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Quarta- Feira, 02 de Setembro de 2015 Nº 1330 – Ano 6
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Leis ..............................................
............................................................................................................................................... 1
Extratos........................................... ........................................................................................................................................... 9
Resoluções ........................................ ......................................................................................................................................... 9
Comunicados ....................................... .................................................................................................................................... 11

Leis
Governo Municipal de Criciúma

LEI Nº 6.616, de 12 de agosto de 2015.
Institui o Programa Municipal de Parcerias Público- Privadas do Município de Criciúma e dá outras provi dências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA.
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Par cerias Público-Privadas do Município de Criciúma, d estinado a promover, fomentar,
coordenar, regular e fiscalizar a realização de Par cerias Público-Privadas no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e
Indireta.
Parágrafo Único - As Parcerias Público-Privadas de que trata esta Lei consistem em mecanismos de colab oração entre o Município e os
agentes do setor privado, e têm os seguintes objeti vos:
I - implantar e desenvolver obra, desde que respeit ado o disposto no § 1º do art. 5º desta Lei, serviço ou empreendimento público;
II - explorar a gestão das atividades deles decorre ntes, sendo devida remuneração aos parceiros privad os segundo critérios de
desempenho, em prazo compatível com a amortização d os investimentos realizados.
Art. 2º A Parceria Público-Privada é um contrato ad ministrativo de concessão, que admite duas modalida des:
I - concessão patrocinada, que se refere aos serviç os e obras públicas de que trata a Lei Federal nº 8 .987/95, e que envolve,
adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contr aprestação pecuniária do parceiro público ao parcei ro privado;

II - concessão administrativa, que se refere a serv iços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que
envolva execução de obra ou fornecimento e instalaç ão de bens.
Índice
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Nº 1330
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Art. 3º Os contratos de Parceria Público-Privada nã o excluirão a participação do Poder Legislativo e/ou das Agências Reguladoras, do
controle social das tarifas.
Art. 4º O Programa Municipal de Parcerias Público-P rivadas observará as seguintes diretrizes:
I - eficiência no cumprimento de suas finalidades, com estímulo à competitividade na prestação de serv iços e à sustentabilidade
econômica e ambiental de cada empreendimento;
II - respeito aos interesses e direitos dos destina tários dos serviços e dos agentes privados incumbid os de sua execução;
III - indelegabilidade das funções política, normat iva, policial, reguladora, controladora e fiscalizadora do Município;
IV - universalização do acesso a bens e serviços es senciais;
V - transparência dos procedimentos e das decisões;
VI - responsabilidade fiscal na celebração e execuç ão dos contratos;
VII - responsabilidade social e ambiental;
VIII - repartição objetiva de riscos entre as parte s, e;
IX - sustentabilidade financeira e vantagens socioe conômicas dos projetos.
Art. 5º Poderão ser objeto de Parceria Público-Priv ada, respeitado o disposto no § 1º deste artigo:
I - a implantação, ampliação, melhoramento, reforma , manutenção ou gestão de infraestrutura pública;
II - a prestação de serviço público;
III - a exploração de bem público;
IV - a execução de obra para alienação, locação ou arrendamento à Administração Pública Municipal, e;
V - a construção, ampliação, manutenção, reforma se guida da gestão de bens de uso público em geral, incluídos os recebidos em
delegação do Estado ou da União.
§ 1º Observado o disposto no § 4º do art. 2º da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, é ve dada a celebração de Parcerias
Público-Privadas nos seguintes casos:
I - execução de obra sem atribuição ao contratado d o encargo de mantê-la e explorá-la por, no mínimo, 05 (cinco) anos, e;
II - que tenha como único objeto a mera terceirizaç ão de mão-de-obra, o fornecimento e a instalação de equipamentos ou a execução
de obra pública, bem como as prestações singelas ou isoladas, quais sejam, aquelas que não envolvam conjunto de atividades.
§ 3º Todas as concessões patrocinadas em que mais d e 50% (cinquenta por cento) da remuneração do parce iro privado for paga pela
Administração Pública dependerão de autorização leg islativa específica, que será submetida ao Legislativo.
§ 4º Serão permitidos aditamentos que envolvam a pr orrogação do prazo contratual, desde que não ultrapassado o prazo de 35 (trinta
e cinco) anos, sempre submetidos ao Legislativo.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DO PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS

