1
Relatório Resumido da Execução Orçamentária ...... ................................................................................................................ 1
Relatório da Gestão Fiscal ........................ ............................................................................................................................... 16
Leis .............................................. ............................................................................................................................................ 22
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA BALANÇO ORÇAMENTÁRIO
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
JANEIRO A AGOSTO 2015/BIMESTRE JULHO - AGOSTO
Índice
Segunda- Feira, 19 de Outubro de 2015
Nº 1361 – Ano 6
2
3
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS POR FUNÇÃO/S UBFUNÇÃO
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
JANEIRO A AGOSTO 2015/BIMESTRE JULHO - AGOSTO
4
5
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL SETEMBRO/2014 A AGOSTO/2015
6
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRI AS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
JANEIRO A AGOSTO 2015/BIMESTRE JULHO – AGOSTO
7
8
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DEMONSTRATIVO DO RESULTADO NOMINAL
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
JANEIRO A AGOSTO 2015/BIMESTRE JULHO AGOSTO
9
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DEMONSTRATIVO DO RESULTADO PRIMÁRIO
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
JANEIRO A AGOSTO 2015/BIMESTRE JULHO AGOSTO
10
11
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DOS RESTOS A PAGAR POR PODER E ÓRGÃO ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
JANEIRO A AGOSTO 2015/BIMESTRE JULHO AGOSTO
12
RELATORIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM MANUT. E DES ENV. DO ENSINO
PERÍODO: JANEIRO A AGOSTO DE 2015
ANEXO 8
CF Art. 212 LOM Art. 124
RECEITAS 25% 30%
Impostos 53.006.975,00 53.006.975,00
Fundo de Participação dos Municipios 36.126.693,28 36.126.693,28
Imposto Territorial Rural 2.020,74 2.020,74
Transf. Financeiras LC 87/96 215.375,86 215.375,86
ICMS 51.309.634,98 51.309.634,98
IPVA 16.879.125,81 16.879.125,81
Cota Parte do IPI Exportação 794.263,06 794.263,06
Divida Ativa de Impostos 4.910.904,08 4.910.904,08
TOTAL GERAL 163.244.992,81 163.244.992,81
TOTAL A SER APLICADO 40.811.248,20 48.973.497,84
DESPESAS COM EDUCAÇÃO POR SUB FUNÇÃO
306 ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO 4.255.195,94
361 ENSINO FUNDAMENTAL 52.382.497,71
362 ENSINO MÉDIO 1.445.276,02
364 ENSINO SUPERIOR 5.635.854,02
365 ENSINO INFANTIL 34.733.452,35
FUNDEB RETIDO NA FONTE 20.943.734,68
TOTAL GERAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO 119.396.010,72
DESPESAS COM EDUCAÇÃO DE IMPOSTOS E TRANSF. CONSTITUCIONAIS
(CF.Art. 212) e ( LOM Art. 124)
25% 30%
361 ENSINO FUNDAMENTAL 6.285.473,11 6.285.473,11
362 ENSINO MÉDIO 0,00 1.445.276,02
364 ENSINO SUPERIOR 0,00 5.635.854,02
365 ENSINO INFANTIL 16.170.919,14 16.170.919,14
FUNDEB RETIDO NA FONTE 20.943.734,68 20.943.734,6 8
ANULAÇÃO DE RESTOS A PAGAR FUNÇÃO 12 ( - ) 1.699.038,45 1.699.038,45
Aplicado em Educação com Impostos e Transf. Constit ucionais 41.701.088,48 48.782.218,52
Percentual aplicado 25,55 29,88
FONTE: SECRETARIA MUN. DA FAZENDA
Criciúma, 14 de Outubro de 2015.
Marcio Burigo Cloir Da Soller
Prefeito Municipal Sec. Mun. Da Fazenda
Francisco A. Garcia Diego Da Silva Selau
Contador Geral - CRC/SC 22.310 Chefe de Controle Interno
13
RELATORIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO RECEITAS E DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇO S DA SAUDE
PERÍODO: JANEIRO A AGOSTO DE 2015
RECEITAS DE IMPOSTOS E TRANSF. CONSTITUCIONAIS
ANEXO 12
RECEITAS 15%
Impostos 53.006.975,00
Fundo de Participação dos Municipios 36.126.693,28
Imposto Territorial Rural 2.020,74
Transf. Financeiras LC 87/96 215.375,86
ICMS 51.309.634,98
IPVA 16.879.125,81
Cota Parte do IPI Exportação 794.263,06
Divida Ativa de Impostos 4.910.904,08
TOTAL GERAL 163.244.992,81
TOTAL A SER APLICADO 24.486.748,92
DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE
Descrição 15%
Despesas Por Sub Funções
122 Administração Geral 0,00
301 Atenção Básica 141.745.521,47
304 Vigilancia Sanitária 1.332.350,16
305 Vigilância Epidemiológica 1.967.515,01
Outras Sub Funções 159.135,30
TOTAL GERAL DAS DESPESAS COM SAÚDE 145.204.521,94
Despesas com Saúde de Impostos e Transf. Constituci onais
122 Administração Geral 0,00
301 Atenção Básica 51.423.852,73
304 Vigilancia Sanitária 1.122.650,30
305 Vigilância Epidemiológica 846.393,40
Outras Sub Funções 159.135,30
Aplicado em Saúde com Impostos e Transf. Constitucionais 53.552.031,73
PERCENTUAL APLICADO 32,80
FONTE: SECRETARIA MUN. DA FAZENDA
Criciúma, 15 de Outubro de 2015.
