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Quarta - Feira, 12 de Agosto de 2015 Nº 1316 – Ano 6
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Decretos ..........................................
............................................................................................................................................. 1
Resumo de Publicação .............................. ................................................................................................................................... 6
Aviso de Licitação ................................ ....................................................................................................................................... 12
Editais ........................................... .............................................................................................................................................. 13
Resoluções ........................................ ......................................................................................................................................... 18
Comunicados ....................................... ...................................................................................................................................... 30

Decretos
Governo Municipal de Criciúma

DECRETO SA/nº 1023/15, de 30 de julho de 2015.
Acrescenta o parágrafo único ao Decreto SA/nº 978/1 5, de 6 de julho de 2015.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA, no uso de suas at ribuições legais, de acordo com o que consta no Processo nº 379205 de
16.07.2012 e conformidade com o art. 40, § 5º, da C onstituição Federal e art. 36, da Lei Complementar nº 053, de 16 de julho de 2007 e
em vista das irregularidades apontadas pelo Tribuna l de Contas do Estado de Santa Catarina no Processo @APE-13/00359630,resolve:
ACRESCENTAR
ao Decreto SA/nº 978/15, que concedeu a aposentador ia por idade e tempo de contribuição, a MARIA ANGELICA JOCHEN MACHADO,
matrícula nº 54.789, Professor IV, o parágrafo únic o com a seguinte redação:
Parágrafo único - A aposentadoria dar-se-á a partir de 8 de abril de 2013.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 30 de julho de 20 15.
MÁRCIO BÚRIGO - Prefeito Municipal
AMARILDO CARDOSO - Diretor Presidente do CRICIÚMAPR EV
ERM.


Índice
Quarta-Feira, 12 de Agosto de 2015
Nº 1316
– Ano 6

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DECRETO SA/nº 1026/15, de 3 de agosto de 2015.

Anula o ato de aposentadoria de Ibelina Santiago Co sta.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA, no uso de suas at ribuições legais, de acordo com o que consta no Processo nº 336105 e
conformidade com o art. 50, IV, da Lei Orgânica Mun icipal de 05.07.90 e em vista das irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas
do Estado de Santa Catarina no Processo APE-10/0081 7706,
DECRETA:
Fica anulado o Decreto SG/nº 662/10 de 13 de setemb ro de 2010, que concedeu aposentadoria voluntária por idade e tempo de
contribuição, com proventos integrais, a IBELINA SA NTIAGO COSTA, matrícula nº 52.198, professor IV, lo tada com 40 horas semanais na
EMEIEF Antônio Milanez Netto, do Bairro Maria.
Parágrafo único. O retorno dar-se-á a partir da dat a da publicação.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 3 de agosto de 20 15.
MÁRCIO BÚRIGO - Prefeito Municipal
AMARILDO CARDOSO - Diretor Presidente do CRICIÚMAPR EV
ERM.

DECRETO SA/nº 1034/15, de 3 de agosto de 2015.
Altera dispositivos do Decreto SG/nº 377/11 de 24 de maio de 2011, que criou o Serviço de Inspeção Mun icipal – SIM.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA, no uso de suas at ribuições legais, considerando os termos da Lei Municipal nº 5.807, de 24 de
maio de 2011, art. 50, IV, da Lei Orgânica Municipa l, de 5 de julho de 1990 e nos termos do Decreto Es tadual nº 1 de 8 de janeiro de
2015,
DECRETA:
Art.1º- O §2º do art.6º, do Decreto SG/nº 377/11, p assa a vigorar com a seguinte redação:
Art.6º ........... § 1º ...............
§ 2º Os estabelecimentos já existentes, para se ade quarem a este Decreto deverão apresentar os respect ivos projetos de reforma ou
construção para aprovação e registro ao SIM-SUASA n o prazo de 120 dias conforme art. 14 da Lei Municipal 5.708, de 24 de maio de
2011.
Art.2º- Fica acrescido ao art.10, do Decreto SG/nº 377/11, o seguinte parágrafo único:
Art.10...............
I - ....................
Parágrafo único. Entrepostos em Supermercados e Sim ilares são os estabelecimentos que recebem matéria-prima de produtos de
origem animal e a submete a processamento que impli que alterações de sua composição química, com adição de temperos, como
cloreto de sódio e condimentos, para serem comercia lizados no próprio estabelecimento.

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II - ...................
Art.3º- Fica acrescido ao art.12, do Decreto SG/nº 377/11, o seguinte parágrafo único:
Art.12 ................
Parágrafo único. Para obterem aprovação no SIM-SUAS A os projetos deverão ser encaminhados (duas vias) através de requerimento
dirigido ao Prefeito Municipal e dele constar:
Art.4º- O caput do art. 20, bem como os §§ 1º e 2º, do Decreto SG/nº 377/11, passam a vigorar com as s eguintes alterações:

Art.20 O requerimento de Registro no SIM-SUASA será dirigido ao Prefeito Municipal instruindo-se o processo com os seguintes
documentos em 2 (duas) vias:
I - .................
II - ................
III - ...............
IV - ................
V - ................
VI - ................
§ 1º Tanto para o requerimento de Registro definiti vo quanto provisório, bem como o de Relacionamento, considera-se indispensável a
apresentação de boletim de exame da água de abastec imento e cujo padrão microbiológico e químico deverá atender ao disposto no
Decreto Estadual nº 3.748 de 12 de julho de 1993, n a Portaria MS nº 2.914 de 12 de dezembro de 2011 e demais legislações vigentes.
Será exigido semestralmente, a apresentação de novo boletim de exame de água de abastecimento.
§ 2º As análises de água e das amostras de produto s devem ser realizadas tanto pelos estabelecimentos com Registro quanto pelos
estabelecimentos Relacionados, em laboratórios conv eniados ou credenciados e devidamente habilitados por órgãos públicos..
§ 3º ...........
Art.5º- O art. 142 do referido decreto passa a vigo rar com a seguinte redação:
Art.142 A rotulagem dos produtos de origem animal s ujeitos à inspeção do SIM-SUASA deverá ser aprovada por este órgão.
§ 1º A aprovação de rótulo deve ser requerida ao SI M, pelo interessado que instruirá a sua petição anexando duas vias dos rótulos em
seus diferentes tamanhos e um memorial descritivo d o processo de fabricação em duas vias, detalhando a sua composição.
§ 2º O SIM-SUASA manterão em livro próprio o regist ro dos rótulos aprovados, restituindo uma das vias do processo, devidamente
autenticada ao interessado, não sendo permitidas qu aisquer alterações posteriores nem o uso dos rótulos senão nos produtos a eles
originariamente destinados.
Art.6º Os incisos I a V do art. 153 do Decreto SG/n º 377/11, passam a vigorar com as seguintes redaçõe s:
Art.153...........
I - multa de 25 (vinte e cinco) a 500 (quinhentos) de Unidades Fiscais do Município – UFMs, de acordo com a gravidade da infração;
[...]

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II – multa de 25 (vinte e cinco) a 500 (quinhentos) de Unidades Fiscais do Município – UFMs de acordo com a gravidade da infração.
[...]
III - multa de 25 (vinte e cinco) a 500 (quinhentos ) de Unidades Fiscais do Município – UFMs, acordo c om a gravidade da infração.
[...]
IV - multa de 15 (quinze) a 500 (quinhentos) de Uni dades Fiscais do Município – UFMs, de acordo com a gravidade da infração.
[...]
V - multa de 25 (vinte e cinco) a 1.000 (um mil) de Unidades Fiscais do Município – UFMs, de acordo co m a gravidade da infração.
[...]
Art.7º- Fica alterado o caput do art. 169 do
Decreto SG/nº 377/11, que passa a vigorar com a seg uinte redação:
Art.169 O Chefe do Executivo Municipal fixará por D ecreto as Taxas dos Atos da Inspeção Sanitária Animal, cujos valores serão
expressos em Unidade Fiscal do Município – UFM.
Art.8º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.9º- Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto SA/nº 967/15, de 2 de julho de 2015.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 3 de agosto de 2015.
MÁRCIO BÚRIGO - Prefeito Municipal
DALVANIA CARDOSO - Secretária Municipal de Administração
GCOS/erm.

DECRETO SA/nº 1042/15, de 4 de agosto de 2015.
Designa Comissão de Apuração de Descumprimento Cont ratual e revoga o Decreto SA/nº 668/15.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA, no uso de suas at ribuições legais e de conformidade com o art. 50, IV, da Lei Orgânica Municipal
e com base no Decreto SG/nº 268/10, de 19 de abril de 2010, resolve:
DESIGNAR
CARLOS ALBERTO BARATA, ADEMAR SILVANO BARBOSA, RODRIGO SAMPAIO BALSINI, HELIO SORATTO e JOSE SERGIO BURIGO
para, sob a presidência do primeiro, comporem a Comissão encarregada de aplicar os disp ositivos da Lei Federal nº 8.666/93 e dos
contratos em vigor, quando estes forem descumpridos pelo fornecedor, instituir regulamento processual dentro das normas legais
existentes com objetivo de garantir o contraditório e a ampla defesa, revogando-se o Decreto SA/nº 668 /15 de 7 de abril de 2015.
Paço Municipal Marcos Rovaris, 4 de agosto de 2015.
MÁRCIO BÚRIGO - Prefeito Municipal
DALVANIA CARDOSO - Secretária Municipal de Administ ração
ERM.