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Art. 6º A gestão do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas será realizada pelo Conselho Gestor, vinculado ao Gabinete do
Chefe do Poder Executivo.
Art. 7º Conselho Gestor de Parcerias Público-Privad as será composto pelos seguintes membros:
I – Secretário Municipal de Planejamento e Desenvol vimento Econômico;
II – Secretário Municipal da Fazenda;
III – Secretário Municipal de Infraestrutura e Mobi lidade Urbana;
Parágrafo único. Integrará o Conselho Gestor, na co ndição de membro eventual, o titular de Secretaria Municipal diretamente
relacionada com o serviço ou atividade objeto de Pa rceria Público-Privada.
Art. 8º Cabe ao Conselho Gestor elaborar o Plano Mu nicipal de Parcerias Público-Privadas e aprovar os editais, os contratos, seus
aditamentos e suas prorrogações.
Art. 9º O Conselho Gestor será presidido pelo Secre tário Municipal de Planejamento e Desenvolvimento E conômico.
Art. 10. O Conselho Gestor elaborará, anualmente, o Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas, que deverá ser aprovado pelo
prefeito.
Art. 11. O Conselho Gestor, sem prejuízo do acompan hamento da execução de cada projeto, fará, permanen temente, avaliação geral
do Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas.
Art. 12. O Conselho Gestor reunir-se-á sempre que f or convocado por seu Presidente.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho Gestor po derá convidar representantes de órgãos ou de entidades, públicas ou privadas,
para participar das reuniões, sem direito a voto.
Art.13. O Conselho Gestor poderá instituir grupos e comissões temáticas, de caráter temporário, destin ados ao estudo e à elaboração
de propostas sobre matérias específicas.
Art.14. O Conselho Gestor deliberará por meio de re soluções.
§ 1º Ao Presidente, nos casos de urgência e relevan te interesse, será conferida a prerrogativa de deliberar sobre matérias de
competência do Conselho Gestor, ad referendum do Colegiado.
§ 2º As deliberações ad referendum do Colegiado do Conselho Gestor deverão ser submetidas pelo Presidente, na primeira reunião
subsequente à deliberação.
Art.15. Antes da aprovação do Plano Municipal de Pa rcerias Público-Privadas pelo Prefeito, a proposta deverá ser colocada em consulta
pública e ser apresentada em audiência pública.
Art.16. A Secretaria Municipal de Planejamento e De senvolvimento Econômico atuará como Secretaria-Exec utiva do CGP.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Executiva:
I– promover o apoio e os meios necessários à execuç ão dos trabalhos do Conselho Gestor;
II – prestar assistência direta Membros do Conselho Gestor;
III – preparar as reuniões do Conselho Gestor;
IV – acompanhar a implementação das deliberações e diretrizes fixadas pelo Conselho Gestor;

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V – orientar os órgãos ou entes públicos que preten dam celebrar contratos de Parceria Público-Privada;
VI – exercer outras atividades que lhe sejam atribu ídas pelo Conselho Gestor.
CAPÍTULO III
DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO - SPE
Art. 17. Antes da Celebração do contrato deverá ser constituída, pelo parceiro privado, Sociedade de Propósito Específico – SPE,
incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria .
§ 1º A transferência do controle da Sociedade de Pr opósito Específico e a constituição de garantias ou oneração estarão condicionadas
à autorização expressa da Administração Pública, no s termos do edital e do contrato, observado o disposto no parágrafo único do art.
27 da Lei Federal 8.987, de 13 de Fevereiro de 1995 .
§ 2º Fica vedado a Administração Pública ser titula r da maioria do capital volante das sociedades de q ue trata este capítulo.
§ 3º A vedação prevista § 2º não se aplica à eventu al aquisição da maioria do capital volante da Sociedade de Propósito Específico por
instituição financeira controlada pelo Poder Públic o em caso de inadimplemento de contratos de financi amento.
§ 4º A Sociedade de Propósito Específico poderá, na forma do contrato, dar em garantia aos financiamen tos contraídos para a
consecução dos objetivos da Parceria Público-Privad a os direitos emergentes do contrato de parceria até o limite que não comprometa
a operacionalização e a continuidade das obras e do s serviços.
§ 5º A sociedade de propósito Especifico deverá, pa ra celebração do contrato, adotar a contabilidade e demonstração financeira
padronizadas, compatíveis com os padrões mínimos de governança corporativa que vierem a ser fixadas pelo Governo Federal.
CAPÍTULO IV
DAS GARANTIAS
Art. 18. As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de Parceria Públi co-Privada poderão ser
garantidas mediante:
I - vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal;
II - instituição ou utilização de fundos especiais previstos em Lei.
III - contratação de seguro-garantia com as companh ias seguradoras que não sejam controladas pelo Pode r Público;
IV - garantia prestada por organismos internacionai s ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;
V - garantias prestadas por fundo garantidor ou emp resa estatal criada para essa finalidade;
VI - outros mecanismos admitidos em Lei.
CAPÍTULO V
DA INCLUSÃO DE PROJETOS NO PROGRAMA DE PARCERIAS PÚ BLICO-PRIVADAS
Art. 19. São condições para a inclusão de projetos no PPP:
I - efetivo interesse público, considerando a natur eza, relevância e valor de seu objeto, bem como o c aráter prioritário da respectiva
execução, observadas as diretrizes governamentais;

