Sexta‐Feira, 19 de Junho de 2015 Nº 1283 –Ano 6
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Leis ..................................................................................................................................................................................... 1 
Lei Complementar .............................................................................................................................................................  2 
Decretos .......................................................................................................................................................... ................ 10 
 
 
Leis 
Governo Municipal de Criciúma 
 
LEI Nº 6.595, de 15 de Junho de 2015. 
Denomina Rua José Marcomin. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA. 
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei: 
Art.1º Passa a denominar‐se 
Rua José Marcomin , o trecho da Rua 1436, situado no Distrito do Rio Maina, a qual 
tem seu início na Rua Batista Pirola, prosseguindo no sentido Oeste até a Rua Oclenes Manoel da Conceição. 
Art.2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  
Paço Municipal Marcos Rovaris, 15 de junho de
 2015. 
MÁRCIO BÚRIGO ‐ Prefeito Municipal 
DALVANIA CARDOSO ‐ Secretária Municipal de Administração 
//erm.
 
LEI Nº 6.596, de 15 de Junho de 2015. 
Denomina Rua Raul Uggioni. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA. 
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei: 
Art.1º Passa a denominar‐se 
Rua Raul Uggioni , a atual Rua SD‐853‐151, situada na localidade de Liberdade, a 
qual tem seu início na Avenida João Ronchi, prosseguindo no sentido Leste por aproximadamente 115 metros, até o 
limite do imóvel atualmente lançado sob a inscrição imobiliária 1.152.25.3200. 
Índice 
Sexta‐Feira, 19 de Junho de 2015  Nº 1283  – Ano 6 
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Sexta‐Feira, 19 de Junho de 2015 Nº 1283 –Ano 6
     http://www.criciuma.sc.gov.br Art.2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  
Paço Municipal Marcos Rovaris, 15 de junho de 2015. 
MÁRCIO BÚRIGO ‐ Prefeito Municipal 
DALVANIA CARDOSO ‐ Secretária Municipal de Administração 
//erm.
 
 
LEI Nº 6.597, de 15 de Junho de 2015. 
Denomina Rua Etério Antônio Meller.  
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA. 
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei: 
Art.1º Passa a denominar‐se 
Rua Etério Antônio Meller , a Rua 402, situada no Bairro Santa Augusta, a qual 
tem seu inicio na Rua São Bonifácio, prosseguindo no sentido Sudoeste até a Rua Bortolo Pavan. 
Art.2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  
Paço Municipal Marcos Rovaris, 15 de junho de 2015. 
MÁRCIO BÚRIGO ‐ Prefeito Municipal
 
DALVANIA CARDOSO ‐ Secretária Municipal de Administração 
//erm.
 