Marcio Burigo Cloir Da Soller
Prefeito Municipal Sec. Mun. Do Sist. Econômico
Francisco A. Garcia Diego Da Silva Selau
Contador Geral - CRC/SC 22.310 Chefe de Controle Interno
14
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
JANEIRO A AGOSTO 2015/BIMESTRE JULHO - AGOSTO
DEMONSTRATIVO SIMPLIFICADO DO RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
JANEIRO A AGOSTO 2015/BIMESTRE JULHO - AGOSTO
LRF, Art. 48 - Anexo 14
No Bimestre Até o Bimestre
RECEITAS REALIZADAS 83.213.250,83 353.242.386,80
DESPESAS LIQUIDADA 90.864.110,18 367.395.869,45
DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO - -14.153.482,65
RECEITA CORRENTE LIQUIDA 508.050.023, 76
RECEITAS PREVIDENCIÁRIA REALIZADAS - 23.008.610,65
DESPESAS PREVIDENCIÁRIA LIQUIDADA - 12.263.347,11
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - 10.745.263,54
RESULTADO NOMINAL 19.127.646,15
META FIXADA NA LDO -12.000.000,00
15
PERCENTUAL EM RELAÇÃO A META -159,40
RESULTADO PRIMÁRIO -17.396.545,09
META FIXADA NA LDO/REVISADA 29.276.000,00
PERCENTUAL EM RELAÇÃO A META -59,42
RESTOS A PAGAR Inscrição Cancelado Pagamento a
té o Saldo a Pagar
Até o Bimestre Bimestre
PROCESSADOS 15.807.977,26 - 15.019.386,26 788.591,00
NÃO PROCESSADOS 11.310.612,93 1.699.038, 45 2.559.964,72 7.051.609,76
TOTAL 27.118.590,19 1.699.038,45 17.579.350,98 7.840.200,76
VALOR APURADO % APLICADO
MINIMO DE 25% DAS RECEITAS DE IMPOSTOS EM MDE 41.701.088,48 25,55
APURADO ATÉ SALDO NÃO
O BIMESTRE REALIZADO
RECEITAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITOS - -
DESPESA DE CAPITAL LIQUIDADA - -
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME DE PREVIDÊNCIA
2014 2020 2030 2045
RECEITAS PREVIDENCIÁRIA 38.916.487,96 85.1 10.818,85 303.602.728,82 6.239.735.773,25
DESPESAS PREVIDENCIÁRIA 14.691.512,85 34.8 18.870,82 124.204.000,60 1.349.609.146,53
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO 24.224.975,11 50. 291.948,03 179.398.728,22 4.890.126.626,72
RECEITA DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS E APLICAÇÃO DOS RECU RSOS Apurado até Saldo a Realizar
o Bimestre
SALDO FINANCEIRO NO EXERCICIO ANTERIOR ( + ) 1.299.416,32
RECEITAS DE ALIENAÇÃO e JUROS BANCÁRIOS AUFERIDOS ( + ) 576.435,56
APLICAÇÃO DOS RECURSOS ( - ) 572.464,75 1.303.387, 13
VALOR APURADO % APLICADO
MINIMO DE 15% DAS RECEITAS DE IMPOSTOS EM SAÚDE 53.552.031,73 32,80
DESPESAS DE CARATER CONTINUADO DERIVADOS DE PPP Val or Apurado no Exercicio Corrente
TOTAL DAS DESPESAS / RCL (%) 0
FONTE: SECRETARIA MUN. DA FAZENDA
CRICIÚMA, 15 de Outubro de 2015.
Marcio Burigo Cloir Da Soller
Prefeito Municipal Sec. Mun. Do Sistema Econômico
Francisco A. Garcia Diego Da Silva Selau
Contador Geral - CRC/SC 22.310 Chefe de Controle Interno
16
RELATÓRIO DA GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO CONSOLIDADO DA DESPESA COM PESSOAL ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL SETEMBRO/2014 A AGOSTO/2015
17
RELATÓRIO DA GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL JANEIRO A AGOSTO 2015
18
FONTE:
19
FONTE:
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DAS GARANTIAS E CONTRAGARANTIAS DE VA LORES
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL JANEIRO A AGOSTO DE 2015
20
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
JANEIRO A AGOSTO 2015/QUADRIMESTRE MAIO AGOSTO
21
22
RELATÓRIO DA GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO CONSOLIDADO SIMPLIFICADO DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Até o 2º Quadrimestre de 2015
23
Leis
Governo Municipal de Criciúma
LEI COMPLEMENTAR Nº 162, de 8 de outubro de 2015.
Dá nova redação ao caput do artigo 1° da Lei Complementar n° 001 de 6 de dezembro de 1990, com redação dada pela Lei
Complementar n° 091 de 7 de fevereiro de 2012.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA.
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei
Complementar:
Art.1º O caput do art. 1° da Lei Complementar n° 01 de 06 de deze mbro de 1990, com redação dada pela Lei Complementa r nº
091 de 7 de fevereiro de 2012:
“Art. 1º Os recursos previstos no art. 129, §§ 1° e 2°, da Lei Orgânica Municipal, serão destinados pa ra bolsas de estudo a
alunos comprovadamente carentes, residentes há mais de cinco anos no Município de Criciúma, e às pessoas com deficiência,
independentemente da situação de carência.
[...]”
Art.2º Fica garantido o direito aos alunos contempl ados anteriormente a vigência da presente Lei Compl ementar,
relativamente ao tempo de residência no Município.
Art.3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art.4º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 8 de outubro de 2 015.
MÁRCIO BÚRIGO - Prefeito Municipal
DALVANIA CARDOSO - Secretária Municipal de Administração
//erm.
LEI Nº 6.646, de 7 de outubro de 2015.
Autoriza receber em doação softaware de aplicativo para uso em smartphone, a fim de instituir o serviço de solicitações e
sugestões denominado Eu Vereador, e dá outras provi dencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA.
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receb er, por doação, software de aplicativo para smartphone,
denominado “Eu Vereador”.
§ 1º O aplicativo de que trata o caput tem por objetivo o envio de solicitações e sugestõ es, pelos munícipes, de melhorias para
a cidade de Criciúma-SC, possibilitando o acompanha mento e o andamento destas formulações pelos usuári os, por meio de um
mapa interativo com a Administração Pública.
24
§ 2º O aplicativo será disponibilizado para smartphones com versões de operação por meio dos sistemas iOs ou Androide,
sendo vedada a cobrança de valores ao usuário para o download.
Art. 2º O software de que trata o artigo primeiro é desenvolvido pela empresa SONCINI, PERINI E PESSOA – Desenvolvimento
de Software Ltda ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 037.518.599-26, e sua licença será doada
pelo Sr. Daniel da Costa Freitas, brasileiro, casado, vereador, residente e domiciliado nesta cidade, inscrito no CPF 037.518.599-
26, ao Poder Executivo Municipal para exploração.
Parágrafo único. À Administração Pública competirá a manutenção do software, que deverá ser contratada observados os
requisitos dispostos na Lei 8.666/93.
Art.3º As despesas decorrentes dessa Lei correrão por conta própria do orçamento municipal vigente.
Art.4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.5º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 7 de outubro de 2 015.
MÁRCIO BÚRIGO - Prefeito Municipal
DALVANIA CARDOSO - Secretária Municipal de Administração
EGO/erm.
LEI Nº 6.647, de 7 de outubro de 2015.
Denomina Rua Vilmar Manenti.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA.
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º Passa a denominar-se Rua Vilmar Manenti, a a ntiga Rua 1740, situada na localidade de Cidade Mineira Nova, a qual
tem seu inicio na Avenida Rio Maina, prosseguindo n o sentido Norte por aproximadamente 103 metros até o limite do imóvel
atualmente cadastrado sob a inscrição imobiliária n úmero 1.151.26.6500.