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DECRETO SA/nº 1053/15, de 10 de agosto de 2015 .
Constitui Comissão de Sindicância.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA, no uso de suas at ribuições legais conferidas pelo artigo art. 50, IV. da Lei Orgânica municipal, de
5 de julho de 1990,
RESOLVE:
Art.1º Constituir Comissão de Sindicância a fim de apurar notícias veiculadas na imprensa local sobre a não contabilização e falta de
pagamento das parcelas referentes às bolsas de estu dos à FUCRI/UNESC, no ano 2012, em desacordo com a Lei Orgânica Municipal.
Art. 2º A Comissão será composta pelos seguintes servidores:
Gislene Marinho Costa, na qualidade de presidente.
Daniela Chagas Pacheco
Diego da Silva Selau
Art.3º A Comissão ora designada tem o prazo de 60 ( sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, contados da data da instalação,
podendo ser prorrogado por igual prazo, pelo Presid ente da Comissão.
Art.4º Este Decreto entra em vigor na data de sua p ublicação.
Art.5º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 10 de agosto de 2 015.
MÁRCIO BÚRIGO - Prefeito Municipal
DALVANIA CARDOSO - Secretária Municipal de Administ ração
EGO/erm.

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Resumo de Publicação
Atos Oficiais
Governo Municipal de Criciúma

PUBLICAÇÃO Nº 003/SA/2015
ATOS OFICIAIS BAIXADOS PELO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA

DECRETO SA/nº 675/15, de 8 de abril de 2015.
NOMEAR, por concurso, GISLENE ROSA FELDMAN MORETTI SAKAE, para exercer o cargo de provimento
efetivo de Médica Cardiologista, com carga horária de 10 horas semanais, aprovada e classificada no Co ncurso
Público decorrente do Edital nº 001/2014.
A lotação da nomeada dar-se-á na Secretaria Municip al de Saúde, conforme a Lei Complementar nº 101 de 20 de
dezembro de 2013.

DECRETO SA/nº 686/15, de 9 de abril de 2015.
NOMEAR, por concurso, ANDRE NESI, para exercer o ca rgo de provimento efetivo de Médico Neurologista, com
carga horária de 10 horas semanais, aprovado e clas sificado no Concurso Público decorrente do Edital nº
001/2014.
A lotação do nomeado dar-se-á na Secretaria Municip al de Saúde, conforme a Lei Complementar nº 101 de 20 de
dezembro de 2013.

DECRETO SA/nº 707/15, de 15 de abril de 2015.
NOMEAR, por concurso, ROSANGELA MONTEIRO MORONA, pa ra exercer o cargo de provimento efetivo de
Higienizadora, com carga horária de 40 horas semana is, aprovada e classificada no Concurso Público decorrente
do Edital nº 001/2014.
A lotação da nomeada dar-se-á na Secretaria Municip al de Saúde, conforme a Lei Complementar nº 101 de 20 de
dezembro de 2013.

DECRETO SA/nº 708/15, de 15 de abril de 2015.
NOMEAR, por concurso, EVERTON COAN BERGER, para exe rcer o cargo de provimento efetivo de Médico
Gastroenterologista, com carga horária de 10 horas semanais, aprovado e classificado no Concurso Públi co
decorrente do Edital nº 001/2014.
A lotação do nomeado dar-se-á na Secretaria Municip al de Saúde, conforme a Lei Complementar nº 101 de 20 de
dezembro de 2013.

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DECRETO SA/nº 730/15, de 15 de abril de 2015.
NOMEAR, por concurso, MARLI DAL PONT BORGES, para e xercer o cargo de provimento efetivo de
Higienizadora, com carga horária de 40 horas semana is, aprovada e classificada no Concurso Público decorrente
do Edital nº 001/2014.
A lotação da nomeada dar-se-á na Secretaria Municip al de Saúde, conforme a Lei Complementar nº 101 de 20 de
dezembro de 2013.

DECRETO SA/nº 738/15, de 23 de abril de 2015.
NOMEAR, por concurso, DENISE FIDEL FELIPE, para exe rcer o cargo de provimento efetivo de Técnico em
Enfermagem (ESF), com carga horária de 40 semanais, aprovada e classificada no Concurso Público decorrente
do Edital nº 001/2014.
A lotação da nomeada dar-se-á na Secretaria Municip al de Saúde, conforme a Lei Complementar nº 101 de 20 de
dezembro de 2013.

DECRETO SA/nº 742/15, de 24 de abril de 2015.
NOMEAR, por concurso, ROSALINA BELOLI PINTO LUIZ, p ara exercer o cargo de provimento efetivo de
Higienizadora, com carga horária de 40 semanais, ap rovada e classificada no Concurso Público decorrente do
Edital nº 001/2014.
A lotação da nomeada dar-se-á na Secretaria Municip al de Saúde, conforme a Lei Complementar nº 101 de 20 de
dezembro de 2013.

DECRETO SA/nº 751/15, de 28 de abril de 2015.
NOMEAR, por concurso, CLAUDECI DOS SANTOS MERENCIO, para exercer o cargo de provimento efetivo de
Higienizadora, com carga horária de 40 semanais, ap rovada e classificada no Concurso Público decorrente do
Edital nº 001/2014.
A lotação da nomeada dar-se-á na Secretaria Municip al de Saúde, conforme a Lei Complementar nº 101 de 20 de
dezembro de 2013.

DECRETO SA/nº 752/15, de 29 de abril de 2015.
NOMEAR, por concurso, ZALENE PEREIRA CARARA, para e xercer o cargo de provimento efetivo de
Higienizadora, com carga horária de 40 semanais, ap rovada e classificada no Concurso Público decorrente do
Edital nº 001/2014.
A lotação da nomeada dar-se-á na Secretaria Municip al de Saúde, conforme a Lei Complementar nº 101 de 20 de
dezembro de 2013.

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DECRETO SA/nº 753/15, de 29 de abril de 2015 .
NOMEAR, por concurso, BÁRBARA NESI , para exercer o cargo de provimento efetivo de Enfer meiro (ESF), com
carga horária de 40 horas semanais, aprovada e clas sificada no Concurso Público decorrente do Edital nº
001/2014.
A lotação da nomeada dar-se-á na Secretaria Municip al de Saúde, conforme a Lei Complementar nº 101 de 20 de
dezembro de 2013.

DECRETO SA/nº 766/15, de 04 de maio de 2015.
NOMEAR, por concurso, SILVIA GUEDES BERNARDI TADDEO , para exercer o cargo de provimento efetivo de
Médica Infectologista, com carga horária de 10 hora s semanais, aprovada e classificada no Concurso Púb lico
decorrente do Edital nº 001/2014.
A lotação da nomeada dar-se-á na Secretaria Municip al de Saúde, conforme a Lei Complementar nº 101 de 20 de
dezembro de 2013.

DECRETO SA/nº 769/15, de 5 de maio de 2015.
NOMEAR, por concurso, JANAINA DO CANTO DO NASCIMENT O, para exercer o cargo de provimento efetivo de
Auxiliar em Saúde Bucal (ESF), com carga horária de 40 horas semanais, aprovada e classificada no Concurso
Público decorrente do Edital nº 001/2014.
A lotação da nomeada dar-se-á na Secretaria Municip al de Saúde, conforme a Lei Complementar nº 101 de 20 de
dezembro de 2013.

DECRETO SA/nº 770/15, de 6 de maio de 2015.
NOMEAR, por concurso, MARIA DE FATIMA VIEIRA SCHNEI DER, para exercer o cargo de provimento efetivo de
Auxiliar em Saúde Bucal (ESF), com carga horária de 40 horas semanais, aprovada e classificada no Concurso
Público decorrente do Edital nº 001/2014.
A lotação da nomeada dar-se-á na Secretaria Municip al de Saúde, conforme a Lei Complementar nº 101 de 20 de
dezembro de 2013.

DECRETO SA/nº 774/15, de 7 de maio de 2015.
NOMEAR, por concurso, JANICE DELLA GIUSTINA, para e xercer o cargo de provimento efetivo de Enfermeira,
com carga horária de 12x36 e/ou 30 horas semanais, aprovada e classificada no Concurso Público decorrente do
Edital nº 001/2014.
A lotação da nomeada dar-se-á na Secretaria Municip al de Saúde, conforme a Lei Complementar nº 101 de 20 de
dezembro de 2013.

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DECRETO SA/nº 782/15, de 11 de maio de 2015.
NOMEAR, por concurso, LENI TEREZINHA DO NASCIMENTO, para exercer o cargo de provimento efetivo de
Higienizadora, com carga horária de 40 semanais, ap rovada e classificada no Concurso Público decorrente do
Edital nº 001/2014.
A lotação da nomeada dar-se-á na Secretaria Municip al de Saúde, conforme a Lei Complementar nº 101 de 20 de
dezembro de 2013.