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II - estudo técnico de sua viabilidade, mediante de monstração das metas e resultados a serem atingidos , prazos de execução e de
amortização do capital investido, bem como a indica ção dos critérios de avaliação ou desempenho a sere m utilizados;
III - a viabilidade dos indicadores de resultado a serem adotados, em função de sua capacidade deaferi r, de modo permanente e
objetivo, o desempenho do ente privado em termos qu alitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante
da remuneração aos resultados atingidos;
IV - a forma e os prazos de amortização do capital investido pelo contratado;
V - a necessidade, a importância e o valor do servi ço ou da obra em relação ao objeto a ser executado.
Parágrafo Único - A aprovação do projeto fica condi cionada ainda ao seguinte:
a) elaboração de estimativa do impacto orçamentário -financeiro;
b) demonstração da origem dos recursos para seu cus teio;
c) comprovação de compatibilidade com a lei orçamen tária anual, a lei de diretrizes orçamentárias e o plano plurianual.
Art. 20. Observadas as condições estabelecidas pelo artigo anterior, poderão ser incluídos no Programa de Parcerias Público-Privadas -
PPP os projetos de interesse de órgãos e entidades da administração direta e indireta, que envolvam me canismos de colaboração entre
o Município e agentes do setor privado, remunerados segundo critérios de desempenho, em prazo compatív el com a amortização dos
investimentos realizados.
§ 1º Para os fins desta lei, considera-se Manifesta ção de Interesse da Iniciativa Privada - MIP, a apresentação de propostas, estudos ou
levantamentos, por pessoas físicas ou jurídicas da iniciativa privada, com vistas à inclusão de projetos no Programa de PPP.
§ 2º A MIP será dirigida ao Presidente do Conselho Gestor do Programa Municipal de PPP ou à Secretaria Municipal competente para o
desenvolvimento do objeto, com cópia para o Preside nte do Conselho Gestor de PPP, devendo conter obrigatoriamente:
I - as linhas básicas do projeto, com a descrição d o objeto, sua relevância e os benefícios econômicos e sociais dele advindos;
II - a estimativa dos investimentos necessários e d o prazo de implantação do projeto;
III - as características gerais do modelo de negóci o, incluindo a modalidade de PPP considerada mais a propriada, previsão das receitas
esperadas e dos custos operacionais envolvidos;
IV - a projeção, em valores absolutos ou em proporç ão, da contraprestação pecuniária demandada do Parc eiro Público;
V - outros elementos que permitam avaliar a conveni ência, a eficiência e o interesse público envolvidos no projeto, inclusive os
estabelecidos no art. 13 desta Lei.
§ 3º Recebida a MIP, o Presidente dará ciência ao C onselho Gestor, que deliberará sobre seu encaminham ento, ou não, à Secretaria
Executiva do Conselho Gestor do Programa Municipal de PPP para proceder à análise e avaliação do caráter prioritário do projeto,
segundo as diretrizes governamentais vigentes.
§ 4º A qualquer tempo, poderá ser solicitada ao aut or da MIP a adequação desta ao conteúdo estabelecid o nos §§ 2º e 3º deste artigo,
para fins de subsidiar a análise e posterior delibe ração pelo Conselho Gestor.
§ 5º Caso a MIP não seja aprovada pelo Conselho Ges tor, caberá à Secretaria Executiva dar ciência da deliberação ao interessado.
§ 6º Caso aprovada pelo Conselho Gestor, a MIP será recebida como proposta preliminar de projeto de PPP, cabendo à Secretaria
Executiva dar ciência da deliberação ao proponente e solicitar as informações necessárias para, em conjunto com a Secretaria Executiva
do Conselho Gestor, publicar chamamento público par a a apresentação, por eventuais interessados, de MIP sobre o mesmo objeto.
§ 7º O chamamento público a que se refere o § 6º de ste artigo, além de fixar o prazo para a apresentação de MIP pelos eventuais
interessados, deverá conter:

