnavalescos ou
Folclóricos, Trios Elétricos e congêneres; Ringue d e Patinação; e Teatro.
(5) Somente para as Atividades de: Atelier de Profissio nais Autônomos; Bar, Botequim e afins; Borracharia; Choparia,
Churrascaria, Petiscaria, Pizzaria; Comércio de Pro dutos Agropecuários e afins; Comércio de Veículos e Acessórios; Comércio
Máquinas, Equipamentos e Ferragens; Drogaria, Ervan ário, Farmácia; Estabelecimentos de Ensino de Cursos Livres;
Estacionamento Comercial; Leiteria; Mercado; Mercea ria, Hortifrutigranjeiros; Oficina Mecânica de Veículos, Máquinas e
Equipamentos; Panificadora; Profissionais Autônomos ; e Restaurante, Rotisseria. Sendo todas demais Ati vidades são
permissíveis.
(6) Somente para as Atividades de: Hotel, Pensão, Pousa da, Motel e similares; Serv-Car, Locadoras de Veículos, Reboques e
afins; Serviços de Lavagem de Veículos; e Serviços Públicos. Sendo as demais Atividades Proibidas.
(7) Exceto para as Atividades: Agenciamento de Cargas e Bens; Agenciamento Marítimo e afins; Comércio Atac adista; Comércio
Varejista de Grande Equipamentos; Estamparias; Impr essoras, Editoras, Gráficas e similares; e Terminais Rodoviários,
Ferroviários, Metroviários, Rodo-Ferroviários, Movi mentação de Passageiros e congêneres; sendo estas c onsideradas
proibidas.
(8) Tamanho mínimo do lote para área urbana, sendo nece ssário a observação quanto ao tamanho mínimo estipulado para o
parcelamento na área rural do município como regula mentado pelo INCRA e demais determinações federais.
(9) Somente para as as Atividades de: Centro e Estações de Comunicação ou Telecomunicações; Cinema; Hospit al; Maternidade;
Museu; Pronto Socorro; Rádio e Estações retransmiss oras; Sociedade Cultural; e Teatro. Sendo as demais Atividades proibidas.
(10) Exceto para as Atividades de: Laboratório e Oficina de Próteses em geral; Laboratórios de Análises Clínicas, Radiológicos e
Fotográficos; Oficina Mecânica de Veículos, Máquina s e Equipamentos; sendo estas consideradas permissí veis.
(11) Exceto para as Atividades de: Centros Comerciais; E difícios de Escritórios; Escritório de Comércio Atacadista; Lojas de
Departamentos; e Sede de Empresas; sendo estas cons ideradas permissíveis.
(12) Somente para as as Atividades de: Comércio de Fogos de Artifício; Comércio Varejista de Combustíveis; Comércio Varejista
de Derivados de Petróleo; Posto de Gasolina; Posto de Venda de Gás Liquefeito. Sendo as demais Ativida des proibidas.
(13) Exceto para as as Atividades de: Campus Universitário; Colônia de Férias; Desfiles de Blocos Carnavalescos ou Folclóricos,
Trios Elétricos e congêneres, sendo estas Atividade s proibidas.
(14) Somente para as as Atividades de: Auditório e Progr amas de Auditório; Boliche; Cancha de Bocha, Cancha de Futebol; Centro
e Estações de Comunicação ou Telecomunicações; Cine ma; Casa de Espetáculos Artísticos, Boite, Casa de Shows e afins;
Estabelecimentos de Ensino de 1º, 2º e 3º Graus; Pi scina Pública; Pronto Socorro; Maternidade; Museu; Sociedade Cultural; e
Teatro; sendo estas Atividades proibidas.
11 http://www.criciuma.sc.gov.br
Nº 1401 – Ano 6 Quinta-Feira, 17 de Dezembro de 2015
(14a) Somente para as Atividades de: Auditório e Programa
s de Auditório; Centro e Estações de Comunicação ou
Telecomunicações; Cinema; Estabelecimentos de Ensin o de 1º, 2º e 3º Graus; Maternidade; Museu; Sociedade Cultural; e
Teatro; sendo as demais Atividades proibidas.
(15) Somente para as as Atividades de: Comércio Varejist a de Combustíveis; Comércio Varejista de Derivados de Petróleo; Posto
de Gasolina; Posto de Venda de Gás Liquefeito. Send o as demais Atividades proibidas.
(16) Exceto para as as Atividades de: Berçário, Creche, Hotel para Bebês; Casas de Saúde, Repouso e de Recu peração, Asilos e
congêneres; Ensino Maternal, Pré-Escolar, Jardim de Infância; sendo estas Atividades proibidas.
(17) Exceto para as as Atividades de: Campus Universitár io; Colônia de Férias; Desfiles de Blocos Carnavalescos ou Folclóricos,
Trios Elétricos e congêneres; Hospital; Maternidade ; sendo estas Atividades proibidas.
(18) Somente para as as Atividades de: Centro de Convenç ões, Centro de Exposições, Feiras, Congressos e congêneres; Centro
e/ou Casa de Recreação, Animação, Festas e Eventos; Ginásios Poliesportivos; Sede Cultural, Esportiva e Recreativa, e
Associações; sendo as demais Atividades proibidas.
(19) Exceto para as as Atividades de: Canil, Gatil e out ros; Criador de Animais Exóticos; Depósito e Comérc io de Sucatas e Peças
Usadas; Depósitos, Armazéns Gerais; Entrepostos, Co operativas, Silos; Horto florestal, Viveiros de Mudas, Árvores e afins;
Hospital Veterinário; Hotel para Animais; sendo est as Atividades proibidas.
(20) Exceto para as as Atividades de: Berçário, Creche, Hotel para Bebês; Casas de Saúde, Repouso e de Recu peração, Asilos e
congêneres; Ensino Maternal, Pré-Escolar, Jardim de Infância; sendo estas Atividades permissíveis.
(21) Exceto para as as Atividades de: Desfiles de Blocos Carnavalescos ou Folclóricos, Trios Elétricos e congêneres;
Estabelecimentos de Ensino de 1º, 2º e 3º Graus; Cl ínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, pronto-socorros,
manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuper ação e congêneres; Hospital; Maternidade; sendo estas Atividades
permissíveis. É proibida as Atividades de: Campus U niversitário; Colônia de Férias.
(22) Exceto para as as Atividades de: Centros Comerciais ; Comércio e Revenda de Bebidas; Hotel, Pensão, Pou sada, Motel e
similares; Lojas de Departamentos; Super e Hipermer cados; sendo estas Atividades permissíveis.
(23) Exceto para as as Atividades de: Agenciamento de Ca rgas e Bens; Agenciamento Marítimo e afins; Canil, Gatil e outros;
Entrepostos, Cooperativas, Silos; Horto florestal, Viveiros de Mudas, Árvores e afins; Hospital Veteri nário; Hotel para Animais;
e Depósitos, Armazéns Gerais; sendo estas Atividade s permissíveis.
(24) Exceto para as as Atividades de: Campus Universitár io; Cancha de Bocha, Cancha de Futebol; Colônia de Férias; Hospital;
Maternidade; sendo estas Atividades permissíveis.
(25) Exceto para as as Atividades de: Açougue; Borrachar ia; Comércio de Material de Construção; Comércio de Produtos
Agropecuários e afins; Comércio de Veículos e Acess órios; Comércio Máquinas, Equipamentos e Ferragens; Laboratório e
Oficina de Próteses em geral; Laboratórios de Análi ses Clínicas, Radiológicos e Fotográficos; Oficina Mecânica de Veículos,
Máquinas e Equipamentos; sendo estas Atividades per missíveis.