DECRETO SA/nº 784/15, de 12 de maio de 2015.
NOMEAR, por concurso, ALEXANDRE JOSE FARACO, para e xercer o cargo de provimento efetivo de Médico
Gastroenterologista, com carga horária de 10 horas semanais, aprovado e classificado no Concurso Públi co
decorrente do Edital nº 001/2014.
A lotação do nomeado dar-se-á na Secretaria Municip al de Saúde, conforme a Lei Complementar nº 101 de 20 de
dezembro de 2013.

DECRETO SA/nº 785/15, de 12 de maio de 2015.
NOMEAR, por concurso, MARCIA ANDREA CLAUDINO, para exercer o cargo de provimento efetivo de Técnico
em Enfermagem (ESF), com carga horária de 40 semana is, aprovada e classificada no Concurso Público
decorrente do Edital nº 001/2014.
A lotação da nomeada dar-se-á na Secretaria Municip al de Saúde, conforme a Lei Complementar nº 101 de 20 de
dezembro de 2013

DECRETO SA/nº 833/15, de 15 de maio de 2015.
NOMEAR, por concurso, ALBERTO BATISTA SCHNEIDER, pa ra exercer o cargo de provimento efetivo de
Médico Ortopedista, com carga horária de 10 horas s emanais, aprovado e classificado no Concurso Público
decorrente do Edital nº 001/2014.
A lotação do nomeado dar-se-á na Secretaria Municip al de Saúde, conforme a Lei Complementar nº 101 de 20 de
dezembro de 2013.

DECRETO SA/nº 836/15, de 19 de maio de 2015.
NOMEAR, por concurso, CLAUDEIR POLICARPI DA SILVA, para exercer o cargo de provimento efetivo de
Técnico em Enfermagem (ESF), com carga horária de 4 0 semanais, aprovada e classificada no Concurso Público
decorrente do Edital nº 001/2014.
A lotação do nomeado dar-se-á na Secretaria Municip al de Saúde, conforme a Lei Complementar nº 101 de 20 de
dezembro de 2013.

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DECRETO SA/nº 891/15, de 1º de junho de 2015.
NOMEAR, por concurso, REGINA SILVA COMIN , para exercer o cargo de provimento efetivo de Auxil iar em
Saúde Bucal (ESF), com carga horária de 40 horas se manais, aprovada e classificada no Concurso Público
decorrente do Edital nº 001/2014.
A lotação da nomeada dar-se-á na Secretaria Municip al de Saúde, conforme a Lei Complementar nº 101 de 20 de
dezembro de 2013.

DECRETO SA/nº 908/15, de 10 de junho de 2015.
NOMEAR, por concurso, MARIA FERNANDA PANUCCI, para exercer o cargo de provimento efetivo de
Terapeuta Ocupacional, com carga horária de 40 hora s semanais, aprovada e classificada no Concurso Público
decorrente do Edital nº 001/2014.A lotação da nomea da dar-se-á na Secretaria Municipal de Saúde, conforme a
Lei Complementar nº 101 de 20 de dezembro de 2013.

DECRETO SA/nº 972/15, de 6 de julho de 2015 .
NOMEAR, por concurso, DANIELA DA SILVA ROSA, para e xercer o cargo de provimento efetivo de
Higienizadora, com carga horária de 40 semanais, ap rovada e classificada no Concurso Público decorrente do
Edital nº 001/2014.
A lotação da nomeada dar-se-á na Secretaria Municip al de Saúde, conforme a Lei Complementar nº 101 de 20 de
dezembro de 2013

DECRETO SA/nº 998/15, de 20 de julho de 2015.
NOMEAR, por concurso, ODAIR NICKEL LOPES, para exer cer o cargo de provimento efetivo de Motorista TFD,
aprovado e classificado no Concurso Público decorre nte do Edital nº 001/2014.
A lotação do nomeado dar-se-á na Secretaria Municip al de Saúde, conforme a Lei Complementar nº 101 de 20 de
dezembro de 2013.

DECRETO SA/nº 999/15, de 21 de julho de 2015.
NOMEAR, por concurso, MARIANA DAROLT CORREA, para e xercer o cargo de provimento efetivo de
Farmacêutica, com carga horária de 20 horas semanai s, aprovada e classificada no Concurso Público decorrente
do Edital nº 001/2014.
A lotação da nomeada dar-se-á na Secretaria Municip al de Saúde, conforme a Lei Complementar nº 101 de 20 de
dezembro de 2013

DECRETO SA/nº 997/15, de 20 de julho de 2015.
NOMEAR, por concurso, LIZIANE BITTENCOURT DA SILVA, para exercer o cargo de provimento efetivo de

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Técnica em Enfermagem (ESF), com carga horária de 40 semanais, aprovada e classi ficada no Concurso Público
decorrente do Edital nº 001/2014.
A lotação da nomeada dar-se-á na Secretaria Municip al de Saúde, conforme a Lei Complementar nº 101 de 20 de
dezembro de 2013

DECRETO SA/nº 1003/15, de 22 de julho de 2015.
NOMEAR, por concurso, JULIO CESAR RODRIGUES, para e xercer o cargo de provimento efetivo de Motorista
TFD, aprovado e classificado no Concurso Público de corrente do Edital nº 001/2014.
A lotação do nomeado dar-se-á na Secretaria Municip al de Saúde, conforme a Lei Complementar nº 101 de 20 de
dezembro de 2013.

DECRETO SA/nº 1006/15, de 24 de julho de 2015.
NOMEAR, por concurso, PRISCILA DA ROCHA ELIAS, para exercer o cargo de provimento efetivo de Auxiliar em
Saúde Bucal (ESF), com carga horária de 40 horas se manais, aprovada e classificada no Concurso Público
decorrente do Edital nº 001/2014.
A lotação da nomeada dar-se-á na Secretaria Municip al de Saúde, conforme a Lei Complementar nº 101 de 20 de
dezembro de 2013

DECRETO SA/nº 1025/15, de 3 de agosto de 2015.
NOMEAR, por concurso, RUBIA BRESCIANI, para exercer o cargo de provimento efetivo de Farma cêutica, com
carga horária de 20 horas semanais, aprovada e clas sificada no Concurso Público decorrente do Edital nº
001/2014.
A lotação da nomeada dar-se-á na Secretaria Municip al de Saúde, conforme a Lei Complementar nº 101 de 20 de
dezembro de 2013

DECRETO SA/nº 1033/15, de 3 de agosto de 2015.
NOMEAR, por concurso, LUCIAN BACIS DA LUZ, para exe rcer o cargo de provimento efetivo de Motorista TFD,
aprovado e classificado no Concurso Público decorre nte do Edital nº 001/2014.
A lotação do nomeado dar-se-á na Secretaria Municip al de Saúde, conforme a Lei Complementar nº 101 de 20 de
dezembro de 2013

DECRETO SA/nº 1036/15, de 4 de agosto de 2015.
NOMEAR, por concurso, HEBY VARNIER MARIANO, para exercer o cargo de provimento efetivo de
Farmacêutica, com carga horária de 20 horas semanai s, aprovada e classificada no Concurso Público decorrente

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do Edital nº 001/2014.
A lotação da nomeada dar-se-á na Secretaria Municip al de Saúde, conforme a Lei Complementar nº 101 de 20 de
dezembro de 2013.

DECRETO SA/nº 1049/15, de 10 de agosto de 2015.
NOMEAR, por concurso, ANTONIA PINHEIRO DOS SANTOS, para exercer o cargo de provimento efetivo de
Enfermeira (ESF), com carga horária de 40 semanais, aprovada e classificada no Concurso Público decorrente do
Edital nº 001/2014.
A lotação da nomeada dar-se-á na Secretaria Municip al de Saúde, conforme a Lei Complementar nº 101 de 20 de
dezembro de 2013.

ELIETE ROSA MILANESE - Departamento de Apoio Administrativo
ERM.


Aviso de Licitação
Pregão Presencial
Governo Municipal de Criciúma

MODALIDADE: Pregão Presencial 186/PMC/2015
OBJETIVO: Registro de preços de combustíveis, para aquisiçõ es futuras, no atendimento ao 4º Batalhão de Bombei ro Militar do
Município de Criciúma /SC., de acordo com Convênio 001/BM.
DATA DE ABERTURA : Dia 24 de agosto de 2015 às 15:30h.
EDITAL : Completo e demais esclarecimentos poderão ser obt idos de segunda a sexta-feira na Diretoria Executiva de Licitações e
Contratos do Município de Criciúma, na Rua Estevão Emilio de Souza nº325 – bairro Ceará, Criciúma/SC, no horário das 08:00 as 17:00
horas, ou pelos telefones (***48) 3431.0072, ou no site www.criciuma.sc.gov.br ou através do endereço eletrônico
editais@criciuma.sc.gov.br
Criciúma, 11 de agosto de 2015.
NELI SEHNEM DOS SANTOS – PREGOEIRA

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Editais
Edital de Notificação
Governo Municipal de Criciúma

Edital de Notificação N° 505
Secretaria da Fazenda/2015
O(a) Fiscal de Rendas e Tributos abaixo identificad o(a) da Secretaria da Fazenda, no uso da competênci a prevista nos artigos 109, 115,
IV, e 125 da Lei Municipal n° 2.044 de 12 de dezemb ro de 1984, e, considerando o disposto nos artigos 121, e 56, III da Lei Municipal n°
2.044 de 12 de dezembro de 1984, intima o(a) contri buinte MANOEL VICENTE, inscrição imobiliária 0.19.28.0600.006.001, no pra zo de
30 (trinta) dias a contar da data do ciente.
Outrossim, dá ciência de que poderá ser interposta reclamação no prazo de 30 (trinta) dias contados do ciente; que a documentação
relativa à constituição do crédito tributário em qu estão encontra-se à disposição do contribuinte na D ivisão de Fiscalização de Tributos
do Município; que não ocorrendo o pagamento ou a ap resentação de reclamação no prazo indicado, será o crédito inscrito em Dívida
Ativa.
E, para que produza os efeitos legais e de direito, foi lavrado o presente edital.