 
Lei Complementar 
Governo Municipal de Criciúma 
 
LEI COMPLEMENTAR Nº 159, de 10 de junho de 2015. 
Dispõe sobre o Serviço Funerário no Município de Criciúma e dá outras providências.  
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA. 
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei 
Complementar: 
Art.1º. O serviço funerário no Município de Criciúma tem caráter público e 
essencial, podendo ser delegado à 
iniciativa privada através de concessão mediante prévia licitação, e reger‐se‐á por esta lei, decretos, portarias, 
resoluções e demais atos normativos expedidos pelo Poder Executivo. 
Art.2º. O serviço funerário compreende as seguintes atividades: 
I ‐ de caráter obrigatório: 
a) preparação de cadáveres, exceto tanatopraxia; 
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b) venda de ataúdes no padrão escolhido pelos familiares; 
c) transporte de cadáveres e restos humanos que devam ser enterrados nos cemitérios do Município de Criciúma; 
d) transporte de cadáveres humanos exumados; 
e) prestação de serviços públicos gratuitos, conforme art. 5º desta Lei; 
II ‐ de caráter facultativo: 
a)
 aluguel de altares e mesas; 
b) locação de banquetas, castiçais, velas e paramentos afins; 
c) preparação de cadáveres, com realização de tanatopraxia; 
d) confecção de coroas de flores; 
e) ornamentação de flores sobre o cadáver; 
f) outros itens não constantes neste parágrafo, com valores ajustados entre as partes. 
§ 1º 
Os serviços descritos na alínea "d" do inciso II deste artigo não terão caráter de exclusividade. 
§ 2º O Poder Executivo Municipal regulamentará, através da edição de Decreto Municipal, a forma de execução do 
serviço funerário, definindo e fiscalizando outros serviços considerados como facultativos, que poderão também, ser 
prestados pelas empresas
 às quais, na forma do artigo 1º desta lei, foram delegadas a execução do serviço funerário. 
Art.3º. A prestação do serviço funerário obedecerá ao disposto nesta Lei e nos regulamentos expedidos pelo Poder 
Executivo, ficando igualmente sujeita à sua fiscalização, devendo ser realizada de forma adequada para o pleno 
atendimento 
dos usuários. 
§ 1º. Serviço adequado, para os fins desta Lei, é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, 
segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade nos preços públicos. 
§ 2º. Usuário do serviço funerário, para efeitos desta lei, é o familiar da pessoa falecida ou seu
 representante 
legalmente constituído, desde que, em qualquer das circunstâncias, encontre‐se em pleno exercício de sua 
capacidade civil. 
§ 3º. Fica proibida a representação do usuário por pessoas que possuam vinculação societária ou funcional com 
empresas do serviço funerário, bem como empresas que realizam atividades de seguro funeral ou a 
estas 
assemelhadas, podendo, no entanto, o usuário ser assistido e acompanhado por qualquer pessoa. 
§ 4º. Para atendimento aos usuários, as concessionárias deverão manter seus serviços durante 24 horas por dia, de 
forma ininterrupta, pelo que se submeterão à fiscalização permanente do poder concedente. 
Art.4º. A concessão a que alude o
 artigo 1º, da presente Lei, será outorgada à empresas particulares, mediante prévia 
instauração de processo de licitação pública, obedecidas ainda as seguintes condições:  
§ 1º. O prazo de duração da concessão/permissão será de no máximo de sessenta meses, nas condições previstas no 
termo de outorga da concessão/permissão; 
§ 2º. A 
concessão é intransferível para terceiros, sob qualquer hipótese;  
 

 
   

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§ 3º. O poder público municipal fixará, inicialmente, o número seis concessionárias/permissionárias, com base no 
número de habitantes; 
§ 4º. O poder público municipal deverá outorgar, mediante licitação, a concessão para exploração dos serviços 
funerários, para mais 01 (uma) empresa, sempre que ocorrer aumento populacional, segundo censo do
 IBGE, exceder 
a 50 (cinquenta) mil habitantes, com relação ao último recenseamento;  
§ 5º. O poder público municipal poderá adotar outro critério para mensurar o crescimento populacional, caso tenha 
parâmetros confiáveis. 
§ 6º. A(s) empresa(s) concessionária(s) fica obrigada ao pagamento de 20 (vinte) UFMs mensais para reaparelhamento 
e demais despesas 
relacionadas à execução dos serviços funerários que eventualmente recaiam sobre o Poder 
Público. 
§ 7º. Os recursos oriundos do pagamento pela(s) empresa(s) concessionária(s) a que se refere o parágrafo anterior 
deverão ser movimentados através de conta bancária aberta especificamente para esse fim. 
§ 8º. A prestação dos serviços funerários adotará obrigatoriamente
 o sistema de rodízio, o qual será designado um 
óbito para cada permissionária. 
Art.5º. As empresas concessionárias são obrigadas à prestação gratuita do serviço público, nos casos abaixo arrolados, 
durante o prazo de vigência da concessão, mediante autorização ou solicitação do Poder Público Municipal, ou, por 
suas próprias iniciativas, tudo 
sem ônus para o Município, assumindo a responsabilidade de:  
I ‐ prestar atendimento gratuito à família do falecido quando esta, comprovadamente, através de parecer da 
Secretaria Municipal de Assistência Social, não tiver condições financeiras para suportar as despesas com o 
sepultamento e destinação de restos mortais, na forma desta lei ou qualquer
 outra legislação aplicável à espécie; 
II ‐ fornecer urnas funerárias e transporte a indigentes falecidos, segundo critérios estabelecidos pelo órgão 
competente.  
Art.6º. O benefício por morte ao usuário carente poderá contemplar quando necessário: 
I ‐ urna funerária; 
II ‐ velório e sepultamento, incluindo transporte funerário; 
III ‐ isenção de taxas; 
§ 1º. Não serão 
incluídos no benefício por morte as flores e vestes do morto. 
§ 2º. Por usuário carente entende‐se aquele que atenda os critérios definidos em regulamentação própria da 
Secretaria Municipal de Assistência Social. 
§ 3º. O padrão de atendimento ao usuário carente será simplificado, utilizando‐se de serviços de modo estritamente
 