(26) Exceto para as as Atividades de: Comércio e Revenda de Bebidas; Serv-Car, Locadoras de Veículos, Reboques e afins; Serviços
de Estofaria e congêneres; Serviços de Lavagem de V eículos; Super e Hipermercados; sendo estas Atividades permissíveis.
(27) Somente para as as Atividades de: Impressoras, Edit oras, Gráficas e similares; Terminais Rodoviários, Ferroviários,
Metroviários, Rodo-Ferroviários, Movimentação de Pa ssageiros e congêneres; Comércio Atacadista; e Comércio Varejista de
Grande Equipamentos; sendo as demais Atividades pro ibidas.
(28) Somente para as as Atividades de: Comércio Atacadista; Comércio Varejista de Grande Equipamentos; Esta mparias; Grandes
Oficinas e Oficinas de Máquinas e Equipamentos Pesa dos; Impressoras, Editoras, Gráficas e similares; Oficinas de Lataria e
Pintura; Terminais Rodoviários, Ferroviários, Metro viários, Rodo-Ferroviários, Movimentação de Passage iros e congêneres. As
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Atividades de: Criador de Animais Exóticos; Hospita
l Veterinário; e Hotel para Animais; permissíveis, sendo todas demais
proibidas.
(29) Os parâmetros de ocupação relativos ao tamanho máxi mo do lote, da altura ou quantidade de pavimentos; poderão ser
ampliados mediante apreciação e aprovação tanto do Conselho de Desenvolvimento Municipal quanto do Órg ão de
Planejamento Municipal legalmente instituído, confo rme for o caso específico.
(30) Somente para as as Atividades de: Auditório e Programas de Auditório; Cancha de Bocha, Cancha de Futeb ol; Casa de Culto,
Templo Religioso; Centro e Estações de Comunicação ou Telecomunicações; Museu; Piscina Pública; Rádio e Estações
retransmissoras; Sociedade Cultural; e Teatro; send o todas demais Atividades proibidas.
(31) Somente para as as Atividades de: Centro de Convenç ões, Centro de Exposições, Feiras, Congressos e congêneres; Centro e
Pista de Treinamento esportivo; Centro e/ou Casa de Recreação, Animação, Festas e Eventos; Circo, Parque de Diversões,
Diversão Pública, Centros de Lazer e congêneres; Es tádio, Poliesportivo; Ginásios Poliesportivos; e Sede Cultural, Esportiva e
Recreativa, e Associações; sendo todas demais Ativi dades proibidas.
(32) Somente para as as Atividades de: Borracharia; Casa Lotérica; Agência de Serviços Postais; Agência Bancária, Banco;
Choparia, Churrascaria, Petiscaria, Pizzaria; Comér cio de Refeições Embaladas; Comércio de Veículos e Acessórios; Escritórios
Administrativos; Estabelecimentos de Ensino de Curs os Livres; Estacionamento Comercial; Laboratório e Oficina de Próteses
em geral; Laboratórios de Análises Clínicas, Radiol ógicos e Fotográficos; Lanchonete; Lavanderia; Merc ado; Oficina Mecânica
de Veículos, Máquinas e Equipamentos; Papelaria, Re vistaria, Duplicação de Documentos e afins; Restaurante, Rotisseria;
sendo todas demais Atividades proibidas.
(33) Somente para as as Atividades de: Centros Comerciai s; Comércio e Revenda de Bebidas; Locadora de bens móveis e afins;
Sede de Empresas; Serv-Car, Locadoras de Veículos, Reboques e afins; Serviços de Lavagem de Veículos; e Serviços de Estofaria
e congêneres; sendo todas demais Atividades proibid as.
(34) Somente para as as Atividades de: Agenciamento de C argas e Bens; Depósito e Comércio de Sucatas e Peças Usadas;
Depósitos, Armazéns Gerais; Entrepostos, Cooperativ as, Silos; Grandes Oficinas e Oficinas de Máquinas e Equipamentos
Pesados; Marmorarias; Oficinas de Lataria e Pintura ; e Serviços e Coleta de Lixo; sendo todas demais Atividades proibidas.
(35) Somente para as as Atividades de: Cancha de Bocha, Cancha de Futebol; Casa de Culto, Templo Religioso; Centro e Estações
de Comunicação ou Telecomunicações; Cinema; Estabel ecimentos de Ensino de 1º, 2º e 3º Graus; Museu; Piscina Pública; Rádio
e Estações retransmissoras; Sociedade Cultural; e T eatro. Sendo as demais Atividades proibidas.
(36) Somente para as atividades Comunitário 1 quando atr eladas ao desenvolvimento de atividades industriais.
(37) Somente para as Atividades de: Cozinha industrial, de Alimentos, de Ração e afins, Indústria de Panificação, Serralheria,
Fabricação de: Acabamentos para móveis, Acessórios para panificação, Artefatos de Bambu, Artefatos de Cartão, Artefatos de
Cartolina, Artefatos de Junco, Artefatos de Lona, A rtefatos de Papel e Papelão, Artefatos de Vime, Art igos de Caça e Pesca,
Artigos de Carpintaria, Artigos de Esportes e Jogos Recreativos, Artigos Diversos de Madeira, Artigos Têxteis, Brochas,
Capachos, Cordas e Barbantes, Cordoalha, Correias, Cúpulas para Abajur, Espanadores, Estopa, Instrumen tos Musicais,
Produtos Fito terapêuticos, Molduras, Móveis, Móvei s de Vime, Palha Trançada, Persianas, Pincéis, Produtos Alimentícios com
Forno a Lenha, Produtos Veterinários, Sacarias, Tap etes, Tecelagem, Varais, Escovas e Vassouras.
(38) Somente para as Atividades de: Cancha de Bocha; Ca ncha de Futebol, Casa de Culto; Templo Religioso, Centro e Estações
de Comunicação ou Telecomunicações; Cinema; Estabel ecimentos de Ensino de 1°, 2° e 3° Graus, Museu, Piscina Pública; Rádio
e Estações Retransmissoras; Sociedade Cultural e Te atro, sendo as demais atividades proibidas.
(39) Os parâmetros de Uso e Ocupação destas zonas deverã o ser analisadas e definidas caso a caso pelo Conselho de
Desenvolvimento Municipal – CDM devido as especific idades das mesmas, devendo sempre se observar o cui dado com o
entorno consolidado e volumetria destas zonas.
(40) Ficam Proibidas as Atividades de Moteis e Similare s nesta Zona.
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Nº 1401 – Ano 6 Quinta-Feira, 17 de Dezembro de 2015
(41) Mediante implementação de dispositivo de execução
de cisterna e/ou mecanismos de Retenção de Águas Pl uviais (RAP).”
(42) Para declividade do terreno entre 30% e 45%.
(43) Caso haja a necessidade de lotes maiores, deverão ser consultadas e aprovadas junto ao Órgão de Planej amento Urbano do
Município e Conselho de Desenvolvimento Urbano.
(44) Aquisição do direito de edificar até 02 pavimentos extras através dos instrumentos previstos no Estatu to da Cidade (1) e (2),
conforme respectivas diretrizes definidas em regula mentação complementar, o cálculo será efetuado util izando-se os valores
do CUB/SC 2006 desonerado.
(45) Para declividade do terreno até 30%.
(46) Permite a aquisição avulsa da Taxa de Ocupação Máx ima conforme Lei Específica.
LEI COMPLEMENTAR Nº 165, de 10 de dezembro de 2015.
Concede desconto para pagamento dos tributos municipais, estabelece penalidades para o recolhimento dos tributos
municipais em atraso, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA.