Criciúma-SC, quarta-feira, 12 de agosto de 2015.
__________________________________________________
LUIZ VANDERLAN DE FARIAS Fiscal de Rendas e Tributos
Nível Superior - Matrícula: 55015
De acordo:
Cloir Da Soller
Secretário Municipal da Fazenda


Notificação Valor Tributo
200/2015 R$ 575,49 ISS

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Edital de Notificação N° 506
Secretaria da Fazenda/2015
O(a) Fiscal de Rendas e Tributos abaixo identificad o(a) da Secretaria da Fazenda, no uso da competênci a prevista nos artigos 109, 115,
IV, e 125 da Lei Municipal n° 2.044 de 12 de dezemb ro de 1984, e, considerando o disposto nos artigos 121, e 56, III da Lei Municipal n°
2.044 de 12 de dezembro de 1984, intima o(a) contri buinte JOSE CARLOS ABEL, inscrição imobiliária 0.09.43.5544.007.001, no pra zo de
30 (trinta) dias a contar da data do ciente.
Outrossim, dá ciência de que poderá ser interposta reclamação no prazo de 30 (trinta) dias contados do ciente; que a documentação
relativa à constituição do crédito tributário em qu estão encontra-se à disposição do contribuinte na D ivisão de Fiscalização de Tributos
do Município; que não ocorrendo o pagamento ou a ap resentação de reclamação no prazo indicado, será o crédito inscrito em Dívida
Ativa.
E, para que produza os efeitos legais e de direito, foi lavrado o presente edital.

Notificação Valor Tributo
204/2015 R$ 247,22 ISS
Criciúma-SC, quarta-feira, 12 de agosto de 2015.
___________________________________________________
LUIZ VANDERLAN DE FARIAS
Fiscal de Rendas e Tributos
Nível Superior - Matrícula: 55015
De acordo:
Cloir Da Soller
Secretário Municipal da Fazenda

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Edital de Notificação N° 507
Secretaria da Fazenda/2015
O(a) Fiscal de Rendas e Tributos abaixo identificad o(a) da Secretaria da Fazenda, no uso da competênci a prevista nos artigos 109, 115,
IV, e 125 da Lei Municipal n° 2.044 de 12 de dezemb ro de 1984, e, considerando o disposto nos artigos 121, e 56, III da Lei Municipal n°
2.044 de 12 de dezembro de 1984, intima o(a) contri buinte UBIRAJARA PROPAGANDA E PROMOÇÕES LTDA, CNPJ 82.105.784/0001-
87 , no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do ciente.
Outrossim, dá ciência de que poderá ser interposta reclamação no prazo de 30 (trinta) dias contados do ciente; que a documentação
relativa à constituição do crédito tributário em qu estão encontra-se à disposição do contribuinte na D ivisão de Fiscalização de Tributos
do Município; que não ocorrendo o pagamento ou a ap resentação de reclamação no prazo indicado, será o crédito inscrito em Dívida
Ativa.
E, para que produza os efeitos legais e de direito, foi lavrado o presente edital.

Notificação Valor Tributo
207/2015 R$ 1.607,44 ISS
Criciúma-SC, quarta-feira, 12 de agosto de 2015.
___________________________________________________
LUIZ VANDERLAN DE FARIAS
Fiscal de Rendas e Tributos
Nível Superior - Matrícula: 55015
De acordo:
Cloir Da Soller
Secretário Municipal da Fazenda

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Edital de Notificação N° 508
Secretaria da Fazenda/2015
O(a) Fiscal de Rendas e Tributos abaixo identificad o(a) da Secretaria da Fazenda, no uso da competênci a prevista nos artigos 109, 115,
IV, e 125 da Lei Municipal n° 2.044 de 12 de dezemb ro de 1984, e, considerando o disposto nos artigos 121, e 56, III da Lei Municipal n°
2.044 de 12 de dezembro de 1984, intima o(a) contri buinte NASSIF PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA, CNPJ 80.100.084/0001-74 , no
prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do cient e.
Outrossim, dá ciência de que poderá ser interposta reclamação no prazo de 30 (trinta) dias contados do ciente; que a documentação
relativa à constituição do crédito tributário em qu estão encontra-se à disposição do contribuinte na D ivisão de Fiscalização de Tributos
do Município; que não ocorrendo o pagamento ou a ap resentação de reclamação no prazo indicado, será o crédito inscrito em Dívida
Ativa.
E, para que produza os efeitos legais e de direito, foi lavrado o presente edital.

Notificação Valor Tributo
210/2015 R$ 725,09 ISS

Criciúma-SC, quarta-feira, 12 de agosto de 2015.
___________________________________________________
LUIZ VANDERLAN DE FARIAS
Fiscal de Rendas e Tributos
Nível Superior - Matrícula: 55015

De acordo:
Cloir Da Soller
Secretário Municipal da Fazenda

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Edital de Notificação N° 509
Secretaria da Fazenda/2015
O(a) Fiscal de Rendas e Tributos abaixo identificad o(a) da Secretaria da Fazenda, no uso da competênci a prevista nos artigos 109, 115,
IV, e 125 da Lei Municipal n° 2.044 de 12 de dezemb ro de 1984, e, considerando o disposto nos artigos 121, e 56, III da Lei Municipal n°
2.044 de 12 de dezembro de 1984, intima o(a) contri buinte ORICA BRASIL LTDA, CNPJ 31.056.708/0010-89 , no prazo de 30 (trinta) dias
a contar da data do ciente.
Outrossim, dá ciência de que poderá ser interposta reclamação no prazo de 30 (trinta) dias contados do ciente; que a documentação
relativa à constituição do crédito tributário em qu estão encontra-se à disposição do contribuinte na D ivisão de Fiscalização de Tributos
do Município; que não ocorrendo o pagamento ou a ap resentação de reclamação no prazo indicado, será o crédito inscrito em Dívida
Ativa.
E, para que produza os efeitos legais e de direito, foi lavrado o presente edital.

Notificação Valor Tributo
213/2015 R$ 1.097,94 ISS

Criciúma-SC, quarta-feira, 12 de agosto de 2015.
___________________________________________________
JUCILÉIA VICÊNCIA LALAU
Fiscal de Rendas e Tributos - Matrícula: 54681

De acordo:
Cloir Da Soller
Secretário Municipal da Fazenda

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Resoluções
CDM - Conselho de Desenvolvimento Municipal

RESOLUÇÃO Nº 074, DE 06 DE AGOSTO DE 2015
O Plenário do Conselho de Desenvolvimento Municipal , em sua Reunião Ordinária realizada no dia 06 de agosto de 2015,
no uso de suas competências regimentais e atribuiçõ es conferidas pela Lei Complementar n° 095, de 28 d e dezembro de
2012, especialmente os arts. 89 e 90 do Plano Diret or (LC n.º 095/2012), que informam:
Art. 89. O Conselho de Desenvolvimento Municipal – CDM é órgão colegiado, consultivo, propositivo, deliberativo e fiscalizador,
integrante do sistema de gestão democrática municip al, e tem como atribuições:(...)
IV - Deliberar sobre a criação, extinção ou modific ação de normas oriundas do Poder Público que versem sobre planejamento físico-
territorial;
Art. 90. Qualquer solicitação de alteração das leis integrantes do Plano Diretor deverá ser encaminhad a ao Órgão de Planejamento
Municipal legalmente instituído, que emitirá parece r técnico, levando posteriormente à apreciação e de liberação do Conselho de
Desenvolvimento Municipal – CDM.
Considerando a aprovação do Requerimento pelo Parec er Técnico, Câmara Temática, Conselho de Desenvolvimento Municipal e
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano de Criciúma,
Considerando a necessidade de adequação da destinaç ão legal atual à realidade da área, permitindo o desenvolvimento da região a que
pertencem,
Resolve:
Aprovar as Minutas dos projetos de Lei da Outorga O nerosa do Direito de Construir (nos termos do art. 28 da Lei Federal nº 10.257 de
10 de Julho de 2001 (Estatuto da Cidade), a Outorga Onerosa do Direito de Construir, art. 54 e seguintes da Lei Complementar
Municipal 095/2012 (Plano Diretor Participativo, en quanto instrumento de Indução ao Desenvolvimento Ur bano, visando o
cumprimento da Função Social da Propriedade Urbana no Município de Criciúma, bem como extingue o Anexo 02 da mesma Lei, e dá
outras providências)
e da Transferência do Direito de Construir (nos ter mos do art. 35 da Lei Federal nº 10.257 de 10 de Ju lho de 2001
(Estatuto da Cidade), art. 60 e seguintes da Lei Co mplementar Municipal 095/2012 (Plano Diretor Partic ipativo), a Transferência do
Direito de Construir, enquanto instrumento de Induç ão ao Desenvolvimento Urbano, visando o cumprimento da Função Social da