indispensável para a garantia da dignidade da pessoa humana. 
Art.7º. As empresas funerárias concessionárias são obrigadas a oferecer o serviço de 
somatoconservação/tanatopraxia, em laboratório próprio, para o preparo do corpo, a ser exercido por profissional 
legalmente habilitado.  
Art.8º. Os serviços funerários, dentro do Município, somente serão prestados pelas empresas concessionárias, 
ficando 
expressamente proibido que empresas funerárias com base em outras unidades municipais exerçam atividades 
concorrentes. 

 
   

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§ 1º. As empresas funerárias sediadas em outro município somente poderão executar o serviço funerário no 
Município de Criciúma nas seguintes situações: 
I ‐ quando o óbito tenha ocorrido em Criciúma e a família opte por efetuar o sepultamento em outro município, desde 
que a funerária seja do local
 onde será efetuado o sepultamento, comprovado mediante documentação hábil; 
II ‐ quando o óbito ocorrer em outro município e a família optar pelo sepultamento em Criciúma com prévia 
autorização da Central de Serviços Funerários. 
§ 2º. A trasladação de corpos para sepultamento em outro município só será permitida mediante a emissão 
de nota 
fiscal de todos os serviços efetivamente prestados e autorização da Central de Serviços Funerários. 
§ 3º. O transporte de corpos dentro do município será feito somente por meio de veículos fúnebres devidamente 
autorizados e veículos do IML ‐ Instituto Médico Legal, no exercício de suas atividades; 
§ 4º. Quando o
 corpo for transladado para município localizado a uma distância superior a 250 km (duzentos e 
cinquenta quilômetros) será obrigatória a devida preparação visando assegurar condições mínimas ao transporte, 
preservando questões ambientais e de saúde; 
§ 5º. Nos casos de transporte por via aérea, observar‐se‐ão as determinações do ANAC ‐ 
Agencia Nacional de Aviação 
Civil do Governo Federal. 
§ 6º. Na exceção prevista no § 1º, as funerárias deverão estar comprovadamente regularizadas nos municípios de 
origem, bem como previamente cadastradas no órgão municipal competente, além de ter que efetuar o recolhimento 
de tarifa à municipalidade. 
§ 7º. As funerárias de outros
 municípios deverão apresentar toda a documentação necessária para sua perfeita 
identificação e de verificação da regularidade de sua situação, bem como de seus empregados e contratados, a 
critério do órgão municipal competente.  
Art.9º. Cabe ao Poder Público Municipal, através da unidade administrativa competente, a administração e 
fiscalização do serviço funerário 
no Município, que dentre outras providências procederá:  
I ‐ a adoção de regulamento contendo normas sobre o funcionamento do serviço;  
II ‐ a exigência para apresentação periódica da planilha de custos.  
Art.10. Fica mantida a Central de Serviços Funerários no Município de Criciúma. 
Parágrafo Único. O Executivo Municipal designará servidores públicos municipais e
 equipamentos de infraestrutura 
para o desenvolvimento das atividades de que trata este artigo. 
Art.11. A Central de Serviços Funerários será responsável pelas seguintes atribuições:  
I ‐ fiscalizar diuturnamente os serviços realizados pelas Empresas Funerárias; 
II ‐ fazer o atendimento dos familiares que lá acorrerem, e, somente após este procedimento chamar a Empresa 
Funerária que será responsável pelos serviços; 
III ‐ ter na Central todos os modelos de ataúdes constantes na tabela de preço fixada pela Secretaria Municipal de 
Administração; 
IV ‐ comunicar ao Departamento de Fiscalização qualquer irregularidade constatada no exercício da função para que 
seja emitida a notificação e/ou Auto de Infração. 