Art.2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publi cação.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 7 de outubro de 2 015
MÁRCIO BÚRIGO - Prefeito Municipal
DALVANIA CARDOSO - Secretária Municipal de Administração
//erm.
25
LEI Nº 6.648, de 7 de outubro de 2015.
Denomina Rua José Mendes Danielski.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA.
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º Passa a denominar-se Rua José Mendes Daniels ki, a antiga Rua 1739, situada na localidade de Cidade Mineira Nova, a
qual tem seu início na Rua 1538, prosseguindo no se ntido Oeste por aproximadamente 390 metros até o li mite do imóvel
atualmente cadastrado sob a inscrição imobiliária 1 .151.26.3500.
Art.2
° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 7 de outubro de 2 015
MÁRCIO BÚRIGO - Prefeito Municipal
DALVANIA CARDOSO - Secretária Municipal de Administração
//erm.
LEI Nº 6.643, de 7 de outubro de 2015.
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a ceder bens mó veis, por meio de Termo de Cessão de Uso, à Associação Vida Ativa São
José, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA.
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte
Lei:
Art. 1 ° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a cede r à Associação Vida Ativa São José, equipamentos de fisioterapia
para o aparelhamento do Centro de Atendimento de pa cientes acometidos por Traumatismo Raqui-Medular.
Parágrafo único. Os bens cedidos, oriundos do Convênio 2014TR002662 celebrado entre o Estado de Santa Catarina, por
meio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Reg ional de Criciúma e a Prefeitura Municipal de Criciúma – Processo nº
SDR21 00003886/2º14, constarão em rol anexo à prese nte Lei.
Art.2° O objeto da presente lei será destinado, exclusiva mente, para a consecução das atividades da Associaç ão Vida Ativa
São José.
Parágrafo único . Havendo desvio de finalidade, importará na imedia ta revogação do termo de cessão, sem que isso impli que
em qualquer direito a retenção ou indenização à Ces sionária.
Art.3° A presente cessão não acarretará ônus ao Município de Criciúma, responsabilizando-se a Cessionária por quaisquer
danos materiais ou morais, decorrentes da utilizaçã o dos bens cedidos.
Art.4° O Termo de Cessão de Uso vigorará pelo prazo de 5 (cinco) anos, prorrogáveis por igual período, mediante vontade das
partes.
26
Art.5° Os direito e obrigações das partes serão concretiz ados através da assinatura do respectivo Termo de C essão de Uso.
Art.6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.7º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 7 de outubro de 2 015.
MÁRCIO BÚRIGO - Prefeito Municipal
DALVANIA CARDOSO - Secretária Municipal de Administração
JF/erm
ANEXO
ROL DE BENS CEDIDOS:
Descrição Quantidade
Mesa tipo escrivaninha, em MDF Post Forming, espessura 25mm – Marca: Premier 01
Armário arquivo 4 gavetas para pasta suspensa em MD F post Forming – Marca: Premier 01
Armário 2 portas 25mm com chave – Marca: De Mattia 01
Cadeira (Poltrona) Presidente giratória em tela – Marca: Best 01
Impressora multifuncional laser jet – Marca: HP 01
Aparelhos para exercícios respiratórios – Marca: NCS 02
Esteira profissional motor 1.2 HP – Marca: Kikos; 01
COM (movimento passivo contínuo) de tornozelo com controle remoto digital – Marca PALG 01
Colete modelo paraquedas, tamanho adulto – Marca: Saville 01
Cadeiras de rodas – Marca: Ortobras Avd Al 02
Ar-condicionado Q/F tipo Split Hi Wall – Marca: Elgin SRQ 18000 02
Alça de mão – Marca: Arktus 01
Estimulador neuromuscular – Marca: Ibramed/Neurodyn II 01
Suporte de parede para faixa de suspensão – Marca: Arktus 01
Meia bola bosu body balance com elásticos, alças e bomba – Marca: Arktus 02
Maca elástica ortostática – Marca Arktus/PA00092A 01
Conjunto com três banquetas tamanhos distintos para RPG – Marca: Arktus 01
Mesa auxiliar com 3 prateleiras – Marca: Arktus 01
Vestibulador de teto – Marca: Sanville/Expansão 01
27
LEI Nº 6.644, de 7 de outubro de 2015.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2016 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA.
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art.1
o Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 66 da Lei Orgânica Municipal e art. 165, § 2º , da Constituição
Federal e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de
2016, compreendendo:
I –as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II – a organização e estrutura dos orçamentos;
III – as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos e suas alterações;
IV – as disposições sobre alterações na legislação tributária do município; e
V – as disposições gerais.
Parágrafo Único. Integram a presente Lei o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais.
CAPÍTULO I
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Mu nicipal
Art.2
o As metas e prioridades para o exercício de 2016, e stão discriminadas no Anexo de Metas e Prioridades da Administração
Pública Municipal desta lei, em consonância com o P lano Plurianual para o período de 2014-2017, não se constituindo, todavia,
em limite à programação das despesas.
§ 1
o Na elaboração da proposta orçamentária para 2016, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as met as de
resultado estabelecidas nesta Lei a fim de compatib ilizar a despesa fixada com a receita estimada, de forma a assegurar o
equilíbrio das contas públicas.
§ 2o As metas e prioridades para o exercício de 201 6, atendidas as despesas que constituem obrigação c onstitucional ou legal
do Município, as de funcionamento dos órgãos e enti dades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguri dade Social são as
constantes no Anexo de Metas e Prioridades, as quai s terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei
Orçamentária de 2016 e na sua execução, não se cons tituindo, todavia, em limite à programação da despesa
.
CAPÍTULO II
Da Organização e Estrutura dos Orçamentos
28
Art.3 o O orçamento para o exercício financeiro de 2016 abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, seus Fundos, Fundações e
Autarquias e será elaborado levando-se em conta as suas estruturas organizacionais.
Art.4
o A Lei Orçamentária Anual discriminará a despesa po r unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação,
especificando a esfera orçamentária, a modalidade d e aplicação, a fonte de recursos e os grupos de despesa.
Parágrafo único. Serão rejeitados pela Comissão de Fiscalização, Controle e Orçamento e perderão o dir eito a destaque em
plenário, as emendas ao Projeto de Lei Orçamentária que:
I – contrariarem o estabelecido na Lei Federal 4.32 0, de 17 de março de 1964 e os detalhamentos descri tos no Plano Plurianual
e nesta lei;
II – no somatório total, reduzirem a dotação do pro jeto ou atividade em valor superior a 30%;
III – não apresentarem objetivos e metas compatívei s com o orçamento da unidade, com a unidade orçamen tária, projeto ou
atividade, esfera orçamentária, grupo de natureza d e despesa e fonte de recursos;
IV – anularem, mesmo que parcialmente, o valor das dotações orçamentárias provenientes de:
recursos destinados a pessoal e encargos sociais;
recursos para o atendimento de serviços e amortizaç ão da dívida;
recursos para o pagamento de precatórios judiciais;
recursos vinculados;
recursos destinados a educação e saúde.