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei
Complementar:
Art.1º Ao contribuinte que efetuar o pagamento de tributo municipal, lançado para o exercício de 2016, até o vencimento da
cota única, 31 de março de 2016, será concedida red ução de 05% (cinco por cento).
Art.2º O contribuinte que efetuar o pagamento de tributo municipal até o vencimento da cota única, e não tenha débitos
vencidos para com a Fazenda Municipal até 31 de dez embro do exercício anterior, gozará de mais 10% (dez por cento) de
desconto.
Art.3º Os tributos municipais lançados para 2016, bem com o os débitos de qualquer natureza para com a Fazend a Municipal,
quando não pagos até a data de vencimento, serão at ualizados monetariamente com base na variação do IN PC – Índice
Nacional de Preço ao Consumidor, ou sucedâneo.
Art.4º A falta de pagamento do tributo municipal no prazo legal sujeitará o contribuinte à multa a ser calculada sobre o valor
do débito:
I - de 0,083% (zero vírgula zero oitenta e três por ce nto) ao dia, até atingir o limite de 15%, quando re colhido espontaneamente;
II - de 3% (três por cento) ao mês, até atingir o limite de 30%, quando se refere a débitos lançados atravé s de notificação fiscal;
III - de 100% (cem por cento) quando se refere a débitos lançados através de notificação fiscal, proveniente de fraude e/ou
omissão que visem à sonegação de tributos.
Art.5º Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal, quando não pagos até a data de venciment o, sofrerão
incidência de juros de mora equivalentes a 1% (um p or cento) ao mês ou fração.
Art.6º Os valores lançados através de notificação fiscal, quando recolhidos ou parcelados nos primeiros 30 di as após o
recebimento da mesma, terão a multa e os juros redu zidos nos percentuais abaixo:
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Nº 1401 – Ano 6 Quinta-Feira, 17 de Dezembro de 2015
I -
50% quando recolhidos integralmente;
II - 40% quando parcelados até 10 (dez) vezes;
III - 30% quando parcelados de 11 (onze) vezes, até 20 (vinte) vezes;
IV - 20% quando parcelados de 21 (vinte e uma) vezes, at é 30 (trinta) vezes.
Art.7º O valor da Unidade Fiscal do Município – UFM, para o exercício 2016, fica fixado em R$ 107,00 (cento e sete reais).
Art.8º O contribuinte que estiver adimplente com seus déb itos parcelados com o Município gozará dos benefícios disciplinados
nos art. 1º e 2º, desta Lei Complementar.
Art.9º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de su a publicação.
Art.10. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 10 de dezembro de 2015.
MÁRCIO BÚRIGO - Prefeito Municipal
DALVANIA CARDOSO - Secretária Municipal de Administração
JB/erm.
Leis Ordinárias
Governo Municipal de Criciúma
LEI Nº 6.674, de 9 de dezembro de 2015.
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a ceder um imóv el, por meio de Termo de Cessão de Uso, à Associação de Moradores
do Bairro Quarta Linha, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA.
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ceder , por meio de termo de cessão de uso, um imóvel à A ssociação de
Moradores do Bairro Quarta Linha, nesta cidade, a s eguir descrito:
I - área terra medindo 2.214,00m² (dois mil, duzentos e quatorze metros quadrados) a ser desmembrado de u ma área maior
de 15.607,53m² (quinze mil, seiscentos e sete metro s quadrados e cinqüenta e três decímetros quadrados ), localizada na Rua
Mansueto Luiz Rosso s/n, Loteamento Parque Residenc ial Sol Nascente, Bairro Quarta Linha, registrada no 1º Ofício de Registro
de Imóveis da Comarca de Criciúma sob o nº 81.632, com as seguintes confrontações:
NORTE – 40,00 m com a Rua Mansueto Luiz Rosso;
SUL – 57,29 m com área de proteção ambiental (córrego);
LESTE – 77,61 m com terras do Município;
OESTE – 36,92 m com área verde 02;
Art.2º O imóvel objeto da presente Lei será destinado, ex clusivamente, para a instalação da Capela Mortuária .
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Nº 1401 – Ano 6 Quinta-Feira, 17 de Dezembro de 2015
Parágrafo único.
Havendo desvio de finalidade, importará na imediat a revogação do termo de cessão, sem que isso impliq ue
em qualquer direito a retenção ou indenização Cessi onária.
Art.3º Serão de responsabilidade da Cessionária os custos , obras e riscos inerentes aos investimentos necessários à execução
dos objetivos desta Lei, inclusive os de segurança e tributos incidentes, bem como quaisquer outras de spesas decorrentes da
cessão de uso.
Art.4º A presente cessão não acarretará ônus ao Município de Criciúma, responsabilizando-se a Cessionária por quaisquer
danos materiais ou morais, decorrentes da utilizaçã o do imóvel descrito no artigo 1º.
Parágrafo único . Fica o Município desobrigado a indenizar qualquer benfeitoria realizada no imóvel pela Cessionária.
Art.5º O Termo de Cessão de Uso vigorará por 20 (vinte) a nos, prorrogáveis por igual período, mediante vonta de das partes.
Art.6º Os direitos e obrigações do Cedente e da Cessionár ia serão concretizados através da assinatura do Termo de Cessão de
Uso, que passa a fazer parte integrante desta lei.
Art.7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicaçã o.
Art.8° Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 9 de dezembro de 2015.
MÁRCIO BÚRIGO - Prefeito Municipal
DALVANIA CARDOSO - Secretária Municipal de Administração
JF/erm.
LEI Nº 6.676, de 10 de dezembro de 2015
Estima as receitas e fixa as despesas do município de Criciúma para o exercício de 2016 da seguinte fo rma: Prefeitura
Municipal de Criciúma, Câmara Municipal de Criciúma , Fundo Municipal de Saúde, Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, Fundo Municipal de Assistência So cial, Fundo Municipal de Saneamento Básico, Fundo M unicipal de
Habitação de Interesse Social, Fundo Municipal do M eio Ambiente, Fundo Municipal de Incentivo Cultural, Fundação
Municipal de Esportes, Fundação Cultural de Criciúm a, Fundação do Meio Ambiente de Criciúma, Instituto Municipal de
Seguridade Social dos Servidores Públicos, Hospital Materno-Infantil Santa Catarina e Autarquia de Seg urança, Trânsito e
Transporte de Criciúma – ASTC.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA.
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º O Orçamento Consolidado do Município de Criciúma, para o exercício financeiro do ano 2016, estima a receita em R$
960.000.000,00 (novecentos e sessenta milhões de re ais) e fixa a despesa em R$ 960.000.000,00 (novecentos e sessenta
milhões de reais), da seguinte forma: I - Orçamento Fiscal: R$ 645.710.000,00 (seiscentos e quarenta e cinco milhões, setecentos e dez mil reais);
II -Orçamento da Seguridade Social: R$ 314.290.000,00 (trezentos e quatorze milhões, duzentos e noventa mil reais);
16 http://www.criciuma.sc.gov.br
Nº 1401 – Ano 6 Quinta-Feira, 17 de Dezembro de 2015
1 - Receitas Correntes
847.684.000,00
2 - Receitas de Capital
7 - Receitas Correntes-Intra-Orçamentárias 96.241.000,00
16.075.000,00
TOTAL ORÇAMENTÁRIO 960.000.000,00
3 - Despesas Correntes 800.790.000,00
4 - Despesas de Capital
7 - Reserva do RPPS 155.110.000,00
4.000.000,00
9 - Reserva de Contingência 100.000,00
TOTAL ORÇAMENTÁRIO 960.000.000,00
Art.2º As Receitas referidas no artigo anterior, serão re alizadas mediante arrecadação de tributos, rendas e outras receitas
correntes e de capital, na forma da legislação vige nte.