Propriedade Urbana no Município de Criciúma, exting ue o Anexo 03 do mesmo Plano, e dá outras providênc ias.) E a correção do Anexo
10 da Lei Complementar Municipal 095/2012 (Plano Di retor Participativo).
André Cardoso
Presidente do Conselho de Desenvolvimento Municipal

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MINUTA DE LEI COMPLEMENTAR Nº XXXX, Criciúma, XX DE XXXX DE 20 15
Institui, nos termos do art. 28 da Lei Federal nº 10.257 de 10 de Julho de 2001 (Estatuto da Cidade), a Outorga Onerosa do Direito de
Construir, art. 54 e seguintes da Lei Complementar Municipal 095/2012 (Plano Diretor Participativo, enquanto instrumento de Indução
ao Desenvolvimento Urbano, visando o cumprimento da Função Social da Propriedade Urbana no Município de Criciúma, bem como
extingue o Anexo 02 da mesma Lei, e dá outras provi dências.
O Prefeito Municipal de Criciúma, no uso das suas a tribuições, faz saber que a Câmara de Vereadores de Criciúma aprovou
e ele sanciona a presente Lei:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica instituída no Município de Criciúma a Outorga Onerosa do Direito de Construir, enquanto instrumen to de
Indução ao Desenvolvimento Urbano, emitida pelo Mun icípio, para fins de edificação acima do limite estabelecido pelo
índices básico até o máximo da tabela do Anexo X da Lei Complementar n.º 095 de 28 de dezembro de 2012 (Plano Diretor
Participativo de Criciúma), mediante contrapartida do beneficiário, nos termos estabelecidos no §4º do art. 182 da
Constituição Federal, Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), bem como no Plano Diretor
Participativo de Criciúma, em especial ao Capítulo V – Outorga Onerosa do Direito Construir e da Alter ação do Uso do Solo,
artigos 54à59).
§1º – A Outorga Onerosa permite a edificação acima dos limites permitidos, aí incluídos os parâmetros do índice de
aproveitamento, taxa de ocupação e número de pavime ntos, conforme tabela do Anexo X do Plano Diretor Participativo de
Criciúma.
§2º - O Órgão de Planejamento, legalmente instituíd o, será responsável pelos procedimentos para a emis são da Outorga
Onerosa.
Art. 2º. O Município de Criciúma, na promoção do seu adequad o ordenamento territorial, mediante planejamento e controle
do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urban o, com base na disponibilidade de infraestrutura de equipamentos e
serviços urbanos, e nos condicionantes ambientais p resentes, deverá compatibilizar os princípios da função social da
cidade e da propriedade, com necessidades estratégi cas definidas nas políticas municipais de desenvolvimento urbano e
promoção social.
Art. 3º. Nos termos dos artigos 1º e 2º desta Lei, o Municíp io de Criciúma poderá permitir, desde que presente o interesse
público,
a alteração do uso do solo mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário de acordo com os critérios
estabelecidos no Estatuto da Cidade, do Plano Diret or Participativo e outros pertinentes ao tema.
Art. 4º. Considera-se outorga onerosa do direito de construir a concessão, emitida pelo Município, para fins de edificação acima do
limite estabelecido pelos índices básicos até os ín dices de aproveitamento máximo previsto no Anexo 10 da LC 095/2012, mediante
contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
Art. 5º. Constituem fundamentos para a concessão da Outorga Onerosa do Direito de Construir e para a alteração do uso do solo:
I - A justa distribuição dos benefícios e ônus deco rrentes do processo de urbanização;
II - Propiciar contrapartida à sociedade pelo incre mento na utilização da infraestrutura causado pelo adensamento construtivo;
III - A geração de recursos para o atendimento da d emanda de equipamentos urbanos e de serviços provoc ada pelo adensamento
construtivo;
IV - A geração de recursos para o incremento de pol íticas habitacionais, ambientais e sociais.
CAPÍTULO II – DAS ÁREAS E APLICAÇÃO
Art. 6º. São áreas passíveis de utilização do instr umento de Outorga Onerosa do Direito de Construir, as seguintes Zonas definidas no
Anexo 09 da Lei Complementar 095/2012:

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a) Zona Residencial – ZR 2-4;
b) Zona Residencial – ZR3-8;
c) Zona Mista – ZM1-16;
d) Zona Mista – ZM1-8;
e) Zona Mista – ZM 2-4;
f) Zona Mista – ZM2-8;
g) Zona Central – ZC 1-4;
h) Zona Central – ZC2-16;
i) Zona Central – ZC3-8;
j) Zona Industrial – ZI 1;
k) Zona Industrial – ZI 2;
l) Zona Especial de Interesse Histórico Cultural – ZEIHC.
§ 1º - Para a utilização do instrumento da outorga on erosa é necessário atender a pelo menos um dos segu intes requisitos:
I – Estar localizados em ruas pavimentadas, com fai xa de domínio de 15 (quinze) metros ou superior;
II – Estar localizados em vias públicas com projeto s específicos de intervenção viária com recurso gar antido;
III – Estar situados em vias coletoras e/ou arteria is;
IV – Estar situadas em rodovias, no anel de contorn o viário e na via expressa.
§ 2º - Fica extinto o Anexo 02 da Lei Complementar nº 095/2012.
§ 3º. Excepcionalmente, para as ruas com faixa de dom ínio existentes menores de 15 metros, o Órgão de Planejamento
poderá, após análise técnica, aprovar a Outorga One rosa do Direito de Construir, desde que haja previsão legal de
alargamento viário para via.
Art. 7º. As Zonas do Plano Diretor citadas no arti go retro, possuem índices máximos próprios que defi nirão a quantidade de solo criado
para cada empreendimento, conforme Anexo 10 da Lei Complementar 095/2012, também ora atualizado.

CAPÍTULO III – DA CONTRAPARTIDA DO BENEFICIÁRIO, FÓ RMULA DE CÁLCULO E COBRANÇA
Art. 8º. O cálculo da Outorga Onerosa será realizad o a partir dos índices máximos, observado na tabela do Anexo 10 da Lei
Complementar 095/2012.
Parágrafo Único. O uso da Outorga Onerosa autoriza a utilização da taxa de ocupação máxima também prev ista na tabela
do Anexo 10 da mesma Lei, bem como a construção de dois pavimentos acima do básico permitido, sendo que estes não
serão computados para o cálculo do afastamento.
Art. 9º. Os valores da Outorga deverão ser calculad os na forma abaixo e recolhidos diretamente ao Fund o de Desenvolvimento
Municipal – FUNDEM.

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§ 1º - Para a aquisição dos índices máximos nas Zon as ZR 2-4, ZM 2-4, ZC 1-4, ZI 1, ZI 2 e ZEIHC, o adquirente pagará
por metro quadrado excedente aos índices básicos da área construída computada, o equivalente à 5% (cinco por cento)
do valor do CUB/SC vigente no mês da aquisição;
§ 2º - Para a aquisição dos índices máximos nas Zon as ZR 3-8, ZM 1-8, ZM 2-8 e ZC 3-8, o adquirente pa gará por metro
quadrado excedente aos índices básicos da área cons truída computada, o equivalente à 9% (nove por cento) do valor do
CUB/SC vigente no mês da aquisição;
§ 3º - Para a aquisição dos índices máximos na Zona ZM 1-16 e ZC 2-16, o adquirente pagará por metro q uadrado
excedente aos índices básicos da área construída co mputada, o equivalente à 11% (onze por cento) do va lor do CUB/SC
vigente no mês da aquisição.
§ 4º - Poderá haver a aquisição de metragem para fi ns exclusivos de taxa de ocupação máxima nestas zon as acima
descritas, independente da aquisição do índice de a proveitamento e do número de pavimentos, seguindo a
proporcionalidade descrita nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo e os parâmetros da tabela do Anexo X do Pla no Diretor.
Caso haja a exclusão do CUB, será substituído por novo índice. (Precisa colocar?)
CUB sem desoneração?
Art. 10. O solicitante também poderá solicitar per muta dos índices desejados por realização da infrae strutura urbana para determinada
área que atenda a coletividade, através de instrume nto a ser firmado com o Município e desde que aprov ado pelo Conselho de
Desenvolvimento Municipal - CDM, considerando que o valor da infraestrutura permutada não seja inferior ao previsto no artigo retro
.
Art. 11. Os valores referentes a outorga onerosa se rão pagos ao final do processo de compra e anterior mente à assinatura
da escritura pública pelo Município, mediante guia a ser emitida pela municipalidade com creditamento diretamente na conta
do FUNDEM.
CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Os recursos auferidos com a adoção da Outorga Onerosa do Direito de Construir e de alteração de uso serão aplicados com
as finalidades previstas nos incisos I a IX do art. 26 da Lei Federal 10.257 de 10 de julho de 2001:
I – regularização fundiária;

II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III – constituição de reserva fundiária;
IV – ordenamento e direcionamento da expansão urban a;
V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII – criação de unidades de conservação ou proteçã o de outras áreas de interesse ambiental;
VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;
IX - outras definidas pelo Órgão de Planejamento Municipal e aprovadas em Lei.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.
Art. 14. A presente lei poderá ser regulamentada por Decreto Municipal, e os casos omissos serão resolvidos pela
Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvime nto Econômico, com a aprovação do Conselho de Desen volvimento
Municipal.