V – a emenda coletiva terá preferência sobre a indi vidual quando ambas versarem sobre o mesmo objeto n a Lei Orçamentária.
Art. 5
o O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executiv o encaminhará à Câmara Municipal e a respectiva Lei serão
constituídos de:
I – texto da lei;
II – anexos discriminando a receita e a despesa em forma definida na Lei Federal nº 4.320/64, Lei Comp lementar Federal nº
101, de 4 de maio de 2000 e legislação pertinente;
III – memória de cálculo da reserva de contingência , pelo Anexo de Riscos Fiscais;
IV – anexo de metas físicas e de prioridades da adm inistração.
V – orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social
com direito a voto, em concordância ao art. 165,
§ 5º, II da Constituição Federal.
Art.6
o Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivo s pretendidos, sendo
mensurado por indicadores estabelecidos no plano pl urianual;
II – atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um c onjunto de
operações que se realizam de modo contínuo e perman ente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação
de governo;
29
III – projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um co njunto de
operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoa mento da ação de
governo; e
IV – operação especial, as despesas que não contrib uem para a manutenção das ações de governo, das qua is não resulta um
produto, e não geram contraprestação direta sob for ma de bens ou serviços.
§ 1
o Cada programa identificará as ações necessárias pa ra atingir os seus objetivos, sob forma de atividades, projetos e
operações especiais, especificando os respectivos v alores, bem como as unidades orçamentárias responsá veis pela realização
da ação.
§ 2
o As atividades, projetos e operações especiais serã o desdobrados em subtítulos, unicamente para especi ficar sua
localização física integral ou parcial, não podendo haver alteração das respectivas finalidades e dos produtos e unidades de
medida, estabelecidos para o respectivo título.
§ 3
o Cada atividade, projeto e operação especial identi ficará a função e a subfunção às quais se vinculam.
§ 4
o As categorias de programação de que trata esta Lei , serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária por programas,
atividades, projetos ou operações especiais, e resp ectivos subtítulos.
CAPÍTULO III
Das Diretrizes para Elaboração e Execução dos Orçam entos e suas Alterações
Art.7
o A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2016 deverão ser realizadas de modo a
evidenciar a transparência na gestão fiscal, observ ando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da
sociedade a todas informações relativas a cada uma dessas etapas e será elaborado até o nível de modalidade de aplicação.
Parágrafo único. Serão divulgados na internet, ao m enos:
I – A Lei do Plano Plurianual;
II – A Lei de Diretrizes Orçamentária;
III – A Lei Orçamentária Anual em versão simplifica da;
IV – O demonstrativo e as prováveis revisões no dec orrer do exercício, dos arts. 8º e 13, da Lei Complementar Federal 101, de 4
de maio de 2000.
Art.8
o A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2016, deverão levar em conta a obtenção de
superávit primário conforme discriminado no Anexo d e Metas Fiscais e no orçamento.
§ 1
o Durante a execução do orçamento mencionado no caput deste artigo, poderá haver compensação de eventual frustração
nas Metas Fiscais previstas nesta lei, através de r evisões bimestrais e ou quadrimestrais, sendo respe itado o principio da
publicidade.
§ 2
o O Município repassará os recursos referentes ao di sposto no art. 29-A, inciso II, até o dia 20 de cada mês e será na ordem
de 5,00%.
Art.9
o O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir progr amação constante de propostas de alterações do Plan o Plurianual,
que tenham sido objeto de Projetos de Lei específic os e da proposta de alteração e adaptação do Plano Plurianual.
Art.10.
A alocação dos créditos orçamentários será feita di retamente à unidade orçamentária responsável pela e xecução das
ações correspondentes, apontadas no Plano Plurianua l.
30
§ 1º Observadas as vedações contidas no art. 167 da Constituição Federal, fica facultada a descentralização de créditos
orçamentários para execução de ações de responsabil idade das unidades descentralizadoras.
§ 2º Desde que acompanhado pelos órgãos de controla doria e contabilidade, os empenhos poderão ser descentralizados para
as unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados na Lei Orçame ntária Anual.
Art.11. Por ato próprio, poderá o Chefe do Poder Ex ecutivo e o Chefe do Poder Legislativo transpor de um nível de modalidade
de despesa para outro, os seus saldos orçamentários ou não, dentro de cada projeto e atividade ou operações especiais, nos
limites fixados de cada dotação orçamentária.
Art.12. A lei orçamentária e seus créditos adicion ais, observado o disposto no art. 45, da Lei Comple mentar Federal nº 101, de
4 de maio de 2000, somente incluirão projetos ou su btítulos de projetos novos, se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos o s projetos e respectivos subtítulos em andamento;
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as
contrapartidas.
Parágrafo único. Para o disposto do art. 45, da Lei Complementar Federal nº 101 de 4 de maio de 2000, somente se incluirão
novos projetos, após serem atendidos no mínimo t rinta por cento do valor original do projeto, para os em andamento e as
de conservação do patrimônio público.
Art.13 Não poderão ser destinados recursos para ate nder a despesas com:
I - pagamento, a qualquer título, a funcionário em geral da Administração Direta e Indireta, por serviços de qualquer natureza,
inclusive custeada com recursos provenientes de c onvênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêne res, firmados com
órgãos ou entidades de direito público ou priva do, nacionais ou internacionais, ressalvadas as situações previstas no inciso
XVI do art. 37 da Constituição Federal.
Art.14. É vedada a inclusão de dotação global a tit ulo de subvenções sociais e auxílios, na Lei Orçam entária e em seus créditos
adicionais, observando ainda:
I - previsão, pelo Poder Executivo, de normas a ser em observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão
no caso de desvio de finalidade;
II - identificação do beneficiário e do valor trans ferido no respectivo convênio;
III - prestação de contas com a devida documentação , conforme solicitações do Departamento de Controle Interno e do Setor
Contábil do Poder Executivo;
IV - as prestações de contas de recursos antecipado s, atendidas legislações especificas, obedecerão aos dispositivos da
Instrução Normativa N. TC-014/2012 e alterações, do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
Art.15. Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município.
§ 1
o Passivos Contingentes, que são as possibilidades d e ocorrência do evento gerador da obrigação, sem qu e possa atribuir, na
maioria dos casos, probabilidades para esses evento s.