Art.3º As despesas referidas no artigo 1º, serão executas segundo a apresentação dos anexos previstos na Lei 4.320/64 e suas
alterações, que são parte integrante desta Lei, por Órgãos, Funções, Programas, Subprogramas, Projetos , Atividades e
Elementos de Despesa.
Art.4º O orçamento anual da Prefeitura Municipal de Crici úma, para o exercício financeiro de 2016 estima a receita
orçamentária em R$ 725.405.000,00 (setecentos e vin te e cinco milhões, quatrocentos e cinco mil reais) e transferências
financeiras da Autarquia de Segurança, Trânsito e T ransportes de Criciúma - ASTC no montante de R$ 4.0 00.000,00 (quatro
milhões de reais), e fixa a despesa orçamentária em R$ 583.250.000,00 (quinhentos e oitenta e três milhões, duzentos e
cinqüenta mil reais), com transferências financeira s para Fundos, Fundações, Autarquias e Poder Legisl ativo Municipal no
montante de R$146.155.000,00 (cento e quarenta e se is milhões, cento e cinqüenta e cinco mil reais).
Art.5º O orçamento do Poder Legislativo Municipal de Cric iúma, para o exercício financeiro de 2016, estima o recebimento de
Receita de Transferências Financeiras da Prefeitura Municipal de Criciúma no montante de R$ 18.000.000 ,00 (dezoito milhões
de reais), e fixa a despesa orçamentária em igual v alor.
Art.6º O orçamento do Fundo Municipal de Saúde de Criciúm a, para o exercício financeiro de 2016 estima a receita em R$
160.942.000,00 (cento e sessenta milhões, novecento s e quarenta e dois mil reais), e Receita de Transferências Financeiras da
Prefeitura Municipal de Criciúma no montante de R$ 97.058.000.00 (noventa e sete milhões, cinqüenta e oito mil reais) e
fixa a despesa orçamentária em R$ 258.000.000,0 0 (duzentos e cinqüenta e oito milhões de reais).
Art.7º O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Cri ança e do Adolescente de Criciúma, para o exercício financeiro de
2016, estima a Receita em R$ 765.000,00 (setecentos e sessenta e cinco mil reais) e Receita de Transferências Financeiras da
Prefeitura Municipal de Criciúma no montante de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e fixa a despesa orçamentária em R$
815.000,00 (oitocentos e quinze mil reais).
Art.8º O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Soci al, para o exercício financeiro de 2016, estima a receita em R$
13.210.000,00 (treze milhões, duzentos e dez mil re ais) e Receita de Transferência Financeiras da Prefeitura Municipal de
Criciúma no montante de R$ 10.080.000,00 (dez milhõ es, oitenta mil reais) e fixa a despesa orçamentária em R$23.290.000,00
(vinte e três milhões, duzentos e noventa mil reais ).
Art.9º O orçamento do Fundo Municipal de Saneamento Básic o, para o exercício financeiro de 2016, estima a receita em R$
950.000,00 (novecentos e cinqüenta mil reais) e Rec eita de Transferência Financeiras da Prefeitura Municipal de Criciúma no
montante de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), e fi xa a despesa em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais ).
17 http://www.criciuma.sc.gov.br
Nº 1401 – Ano 6 Quinta-Feira, 17 de Dezembro de 2015
Art.10
. O orçamento do Fundo Municipal de Habitação de In teresse Social, para o exercício financeiro de 2016, estima a receita
em R$ 1.200.000,00 (um milhão, duzentos mil reais) e Receita de Transferências Financeiras da Prefeitura Municipal de
Criciúma no montante de R$ 800.000,00 (oitocentos m il reais) e fixa a despesa em R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Art.11 . O orçamento do Fundo Municipal do Meio Ambiente, para o exercício financeiro de 2016, estima a receita em R$
160.000,00 (cento e sessenta mil reais), e fixa a d espesa em R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) e t ransferência financeira
para a Fundação Municipal do Meio Ambiente no monta nte de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Art.12 . O orçamento da Fundação Municipal de Esportes de Criciúma, para o exercício financeiro de 2016, estima a receita em
R$ 520.000,00 (quinhentos e vinte mil reais) e Rece ita de Transferências Financeiras da Prefeitura Mun icipal de Criciúma no
montante de R$ 3.840.000,00 (três milhões, oitocent os e quarenta mil reais) e fixa a despesa em R$4.360.000,00 (quatro
milhões, trezentos e sessenta mil reais).
Art.13. O orçamento da Fundação Cultural de Criciúma, para o exercício financeiro de 2016, estima a receita em R$
1.020.000,00 (um milhão e vinte mil reais) e Receit a de Transferências Financeiras da Prefeitura Munic ipal de Criciúma no
montante de R$ 4.200.000,00 (quatro milhões e duzen tos mil reais) e fixa a despesa em R$ 5.220.000,00 (cinco milhões,
duzentos e vinte mil reais).
Art.14. O orçamento da Fundação do Meio Ambiente de Criciú ma, para o exercício financeiro de 2016, estima a receita em R$
1.560.000,00 (um milhão, quinhentos e sessenta mil reais) e Receita de Transferências Financeiras da Prefeitura Municipal de
Criciúma no montante de R$ 2.840.000,00 (dois milhõ es, oitocentos e quarenta mil reais) e do Fundo Municipal do Meio
Ambiente no montante de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e fixa a despesa orçamentária em R$ 4.450.000,00 (quatro
milhões, quatrocentos e cinqüenta mil reais).
Art.15. O orçamento do Instituto Municipal de Seguridade S ocial dos Servidores Públicos, para o exercício financeiro de 2016,
estima a receita em R$ 33.000.000,00 (trinta e três milhões de reais) e fixa a despesa orçamentária em igual valor.
Art.16 . O orçamento do Hospital Materno-Infantil Santa Ca tarina, para o exercício financeiro de 2016, estima a receita em R$
92.000,00 (noventa e dois mil reais) e Receita de T ransferências Financeiras da Prefeitura Municipal d e Criciúma no montante
de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais) e fixa a despesa orçamentária em R$ 141.000,00 (cento e qu arenta e um mil reais).
Art.17
. O orçamento do Fundo Municipal de Incentivo Cultu ral, para o exercício financeiro de 2016, estima a receita
em R$ 6.000,00 (seis mil reais) e Receita de Transf erências Financeiras da Prefeitura Municipal de Criciúma no
montante de R$ 158.000,00 (cento e cinqüenta e oito mil reais) e fixa a despesa orçamentária em R$ 164.000,00
(cento e sessenta e quatro mil reais).
Art.18 . O orçamento da Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte de Criciúma - ASTC, para o exercício financeiro de 2016,
estima a receita em R$ 21.170.000,00 (vinte e um mi lhões, cento e setenta mil reais) e Receita de Transferências Financeiras
da Prefeitura Municipal de Criciúma no montante de R$ 9.030.000,00 (nove milhões e trinta mil reais) e fixa a despesa
orçamentária em R$ 26.200.000,00 (vinte e seis milh ões e duzentos mil reais) e despesas de transferências financeiras para a
Prefeitura Municipal de Criciúma no montante de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais)
Art.19. Para efeito de entendimento do artigo 11 da Lei de Diretrizes Orçamentária, na abertura de créditos adicionais o
elemento de despesa será considerado a nível de mod alidade.