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I - a descrição resumida da proposta e dos estudos técnicos a serem desenvolvidos, bem como o prazo fi xado para sua conclusão;
II - a indicação dos critérios de aproveitamento do s elementos do projeto e limites para o ressarcimen to dos custos incorridos.
§ 8º Após a publicação do chamamento público, a Sec retaria Executiva do Conselho Gestor franqueará a eventuais interessados a
consulta aos termos da proposta, pelo prazo de 10 ( dez) dias.
§ 9º A autorização para a realização dos estudos té cnicos, conferida em decorrência da aprovação da MI P, será pessoal e intransferível,
podendo ser cancelada a qualquer tempo por razões d e oportunidade e de conveniência, sem direito a qualquer espécie de
indenização.
§ 10. A elaboração dos estudos técnicos será acompa nhada pela Secretaria Executiva do Conselho Gestor.
§ 11. Os estudos técnicos elaborados pelo setor pri vado serão remetidos à Secretaria Executiva, que co ordenará os trabalhos de
consolidação da modelagem final no prazo de 60 (ses senta) dias, renováveis por igual período, a critério do Conselho Gestor.
§ 12. Concluídos os trabalhos, a Secretaria Executi va submeterá à deliberação do Conselho Gestor a pro posta de modelagem final,
avaliando, do ponto de vista técnico, o grau de apr oveitamento dos estudos apresentados e os respectiv os percentuais de
ressarcimento, considerados os critérios definidos no chamamento público.
§ 13. A critério do Conselho Gestor, poderá ser apr eciada MIP para o desenvolvimento ou aprofundamento de estudos relativos a
projetos de PPP objeto de proposta preliminar já ap rovada ou com escopo similar ao de projeto em exame .
§ 14. A faculdade prevista no § 13 deste artigo não autoriza a alteração das diretrizes aprovadas para o exame da proposta preliminar
ou a sobreposição com as etapas já concluídas dos e studos.
§ 15. Aprovada a modelagem final pelo Conselho Gest or, a inclusão definitiva do projeto no Programa de PPP`s será submetida à
Câmara Municipal através de projeto de lei específi co, sendo que, em caso de aprovação e promulgação, serão iniciados os
procedimentos para a licitação, nos termos do art. 10 da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2 004.
§ 16. Caberá ao vencedor do certame ressarcir os cu stos dos estudos utilizados pelo poder público na modelagem final aprovada,
conforme disposto no art. 21 da Lei Federal nº 8.98 7, de 13 de Fevereiro de 1995, podendo qualquer pro ponente participar da licitação
da Parceria Público-Privada, nos termos do art. 31 da Lei Federal nº 9.074, de 7 de Julho de 1995.
§ 17. A aprovação da MIP, a autorização para a real ização de estudos técnicos e o aproveitamento desse s estudos não geram:
I - para os seus titulares, o direito de exclusivid ade ou qualquer espécie de preferência para a contr atação do objeto do projeto de PPP;
II - para o Poder Público, a obrigação de ressarcir os custos incorridos ou de contratar o objeto do p rojeto de PPP.
§ 18. O Conselho Gestor poderá, por provocação ou a pós consulta à Secretaria Executiva, fazer publicar declaração de interesse no
recebimento de MIP acerca de proposta preliminar de projeto de PPP, observado, no que couber, o disposto nos §§ 1º a 17 deste
artigo.
CAPÍTULO VI
DA LICITAÇÃO E DOS CONTRATOS DE PARCERIA PÚBLICO-PR IVADA
Art. 21. Para a elaboração e aprovação de projetos que serão objeto de contratos de Parceria Público-P rivada, para a realização da
concorrência que precederá a contratação e para def inição do conteúdo do contrato de concessão a ser, ao final, celebrado entre a
Municipalidade e o parceiro privado, observar-se-á as normas constantes da Lei Federal nº 11.079/04, e specialmente quanto aos
Capítulos II, III e V daquele diploma.
Art. 22. Os contratos municipais de Parceria Públic o-Privada reger-se-ão conforme determinado pelo art igo anterior, pelas normas
gerais do regime de concessão e permissão de serviç os públicos, de licitações e contratos administrativos, e deverão estabelecer, no
mínimo:

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I - as metas e os resultados a serem atingidos, o c ronograma de execução e prazos estimados para seu a lcance, bem como os critérios
objetivos de avaliação de desempenho a serem utiliz ados, mediante adoção de indicadores capazes de afe rir o resultado, inclusive
consulta popular e/ou consulta aos usuários dos ser viços;
II - a remuneração pelos bens ou serviços disponibi lizados e, observada a natureza do instituto escolhido para viabilizar a parceria, o
prazo necessário à amortização dos investimentos;
III - cláusulas que, dependendo da modalidade escol hida, prevejam:
a obrigação do contratado de obter recursos finance iros necessários à execução do objeto e de sujeitar aos riscos do negócio, bem
como as hipóteses de execução de sua responsabilida de, e;
a possibilidade de término do contrato não só pelo tempo decorrido ou pelo prazo estabelecido, mas tam bém pelo montante
financeiro retornado ao contratado em função do inv estimento realizado.

IV - identificação dos gestores responsáveis pela execução e fiscalização.
Art. 23 A remuneração do contratado, observada a na tureza jurídica do instituto escolhido para viabilizar a parceria, poderá ser feita
mediante a utilização isolada ou combinada das segu intes alternativas:
I - tarifas cobradas dos usuários, ficando condicio nado o Poder Concedente a aprovação prévia quanto a sua composição, forma de
reajuste e demais informações relativas ao assunto;
II - pagamento com recursos orçamentários;
III - cessão de créditos do Município, excetuados o s relativos a tributos, e das entidades da Administração Municipal;
IV - cessão de direitos relativos, ou não, à explor ação comercial de bens públicos materiais ou imater iais;
V - cessão de uso de bens móveis e imóveis, observa da a legislação pertinente;
VI - títulos da dívida pública, emitidos com observ ância da legislação aplicável; ou
VII - outras receitas alternativas, complementares, acessórias, ou de projetos associados.
§ 1º A remuneração do contrato dar-se-á somente a p artir do momento em que o serviço ou o empreendimen to contratado estiver
disponível para utilização, ainda que proporcional.
§ 2º Os ganhos econômicos decorrentes, entre outros , da repactuação das condições de financiamento e da redução do ônus tributário
serão compartilhados com o contratante.
§ 3º A remuneração do parceiro privado poderá sofre r atualização periódica com base em fórmulas paramé tricas, conforme previsto no
edital de licitação, sempre de acordo com os princí pios da eficácia e eficiência, sempre informando ao Poder Legislativo sua
composição.
§ 4º Os contratos previstos nesta Lei poderão preve r o pagamento, ao parceiro privado, de remuneração variável vinculada ao seu
desempenho na execução do contrato, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade previamente definidos.
§ 5º O contrato de Parceria Público-Privada poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro pr ivado para a realização de obras
e aquisição de bens reversíveis, conforme autorizad o pelos arts. 6º e 7º da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
Art. 24. Sem prejuízo das sanções previstas na legi slação pertinente, o contrato poderá prever, para a hipótese de inadimplemento da
obrigação pecuniária a cargo do Poder Concedente, o acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e juros segundo a taxa que estiver em
vigor para a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Municipal.