§ 2
o Outros Riscos Fiscais e Eventos Fiscais Imprevisto s, que são eventos intempestivos e imprevisíveis pa ra probabilidades
orçamentárias, descontroles inflacionários e ou eco nômico, dotações que se tornarem insuficientes, pro váveis créditos
especiais e convênios não previstos em orçamento.
§ 3
o Caso os Riscos Fiscais ocorram, serão utilizados o s recursos orçamentários disponíveis na Reserva de Contingência para
cobrir a deficiência orçamentária, através de crédi tos adicionais suplementares e especiais.
31
§ 4 o Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo municipal encaminhará Projeto de Lei à Câmara, propond o a anulação de
recursos alocados em outros projetos e atividades.
Art.16. A proposta orçamentária conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento
fiscal e da seguridade social, destinado a atender ao disposto no artigo anterior.
§ 1
o Os recursos da Reserva de Contingência também serv irão para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações
que se tornarem insuficientes ou créditos especiais , conforme disposto na portaria MPO nº 42/99 art. 5 º, portaria da STN nº
163/01 art. 8º, e de acordo com o § 3
o do art. 15 desta Lei.
§ 2
o Os Recursos da Reserva de Contingência disponíveis para passivos contingentes, caso estes não se concretizem até a
primeira quinzena de novembro, poderão ser utilizad os por ato do Poder Executivo, para abertura de créditos adicionais
suplementares de dotações que se tornarem insuficie ntes ou créditos especiais.
§ 3
o Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo mu nicipal encaminhará Projeto de Lei à Câmara, propon do a anulação de
recursos alocados em outros projetos e atividades.
§ 4
o Os recursos da reserva de contingência serão fixado s em percentual, utilizando-se como base a Receita Corrente Liquida do
Município.
Art.17. Os Projetos de Lei relativos a créditos adi cionais serão apresentados na forma e com o detalha mento estabelecido na
Lei Orçamentária Anual.
§ 1
o Acompanharão os Projetos de Lei relativos a crédit os adicionais, exposições de motivos circunstanciadas que os
justifiquem e que indiquem as conseqüências dos can celamentos de dotações propostas sobre a execução d as atividades, dos
projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas.
§ 2
o Nos casos de créditos à conta de recursos de exces so de arrecadação, as exposições de motivos de que trata o § 1 o deste
artigo conterão a atualização das estimativas de re ceitas para o exercício.
Art.18. Para fins de atendimento ao disposto no art . 169, § 1
o, inciso II, da Constituição Federal, ficam autorizadas as
concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remu neração, criação de cargos, empregos e funções, alterações da
estrutura de carreiras, bem como admissões ou contr atações de pessoal a qualquer título desde que existam cargos vagos a
preencher, houver prévia dotação orçamentária sufic iente para o atendimento da despesa, observado os limites dos gastos
com pessoal, disposto nos art. 19 e 20, da Lei Comp lementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1
o Não se aplica, os dispostos nos artigos 15, 16 e 1 7 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, qu ando se tratar de
revisão anual da remuneração de pessoal de que trat a o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.
§ 2
o Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, a ajust ar o percentual da Contribuição Patronal do municíp io para o
CRICIÚMAPREV, no intuito de manter positivo o calcu lo atuarial do instituto previdenciário municipal.
Art.19. Não se aplica o disposto no § 1
o do art. 18, da Lei Complementar nº 101, de 4 de ma io de 2000, independentemente da
legalidade ou validade dos contratos, para os contr atos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que,
simultaneamente:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementar es aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou
entidade;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais ab rangidas por plano de cargos do quadro de pessoal d o órgão ou entidade,
salvo expressa disposição legal em contrário, ou qu ando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente;
III – sejam terceirização de serviços ou outros com fornecimento de material, equipamentos ou outros p rodutos de
propriedade do contratado ou de terceiros.
CAPÍTULO IV
Das Disposições sobre Alterações na Legislação Trib utária
32
Art.20. A concessão ou ampliação e incentivos ou benefícios de natureza tributária será de acordo com a Lei Municipal nº
4.955/06, sempre atendendo as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. Aplicam-se à lei que conceda ou am plie incentivo ou beneficio de natureza financeira as mesmas exigências
referidas no caput deste artigo, podendo a compensação, alternativame nte, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo
período, de despesas em valor equivalente.
Art.21. Na estimativa das receitas do Projeto de Le i orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de
alterações na legislação tributária e das contribui ções que sejam objeto de Projeto de Lei em tramitaç ão na Câmara Municipal.
Parágrafo único. Se estimada a receita, na forma de ste artigo, no Projeto de Lei orçamentária anual:
I - serão identificadas as proposições de alteraçõe s na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de
cada uma das propostas e seus dispositivos;
II - será apresentada programação especial de despe sas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.
Art.22. Os tributos lançados e não arrecadados insc ritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao
crédito tributário, poderão ser cancelados, mediant e autorização em Lei, não se constituindo em renúnc ia de receita para
efeito do disposto no art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. Os incentivos para pagamento em co ta única, ou com redução do número de parcelas, bem como redução de
juros e multas para recolhimento de Dívida Ativa, p or período fixado em Lei específica, não se constituem em renúncia de
Receita.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais
Art.23. A atualização, correção monetária, das Rece itas Tributárias para o exercício de 2016, será promovida através de Projeto
de Lei a ser encaminhado até o final do exercício d e 2015 pelo chefe do Poder Executivo ao Poder Legis lativo.
Art. 24. Caso seja necessário limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financ eira para atingir a
Meta de Resultado Primário, nos termos do art. 9
o, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e o previsto no Anexo
de Metas Fiscais desta lei, será fixado percentual de limitação para as “dotações”, “projetos”, “atividades” e “operações
especiais” por ato do Poder Executivo, calculada de forma que limitará o Orçamento para o empenhament o, conforme
critérios a ser estabelecido pelo Controle Interno e do Conselho Superior de Gestão.
§ 1º Exclui-se do disposto no caput deste artigo, as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
§ 2º Caso os Órgãos, Poderes, Entidades, Fundos, Fu ndações e Autarquias não respeitarem as metas a ser em atingidas ou
mesmo não efetuarem a limitação do empenho, fica o chefe do Poder Executivo autorizado por ato próprio, a efetuar limitação
nas transferências a que o respectivo tiver direito .
§ 3º As referidas limitações podem ser liberadas à medida que os Órgãos, Poderes, Entidades, Fundos, F undações e Autarquias
forem solicitando suas liberações, conforme necessi dade expressa, e após estudos financeiros de que as Metas estabelecidas
nesta Lei serão cumpridas ou revistas, poderá volta r ao empenhamento normal.
Art.25. Entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3
o, do art. 16 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000,
aquelas cujo valor no exercício não ultrapasse, par a bens, materiais, obras e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações.