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Art. 15. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação , revogadas as disposições em contrário.
Márcio Búrigo - Prefeito Municipal

MINUTA DE LEI COMPLEMENTARNº XXXX, Criciúma, XX DE XXXX DE 2015
Institui, nos termos do art. 35 da Lei Federal nº 10.257 de 10 de Julho de 2001 (Estatuto da Cidade), art. 60 e seguintes da Lei
Complementar Municipal 095/2012 (Plano Diretor Part icipativo), a Transferência do Direito de Construir, enquanto instrumento de
Indução ao Desenvolvimento Urbano, visando o cumpri mento da Função Social da Propriedade Urbana no Mun icípio de Criciúma,
extingue o Anexo 03 do mesmo Plano, e dá outras pro vidências.
O Prefeito Municipal de Criciúma, no uso das suas a tribuições, faz saber que a Câmara de Vereadores de Criciúma aprovou
e ele sanciona a presente Lei:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º- Fica instituída no Município de Criciúma a Transferência do Direito de Construir, enquanto in strumento de Indução ao
Desenvolvimento Urbano, autorizada pelo Município e mediante escritura pública, para fins de edificação acima do limite estabelecido
pelo índices básico até o máximo da transferência p revista na tabela do Anexo X da Lei Complementar n. º 095 de 28 de dezembro de
2012 (Plano Diretor Participativo de Criciúma),nos termos estabelecidos no art. 35 da Lei Federal nº 1 0.257/2001 (Estatuto da Cidade),
bem como no artigo 60 e seguintes da Lei Complement ar nº 095/2012 (Plano Diretor Participativo).
§1º. O instrumento referido nesta Lei permite ao pr oprietário transferir o potencial construtivo do seu terreno para que em
outro (s) terreno (s) sejam aplicados os índices pa ra construção acima dos limites básicos, aí incluídos os parâmetros do
índice de aproveitamento, taxa de ocupação e número de pavimentos, conforme tabela do Anexo X do Plano Diretor
Participativo de Criciúma.
§2º. O Órgão de Planejamento, legalmente instituído , será responsável pelos procedimentos para a emiss ão da
Transferência do Direito de Construir.
§3º. A Transferência do Direito de Construir terá p or finalidade:
I - Implantação de equipamentos urbanos e comunitár ios;
II - Preservação, quando o imóvel for considerado d e interesse histórico (inventariado ou tombado), ambiental (áreas de
preservação, proteção ou verdes), paisagístico, soc ial ou cultural;
III - Servir a programas de regularização fundiária , urbanização de áreas ocupadas por população de ba ixa renda e
habitação de interesse social;
IV - Manutenção das características gerais de imóve l lindeiro ou defrontante a parques, praças, cemitérios, instituições de
ensino e saúde, públicas e privadas.
V - Redução da densidade urbana, desde que consulta do o Órgão de Planejamento Municipal legalmente instituído e
aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal – CDM.
§4º. A mesma faculdade poderá ser concedida ao prop rietário que permutar com o Município seu imóvel, ou parte dele,
recebendo o índice de aproveitamento máximo, para o s fins previstos neste artigo.

§5º. O proprietário da área urbana que desejar pres ervar, parcial, ou integralmente, imóvel de sua propriedade de interesse histórico,
cultural ou ambiental, deverá apresentar proposta à administração pública, para fazer jus à transferência do direito de construir,
devendo, nesses casos, sempre ser aprovado pelo Con selho de Desenvolvimento Municipal – CDM.

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§6º. Quando da transferência do direito de construi r de imóvel preservado, nos termos do parágrafo ant erior, o proprietário deverá
manter a edificação em perfeitas condições de uso, bem como as principais características arquitetônicas externas, estando sujeito,
caso descumpra, as sanções da legislação específica .
Art. 2º. O Município de Criciúma, na promoção do se u adequado ordenamento territorial, mediante planej amento e controle do uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano, com base na disponibilidade de infraestrutura de equipamentos e serviços urbanos, e nos
condicionantes ambientais presentes, deverá compati bilizar os princípios da função social da cidade e da propriedade, com
necessidades estratégicas definidas nas políticas m unicipais de desenvolvimento urbano e promoção soci al.
CAPÍTULO II – DAS ÁREAS E APLICAÇÃO
Art. 3º. As áreas transferidoras (consideradas pass íveis de transferência) e receptoras (que recebem o potencial
construtivo) do direito de construir observarão as seguintes condições:
I - O potencial construtivo do imóvel receptor não poderá ultrapassar aquele definido pelos índices má ximos do lote para o
zoneamento em que estará previsto;
II - Imóveis receptores deverão ser providos de inf raestrutura urbana básica;
III - O potencial total construtivo poderá ser tran sferido uma única vez e será vinculado ao(s) imóvel (is) receptor(es), depois
de consumada a transferência do direito de construi r junto à matrícula do imóvel.
IV - O imóvel transferidor poderá transferir seu po tencial construtivo para um ou mais imóveis recepto res, e o imóvel
receptor poderá receber o potencial construtivo de um ou mais imóveis transferidores, respeitado sempr e o índice de
aproveitamento máximo.
Parágrafo Único. Nos casos excepcionais onde for co nstatada a necessidade da realocação da Transferênc ia de Potencial
Construtivo, dependerá de análise e aprovação do Ór gão de Planejamento Municipal legalmente instituído em conjunto com
o Conselho de Desenvolvimento Municipal – CDM.
Art. 4º - Para a utilização do instrumento da Trans ferência do Direito de Construir é necessário atend er a pelo menos um
dos seguintes requisitos:
I – Estar localizados em ruas pavimentadas com faix a de domínio de 15 (quinze) metros ou superior;
II – Estar localizados em vias públicas com projeto s específicos de intervenção viária (túneis, viadutos, pontes,
alargamentos, duplicações, binários e/ou outros) co m recurso garantido;
III – Estar situados em vias coletoras e/ou arteria is;
IV – Estar situadas em rodovias, no anel de contorn o viário e na via expressa.
Parágrafo Único. Excepcionalmente, para as ruas com faixa de domínio existentes menores de 15 metros, o Órgão de Planejamento
poderá, após análise técnica, aprovar a Transferênc ia do Direito de Construir, desde que haja previsão legal de alargamento viário para
via.
Art. 5º. O uso da Transferência do Direito de Const ruir autoriza a utilização da taxa de ocupação máxima também prevista na tabela do
Anexo 10 da mesma Lei, bem como a construção de doi s pavimentos acima do básico permitido, sendo que estes não serão
computados para o cálculo do afastamento.
Art. 6º. O Município deverá manter registro das tra nsferências do direito de construir nos respectivos cadastros imobiliários do
município, nos quais constará se o imóvel é transfe ridor ou receptor, bem como seus respectivos potenc iais construtivos.

Art. 7º - As áreas transferidoras deverão ser avali adas pelo órgão de planejamento e identificadas com o áreas inviabilizadas de usufruir
do potencial construtivo previsto para o local.

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Parágrafo Único. Fica extinto o Anexo 03 da Lei Complementar nº 095/ 2012.
Art. 8º - Os imóveis receptores deverão atender aos demais parâmetros da legislação vigente, especialm ente os informados no anexo X
da Lei Complementar nº 095/2012.
Parágrafo Único. A escritura pública de transferênc ia deverá ser registrada nas respectivas matrículas dos imóveis transferidor e
receptor, junto ao Ofício de Registro de Imóveis co mpetente, e apresentadas quando da análise do proje to arquitetônico da obra que
será construída no imóvel receptor.
Art. 9º - O Município também poderá alienar o poten cial construtivo de seus imóveis, mediante aprovação do CDM e posterior
processo licitatório com escritura pública, sendo o s recursos obtidos transferidos ao Fundo de Desenvo lvimento Municipal – FUNDEM.
Parágrafo Único. A aprovação da alienação do potenc ial construtivo referido no caput deste artigo deverá ser precedida de projeto de
utilização do recurso a ser apresentada pelo Órgão de Planejamento e aprovado pelo CDM.
Art. 10º - Aos imóveis residenciais preservados, no s termos do §3º do art. 1º, poderá ser concedida is enção do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, de acordo com a Lei Municipal n.º 3.700/1998 (Dispõe Sobre A Proteção Do Patrimônio
Histórico, Artístico E Natural Do Município) e a Le i Federal 12.651/2008 (Código Florestal Brasileiro), mediante requerimento do
proprietário. Este benefício entrará em vigor a par tir do exercício seguinte ao da concessão e será ma ntido enquanto o lote/edificação
permanecer com o mesmo uso/conservação.
Art. 11 - A aprovação de projetos de reforma e rest auração de imóveis preservados fica isenta do pagam ento de taxas.
Art. 12 - Caso haja a demolição ou não conservação do(s) imóvel(is) preservado(s) que permitiria a Transferência do Direito de
Construir, o interessado perderá automaticamente a faculdade da transferência do potencial construtivo.
CAPÍTULO III – DA CONTRAPARTIDA DO BENEFICIÁRIO
Art. 13 - Será efetuada a Transferência do Direito de Construir mediante escritura pública, precedida de autorização expedida pelo
Município por meio de:
I. Certidão de transferência do direito de construir para imóve l transferidor- expedição de certidão, onde a transferência é garantida
ao proprietário, a partir do preenchimento do reque rimento expedido pelo Município e pagamento da resp ectiva taxa ao Município (05
(cinco) Unidades Fiscais do Município – UFM’s);
II. Certidão de transferência do direito de constru ir para imóvel receptor - expedição de certidão esp ecial para a utilização do
potencial transferido, quando da análise do projeto arquitetônico, onde o recebimento da Transferência é garantido ao proprie tário a
partir do preenchimento do requerimento expedido pe lo Município e pagamento de taxa ao Município(quantidade de 05 (cinco)
Unidades Fiscais do Município – UFM’s).
Art. 14 -Será averbada no registro de imóveis compe tente a transferência do potencial construtivo junto as matrículas dos
imóveis que cedem e recebem o referido potencial.
Art. 15 - No imóvel transferidor a averbação deverá conter as condições de proteção, preservação e con servação do mesmo
quando este se fizer necessário.
Art. 16-Para os casos do art. 9º, o valor do metro quadrado do terreno transferidor será avaliado pela Comissão de
Avaliação de Imóveis do Município de Criciúma.
CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Os recursos auferidos com a taxa da transf erência do direito de construir e de alteração de uso serão transferidos ao Fundo de
Desenvolvimento Municipal – FUNDEM.
Art. 18. As despesas decorrentes da execução desta lei serão suportadas por dotações orçamentárias pró prias.