Art.20 . Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autoriz ado:
I - a reabrir os créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal:
II - a realizar em qualquer mês do exercício obedecen do as legislações pertinentes, operações de crédito por antecipação da
receita, para atender possíveis insuficiências de c aixa, até o limite estabelecido na Legislação Feder al;
III - a assinar convênios com os Governos: Federal, Esta duais e Municipais, através de seus órgãos da admin istração direta ou
indireta para realização de obras ou serviços de co mpetência do Município ou não;
18 http://www.criciuma.sc.gov.br
Nº 1401 – Ano 6 Quinta-Feira, 17 de Dezembro de 2015
IV -
a utilizar recursos oriundos de convênios e operaç ões de créditos que não foram previstos no orçament o, ou o seu excesso,
como fonte de recursos para abertura de créditos ad icionais, de projetos, atividades ou operações;
V - a considerar os recursos vinculados ou não, bem como os seus superávits financeiros do balanço patr imonial do exercício
anterior, como fonte de recursos para abertura de c réditos adicionais;
VI - para a realização e execução do inciso anterior, o Poder Executivo deverá comprovar, que com estas al terações
orçamentárias, não afetará as metas fiscais previst as na lei de diretrizes orçamentária, bem como, não haverá desequilíbrio
nas contas públicas do município;
VII - a utilizar os recursos oriundos do excesso de arre cadação, como fonte de recursos para abertura de cr éditos adicionais;
VIII - a realizar Operações de Créditos para financiament o de programas priorizados nesta Lei;
IX - através de ato próprio, a alterar fonte de recurso de dotação orçamentária.
Art.21 . Caso não seja suficiente a utilização dos recurso s dispostos nos incisos IV, V, VI e VII, do artigo anterior, o município
encaminhará Projeto de Lei ao legislativo, solicita ndo anulação parcial ou total de dotações orçamentá rias.
Art.22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará durante o exercício financeiro do ano 20 16.
Art.23. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 10 de dezembro de 2015.
MÁRCIO BÚRIGO - Prefeito Municipal
DALVANIA CARDOSO - Secretária Municipal de Administração
FAG/erm.
Decretos
Governo Municipal de Criciúma
DECRETO SA/nº 1450/15, de 26 de novembro de 2015.
Dispõe sobre os feriados e os dias de ponto faculta tivo para o ano de 2016, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais, de conformidad e com o art. 50, IV, da Lei Orgânica
Municipal, de 5 de julho de 1990, a Lei Municipal n º 2.555, de 27 de maio de 1991 e os art. 272 e 273, da Lei Complementar nº
012, de 20 de dezembro de 1999, resolve:
PUBLICAR os
FERIADOS e OS DIAS DE PONTO FACULTATIVO , do ano de 2016, para as repartições públicas do M unicípio, sem prejuízo dos
serviços considerados de natureza essencial–entre e les as Unidades de Saúde 24 Horas–a saber:
19 http://www.criciuma.sc.gov.br
Nº 1401 – Ano 6 Quinta-Feira, 17 de Dezembro de 2015
I - 1º de janeiro, sexta-feira – Confraternização
Universal (feriado nacional);
II - 6 de janeiro, quarta-feira – Consagrado aos Sa ntos Reis e dia da fundação da cidade de
Criciúma, com chegada dos primeiros imigrantes ital ianos (feriado municipal)
;
III - 8 de fevereiro, segunda-feira de Carnaval (p onto facultativo);
IV - 9 de fevereiro, terça-feira de Carnaval (ponto facultativo);
V - 25 de março, sexta-feira – Paixão de Cristo (fe riado municipal);
VI - 21 de abril, quinta-feira – Tiradentes (feriad o nacional);
VII - 1º de maio, domingo – Dia Mundial de Trabalho (feriado nacional);
VIII - 26 de maio, quinta-feira – Corpus Christi (f eriado municipal);
IX - 7 de setembro, quarta-feira – Independência do Brasil (feriado nacional);
X - 12 de outubro, quarta-feira – Nossa Senhora Apa recida (feriado nacional);
XI - 15 de outubro, sábado – data da comemoração do dia do Professor, definido pelo art. 273,
da Lei Complementar nº 012/99;
XII - 28 de outubro, sexta-feira, ponto facultativo , consagrado ao “Dia do Servidor Público”,
previsto no art. 272, da Lei Complementar nº 012/99 ;
XIII - 2 de novembro, quarta-feira – Finados (feria do municipal);
XIV - 14 de novembro, segunda-feira (ponto facultat ivo)
XV - 15 de novembro, terça-feira
– Proclamação da República (feriado nacional);
XVI - 4 de dezembro, domingo – Santa Bárbara, Padro eira dos Mineiros (feriado municipal);
XVII - 25 de dezembro, domingo – Natal (feriado nac ional);
XVIII - 30 de dezembro, sexta-feira – ponto faculta tivo.
20 http://www.criciuma.sc.gov.br
Nº 1401 – Ano 6 Quinta-Feira, 17 de Dezembro de 2015
Prefeitura Municipal de Criciúma, 26 de novembro de 2015.
MÁRCIO BÚRIGO - Prefeito Municipal
DALVANIA CARDOSO - Secretária Municipal de Administração
ERM.
DECRETO SA/nº 1460/15, de 2 de dezembro de 2015.
Exonera, a pedido, Frederico Guilherme Wagner Cordeiro de Azeredo, do cargo efetivo de Médico Horista.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA, no uso de suas at ribuições legais, de acordo com o que consta no Processo nº 460751
de 17.11.2015 e de conformidade o art. 46, da Lei C omplementar nº 012, de 20.12.99, resolve:
EXONERAR , a pedido,
a partir de 10 de dezembro de 2015, FREDERICO GUILHERME WAGNER CORDEIRO DE AZEREDO, matrícula nº 55.766, do cargo
de provimento efetivo de Médico Horista, lotado na Secretaria Municipal de Saúde, nomeado pelo Decreto nº SA/nº 987/14
de 1º de agosto de 2014.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 2 de dezembro de 2015.
MÁRCIO BÚRIGO - Prefeito Municipal
DALVANIA CARDOSO - Secretária Municipal de Administração
ERM.
DECRETO SF/nº 1464/15, de 10 de dezembro de 2015.
Fixa o calendário Fiscal do Município de Criciúma p ara o exercício de 2016 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA, no uso de suas atribuições legais e de conformidad e com os art. 76 a 78 e 247 da Lei
nº 2.044 de 29.11.84, art. 16 e § 1º do art. 26, da Lei nº 2.933 de 22.12.93, Lei Complementar nº 35 d e 29.12.2004, Lei
Complementar nº 083 de 22.12.2010
e Lei Complementar nº 073 de 21.12.2009 e Lei Compl ementar nº 165, de 10 de dezembro
de 2015,
D E C R E T A:
Art.1
o- Para o e xercício financeiro de 2016 , referente ao recolhimento de Imposto Sobre a Prop riedade Predial e Territorial
Urbano - IPTU; Taxa de Verificação do Cumprimento d e Posturas e Normas Urbanísticas; Taxa de Publicidade; Taxa de Serviço
de Controle e Vigilância Sanitária; Imposto Sobre S erviços devido por Profissionais Liberais e Autônom os e Taxa de Controle e
Fiscalização Ambiental – TCFAM, fixar-se-á nos term os abaixo discriminados:
I - IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU:
da cota única
O contribuinte que efetuar o pagamento do Imposto, em cota única até 31 de março de 2016 , ser-lhe-á concedida uma redução
de 05% (cinco por cento) sobre o total do imposto l ançado.