Art.26. Para efeito do disposto no art. 42, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000:
33
I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;
II - no caso de despesas vinculadas a convênios, co nsidera-se como compromissos apenas as prestações c ujo pagamento deva
se verificar no exercício financeiro, observado o c ronograma pactuado.
Art.27. O Poder Executivo municipal deverá elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2016,
cronograma de execução mensal de desembolso, nos t ermos do art. 8
o da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
com vistas ao cumprimento da Meta de Resultado Prim ário estabelecido nesta Lei.
Parágrafo único. O ato referido no caput e os que modificarem conterão:
I - metas bimestrais de realização de receitas, con forme disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 10 1, de 4 de maio de 2000,
incluindo seu desdobramento por fonte de receita e por fonte de recursos;
II - meta anual para o resultado primário do orçame nto;
III - demonstrativo de que a programação atende a e ssas metas.
Art.28. São vedados quaisquer procedimentos pelos o rdenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
§ 1º A contabilidade registrará os atos e fatos rel ativos à gestão orçamentário-financeiro e patrimoni al de acordo com
legislação vigente.
§ 2º A Controladoria Interna desenvolverá suas ativ idades, observando o cumprimento das legalidades do s atos e fatos da
municipalidade, visando a economicidade e regular a plicação dos recursos públicos devendo, analisar, auditar, acompanhar e
opinar junto a comissões, funcionários, conselho su perior de gestão, secretários, prefeito e vice-prefeito, estendendo-se estas
atividades inclusive as Fundações, Autarquias, Empr esas de Economia Mista, Empresas Públicas e concess ões administradas
pelo Município.
Art.29. A reabertura dos créditos especiais e extra ordinários, conforme disposto no art. 167, § 2
o, da Constituição Federal, será
efetivado por ato próprio do Executivo.
Art.30. O Município está autorizado a assinar convê nios com os Governos Federal, Estaduais e Municipai s, através de seus
órgãos da administração direta ou indireta para rea lização de obras ou serviços de competência do Muni cípio ou não, inclusive
formar consórcios intermunicipais para: armazenagem e controle do lixo municipal, e para a manutenção do Hospital Santa
Catarina.
Art.31. A estrutura organizacional da Prefeitura, d os Fundos, Fundações e Autarquias Municipais, media nte lei autorizativa
específica, será adaptada à necessidade funcional e à legislação pertinente em vigor, podendo ser supr imidos, renomeados e
criados novos setores, departamentos e secretarias.
Art.32. Esta Lei entra em vigor na data de sua pub licação.
Art.33. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 7 de outubro de 2 015.
MÁRCIO BÚRIGO - Prefeito Municipal
DALVANIA CARDOSO
- Secretária Municipal de Administração
FAG/erm.
34
Tabela 1 – Metas Anuais MUNICIPIO DE CRICIÚMA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA ANEXO I
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS / Consolidado
(LRF, Artigo 4 o, § 1 o)
Exercício de 2016
Valores em R$ 1.000,00
Discriminação
PLO 2016
% PIB
Municipal PLO
2017
Corrente PLO
2017
Constante
% PIB
Municipal PLO
2018
Corrente PLO
2018
Constante
% PIB
Municipal
Valor % Valor Valor % Valor Valor %
I RECEITA TOTAL 960.000 21,24 980.000
960.000 19,71 1.080.000 980.000 17,92
II RECEITA NÃO FINANCEIRA (-) (75.000) -1,66 (70.000)
(69.860) -1,41 (77.000) (70.000) -1,28
III RECEITA LIQUIDA (I-II) 885.000 19,58 910.000
890.140 18,30 1.003.000 910.000 16,64
IV DESPESA GERAL 960.000 21,24 980.000
960.000 19,71 1.080.000 980.000 17,92
V DESPESA NÃO FINANCEIRA ( -) (17.000) -0,38 (18.000)
(17.964) -0,36 (18.742) (17.038) -0,34
VI DESPESA LIQUIDA (IV-V) 943.000 20,86 962.000
942.036 19,35 1.061.258 962.962 17,58
VII RESULT PRIMARIO (III-VI) (58.000) -0,66 (52.000)
(51.896) -0,62 (20.000) (18.180) -0,37
VIII RESULTADO NOMINAL (6.000) -0,13 (5.000)
(4.540) -0,10 (13.230) (12.027) -0,24
IX DÍVIDA LÍQ. MUNICIPAL 40.000 0,88 35.000
31.818 0,70 22.050 20.040 0,40
Fonte:
Setor Contábil
CRITÉRIOS PARA PROJEÇÃO DA RECEITA, DESPESA E DÍVID A PÚBLICA:
1 -Para as Receitas e Despesas, foram considerados o crescimento econômico do período.
2 - Para o PIB Municipal, foi considerado o PIB/P rojetada pelo IBGE para 2014, como ano base, e a pr ovável inflação para
os anos seguintes.
3 - Para os valores constantes, foi considerado i nflação do item primeiro (1).
4 - Foi considerado para a Dívida Líquida Municipal as amortizações normais e prováveis Operações de C réditos para o
exercício de 2016 e seguintes.
5 - Os valores apontados nos referidos Anexos não definem limites para a elaboração da Lei Orçamentár ia Anual.
6 - Os referidos valores estão consolidados, exclu indo as duplicidades, como o cálculo do Resultado P rimário e
Nominal de acordo com portarias da Secretaria do T esouro Nacional-STN.