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Art. 19 – A presente lei poderá ser regulamentada por Decreto Municipal, e os casos omissos serão resolvidos pela
Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvime nto Econômico, juntamente com o Conselho de Desenvo lvimento
Municipal.
Art. 20. Esta lei entrará em vigor na data de sua p ublicação, revogadas as disposições em contrário.
Márcio Búrigo - Prefeito Municipal

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OBSERVAÇÕES:
E= Embasamento.
T= Torre.
H= Altura da edificação.

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(1) Mediante o instrumento da Outorga Onerosa do Direit o de Construir. (2) Mediante o instrumento da Transferência do Direito de Construir e/ou Outorga Onerosa do Direito de Construir. (3) Somente para as Atividades de: Hotel, Pensão, Pousa da, Motel e similares. Sendo as demais Atividades Proibidas. (4) Sendo proibido as Atividades de: Auditório e Progra mas de Auditório; Boliche; Cinema; Desfiles de Blocos Carnavalescos ou
Folclóricos, Trios Elétricos e congêneres; Ringue d e Patinação; e Teatro.
(5) Somente para as Atividades de: Atelier de Profissio nais Autônomos; Bar, Botequim e afins; Borracharia; Choparia, Churrascaria,
Petiscaria, Pizzaria; Comércio de Produtos Agropecu ários e afins; Comércio de Veículos e Acessórios; C omércio Máquinas,
Equipamentos e Ferragens; Drogaria, Ervanário, Farm ácia; Estabelecimentos de Ensino de Cursos Livres; Estacionamento Comercial;
Leiteria; Mercado; Mercearia, Hortifrutigranjeiros; Oficina Mecânica de Veículos, Máquinas e Equipamen tos; Panificadora; Profissionais
Autônomos; e Restaurante, Rotisseria. Sendo todas d emais Atividades são permissíveis.
(6) Somente para as Atividades de: Hotel, Pensão, Pousa da, Motel e similares; Serv-Car, Locadoras de Veículos, Reboques e afins;
Serviços de Lavagem de Veículos; e Serviços Público s. Sendo as demais Atividades Proibidas.
(7) Exceto para as Atividades: Agenciamento de Cargas e Bens; Agenciamento Marítimo e afins; Comércio Atac adista; Comércio Varejista
de Grande Equipamentos; Estamparias; Impressoras, E ditoras, Gráficas e similares; e Terminais Rodoviários, Ferroviários, Metroviários,
Rodo-Ferroviários, Movimentação de Passageiros e co ngêneres; sendo estas consideradas proibidas.
(8) Tamanho mínimo do lote para área urbana, sendo nece ssário a observação quanto ao tamanho mínimo estipulado para o
parcelamento na área rural do município como regula mentado pelo INCRA e demais determiações federais.
(9) Somente para as as Atividades de: Centro e Estações de Comunicação ou Telecomunicações; Cinema; Hospit al; Maternidade; Museu;
Pronto Socorro; Rádio e Estações retransmissoras; S ociedade Cultural; e Teatro. Sendo as demais Atividades proibidas.
(10) Exceto para as Atividades de: Laboratório e Oficina de Próteses em geral; Laboratórios de Análises Clí nicas, Radiológicos e
Fotográficos; Oficina Mecânica de Veículos, Máquina s e Equipamentos; sendo estas consideradas permissí veis.
(11) Exceto para as Atividades de: Centros Comerciais; E difícios de Escritórios; Escritório de Comércio Atacadista; Lojas de
Departamentos; e Sede de Empresas; sendo estas cons ideradas permissíveis.
(12) Somente para as as Atividades de: Comércio de Fogos de Artifício; Comércio Varejista de Combustíveis; Comércio Varejista de
Derivados de Petróleo; Posto de Gasolina; Posto de Venda de Gás Liquefeito. Sendo as demais Atividades proibidas.
(13) Exceto para as as Atividades de: Campus Universitár io; Colônia de Férias; Desfiles de Blocos Carnavalescos ou Folclóricos, Trios
Elétricos e congêneres, sendo estas Atividades proi bidas.
(14) Somente para as as Atividades de: Auditório e Progr amas de Auditório; Boliche; Cancha de Bocha, Cancha de Futebol; Centro e
Estações de Comunicação ou Telecomunicações; Cinema ; Casa de Espetáculos Artísticos, Boite, Casa de Shows e afins;
Estabelecimentos de Ensino de 1º, 2º e 3º Graus; Pi scina Pública; Pronto Socorro; Maternidade; Museu; Sociedade Cultural; e Teatro;
sendo estas Atividades proibidas.
(14a) Somente para as Atividades de: Auditório e Programa s de Auditório; Centro e Estações de Comunicação ou Telecomunicações;
Cinema; Estabelecimentos de Ensino de 1º, 2º e 3º G raus; Maternidade; Museu; Sociedade Cultural; e Teatro; sendo as demais
Atividades proibidas.
(15) Somente para as as Atividades de: Comércio Varejist a de Combustíveis; Comércio Varejista de Derivados de Petróleo; Posto de
Gasolina; Posto de Venda de Gás Liquefeito. Sendo a s demais Atividades proibidas.
(16)
Exceto para as as Atividades de: Berçário, Creche, Hotel para Bebês; Casas de Saúde, Repouso e de Recu peração, Asilos e
congêneres; Ensino Maternal, Pré-Escolar, Jardim de Infância; sendo estas Atividades proibidas.
(17) Exceto para as as Atividades de: Campus Universitár io; Colônia de Férias; Desfiles de Blocos Carnavalescos ou Folclóricos, Trios
Elétricos e congêneres; Hospital; Maternidade; send o estas Atividades proibidas.
(18) Somente para as as Atividades de: Centro de Convenç ões, Centro de Exposições, Feiras, Congressos e congêneres; Centro e/ou Casa
de Recreação, Animação, Festas e Eventos; Ginásios Poliesportivos; Sede Cultural, Esportiva e Recreativa, e Associações; sendo as
demais Atividades proibidas.
(19) Exceto para as as Atividades de: Canil, Gatil e out ros; Criador de Animais Exóticos; Depósito e Comérc io de Sucatas e Peças Usadas;
Depósitos, Armazéns Gerais; Entrepostos, Cooperativ as, Silos; Horto florestal, Viveiros de Mudas, Árvores e afins; Hospital Veterinário;
Hotel para Animais; sendo estas Atividades proibida s.
(20) Exceto para as as Atividades de: Berçário, Creche, Hotel para Bebês; Casas de Saúde, Repouso e de Recu peração, Asilos e
congêneres; Ensino Maternal, Pré-Escolar, Jardim de Infância; sendo estas Atividades permissíveis.
(21) Exceto para as as Atividades de: Desfiles de Blocos Carnavalescos ou Folclóricos, Trios Elétricos e congêneres; Estabelecimentos de
Ensino de 1º, 2º e 3º Graus; Clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, pronto-socor ros, manicômios, casas de saúde,
de repouso e de recuperação e congêneres; Hospital; Maternidade; sendo estas Atividades permissíveis. É proibida as Atividades de:
Campus Universitário; Colônia de Férias.
(22) Exceto para as as Atividades de: Centros Comerciais ; Comércio e Revenda de Bebidas; Hotel, Pensão, Pou sada, Motel e similares;
Lojas de Departamentos; Super e Hipermercados; send o estas Atividades permissíveis.
(23) Exceto para as as Atividades de: Agenciamento de Cargas e Bens; Agenciamento Marítimo e afins; Canil, Gatil e outros; Entrepostos,
Cooperativas, Silos; Horto florestal, Viveiros de M udas, Árvores e afins; Hospital Veterinário; Hotel para Animais; e Depósitos, Armazéns
Gerais; sendo estas Atividades permissíveis.
(24) Exceto para as as Atividades de: Campus Universitár io; Cancha de Bocha, Cancha de Futebol; Colônia de Férias; Hospital;
Maternidade; sendo estas Atividades permissíveis.