 
   

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Art.12. A Central de Serviços Funerários chamará, através de rodízio, uma empresa dentre as concessionárias, para o 
atendimento da vez. 
§ 1º. O órgão fiscalizador fará constar no regulamento o número de identificação de cada funerária, o funcionamento 
do rodízio e os demais itens relativos à Central de
 Atendimento a que alude o caput deste artigo.  
§ 2º. Quando houver caso de morte coletiva em família (em primeiro grau), a empresa que estiver de plantão 
atenderá todo o serviço. 
§ 3º. Os serviços gratuitos referidos no artigo 5º desta Lei serão efetuados pelo mesmo sistema de rodízio previsto 
para a prestação do serviço funerário oneroso.  
Art.13. Os hospitais, I.M.L., Autoridade Policial, S.V.O., ou qualquer outra que intervenha em fatos em que haja óbito 
encaminharão os familiares, ou na falta destes, se encaminharão à Central de Serviços Funerários. 
Art.14. Fica vedado às empresas concessionárias o exercício de qualquer atividade estranha
 ao serviço funerário, 
sendo expressamente proibido efetuar, acobertar ou remunerar o agenciamento de funerais e de cadáveres, sob pena 
de imediata revogação do instrumento de concessão.  
Art.15. As empresas concessionárias são obrigadas a manterem estoques com todos os tipos de urnas previstas no 
regulamento de maneira a oferecer todas as 
opções disponíveis e exigidas pelo Município.  
Parágrafo Único ‐ Não dispondo a concessionária do serviço escolhido pelo usuário, porém, constante do 
regulamento, fica obrigado a prestar outro serviço que disponha, pelo mesmo custo daquele optado inicialmente pelo 
usuário.  
Art.16. As empresas concessionárias devem ter no mínimo 01 (um) veículo funerário, com idade
 máxima de fabricação 
de até 10 (dez) anos, em perfeitas condições de uso e trafegabilidade, tanto na sua condição mecânica como estética, 
observadas as determinações do Código Nacional de Trânsito.   
§ 1º. O veículo funerário deve ser padronizado de acordo com as instruções do órgão público municipal fiscalizador.  
§ 
2º. O veículo funerário, quando estiver transportando ataúdes, dentro do perímetro urbano, não deverá ultrapassar 
a velocidade de 40 quilômetros por hora.  
§ 3º. Cada veículo poderá transportar ataúdes com um único corpo.  
§ 4º. Os veículos das concessionárias não podem permanecer estacionados próximos a hospitais e casas de saúde, 
num
 raio de cem metros.  
§ 5º. Para a execução dos serviços os veículos devem estar em perfeitas condições de higiene e segurança, e os 
veículos fúnebres não podem executar atividades estranhas ao serviço.  
§ 6º. Na prestação do serviço funerário é proibido o uso de ambulâncias, veículos similares, ou qualquer 
outro veículo 
que não atenda o disposto nesta Lei.  
Art.17. As concessionárias devem estar instaladas em locais apropriados, em perfeitas condições de uso, após 
vistoriados pelo órgão municipal competente, observada a distância mínima de 300m (trezentos metros) de hospitais, 
casas de saúde, Serviço de Verificação de Óbito ‐ S.V.O e Instituto Médico
 Legal ‐ IML.  
Art.18. A mudança do local do estabelecimento, fica condicionada à solicitação prévia ao Município ouvido a 
Secretaria responsável pela fiscalização e administração do serviço funerário, que levará em conta a Lei de 
Zoneamento em vigor e as exigências desta Lei.  
Art.19. É proibida a exibição de mostruários voltados 
diretamente para a rua, evitando ferir a sensibilidade pública.  