35
Tabela 2 – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
MUNICIPIO DE CRICIÚMA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA
ANEXO I
ANEXO DE METAS FISCAIS
(LRF, Artigo 4
o, § 2 o, Inciso I)
Exercício de 2016
Valores em R$ 1.000,00
Discriminação Lei 2014 % PIB Municipal 2014
Executado
% PIB Municipal
Valor Percentual Valor Percentual
I. RECEITA PRIMÁRIA TOTAL
856.156 19,03 510.399 11,34
II. DESPESA PRIMÁRIA TOTAL
886.927 19,71 505.190 11,23
III. RESULTADO PRIMÁRIO (I-II)
-30.771 -0,68 5.209 0,11
O Município obteve resultado primário positivo em 2 014, da ordem de R$ 5,21 Milhões, atingindo 0,11% d o PIB
municipal/Projetado, este resultado veio ao encontr o da busca incessante pelo equilíbrio as contas púb licas e fazer-se
cumprir os dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Tabela 3 – METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FI XADAS NOS
MUNICIPIO DE CRICIÚMA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA ANEXO I
ANEXO DE METAS FISCAIS
(LRF, Artigo 4
o, § 2 o, Inciso II)
Exercício de 2016
Valores em R$ 1.000,00
VALORES A PREÇOS CORRENTES
Discriminação
Lei 2013 Executado Lei 2014 Executado Proj. Lei
2015 Proj. Lei
2016 Proj. Lei
2017 Proj. Lei
2018
Valor Valor Valor Valor Valor Valor
I. RECEITA PRIMÁRIA 503.275 577.108 866.018 867.647 874.966 946.119
II DESPESA PRIMÁRIA 486.722 571.218 927.720 924.509 924.964 1.001.073
III RESULTADO PRIMARIO 16.553 5.890 -61.702 -56.862 -49.998 -54.954
IV RESULTADO NOMINAL - - - - - -
36
Valores em R$ 1.000,00
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
Discriminação
Lei 2013 Executado Lei 2014 Executado Proj. Lei
2015 Proj. Lei
2016 Proj. Lei
2017 Proj. Lei
2018
Valor Valor Valor Valor Valor Valor
I. RECEITA PRIMÁRIA 423.954 510.399 866.018 885.000 910.000 1.003.000
IV. DESPESA PRIMÁRIA 410.010 505.190 927.720 943.000 962.000 1.061.258
VII RESULTADO PRIMARIO (III-VI) 13.944 5.209 -61.702 -29.276 -52.000 -58.258
VIII RESULTADO NOMINAL - - - - - -
Tabela 4 – EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
MUNICIPIO DE CRICIÚMA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA ANEXO I
ANEXO DE METAS FISCAIS
(LRF, Artigo 4
o, § 2 o , Inciso III)
Exercício de 2016
Valores em R$ 1.000.000,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2012 2013 2014
CONSOLIDADO 222,95 246,53 376,86
Obs: Houve redução do PL em 2009 e 2010, motivado p elo lançamento do déficit do cálculo atuarial do Instituto
Previdenciário Municipal, se recuperando nos anos s eguintes.
37
Tabela 5 – ORIGEM / APLICAÇÃO DOS RECURSOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
MUNICIPIO DE CRICIÚMA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA ANEXO I
ANEXO DE METAS FISCAIS
(LRF, Artigo 4
o, § 2 o , Inciso III)
Exercício de 2016
Valores em R$ 1,00
2012 2013 2014
I. RECEITAS Realizada Realizada Realizada
Alien. de Ativos e Juros 1.404.762,54 20.381,60 1. 602.953,37
II . DESPESAS Realizada Realizada Realizada
Despesas de Capital 981.159,30 273.945,37 473.576,5 2
III. SDO FINANCEIRO 423.603,24 170.039,47 1.299.416,32
38
Tabela 6 – AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
MUNICIPIO DE CRICIÚMA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA
ANEXO I
ANEXO DE METAS FISCAIS
(LRF, Artigo 4
o, § 2 o, Inciso IV, alínea “a”)
Exercício de 2016
Valores em R$ 1,00
2014 24.359.860,50 11.505.534,40 12.854.326, 10
2015 26.018.272,66 11.887.215,39 14.131.057,27
2016 27.909.046,75 16.637.812,00 11.271.234,75
2017 29.757.026,24 19.007.361,57 10.749.664,67
2018 31.402.269,66 21.614.611,90 9.787.657,76
2019 34.138.639,96 23.455.019,31 10.683.620, 65
2020 37.049.994,48 25.395.552,96 11.654.441,52
2021 40.101.004,61 26.938.350,88 13.162.653,73
2022 43.977.579,66 32.293.480,43 11.684.099,23
2023 48.945.088,48 35.125.850,42 13.819.238,06
2024 50.399.679,11 37.786.338,85 12.613.340,26
2025 51.792.783,79 39.627.188,77 12.165.595,02
2026 53.170.088,51 41.302.367,46 11.867.721,05
2027 54.540.786,07 42.703.130,84 11.837.655,23
2028 55.921.149,26 43.785.511,64 12.135.637,62
2029 57.331.069,05 45.231.962,43 12.099.106,62
2030 58.750.686,65 45.753.049,74 12.997.636,91
2031 60.236.321,71 48.084.149,18 12.152.172,53
2032 61.683.554,55 49.462.681,09 12.220.873,46
2033 63.147.459,24 50.199.380,26 12.948.078,98
2034 64.667.774,39 50.608.590,11 14.059.184,28
2035 66.267.766,62 50.824.572,13 15.443.194,49
2036 67.964.047,21 51.332.817,85 16.631.229,36
2037 69.745.099,09 51.846.146,03 17.898.953,06
2038 71.615.949,56 52.364.607,49 19.251.342,07
2039 73.581.929,14 52.888.253,57 20.693.675,57
2040 75.648.689,81 53.417.136,10 22.231.553,71
2041 77.822.224,35 53.951.307,46 23.870.916,89
2042 80.108.886,87 54.490.820,54 25.618.066,33
2043 82.515.414,54 55.035.728,74 27.479.685,80
2044 85.048.950,63 55.586.086,03 29.462.864,60
2045 87.717.068,97 56.141.946,89 31.575.122,08
2046 58.464.647,42 56.703.366,36 1.761.281,06
2047 58.861.452,71 57.270.400,02 1.591.052,69
2048 59.251.683,39 57.843.104,02 1.408.579,37
Fonte: Atuário do CRICIÚMAPREV
39
Tabela 7 – ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
MUNICIPIO DE CRICIÚMA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA
ANEXO I
ANEXO DE METAS FISCAIS
(LRF, Artigo 4
o, § 2 o, Inciso V)
Exercício de 2016
Valores em R$ 1.000,00
RENUNCIA DE RECEITA PREVISTA Embasamento Legal
Tributos 2016 2017 2018
Taxa Verif. de Post/Normas Urban 200,00 210,00 220,00 Art. 20, da LDO
Taxa de Seg. c/ Incêndio 17,00 19,00 20,00 Art. 20, da LDO
Taxa de Segur. Ostensiva 17,00 19,00 20,00 Art. 20, da LDO
Taxa de Localização 140,00 150,00 158,00 Art. 20, d a LDO
I.P.T.U. 2.140,00 2.290,00 2.404,00 Art. 20, da LDO
I.S.S.Q.N 2.300,00 2.320,00 2.336,00 Art. 20, da LDO
OUTRAS 250,00 290,00 305,00 Art. 20, da LDO
TOTAL 5.064,00 5.298,00 5.463,00
Tabela 8 – MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARATER CONTINUADO
MUNICIPIO DE CRICIÚMA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA
ANEXO I
ANEXO DE METAS FISCAIS
(LRF, Artigo 4
o, § 2 o, Inciso V)
Exercício de 2016
EXPANSÃO DAS DESPESAS
A expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Con tinuado, derivadas de lei, medida provisória ou ato administrativo,
que fixem para o ente a obrigação legal de sua exec ução por um período superior a dois anos, dependerá do crescimento
real da receita projetada para o período, quando o Município terá como prever o aumento das despesas d e caráter
continuado e o inciso X do art. 37 da C.F. não se caracteriza como tal.