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CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. O Município somente poderá contratar Parce ria Público-Privada quando a soma das despesas de caráter continuado derivadas
do conjunto das parcerias já contratadas não tiver excedido, no ano anterior, ao percentual da receita corrente liquida do exercício, e as
despesas anuais dos contratos vigentes, nos 10 (dez ) anos subsequentes, não excedam ao percentual da r eceita corrente líquida
projetada para os respectivos exercícios, consoante a previsão do art. 28 da Lei Federal nº 11.079/04.
Parágrafo Único - Para fins de atendimento ao quant o disposto no "caput", a autoridade competente deve rá de demonstrar:
que as despesas criadas ou aumentadas em decorrênci a da contratação de Parceria Público-Privada não afetarão os resultados
previstos no Anexo de Metas Fiscais da LDO, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento
permanente de receita ou pela redução permanente de despesas;
que as obrigações contraídas pelo Município relativ as ao objeto de contrato de Parceria Público-Privad a observarão aos limites e
condições de endividamento decorrentes da aplicação dos arts. 29, 30 e 32, da Lei Complementar Federal nº 101/00;
que o objeto da Parceria Público-Privada está previ sto no Plano Plurianual (PPA);
que as obrigações contraídas pelo Município no deco rrer do contrato de Parceria Público-Privada são compatíveis com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) vigente e estão adeq uadamente previstas na Lei Orçamentária Anual (LOA) .
Art. 26. Compete ao Poder Público declarar de utili dade pública os bens que, por suas características, sejam apropriados ao
desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto do contrato, bem como à implementação de
projetos associados, podendo promover a instituição de servidões e as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes
ao contratado.
Art. 27. Poderão figurar como contratantes nas Parc erias Público-Privadas as entidades do município de Criciúma às quais a lei, o
regulamento ou o estatuto confiram a titularidade d os bens ou serviços objeto da contratação, incluindo autarquias, fundações
instituídas ou mantidas pelo Município, empresas pú blicas e sociedades de economia mista.
Art. 28. Antes da celebração do contrato, o parceir o privado deverá constituir sociedade de propósito específico (SPE), incumbida de
implementar e gerir o objeto da parceria, nos termo s do Capítulo IV da Lei Federal nº 11.079/04.
Art. 29. Os instrumentos de Parceria Público-Privad a poderão prever mecanismos amigáveis de solução da s divergências contratuais,
inclusive por meio de arbitragem, nos termos da leg islação em vigor.
§ 1º Na hipótese de arbitragem, serão escolhidos tr ês árbitros de reconhecida idoneidade, sendo um ind icado pelo Poder Executivo, um
pelo contratado e um de comum acordo, por ambas as partes.
§ 2º A arbitragem terá lugar no município de Criciú ma, em cujo foro serão ajuizadas, se for o caso, as ações necessárias para assegurar a
sua realização e a execução de sentença arbitral.
Art. 30. As despesas decorrentes da execução da pre sente Lei correrão por conta de dotação orçamentári a própria.
Art. 31. Aplicam-se no que couberem, as disposições da Lei n° 11.079 de 30 de dezembro de 2004.
Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua pub licação.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 12 de agosto de 2 015.
MÁRCIO BÚRIGO - Prefeito Municipal
DALVANIA CARDOSO - Secretária Municipal de Administração
/erm.

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Extratos
Dispensa de Licitação
CRICIÚMAPREV - Instituto Municipal de Seguridade So cial dos Servidores Públicos
de Criciúma

Processo nº 002/2015 de 17/08/2015
Assunto: Dispensa de Licitação
Interessado: Instituto Municipal de Seguridade Soci al dos Servidores Públicos de Criciúma-CRICIUMAPREV
DISPENSA N.º 02/CRICIÚMAPREV/2015. Reconheço e Ratifico a dispensa de licitação visand o à compra de 2 (dois) terrenos para a sede
própria do CRICIUMAPREV, de acordo com a Lei Munici pal nº 6.606 de 13 de julho de 2015. Condições de pagamento: á vista. Valor: R$
730.000,00 (setecentos e trinta reais). Vendedores: Laureci Volpato e Fabiola Dario Volpato. Tudo conf orme o parecer jurídico da
Assessoria Jurídica do Criciumaprev, instruído no p rocesso n.º 002/2015 de 17/08/2015, em cumprimento ao artigo 24, X da Lei n.º
8.666/93.
Criciúma (SC), 1º de setembro de 2015.
Amarildo Cardoso - Diretor Presidente
Resoluções
COMPIRC - conselho Municipal da Promoção da Igualda de Racial

Resolução COMPIRC 01/2015
O CONSELHO MUNICIPAL DA PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL, Instituído pela Lei Municipal n°6.494 de 02 de outubro de 2014,
conforme deliberação na Reunião Ordinária do dia 13 de agosto de 2015, Ata n°003/2015,
Resolve:
Art 1° Aprovar o parecer favorável para adesão da C oordenadoria de Promoção da Igualdade Racial de Cri ciúma – COPIRC ao Sistema
Nacional de Promoção da Igualdade Racial – SINAPIR.
Art 2° Esta Resolução entra em vigor a partir da da ta de sua publicação.
Criciúma, 18 de agosto de 2015
Ivan de Souza Ribeiro - Presidente do COMPIRC
FMI - Fundo Municipal do Idoso
RESOLUÇÃO FMI Nº 04/2015.
Dispõe sobre as doações ao Fundo Municipal do Idoso e da outras providencias.