 
   

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Art.20. As concessionárias devem possuir local apropriado para a preparação do cadáver e ornamentação do ataúde.  
Parágrafo Único – O projeto do laboratório de tanatopraxia será detalhado no edital de licitação, o qual exigirá a 
apresentação das licenças da vigilância sanitária e FAMCRI. 
Art.21. As concessionárias deverão orientar
 os usuários quanto à documentação exigida pelos cemitérios, cartórios de 
registros e demais órgãos, necessária para o sepultamento. 
Art.22. Cabe ao poder público municipal, através da unidade administrativa competente, fiscalizar a prestação do 
serviço funerário e por meio de seus servidores promover as notificações e autuações necessárias, conforme 
dispositivos desta 
Lei.  
Parágrafo Único. No exercício da ação fiscalizadora os agentes do Município terão entrada franqueada nas 
dependências das funerárias e Central de Serviços Funerários, ou no local de ocorrência de eventual infração, onde 
poderão permanecer pelo tempo que se fizer necessário.  
Art.23. O poder público municipal quando da inobservância das obrigações
 e deveres previstos nesta Lei e/ou atos 
regulamentares, determinará as seguintes sanções, a que se sujeitará a permissionária infratora, aplicadas separada 
ou cumulativamente, independentemente de outras de caráter civis e penais: 
I ‐ advertência por escrito em que o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição 
de multa, a qual será sucessivamente dobrada a cada infração, independentemente de outras sanções previstas nesta 
lei; 
II ‐ apreensão e perda em favor da municipalidade de artigos e materiais utilizados pelos infratores, liberáveis 
mediante o pagamento de multa, bem como, o bloqueio de novas liberações enquanto o débito persistir; 
III ‐ suspensão
 da atividade por quinze dias, ou até a correção da irregularidade; 
IV ‐ multas de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 2.000,00 (dois mil reais). 
V ‐ resilição do termo de concessão e do alvará de localização. 
VI – declaração de inidoneidade para contratar com a administração pública. 
Art.24. O Município, ao 
tomar ciência de qualquer infração, promoverá sua apuração, mediante processo 
administrativo próprio, assegurado o princípio da ampla defesa e contraditório, que será instruído no mínimo com os 
seguintes elementos: 
I ‐ cópia do auto de infração, com relatório circunstanciado da situação verificada; 
II ‐ cópia da notificação, indicando o prazo de 05 (cinco)
 dias úteis para apresentação de defesa pelo infrator; 
III ‐ decisão da Secretaria responsável pelo Serviço Funerário Municipal com aplicação de penalidade cabível, quando 
for o caso. 
IV ‐ despacho de aplicação da pena. 
§ 1º Da decisão condenatória caberá recurso ao Senhor Prefeito Municipal, no prazo de dez dias da ciência 
da 
reprimenda.  
§ 2º Os bens apreendidos nos termos do inciso II, do art. 23 desta lei, serão devidamente discriminados em termo de 
apreensão constante do auto de infração e somente serão devolvidos na hipótese de ser provido o recurso interposto 
pelo infrator. 

 
   

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Art.25. Toda alteração do contrato social das empresas concessionárias deverá ser comunicada ao Município sob pena 
de revogação do instrumento de outorga. 
Art.26. A extinção de qualquer das concessionárias, sua desistência, fusão ou incorporação, durante o prazo de 
outorga da concessão, obrigará a efetivação de nova licitação para
 o prazo que faltar para o seu término, sendo 
automaticamente caduca a concessão antes outorgada àquela que se extinguiu, fusionou, foi incorporada ou que 
houver desistido.  
§ 1º. A nova licitação de que trata este artigo tem previsão nesta Lei e se destina a evitar a criação de monopólio na 
prestação do serviço.  
§ 2º. Considera‐se também desistência se ficar comprovado o fato da permissionária deixar de operar no mercado e 
assim mesmo continue com contrato social registrado na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina.  
Art.27. São itens avaliadores das empresas no conceito de qualidade de serviço:  
I ‐ tempo
 de atividade ou experiência no Serviço Funerário;  
II ‐ quantidade e qualidade dos veículos de que dispõe para utilizar na prestação do serviço;  
III ‐ condições físicas da sede da Empresa;  
IV ‐ oferta de serviços adicionais aos mínimos exigidos na Lei;  
V ‐ quantidade e qualificação profissional dos empregados vinculados à empresa;  
Art.28. 
As empresas concessionárias deverão assinar um termo de outorga de concessão, em cujo texto deverá 
constar o detalhamento da fixação das obrigações das partes a ser firmado após satisfeitas as seguintes formalidade:  
I ‐ documentos a serem apresentado pela firma individual ou sociedade comercial contendo a assinatura de todos os 
sócios ou
 titulares no caso de firma individual assim discriminados:  
a) contrato social ou registro de firma individual, registrados e arquivados na Junta Comercial de Santa Catarina.  
b) alvará de localização.  
c) certidão de inexistência de débito com a fazenda municipal.  
d) certidão negativa expedida pelo foro civil e criminal da Comarca 
de Criciúma;  
e) planta das instalações físicas da empresa;  
f) relação dos veículos e respectivos certificados de registro e licenciamento de veículo.  
g) relação dos empregados, com endereços e salários.  
II ‐ documentos pessoais a serem apresentados por todos os componentes da sociedade ou os seus titulares:  
a) certidão dos cartórios distribuidores
 de todos os ofícios;  
b) carteira de identidade;  
c) cartão de inscrição de Contribuintes da Receita Federal.  