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Nº 1401 – Ano 6 Quinta-Feira, 17 de Dezembro de 2015
O contribuinte que efetuar o pagamento em
cota única até 31 de março de 2016, e esteja quite com a Fazenda Municipal até
31 de dezembro de 2015 , gozará de mais 10% (dez por cento) de desconto.
O Contribuinte devedor que esteja com seus parcelam entos em dia terá assegurado os benefícios previstos acima.
O contribuinte lançado com Imposto igual ou inferio r a R$ 100,00 (cem reais) deverá quitá-lo em cota única.
do parcelamento
1. O contribuinte lançado com Imposto maior que R$ 100,00 (cem reais) e igual ou menor que R$ 200,00 (duzentos reais)
deverá quitá-lo em até 02 (duas) parcelas, sendo se us vencimentos:
31 de março e 29 de abril de 2016.
2. O contribuinte lançado com Imposto maior que R$ 200,00 (duzentos reais) e igual ou menor que R$ 300,00 (trezentos
reais) deverá quitá-lo em até 03 (três) parcelas, s endo seus vencimentos:
31 de março, 29 de abril e 31 de maio de 2016.
3. O contribuinte lançado com Imposto maior que R$ 300,00 (trezentos reais) e igual ou menor que R$ 500,00 (quinhentos
reais) deverá quitá-lo em até 04 (quatro) parcelas, sendo seus vencimentos:
31 de março, 29 de abril, 31 de maio e 30 de junho de 2016.
4. O contribuinte lançado com Imposto maior que R$ 500,00 (quinhentos reais) e igual ou menor que R$ 700,00 (setecentos
reais) deverá quitá-lo em até 05 (cinco) parcelas, sendo seus vencimentos:
31 de março, 29 de abril, 31 de maio, 30 de junho e 29 de julho de 2016.
5. O contribuinte lançado com Imposto maior que R$ 700,00 (setecentos reais) deverá quitá-lo em até 07 (sete) parcelas, sendo
seus vencimentos:
31 de março, 29 de abril, 31 de maio, 30 de junho, 29 de julho, 31 de agosto e 30 de setembro de 2016.
II -TAXA DE VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE POSTURA E NORMAS URBANÍSTICAS; TAXA DE PUBLICIDADE; TAXA DE
SERVIÇO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA; TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFAM
da cota única
Cota Única em 29 de fevereiro do ano 2016, com 05% (cinco por cento) de desconto.
O contribuinte que efetuar o pagamento em cota únic a, e esteja quite com a Fazenda Municipal até 31 de dezembro de 2015,
gozará de mais 10% (dez por cento) de desconto.
b) do parcelamento
1. O contribuinte lançado com taxa igual ou inferio r a 200,00 (duzentos reais) deverá quitá-lo em até 02 (duas) parcelas, sendo
seus vencimentos: 29 de fevereiro e 31 de março de 2016.
2. O contribuinte lançado com taxa maior que R$ 200 ,00 (duzentos reais), e igual ou menor que R$ 500,00 (quinhentos
reais), deverá quitá-la em até 03 (três) parcelas, sendo seus vencimentos: 29 de fevereiro, 31 de março e 29 de abril de 2016.
22 http://www.criciuma.sc.gov.br
Nº 1401 – Ano 6 Quinta-Feira, 17 de Dezembro de 2015
O contribuinte lançado com taxa maior que R$ 500,00
(quinhentos reais), e igual ou menor que R$ 800,00 (oitocentos reais),
deverá quitá-la em até 04 (quatro) parcelas, sendo seus vencimentos: 29 de Fevereiro, 31 de março, 29 de abril e 31 de m aio
de 2016.
O contribuinte lançado com taxa maior que R$ 800,00 (oitocentos reais), e igual ou menor que R$ 1.000,00 (um mil
reais), deverá quitá-la em até 05 (cinco) parcelas, sendo seus vencimentos: 29 de fevereiro, 31 de março, 29 de abril, 31 de
maio e 30 de junho de 2016.
O contribuinte lançado com taxa maior que R$ 1.000, 00 (um mil reais), deverá quitá-la em até 06 (seis) parcelas, sendo seus
vencimentos: 29 de fevereiro, 31 de março, 29 de abril, 31 de ma io, 30 de junho e 29 de julho de 2016.
III - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - DEVIDO POR PROFISSIO NAIS:
a) da cota única
Cota Única em 29 de fevereiro do ano 2016 , com 05% (cinco por cento) de desconto.
O contribuinte que efetuar o pagamento em cota únic a, e esteja quite com a Fazenda Municipal até 31 de dezembro de 2015,
gozará de mais 10% (dez por cento) de desconto.
b) do parcelamento
Em 12 (doze) parcelas mensais, com vencimento no di a 15 (quinze) do mês seguinte ao da prestação do serviço.
Art.2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua public ação.
Art.3º- Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 10
de dezembro de 2015.
MÁRCIO BÚRIGO - Prefeito Municipal
CLOIR DA SOLLER - Secretário Municipal da Fazenda
JB/erm.
DECRETO SF/nº 1465/15, de 10 de dezembro de 2015.
Estabelece o índice de correção da base de cálculo dos tributos municipais para o exercício financeiro de 2016 e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 50, inciso IV, da Lei Orgânica
Municipal de 05.07.90, bem como pela Lei Complement ar n°165 de 10 de dezembro de 2015,
DECRETA:
Art.1°- Fica estabelecida, para o exercício financeiro de 2016, a correção dos tributos municipais, de acordo com o Índice
Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do período de dezembro de 2014 a novembro de 2015, não sendo incluso o índice
do mês de dezembro/2015, tendo em vista não ter est e ainda sido publicado.
Art.2°- O índice acumulado do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC utilizado para correção da base de cálculo dos
tributos é de 10,97%.
Art.3°- Este Decreto entra em vigor na data de sua publica ção.
23 http://www.criciuma.sc.gov.br
Nº 1401 – Ano 6 Quinta-Feira, 17 de Dezembro de 2015
Art.4º-
Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 10 de dezembro de 2015.
MÁRCIO BÚRIGO - Prefeito Municipal
CLOIR DA SOLLER - Secretário Municipal da Fazenda
JB/erm.
DECRETO SF/nº 1466/15, de 10 de dezembro de 2015.
Estabelece o valor da VUR - Valor Unitário de Refer ência, a ser aplicado no cálculo da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos –
TCRS, para o exercício de 2016.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições conferidas pelo art.50 , inciso IV da Lei Orgânica Municipal,
de 05.07.90, bem como pelo artigo 4º da Lei Complem entar nº 026, de 30.12.2002,
DECRETA:
Art.1º - Fica estabelecido, para o exercício financeiro de 2016, o Valor Unitário de Referência - VUR, para a cobrança da Taxa
de Coleta de Resíduos Sólidos – TCRS, de R$ 209,33 (duzentos e nove reais e trinta e três centavos), conforme a Lei
Complementar nº 026, de 30 de dezembro de 2002.
Art.2°- Este Decreto entra em vigor na data de sua publica ção.
Art.3º- Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 10
de dezembro de 2015.
MÁRCIO BÚRIGO - Prefeito Municipal
CLOIR DA SOLLER - Secretário Municipal da Fazenda
JB/erm.
DECRETO SA/nº 1468/15, de 10 de dezembro de 2015.