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(25)
Exceto para as as Atividades de: Açougue; Borrachar ia; Comércio de Material de Construção; Comércio de Produtos Agropecuários e
afins; Comércio de Veículos e Acessórios; Comércio Máquinas, Equipamentos e Ferragens; Laboratório e O ficina de Próteses em geral;
Laboratórios de Análises Clínicas, Radiológicos e F otográficos; Oficina Mecânica de Veículos, Máquinas e Equipamentos; sendo estas
Atividades permissíveis.
(26) Exceto para as as Atividades de: Comércio e Revenda de Bebidas; Serv-Car, Locadoras de Veículos, Reboques e afins; Serviços de
Estofaria e congêneres; Serviços de Lavagem de Veíc ulos; Super e Hipermercados; sendo estas Atividades permissíveis.
(27) Somente para as as Atividades de: Impressoras, Edit oras, Gráficas e similares; Terminais Rodoviários, Ferroviários, Metroviários,
Rodo-Ferroviários, Movimentação de Passageiros e co ngêneres; Comércio Atacadista; e Comércio Varejista de Grande Equipamentos;
sendo as demais Atividades proibidas.
(28) Somente para as as Atividades de: Comércio Atacadis ta; Comércio Varejista de Grande Equipamentos; Esta mparias; Grandes Oficinas
e Oficinas de Máquinas e Equipamentos Pesados; Impr essoras, Editoras, Gráficas e similares; Oficinas de Lataria e Pintura; Terminais
Rodoviários, Ferroviários, Metroviários, Rodo-Ferro viários, Movimentação de Passageiros e congêneres. As Atividades de: Criador de
Animais Exóticos; Hospital Veterinário; e Hotel par a Animais; permissíveis, sendo todas demais proibid as.
(29) Os parâmetros de ocupação relativos ao tamanho máxi mo do lote, da altura ou quantidade de pavimentos; poderão ser ampliados
mediante apreciação e aprovação tanto do Conselho d e Desenvolvimento Municipal quanto do Órgão de Plan ejamento Municipal
legalmente instituído, conforme for o caso específi co.
(30) Somente para as as Atividades de: Auditório e Progr amas de Auditório; Cancha de Bocha, Cancha de Futeb ol; Casa de Culto, Templo
Religioso; Centro e Estações de Comunicação ou Tele comunicações; Museu; Piscina Pública; Rádio e Estações retransmissoras;
Sociedade Cultural; e Teatro; sendo todas demais At ividades proibidas.

(31)
Somente para as as Atividades de: Centro de Convenç ões, Centro de Exposições, Feiras, Congressos e congêneres; Centro e Pista de
Treinamento esportivo; Centro e/ou Casa de Recreaçã o, Animação, Festas e Eventos; Circo, Parque de Diversões, Diversão Pública,
Centros de Lazer e congêneres; Estádio, Poliesporti vo; Ginásios Poliesportivos; e Sede Cultural, Esportiva e Recreativa, e Associações;
sendo todas demais Atividades proibidas.
(32) Somente para as as Atividades de: Borracharia; Casa Lotérica; Agência de Serviços Postais; Agência Bancária, Banco; Choparia,
Churrascaria, Petiscaria, Pizzaria; Comércio de Ref eições Embaladas; Comércio de Veículos e Acessórios ; Escritórios Administrativos;
Estabelecimentos de Ensino de Cursos Livres; Estaci onamento Comercial; Laboratório e Oficina de Prótes es em geral; Laboratórios de
Análises Clínicas, Radiológicos e Fotográficos; Lan chonete; Lavanderia; Mercado; Oficina Mecânica de V eículos, Máquinas e
Equipamentos; Papelaria, Revistaria, Duplicação de Documentos e afins; Restaurante, Rotisseria; sendo todas demais Atividades
proibidas.
(33) Somente para as as Atividades de: Centros Comerciai s; Comércio e Revenda de Bebidas; Locadora de bens móveis e afins; Sede de
Empresas; Serv-Car, Locadoras de Veículos, Reboques e afins; Serviços de Lavagem de Veículos; e Serviços de Estofaria e congêneres;
sendo todas demais Atividades proibidas.
(34) Somente para as as Atividades de: Agenciamento de C argas e Bens; Depósito e Comércio de Sucatas e Peças Usadas; Depósitos,
Armazéns Gerais; Entrepostos, Cooperativas, Silos; Grandes Oficinas e Oficinas de Máquinas e Equipamen tos Pesados; Marmorarias;
Oficinas de Lataria e Pintura; e Serviços e Coleta de Lixo; sendo todas demais Atividades proibidas.
(35) Somente para as as Atividades de: Cancha de Bocha, Cancha de Futebol; Casa de Culto, Templo Religioso; Centro e Estações de
Comunicação ou Telecomunicações; Cinema; Estabeleci mentos de Ensino de 1º, 2º e 3º Graus; Museu; Piscina Pública; Rádio e Estações
retransmissoras; Sociedade Cultural; e Teatro. Send o as demais Atividades proibidas.
(36) Somente para as atividades Comunitário 1 quando atr eladas ao desenvolvimento de atividades industriais. (37) Somente para as Atividades de: Cozinha industrial, de Alimentos, de Ração e afins, Indústria de Panificação, Serralheria, Fabricação
de: Acabamentos para móveis, Acessórios para panifi cação, Artefatos de Bambu, Artefatos de Cartão, Artefatos de Cartolina, Artefatos
de Junco, Artefatos de Lona, Artefatos de Papel e P apelão, Artefatos de Vime, Artigos de Caça e Pesca, Artigos de Carpintaria, Artigos de
Esportes e Jogos Recreativos, Artigos Diversos de M adeira, Artigos Têxteis, Brochas, Capachos, Cordas e Barbantes, Cordoalha, Correias,
Cúpulas para Abajur, Espanadores, Estopa, Instrumen tos Musicais, Produtos Fito terapêuticos, Molduras, Móveis, Móveis de Vime,
Palha Trançada, Persianas, Pincéis, Produtos Alimen tícios com Forno a Lenha, Produtos Veterinários, Sa carias, Tapetes, Tecelagem,
Varais, Escovas e Vassouras.
(38) Somente para as Atividades de: Cancha de Bocha; Ca ncha de Futebol, Casa de Culto; Templo Religioso, Centro e Estações de
Comunicação ou Telecomunicações; Cinema; Estabeleci mentos de Ensino de 1°, 2° e 3° Graus, Museu, Piscina Pública; Rádio e Estações
Retransmissoras; Sociedade Cultural e Teatro, sendo as demais atividades proibidas.
(39) Os parâmetros de Uso e Ocupação destas zonas deverã o ser analisadas e definidas caso a caso pelo Conselho de Desenvolvimento
Municipal – CDM devido as especificidades das mesma s, devendo sempre se observar o cuidado com o entor no consolidado e
volumetria destas zonas.
(40) Ficam Proibidas as Atividades de Moteis e Similare s nesta Zona. (41) Mediante implementação de dispositivo de execução de cisterna e/ou mecanismos de Retenção de Águas Pl uviais (RAP).” (42) Para declividade do terreno entre 30% e 45%.
(43)
Caso haja a necessidade de lotes maiores, deverão s er consultadas e aprovadas junto ao Órgão de Planej amento Urbano do
Município e Conselho de Desenvolvimento Urbano.

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Quarta - Feira, 12 de Agosto de 2015 Nº 1316 – Ano 6
http://www.criciuma.sc.gov.br
(44) Aquisição do direito de edificar até 02 pavimentos extras através dos instrumentos previstos no Estatuto da Cidade (1) e (2),
conforme respectivas diretrizes definidas em regula mentação complementar.
(45) Para declividade do terreno até 30%.


Comunicados
FAMCRI - Fundação do Meio Ambiente de Criciúma

COMUNICADO Nº 043/15
O governo do Município de Criciúma, através da FAMC RI – Fundação do Meio Ambiente de Criciúma, torna público, nos termos da Lei
Nº 2.582, datada de 17 de julho de 1991, que proced erá ao corte de:
Um jambolão ( Syzygium jambolanum, família Myrtaceae)
localizada na Rua Engenheiro Fiuza da Rocha, n° 108 0, Bairro Lote Seis, Criciúma/SC.
A árvore apresenta rachaduras em seu tronco, além d e danificar a calçada pública, muro de uma residência e rede de esgoto. Será
plantada outra arvore nativa no passeio público com intuito de substituir a árvore morta.
As pessoas interessadas têm 10 (Dez) dias, a partir da informação publicada, para apresentarem recurso s junto á Fundação do Meio
Ambiente de Criciúma.
PAÇO MUNICIPAL MARCOS ROVARIS, 12 de Agosto de 2015 .

GELSON HERCÍLIO FERNANDES
Presidente FAMCRI - Fundação do Meio Ambiente de Cr iciúma