 
   

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Art.29. A empresa concessionária é obrigada a possuir sede ou filial no Município de Criciúma. 
 Art.30. A revogação da concessão por parte do poder público poderá ocorrer a qualquer tempo, a bem do serviço 
público, mediante apuração dos fatos que configurarem infração as normas legais e/ou avaliação 
de qualidade, 
assegurada ampla defesa no procedimento administrativo e ainda se for constatada a:  
I ‐ interrupção do serviço;  
II ‐ decretação de falência ou extinção da empresa permissionária;  
III ‐ irregularidade sistemática na prestação do serviço;  
IV ‐ prática de preços fora da tabela estabelecida pelo Poder Público.  
Art.31. O processo de licitação pública
 para outorga da concessão de que trata a presente Lei, deverá cumprir as 
exigências previstas em Lei, respeitando‐se ainda:  
I ‐ de todos os atos inerentes ao processo licitatório se dará ampla publicidade, através da publicação de edital no 
Diário Oficial do Município de Criciúma; 
 II ‐ as empresas pretendentes deverão
 obedecer rigorosamente os prazos, as exigências contidas na presente Lei e no 
Edital. 
Art.32. As empresas pretendentes serão avaliadas fundamentalmente pela qualidade dos serviços a que se 
comprometeu a executar. 
Art.33. É assegurado às empresas concessionárias o prazo de 60 (sessenta) dias para que se instalem e comecem a 
operar 
no Município de Criciúma, a contar da homologação da licitação.  
Parágrafo Único ‐ Fica a concessão em vigor prorrogada até a instalação prevista no "caput" deste artigo. 
 Art.34. Aplica‐se à presente Lei o disposto no artigo 7º e respectivos incisos, a Lei Federal nº 8.987/95. 
Art.35. Os demais requisitos para 
o encaminhamento da outorga de concessão, funcionamento do serviço funerário, 
bem como as eventuais omissões contidas nesta Lei, serão regulamentadas pelo Poder Executivo, no prazo de 30 
(trinta) dias da publicação desta Lei.  
Art.36. As receitas obtidas da cobrança de emolumentos, taxas de expediente, multas e eventualmente da outorga do 
serviço
 funerário, serão destinadas ao reaparelhamento e demais despesas relacionadas à execução dos serviços 
funerários que eventualmente recaiam sobre o Poder Público. 
Art.37. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em 
especial a Lei nº 3.940 de 22.12.1999 e alterações posteriores, e 
a Portaria nº 1215/SA/2008.  
Paço Municipal Marcos Rovaris, 10 de junho de 2015. 
MÁRCIO BÚRIGO ‐ Prefeito Municipal 
DALVANIA CARDOSO ‐ Secretária Municipal de Administração 
LSF/erm.
 