As despesas obrigatórias, constarão de relatório es pecífico, verificada a viabilidade financeira e o que mais couber, já que
atualmente a capacidade de investimento do Municípi o está em percentuais baixos da Receita Administrada Arrecadada,
excluindo os recursos vinculados, ficando difícil c alcular a margem de expansão de despesas de caráter continuado.
40
Tabela 9 – DEMONSTRATIVO DOS RISCOS FISCAIS MUNICIPIO DE CRICIÚMA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA ANEXO I
ANEXO DE METAS FISCAIS LRF, Artigo 4
o, § 3 o)
Exercício de 2016
Valores em R $ 1.000,00
DESPESA % Sobre R.C.L. (art. 15
desta Lei) Valor
Previsão para o art. 15, § 1 o desta Lei, para Fundos, Fundações
e Prefeitura.
0,10
506,08
Previsão para o art. 15, § 1 o e § 2 o desta Lei, para o
CRICIÚMAPREV.
0,10
506,08
Previsão para o art. 15, § 2 o desta Lei, para Fundos, Fundações,
Hospital SC e Prefeitura.
0,10
506,08
TOTAL GERAL
0,30 1.518,24
R.C.L. do mês de abril/2015 506.081
AÇÕES DE NATUREZA TRABALHISTA, TRIBUTÁRIAS, CIVIS E OUTRAS
Após a Emenda Constitucional nº 62/2009, o município vem desembolsando o percentual de 1,88% sobre a R CL, e a partir
de 2016 o TJ/SC tende a passar para 2,94%, onde con sideramos que todo o passivo judicial estão absorvidos por este ato.
Ainda existem ações que tramitam na Justiça, que po derão ser acrescidas de multas e correção monetária , assim como o
valor que pode ser alterado na sentença, diferencia ndo consideravelmente o valor liquidado do valor da causa, gerando
uma grande dificuldade do município prever estes va lores, porém, o município cumpre com as regras cons titucionais.
O município procura efetuar o equilíbrio das contas pública, priorizando o cumprimento dos dispositivos da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
41
ANEXO II
RESUMO DOS PROGRAMAS E AÇÕES DA LDO PARA 2016 / CONSOLIDAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
CÓDIGO
PROGRAMA FONTE DE RECURSOS VALOR
1000 OPERAÇÕES ESPECIAIS 100 46.500.000,00
1001 SISTEMATIZAÇÃO FUNCIONAL 100 47.000.000,00
1002 SISTEMATIZAÇÃO ECONÔMICA 100 44.940.000,00
1003 APOIO AGRICOLA 100/134/164 4.410.000,00
1004 FEIRA DE PRODUTORES 100 1.190.000,00
1005 FUNREBOM / TRÂNSITO 110/111/134/164 6.220.000,00
1006 CONCIENTIZAÇÃO AMBIENTAL 134/164 745.000,00
1007 TRIAGEM E RECICLAGEM DE RESIDUOS SÓLIDOS 134/164 46.000,00
1008 HORTO MUNICIPAL/PARQUE ECOLÓGICO JOSÉ MILANESE 134/164 220.000,00
1009 PARQUE NATURAL MUNICIPAL MORRO DO CÉU 134/164/180 670.000,00
1010 EDUCAÇÃO AMBIENTAL 180 115.000,00
1011 CONSERV AÇÃO DE MATAS, FLORESTAS, ÁREAS 180 67.000,00
1012 FUNCIONAL DA FAMCRI 100 2.205.000,00
1013 FMMA – FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE 100/180 560.000,00
1014 IMPL. DEPÓSITO LIXO/ATERRO, FDO. ESP. PETROLEO E CO MP. REC. NAT. -
CFEN 100/139 1.500.000,00
1015 COLETA, TRANSPORTE E DESTINO FINAL DOS RESIDUOS SÓLIDOS 100 16.000.000,00
1016 RECUPERAÇÃO DE AREAS DEGRADADAS 100 100.000,00
1017 CRICIÚMA SÉCULO XXI 100/134/164/183 193.430.000,00
1018 EXECUÇÃO DA GESTÃO P ÚBLICA 100 2.200.000,00
1019 DEFENSORIA P ÚBLICA 100 2.100.000,00
1020 PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR 100 4.300.000,00
1021 DIRETORIAS 100 3.100.000,00
1022 PUBLICIDADE 100 4.050.000,00
1023
EDUCAÇÃO CONSCIENTE- ALUNO CIDADÃO
118/119/136/137/132/162/10
1/100 160.007.000,00
1024 CENTRAL DE ALIMENTOS 101/1 18/119/137 8.000.000,00
1025 EDUCAÇÃO INFANTIL 119/132/162/137/101 31.300.000,00
1029 EDUCAÇÃO ESPECIAL NA PERSPECTIVA DA EDUCAÇÃO INCLUS IVA 119/132/162 1.000.000,00
1044 INCLUSÃO DIGITAL -PROIDI 119/132/162 200.000,00
1047 CULTURA PARA TODOS 100/134/16 4 6.050.000,00
1048 SANEAMENTO MUNICIPAL 100/134/164 2.200.000,00
1049 CRICIÚMA MAIS ACOLHEDORA E SAUDÁVEL 102/138/133/163/167 253.000.000,00
1050 PREVIDÊNCIA MUNICIPAL 103 34.000.000,00
1051 FORMAÇÃO DE EQUIPES DE RENDIMENTO 100/134/164 1.700.000,00
1052 INICIAÇÃO ESPORTIVA 100 265.000,00
1053 EVENTOS ESPORTIVOS E RECREATIVOS COMUNITÁRIOS 100 1.530.000,00
1055 AÇÕES LEGISLATIVAS 100 18.000.000,00
1056 CONSELHO TUTELAR 100 680.000,00
1057 FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E ADOLESCENCIA – FIA. 100/180 460.000,00
1058 GESTÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 100/135 6.740.000,00
1059 PROTEÇÃO SOCIAL BASICA 100/135/165 14.200.000,00
1060 PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL 100/134/164/180 4.800.000,00
1061 HABITAÇÃO 100/134/164 4.400.000,00
1062 TRÂNSIT O, TRANSPORTE E SEGURANÇA 100/112/134/164/180/189 26.200.000,00
1063 FUNDO MUNICIPAL DE AGRICULTURA E AGRONEGÓCIO – FMGAA 100/180 1.100.000,00
1064 PROCESSOS 100 350.000,00
1065 PATRIMÔNIO 100/183 1.800.000,00
1066 PESSOAS 100 350.000,00
TOTAL DOS PR OGRAMAS 960.000 .000,00