Nomeia membros para comporem o Conselho Municipal d os Direitos da Criança e do Adolescente, para o biênio 2015-2017.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA, no uso de suas atribuições legais e de conformidad e com as Leis nºs 2.514, de 28 de
dezembro de 1990, 4.441, de 13 de dezembro de 2002 e 5.328, de 21 de agosto de 2009, resolve:
NOMEAR
integrantes para compor o Conselho Municipal dos Di reitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, para o biênio 2015-2017,
composto pelos seguintes membros:
I - ÁREA GOVERNAMENTAL:
a) Gabinete do Prefeito
Titular: Teilor Topanotti
24 http://www.criciuma.sc.gov.br
Nº 1401 – Ano 6 Quinta-Feira, 17 de Dezembro de 2015
Suplente: Silvio Ávila Júnior
b) Secretaria Municipal de Assistência Social
Titular: Kelli Regina Dandolini
Suplente: Mateus Machado Rossi e Silva
c) Secretaria Municipal de Assistência Social - hab
itação
Titular: Kátia Matos
Suplente: Priscila Pierini Medeiros
d) Secretaria Municipal de Educação
Titular: Daniela Chagas Pacheco
Suplente: Cinara Lino Colonetti Bergmann
e) Secretaria Municipal de Educação
Titular: Carla Daniela Jeremias Goulart
Suplente: Tatiane dos Santos Virtuoso
f) Procuradoria Geral do Município
Titular: Rodrigo Sampaio Balsini
Suplente: Anderson Fernando dos Santos Rodrigues
g) Secretaria Municipal de Saúde
Titular: Letícia Vieira Rodrigues de Oliveira
Suplente: Cristina Nora Batista
h) Secretaria Municipal da Fazenda
Titular: Cloir Da Soller
Suplente: Gabriela Costa Fernandes
i) Fundação Municipal de Esportes
Titular: Maria Elisa Possamai
Suplente: Giovana Peruchi Luiz
II - ÁREA NÃO GOVERNAMENTAL
a) Bairro da Juventude dos Padres Rogacionistas
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Nº 1401 – Ano 6 Quinta-Feira, 17 de Dezembro de 2015
Titular: Lilian De Bettio De Menezes
Suplente: Francieli Colombo Damasceno
b) Instituto de Educação Especial Diomício Freitas
Titular: Maria Inês Conti Victor
Suplente: Jusciani Eudoxia de Souza
c) Associação Beneficente ABADEUS
Titular: Regiane Medeiros Gonçalves
Suplente: Shirlei Maria Helena Guimarães Montei
ro
d) Instituto Multiplicando Talentos - Semiliberdade
Titular: Naiara Torquato
Suplente: Nadia Marisa Roche Nunes Souza
e) Associação Beneficente Nossa Casa
Titular: João Roges Silva da Luz
Suplente: Solange Rosso Nunes
f) Grupo de Pais e Amigos pela Unidade Infanto Juve nil de Onco-Hematologia- GUIDO
Titular: Denise Delpizzo
Suplente: Juçara Dias
g) Desafio Jovem de Criciúma
Titular: Vanio de Oliveira
Suplente: Andreia Oliveira Keller
h) Centro Educacional Marista - ABEC Ir. Walmir
Titular: Luciano Mendes Pereira
Suplente: Liliane Pereira da Silveira
i) Associação Cidadania em Ação
Titular: Vivian Fernandes Ávila de Freitas
Suplente: Fernanda dos Santos
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Nº 1401 – Ano 6 Quinta-Feira, 17 de Dezembro de 2015
Revoga-se o Decreto SG/nº 818/13 de 11/12/2013, já
alterados pelos Decretos SA/nºs 392/14 de 10/04/2014, 690/15 de
10/04/2015 e 1259/15 de 21/09/2015.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 10 de dezembro de 2015.
MÁRCIO BÚRIGO - Prefeito Municipal
DALVANIA CARDOSO - Secretária Municipal de Administração
/erm.
DECRETO SA/Nº 1471/15, de 10 de dezembro de 2015.
Determina instauração de Sindicância Administrativa .
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo art. 50, XII, da Lei Orgânica
municipal, de 5 de julho de 1990,
RESOLVE:
Art. 1º Determinar a instauração de Sindicância Administra tiva para apurar denúncia em face da conduta de ser vidor lotado
na ESF Pinheirinho, conforme Processo Administrativ o nº 462315.
Art. 2º A Comissão será composta pelos seguintes servidore s: Patrícia Tatiana Schmidt, na qualidade de presidente, Neli
Terezinha Amboni de Souza e Andréia Vieira da Silva .
Art.
3º A Comissão terá o prazo de até 30 (trinta) dias pa ra a conclusão dos trabalhos, contados da data da i nstalação, podendo
ser prorrogado, em sendo necessário, devido ao acúm ulo de atribuições dos membros da Comissão.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publica ção.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 10 de dezembro de 2015.
MÁRCIO BÚRIGO - Prefeito Municipal
DALVANIA CARDOSO - Secretária Municipal de Administração
PTS/erm.
Resoluções
CDM - Conselho de Desenvolvimento Municipal
RESOLUÇÃO Nº 092, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015
O Plenário do Conselho de Desenvolvimento Municipal , em sua Reunião Ordinária realizada no dia 06 de agosto de 2015, no
uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei Complementar n° 095, de 28 de d ezembro de 2012,
especialmente os arts. 89 e 90 do Plano Diretor (LC n.º 095/2012), que informam:
Art. 89. O Conselho de Desenvolvimento Municipal – CDM é ór gão colegiado, consultivo, propositivo, deliberativo e
fiscalizador, integrante do sistema de gestão democ rática municipal, e tem como atribuições:(...)
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Nº 1401 – Ano 6 Quinta-Feira, 17 de Dezembro de 2015
IV -
Deliberar sobre a criação, extinção ou modificação de normas oriundas do Poder Público que versem sob re planejamento
físico-territorial;
Art. 90. Qualquer solicitação de alteração das leis integra ntes do Plano Diretor deverá ser encaminhada ao Órg ão de
Planejamento Municipal legalmente instituído, que e mitirá parecer técnico, levando posteriormente à ap reciação e
deliberação do Conselho de Desenvolvimento Municipa l – CDM.
Considerando a aprovação do Requerimento pelo Parec er Técnico, Câmara Temática, Conselho de Desenvolvimento Municipal
e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano de Criciúma,
Considerando a necessidade de adequação da destinaç ão legal atual à realidade da área, permitindo o desenvolvimento da
região a que pertencem,
Resolve:
Aprovar a correção do zoneamento de imóvel nº de ca dastro 992442, área de 10.000,00m², localizado na rodovia estadual,
localidade de Nossa Senhora do Carmo, distrito do R io Maina, para ZI-2 (zona industrial -2),de acordo com o mapa anexo,
conforme texto apresentado na reunião deste conselh o, registrado em Ata na data de 10/12/2015.
André Cardoso - Presidente do Conselho de Desenvolvimento Munici pal
ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 092
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Nº 1401 – Ano 6 Quinta-Feira, 17 de Dezembro de 2015
RESOLUÇÃO Nº 093, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015
O Plenário do Conselho de Desenvolvimento Municipal
, em sua Reunião Ordinária realizada no dia 06 de agosto de 2015, no uso
de suas competências regimentais e atribuições conf eridas pela Lei Complementar n° 095, de 28 de dezem bro de 2012,
especialmente os arts. 89 e 90 do Plano Diretor (LC n.º 095/2012), que informam:
Art. 89. O Conselho de Desenvolvimento Municipal – CDM é ór gão colegiado, consultivo, propositivo, deliberativo e fiscalizador,
integrante do sistema de gestão democrática municip al, e tem como atribuições:(...)