 
 
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10 
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Decretos 
Governo Municipal de Criciúma 
 
DECRETO SA/nº 891/15, de 1º de junho de 2015. 
Nomeia candidato aprovado e classificado em Concurso Público. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com os art. 9º, 10 e 16, da 
Lei Complementar nº 012/99, e nos termos do Edital de Concurso Público nº 001/2014, cujo resultado final foi 
homologado pelo Decreto
 nº 466/SA/2014 de 28.04.2014 e do Edital de Convocação nº 029/2015, resolve: 
NOMEAR, por concurso,  
REGINA SILVA COMIN, para exercer o cargo de provimento efetivo de Auxiliar em Saúde Bucal (ESF), com carga horária 
de 40 horas semanais, aprovada e classificada no Concurso Público decorrente do Edital nº 001/2014. 

lotação da nomeada dar‐se‐á na Secretaria Municipal de Saúde, conforme a Lei Complementar nº 101 de 20 de 
dezembro de 2013. 
Paço Municipal Marcos Rovaris, 1º de junho de 2015. 
MÁRCIO BÚRIGO ‐ Prefeito Municipal 
DALVANIA CARDOSO ‐ Secretária Municipal de Administração. 
ERM.
 
 
 DECRETO SA/nº 908/15, de 10 de junho de 2015. 
Nomeia candidato aprovado e classificado em Concurso Público. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com os art. 9º, 10 e 16, da 
Lei Complementar nº 012/99, e nos termos do Edital de Concurso Público nº 001/2014, cujo resultado final foi 
homologado pelo Decreto
 nº 466/SA/2014 de 28.04.2014 e do Edital de Convocação nº 029/2015, resolve: 
NOMEAR, por concurso,  
MARIA FERNANDA PANUCCI, para exercer o cargo de provimento efetivo de Terapeuta Ocupacional, com carga 
horária de 40 horas semanais, aprovada e classificada no Concurso Público decorrente do Edital nº 001/2014. 
A lotação da nomeada 
dar‐se‐á na Secretaria Municipal de Saúde, conforme a Lei Complementar nº 101 de 20 de 
dezembro de 2013. 
Paço Municipal Marcos Rovaris, 10 de junho de 2015. 
MÁRCIO BÚRIGO ‐ Prefeito Municipal 
DALVANIA CARDOSO ‐ Secretária Municipal de Administração. 
ERM.
 
  
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11 
Sexta‐Feira, 19 de Junho de 2015 Nº 1283 –Ano 6
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DECRETO SA/nº 845/15, de 20 de maio de 2015. 
Abre crédito suplementar‐anulação de dotação no valor de R$ 600.000,00. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Lei municipal nº 
6.516, de 1º de dezembro de 2014,   
DECRETA:  
 Art.1º Fica aberto um crédito suplementar no valor de R$ 600.000,00 
(seiscentos mil reais) para suplementar a 
seguinte dotação orçamentária: 
Entidade: 09 – INSTITUTO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE 
CRICIÚMA ‐ CRICIUMAPREV
 
Projeto Atividade:1.161– Aquisição de área, Construção, Ampliação, Reforma e Reequip. p/ o Instituto 
03‐4.5.90.00.00.00.00.00 0103 ‐ Aplicações Diretas...........................................R$ 600.000,00 
TOTAL DO CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR ......................................R$ 600.000,00 
 Art.2º A suplementação a que se refere o artigo anterior correrá por conta da anulação parcial da seguinte dotação 
orçamentária abaixo discriminada: 
Entidade: 09 – INSTITUTO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE 
CRICIÚMA ‐ CRICIUMAPREV
 
Projeto Atividade:1.161– Aquisição de área, Construção, Ampliação, Reforma e Reequip. p/ o Instituto 
02‐4.4.90.00.00.00.00.00 0103 ‐ Aplicações Diretas............................................R$ 600.000,00 
TOTAL DA ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA..... .......................R$ 600.000,00 
 Art.3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
 Art.4º Revogam‐se as disposições em contrário.  
 Paço Municipal Marcos Rovaris, 20 de maio de 2015. 
MÁRCIO BÚRIGO ‐ Prefeito Municipal 
AMARILDO CARDOSO ‐ Diretor Presidente do CriciumaPrev 
TBC/erm.
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