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O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Criciúma, no uso de suas atribuições que são con feridas pela LEI Nº 5450, DE 21
DE DEZEMBRO DE 2009 e considerando a reunião plenár ia do dia 17 de agosto de 2015, Ata nº 006/2015.
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar a criação de subcontas bancárias para en tidades cadastradas no conselho municipal da pessoa idosa, sempre
vinculadas ao CNPJ 20.744.798/000193 do FUNDO MUNIC IPAL DE DIREITOS DO IDOSO DE CRICIUMA, com a finalidade de captação
direcionada para projetos aprovados no mesmo consel ho.
Art. 2º - Determinar que os comprovantes de depósitos em c onta corrente vinculada ao Fundo Municipal do Idoso, serão considerados
como documento comprobatório das doações efetuadas, visando atender a Instrução Normativa RFB nº 1.131, de 21 de fevereiro de
2011 no que diz respeito ao Capítulo II, Seção I, A rt. 9 º
§ 1 º As importâncias deduzidas a título de doações sujeitam-se à comprovação, por meio de documentos emitidos pelos conselhos
gestores dos respectivos fundos.
Art. 3º - Determinar que a conta existente de numero AG: 3 226-3 e CC: 18.670-8, assim como todas as subcontas criadas, fiquem
restritas ao recebimento de depósitos identificados , DOCs e TEDs, em cumprimento à Instrução Normativa RFB nº 1.131, de 21 de
fevereiro de 2011 no que diz respeito ao Capítulo I I, Seção V, Art. 13 º:
RFB fiscalizará, no âmbito de suas atribuições, a c aptação dos recursos efetuada na forma do art. 9 º.
Parágrafo único. Para efeito do caput, os órgãos responsáveis pela administração da s contas dos Fundos do Idoso deverão informar à
RFB dados relativos ao valor das doações recebidas, nos termos do art. 57 desta Instrução Normativa.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor a partir da data de s ua publicação
Criciúma, 01 de setembro de 2015.
Mariela Pasetto
Presidente do CMDI
(Gestão 2014-2016)


RESOLUÇÃO FMI Nº 05/2015.
Dispõe sobre as doações ao Fundo Municipal do Idoso e da outras providencias.
O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Criciúma, no uso de suas atribuições que são con feridas pela LEI Nº 5450, DE 21
DE DEZEMBRO DE 2009 e considerando a reunião plenár ia do dia 17 de agosto de 2015, Ata nº 006/2015.
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar a criação de conta no Banco do Brasil, v inculada ao CNPJ 20.744.798/000193 do FUNDO MUNICIP AL DE DIREITOS DO
IDOSO DE CRICIUMA com a seguinte nomenclatura: FMDI / SÃO VICENTE.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor a partir da data de s ua publicação
Criciúma, 01 de setembro de 2015. Mariela Pasetto
Presidente do CMDI (Gestão 2014-2016)

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Quarta- Feira, 02 de Setembro de 2015 Nº 1330 – Ano 6
http://www.criciuma.sc.gov.br

Comunicados
FAMCRI - Fundação do Meio Ambiente de Criciúma

COMUNICADO Nº 052/15
O governo do Município de Criciúma, através da FAMC RI – Fundação do Meio Ambiente de Criciúma, torna público, nos termos da Lei
Nº 2.582, datada de 17 de julho de 1991, que proced erá ao corte de:
Uma paineira ( Ceiba speciosa, família Malvaceae), localizada na Rua Santa Helena, s/n°, B airro Nossa Senhora da Salete, Criciúma/SC.
Esta árvore será suprimida para construção de calça da no local, visando a melhoria da mobilidade urban a Serão plantadas arvores
nativas no local com intuito de substituir a árvore cortada.
As pessoas interessadas têm 10 (Dez) dias, a partir da informação publicada, para apresentarem recurso s junto á Fundação do Meio
Ambiente de Criciúma.
PAÇO MUNICIPAL MARCOS ROVARIS, 02 de Setembro de 20 15.
GELSON HERCÍLIO FERNANDES
Presidente FAMCRI - Fundação do Meio Ambiente de Cr iciúma