IV - Deliberar sobre a criação, extinção ou modificação de normas oriundas do Poder Público que versem sob re planejamento
físico-territorial;
Art. 90. Qualquer solicitação de alteração das leis integra ntes do Plano Diretor deverá ser encaminhada ao Órg ão de
Planejamento Municipal legalmente instituído, que e mitirá parecer técnico, levando posteriormente à apreciação e deliberação
do Conselho de Desenvolvimento Municipal – CDM.
Considerando a aprovação do Requerimento pelo Parec er Técnico, Câmara Temática, Conselho de Desenvolvimento Municipal
e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano de Criciúma,
Considerando a necessidade de adequação da destinaç ão legal atual à realidade da área, permitindo o desenvolvimento da
região a que pertencem,
Resolve:
Aprovar que a gleba de cadastro nº 49804 deva ter o seu zoneamento do solo corrigido para ZM2-4 (zona mista 2 – 4 pavimentos),
assim como aprova-se que também a correção na gleba entre a Av. Centenário, Rua Antônio Osvaldo Lacerda, Rua da Esperança,
Rua Maria Salete de Oliveira, Rua João Sabino e Rua Victalino Scremim, cadastro nº 711948, para na sua totalidade o zoneamento
ZM2-4 (zona mista 2 – 4 pavimentos), Assim como nos loteamentos já aprovados e implantados ao longo da Via Expressa onde
anteriormente era ZI-2 (zona industrial – 2), pass a-se para ZM2-4 (zona mista 2 – 4 pavimentos), de a cordo com o mapa anexo,
conforme texto apresentado na reunião deste conselh o, registrado em Ata na data de 10/12/2015.
André Cardoso - Presidente do Conselho de Desenvolvimento Municipa l
ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 093
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Nº 1401 – Ano 6 Quinta-Feira, 17 de Dezembro de 2015
RESOLUÇÃO Nº 094, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015
O Plenário do Conselho de Desenvolvimento Municipal
, em sua Reunião Ordinária realizada no dia 06 de agosto de 2015, no
uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei Complementar n° 095, de 28 de d ezembro de 2012,
especialmente os arts. 89 e 90 do Plano Diretor (LC n.º 095/2012), que informam:
Art. 89 . O Conselho de Desenvolvimento Municipal – CDM é ó rgão colegiado, consultivo, propositivo, deliberativo e
fiscalizador, integrante do sistema de gestão democ rática municipal, e tem como atribuições:(...)
IV - Deliberar sobre a criação, extinção ou modificação de normas oriundas do Poder Público que versem sob re planejamento
físico-territorial;
Art. 90. Qualquer solicitação de alteração das leis integra ntes do Plano Diretor deverá ser encaminhada ao Órg ão de
Planejamento Municipal legalmente instituído, que e mitirá parecer técnico, levando posteriormente à ap reciação e
deliberação do Conselho de Desenvolvimento Municipa l – CDM.
Considerando a aprovação do Requerimento pelo Parec er Técnico, Câmara Temática, Conselho de Desenvolvimento Municipal
e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano de Criciúma,
Considerando a necessidade de adequação da destinaç ão legal atual à realidade da área, permitindo o desenvolvimento da
região a que pertencem,
Resolve:
Aprovar a utilização do Art. 169, em gleba localiza da entre a Rua Nilo Peçanha, Rua Domingos Netto, Ru a Epitácio Pessoa e Rua
Victalino Scremim. Com área de 34.270m², matrícula nº 37.317 e cadastro nº 17.658. Conforme registrado em Ata da reunião
na data de 10/12/2015.
André Cardoso - Presidente do Conselho de Desenvolvimento Munici pal
RESOLUÇÃO Nº 095, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015
O Plenário do Conselho de Desenvolvimento Municipal , em sua Reunião Ordinária realizada no dia 06 de agosto de 2015, no
uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei Complementar n° 095, de 28 de d ezembro de 2012,
especialmente os arts. 89 e 90 do Plano Diretor (LC n.º 095/2012), que informam:
Art. 89 . O Conselho de Desenvolvimento Municipal – CDM é ó rgão colegiado, consultivo, propositivo, deliberativo e
fiscalizador, integrante do sistema de gestão democ rática municipal, e tem como atribuições:(...)
IV - Deliberar sobre a criação, extinção ou modificação de normas oriundas do Poder Público que versem sob re planejamento
físico-territorial;
Art. 90. Qualquer solicitação de alteração das leis integra ntes do Plano Diretor deverá ser encaminhada ao Órg ão de
Planejamento Municipal legalmente instituído, que e mitirá parecer técnico, levando posteriormente à ap reciação e
deliberação do Conselho de Desenvolvimento Municipa l – CDM.
Considerando a aprovação do Requerimento pelo Parec er Técnico, Câmara Temática, Conselho de Desenvolvimento Municipal
e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano de Criciúma,
30 http://www.criciuma.sc.gov.br
Nº 1401 – Ano 6 Quinta-Feira, 17 de Dezembro de 2015
Considerando a necessidade de adequação da destinaç
ão legal atual à realidade da área, permitindo o desenvolvimento da
região a que pertencem,
Resolve:
Aprovar a utilização do Art. 169, em gleba localiza da entre a Rua Victalino Scremim e a Rua Antônio Ma rcílio Alexandre, no
bairro Jardim Maristela, com área de 6.636,87m², ma trícula nº 45.924 e cadastro nº 37.474. Conforme registrado em Ata da
reunião na data de 10/12/2015.
André Cardoso - Presidente do Conselho de Desenvolvimento Munici pal
Aditivos
Termo Aditivo ao Contrato
Governo Municipal de Criciúma
Segundo Termo Aditivo ao Contrato nº 035/PMC/2014
Contratante: MUNICIPIO DE CRICIÚMA.
Contratada: ASSOCIAÇÃO CRICIUMENSE DE TRANSPORTE - ACTU.
Objeto: Prorrogação do período de vigência, conforme artigo 57 da Lei 8.666/93.
Período de vigência: até 31/12/2016.
Assinatura: 08/12/2015.
Signatário: Pelo Município: Neli Sehnem dos Santos – Pela Empresa: Ilka Barato.
Segundo Termo Aditivo ao Contrato nº 011/PMC/2015
Contratante: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA.
Contratada : ASSOCIAÇÃO CRICIUMENSE DE TRANSPORTE URBANO - ACT U.
Objeto: Prorrogação do período de vigência, conforme artig o 57 da Lei 8.666/93.
Período de vigência: até 31/12/2016.
Assinatura: 07/12/2015.
Signatário: Pelo Município de Criciúma: Neli Sehnem dos Santos – Pela Empresa: Ilka Barato.
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Nº 1401 – Ano 6 Quinta-Feira, 17 de Dezembro de 2015
Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 247/PMC/2014
Locatário
: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA.
Locador: AGLACIR FERREIRA MACHADO.
Objeto : Prorrogação do período de vigência, conforme arti go 57 da Lei 8.666/93.
Período de vigência: até 01/12/2016.
Assinatura: 30/11/2015.
Signatário: Pelo Município de Criciúma: Neli Sehnem dos Santos – Locador: Aglacir Ferreira Machado.
FME - Fundação Municipal de Esporte
Terceiro Termo Aditivo ao Contrato nº 007/FME/2014
Contratante: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ESPORTES.
Contratada: ROTEIROS DO SUL AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA ME.
Objeto: Acréscimo de serviços, conforme artigo 65, inciso I, letra b da Lei 8.666/93.
Valor : R$ 39.583,53.
Assinatura: 07/12/2015.
Signatário : Pela Fundação: Renato Valvassori – Pela Empresa: Daniel Vieira Patrício.